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10 DE MAIO DE 2018

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dia 31 de dezembro de 2019 e apenas para garrafas de plástico. Numa segunda fase passar-se-á para um

sistema de depósito, que já abrangerá para além do plástico também o vidro e o alumínio, à semelhança do

que já tivemos em tempos relativamente às garrafas de vidro, em que o consumidor paga uma tara e no ato da

retoma esse valor é-lhe devolvido. Esta segunda fase deverá ser implementada em 1 de janeiro de 2022 por

forma a que todos os intervenientes tenham tempo para se adaptar ao novo sistema.

Segundo o artigo 13.º do já mencionado Decreto-Lei a rede de receção e recolha seletiva considera-se

adequada quando preencha os requisitos previstos no seu número 1, ou seja, tem que ser de âmbito territorial

integral; de fácil acesso a deposição e recolha; contribui para uma correta triagem dos resíduos; promove o

encaminhamento dos resíduos não reutilizáveis para reciclagem e previne riscos para o ambiente, saúde

pública e segurança de pessoas e bens. Ora, o sistema de incentivo à devolução de embalagens de garrafas

através de equipamentos específicos colocados pelas entidades gestoras nas grandes superfícies comerciais

cumpre todos aqueles requisitos, demonstrando ser um sistema complementar muito relevante no que diz

respeito à gestão dos resíduos e ao contributo para o cumprimento das metas europeias a que Portugal está

sujeito.

Pelo que a proposta do PAN vem precisamente dar corpo àquelas que são as preocupações da

comunidade científica, associações não-governamentais de ambiente e comunidade europeia no sentido de

aumentar-se os níveis de retoma do plástico, vidro e alumínio. Assim, sendo possível dar mais este passo na

prossecução de políticas ambientais mais eficientes e sustentáveis, o mesmo deve ser dado o mais

rapidamente possível em benefício dos cidadãos e do Planeta, com respeito pelo princípio da solidariedade

intergeracional bem como da utilização criteriosa dos recursos naturais.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa a implementação de um sistema de incentivo e depósito de embalagens de bebidas de

plástico, vidro e alumínio.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro

São aditados os artigos 23.º-A, 23.º-B e a alínea e) do artigo 91.º, do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de

dezembro, com a seguinte redação:

«Artigo 23.º-A

Sistema de incentivo de devolução de embalagens de bebidas de plástico não reutilizáveis

1. Até ao dia 31 de dezembro de 2019, deve ser implementado um sistema de incentivo, ao consumidor

final, para a devolução de embalagens de bebidas de plástico não reutilizáveis, com vista a garantir o seu

encaminhamento para reciclagem.

2. O sistema de incentivo referido no número anterior consiste na atribuição de um prémio ao consumidor

final.

3. O prémio a atribuir ao consumidor final pelo ato da devolução é determinado mediante despacho do

membro do Governo responsável pela área do ambiente.

4. Para implementação do sistema de incentivo, devem ser disponibilizados equipamentos que permitam a

devolução das embalagens de bebidas em causa, a instalar em grandes superfícies comerciais, na aceção do

disposto na alínea x) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.

5. Os responsáveis pelas grandes superfícies comerciais ficam obrigados a disponibilizar, a título gratuito,

espaço no estabelecimento, para a instalação de equipamentos referidos no número anterior, os quais

constituem pontos de retoma das entidades gestoras licenciadas ao abrigo do artigo 16.º.

6. Os resíduos de embalagens retomados através destes equipamentos são contabilizados na recolha

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