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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

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seletiva dos SGRU.

7. O disposto no presente artigo está sujeito ao mecanismo de alocação e compensação previsto no artigo

18.º.

Artigo 23.º-B

Sistema de depósito de embalagens de bebidas de plástico, vidro e alumínio não reutilizáveis

1 – A partir de 1 de janeiro de 2022 é obrigatória a existência de sistema de depósito de embalagens de

bebidas plástico, vidro e alumínio com depósito não reutilizáveis.

2 - Às embalagens previstas no n.º 1 é aplicável o disposto no artigo 23.º para as embalagens reutilizáveis,

com as necessárias adaptações.

Artigo 91.º

(...)

1 – ................................................................................................................................................................... .

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) O incumprimento por parte da entidade gestora do disposto nos artigos 23.º-A e 23.º-B.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Regulamentação

O artigo 23.º-A da presente lei é regulamentado no prazo de 180 dias.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 10 de maio de 2018.

O Deputado do PAN, André Silva.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1596/XIII (3.ª)

(DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A SALAMANCA)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos constitucional e

regimentalmente aplicáveis, é favorável ao assentimento para ausência do território nacional, requerido por

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