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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 203/XIII

(DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO DA IDENTIDADE DE GÉNERO E EXPRESSÃO DE GÉNERO E À

PROTEÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS SEXUAIS DE CADA PESSOA)

Mensagem do Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto

Dirijo-me a Vossa Excelência nos termos do n.º 1 do Artigo 136.º da Constituição, transmitindo a presente

mensagem à Assembleia da República sobre ao Decreto n.º 203/XIII, relativo ao direito à autodeterminação da

identidade de género e expressão de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa.

O presente Decreto alarga a possibilidade de mudança de identidade de género, tornando-a independente

de qualquer avaliação clínica, e passa a incluir os menores acima dos 16 anos no regime que se estabelece

para os cidadãos maiores.

Compreendo as razões de vária ordem que fundamentam a inovação legislativa, que, aliás, cobre um

universo mais vasto do que o dos menores trans e intersexo.

Solicito, apesar disso, à Assembleia da República que se debruce, de novo, sobre a presente matéria, num

ponto específico – o da previsão de avaliação médica prévia para cidadãos menores de 18 anos.

A razão de ser dessa solicitação não se prende com qualquer qualificação da situação em causa como

patologia ou situação mental anómala, que não é, mas com duas considerações muito simples.

A primeira é a de que importa deixar a quem escolhe o máximo de liberdade ou autonomia para eventual

reponderação da sua opção, em momento subsequente, se for caso disso. O parecer constante de relatório

médico pode ajudar a consolidar a aludida escolha, sem a predeterminar.

A segunda consideração é a seguinte: havendo a possibilidade de intervenção cirúrgica para mudança de

sexo, e tratando-se de intervenção que, como ato médico, supõe sempre juízo clínico, parece sensato que um

parecer clinico possa também existir mais cedo, logo no momento inicial da decisão de escolha de género.

Hipoteticamente, poderia haver uma escolha frustrada, ao menos em parte, pelo juízo clínico formulado

para efeitos de adaptação do corpo à identidade de género, quando tal for a opção.

O que fica dito, e que visa permitir dar maior consistência a uma escolha feita mais cedo – prevendo um

relatório médico – fica muito aquém da posição do Conselho Nacional de Ética e para as Ciências da Vida,

que é mais rigorosa em termos de exigências, num domínio em que a inovação introduzida está longe de ser

consensual quer na sociedade, quer nos próprios decisores políticos.

É aliás o próprio legislador a reconhecer que a mudança de menção de sexo e alteração de nome próprio

não podem ser consideradas, numa perspetiva intertemporal, como inteiramente livres, já que prevê uma

decisão judicial para uma eventual segunda alteração.

Por outro lado, e tal como em solicitações anteriores dirigidas à Assembleia da República, também quanto

ao presente diploma, não fiz pesar – como nunca farei- na apreciação formulada a minha posição pessoal, que

é idêntica à do Conselho Nacional de Ética e para as Ciências da Vida.

Assim sendo, e para que a Assembleia da República possa ponderar a inclusão de relatório médico prévio

à decisão sobre a identidade de género antes dos 18 anos de idade, devolvo, sem promulgação, o Decreto n.º

203/XIII, relativo ao direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e à proteção

das características sexuais de cada pessoa.

Palácio de Belém, 9 de maio de 2018.

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