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II SÉRIE-A — NÚMERO 112

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aos filhos, que a maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes, que as mulheres têm direito

a especial proteção durante a gravidez e após o parto e que existe igualdade de direitos e deveres de ambos os

cônjuges quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos.

No mesmo sentido, produção legislativa e documentos orientadores posteriores em matéria de saúde sexual

e reprodutiva e saúde infantil e juvenil vieram permitir orientar e regular a intervenção dos serviços de saúde

nestes domínios, nomeadamente a nível do Serviço Nacional de Saúde.

Ora, a redução acentuada das fratrias e o investimento acrescido que é feito no nascimento de um filho ou

de uma filha geram expectativas cada vez mais elevadas quanto ao seu bem-estar, crescimento e

desenvolvimento, sendo esperado por parte dos serviços de saúde intervenção de relevo na obtenção dos

melhores resultados possíveis nestes domínios.

Porém, o que mulheres, homens e casais requerem das entidades da saúde nesse sentido não se esgota na

possibilidade de usufruírem de vigilância e de cuidados clínicos de eleição durante a gravidez e o parto.

O apoio qualificado que solicitam para a concretização do seu projeto reprodutivo diz respeito igualmente ao

planeamento da gravidez, tanto no que se refere à utilização de contraceção como ao aconselhamento

preconcecional, ao acompanhamento, cuidados antecipatórios e preparação para o parto, ao nascimento e

exercício da parentalidade, ao acompanhamento durante o puerpério e à vigilância do crescimento,

desenvolvimento e alimentação da criança nos primeiros meses de vida.

Por outro lado, o crescente rigor na aplicação dos princípios éticos e deontológicos que regem a ação nas

várias profissões da saúde, a par da reivindicação, por parte de quem usufrui dos cuidados, da possibilidade de

tomada de decisões esclarecidas em matéria de saúde reprodutiva e de saúde infantil têm vindo a estabelecer

um novo patamar de exigência quanto ao desempenho da Saúde.

Assim, para além de criar-se condições para a consolidação das melhores práticas em cada um dos domínios

da intervenção técnica em saúde sexual e reprodutiva e saúde infantil, de acordo com os conhecimentos clínicos

mais recentes, há que assegurar às mulheres, aos homens e aos casais os requisitos necessários ao exercício

pleno da cidadania, no que respeita ao contacto com os serviços de saúde, à relação que estabelecem com os

e as profissionais de saúde que lhes prestam cuidados e à prática do consentimento livre e esclarecido.

Nesse sentido, através da presente Lei, estabelece-se um conjunto de princípios, direitos e deveres que são

aplicáveis no domínio da prestação de cuidados de saúde em matéria de preconceção, transição para a

maternidade e a paternidade, parto e nascimento, puerpério e exercício da parentalidade, procedendo-se

igualmente à consolidação dos direitos e deveres nesta matéria.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei estabelece os princípios, direitos e deveres aplicáveis em matéria de proteção na

preconceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério,

visando a sua consolidação.

2 – A presente lei abrange os serviços de saúde do setor público, privado e social.

Artigo 2.º

Princípios

1 – De acordo com as orientações da Organização Mundial da Saúde, são reconhecidos em matéria de

proteção na preconceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no pós-

parto, a todas as mulheres, os seguintes direitos:

a) O direito à informação, ao consentimento informado, ou à recusa informada, e o respeito pelas suas

escolhas e preferências;

b) O direito à confidencialidade e à privacidade;

c) O direito a serem tratadas com dignidade e com respeito;

d) O direito de serem bem tratadas e a estarem livres de qualquer forma de violência;

e) O direito à igualdade no tratamento que recebem, e a não serem descriminadas;

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