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11 DE MAIO DE 2018

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f) O direito a receber os melhores cuidados de saúde e que estes sejam seguros e apropriados;

g) O direito à liberdade, autonomia, autodeterminação e a não serem coagidas.

2 – Os princípios referidos no número anterior são igualmente aplicáveis, com as necessárias adaptações,

ao pai ou outra mãe ou outra pessoa de referência, e a todas as pessoas que se encontrem na qualidade de

acompanhante nos termos da presente lei.

3 – Os princípios referidos nos números anteriores adquirem particular relevância em situações de especial

vulnerabilidade:

a) Na presença de nado morto ou de interrupção da gravidez;

b) Nas situações de pessoas nos extremos da idade reprodutiva;

c) Na situação de mãe, nascituro ou criança com deficiência;

d) Nos casos de vítimas de violência doméstica, de abuso sexual, de práticas nefastas ou tráfico de seres

humanos;

e) Nas situações de pobreza extremadesignadamente em situações de rendimentos abaixo do limiar da

pobreza e/ou baixos níveis de literacia;

f) Na situação de pessoas migrantes e refugiadas.

Artigo 3.º

Prestação de Cuidados na Preconceção

1 – Todas as pessoas em idade reprodutiva devem ter acesso à contraceção, serem informadas da relevância

do planeamento da gravidez e da importância dos cuidados preconcecionais.

2 – Todas as mulheres e casais devem ter acesso à consulta preconcecional para que se identifiquem

precocemente fatores de risco modificáveis no que respeita à procriação e se procure a respetiva correção antes

da ocorrência da gravidez.

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, compete à Direção-Geral da Saúde, através de

orientações e normas técnicas, a definição das intervenções necessárias a realizar pelos serviços de saúde na

prestação de cuidados na preconceção com particular destaque para a atuação ao nível dos cuidados de saúde

primários.

Artigo 4.º

Prestação de Cuidados na Assistência na Gravidez

1 – Os serviços de saúde que assegurem a assistência na gravidez devem garantir, a todas as grávidas, ao

pai ou outra mãe, informação em saúde sexual e reprodutiva, cuidados pré-natais seguros e apropriados e

acesso a Cursos de Preparação para o Parto e a Parentalidade, em particular ao nível dos cuidados de saúde

primários.

2 – Os serviços de saúde que garantam a assistência na gravidez devem assegurar à mulher grávida o

acesso prioritário à prestação de cuidados de saúde sobre os/as demais utentes.

3 – As equipas de saúde que garantam a assistência na gravidez devem assegurar as condições para que a

grávida realize as consultas e os exames necessários a uma adequada assistência pré-natal definidos pela

Direção-Geral da Saúde, através de orientações e normas técnicas.

4 – As equipas de saúde que prestam a assistência na gravidez devem assegurar à mulher grávida a

anotação dos respetivos dados clínicos no documento pessoal de registo, atualmente designado por boletim de

saúde da grávida, garantindo-se progressivamente a desmaterialização dos suportes nestas matérias.

5 – As equipas de saúde devem aproveitar todas as oportunidades de contacto com a grávida ou o casal,

promovendo a literacia em saúde e a adoção de comportamentos saudáveis.

6 – No decurso da gravidez, a mulher ou o casal devem ter acesso a informações relevantes sobre todo o

processo, assim como acerca do parto, do puerpério e da parentalidade, tanto em contexto de consulta individual

como no âmbito dos Cursos de Preparação para o Parto e Parentalidade.

7 – De acordo com a avaliação do risco pré-natal efetuada, os serviços de saúde que não possam assegurar

à grávida os cuidados de que esta necessita, devem garantir uma referenciação planeada, célere e eficaz, para

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