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outro serviço de saúde mais diferenciado, de acordo com as redes de referenciação em vigor, mediante

protocolos definidos entre os serviços de saúde envolvidos.

8 – Na intervenção no âmbito da prestação de cuidados na assistência da gravidez deve ser garantida a

adequada articulação entre os cuidados de saúde primários e hospitalares, desempenhando as Unidades

Coordenadoras Funcionais no âmbitodo Serviço Nacional de Saúde um importante papel na articulação e

complementaridade entre os vários serviços.

Artigo 5.º

Acompanhamento na Assistência Clínica da Gravidez

1 – A mulher grávida, o pai ou outra mãe ou outra pessoa de referência têm direito a participar na assistência

clínica da gravidez.

2 – A mulher grávida tem direito ao acompanhamento na assistência clínica da gravidez, por qualquer pessoa

por si escolhida.

3 – A mulher grávida tem direito a prescindir, em qualquer momento, do direito ao acompanhamento na

assistência clínica da gravidez.

Artigo 6.º

Prestação de Cuidados nos Cursos de Preparação para o Parto e Parentalidade

1 – Os Cursos de Preparação para o Parto e Parentalidade, adiante designados por Cursos, têm como

objetivos desenvolver a confiança e promover competências na grávida/casal/família para uma adequada

vivência da gravidez, parto, puerpério e transição para a parentalidade.

2 – Os Cursos devem envolver uma equipa multidisciplinar, ter uma componente teórica e outra prática e

devem ocorrer, preferencialmente nos cuidados de saúde primários, em horário pós-laboral, de modo a que a

grávida, o futuro pai, outros responsáveis parentais ou pessoa de referência, que trabalhem, possam neles

participar.

3 – No âmbito dos Cursos, deve ainda proceder-se à preparação e apoio da grávida ou do casal para a

elaboração do Plano de Nascimento, preferencialmente até às 36 semanas de gestação.

4 – Os Cursos devem contemplar a realização de uma visita ao local onde se prevê que o parto venha a

ocorrer em articulação com a equipa dessa unidade de saúde.

5 – O Plano de Nascimento previsto no n.º 3 é apresentado e discutido com a equipa da unidade de saúde

onde se prevê que o parto venha a ocorrer, envolvendo os profissionais de saúde, a grávida ou o casal.

6 – Nestes Cursos, a par do desenvolvimento de competências para o desempenho da maternidade, deve

merecer destaque semelhante a preparação para o exercício da paternidade cuidadora.

7 – Os conteúdos dos Cursos de Preparação para o Parto e Parentalidade são definidos pela Direção-Geral

da Saúde através de orientações e normas técnicas.

Artigo 7.º

Prestação de cuidados para a elaboração do plano de nascimento

1 – Os serviços de saúde que acompanhem grávidas/casaisgarantem o seu direito a um plano de

nascimento, salvo se os mesmos declararem expressamente, que não pretendem ter um Plano de Nascimento.

2 – Na elaboração do Plano de Nascimento é prestado apoio à grávida ou ao casal, tendo por base um

diálogo construtivo, no respeito pelo contexto cultural e pessoal da grávida, bem como pelos valores que rodeiam

o nascimento, informando e esclarecendo a grávida ou o casal nas consultas de seguimento da gravidez ou nos

cursos de preparação para o nascimento e parentalidade.

3 – A vontade manifestada por parte da grávida ou do casal no Plano de Nascimento deve ser respeitada,

salvo em situações clínicas inesperadas que o inviabilizem, tendo em vista preservar a segurança da mãe, do

feto ou do recém-nascido, as quais devem ser sempre comunicadas à grávida ou ao casal, estando condicionada

aos recursos logísticos e humanos disponíveis no momento do parto.

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