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II SÉRIE-A — NÚMERO 112

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5 – Na medida necessária ao cumprimento do disposto na presente lei, o/a acompanhante não é submetido

aos regulamentos hospitalares de visitas nem aos seus condicionamentos.

6 – O acompanhamento pode excecionalmente não se efetivar quando, em situações clínicas graves, for

desaconselhável e expressamente determinado pelo/a médico/a obstetra.

7 – Por determinação do/a médico/a obstetra, cessa a presença do/a acompanhante sempre que, no decurso

do parto incluindo em cesarianas, surjam complicações inesperadas que justifiquem intervenções tendentes a

preservar a segurança da mãe e ou da criança.

8 – Nos casos previstos nos números anteriores, a parturiente e o/a acompanhante devem ser

adequadamente informados das respetivas razões pelo médico responsável, procedendo-se ao registo do facto

no processo clínico.

9 – Os serviços de saúde devem garantir ao pai, a outros responsáveis parentais ou pessoas de referência,

a oportunidade de assistir à observação do recém-nascido, sempre que não se identifiquem contraindicações,

nomeadamente de caráter clínico.

10 – Os serviços de saúde devem assegurar ao/à acompanhante o direito de permanecer junto do/a recém-

nascido/a, nas duas horas de recuperação pós parto, salvo se existirem razões clínicas que impeçam este

acompanhamento.

11 – Os serviços de saúde devem assegurar à mulher grávida e à puérpera o direito a limitarem ou a

prescindirem de visitas durante o internamento.

Artigo 10.º

Deveres dos Serviços de Saúde no acompanhamento da mulher grávida

1 – As administrações hospitalares devem considerar nos seus planos a modificação das instalações e das

condições de organização dos serviços, de modo a melhor adaptarem as unidades existentes à presença do/a

acompanhante da grávida, nomeadamente através da criação de instalações adequadas onde se processe o

trabalho de parto e a cesariana, de forma a assegurar a sua privacidade.

2 – Todos os estabelecimentos de saúde que disponham de internamentos e serviços de obstetrícia devem

possibilitar, nas condições mais adequadas, o cumprimento do direito de acompanhamento de mulheres

grávidas e de puérperas.

3 – As instituições hospitalares com bloco de parto devem assegurar as seguintes condições, para o exercício

do direito ao acompanhamento no decurso do parto por cesariana:

a) A existência de local próprio onde o/a acompanhante possa trocar de roupa e depositar os seus pertences

de forma adequada;

b) A prestação adequada de informação e o cumprimento de todas as regras relativas ao equipamento de

proteção individual e de higiene inerentes à presença em bloco operatório;

c) A definição de um circuito em que o/a acompanhante possa movimentar -se, sem colocar em causa a

privacidade de outras utentes nem o funcionamento do serviço.

Artigo 11.º

Impedimento de acompanhamento

Para efeitos do disposto na presente lei não pode ser acompanhante da mulher grávida, parturiente ou

puérpera, pessoa contra quem se encontre instaurado procedimento criminal pela prática de crime de violação,

de abuso sexual e/ou de violência doméstica, de que a mulher grávida seja vítima.

Artigo 12.º

Prestação de cuidados durante o puerpério

1 – Após a alta hospitalar e durante a primeira semana de puerpério, o estabelecimento de saúde em que

ocorreu o parto deve garantir um contacto, designadamente telefónico, com disponibilidade permanente, para

que a mulher puérpera, o pai ou outra mãe ou outras pessoas de referência, depois de terminado o internamento

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