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11 DE MAIO DE 2018

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de que tais pessoas ou famílias não poderão ter «qualquer relação de parentesco com a criança ou jovem»

(artigo 7.º).

Volvida uma década sobre a publicação do Decreto-Lei n.º 11/2008, todos os relatórios e análises que se

debruçaram sobre a sua aplicação convergem no reconhecimento de que o número de famílias de acolhimento

permaneceu sempre muito aquém das expectativas criadas com a consagração desta medida. Na verdade,

existirão, hoje, em todo o País, menos de 190 famílias a assegurar esta resposta social, tendo-se assistido,

inclusive, nos últimos anos, a uma redução progressiva desse número.

Constatando-se que o Regime de Execução do Acolhimento Familiar logrou densificar particularmente os

direitos e obrigações daqueles que se predispõem a exercer o acolhimento familiar «a titulo de atividade

profissional principal ou secundária» [artigo 14.º, n.º 1, alínea f)], aos quais confere, para além do mais, uma

«retribuição mensal pelos serviços prestados» bem como um «subsídio para a manutenção, por cada criança

ou jovem» [artigo 20.º, n.º 3, alíneas d) e e)], exigindo, em contrapartida, para além do mais, «a inscrição do

responsável pelo acolhimento familiar na respetiva repartição de finanças como trabalhador independente»

(artigo 21.º, n.º 2), a verdade é que a lei, apesar de prever que o serviço de acolhimento possa também ser

prestado gratuitamente, limitou-se, quanto a esta modalidade, a uma genérica previsão, fazendo aplicar a essas

situações, no artigo 44.º, aqueloutro regime «com as alterações decorrentes da natureza não onerosa do

contrato».

Residirá certamente, aqui, na completa ausência de previsão legal que atente devidamente à situação de

todos aqueles que estariam predispostos a acolher temporariamente crianças ou jovens em perigo, de modo

gratuito, uma das razões para o reduzido número de famílias que esta resposta social hoje experimenta.

Na verdade, não reconhecer – como a lei hoje não reconhece – àqueles que se predisponham a acolher

crianças ou jovens, sem nada receberem por isso, que as despesas por si suportadas com esse acolhimento

não possam ser, nomeadamente, fiscalmente dedutíveis, corresponde, na prática, a fazer tais pessoas ou

famílias pagarem para desempenhar um tão relevante papel social.

Do mesmo modo, dificilmente se compreenderá que aquele que tenha, temporariamente, a seu cargo uma

criança ou jovem em perigo, não possa, nomeadamente em caso de assistência hospitalar ou outra ao menor,

ver reconhecida em tal motivação – consubstanciando, tantas vezes, momentos de especial vulnerabilidade do

menor –, uma justificação de falta, com as legais consequências.

Não é, numa palavra, justo que quem se predisponha a exercer uma função social relevante de modo gratuito,

na prática, continue a ter apenas de suportar prejuízos para o poder fazer. Fácil será, aliás, compreender porque,

mau grado o altruísmo que tantas vezes é reconhecido à sociedade portuguesa e não obstante o inegável relevo

social do acompanhamento familiar, tão poucos se tenham predisposto, até hoje, a fazê-lo.

Sem prejuízo de uma revisão mais aprofundada do Decreto-Lei n.º 11/2008 – que a década que este leva já

de vigência certamente reclama –, cremos que iniquidades que estão, de há muito, naquele identificadas podem

e devem ser corrigidas, desde já, sem ficarem a aguardar por essa almejada revisão mais alargada do regime

do acolhimento familiar.

Importa, pois, criar condições para corrigir tais situações.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro, que aprova o Regime de Execução do

Acolhimento Familiar.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro

É alterado o artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro, que passa a ter a seguinte redação:

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