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II SÉRIE-A — NÚMERO 112

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«Artigo 44.º

[…]

1 – O regime previsto no presente decreto-lei aplica-se, ainda, com as alterações decorrentes da natureza

não onerosa do contrato, às situações em que o serviço de acolhimento é prestado gratuitamente por pessoa

singular ou família, habilitadas para o efeito, sendo ainda aplicável a estas situações o disposto nos artigos 44.º-

A, 44.º-B e 44.º-C.

2 – Atenta a sua natureza gratuita, não é, nomeadamente, aplicável às situações previstas no número

anterior, o disposto no n.º 1, alínea f) do artigo 14.º e no n.º 2 do artigo 21.º.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro, os artigos 44.º-A a 44.º-C com a seguinte redação:

«Artigo 44.º-A

Deduções à coleta

Durante a vigência do contrato de acolhimento, a criança ou jovem será considerado:

a) Membro do agregado familiar, para os efeitos do artigo 78.º-C e 78.º-D do Código do Imposto sobre

Rendimento de Pessoas Singulares;

b) Dependente da pessoa singular ou da família, para os efeitos previstos no artigo 78.º-A do Código do

Imposto sobre Rendimento de Pessoas Singulares, sendo a dedução calculada de forma proporcional à duração,

no ano em causa, do período do acolhimento.

Artigo 44.º-B

Direitos laborais

1 – Durante a vigência do contrato de acolhimento, a pessoa singular ou um elemento da família de

acolhimento dispõem do direito a faltas para assistência à criança ou jovem, sendo aplicável, com as devidas

adaptações, o regime previsto nos artigos 49.º e 249.º, n.º 2, alínea e) do Código do Trabalho.

2 – Considera-se igualmente abrangida pelo regime referido no número anterior a falta ocorrida na data de

início do acolhimento.

Artigo 44.º-C

Direito ao subsídio para a manutenção da criança ou jovem

A natureza gratuita da prestação de serviço de acolhimento obsta ao pagamento da retribuição prevista na

alínea d) do n.º 3 do artigo 20.º, mantendo-se o direito ao subsídio previsto na alínea e) do mesmo artigo.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2019.

Assembleia da República, 11 de maio de 2018.

Os Deputados do PS: Carlos César — Filipe Neto Brandão — Idália Serrão — Tiago Barbosa Ribeiro —

Pedro Delgado Alves.

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