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II SÉRIE-A — NÚMERO 112

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 «A redução do tempo de trabalho decidida pela lei de 1998 contribui para que a economia francesa criasse

mais empregos do que teria criado sem esta lei. O número de 350 mil é o mais comummente admitido», do total

de 2 milhões de empregos criados entre 1997-2001.

 «Esta redução não coincidiu com uma degradação da competitividade do nosso País – nomeadamente

porque ela foi acompanhado de uma aceleração dos ganhos de produtividade. A França permanece assim

atrativa e localiza-se regularmente no trio dos países com mais investimento direto estrangeiro».

 «A redução do tempo de trabalho, comparada com outras políticas públicas desenvolvidas para estimular

o emprego, nomeadamente aquelas que assentam na redução das quotizações sociais sem condições, aparece

como menos dispendiosa para as finanças públicas, tendo em conta o número de empregos que permitiu criar».

 A redução para as 35 horas «permitiu o relançamento e o dinamismo do diálogo social».

 As leis Aubry conduziram «a uma melhoria da articulação entre o tempo passado no trabalho e o tempo

consagrado a atividades pessoais, familiares e associativas».

O mesmo Relatório identifica também os problemas da condução desse processo naquele país, com um

quarto dos ativos a relatarem uma degradação das condições de trabalho pela intensificação dos ritmos e com

empresas que reduziram recorreram à compressão de tempos acordados de pausas ou da transição entre

turnos, intensificando o trabalho e aumentando o sofrimento profissional, para dissimular a redução do tempo

de trabalho.

Há várias razões para que, em Portugal, se reduza o período normal de trabalho para as 35 horas nesta

legislatura, garantindo que a essa redução não corresponde nenhuma redução de salário nem de condições de

trabalho.

Do ponto de vista económica, trata-se de uma medida coerente com a lição dos últimos anos: que é a

recuperação de rendimentos e a melhoria das condições de trabalho que permite recuperar a economia e

promover o crescimento. É também uma questão de justiça relativa, alargando ao conjunto dos trabalhadores

uma alteração que já foi concretizada na Administração Pública. Constitui, ainda, um passo na direção certa do

ponto de vista da organização da sociedade, porque liberta mais tempo para viver. É, finalmente, uma medida

essencial para combater o desemprego: um patamar mínimo de 6% de criação líquida de emprego apenas pela

redução do período normal de trabalho – que seria mais do que aconteceu em Portugal com a lei de 1996 e

mais do que foi possível garantir em França com as leis de 1998 e 2000 – significaria a criação em Portugal de

mais de 230 mil postos de trabalho. Esta medida deve por isso estar associada não apenas à reorganização dos

horários de trabalho mas também a um compromisso para uma desintensificação dos ritmos de trabalho e metas

de criação líquida de emprego que garantam uma eficaz distribuição do emprego que existe.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define as 35 horas de trabalho como limite máximo semanal dos períodos normais de trabalho,

procedendo à alteração do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

São alterados os artigos 203.º, 210.º, 211.º e 224.º do Código do Trabalho aprovado em anexo à Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de

outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 11/2013, de 28

de janeiro, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25

de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, pela Lei n.º 8/2016, de

1 de abril, pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, pela Lei n.º 73/2017,

de 16 de agosto, e pela Lei n.º 14/2018, de 19 de março, que passam a ter a seguinte redação:

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