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11 DE MAIO DE 2018

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«Artigo 203.º

[…]

1 – O período normal de trabalho não pode exceder as 7 horas por dia e as 35 horas por semana.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

Artigo 210.º

[…]

1 – (…).

2 – Sempre que a entidade referida na alínea a) do número anterior prossiga atividade industrial, o período

normal de trabalho é de trinta e cinco horas por semana, na média do período de referência aplicável.

Artigo 211.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 203.º a 210.º, a duração média do trabalho semanal, incluindo

trabalho suplementar, não pode ser superior a quarenta e duas horas, num período de referência estabelecido

em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que não ultrapasse 12 meses ou, na falta deste, num

período de referência de quatro meses, ou de seis meses nos casos previstos no n.º 2 do artigo 207.º.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

Artigo 224.º

[…]

1 – (…).

2 – O período normal de trabalho diário de trabalhador noturno, não deve ser superior a sete horas diárias,

em média semanal, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

3 – (…).

4 – O trabalhador noturno não deve prestar mais de sete horas de trabalho num período de vinte e quatro

horas em que efetua trabalho noturno, em qualquer das seguintes atividades, que implicam riscos especiais ou

tensão física ou mental significativa:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).»

Artigo 3.º

Salvaguarda de direitos

Da diminuição do tempo de trabalho não pode resultar a redução de remuneração nem a perda de quaisquer

direitos.

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