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11 DE MAIO DE 2018

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b) Por incumprimento do seu titular, tenham implicado a constituição de provisões por imparidades

registadas ou por segregação do balanço da instituição; e

c) À data da segregação ou do abate ao ativo da instituição, tivessem valor contabilístico igual ou superior a

2 milhões de euros, não existindo garantia de valor igual ou superior.

Artigo 2.º

Unidade Técnica

1 – A Unidade Técnica para a recuperação do património resultante do incumprimento dos pagamentos de

créditos de valor elevado obtidos junto de instituições de crédito com sede em Portugal, doravante Unidade

Técnica para a Recuperação do Património, é constituída junto do Banco de Portugal e é composta por

profissionais especialistas em auditoria financeira, direito fiscal e combate ao crime económico.

2 – A designação dos membros da Unidade Técnica para a Recuperação do Património cabe ao Banco de

Portugal.

3 – O Governo, por proposta do Banco de Portugal, define anualmente os meios orçamentais necessários

para a dotação dos recursos humanos e materiais considerados necessários à prossecução das competências

da Unidade Técnica para a Recuperação do Património.

Artigo 3.º

Competências

1 – Compete à Unidade Técnica para a Recuperação do Património:

a) A determinação dos perímetros patrimoniais constituídos com recurso a crédito obtido junto de instituições

de crédito com sede em Portugal que, por incumprimento do seu titular, tenha implicado a constituição de

provisões por imparidades registadas ou por segregação do balanço da instituição, quando o valor contabilístico

à data da segregação ou do abate ao ativo da instituição seja superior a 2 milhões de euros e não haja garantia

de valor igual ou superior;

b) A identificação dos beneficiários finais de todos os fluxos financeiros, creditícios ou outros, que tenham

lesado instituições de crédito com sede em Portugal, nomeadamente junto de jurisdições estrangeiras, bem

como dos intervenientes nas respetivas operações de concessão de crédito;

c) A identificação dos titulares ou devedores de ativos creditícios detidos por todos os veículos públicos de

gestão de ativos segregados de instituições de crédito que tenham sido alvo da aplicação de medidas de

resolução, nacionalização ou liquidação e a quantificação dos valores desses ativos quando superiores a 2

milhões de euros, bem como dos intervenientes nas respetivas operações de concessão de crédito;

d) A identificação das medidas necessárias à recuperação desses ativos pelo Estado, sem prejuízo da

responsabilidade civil e criminal a que haja lugar.

Artigo 4.º

Dever de colaboração

Todas as entidades, públicas e privadas, ficam obrigadas a prestar a colaboração que lhes for solicitada pela

Unidade Técnica para a Recuperação do Património.

Artigo 5.º

Informação e relatório Final

1 – A Unidade Técnica para a Recuperação do Património reporta semestralmente o resultado das suas

diligências ao Governo, à Assembleia da República e ao Banco de Portugal.

2 – Findas as diligências necessárias para o cumprimento das suas competências, e no prazo máximo de

dois anos após a sua constituição, a Unidade Técnica para a Recuperação do Património elabora um relatório

final a apresentar à Assembleia da República, ao Governo e ao Banco de Portugal.

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