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II SÉRIE-A — NÚMERO 112

26

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 11 de maio de 2018.

Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — João Oliveira — António Filipe — Rita Rato — Jerónimo de Sousa

— Francisco Lopes — Paula Santos — Jorge Machado — Ana Mesquita — Bruno Dias — Ângela Moreira —

Carla Cruz — Paulo Sá — João Dias — Diana Ferreira.

————

PROJETO DE LEI N.º 876/XIII (3.ª)

ESTABELECE REGRAS PARA A DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO RELATIVA À CONCESSÃO DE

CRÉDITOS DE VALOR ELEVADO

Exposição de motivos

Desde 2009, governos vários optaram pela socialização dos prejuízos dos bancos a pretexto da estabilidade

do sistema financeiro. Sucessivas comissões de inquérito constituídas no âmbito parlamentar produziram

conclusões e recomendações que se apresentaram sempre como os instrumentos necessários para que tais

eventos não pudessem vir a passar-se de novo. A história recente veio a comprovar a ineficácia das medidas

ou a falsidade dos objetivos anunciados, na medida em que praticamente todos os bancos com operação em

Portugal sucumbiram à voragem dos seus próprios acionistas, dos grandes grupos económicos ou à fragilidade

da economia portuguesa ou à conjugação destes fatores.

As comissões de Inquérito à falsa nacionalização do BPN, à resolução do BES, à entrega do BANIF a um

banco espanhol e à capitalização da CGD comprovam a total ineficácia do sistema de supervisão e regulação e

denunciam o carácter predador dos grandes grupos económicos, bem como a constante predação mútua entre

o sector financeiro e o sector não financeiro da economia. Ao mesmo tempo, essas comissões identificaram

práticas legais e ilegais que lesam o capital bancário, com custos últimos para o Estado e para a economia

nacional. A ocorrer nos dias de hoje, um novo colapso de qualquer instituição bancária implica perdas também

nos depósitos, tendo em conta a legislação europeia, entretanto também transposta para Portugal.

As comissões de inquérito permitiram ao Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português construir

conclusões políticas e, em muitos casos, essas conclusões convergem com parte das conclusões adotadas pela

própria Assembleia da República.

Independentemente das conclusões políticas, desde 2009 que o Estado português comprometeu cerca de

17 mil milhões de euros com o resgate e capitalização de bancos, tenha sido por colapso ou por necessidades

de capitalização. Esse valor corresponde a perdas de bancos não provisionadas a devido tempo e resulta de

uma política precipitada de distribuição de dividendos pelos banqueiros e grandes acionistas da banca. Ao

mesmo tempo, essas insuficiências de capital resultam da acumulação de imparidades que têm origem em

créditos de risco atribuídos através de processos internos viciados e que também expõem a promiscuidade entre

a banca e os grandes grupos económicos. Essa promiscuidade é real para todas as instituições financeiras

intervencionadas e desse universo não se exclui a Caixa Geral de Depósitos. Se é verdade que a Caixa nunca

pode, por impossibilidade material, ser predada pelo seu acionista ou conceder créditos de favor a partes

relacionadas como foram os restantes bancos (BPN, BPP, Banif e BES), o mesmo não se pode dizer sobre a

possibilidade real de promiscuidade entre as administrações da CGD e negócios com grandes grupos

económicos, tenha o financiamento sido assegurado pela CGD apenas ou por sindicato bancário.

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