O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 112

30

PROPOSTA DE LEI N.º 130/XIII (3.ª)

ESTABELECE REGRAS PARA A APLICAÇÃO DO REGIME DE ACESSO AUTOMÁTICO A

INFORMAÇÕES FINANCEIRAS A RESIDENTES EM TERRITÓRIO NACIONAL

Exposição de motivos

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 188.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que

aprovou o Orçamento do Estado para 2016, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro,

com o objetivo de cumprir os compromissos internacionais do Estado Português e reforçar os mecanismos de

natureza transfronteiriça considerados internacionalmente necessários como meios de combate à fraude e

evasão fiscais, ao branqueamento de capitais e ao financiamento da criminalidade organizada e do terrorismo.

Assim, o Governo:

a) Transpôs a Diretiva 2014/107/UE do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, no que respeita à troca

automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade e implementou o Acordo Multilateral das

Autoridades Competentes para a Troca Automática de Informações de Contas Financeiras celebrado ao abrigo

da Convenção sobre a Assistência Mútua em Matéria Fiscal da OCDE, destacando-se as seguintes

características principais:

i) Estabelece um mecanismo automático de acesso e troca de informações financeiras em relação a

contas detidas em Portugal por não residentes e a contas detidas por residentes no estrangeiro, incluindo

cidadãos portugueses;

ii) Permite o acesso da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), e a comunicação a outros países da UE

ou países extracomunitários aderentes à Convenção da OCDE, de saldos bancários e de informações sobre

aplicações financeiras, sediadas em Portugal, respetivamente, de residentes noutros países da UE e de

residentes noutros países que tenham aderido ao sistema da OCDE, em condições de reciprocidade;

iii) O valor mínimo do saldo para acesso e troca de informação está limitado a 1000 euros para contas

existentes até 2015, não existindo limite mínimo para as restantes, limites estes que resultam da diretiva;

b) Aprovou a regulamentação associada à implementação do acordo FATCA com os EUA, destacando-se

as seguintes características principais:

i) Permite o acesso da AT, e a comunicação aos EUA, dos saldos bancários e informações de aplicações

financeiras, sediadas em Portugal, titulados por cidadãos americanos residentes em Portugal, pessoas

residentes nos EUA e cidadãos portugueses que tenham tido autorização de residência nos EUA;

ii) O acesso e troca estão limitados a um valor mínimo de saldo correspondente a 50 000 dólares para

que seja desencadeado o dever de comunicação, limite este que resulta do Acordo FATCA.

Na altura, o Governo decidiu ainda, executando a autorização legislativa presente no Orçamento do Estado,

estender as regras referidas nos pontos anteriores, com as necessárias adaptações, ao acesso automático a

informações financeiras relativas a residentes em território nacional, tendo a referida opção subjacentes as

seguintes razões principais:

a) Reforçar os mecanismos de natureza interna necessários ao combate à fraude e evasão fiscais e ao

branqueamento de capitais, associados aos elevados níveis de informalidade e de subdeclaração de

rendimentos;

b) Não existir justificação para que a AT dispusesse de menos acesso a informação do que aquela que

estaria obrigada a transmitir a países estrangeiros;

c) Estes mecanismos – o conhecimento do património financeiro dos contribuintes – serem considerados

internacionalmente como essenciais à intensificação do combate à fraude e evasão fiscais, sobretudo na

deteção de situações de risco de evasão por parte dos contribuintes de maiores rendimentos ou património,

como é demonstrado pela generalização dos mecanismos de troca de informação automática.

Páginas Relacionadas
Página 0031:
11 DE MAIO DE 2018 31 Em concreto, pretendia consagrar-se, em simultâneo, no ordena
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 112 32 Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei
Pág.Página 32
Página 0033:
11 DE MAIO DE 2018 33 «Artigo 10.º-A Regime de comunicação obrigatória de in
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 112 34 «Artigo 37.º Aplicação alargada ind
Pág.Página 34
Página 0035:
11 DE MAIO DE 2018 35 Artigo 6.º Alteração ao Regime Complementar do Procedi
Pág.Página 35