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11 DE MAIO DE 2018

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Artigo 6.º

Alteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira

O artigo 29.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter seguinte a redação:

«Artigo 29.º

[…]

1 - (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) Verificar o cumprimento das obrigações de comunicação de informações financeiras e de diligência devida

por parte das instituições financeiras reportantes no âmbito da troca automática de informações para fins fiscais

ou do regime de comunicação obrigatória previsto no artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro.

2 - (…).

3 - (…).

4 - (…).»

Artigo 7.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Ficam abrangidas pelo disposto na presente lei as informações abrangidas pelo regime de acesso

automático a informações financeiras relativas a residentes relativas ao ano de 2018 e aos anos seguintes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de maio de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas

Centeno — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1604/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A CONCRETIZAÇÃO PRIORITÁRIA DO NOVO ESTABELECIMENTO

PRISIONAL DA REGIÃO DO ALGARVE

Cumprindo o disposto no Programa de Governo, o Ministério da Justiça, partindo de uma análise rigorosa da

situação atual, apresentou, no passado mês de setembro, um meritório plano de ação para o sistema prisional

e tutelar a concretizar nos próximos dez anos.

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