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II SÉRIE-A — NÚMERO 112

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fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 63-A/2013, de 10 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 114-A/2014, de 1 de agosto, pelo

Decreto-Lei n.º 114-B/2014, de 4 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, pela Lei n.º

16/2015, de 24 de fevereiro, pela Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março, pela Lei n.º 66/2015, de 6 de julho, pelo

Decreto-Lei n.º 140/2015, de 31 de julho, pela Lei n.º 118/2015, de 31 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 190/2015,

de 10 de setembro, pela Lei n.º 16/2017, de 3 de maio, pela Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, pelo Decreto-Lei n.º

107/2017, de 30 de agosto e pela Lei n.º 109/2017, de 24 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 80.º

Dever de segredo do Banco de Portugal

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – Não se aplica o dever de segredo na divulgação dos elementos previstos na alínea g) do número 1 do

artigo 93.º-A ou em regimes de natureza análoga previsto em lei especial.

6 – (Anterior n.º 5).

Artigo 81.º

Cooperação com outras entidades

1 – (...).

2 – (...):

a) (...);

b) (...);

c) (...);

d) (...);

e) (...);

f) As Comissões Parlamentares de Inquérito da Assembleia da República, constituídas nos termos da Lei

n.º 5/93, de 1 de março, na sua redação atual.

3 – (...).

4 – (...).

5 – (...).

6 – (...):

a) (...);

b) (...);

c) (...);

d) (...);

e) No âmbito de inquéritos parlamentares que tenham por objeto qualquer matéria de interesse público

relevante para o exercício das atribuições da Assembleia da República;

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)].

7 – (...).

Artigo 93.º-A

Informação a divulgar

1 – (...):

a) (...);

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