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11 DE MAIO DE 2018

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b) (...);

c) (...);

d) (...);

e) (...);

f) (...);

g) A lista dos clientes ou grupo de clientes ligados entre si sobre os quais a instituição de crédito, em base

consolidada, tenha uma exposição de grande risco, que se encontre classificada como não performante (non-

performing) à data da divulgação, especificando o valor total da exposição por devedor e respetivo montante

non-performing, antes e depois de se ter em conta o efeito da redução do risco de crédito, se for caso disso,

identificada anualmente.

2 – Para efeitos do disposto na alínea g) do número anterior:

a) Considera-se exposição de grande risco assumida por instituição em relação a um cliente ou grupo de

clientes ligados entre si quando o respetivo valor seja igual ou superior a 10% dos fundos próprios elegíveis da

instituição de crédito, conforme disposto no artigo 392.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 26 de junho.

b) Consideram-se exposições non-performing os empréstimos, títulos e exposições extrapatrimoniais que

verifiquem uma das condições seguintes:

i) Exposições com prestações vencidas há pelo menos 90 dias;

ii) Probabilidade reduzida que o devedor cumpra integralmente com as suas obrigações sem a realização

de eventuais garantias;

iii) Ativos com imparidade;

iv) Crédito em incumprimento.

c) Considera-se redução do risco de crédito a técnica utilizada por uma instituição para reduzir o risco de

crédito associado a uma ou mais posições em risco que a instituição detenha, conforme disposto na alínea 57

do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.

3 – (Anterior n.º 2).

4 – (Anterior n.º 3).

5 – (Anterior n.º 4).

6 – (Anterior n.º 5).»

Artigo 3.º

Alteração ao Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares

O artigo 13.º do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de março,

alterado pela Lei n.º 126/97, de 10 de dezembro, pela Lei n.º 15/2007, de 3 de abril, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 13.º

Poderes das comissões

1 – (…).

2 – As comissões têm direito à coadjuvação das autoridades judiciárias, dos órgãos da polícia criminal, e

todos os órgãos da Administração Pública, designadamente a Administração Direta e Indireta do Estado,

Administrações Autónomas, as autoridades administrativas independentes, as entidades que integram o Setor

Empresarial do Estado e o Setor Empresarial Local, nos mesmos termos que os tribunais.

3 – As comissões podem, a requerimento fundamentado dos seus membros, solicitar por escrito a qualquer

das entidades referidas no número anterior, ou a entidades privadas as informações e documentos que julguem

úteis à realização do inquérito.

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