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II SÉRIE-A — NÚMERO 112

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4 – As comissões podem, a requerimento fundamentado dos seus membros, solicitar às entidades de

supervisão do setor financeiro, informações abrangidas pelo segredo bancário relativas a instituições de crédito

no âmbito da aplicação de medidas de intervenção corretiva, de resolução, nacionalização ou liquidação.

5 – (Anterior n.º 4).

6 – (Anterior n.º 5).

7 – (Anterior n.º 6).

8 – (Anterior n.º 7).»

Artigo 4.º

Elaboração de relatório extraordinário

1 – A título excecional, o Banco de Portugal fica igualmente obrigado a divulgar publicamente a lista de

clientes ou grupos de clientes ligados entre si cuja exposição de grande risco tenha sido desreconhecida do

balanço da instituição de crédito, por declaração de créditos incobráveis, extinção do processo de execução,

pela não existência de bens penhoráveis do devedor, ou por outro ato administrativo, legal ou judicial, conforme

disposto no parágrafo 31 da Norma Contabilística e Relato Financeiro 27, das instituições de crédito que tenham

recorrido a mecanismos de recapitalização pública, diretos ou indiretos e sob qualquer forma, nos 10 anos

anteriores à publicação da presente lei.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se exposição de grande risco assumida por

instituição em relação a um cliente ou grupo de clientes ligados entre si quando o respetivo valor seja igual ou

superior a 10% dos fundos próprios elegíveis da instituição de crédito, conforme disposto no artigo 392.º do

Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 10 de maio de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge

Duarte Costa — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

————

PROJETO DE LEI N.º 871/XIII (3.ª)

CONSAGRA UM REGIME DE ACESSO E TROCA AUTOMÁTICA DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS

NO DOMÍNIO DA FISCALIDADE

Exposição de motivos

O sigilo bancário foi instituído em Portugal, à semelhança de outros países, como uma garantia da

privacidade do depositante na sua relação com a banca. Contudo, quando não ponderado por outros critérios,

como o da transparência e da justiça fiscal, o princípio do sigilo bancário permite diversos tipos de infrações

criminais e fiscais, e contribui para uma cultura de opacidade contrária ao princípio da estabilidade financeira.

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