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11 DE MAIO DE 2018

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O enquadramento legal português prevê já exceções ao dever de segredo bancário dos seus residentes,

nomeadamente a pedido das autoridades tributárias e judiciais, perante indício de crime. Este regime revela-se,

no entanto, insuficiente, quer face às reais necessidades de combate à fraude fiscal e branqueamento, quer face

às regras de troca automática de informação aplicáveis a cidadãos não-residentes.

Em 2016, Portugal passou a aplicar, através do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, novas regras para

o regime de acesso e troca automática de informações financeiras no domínio da fiscalidade, no âmbito da

implementação de vários regimes de cooperação internacional, nomeadamente com os EUA, através do Foreign

Account Tax Compliance Act (FATCA), e com a União Europeia, com a aprovação e transposição da Diretiva

2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014. Estes acordos e o novo normativo, já previsto no Regime

de Comunicações de Informações Financeiras (RCIF), aprovado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro,

vinculam o Estado português a fornecer automaticamente informações relevantes acerca dos depósitos,

pagamentos e outros movimentos bancários dos contribuintes não residentes às suas respetivas autoridades

tributárias.

Era intenção do Governo Português, quando criou o quadro normativo que regulou o mecanismo de troca de

informações, de alargar a cidadãos residentes as regras então criadas para não-residentes. O objetivo,

assumido na exposição de motivos do referido Decreto-Lei, era «a definição, em condições equivalentes às

previstas nestes normativos, de um regime de acesso automático a informações financeiras relativas a contas

financeiras cujo titular ou beneficiário seja residente em território nacional, garantindo assim que os mecanismos

de combate à fraude e evasão fiscais transnacionais associados a esquemas de ocultação de ativos financeiros

e ao enriquecimento ilícito, agora incorporados no normativo nacional, pudessem também ser colocados, numa

base mais ampla, ao serviço da prossecução de um interesse público tão importante como a prevenção e o

combate ao incumprimento de obrigações fiscais de base nacional». Apesar de necessária, e legítima, esta

intenção de reforçar as regras de transparência e troca de informação entre as instituições bancárias e

autoridade fiscal foi travada pelo Presidente da República. À data, o veto presidencial foi apresentado como

«circunstancial», dada a instabilidade existente no sistema bancário por conta da incerteza sobre a venda do

Novo Banco.

Mais de um ano decorrido sobre a alienação do Novo Banco, e tendo em conta as reiteradas garantias do

Governo relativamente à estabilidade do sistema financeiro português, não se vislumbram hoje motivos para a

manutenção das regras de sigilo bancário aplicáveis a cidadãos nacionais. Pelo contrário, a realidade mais

recente da sociedade Portuguesa demonstra como o interesse público teria a beneficiar com a troca automática

de informações entre bancos e Autoridade Tributária. Estes mecanismos, aplicáveis apenas a contas de valor

superior a 50 000€, e em respeito pelos princípios de proteção de dados individuais, são da máxima relevância

no combate à fraude e ao branqueamento de capitais. Desde logo porque permitem cruzar de forma automática

os registos de cumprimento das obrigações fiscais com patrimónios e operações bancárias.

Com base no acima exposto, e com o intuito de tornar mais eficazes os mecanismos de prevenção e combate

à fraude fiscal e ao branqueamento de capitais, o presente projeto de lei retoma a formulação original do Decreto-

Lei formulado pelo Governo em 2016, alargando o regime de acesso automático a informações financeiras a

contas financeiras cujo titular seja residente em território nacional.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados

do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração das regras relativas ao sigilo bancário, consagrando um regime de acesso

e troca automática de informações financeiras relativo a contas financeiras qualificáveis como sujeitas a

comunicação, independentemente da residência do respetivo titular ou beneficiários, em condições equivalentes

às já existentes para residentes noutros Estados-membros da União Europeia ou em outras jurisdições

participantes e em observância da Norma Comum de Comunicação desenvolvida pela Organização para a

Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE).

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