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Sexta-feira, 11 de maio de 2018 II Série-A — Número 112

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 870 a 876/XIII (3.ª)]:

N.º 870/XIII (3.ª) — Introduz novas regras de transparência no setor bancário e reforça os poderes dos Inquéritos Parlamentares no acesso à informação bancária (procede à quadragésima nona alteração do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e à terceira alteração do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de março) (BE).

N.º 871/XIII (3.ª) — Consagra um regime de acesso e troca automática de informações financeiras no domínio da fiscalidade (BE).

N.º 872/XIII (3.ª) — Regime de proteção na preconceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério (PS).

N.º 873/XIII (3.ª) — Altera o Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro, que aprova o Regime de Execução do Acolhimento Familiar (PS).

N.º 874/XIII (3.ª) — As 35 horas no setor privado para maior criação de emprego e reposição dos direitos (décima quarta alteração ao Código do Trabalho) (BE).

N.º 875/XIII (3.ª) — Cria a Unidade Técnica para a Recuperação do Património resultante dos créditos que lesaram a banca nacional (PCP).

N.º 876/XIII (3.ª) — Estabelece regras para a divulgação de informação relativa à concessão de créditos de valor elevado (PCP). Proposta de lei n.º 130/XIII (3.ª): Estabelece regras para a aplicação do regime de acesso automático a informações financeiras a residentes em

território nacional. Projetos de resolução [n.os 1604 a 1613/XIII (2.ª)]:

N.º 1604/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a concretização prioritária do novo Estabelecimento Prisional da Região do Algarve (PS).

N.º 1605/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que reavalie a aplicação dos programas especiais dos parques naturais já publicados, e envolva na sua discussão e ponderação as autarquias e as entidades e agentes locais dos vários territórios abrangidos (CDS-PP).

N.º 1606/XIII (3.ª) — Existência de nutricionistas, dietistas e farmacêuticos nas IPSS (PCP).

N.º 1607/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que conclua rapidamente o processo negocial da carreira de técnico superior de diagnóstico e terapêutica (PSD).

N.º 1608/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a presença obrigatória de nutricionistas nas instituições que prestam cuidados a idosos (PAN).

N.º 1609/XIII (3.ª) — Garantia de uma escola pública e inclusiva em toda a escolaridade obrigatória (Os Verdes).

N.º 1610/XIII (3.ª) — Revalorização da carreira docente (BE).

N.º 1611/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a urgente reabilitação da Escola EB 2/3 Professor Gonçalo Sampaio, em Póvoa de Lanhoso (BE).

N.º 1612/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a urgente reabilitação da Escola Básica e Secundária Santos Simões, em Guimarães (BE).

N.º 1613/XIII (3.ª) — Requalificação da Escola Secundária Joaquim de Araújo, em Penafiel (BE).

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PROJETO DE LEI N.º 870/XIII (3.ª)

INTRODUZ NOVAS REGRAS DE TRANSPARÊNCIA NO SETOR BANCÁRIO E REFORÇA OS

PODERES DOS INQUÉRITOS PARLAMENTARES NO ACESSO À INFORMAÇÃO BANCÁRIA (PROCEDE

À QUADRAGÉSIMA NONA ALTERAÇÃO DO REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E

SOCIEDADES FINANCEIRAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO, E À

TERCEIRA ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DOS INQUÉRITOS PARLAMENTARES, APROVADO

PELA LEI N.º 5/93, DE 1 DE MARÇO)

Exposição de motivos

Na última década, o Estado foi chamado a intervir inúmeras vezes no setor bancário, através de resoluções,

capitalizações, empréstimos e concessões de garantias à banca nacional que ascendem a aproximadamente

31 mil milhões de euros, com o alegado propósito de garantir a estabilidade sistémica do setor e a solvência de

vários bancos a operar em Portugal. Direta ou indiretamente — através do Fundo de Resolução — o dinheiro

dos contribuintes foi sucessivamente utilizado na recapitalização e ajuda ao sistema financeiro.

No mesmo período, terão sido reconhecidas nos balanços dos bancos a operar em Portugal cerca de 60 mil

milhões de euros em imparidades e assumidos prejuízos e menos valias num montante que se estima superior

a 22,5 mil milhões de euros, muitos dos quais consequência dos créditos problemáticos da banca nacional. O

colapso de grandes empresas fortemente endividadas junto da banca, como é caso a Ongoing, afetou um

conjunto alargado de instituições financeiras. As próprias instituições financeiras provocaram igualmente

imparidades entre si, caso que ficou um pouco mais claro aquando da queda do BES/GES. Atualmente, o Estado

tem sob sua tutela veículos financeiros criados especificamente para gerir os ativos «maus» do BPN, BES e

Banif, que todos os anos aumentam a fatura a pagar pelos contribuintes. Por outro lado, o Novo Banco, embora

tenha ficado com o que se considerou serem os melhores créditos e demais ativos do BES, registou igualmente

um montante de imparidades que se afigurou suficientemente alto para acionar nova ajuda estatal.

Sabendo que casos houve em que as imparidades reconhecidas pela banca se deveram à falência de

empresas e famílias cuja situação financeira se deteriorou como consequência direta da crise e das políticas de

austeridade tuteladas pela Tróica, os prejuízos da banca também revelam os efeitos de práticas muito

questionáveis e pouco transparentes na política de concessão de créditos. Dada a dimensão do problema, e na

sequência dos factos que vieram a público, sobretudo no âmbito das várias comissões de inquérito ao sistema

bancário, torna-se hoje imperativo promover o conhecimento público do passado e impor regras de

transparência para o futuro. Trata-se, assim, de responsabilizar um setor que se revela constantemente

permeável às piores práticas e incapaz de subsistir autonomamente, sem a ajuda do Estado.

Trata-se, também, de conferir mais poderes à Assembleia da República, como órgão fiscalizador, de forma

a poder investigar crises bancárias sem que a sua ação seja limitada. Por diversas ocasiões, o Banco de Portugal

dificultou o acesso a informação crucial para o entendimento dos processos que levaram aos prejuízos da banca,

escudando-se numa interpretação lata dos seus deveres de segredo.

No âmbito destes princípios, e com o objetivo de: i) conhecer a natureza das imparidades já assumidas e

que conduziram a elevados prejuízos no sistema bancário; ii) incutir regras de transparência e de disciplina na

concessão de crédito de avultado montante; e iii) conferir maiores poderes aos órgãos de fiscalização da

Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe um conjunto de alterações ao

Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Regime Jurídico dos Inquéritos

Parlamentares.

Em primeiro lugar, visamos criar novas obrigações de divulgação de dados e transparência na atuação do

setor bancário, ao requerer a publicação de informação anual sobre os grandes devedores em incumprimento

das instituições de crédito a operar em Portugal. A publicação de informação por parte do Banco de Portugal

contribuirá para uma ação preventiva das más-práticas do setor bancário no que diz respeito à concessão de

crédito de montante avultado, para reforçar mecanismos de transparência e, por consequência, promover maior

estabilidade no setor financeiro.

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Em segundo lugar, propõe-se a elaboração de um relatório extraordinário por parte do Banco de Portugal

que dê a conhecer os grandes devedores cujas exposições resultaram em prejuízos e reconhecimento de menos

valias, dos bancos sujeitos a intervenção pública nos últimos 10 anos. Tornar público os grandes devedores do

sistema bancário (inclusive os entretanto desreconhecidos dos balanços), que levaram ao reconhecimento de

prejuízos e, em última instância, ao acionamento de mecanismos de recapitalização pública, é responder às

exigências de transparência sobre o passado e de escrutínio público que é devido aos cidadãos.

Por último, propomos reforçar os poderes atribuídos às comissões parlamentares de inquérito em matéria de

acesso a informação útil ao apuramento dos factos objeto destas comissões, especificamente em situações de

resolução, liquidação, nacionalização ou aplicação de medidas corretivas a instituições bancárias. Esta proposta

visa dar resposta às limitações encontradas em Comissões de Inquérito passadas, nomeadamente as

persistentes recusas por parte do Banco de Portugal em fornecer informações cruciais para a avaliação das

más-práticas do setor bancário.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados

do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente Lei procede à alteração das regras relativas ao segredo bancário, nomeadamente:

a) Estabelecendo novas exigências de transparência quanto à exposição a grandes riscos não preformantes

a que ficam sujeitas as instituições de crédito, por via dos deveres de prestação de informação por parte do

Banco de Portugal; e

b) Reforçando os poderes dos Inquéritos Parlamentares no acesso a informação bancária relevante.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a presente Lei:

a) Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, definindo novas regras de transparência e divulgação de

informação;

b) Altera o Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de março, na sua

redação atual, dotando as Comissões Parlamentares de Inquérito de poderes adicionais no acesso a informação

bancária;

c) Estabelece a elaboração e divulgação de um relatório extraordinário relativo às exposições de grande

risco desreconhecidas dos balanços de instituições de crédito que recorreram a mecanismos de recapitalização

pública, diretos ou indiretos, sob qualquer forma, nos últimos 10 anos.

Artigo 2.º

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

São alterados os artigos 80.º, 81.º, e 93.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades

Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 246/95, de

14 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 232/96, de 5 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de junho, pelo

Decreto-Lei n.º 250/2000, de 13 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 285/2001, de 3 de novembro, pelo Decreto-Lei

n.º 201/2002, de 26 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º

252/2003, de 17 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de

abril, pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 1/2008, de 3 de janeiro, pelo

Decreto-Lei n.º 126/2008, de 21 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 211-A/2008, de 3 de novembro, pela Lei n.º

28/2009, de 19 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de julho, pela Lei n.º 94/2009, de 1 de setembro,

pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 52/2010, de 26 de maio, pelo Decreto-Lei

n.º 71/2010, de 18 de junho, pela Lei n.º 36/2010, de 2 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-A/2010, de 30 de

dezembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 88/2011, de 20 de julho, pelo Decreto-Lei

n.º 119/2011, de 26 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º

242/2012, de 7 de novembro, pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 18/2013, de 6 de

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fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 63-A/2013, de 10 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 114-A/2014, de 1 de agosto, pelo

Decreto-Lei n.º 114-B/2014, de 4 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, pela Lei n.º

16/2015, de 24 de fevereiro, pela Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março, pela Lei n.º 66/2015, de 6 de julho, pelo

Decreto-Lei n.º 140/2015, de 31 de julho, pela Lei n.º 118/2015, de 31 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 190/2015,

de 10 de setembro, pela Lei n.º 16/2017, de 3 de maio, pela Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, pelo Decreto-Lei n.º

107/2017, de 30 de agosto e pela Lei n.º 109/2017, de 24 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 80.º

Dever de segredo do Banco de Portugal

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – Não se aplica o dever de segredo na divulgação dos elementos previstos na alínea g) do número 1 do

artigo 93.º-A ou em regimes de natureza análoga previsto em lei especial.

6 – (Anterior n.º 5).

Artigo 81.º

Cooperação com outras entidades

1 – (...).

2 – (...):

a) (...);

b) (...);

c) (...);

d) (...);

e) (...);

f) As Comissões Parlamentares de Inquérito da Assembleia da República, constituídas nos termos da Lei

n.º 5/93, de 1 de março, na sua redação atual.

3 – (...).

4 – (...).

5 – (...).

6 – (...):

a) (...);

b) (...);

c) (...);

d) (...);

e) No âmbito de inquéritos parlamentares que tenham por objeto qualquer matéria de interesse público

relevante para o exercício das atribuições da Assembleia da República;

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)].

7 – (...).

Artigo 93.º-A

Informação a divulgar

1 – (...):

a) (...);

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b) (...);

c) (...);

d) (...);

e) (...);

f) (...);

g) A lista dos clientes ou grupo de clientes ligados entre si sobre os quais a instituição de crédito, em base

consolidada, tenha uma exposição de grande risco, que se encontre classificada como não performante (non-

performing) à data da divulgação, especificando o valor total da exposição por devedor e respetivo montante

non-performing, antes e depois de se ter em conta o efeito da redução do risco de crédito, se for caso disso,

identificada anualmente.

2 – Para efeitos do disposto na alínea g) do número anterior:

a) Considera-se exposição de grande risco assumida por instituição em relação a um cliente ou grupo de

clientes ligados entre si quando o respetivo valor seja igual ou superior a 10% dos fundos próprios elegíveis da

instituição de crédito, conforme disposto no artigo 392.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 26 de junho.

b) Consideram-se exposições non-performing os empréstimos, títulos e exposições extrapatrimoniais que

verifiquem uma das condições seguintes:

i) Exposições com prestações vencidas há pelo menos 90 dias;

ii) Probabilidade reduzida que o devedor cumpra integralmente com as suas obrigações sem a realização

de eventuais garantias;

iii) Ativos com imparidade;

iv) Crédito em incumprimento.

c) Considera-se redução do risco de crédito a técnica utilizada por uma instituição para reduzir o risco de

crédito associado a uma ou mais posições em risco que a instituição detenha, conforme disposto na alínea 57

do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.

3 – (Anterior n.º 2).

4 – (Anterior n.º 3).

5 – (Anterior n.º 4).

6 – (Anterior n.º 5).»

Artigo 3.º

Alteração ao Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares

O artigo 13.º do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de março,

alterado pela Lei n.º 126/97, de 10 de dezembro, pela Lei n.º 15/2007, de 3 de abril, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 13.º

Poderes das comissões

1 – (…).

2 – As comissões têm direito à coadjuvação das autoridades judiciárias, dos órgãos da polícia criminal, e

todos os órgãos da Administração Pública, designadamente a Administração Direta e Indireta do Estado,

Administrações Autónomas, as autoridades administrativas independentes, as entidades que integram o Setor

Empresarial do Estado e o Setor Empresarial Local, nos mesmos termos que os tribunais.

3 – As comissões podem, a requerimento fundamentado dos seus membros, solicitar por escrito a qualquer

das entidades referidas no número anterior, ou a entidades privadas as informações e documentos que julguem

úteis à realização do inquérito.

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4 – As comissões podem, a requerimento fundamentado dos seus membros, solicitar às entidades de

supervisão do setor financeiro, informações abrangidas pelo segredo bancário relativas a instituições de crédito

no âmbito da aplicação de medidas de intervenção corretiva, de resolução, nacionalização ou liquidação.

5 – (Anterior n.º 4).

6 – (Anterior n.º 5).

7 – (Anterior n.º 6).

8 – (Anterior n.º 7).»

Artigo 4.º

Elaboração de relatório extraordinário

1 – A título excecional, o Banco de Portugal fica igualmente obrigado a divulgar publicamente a lista de

clientes ou grupos de clientes ligados entre si cuja exposição de grande risco tenha sido desreconhecida do

balanço da instituição de crédito, por declaração de créditos incobráveis, extinção do processo de execução,

pela não existência de bens penhoráveis do devedor, ou por outro ato administrativo, legal ou judicial, conforme

disposto no parágrafo 31 da Norma Contabilística e Relato Financeiro 27, das instituições de crédito que tenham

recorrido a mecanismos de recapitalização pública, diretos ou indiretos e sob qualquer forma, nos 10 anos

anteriores à publicação da presente lei.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se exposição de grande risco assumida por

instituição em relação a um cliente ou grupo de clientes ligados entre si quando o respetivo valor seja igual ou

superior a 10% dos fundos próprios elegíveis da instituição de crédito, conforme disposto no artigo 392.º do

Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 10 de maio de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge

Duarte Costa — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 871/XIII (3.ª)

CONSAGRA UM REGIME DE ACESSO E TROCA AUTOMÁTICA DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS

NO DOMÍNIO DA FISCALIDADE

Exposição de motivos

O sigilo bancário foi instituído em Portugal, à semelhança de outros países, como uma garantia da

privacidade do depositante na sua relação com a banca. Contudo, quando não ponderado por outros critérios,

como o da transparência e da justiça fiscal, o princípio do sigilo bancário permite diversos tipos de infrações

criminais e fiscais, e contribui para uma cultura de opacidade contrária ao princípio da estabilidade financeira.

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O enquadramento legal português prevê já exceções ao dever de segredo bancário dos seus residentes,

nomeadamente a pedido das autoridades tributárias e judiciais, perante indício de crime. Este regime revela-se,

no entanto, insuficiente, quer face às reais necessidades de combate à fraude fiscal e branqueamento, quer face

às regras de troca automática de informação aplicáveis a cidadãos não-residentes.

Em 2016, Portugal passou a aplicar, através do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, novas regras para

o regime de acesso e troca automática de informações financeiras no domínio da fiscalidade, no âmbito da

implementação de vários regimes de cooperação internacional, nomeadamente com os EUA, através do Foreign

Account Tax Compliance Act (FATCA), e com a União Europeia, com a aprovação e transposição da Diretiva

2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014. Estes acordos e o novo normativo, já previsto no Regime

de Comunicações de Informações Financeiras (RCIF), aprovado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro,

vinculam o Estado português a fornecer automaticamente informações relevantes acerca dos depósitos,

pagamentos e outros movimentos bancários dos contribuintes não residentes às suas respetivas autoridades

tributárias.

Era intenção do Governo Português, quando criou o quadro normativo que regulou o mecanismo de troca de

informações, de alargar a cidadãos residentes as regras então criadas para não-residentes. O objetivo,

assumido na exposição de motivos do referido Decreto-Lei, era «a definição, em condições equivalentes às

previstas nestes normativos, de um regime de acesso automático a informações financeiras relativas a contas

financeiras cujo titular ou beneficiário seja residente em território nacional, garantindo assim que os mecanismos

de combate à fraude e evasão fiscais transnacionais associados a esquemas de ocultação de ativos financeiros

e ao enriquecimento ilícito, agora incorporados no normativo nacional, pudessem também ser colocados, numa

base mais ampla, ao serviço da prossecução de um interesse público tão importante como a prevenção e o

combate ao incumprimento de obrigações fiscais de base nacional». Apesar de necessária, e legítima, esta

intenção de reforçar as regras de transparência e troca de informação entre as instituições bancárias e

autoridade fiscal foi travada pelo Presidente da República. À data, o veto presidencial foi apresentado como

«circunstancial», dada a instabilidade existente no sistema bancário por conta da incerteza sobre a venda do

Novo Banco.

Mais de um ano decorrido sobre a alienação do Novo Banco, e tendo em conta as reiteradas garantias do

Governo relativamente à estabilidade do sistema financeiro português, não se vislumbram hoje motivos para a

manutenção das regras de sigilo bancário aplicáveis a cidadãos nacionais. Pelo contrário, a realidade mais

recente da sociedade Portuguesa demonstra como o interesse público teria a beneficiar com a troca automática

de informações entre bancos e Autoridade Tributária. Estes mecanismos, aplicáveis apenas a contas de valor

superior a 50 000€, e em respeito pelos princípios de proteção de dados individuais, são da máxima relevância

no combate à fraude e ao branqueamento de capitais. Desde logo porque permitem cruzar de forma automática

os registos de cumprimento das obrigações fiscais com patrimónios e operações bancárias.

Com base no acima exposto, e com o intuito de tornar mais eficazes os mecanismos de prevenção e combate

à fraude fiscal e ao branqueamento de capitais, o presente projeto de lei retoma a formulação original do Decreto-

Lei formulado pelo Governo em 2016, alargando o regime de acesso automático a informações financeiras a

contas financeiras cujo titular seja residente em território nacional.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados

do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração das regras relativas ao sigilo bancário, consagrando um regime de acesso

e troca automática de informações financeiras relativo a contas financeiras qualificáveis como sujeitas a

comunicação, independentemente da residência do respetivo titular ou beneficiários, em condições equivalentes

às já existentes para residentes noutros Estados-membros da União Europeia ou em outras jurisdições

participantes e em observância da Norma Comum de Comunicação desenvolvida pela Organização para a

Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE).

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Artigo 2.º

Âmbito

Os procedimentos de identificação de contas de diligência devida e os requisitos gerais de comunicação à

Autoridade Tributária estabelecidos no Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, com respetivo anexo, devem ser

aplicados, com as necessárias adaptações, pelas instituições financeiras reportantes em relação a titulares ou

beneficiários de contas financeiras por si mantidas residentes em território nacional, em conformidade com o

disposto no artigo 3.º.

Artigo 3.º

Regime de acesso automático a informações financeiras relativas a residentes

1 – As instituições financeiras reportantes sujeitas ao cumprimento das regras previstas no capítulo II e no

anexo ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, devem comunicar igualmente à Autoridade Tributária e

Aduaneira as informações a respeito das contas financeiras por si mantidas cujo saldo, no final de cada ano

civil, exceda € 50 000, qualificáveis como sujeitas a comunicação, cujos titulares ou beneficiários sejam

residentes em território nacional.

2 – Para efeitos do acesso automático a informações predefinidas sobre residentes em território nacional

previsto no número anterior:

a) São relevantes as definições constantes nos artigos 4.º-A a 4.º-H e no anexo ao Decreto-Lei n.º 61/2013,

de 10 de maio, devendo entender-se as expressões «residente de Estado-membro», «outra jurisdição de

residência», ou outras de conteúdo similar, quando reportadas a contas, pessoas ou entidades sujeitas a

comunicação, como referentes a residência no território nacional;

b) As instituições financeiras devem aplicar os procedimentos de diligência devida para identificação,

obtenção e comunicação dos elementos sobre as contas financeiras sujeitas a comunicação, nos termos

previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, sendo igualmente aplicável o disposto no n.º 3

do artigo 7.º-A e nos artigos 7.º-B a 7.º-D do mesmo Decreto-Lei.

3 – Ficam abrangidas pelo disposto no presente artigo as informações correspondentes a períodos de

tributação iniciados a partir de 1 de janeiro de 2018.

4 – As instituições financeiras reportantes devem comunicar as informações previstas no artigo 1.º do anexo

ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, a respeito de cada conta sujeita a comunicação por elas mantida

relativa a residentes no território nacional até ao dia 1 de janeiro de 2019.

5 – A comunicação de informações nos termos previstos no n.º 1 é efetuada utilizando formatos eletrónicos

aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, a qual regulamenta

igualmente as condições para a respetiva submissão eletrónica.

6 – No acesso automático a informações predefinidas sobre residentes em território nacional as instituições

financeiras reportantes e a Autoridade Tributária e Aduaneira devem observar as regras relativas à proteção de

dados e à segurança e confidencialidade do tratamento de dados previstas nos artigos 16.º e 16.º-A do Decreto-

Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, devendo, designadamente, impedir o acesso aos dados por parte de terceiros,

públicos ou privados, sob qualquer forma.

7 – O disposto no presente artigo não prejudica o acesso a informações e documentos bancários nos termos

previstos nos artigos 63.º-A, 63.º-B e 63.º-C da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de

17 de dezembro.

Artigo 4.º

Regulamentação complementar

O Governo estabelece no prazo de 30 dias por decreto-lei a regulamentação adicional necessária à aplicação

do Regime de acesso automático a informações financeiras relativas a residentes, previsto no artigo 3.º.

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Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação

Assembleia da República, 10 de maio de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge

Duarte Costa — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 872/XIII (3.ª)

REGIME DE PROTEÇÃO NA PRECONCEÇÃO, NA PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA, NA

GRAVIDEZ, NO PARTO, NO NASCIMENTO E NO PUERPÉRIO

Exposição de Motivos

Portugal tem vindo a adotar, na sua legislação e na sua prática, orientações percursoras da qualidade dos

serviços de saúde prestados, do bem-estar, do combate a todas as formas de violência e discriminação no

quadro de referência de Organismos e Agências Internacionais como a Organização Mundial da Saúde (OMS),

o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) e o Fundo das Nações Unidas para a População

(FNUAP).

Esta realidade, espelhada nos nossos indicadores de saúde, é fortemente influenciada pelo facto de Portugal,

no âmbito das Nações Unidas, ter ratificado a Convenção sobre os Direitos da Criança, a Convenção sobre a

Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres, cujo comité na última avaliação ao

Governo Português faz recomendações em matéria de direitos na gravidez e no parto, e a Plataforma de Ação

de Pequim.

Também ao nível Europeu, as Orientações do Conselho da Europa refletidas na Convenção do Conselho da

Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de

Istambul) objeto de ratificação pelo Estado Português, e a adoção de orientações e legislação da União Europeia

têm feito o seu caminho, na senda de uma prática de excelência e de respeito pelos Direitos Humanos no âmbito

da saúde sexual e reprodutiva e da saúde materna, obstétrica e da saúde infantil.

Em Portugal, a acentuada melhoria verificada nas últimas décadas no que respeita a saúde materna e

obstétrica e a saúde infantil expressa-se no facto de os principais indicadores de saúde nestes domínios

atingirem valores que são dos melhores a nível europeu e mundial.

Tal facto, em larga medida, deve-se, entre outros fatores, ao desenvolvimento que tem vindo a verificar-se

na prestação de cuidados quanto a preconceção, vigilância durante a gravidez, acompanhamento no parto, no

nascimento e no puerpério, assim como no que se refere a vigilância em saúde infantil e juvenil, em particular

durante o primeiro ano de vida.

Por outro lado, o incremento verificado nestes domínios ocorre num momento histórico de profunda evolução

nas estruturas, na dinâmica e nas vivências familiares, com crescente protagonismo das mulheres no mundo

académico e laboral, acompanhado, ainda que de forma incipiente mas progressiva, de um maior envolvimento

dos homens na atividade doméstica, nas tarefas do cuidar e no exercício da parentalidade.

As melhorias substantivas verificadas traduzem, e são corolário dos preceitos da própria Constituição da

República Portuguesa, em especial dos constantes dos artigos 36.º e 68.º, ao assegurar que mães e pais têm

direito à proteção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível ação em relação à orientação

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aos filhos, que a maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes, que as mulheres têm direito

a especial proteção durante a gravidez e após o parto e que existe igualdade de direitos e deveres de ambos os

cônjuges quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos.

No mesmo sentido, produção legislativa e documentos orientadores posteriores em matéria de saúde sexual

e reprodutiva e saúde infantil e juvenil vieram permitir orientar e regular a intervenção dos serviços de saúde

nestes domínios, nomeadamente a nível do Serviço Nacional de Saúde.

Ora, a redução acentuada das fratrias e o investimento acrescido que é feito no nascimento de um filho ou

de uma filha geram expectativas cada vez mais elevadas quanto ao seu bem-estar, crescimento e

desenvolvimento, sendo esperado por parte dos serviços de saúde intervenção de relevo na obtenção dos

melhores resultados possíveis nestes domínios.

Porém, o que mulheres, homens e casais requerem das entidades da saúde nesse sentido não se esgota na

possibilidade de usufruírem de vigilância e de cuidados clínicos de eleição durante a gravidez e o parto.

O apoio qualificado que solicitam para a concretização do seu projeto reprodutivo diz respeito igualmente ao

planeamento da gravidez, tanto no que se refere à utilização de contraceção como ao aconselhamento

preconcecional, ao acompanhamento, cuidados antecipatórios e preparação para o parto, ao nascimento e

exercício da parentalidade, ao acompanhamento durante o puerpério e à vigilância do crescimento,

desenvolvimento e alimentação da criança nos primeiros meses de vida.

Por outro lado, o crescente rigor na aplicação dos princípios éticos e deontológicos que regem a ação nas

várias profissões da saúde, a par da reivindicação, por parte de quem usufrui dos cuidados, da possibilidade de

tomada de decisões esclarecidas em matéria de saúde reprodutiva e de saúde infantil têm vindo a estabelecer

um novo patamar de exigência quanto ao desempenho da Saúde.

Assim, para além de criar-se condições para a consolidação das melhores práticas em cada um dos domínios

da intervenção técnica em saúde sexual e reprodutiva e saúde infantil, de acordo com os conhecimentos clínicos

mais recentes, há que assegurar às mulheres, aos homens e aos casais os requisitos necessários ao exercício

pleno da cidadania, no que respeita ao contacto com os serviços de saúde, à relação que estabelecem com os

e as profissionais de saúde que lhes prestam cuidados e à prática do consentimento livre e esclarecido.

Nesse sentido, através da presente Lei, estabelece-se um conjunto de princípios, direitos e deveres que são

aplicáveis no domínio da prestação de cuidados de saúde em matéria de preconceção, transição para a

maternidade e a paternidade, parto e nascimento, puerpério e exercício da parentalidade, procedendo-se

igualmente à consolidação dos direitos e deveres nesta matéria.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei estabelece os princípios, direitos e deveres aplicáveis em matéria de proteção na

preconceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério,

visando a sua consolidação.

2 – A presente lei abrange os serviços de saúde do setor público, privado e social.

Artigo 2.º

Princípios

1 – De acordo com as orientações da Organização Mundial da Saúde, são reconhecidos em matéria de

proteção na preconceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no pós-

parto, a todas as mulheres, os seguintes direitos:

a) O direito à informação, ao consentimento informado, ou à recusa informada, e o respeito pelas suas

escolhas e preferências;

b) O direito à confidencialidade e à privacidade;

c) O direito a serem tratadas com dignidade e com respeito;

d) O direito de serem bem tratadas e a estarem livres de qualquer forma de violência;

e) O direito à igualdade no tratamento que recebem, e a não serem descriminadas;

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f) O direito a receber os melhores cuidados de saúde e que estes sejam seguros e apropriados;

g) O direito à liberdade, autonomia, autodeterminação e a não serem coagidas.

2 – Os princípios referidos no número anterior são igualmente aplicáveis, com as necessárias adaptações,

ao pai ou outra mãe ou outra pessoa de referência, e a todas as pessoas que se encontrem na qualidade de

acompanhante nos termos da presente lei.

3 – Os princípios referidos nos números anteriores adquirem particular relevância em situações de especial

vulnerabilidade:

a) Na presença de nado morto ou de interrupção da gravidez;

b) Nas situações de pessoas nos extremos da idade reprodutiva;

c) Na situação de mãe, nascituro ou criança com deficiência;

d) Nos casos de vítimas de violência doméstica, de abuso sexual, de práticas nefastas ou tráfico de seres

humanos;

e) Nas situações de pobreza extremadesignadamente em situações de rendimentos abaixo do limiar da

pobreza e/ou baixos níveis de literacia;

f) Na situação de pessoas migrantes e refugiadas.

Artigo 3.º

Prestação de Cuidados na Preconceção

1 – Todas as pessoas em idade reprodutiva devem ter acesso à contraceção, serem informadas da relevância

do planeamento da gravidez e da importância dos cuidados preconcecionais.

2 – Todas as mulheres e casais devem ter acesso à consulta preconcecional para que se identifiquem

precocemente fatores de risco modificáveis no que respeita à procriação e se procure a respetiva correção antes

da ocorrência da gravidez.

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, compete à Direção-Geral da Saúde, através de

orientações e normas técnicas, a definição das intervenções necessárias a realizar pelos serviços de saúde na

prestação de cuidados na preconceção com particular destaque para a atuação ao nível dos cuidados de saúde

primários.

Artigo 4.º

Prestação de Cuidados na Assistência na Gravidez

1 – Os serviços de saúde que assegurem a assistência na gravidez devem garantir, a todas as grávidas, ao

pai ou outra mãe, informação em saúde sexual e reprodutiva, cuidados pré-natais seguros e apropriados e

acesso a Cursos de Preparação para o Parto e a Parentalidade, em particular ao nível dos cuidados de saúde

primários.

2 – Os serviços de saúde que garantam a assistência na gravidez devem assegurar à mulher grávida o

acesso prioritário à prestação de cuidados de saúde sobre os/as demais utentes.

3 – As equipas de saúde que garantam a assistência na gravidez devem assegurar as condições para que a

grávida realize as consultas e os exames necessários a uma adequada assistência pré-natal definidos pela

Direção-Geral da Saúde, através de orientações e normas técnicas.

4 – As equipas de saúde que prestam a assistência na gravidez devem assegurar à mulher grávida a

anotação dos respetivos dados clínicos no documento pessoal de registo, atualmente designado por boletim de

saúde da grávida, garantindo-se progressivamente a desmaterialização dos suportes nestas matérias.

5 – As equipas de saúde devem aproveitar todas as oportunidades de contacto com a grávida ou o casal,

promovendo a literacia em saúde e a adoção de comportamentos saudáveis.

6 – No decurso da gravidez, a mulher ou o casal devem ter acesso a informações relevantes sobre todo o

processo, assim como acerca do parto, do puerpério e da parentalidade, tanto em contexto de consulta individual

como no âmbito dos Cursos de Preparação para o Parto e Parentalidade.

7 – De acordo com a avaliação do risco pré-natal efetuada, os serviços de saúde que não possam assegurar

à grávida os cuidados de que esta necessita, devem garantir uma referenciação planeada, célere e eficaz, para

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outro serviço de saúde mais diferenciado, de acordo com as redes de referenciação em vigor, mediante

protocolos definidos entre os serviços de saúde envolvidos.

8 – Na intervenção no âmbito da prestação de cuidados na assistência da gravidez deve ser garantida a

adequada articulação entre os cuidados de saúde primários e hospitalares, desempenhando as Unidades

Coordenadoras Funcionais no âmbitodo Serviço Nacional de Saúde um importante papel na articulação e

complementaridade entre os vários serviços.

Artigo 5.º

Acompanhamento na Assistência Clínica da Gravidez

1 – A mulher grávida, o pai ou outra mãe ou outra pessoa de referência têm direito a participar na assistência

clínica da gravidez.

2 – A mulher grávida tem direito ao acompanhamento na assistência clínica da gravidez, por qualquer pessoa

por si escolhida.

3 – A mulher grávida tem direito a prescindir, em qualquer momento, do direito ao acompanhamento na

assistência clínica da gravidez.

Artigo 6.º

Prestação de Cuidados nos Cursos de Preparação para o Parto e Parentalidade

1 – Os Cursos de Preparação para o Parto e Parentalidade, adiante designados por Cursos, têm como

objetivos desenvolver a confiança e promover competências na grávida/casal/família para uma adequada

vivência da gravidez, parto, puerpério e transição para a parentalidade.

2 – Os Cursos devem envolver uma equipa multidisciplinar, ter uma componente teórica e outra prática e

devem ocorrer, preferencialmente nos cuidados de saúde primários, em horário pós-laboral, de modo a que a

grávida, o futuro pai, outros responsáveis parentais ou pessoa de referência, que trabalhem, possam neles

participar.

3 – No âmbito dos Cursos, deve ainda proceder-se à preparação e apoio da grávida ou do casal para a

elaboração do Plano de Nascimento, preferencialmente até às 36 semanas de gestação.

4 – Os Cursos devem contemplar a realização de uma visita ao local onde se prevê que o parto venha a

ocorrer em articulação com a equipa dessa unidade de saúde.

5 – O Plano de Nascimento previsto no n.º 3 é apresentado e discutido com a equipa da unidade de saúde

onde se prevê que o parto venha a ocorrer, envolvendo os profissionais de saúde, a grávida ou o casal.

6 – Nestes Cursos, a par do desenvolvimento de competências para o desempenho da maternidade, deve

merecer destaque semelhante a preparação para o exercício da paternidade cuidadora.

7 – Os conteúdos dos Cursos de Preparação para o Parto e Parentalidade são definidos pela Direção-Geral

da Saúde através de orientações e normas técnicas.

Artigo 7.º

Prestação de cuidados para a elaboração do plano de nascimento

1 – Os serviços de saúde que acompanhem grávidas/casaisgarantem o seu direito a um plano de

nascimento, salvo se os mesmos declararem expressamente, que não pretendem ter um Plano de Nascimento.

2 – Na elaboração do Plano de Nascimento é prestado apoio à grávida ou ao casal, tendo por base um

diálogo construtivo, no respeito pelo contexto cultural e pessoal da grávida, bem como pelos valores que rodeiam

o nascimento, informando e esclarecendo a grávida ou o casal nas consultas de seguimento da gravidez ou nos

cursos de preparação para o nascimento e parentalidade.

3 – A vontade manifestada por parte da grávida ou do casal no Plano de Nascimento deve ser respeitada,

salvo em situações clínicas inesperadas que o inviabilizem, tendo em vista preservar a segurança da mãe, do

feto ou do recém-nascido, as quais devem ser sempre comunicadas à grávida ou ao casal, estando condicionada

aos recursos logísticos e humanos disponíveis no momento do parto.

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4 – O Plano de Nascimento deve contemplar práticas aconselhadas pelos conhecimentos científicos, que

sejam benéficas ao normal desenrolar do processo do parto e que não coloquem em risco a saúde e a própria

vida da mãe, do feto ou do recém-nascido, assim como englobar procedimentos para os quais a equipa de saúde

considere ter condições ou experiência para os realizar com segurança.

5 – Em todo o processo do parto, é assegurado o cumprimento do consentimento informado, esclarecido e

livre, por parte da grávida.

6 – A grávida pode a todo o tempo, inclusive durante o trabalho de parto, modificar as preferências

manifestadas previamente no Plano de Nascimento.

7 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, a Direção-Geral da Saúde deve definir, através de

orientações e normas técnicas, o conteúdo orientador do modelo do Plano de Nascimento, garantindo-se

progressivamente a desmaterialização dos suportes nesta matéria.

Artigo 8.º

Prestação de cuidados durante o trabalho de parto

1 – Os serviços de saúde devem assegurar a monitorização cuidadosa do progresso do trabalho de parto

através de instrumento de registo.

2 – A mulher e recém-nascido devem ser submetidos apenas às práticas necessárias durante o trabalho de

parto, parto e período pós-natal, devendo ser assegurada a prestação de cuidados baseada nos melhores

conhecimentos científicos.

3 – No caso da realização do parto por cesariana, a indicação clínica que o determinou deve constar do

respetivo processo clínico e do boletim de saúde da grávida.

4 – Durante o trabalho de parto, os serviços de saúde devem assegurar métodos não farmacológicos de

alívio da dor, tais como massagem, técnicas de relaxamento, utilização da água, uso da bola de pilatos,

deambulação, aplicação de calor, música, entre outros, de acordo com as preferências da mulher grávida e a

sua situação clínica.

5 – Durante o trabalho de parto, os serviços de saúde devem assegurar métodos farmacológicos de alívio da

dor, como a analgesia epidural, de acordo com as condições clínicas da parturiente e mediante seu pedido

expresso, conhecedora das vantagens e desvantagens do respetivo uso.

6 – Os serviços de saúde que procedam à realização de partos devem assegurar a disponibilidade presencial

e permanente, 24h, de equipa de saúde multiprofissional, que assegure a realização do parto a qualquer hora.

7 – Para efeitos de avaliação e monitorização da satisfação da mulher grávida relativamente aos cuidados

de saúde durante a assistência na gravidez e no parto, a Direção-Geral da Saúde deve disponibilizar um

questionário de satisfação a ser preenchido por via eletrónica e proceder à divulgação anual dos seus resultados

acompanhados de recomendações.

8 – Os serviços de saúde devem seguir as recomendações da Organização Mundial da Saúde para uma

experiência positiva do parto.

Artigo 9.º

Acompanhamento da mulher grávida durante o trabalho de parto

1 – A mulher grávida internada em serviço de saúde tem direito ao acompanhamento, durante todas as fases

do trabalho de parto, incluindo partos por fórceps, ventosas e cesarianas, por qualquer pessoa por si escolhida.

2 – A mulher grávida pode, a qualquer momento, prescindir do direito ao acompanhamento durante todas ou

algumas das fases do trabalho de parto.

3 – O direito ao acompanhamento pode ser exercido independentemente do período do dia ou da noite em

que o trabalho de parto e/ou parto ocorrer.

4 – No caso de se proceder a uma cesariana, o elemento da equipa designado para o acolhimento do/a

acompanhante deve prestar informação prévia acerca das fases da cirurgia e dos procedimentos habituais que

ocorrem no decurso da mesma, assim como dar indicação do momento em que pode entrar na sala, uma vez

concluída a preparação da parturiente e da sala, e do local em que deve posicionar-se durante a intervenção

cirúrgica de modo a não colocar em causa a qualidade dos cuidados e a segurança da parturiente e da criança.

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5 – Na medida necessária ao cumprimento do disposto na presente lei, o/a acompanhante não é submetido

aos regulamentos hospitalares de visitas nem aos seus condicionamentos.

6 – O acompanhamento pode excecionalmente não se efetivar quando, em situações clínicas graves, for

desaconselhável e expressamente determinado pelo/a médico/a obstetra.

7 – Por determinação do/a médico/a obstetra, cessa a presença do/a acompanhante sempre que, no decurso

do parto incluindo em cesarianas, surjam complicações inesperadas que justifiquem intervenções tendentes a

preservar a segurança da mãe e ou da criança.

8 – Nos casos previstos nos números anteriores, a parturiente e o/a acompanhante devem ser

adequadamente informados das respetivas razões pelo médico responsável, procedendo-se ao registo do facto

no processo clínico.

9 – Os serviços de saúde devem garantir ao pai, a outros responsáveis parentais ou pessoas de referência,

a oportunidade de assistir à observação do recém-nascido, sempre que não se identifiquem contraindicações,

nomeadamente de caráter clínico.

10 – Os serviços de saúde devem assegurar ao/à acompanhante o direito de permanecer junto do/a recém-

nascido/a, nas duas horas de recuperação pós parto, salvo se existirem razões clínicas que impeçam este

acompanhamento.

11 – Os serviços de saúde devem assegurar à mulher grávida e à puérpera o direito a limitarem ou a

prescindirem de visitas durante o internamento.

Artigo 10.º

Deveres dos Serviços de Saúde no acompanhamento da mulher grávida

1 – As administrações hospitalares devem considerar nos seus planos a modificação das instalações e das

condições de organização dos serviços, de modo a melhor adaptarem as unidades existentes à presença do/a

acompanhante da grávida, nomeadamente através da criação de instalações adequadas onde se processe o

trabalho de parto e a cesariana, de forma a assegurar a sua privacidade.

2 – Todos os estabelecimentos de saúde que disponham de internamentos e serviços de obstetrícia devem

possibilitar, nas condições mais adequadas, o cumprimento do direito de acompanhamento de mulheres

grávidas e de puérperas.

3 – As instituições hospitalares com bloco de parto devem assegurar as seguintes condições, para o exercício

do direito ao acompanhamento no decurso do parto por cesariana:

a) A existência de local próprio onde o/a acompanhante possa trocar de roupa e depositar os seus pertences

de forma adequada;

b) A prestação adequada de informação e o cumprimento de todas as regras relativas ao equipamento de

proteção individual e de higiene inerentes à presença em bloco operatório;

c) A definição de um circuito em que o/a acompanhante possa movimentar -se, sem colocar em causa a

privacidade de outras utentes nem o funcionamento do serviço.

Artigo 11.º

Impedimento de acompanhamento

Para efeitos do disposto na presente lei não pode ser acompanhante da mulher grávida, parturiente ou

puérpera, pessoa contra quem se encontre instaurado procedimento criminal pela prática de crime de violação,

de abuso sexual e/ou de violência doméstica, de que a mulher grávida seja vítima.

Artigo 12.º

Prestação de cuidados durante o puerpério

1 – Após a alta hospitalar e durante a primeira semana de puerpério, o estabelecimento de saúde em que

ocorreu o parto deve garantir um contacto, designadamente telefónico, com disponibilidade permanente, para

que a mulher puérpera, o pai ou outra mãe ou outras pessoas de referência, depois de terminado o internamento

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em serviço de saúde, possam esclarecer dúvidas, designadamente, sobre cuidados a ter com o recém-nascido,

aleitamento materno ou sobre a condição de saúde física ou emocional da mulher puérpera.

2 – Os serviços de saúde onde foi efetuada a vigilância da gravidez devem assegurar a realização da consulta

do puerpério entre a quarta e a sexta semana após o parto, de acordo com as orientações e as normas técnicas

definidas pela Direção-Geral da Saúde.

3 – Os serviços de saúde devem garantir o adequado e regular acompanhamento clínico, na prevenção e

tratamento de situações relacionadas com as alterações do foro emocional decorrentes da gravidez e parto ou

primeiros meses de vida, nomeadamente a deteção precoce de depressão pós-parto e de síndrome pós-

traumático.

4 – Após o puerpério todas as mulheres grávidas e casaisdevem ter acesso a planos de recuperação pós

parto, em particular nos cuidados de saúde primários.

5 – Os conteúdos dos planos de recuperação pós parto são definidos pela Direção-Geral da Saúde através

de orientações e normas técnicas.

Artigo 13.º

Alimentação de lactentes e de crianças pequenas

1 – O direito à amamentação deve ser respeitado e protegido, tendo em vista a sua realização pelas mães,

devendo as mesmas ser incentivadas, mas não compelidas, a amamentar.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços de saúde devem assegurar a todos os grupos

da população, designadamente às mães, aos pais ou outras pessoas de referência, informação, acesso e apoio

na utilização de conhecimentos básicos sobre a saúde e a nutrição da criança, as vantagens do aleitamento

materno, a higiene e a salubridade do ambiente.

3 – O Governo deve aprovar, no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, uma

política nacional e respetiva estratégia para a alimentação de lactentes e de crianças pequenas, de acordo com

as recomendações internacionais existentes sobre a matéria, que assegure/promova:

a) A qualidade e cobertura da educação pré-natal sobre alimentação infantil, e informações, orientação e

estímulo por parte dos profissionais de saúde, através da prestação de informação com base no conhecimento

científico, às futuras mães, aos futuros pais ou outras mães, ou outras pessoas de referência, sobre a

alimentação infantil, designadamente as vantagens do aleitamento materno, para que possam tomar uma

decisão informada e esclarecida;

b) O acompanhamento atempado, designadamente nos cuidados de saúde primários, que garanta que todas

as mães que decidirem amamentar são ajudadas no processo de amamentação;

c) Um apoio competente que garanta a formação e capacitação dos profissionais de saúde, assistentes

sociais e outros relacionados ao atendimento de mães, pais e bebês e crianças pequenas para implementar

esta política;

d) A colaboração entre profissionais de saúde e outros grupos de apoio comunitário;

e) A adoção das melhores práticas nesta matéria por parte dos serviços de saúde.

4 – Todos os serviços de saúde devem adotar e implementar as medidas necessárias para a proteção,

promoção e suporte à amamentação, nos termos da política nacional e respetiva estratégia para a alimentação

de latentes e de crianças pequenas.

5 – A estratégia para a alimentação de latentes e de crianças pequenas deve ser revista no período máximo

de 3 a 5 anos.

Artigo 14.º

Acompanhamento e monitorização

1 – O órgão executivo, de administração ou gestão dos serviços de saúde abrangidos pela presente lei, é

responsável pelo cumprimento do disposto na presente lei nos respetivos serviços de saúde.

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2 – A Direção-Geral da Saúde é a entidade responsável pelo acompanhamento da aplicação da presente lei,

em articulação com a Inspeção-Geral das Atividades em Saúde e a Entidade Reguladora da Saúde nos termos

do número seguinte.

3 – Compete à Inspeção-Geral das Atividades em Saúde e à Entidade Reguladora da Saúde nas respetivas

áreas de competência, assegurarem a monitorização do cumprimento das disposições constantes da presente

lei.

4 – O órgão executivo, de administração ou gestão dos serviços de saúde abrangidos pela presente lei deve

disponibilizar às entidades referidas nos números anteriores toda a informação solicitada por estas entidades

para efeitos do cumprimento do disposto na presente lei, nos prazos indicados pelas mesmas.

Artigo 15.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 16.º, 17.º, 18.º e 32.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, na sua redação atual.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

Assembleia da República, 11 de maio de 2018.

As Deputadas e os Deputados do PS: Catarina Marcelino — João Torres — Susana Amador — Idália

Salvador Serrão — António Sales — Maria Antónia Almeida Santos — Alexandre Quintanilha — Elza Pais —

João Marques — Edite Estrela — Luís Soares — Marisabel Moutela — Luís Graça — Isabel Alves Moreira —

Francisco Rocha — Eurídice Pereira — Carla Sousa — Luís Vilhena — Carla Tavares — Rui Riso.

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PROJETO DE LEI N.º 873/XIII (3.ª)

ALTERA O DECRETO-LEI N.º 11/2008, DE 17 DE JANEIRO, QUE APROVA O REGIME DE EXECUÇÃO

DO ACOLHIMENTO FAMILIAR

Exposição de motivos

A possibilidade de atribuição da confiança da criança ou jovem a uma pessoa singular ou a uma família,

habilitadas para o efeito, visando a sua integração em meio familiar, bem como a prestação de cuidados

adequados às suas necessidades, bem-estar, educação e desenvolvimento integral consta da Lei de Proteção

de Crianças e Jovens em Perigo, a qual prevê, expressamente, no seu artigo 35.º, alínea e), a medida de

acolhimento familiar como uma das medidas de promoção e proteção das crianças e jovens em risco, prevendo

ainda a referida lei que legislação própria regulamentaria o regime de execução das medidas aí previstas.

O Regime de Execução do Acolhimento Familiar viria assim a ser regulamentado através do Decreto-Lei n.º

11/2008, de 17 de janeiro. Aí se clarificaram regras várias, nomeadamente a de que o acolhimento familiar

«consiste na atribuição da criança ou jovem a uma pessoa singular ou a uma família, habilitadas para o efeito,

e visa a integração da criança ou do jovem em meio familiar e a prestação de cuidados adequados às suas

necessidades e bem-estar e a educação necessária ao seu desenvolvimento integral» (artigo 2.º), bem com a

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de que tais pessoas ou famílias não poderão ter «qualquer relação de parentesco com a criança ou jovem»

(artigo 7.º).

Volvida uma década sobre a publicação do Decreto-Lei n.º 11/2008, todos os relatórios e análises que se

debruçaram sobre a sua aplicação convergem no reconhecimento de que o número de famílias de acolhimento

permaneceu sempre muito aquém das expectativas criadas com a consagração desta medida. Na verdade,

existirão, hoje, em todo o País, menos de 190 famílias a assegurar esta resposta social, tendo-se assistido,

inclusive, nos últimos anos, a uma redução progressiva desse número.

Constatando-se que o Regime de Execução do Acolhimento Familiar logrou densificar particularmente os

direitos e obrigações daqueles que se predispõem a exercer o acolhimento familiar «a titulo de atividade

profissional principal ou secundária» [artigo 14.º, n.º 1, alínea f)], aos quais confere, para além do mais, uma

«retribuição mensal pelos serviços prestados» bem como um «subsídio para a manutenção, por cada criança

ou jovem» [artigo 20.º, n.º 3, alíneas d) e e)], exigindo, em contrapartida, para além do mais, «a inscrição do

responsável pelo acolhimento familiar na respetiva repartição de finanças como trabalhador independente»

(artigo 21.º, n.º 2), a verdade é que a lei, apesar de prever que o serviço de acolhimento possa também ser

prestado gratuitamente, limitou-se, quanto a esta modalidade, a uma genérica previsão, fazendo aplicar a essas

situações, no artigo 44.º, aqueloutro regime «com as alterações decorrentes da natureza não onerosa do

contrato».

Residirá certamente, aqui, na completa ausência de previsão legal que atente devidamente à situação de

todos aqueles que estariam predispostos a acolher temporariamente crianças ou jovens em perigo, de modo

gratuito, uma das razões para o reduzido número de famílias que esta resposta social hoje experimenta.

Na verdade, não reconhecer – como a lei hoje não reconhece – àqueles que se predisponham a acolher

crianças ou jovens, sem nada receberem por isso, que as despesas por si suportadas com esse acolhimento

não possam ser, nomeadamente, fiscalmente dedutíveis, corresponde, na prática, a fazer tais pessoas ou

famílias pagarem para desempenhar um tão relevante papel social.

Do mesmo modo, dificilmente se compreenderá que aquele que tenha, temporariamente, a seu cargo uma

criança ou jovem em perigo, não possa, nomeadamente em caso de assistência hospitalar ou outra ao menor,

ver reconhecida em tal motivação – consubstanciando, tantas vezes, momentos de especial vulnerabilidade do

menor –, uma justificação de falta, com as legais consequências.

Não é, numa palavra, justo que quem se predisponha a exercer uma função social relevante de modo gratuito,

na prática, continue a ter apenas de suportar prejuízos para o poder fazer. Fácil será, aliás, compreender porque,

mau grado o altruísmo que tantas vezes é reconhecido à sociedade portuguesa e não obstante o inegável relevo

social do acompanhamento familiar, tão poucos se tenham predisposto, até hoje, a fazê-lo.

Sem prejuízo de uma revisão mais aprofundada do Decreto-Lei n.º 11/2008 – que a década que este leva já

de vigência certamente reclama –, cremos que iniquidades que estão, de há muito, naquele identificadas podem

e devem ser corrigidas, desde já, sem ficarem a aguardar por essa almejada revisão mais alargada do regime

do acolhimento familiar.

Importa, pois, criar condições para corrigir tais situações.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro, que aprova o Regime de Execução do

Acolhimento Familiar.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro

É alterado o artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro, que passa a ter a seguinte redação:

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«Artigo 44.º

[…]

1 – O regime previsto no presente decreto-lei aplica-se, ainda, com as alterações decorrentes da natureza

não onerosa do contrato, às situações em que o serviço de acolhimento é prestado gratuitamente por pessoa

singular ou família, habilitadas para o efeito, sendo ainda aplicável a estas situações o disposto nos artigos 44.º-

A, 44.º-B e 44.º-C.

2 – Atenta a sua natureza gratuita, não é, nomeadamente, aplicável às situações previstas no número

anterior, o disposto no n.º 1, alínea f) do artigo 14.º e no n.º 2 do artigo 21.º.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro, os artigos 44.º-A a 44.º-C com a seguinte redação:

«Artigo 44.º-A

Deduções à coleta

Durante a vigência do contrato de acolhimento, a criança ou jovem será considerado:

a) Membro do agregado familiar, para os efeitos do artigo 78.º-C e 78.º-D do Código do Imposto sobre

Rendimento de Pessoas Singulares;

b) Dependente da pessoa singular ou da família, para os efeitos previstos no artigo 78.º-A do Código do

Imposto sobre Rendimento de Pessoas Singulares, sendo a dedução calculada de forma proporcional à duração,

no ano em causa, do período do acolhimento.

Artigo 44.º-B

Direitos laborais

1 – Durante a vigência do contrato de acolhimento, a pessoa singular ou um elemento da família de

acolhimento dispõem do direito a faltas para assistência à criança ou jovem, sendo aplicável, com as devidas

adaptações, o regime previsto nos artigos 49.º e 249.º, n.º 2, alínea e) do Código do Trabalho.

2 – Considera-se igualmente abrangida pelo regime referido no número anterior a falta ocorrida na data de

início do acolhimento.

Artigo 44.º-C

Direito ao subsídio para a manutenção da criança ou jovem

A natureza gratuita da prestação de serviço de acolhimento obsta ao pagamento da retribuição prevista na

alínea d) do n.º 3 do artigo 20.º, mantendo-se o direito ao subsídio previsto na alínea e) do mesmo artigo.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2019.

Assembleia da República, 11 de maio de 2018.

Os Deputados do PS: Carlos César — Filipe Neto Brandão — Idália Serrão — Tiago Barbosa Ribeiro —

Pedro Delgado Alves.

————

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PROJETO DE LEI N.º 874/XIII (3.ª)

AS 35 HORAS NO SETOR PRIVADO PARA MAIOR CRIAÇÃO DE EMPREGO E REPOSIÇÃO DOS

DIREITOS (DÉCIMA QUARTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO)

Exposição de motivos

A redução do horário de trabalho é uma medida comprovadamente eficaz do ponto de vista económico e

justa do ponto de vista da distribuição do emprego existente. É, também, uma ferramenta para melhorar as

condições de trabalho, para permitir uma melhor conciliação entre as várias esferas da vida (libertando tempo

para atividades pessoais, familiares e associativas) e, se bem conduzida, para promover uma distribuição mais

igualitária do trabalho reprodutivo e doméstico, combatendo a desigualdade de género na distribuição do

trabalho na esfera privada.

Em Portugal, trabalham-se horas a mais. De acordo com o Eurostat, os portugueses trabalham 41,3 horas

semanais (média de trabalho prestado a tempo inteiro), enquanto a média da União Europeia é de 40,4 horas.

Os portugueses trabalham mais uma hora por semana (54 minutos) do que a média dos parceiros da União

Europeia. Os países onde o horário de trabalho é mais curto são a Suécia (39,9 horas), França (39,4 horas),

Holanda (39 horas) e Itália (38,7 horas). Mas se isto é assim relativamente ao horário legal de trabalho, o número

real de horas semanais dedicadas ao trabalho é bem superior, tendo em conta todo o trabalho suplementar e

as horas extraordinárias não remuneradas, as várias formas de flexibilidade da organização do tempo de

trabalho, os períodos de deslocação entre a casa e o trabalho – alongados pela periferização geográfica dos

trabalhadores com salários mais baixos –, ou a invasão do tempo de descanso dos trabalhadores através de

dispositivos móveis e da exigência (ilegal) de uma conectividade permanente.

A lógica de ação do anterior Governo foi a de cortar rendimento e, simultaneamente, aumentar o tempo de

trabalho, particularmente o tempo de trabalho não pago. Na Administração Pública isso fez-se pelo aumento do

período normal de trabalho, das 35 horas para as 40. Mas houve outras formas de aumentar o tempo de trabalho

postas em prática pelo PSD e pelo CDS, por via do estímulo ao trabalho suplementar com o seu

embaratecimento (que permanece na lei), da eliminação de 3 dias de férias (corte que continua também a

constar do Código de Trabalho, tendo sido chumbadas as propostas da Esquerda feitas nesta legislatura para

reverter essa medida), das penalizações e do aumento anual da idade de reforma, que prolonga o tempo de

vida dedicado ao trabalho.

O resultado dessas opções foi, como se sabe, economicamente desastroso, com a economia mergulhada

numa recessão. Foi também socialmente injusto e irresponsável. A política de austeridade acentuou o

desemprego ao comprimir o mercado interno, e o alongamento de horários não se traduziu em acréscimos de

produtividade. Pelo contrário, como vêm afirmando vários estudos, designadamente da OIT, «horários de

trabalho longos reduzem potencialmente a produtividade e a performance das empresas (…). Por outras

palavras, horas adicionais tendem a produzir efeitos decrescentes em termos de produtividade»(World of Work

2014: Developing With Jobs, da responsabilidade da Organização Internacional do Trabalho).

Nesta Legislatura, foi já possível, entre outras medidas, reverter cortes salariais, aumentar o salário mínimo

e repor as 35 horas na Administração Pública. É o momento, também, de reduzir o horário de trabalho para o

conjunto dos trabalhadores, reforçando a criação de emprego e o crescimento económico, reduzindo a

penosidade do trabalho e distribuindo de forma mais justa e equilibrada os ganhos de produtividade resultantes

das inovações tecnológicas e científicas.

A experiência portuguesa e internacional de outros processos de redução do horário de trabalho faculta-nos

o conhecimento suficiente para perceber como é que um processo deste tipo pode ser conduzido. Em Portugal,

a redução para as 40 horas, em 1996, permitiu a criação de 5% de emprego líquido no primeiro ano e 3% no

segundo. Em França, a aplicação das leis Aubry (a primeira de 1998 e a segunda de 2000) que reduziram o

horário de trabalho paras as 35 horas, foi objeto, em 2014, de uma «Comissão de Inquérito sobre o impacto

societal, social, económico e financeiro da redução progressiva do tempo de trabalho», aprovada por

unanimidade e presidida por Thierry Benoit, deputado UDI (partido de centro-direita). Desse Relatório, constam

várias conclusões:

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 «A redução do tempo de trabalho decidida pela lei de 1998 contribui para que a economia francesa criasse

mais empregos do que teria criado sem esta lei. O número de 350 mil é o mais comummente admitido», do total

de 2 milhões de empregos criados entre 1997-2001.

 «Esta redução não coincidiu com uma degradação da competitividade do nosso País – nomeadamente

porque ela foi acompanhado de uma aceleração dos ganhos de produtividade. A França permanece assim

atrativa e localiza-se regularmente no trio dos países com mais investimento direto estrangeiro».

 «A redução do tempo de trabalho, comparada com outras políticas públicas desenvolvidas para estimular

o emprego, nomeadamente aquelas que assentam na redução das quotizações sociais sem condições, aparece

como menos dispendiosa para as finanças públicas, tendo em conta o número de empregos que permitiu criar».

 A redução para as 35 horas «permitiu o relançamento e o dinamismo do diálogo social».

 As leis Aubry conduziram «a uma melhoria da articulação entre o tempo passado no trabalho e o tempo

consagrado a atividades pessoais, familiares e associativas».

O mesmo Relatório identifica também os problemas da condução desse processo naquele país, com um

quarto dos ativos a relatarem uma degradação das condições de trabalho pela intensificação dos ritmos e com

empresas que reduziram recorreram à compressão de tempos acordados de pausas ou da transição entre

turnos, intensificando o trabalho e aumentando o sofrimento profissional, para dissimular a redução do tempo

de trabalho.

Há várias razões para que, em Portugal, se reduza o período normal de trabalho para as 35 horas nesta

legislatura, garantindo que a essa redução não corresponde nenhuma redução de salário nem de condições de

trabalho.

Do ponto de vista económica, trata-se de uma medida coerente com a lição dos últimos anos: que é a

recuperação de rendimentos e a melhoria das condições de trabalho que permite recuperar a economia e

promover o crescimento. É também uma questão de justiça relativa, alargando ao conjunto dos trabalhadores

uma alteração que já foi concretizada na Administração Pública. Constitui, ainda, um passo na direção certa do

ponto de vista da organização da sociedade, porque liberta mais tempo para viver. É, finalmente, uma medida

essencial para combater o desemprego: um patamar mínimo de 6% de criação líquida de emprego apenas pela

redução do período normal de trabalho – que seria mais do que aconteceu em Portugal com a lei de 1996 e

mais do que foi possível garantir em França com as leis de 1998 e 2000 – significaria a criação em Portugal de

mais de 230 mil postos de trabalho. Esta medida deve por isso estar associada não apenas à reorganização dos

horários de trabalho mas também a um compromisso para uma desintensificação dos ritmos de trabalho e metas

de criação líquida de emprego que garantam uma eficaz distribuição do emprego que existe.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define as 35 horas de trabalho como limite máximo semanal dos períodos normais de trabalho,

procedendo à alteração do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

São alterados os artigos 203.º, 210.º, 211.º e 224.º do Código do Trabalho aprovado em anexo à Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de

outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 11/2013, de 28

de janeiro, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25

de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, pela Lei n.º 8/2016, de

1 de abril, pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, pela Lei n.º 73/2017,

de 16 de agosto, e pela Lei n.º 14/2018, de 19 de março, que passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 203.º

[…]

1 – O período normal de trabalho não pode exceder as 7 horas por dia e as 35 horas por semana.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

Artigo 210.º

[…]

1 – (…).

2 – Sempre que a entidade referida na alínea a) do número anterior prossiga atividade industrial, o período

normal de trabalho é de trinta e cinco horas por semana, na média do período de referência aplicável.

Artigo 211.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 203.º a 210.º, a duração média do trabalho semanal, incluindo

trabalho suplementar, não pode ser superior a quarenta e duas horas, num período de referência estabelecido

em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que não ultrapasse 12 meses ou, na falta deste, num

período de referência de quatro meses, ou de seis meses nos casos previstos no n.º 2 do artigo 207.º.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

Artigo 224.º

[…]

1 – (…).

2 – O período normal de trabalho diário de trabalhador noturno, não deve ser superior a sete horas diárias,

em média semanal, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

3 – (…).

4 – O trabalhador noturno não deve prestar mais de sete horas de trabalho num período de vinte e quatro

horas em que efetua trabalho noturno, em qualquer das seguintes atividades, que implicam riscos especiais ou

tensão física ou mental significativa:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).»

Artigo 3.º

Salvaguarda de direitos

Da diminuição do tempo de trabalho não pode resultar a redução de remuneração nem a perda de quaisquer

direitos.

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Artigo 4.º

Publicidade e dever de informação

1 – As entidades empregadoras ficam obrigadas a, no prazo de 6 meses após a publicação da presente lei,

definirem um plano de reorganização do tempo de trabalho e de contratação de efetivos de acordo com o

disposto no presente diploma.

2 – Do plano previsto no número anterior fará parte integrante um novo mapa de horários de trabalho e uma

calendarização do processo de recrutamento e seleção com vista a assegurar as contratações a efetuar em

consequência da redução do tempo de trabalho.

3 – O plano referido nos n.os 1 e 2 deve ser remetida à Direção-Geral do Emprego e das Relações de

Trabalho, à ACT e às estruturas representativas dos trabalhadores.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior estabelece-se a meta de um mínimo de 6% de criação líquida

de emprego em relação ao número de efetivos abrangidos pela redução do horário de trabalho.

5 – O novo mapa de horários de trabalho constante do n.º 2 deve ser afixado em local bem visível com a

antecedência mínima de sete dias relativamente ao início da sua aplicação.

6 – É aplicável ao disposto no n.º 2 do presente artigo o n.º 3 do artigo 212.º do Código do Trabalho relativo

à consulta prévia da consulta da comissão de trabalhadores ou, na sua falta, as comissões intersindicais, as

comissões sindicais ou os delegados sindicais.

7 – Constitui contraordenação grave a falta de cumprimento do disposto no n.º 2 e no n.º 5.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

1 – O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua aprovação.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior as entidades empregadoras dispõem do período transitório

de um ano para adaptarem a organização do tempo de trabalho, o recrutamento e seleção de trabalhadores e

o início de funções dos trabalhadores admitidos na data de início da sua vigência com vista a dar cumprimento

ao previsto no presente diploma.

Assembleia da República, 11 de maio de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe

Soares — Jorge Duarte Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Heitor Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

————

PROJETO DE LEI N.º 875/XIII (3.ª)

CRIA A UNIDADE TÉCNICA PARA A RECUPERAÇÃO DO PATRIMÓNIO RESULTANTE DOS

CRÉDITOS QUE LESARAM A BANCA NACIONAL

Exposição de motivos

I

O sistema financeiro português tem, principalmente desde 2008, manifestado publicamente a sua

instabilidade e fragilidade, revelando uma estrutura baseada na apropriação indevida de recursos e na

canalização de créditos para fins próprios, que, em grande parte, resulta vencido.

Ao longo do tempo e dos sucessivos processos, de forma transversal ao conjunto das instituições bancárias,

a regulação e supervisão da atividade bancária não só se mostrou ineficiente no controlo, como na procura de

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soluções. Igualmente, a posição política dos sucessivos governos não salvaguardou, deliberadamente, o

interesse público, tendo optado por uma política de utilização dos meios públicos e do Estado para a limpeza

dos balanços dos bancos e para a recapitalização necessária das instituições, voltando a entregá-las depois, a

preço de saldo ou sem custos, a outros grupos económicos e financeiros. O Estado foi utilizado como rede de

segurança, não do sistema financeiro como um serviço, mas do sistema financeiro com um negócio privado e

um mercado que gera lucros obscenos e, muitos deles, indevidos.

Os mecanismos públicos de controlo, quer no âmbito político, quer no âmbito da regulação, demonstraram-

se assim, não insuficientes, mas incompetentes por definição, para a prevenção e resolução de problemas na

banca que obedeçam ao interesse público e não correspondam apenas à transferência de capitais do Estado

para as instituições privadas, ainda que a geometria das instituições ou dos seus proprietários seja variável.

II

O conceito de «demasiado grande para falir» que tem servido de pretexto para a intervenção do Estado,

juntamente com o de «efeitos sistémicos» e de «riscos sistémicos», são aplicáveis praticamente a todas as

instituições da banca comercial portuguesa, na medida em que o sistema bancário é um sistema fiduciário que

é perturbado por qualquer variação na confiança do cidadão, ainda que em pequenas instituições financeiras.

Como tal, toda a banca comercial, independentemente da sua dimensão, quota de mercado, rácio de

transformação e dimensão da carteira de créditos e de depósitos, é um elo fundamental numa cadeia que é

determinante para o funcionamento da generalidade das atividades económicas.

A banca privada usa como alavanca para as suas atividades um capital alheio, que é o dos depositantes –

que é utilizado, muitas vezes, até para alimentar o capital próprio das instituições – assim gerando dividendos

que não resultam de qualquer geração de riqueza, mas apenas da apropriação de recursos dos clientes e, nas

fases de insolvência, substituídos pelo esforço público através de processos de natureza vária: recapitalização,

“nacionalização”, resolução ou liquidação. Em qualquer um desses processos, é o Estado que repõe o que foi

desviado pelas administrações, gestores de topo e acionistas das instituições financeiras para benefício próprio

e para apoiar negócios que lhes são próximos.

III

A utilização do aparelho do Estado, da estrutura administrativa e do capital público, tem sido colocada, em

todos os casos de colapso de bancos em Portugal, meramente instrumental para os grandes grupos

económicos. Quer nos processos de recapitalização, quer nos de resolução, o Estado foi apenas o instrumento

para a concentração da atividade bancária e para a limpeza de «ativos tóxicos» e imparidades registadas nas

carteiras de crédito dos bancos. Na verdade, sob o pretexto da «salvaguarda da estabilidade do sistema

financeiro», o Estado foi utilizado pelos grupos monopolistas como um instrumento para injetar capital na

atividade privada e para desmantelar instituições, assumindo o ónus e os custos económicos, financeiros e

sociais pelos processos de reestruturação do sector bancário em Portugal.

No caso de «nacionalização» do BPN, apesar de formalmente a solução diferir das restantes, politicamente

o significado foi igual. Ou seja, o BPN não foi nacionalizado. O BPN foi transitoriamente assumido pelo Estado

e durante o período em que tal sucedeu, o Estado limpou as dívidas e assumiu os passivos e ativos

desvalorizados, para depois passar o negócio a um grupo privado por um valor residual face aos custos que a

operação representou para o Estado.

A nacionalização, tal como entende o PCP, em nada se relaciona ou assemelha com processos de

instrumentalização do Estado para favorecer mercados e negócios privados. Antes é um mecanismo que coloca

sob o controlo público – não meramente acionista – a instituição nacionalizada.

IV

Os fluxos financeiros, em grande parte sob a forma de créditos concedidos sem garantias ou com falsas ou

sobreavaliadas garantias, que originaram as perdas do BPN, do BES e, mais recentemente conhecidas, do

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Banif, tiveram destinos concretos. Cada uma das contas off-shore, cada uma das empresas, dentro ou fora do

perímetro das «partes relacionadas», que beneficiou de créditos deu um destino a esses recursos.

Por isso mesmo, o PCP propôs, no caso BPN, a nacionalização e controlo público do Grupo SLN e, no caso

BES/GES, o congelamento imediato do conjunto de bens e ativos do Grupo Espírito Santo. Ou seja, devem ser

aqueles acionistas ou entidades que beneficiaram do desvio dos recursos da instituição bancária a ser chamados

a pagar as dívidas assumidas perante terceiros.

Tal solução, teria permitido, não apenas ressarcir um vasto conjunto de investidores, principalmente

pequenos e não qualificados investidores, pelos empréstimos concedidos ao GES, mas também diminuir

significativamente as necessidades de capital da instituição. Por exemplo, a utilização de bens do GES

adquiridos com créditos atribuídos pelo BES ou por dividendos que nunca deveriam ter sido distribuídos, poderia

ter servido para pagar as dívidas que o GES contraiu junto de clientes do BES e de muitas outras instituições

bancárias, de retalho e de investimento.

V

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propôs, na passada legislatura, a constituição de uma

unidade técnica ao serviço do Estado para a identificação dos destinatários e beneficiários finais dos fluxos de

capital que lesaram o BES ao ponto da sua insolvência. Essa identificação poderia permitir ao Estado Português

a utilização do sistema judicial para a recuperação desses bens, ativos e capitais, na medida em que a sua

apropriação foi, a todos os títulos, indevida.

Nessa Legislatura, PSD e CDS votaram contra a constituição dessa equipa e PS absteve-se. A vida mostra,

contudo, que a justificação para essas orientações de voto, não vingou. Não é matéria de opinião do PCP, é

matéria de facto. A simples consideração de que tal tarefa de identificação de beneficiários e de processos legais

e ilegais utilizados deveria caber às instituições policiais e judicias mostrou que tal investigação carece, não só

de meios, como de orientação política além de judicial.

O assalto de que os bancos portugueses foram alvo, perpetrado pelos próprios grandes acionistas da banca

e pelos grupos económicos com que se relacionam, deu origem a um assalto aos cofres do Estado, a um maior

endividamento público e a custos com juros da dívida cada vez mais insuportáveis, na medida que refletem a

instabilidade do sistema financeiro. Tal assalto, contudo, foi realizado, em muitos casos de forma a que a

legislação existente não veda nem legitima. Tal investigação carece pois, de direção e de orientação, para que

possa então passar a constituir elemento para os devidos procedimentos legais que possam gerar o

ressarcimento público e o ressarcimento dos credores, cuja devolução do capital se justifique social, política e

legalmente.

Tal investigação exige que os representantes do povo, que os eleitos na Assembleia da República, assumam

a responsabilidade de procurar o dinheiro em que a própria República foi lesada, determinando a constituição

de uma unidade técnica que tenha mandato público para identificar, dentro e fora do País, os destinatários e

beneficiários finais de cada um dos fluxos de crédito que lesaram o BES, o BPN e o Banif e que mais tarde se

traduziram em perdas públicas de igual dimensão em capital, a que acrescem os juros cobrados ao Estado pela

dívida contraída em nome próprio.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei cria a Unidade Técnica para a recuperação do património resultante do incumprimento dos

pagamentos de créditos de valor elevado obtidos junto de instituições de crédito com sede em Portugal.

2 – São abrangidos pelo âmbito da presente lei os créditos que, cumulativamente:

a) Tenham sido concedidos por instituições de crédito, com sede em Portugal, que tenham sido objeto de

medidas de resolução, nacionalização ou liquidação ou tenham beneficiado de medidas de recapitalização ou

empréstimo público;

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b) Por incumprimento do seu titular, tenham implicado a constituição de provisões por imparidades

registadas ou por segregação do balanço da instituição; e

c) À data da segregação ou do abate ao ativo da instituição, tivessem valor contabilístico igual ou superior a

2 milhões de euros, não existindo garantia de valor igual ou superior.

Artigo 2.º

Unidade Técnica

1 – A Unidade Técnica para a recuperação do património resultante do incumprimento dos pagamentos de

créditos de valor elevado obtidos junto de instituições de crédito com sede em Portugal, doravante Unidade

Técnica para a Recuperação do Património, é constituída junto do Banco de Portugal e é composta por

profissionais especialistas em auditoria financeira, direito fiscal e combate ao crime económico.

2 – A designação dos membros da Unidade Técnica para a Recuperação do Património cabe ao Banco de

Portugal.

3 – O Governo, por proposta do Banco de Portugal, define anualmente os meios orçamentais necessários

para a dotação dos recursos humanos e materiais considerados necessários à prossecução das competências

da Unidade Técnica para a Recuperação do Património.

Artigo 3.º

Competências

1 – Compete à Unidade Técnica para a Recuperação do Património:

a) A determinação dos perímetros patrimoniais constituídos com recurso a crédito obtido junto de instituições

de crédito com sede em Portugal que, por incumprimento do seu titular, tenha implicado a constituição de

provisões por imparidades registadas ou por segregação do balanço da instituição, quando o valor contabilístico

à data da segregação ou do abate ao ativo da instituição seja superior a 2 milhões de euros e não haja garantia

de valor igual ou superior;

b) A identificação dos beneficiários finais de todos os fluxos financeiros, creditícios ou outros, que tenham

lesado instituições de crédito com sede em Portugal, nomeadamente junto de jurisdições estrangeiras, bem

como dos intervenientes nas respetivas operações de concessão de crédito;

c) A identificação dos titulares ou devedores de ativos creditícios detidos por todos os veículos públicos de

gestão de ativos segregados de instituições de crédito que tenham sido alvo da aplicação de medidas de

resolução, nacionalização ou liquidação e a quantificação dos valores desses ativos quando superiores a 2

milhões de euros, bem como dos intervenientes nas respetivas operações de concessão de crédito;

d) A identificação das medidas necessárias à recuperação desses ativos pelo Estado, sem prejuízo da

responsabilidade civil e criminal a que haja lugar.

Artigo 4.º

Dever de colaboração

Todas as entidades, públicas e privadas, ficam obrigadas a prestar a colaboração que lhes for solicitada pela

Unidade Técnica para a Recuperação do Património.

Artigo 5.º

Informação e relatório Final

1 – A Unidade Técnica para a Recuperação do Património reporta semestralmente o resultado das suas

diligências ao Governo, à Assembleia da República e ao Banco de Portugal.

2 – Findas as diligências necessárias para o cumprimento das suas competências, e no prazo máximo de

dois anos após a sua constituição, a Unidade Técnica para a Recuperação do Património elabora um relatório

final a apresentar à Assembleia da República, ao Governo e ao Banco de Portugal.

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Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 11 de maio de 2018.

Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — João Oliveira — António Filipe — Rita Rato — Jerónimo de Sousa

— Francisco Lopes — Paula Santos — Jorge Machado — Ana Mesquita — Bruno Dias — Ângela Moreira —

Carla Cruz — Paulo Sá — João Dias — Diana Ferreira.

————

PROJETO DE LEI N.º 876/XIII (3.ª)

ESTABELECE REGRAS PARA A DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO RELATIVA À CONCESSÃO DE

CRÉDITOS DE VALOR ELEVADO

Exposição de motivos

Desde 2009, governos vários optaram pela socialização dos prejuízos dos bancos a pretexto da estabilidade

do sistema financeiro. Sucessivas comissões de inquérito constituídas no âmbito parlamentar produziram

conclusões e recomendações que se apresentaram sempre como os instrumentos necessários para que tais

eventos não pudessem vir a passar-se de novo. A história recente veio a comprovar a ineficácia das medidas

ou a falsidade dos objetivos anunciados, na medida em que praticamente todos os bancos com operação em

Portugal sucumbiram à voragem dos seus próprios acionistas, dos grandes grupos económicos ou à fragilidade

da economia portuguesa ou à conjugação destes fatores.

As comissões de Inquérito à falsa nacionalização do BPN, à resolução do BES, à entrega do BANIF a um

banco espanhol e à capitalização da CGD comprovam a total ineficácia do sistema de supervisão e regulação e

denunciam o carácter predador dos grandes grupos económicos, bem como a constante predação mútua entre

o sector financeiro e o sector não financeiro da economia. Ao mesmo tempo, essas comissões identificaram

práticas legais e ilegais que lesam o capital bancário, com custos últimos para o Estado e para a economia

nacional. A ocorrer nos dias de hoje, um novo colapso de qualquer instituição bancária implica perdas também

nos depósitos, tendo em conta a legislação europeia, entretanto também transposta para Portugal.

As comissões de inquérito permitiram ao Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português construir

conclusões políticas e, em muitos casos, essas conclusões convergem com parte das conclusões adotadas pela

própria Assembleia da República.

Independentemente das conclusões políticas, desde 2009 que o Estado português comprometeu cerca de

17 mil milhões de euros com o resgate e capitalização de bancos, tenha sido por colapso ou por necessidades

de capitalização. Esse valor corresponde a perdas de bancos não provisionadas a devido tempo e resulta de

uma política precipitada de distribuição de dividendos pelos banqueiros e grandes acionistas da banca. Ao

mesmo tempo, essas insuficiências de capital resultam da acumulação de imparidades que têm origem em

créditos de risco atribuídos através de processos internos viciados e que também expõem a promiscuidade entre

a banca e os grandes grupos económicos. Essa promiscuidade é real para todas as instituições financeiras

intervencionadas e desse universo não se exclui a Caixa Geral de Depósitos. Se é verdade que a Caixa nunca

pode, por impossibilidade material, ser predada pelo seu acionista ou conceder créditos de favor a partes

relacionadas como foram os restantes bancos (BPN, BPP, Banif e BES), o mesmo não se pode dizer sobre a

possibilidade real de promiscuidade entre as administrações da CGD e negócios com grandes grupos

económicos, tenha o financiamento sido assegurado pela CGD apenas ou por sindicato bancário.

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O Grupo Parlamentar do PCP solicitou a listagem de créditos (acima de determinado valor) provisionados,

em incumprimento, bem como dos que tenham sido abatidos ao ativo por incumprimento (write-off), ao longo

dos trabalhos de todas as comissões de inquérito à banca realizadas em Portugal. No caso da CPI à resolução

do BES, tal lista nunca foi enviada, apesar da sistemática insistência do PCP. No caso do Banif, essa lista foi

parcialmente enviada à CPI por uma das empresas de auditoria. No caso da CGD, o Banco de Portugal assumiu

o não envio por motivos de segredo bancário e fazendo alusão à circunstância de ser a CGD um banco em

pleno funcionamento e em contexto concorrencial.

Para o PCP, independentemente de ser favorável à facilitação do levantamento do sigilo bancário para

combate ao branqueamento de capitais, evasão e crime fiscal, tal capacidade deve residir nas autoridades

judiciais, no âmbito da prossecução das suas funções. No entanto, é igualmente verdade que o caso da banca

tem particularidades por existir um comprometimento significativo de recursos públicos. Essa utilização de

recursos públicos está relacionada com créditos não cobrados, está associada a imparidades registadas nos

balanços dos bancos e provisionadas por risco elevado ou incumprimento material. Nos termos da lei, as

provisões são constituídas para um crédito em concreto e a cada provisão é associada a garantia ou colateral.

Isso significa que é possível saber o valor das provisões e o crédito a que cada uma das provisões corresponde

em concreto. No caso de existir segregação de ativos – BPN, BANIF e BES – tal operação permite identificar

inclusivamente quais das provisões foram pagas com recursos públicos.

À Assembleia da República não cabe apurar responsabilidades criminais, mas cabe o apuramento das

responsabilidades políticas e garantir a transparência no uso dos recursos públicos. Igualmente, cabe à

Assembleia da República tomar todas as medidas necessárias para impedir perdas para o interesse público e

assegurar a responsabilização económica e financeira dos que beneficiaram com a crise bancária. Por isso

mesmo, o PCP apresentou um projeto de resolução para a determinação dos beneficiários de créditos do BES

e do BANIF, para que fosse determinado um perímetro patrimonial de cada um dos incumpridores a ser sujeito

a nacionalização para mitigar as perdas do Estado.

Curiosamente, os que hoje ensaiam um número político em torno das imparidades e créditos em

incumprimento na Caixa Geral de Depósitos, souberam de alguns dos incumpridores do BES e nada fizeram.

Relembramos a proposta do PCP para a nacionalização da Espírito Santo Saúde – alimentada por operações

que envolviam o BES.

Relembramos inclusivamente a conclusão da CPIBES que afirma claramente que o Governo PSD/CDS não

ponderou sequer a nacionalização do BES, tendo avançado diretamente para as opções restantes – liquidação

ou resolução –, assim assumindo que a tremenda injeção de capitais públicos serviria apenas para pagar os

créditos em incumprimento sem que o Estado pudesse deter instrumentos para a recuperação desses créditos.

Tal não é sequer o exemplo do que se passa na CGD, sendo que – ao que apurou a Comissão de Inquérito à

sua capitalização – nenhum grande crédito foi abatido ao ativo ou perdoado. Ou seja, independentemente das

más opções ou créditos de favor que possam ter sucedido na CGD por intervenção de um ou outro governo ou

governante, a realidade é que a Caixa continua a deter os meios para cobrar esses créditos, meios de que o

Governo PSD/CDS abdicou na resolução do BES e que o Governo PS diz ter recuperado em parte com o

controlo de parte dos ativos que só podem ser alienados com aval do fundo de resolução. Tal controlo não se

tem revelado, contudo, totalmente capaz de assegurar o interesse público, nem tampouco de assegurar a

inexistência de processos de recompra e limpeza de dívidas por parte dos anteriores devedores e incumpridores

do BES.

Chegados a este ponto, identificadas práticas especulativas e predatórias da banca privada e o eventual

comprometimento da banca público com grandes grupos económicos e projetos falhados, resta estabelecer se

existe ou não utilidade e oportunidade no conhecimento dos beneficiários finais dos créditos não pagos à banca

intervencionada pelo Estado, seja sob a forma de capitalização, empréstimo, ou resolução e nacionalização.

Tendo em conta o quadro legal existente e necessidade de salvaguardar o sistema financeiro nacional, bem

como o investimento, a medida mais eficaz para a recuperação do património que possa ser chamado a partilhar

as perdas dos bancos assumida pelo Estado é a que consiste na constituição de uma unidade técnica para a

determinação e identificação dos beneficiários dos fluxos financeiros que lesaram as instituições bancárias e

consequentemente, o Estado. PSD e CDS rejeitaram essa proposta do PCP.

O PCP mantém a sua posição, defendendo que é essa a medida mais eficaz, não na perspetiva da

transparência pública dos destinatários de créditos não pagos e eventualmente perdoados, mas na da obtenção

de recursos para compensar as perdas do Estado.

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Sendo que a Caixa Geral de Depósitos assegurou que nenhum dos créditos dos grandes riscos havia sido

abatido ao ativo, não se pode concluir pelo perdão de nenhum crédito, pelo que a questão que se coloca não é

a da identificação de um perímetro patrimonial a resgatar – já que cabe ao departamento de recuperação de

crédito da instituição realizar esse trabalho – mas a da identificação dos destinatários dos créditos com elevado

valor e elevado incumprimento para identificar eventuais práticas de favorecimento. Contudo, tal processo não

se conclui com a divulgação ou publicitação da mera listagem dos incumpridores. É estritamente necessário o

conhecimento dos dossiers e das decisões dos conselhos de crédito, bem como da situação da cobrança de

cada um dos créditos no momento atual. Ou seja, se é sabido que muitos créditos do BES / NB e do BANIF,

transitaram para veículos por segregação de ativos, assim sendo dado como perdidos ou perdoados, ou mesmo

vendidos por uma parte do seu valor contabilístico, na Caixa – a ser verdade o testemunho dos seus

administradores na CPI – não houve lugar a perdões de dívida, sendo que é ainda a caixa a titular dos direitos

sobre esses créditos, independentemente da capitalização pública a que foi sujeita.

Tal não se verifica no Banif, BES, e não temos garantias de que se tenha verificado no BPI e no BCP. Ao

segregar e vender à peça ativos dos balanços das instituições, tais créditos são objetivamente retirados dos

balanços das instituições, dados como resolvidos por estas e ficam a pesar num qualquer veículo financiado

pelo Estado até ser vendido, na maior parte dos casos, com importantes perdas.

Tendo tudo isto em conta, não se pode de forma alguma, tratar de forma igual as questões da CGD e dos

restantes bancos intervencionados. A existência de créditos de favor na CGD, a ter existido, como tudo indica

ter sucedido, deve ser alvo de investigação criminal e de intervenção por parte do Banco de Portugal e pode ser

sindicada pela Assembleia da República apenas nos casos em que créditos tenham sido total ou parcialmente

abatidos ao ativo da instituição. Caso diferente, são as instituições entretanto liquidadas ou sem licença para

concessão de crédito e sobre as quais tenham incidido medidas de resolução ou de segregação de ativos. Da

mesma forma, pode ser considerada a possibilidade de créditos em incumprimento abatidos ao ativo nas

instituições que solicitaram o recurso à linha de recapitalização pública, nomeadamente o BCP e o BPI, pois tais

instituições podem ter provisionado créditos com esses recursos públicos.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece regras para a divulgação de informação relativa à concessão de créditos de valor

elevado em incumprimento abatidos ao registo contabilístico das instituições de crédito, créditos vencidos,

reestruturados ou considerados incobráveis, bem como dos processos de decisão de atribuição e gestão desses

créditos e das garantias e clientes a eles associados.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, considera-se:

1 – Crédito de valor elevado: o crédito com valor igual ou superior a 2 milhões de euros;

2 – Crédito vencido abatido ao ativo: o crédito da instituição bancária sobre um cliente que, tendo registado

imparidades e respetiva provisão de capital, tenha sido retirado do balanço da instituição;

3 – Crédito reestruturado com provisão por imparidades: o crédito da instituição bancária sobre um cliente

que, tendo registado imparidades e respetiva provisão de capital, tenha reduzido irreversivelmente o seu valor

no ativo da instituição;

4 – Processo de decisão interno: o conjunto dos documentos e procedimentos internos da instituição

referentes à concessão de um crédito ou à sua reestruturação, incluindo as respetivos garantias, identificando

os intervenientes.

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Artigo 3.º

Comunicação à Assembleia da República

O Banco de Portugal comunica à Assembleia da República, até maio de cada ano, a listagem dos créditos

abrangidos pela presente lei, contendo os seguintes elementos:

1 – Os créditos vencidos abatidos ao ativo de valor superior a 2 milhões de euros no registo contabilístico da

instituição;

2 – Os créditos de valor inicial superior a 2 milhões de euros que tenham sido reestruturados com provisão

por registo de imparidades;

3 – Os créditos vencidos de valor residual superior a 2 milhões de euros considerados irrecuperáveis,

incobráveis ou perdoados;

4 – Os créditos vencidos de valor superior a 2 milhões de euros atribuídos sem garantias ou com garantias

avaliadas em valor inferior a 75% do valor contabilístico do crédito antes da constituição de qualquer provisão e

registo de qualquer imparidade;

5 – Os processos de decisão internos sobre cada um dos créditos referidos acima.

Artigo 4.º

Instituições capitalizadas com recurso a fundos públicos

1 – O Banco de Portugal comunica à Assembleia da República a listagem referida no artigo 3.º quanto:

a) Às instituições bancárias capitalizadas por qualquer via, direta ou indireta, com recurso a fundos públicos,

referente à data da injeção de capitais públicos, imediatamente antes da capitalização e imediatamente após a

capitalização; e

b) Às instituições bancárias a que tenha sido aplicada medida de resolução, nacionalização ou liquidação,

por referência à data da aplicação da referida medida e à apresentação de contas imediatamente anterior à sua

aplicação.

2 – O Banco de Portugal comunica ainda à Assembleia da República, relativamente às instituições bancárias

referidas no número anterior, uma listagem contendo os elementos previstos no artigo 3.º que tenham transitado

da instituição para um veículo de gestão de ativos, seja público ou privado.

3 – O Banco de Portugal comunica igualmente à Assembleia da República a listagem de todos os ativos de

valor contabilístico igual ou superior a 2 milhões de euros, por referência ao valor registado no momento da

segregação, e detidos por sociedades públicas em resultado da segregação de ativos de instituições bancárias,

identificando todos aqueles que tenham sido entretanto alienados, o valor da alienação e o respetivo comprador.

4 – As listagens referidas no presente artigo são enviadas à Assembleia da República num prazo de 90 dias

após a entrada em vigor da presente da lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 11 de maio de 2018.

Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — João Oliveira — António Filipe — Rita Rato — Jerónimo de Sousa

— Francisco Lopes — Paula Santos — Jorge Machado — Ana Mesquita — Bruno Dias — Ângela Moreira —

Carla Cruz — Paulo Sá — João Dias — Diana Ferreira.

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PROPOSTA DE LEI N.º 130/XIII (3.ª)

ESTABELECE REGRAS PARA A APLICAÇÃO DO REGIME DE ACESSO AUTOMÁTICO A

INFORMAÇÕES FINANCEIRAS A RESIDENTES EM TERRITÓRIO NACIONAL

Exposição de motivos

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 188.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que

aprovou o Orçamento do Estado para 2016, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro,

com o objetivo de cumprir os compromissos internacionais do Estado Português e reforçar os mecanismos de

natureza transfronteiriça considerados internacionalmente necessários como meios de combate à fraude e

evasão fiscais, ao branqueamento de capitais e ao financiamento da criminalidade organizada e do terrorismo.

Assim, o Governo:

a) Transpôs a Diretiva 2014/107/UE do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, no que respeita à troca

automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade e implementou o Acordo Multilateral das

Autoridades Competentes para a Troca Automática de Informações de Contas Financeiras celebrado ao abrigo

da Convenção sobre a Assistência Mútua em Matéria Fiscal da OCDE, destacando-se as seguintes

características principais:

i) Estabelece um mecanismo automático de acesso e troca de informações financeiras em relação a

contas detidas em Portugal por não residentes e a contas detidas por residentes no estrangeiro, incluindo

cidadãos portugueses;

ii) Permite o acesso da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), e a comunicação a outros países da UE

ou países extracomunitários aderentes à Convenção da OCDE, de saldos bancários e de informações sobre

aplicações financeiras, sediadas em Portugal, respetivamente, de residentes noutros países da UE e de

residentes noutros países que tenham aderido ao sistema da OCDE, em condições de reciprocidade;

iii) O valor mínimo do saldo para acesso e troca de informação está limitado a 1000 euros para contas

existentes até 2015, não existindo limite mínimo para as restantes, limites estes que resultam da diretiva;

b) Aprovou a regulamentação associada à implementação do acordo FATCA com os EUA, destacando-se

as seguintes características principais:

i) Permite o acesso da AT, e a comunicação aos EUA, dos saldos bancários e informações de aplicações

financeiras, sediadas em Portugal, titulados por cidadãos americanos residentes em Portugal, pessoas

residentes nos EUA e cidadãos portugueses que tenham tido autorização de residência nos EUA;

ii) O acesso e troca estão limitados a um valor mínimo de saldo correspondente a 50 000 dólares para

que seja desencadeado o dever de comunicação, limite este que resulta do Acordo FATCA.

Na altura, o Governo decidiu ainda, executando a autorização legislativa presente no Orçamento do Estado,

estender as regras referidas nos pontos anteriores, com as necessárias adaptações, ao acesso automático a

informações financeiras relativas a residentes em território nacional, tendo a referida opção subjacentes as

seguintes razões principais:

a) Reforçar os mecanismos de natureza interna necessários ao combate à fraude e evasão fiscais e ao

branqueamento de capitais, associados aos elevados níveis de informalidade e de subdeclaração de

rendimentos;

b) Não existir justificação para que a AT dispusesse de menos acesso a informação do que aquela que

estaria obrigada a transmitir a países estrangeiros;

c) Estes mecanismos – o conhecimento do património financeiro dos contribuintes – serem considerados

internacionalmente como essenciais à intensificação do combate à fraude e evasão fiscais, sobretudo na

deteção de situações de risco de evasão por parte dos contribuintes de maiores rendimentos ou património,

como é demonstrado pela generalização dos mecanismos de troca de informação automática.

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Em concreto, pretendia consagrar-se, em simultâneo, no ordenamento nacional, as normas jurídicas

essenciais para a definição, em condições equivalentes às previstas no FATCA, na referida Diretiva

2014/107/UE e na Norma Comum de Comunicação da OCDE, de um regime de acesso automático a

informações financeiras relativas a contas financeiras cujo titular ou beneficiário seja residente em território

nacional, garantindo assim que os mecanismos de combate à fraude e evasão fiscais transnacionais associados

a esquemas de ocultação de ativos financeiros e ao enriquecimento ilícito, fossem incorporados no normativo

nacional, podendo, também, ser colocados, numa base mais ampla, ao serviço da prossecução de um interesse

público tão importante como a prevenção e o combate ao incumprimento de obrigações fiscais de base nacional.

Sua Excelência o Presidente da República devolveu ao Governo, sem promulgação, o projeto de Decreto-lei

sobre esta matéria, apontando, fundamentalmente, que naquela altura se encontrava em curso uma muito

sensível consolidação do nosso sistema bancário e, nessa medida, deveria prevalecer a prudência na adoção

de medidas que pudessem interferir com a desejada estabilidade.

Ora, tendo oPresidente da República comunicado publicamente que estão ultrapassadas as circunstâncias

conjunturais que justificaram esse veto, entende o Governo estarem agora reunidas as condições para avançar

com a extensão do regime de acesso automático a informações financeiras a residentes em território nacional,

com as seguintes características:

a) Equiparação dos deveres de comunicação das instituições financeiras à AT relativamente a contas em

bancos portugueses de que sejam titulares residentes em Portugal, incluindo cidadãos portugueses ou

estrangeiros;

b) O acesso está limitado às situações em que o saldo seja superior a 50 000 euros;

c) A confidencialidade dos dados obtidos é garantida, não havendo lugar a troca de informações com

terceiros, privados ou públicos, nacionais ou estrangeiros.

Assim:

Nos termos da alínea I) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei:

a) Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, alterado pela Lei n.º 98/2017,

de 24 de agosto, que regula a troca automática de informações no domínio da fiscalidade e prevê regras de

comunicação de comunicação e de diligência pelas instituições financeiras relativamente a contas financeiras;

b) Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º

64/2016, de 11 de outubro, e pela Lei n.º 98/2017, de 24 de agosto, estabelecendo a aplicação das regras sobre

a obrigatoriedade de cumprimento de normas de comunicação e diligência devida em relação a contas

financeiras qualificáveis como sujeitas a comunicação de titulares ou beneficiários independentemente da

respetiva residência;

c) Procede à 32.ª alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5

de junho, na sua redação atual, definindo o quadro sancionatório a aplicar em caso de incumprimento, omissões

ou inexatidões nos procedimentos de comunicação e diligência devida e demais obrigações que são impostas

às instituições financeiras reportantes no que respeita ao regime de comunicação obrigatória de informações

relativas a contas financeiras cujos titulares ou beneficiários sejam residentes em território nacional;

d) Procede à 11.ª alteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, na redação atual, dotando a Autoridade Tributária e

Aduaneira dos poderes adequados à verificação do cumprimento das obrigações previstas para as instituições

financeiras reportantes no que respeita ao regime de comunicação obrigatória de informações relativas a contas

financeiras cujos titulares ou beneficiários sejam residentes em território nacional.

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Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro

Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 - (…):

a) (…);

b) (…);

c) Estabelece o regime de comunicação obrigatória de informações financeiras relativas a contas financeiras

cujos titulares ou beneficiários sejam residentes em território nacional.

2 - (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…).

g) Estabelece um regime de comunicação obrigatória de informações relativas a contas financeiras cujos

titulares ou beneficiários sejam residentes em território nacional que sejam qualificáveis como sujeitas a

comunicação, em condições equivalentes às previstas nas alíneas c) e d).

Artigo 2.º

[…]

1 - (…).

2 - (…).

3 - (…).

4 - (…).

5 - (…).

6 - (…).

7 - (…).

8 - Os procedimentos de identificação de contas e de diligência devida e os requisitos gerais de comunicação

à Autoridade Tributária e Aduaneira estabelecidos no Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, e respetivo anexo,

devem ser aplicados, com as necessárias adaptações, pelas instituições financeiras reportantes em relação a

titulares ou beneficiários de contas financeiras que sejam residentes em território nacional, em conformidade

com o disposto no artigo 10.º-A»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, na sua redação atual, o artigo 10.º-A, com a seguinte

redação:

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«Artigo 10.º-A

Regime de comunicação obrigatória de informações relativas a contas financeiras cujos titulares ou

beneficiários sejam residentes em território nacional

1 - As instituições financeiras reportantes sujeitas ao cumprimento das regras previstas no capítulo II e no

anexo a que se refere o artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, devem comunicar à Autoridade

Tributária e Aduaneira as informações relativas às contas financeiras por si mantidas cujo saldo, no final de cada

ano civil, exceda cinquenta mil euros, qualificáveis como sujeitas a comunicação, cujos titulares ou beneficiários

sejam residentes em território nacional.

2 - Para efeitos da comunicação obrigatória de informações prevista no número anterior:

a) Aplicam-se as definições constantes nos artigos 4.º-A a 4.º-I e no anexo a que se refere o artigo 7.º-A

do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, devendo entender-se:

i) Por ‘Conta preexistente’ uma conta financeira mantida por uma instituição financeira reportante em 31

de dezembro de 2017 ou em que se verifique os requisitos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º-

D do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio;

ii) Por ‘Conta nova’ uma conta financeira mantida por uma instituição financeira reportante aberta em 1

de janeiro de 2018 ou após essa data, a não ser que seja equiparada a conta preexistente nos termos da

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º-D do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio;

iii) As expressões ‘residente de Estado-membro’, ‘outra jurisdição de residência’, ou outras de conteúdo

similar, quando reportadas a contas, pessoas ou entidades sujeitas a comunicação, como referentes a

residência no território nacional.

b) As instituições financeiras devem aplicar os procedimentos de diligência devida para identificação,

obtenção e comunicação dos elementos sobre as contas financeiras sujeitas a comunicação, nos termos

previstos no anexo a que se refere o artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, sendo igualmente

aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 7.º-A e nos artigos 7.º-B a 7.º-D do mesmo Decreto-Lei.

3 - As instituições financeiras reportantes devem comunicar as informações previstas no artigo 1.º do anexo

a que se refere o artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, a respeito de cada conta sujeita a

comunicação por elas mantida cujos titulares ou beneficiários sejam residentes no território nacional, até ao dia

31 de julho de cada ano relativamente às informações relativas ao ano anterior.

4 - A comunicação de informações nos termos previstos no n.º 1 é efetuada utilizando formatos eletrónicos

aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, a qual regulamenta

igualmente as condições para a respetiva submissão eletrónica.

5 - Relativamente às informações a que se refere o n.º 1, as instituições financeiras reportantes e a

Autoridade Tributária e Aduaneira devem observar as regras relativas à proteção de dados e à segurança e

confidencialidade do tratamento de dados previstas nos artigos 16.º e 16.º-A do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10

de maio, devendo, designadamente, impedir o acesso aos dados por parte de terceiros, públicos ou privados,

sob qualquer forma.

6 - O disposto no presente artigo não prejudica o acesso a informações e documentos bancários nos termos

previstos nos artigos 63.º-A, 63.º-B e 63.º-C da Lei Geral Tributária.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio

O artigo 37.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, na sua redação atual, passa a ter a

seguinte redação:

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«Artigo 37.º

Aplicação alargada independentemente da residência

1 - Os procedimentos de identificação de contas e de diligência devida previstos no presente anexo devem

ser aplicados pelas instituições financeiras em relação a todas as contas financeiras por si mantidas

independentemente da residência dos respetivos titulares ou beneficiários de modo a que seja por estas

recolhida e conservada a informação sobre a residência dos titulares das contas, ainda que tais contas e titulares

possam não ficar abrangidos pela obrigação de comunicação no período em causa.

2 - (…).

3 - Após a conclusão dos procedimentos de identificação de contas e de diligência devida, as instituições

financeiras devem apenas comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira as informações relativas a contas

financeiras qualificáveis como sujeitas a comunicação cujos titulares ou beneficiários sejam residentes nas

jurisdições participantes constantes da lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área

das finanças ou abrangidas pela obrigação de comunicação prevista no artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2016,

de 11 de outubro.»

Artigo 5.º

Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias

Os artigos 117.º e 119.º-B do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5

de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 117.º

[…]

1 - (…).

2 - (…).

3 - (…).

4 - (…).

5 - (…).

6 - (…).

7 - (…).

8 - (…).

9 - (…).

10 - A falta de apresentação ou apresentação fora do prazo legal da declaração de registo e da comunicação

à administração tributária, da informação a que as instituições financeiras reportantes se encontram obrigadas

a prestar por força do disposto no Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, ou no Regime de comunicação

obrigatória previsto no artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, no prazo que legalmente seja

fixado, é punível com coima de €500 a €22 500.

Artigo 119.º-B

[…]

1 - As omissões ou inexatidões nas informações comunicadas pelas instituições financeiras reportantes, nos

termos do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, ou do Regime de comunicação obrigatória previsto no artigo

10.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, são puníveis com coima de € 250 a €11 250.

2 - O incumprimento dos procedimentos de diligência devida, de registo e conservação dos documentos

destinados a comprovar o respetivo cumprimento pelas instituições financeiras reportantes, nos termos do

Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, ou do Regime de comunicação obrigatória previsto no artigo 10.º-A do

Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, são puníveis com coima de €250 a €11 250.»

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Artigo 6.º

Alteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira

O artigo 29.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter seguinte a redação:

«Artigo 29.º

[…]

1 - (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) Verificar o cumprimento das obrigações de comunicação de informações financeiras e de diligência devida

por parte das instituições financeiras reportantes no âmbito da troca automática de informações para fins fiscais

ou do regime de comunicação obrigatória previsto no artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro.

2 - (…).

3 - (…).

4 - (…).»

Artigo 7.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Ficam abrangidas pelo disposto na presente lei as informações abrangidas pelo regime de acesso

automático a informações financeiras relativas a residentes relativas ao ano de 2018 e aos anos seguintes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de maio de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas

Centeno — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1604/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A CONCRETIZAÇÃO PRIORITÁRIA DO NOVO ESTABELECIMENTO

PRISIONAL DA REGIÃO DO ALGARVE

Cumprindo o disposto no Programa de Governo, o Ministério da Justiça, partindo de uma análise rigorosa da

situação atual, apresentou, no passado mês de setembro, um meritório plano de ação para o sistema prisional

e tutelar a concretizar nos próximos dez anos.

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Reconhecendo a necessidade de uma intervenção planificada e abrangente de requalificação e

modernização nesta área, apesar do caráter nacional da análise, foi possível neste documento sinalizar

insuficiências e fragilidades, apontando objetivos e metas para os recursos humanos e infraestruturas, também

com incidência em cada região do País.

Foi considerado, no âmbito do processo de decisão sobre estabelecimentos prisionais a encerrar, a

remodelar e a construir, nomeadamente, a residência dos reclusos e incidência de criminalidade em cada região

de acordo com o Relatório Anual de Segurança Interna.

Atualmente, a região do Algarve dispõe de 3 estabelecimentos prisionais (Faro, Olhão e Silves) com uma

lotação total de 211 reclusos, sendo que, se tivermos em conta o número de reclusos com residência na região,

se verifica um défice de alojamento de 512 lugares masculinos e de 47 femininos.

Por essa razão, se conclui no Relatório que: «A lotação dos EP do Distrito de Faro é insuficiente para o

número de reclusos com residência no mesmo, o que evidencia a necessidade de construção de um novo EP

no Algarve para homens e adaptar um existente para mulheres» (pág. 47).

Por outro lado, reconhece o relatório encontrar-se em bom estado de conservação o EP de Silves que, «com

a construção de um EP no Algarve de dimensão significativa pode determinar o seu encerramento e a sua

conversão para instalar o futuro Centro Educativo do Algarve». Esta opção pela construção de um novo EP

permitirá assim também dotar o Algarve de uma nova valência para acolhimento de jovens em situação de tutela

educativa, localizado no concelho de Silves, inexistente a sul do País, em excelente localização geográfica em

termos de centralidade regional e beneficiando de boas acessibilidades.

Nos termos propostos pelo plano do Governo, o novo Estabelecimento Prisional a construir na região do

Algarve, para o qual já existem terrenos sitos na freguesia de São Bartolomeu de Messines, concelho de Silves,

terrenos estes que são propriedade do Estado e que foram adquiridos para o efeito, localização que nos parece

adequada, com boas acessibilidades, no interior e no centro do Algarve, é aquele que de entre a lista de 5 novos

estabelecimento prisionais previstos, terá maior capacidade, com uma lotação de 600 reclusos, implicando,

nessa medida, maior investimento na ordem dos 72 milhões de euros.

Com efeito, pela importância das necessidades específicas de lotação apontadas pelo relatório na região do

Algarve e valorizando o quadro de investimento público realizado de forma descentralizada e o seu relevante

impacto na criação de emprego e no desenvolvimento da região, deve o Governo na programação do

investimento para novas prisões, que perfaz um total de cerca de 252 milhões euros, conferir prioridade à

construção do novo estabelecimento prisional do Algarve.

Neste sentido, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos

regimentais e constitucionais aplicáveis, propõe o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que, no âmbito da estratégia plurianual de

requalificação e modernização prisional prevista no relatório sobre o sistema prisional e tutelar apresentado em

setembro de 2017, no quadro dos investimentos previstos para a construção de novos estabelecimentos

prisionais, confira prioridade à concretização do projeto do novo Estabelecimento Prisional da Região do

Algarve.

Palácio de São Bento, 11 de maio de 2018.

Os Deputados do PS: Filipe Neto Brandão — Luís Graça — Fernando Anastácio — Ana Passos — Jamila

Madeira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1605/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE REAVALIE A APLICAÇÃO DOS PROGRAMAS ESPECIAIS DOS

PARQUES NATURAIS JÁ PUBLICADOS, E ENVOLVA NA SUA DISCUSSÃO E PONDERAÇÃO AS

AUTARQUIAS E AS ENTIDADES E AGENTES LOCAIS DOS VÁRIOS TERRITÓRIOS ABRANGIDOS

O Governo fez publicar em 2017 vários despachos que determinavam o início do procedimento de elaboração

dos programas especiais de vários parques naturais, nomeadamente, da Peneda-Gerês, de Montesinho, do

Douro Internacional, do Tejo Internacional, da Arrábida, da Serra de São Mamede, do Vale do Guadiana, das

Serras de Aire e Candeeiros, do Litoral Norte, de Sintra-Cascais, da Ria Formosa, da Serra da Estrela, do

Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina e do Alvão.

Desde as suas publicações que têm sido várias as queixas e manifestações de discordância em relação ao

processo e à gestão dos parques, nomeadamente por parte de autarquias e agentes locais, alegando

principalmente as muitas restrições impostas pelos regulamentos, a falta de ação do Instituto de Conservação

da Natureza e Florestas (ICNF) e a falta de envolvimento e diálogo entre a tutela e as autarquias na elaboração

dos programas especiais.

Essas queixas têm sido mais incidentes nos casos de Montesinho, do Tejo Internacional e do Douro

Internacional. Sobre as queixas relativas ao Parque Natural de Montesinho, o Grupo Parlamentar do CDS-PP

apresentou já uma iniciativa e quanto aos problemas surgidos em relação ao Parque Natural do Tejo

Internacional questionou o Governo, nomeadamente sobre o alargamento dos limites da Zona de Proteção

Especial do Tejo Internacional, Erges e Ponsul, aguardando ainda resposta.

Este é um tema que tem merecido a atenção do CDS-PP ao longo dos anos. A título de exemplo, recorde-

se a aprovação, em 23 de junho de 2017, do projeto de resolução 891/XIII do CDS-PP, recomendando ao

Governo a promoção de uma campanha de informação e sensibilização à população e aos vários agentes do

Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina para a salvaguarda da compatibilização das várias

atividades económicas com os valores ambientais, paisagísticos e sociais, e que, juntamente com projetos de

outros partidos com assento parlamentar, deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º 171/2017,

de 2 de agosto.

No que respeita às áreas protegidas, que constituem 8% do nosso território, mas que chegam a 23% se

considerarmos toda a área do Sistema Nacional de Áreas Classificadas, o CDS-PP partilha da visão do Governo

sobre a vantagem de um modelo de governação de proximidade, que é também subscrita pelo Conselho

Nacional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CNADS). Mas o CDS-PP corrobora também a

necessidade, alertada pelo CNADS, de que esse modelo seja «flexível e adaptável às realidades concretas de

cada uma, no qual os municípios deverão ter um papel chave, mantendo-se o ICNF como a autoridade nacional,

com a necessária visão integradora».

O CDS-PP tem, no entanto, dúvidas de que seja esta a opção do Governo, dada a excessiva municipalização

num conjunto de medidas políticas que constituem um enorme risco para o que deve ser uma visão global e

integradora do território. Veja-se o caso da recente legislação florestal.

Em matéria de valorização do Património Natural, o CDS-PP acredita que, a par das necessárias regras mais

restritivas, indispensáveis à prossecução dos objetivos de conservação, o incentivo pela positiva será sempre

de privilegiar, sendo por isso fundamental o envolvimento das populações e agentes locais na prossecução de

políticas que envolvam os territórios a proteger.

Num País onde a quase totalidade da propriedade é privada, só quando as comunidades locais conhecerem

o seu património natural, só quando essas comunidades locais tiverem um retorno económico-social dos bens

que ajudam a preservar, é que essas comunidades valorizarão o património que é de todos nós e se poderá

então dar o passo do «ciclo vicioso» para um «ciclo virtuoso» de conservação da natureza e da biodiversidade.

Este mesmo envolvimento das populações é defendido na generalidade dos decretos-lei que criam os

parques naturais, ao salientar-se a necessidade de se instituir parques naturais capazes de mobilizar as

populações, levando-as a participar na procura de soluções, na pesquisa de formas de relançamento das suas

economias tradicionais e da dignificação da sua cultura, a par com a necessidade de salvaguarda de valores

únicos encontrados nos territórios, resultantes quer da alternância de áreas relativamente humanizadas com

espaços de elevada naturalidade e complexidade, quer do padrão de utilização dos solos.

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A manutenção dos planos de ordenamento prevista pelos despachos que determinam os programas

especiais dos vários parques naturais não vai ao encontro das atuais necessidades das populações locais, que

necessitam de ver criadas condições que lhes permitam continuar a viver nos seus territórios e fazer os

investimentos necessários à melhoria da sua qualidade de vida, garantindo uma equilibrada gestão e

preservação dos recursos ambientais com vista a um desenvolvimento sustentado do interior. E também do

ponto de vista da agricultura se verifica que são lesivos, tendo conduzido já, em muitos casos, à diminuição da

atividade agrícola, ao abandono dos campos, à perda de qualidade ecológica e paisagística e, por tudo isto, ao

aumento do risco de incêndio.

O planeamento do território deve assegurar a classificação do correto uso do solo, dentro dos parâmetros

legais vigentes, mas considerando soluções harmoniosas que considerem tanto a sua utilidade como a

necessária sustentação das populações, componente ambiental, desenvolvimento económico e

sustentabilidade do território.

O CDS-PP sempre defendeu a aposta no interior de Portugal, despovoado e sem oportunidades de emprego,

que não acompanhou o desenvolvimento que o País tem sofrido nos últimos 30 anos.

Há muitas formas de assinalar e combater esta diferença – muitas delas já tentadas e falhadas.

O CDS-PP entende que cabe ao Estado fazer tudo o que estiver ao seu alcance com o intuito de promover

a coesão económica, social e territorial, atenuando progressivamente as desigualdades territoriais e permitindo

que as populações do interior tenham os mesmos níveis de bem-estar e desenvolvimento económico de outras

zonas do território mais favorecidas.

Muitas das populações e agentes económicos das regiões abrangidas pelas áreas protegidas e parques

naturais estão há já demasiado tempo sujeitos a condicionalismos restritivos e a discriminações entre modelos

de desenvolvimento regional, pelo que qualquer alteração deve ser objeto de discussão e ponderação com as

autarquias e entidades e agentes locais de cada um dos territórios.

Pelo exposto acima, vem o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e

regimentais aplicáveis, recomendar ao Governo que:

1. Suspenda o processo de adaptação dos planos de ordenamento vigentes aos atuais quadros

normativos, conforme previsto nos Despachos n.os 3578/2017, 3579/2017, 3580/2017, 3581/2017,

3582/2017 e 3583/2017, de 27 de abril, 4269/2017 e 4270/2017, de 18 de maio, 4795/2017, de 1 de

junho, 4844/2017, de 2 de junho, 4907/2017, de 5 de junho, 6850/2017, de 8 de agosto, e 8437/2017,

de 26 de setembro, no sentido de envolver na sua discussão e ponderação as autarquias e as entidades

e agentes locais dos territórios por eles abrangidos;

2. Promova uma discussão pública em cada um dos parques naturais, com informação e sensibilização às

populações e aos vários agentes locais sobre a importância de cada um dos sectores de atividade e as

práticas que melhor garantem a sua coexistência, nomeadamente envolvendo-os no processo e

alertando para os reais impactos, sociais, económicos e ambientais, positivos e negativos, de cada um;

3. Garanta a compatibilização entre as várias atividades económicas, existentes e propostas, no

cumprimento da salvaguarda dos valores ambientais, paisagísticos e sociais, quer nos vários Planos

Diretores Municipais e nos novos programas especiais, quer no período transitório até à sua conclusão,

com vista ao garante do desenvolvimento económico das regiões e do bem-estar das populações

envolvidas;

4. Cumpra o que defende no que diz respeito a uma governação de proximidade.

Assembleia da República, 10 de maio de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Patrícia Fonseca — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Hélder Amaral —

Cecília Meireles — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa — António Carlos Monteiro — Assunção Cristas

— Filipe Anacoreta Correia — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — João Gonçalves Pereira — João Pinho

de Almeida — João Rebelo — Pedro Mota Soares — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1606/XIII (3.ª)

EXISTÊNCIA DE NUTRICIONISTAS, DIETISTAS E FARMACÊUTICOS NAS IPSS

I

As Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) prestam um conjunto de serviços a crianças,

jovens e idosos, designadamente com a existência de creches, centros de atividades de tempos livres, lares de

idosos, lares residenciais, centros de dia, centros de noite, centros de convívio, entre outros.

Considerando a carência e mesmo ausência de respostas públicas, muitas são as famílias que encontram

nestas instituições soluções em creches e outras valências para as suas crianças e jovens.

Considerando a escassez e mesmo inexistência de respostas públicas de apoio aos idosos, muitos são os

idosos que frequentam e chegam a viver nestas instituições.

Estas respostas e estes serviços não podem ser desvalorizados, pela importância que têm na vida destas

pessoas e suas famílias, devendo mesmo ser o mais adequado possível às necessidades de cada um dos

utentes.

Considerando essa realidade e a inegável importância do acesso a uma alimentação saudável, equilibrada

e adequada às condições de saúde, importa que estas instituições tenham os meios humanos necessários para

definir a alimentação apropriada aos utentes e que tenha em consideração as necessidades e características

individuais de cada um dos utentes.

Dados do último relatório do Programa Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável identificaram

14,8% dos idosos em Portugal em risco de desnutrição e 1,3% estavam, efetivamente, desnutridos.

Por motivos diferentes, esta é uma realidade à qual as IPSS que têm os idosos como utentes não conseguem

fugir. A realidade tem demonstrado as insuficiências alimentares em muitas IPSS, o que terá implicações nas

condições de saúde dos idosos e mesmo nas suas condições de resistir à doença. Acresce ainda a observação

existente na Proposta de ferramenta de avaliação qualitativa de ementas destinadas a idosos, enquadrada no

Programa Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável que, reconhecendo a existência desta realidade

afirma que «A promoção da saúde nestas instituições de apoio à população idosa é determinante,

nomeadamente através do fornecimento de uma alimentação adequada. Assim, as ementas são, não só,

fundamentais na gestão destas instituições, mas também um aliado para o nutricionista e outros técnicos de

saúde na promoção da saúde.»

Assim, a existência de nutricionistas e/ou dietistas (profissionais de saúde especializados nas questões

alimentares e de prevenção em saúde) nestas instituições assume grande importância, para que alimentação

dos idosos destas instituições tenha em conta as suas necessidades e condições de saúde.

Também a existência de farmacêuticos nas IPSS é de grande importância. A administração de

fármacos/medicamentos de forma correta e com a responsabilidade inerente não está desligada do

conhecimento científico e formação académica destes profissionais. Não temos dúvidas que os muitos

trabalhadores que hoje exercem essas funções nas IPSS (muitos fora daquelas que são, efetivamente, as suas

funções) o fazem com rigor e dedicação, mas acontecendo um erro no exercício destas funções (que pode ter

consequências graves para o utente) é o trabalhador que não tem o conhecimento e a formação certa para a

função que será responsabilizado. A existência de farmacêutico nas IPSS é também uma forma de proteger

estes trabalhadores.

II

O PCP entende que a melhor forma de defender os direitos dos cidadãos é garantir a existência de serviços

públicos de qualidade, nomeadamente em áreas das funções sociais do Estado, como a Saúde, Educação e

Proteção Social – esta é uma responsabilidade primeira do Estado que não deve ser transferida para outros.

Esta responsabilidade deve traduzir-se na existência de respostas públicas de qualidade que respondam

efetivamente às necessidades sentidas.

Reconhecemos o trabalho desenvolvido por muitas Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS),

muitas constituídas face da carência e/ou ausência de respostas do Estado. Reconhecemos e valorizamos o

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trabalho prestado pelos trabalhadores das IPSS, a esmagadora maioria com salários baixíssimos e com difíceis

condições de trabalho. Entendemos que as IPSS devem ter um papel complementar ao papel que o Estado está

obrigado constitucionalmente e não na sua substituição.

A existência de IPSS, muitas vezes em resultado da ação organizada e voluntária de pessoas em torno da

defesa dos seus direitos, de reivindicações concretas e na procura de soluções concretas.

Toda esta realidade não pode servir (e tem servido ao longo dos anos) para o Estado se desresponsabilizar

das suas funções sociais.

O progresso e desenvolvimento do País estão diretamente ligados à qualidade dos serviços públicos e não

à transformação em negócio de direitos sociais.

Sem prejuízo desta posição de fundo que defendemos, entendemos que perante a realidade dos serviços

prestados pelas IPSS, importa tomar medidas que garantam uma resposta de qualidade aos utentes, que

responda às suas necessidades e que garanta o seu conforto e bem-estar.

A proposta que apresentamos pretende dar um contributo nesse sentido, determinando a existência de

profissionais que garantam uma alimentação mais saudável, equilibrada e de acordo com as necessidades de

cada um, bem como que a medicação é administrada pelos profissionais que por tal podem assumir

responsabilidades.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Determine, em conjunto com os representantes das IPSS, medidas que garantam a existência de

nutricionistas, dietistas e farmacêuticos nas equipas de profissionais existentes nas IPSS.

2. Tome medidas para um acompanhamento de proximidade e respetiva fiscalização quanto à alimentação

praticada nas IPSS, bem como à administração de medicação.

Assembleia da República, 11 de maio de 2018.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Carla Cruz — João Dias — Paula Santos — João Oliveira —

Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes — António Filipe — Paulo Sá — Jorge Machado — Rita Rato — Bruno

Dias — Ana Mesquita — Ângela Moreira — Ana Mesquita.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1607/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CONCLUA RAPIDAMENTE O PROCESSO NEGOCIAL DA

CARREIRA DE TÉCNICO SUPERIOR DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA

Integram a carreira especial de Técnicos Superiores de Diagnóstico e Terapêutica, os trabalhadores cujas

funções correspondam a profissões de saúde que envolvam o exercício de atividades técnicas de diagnóstico e

terapêutica, designadamente relacionadas com as ciências biomédicas laboratoriais, da imagem médica, da

radioterapia, da fisiologia clínica e dos biossinais, da terapia e reabilitação, da visão, da audição, da saúde oral,

da farmácia, da ortoprotesia e da saúde pública.

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As instituições do ensino superior e politécnico onde a respetiva formação é ministrada, atribuem

competências únicas e conhecimentos técnico-científicos que não colidem com o exercício profissional de

quaisquer outras áreas.

Atualmente os Técnicos Superiores de Diagnóstico e Terapêutica, para exercer, possuem na sua maioria

licenciaturas de 4 anos, muitos têm o grau de mestre (5,5 a 6 anos de estudo no ensino superior) e alguns são

inclusivamente doutorados, estando no exercício clínico e académico.

As respetivas profissões têm acompanhado a evolução europeia, estando Portugal na linha da frente nas

diversas áreas das tecnologias da saúde, com lugar de destaque em diversas organizações europeias e até

internacionais.

Tendo o Decreto-Lei n.º 110/2017 e o Decreto-Lei n.º 111/2017, ambos de 31 de agosto, vindo redefinir o

estatuto de Técnico Superior de Diagnóstico e Terapêutica, remete-se ali para ulterior publicação, no prazo de

90 dias, dos normativos relativos a remunerações, avaliações de desempenho, normas de transição e outras

realidades carentes de regulamentação.

Tendo sido assinado, no dia 24 de novembro de 2017, um protocolo entre o Ministério das Finanças, o

Ministério da Saúde e as organizações representativas dos trabalhadores, foi ali previsto que o respetivo

processo negocial tivesse a duração de 45 dias, prorrogável por mais 15 dias.

Estando este prazo há muito esgotado, sucede que o processo se encontra neste momento numa situação

de impasse negocial, não tendo ainda sido negociadas as questões mais pertinentes, sobretudo por falta de

envolvência do Governo.

Para além de se verificarem atualmente grandes assimetrias entre estas carreiras e várias outras do Serviço

Nacional de Saúde, com idênticos requisitos habilitacionais e responsabilidades – o que suscita sérios

problemas de equidade – o arrastar deste processo negocial para 2018, fez coincidir a revisão das questões

remuneratórias e das regras de transição para a nova carreira com a lei do descongelamento da função pública,

prevista no Orçamento de Estado de 2018.

Por tudo o que foi referido, o Partido Social Democrata entende que aquele processo negocial tem de ser

concluído muito rapidamente.

Primeiro, porque o Estado não pode deixar de dar o exemplo relativamente à assunção dos seus

compromissos, sobretudo depois de os ter assumido por escrito, no documento assinado com os sindicatos da

área.

Finalmente, porque a conclusão deste processo se mostra essencial para assegurar uma maior justiça e

equidade no sistema de carreiras do Serviço Nacional de Saúde, pilar essencial da sociedade portuguesa e uma

das mais admiráveis realizações do regime democrático.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido Social

Democrata apresenta o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Assuma uma posição de respeito e cooperação com as organizações representativas dos trabalhadores

no processo negocial em curso, relativo à definição do regime remuneratório, avaliação de desempenho,

transição para a nova carreira e outras realidades carentes de regulamentação da carreira de Técnico Superior

de Diagnóstico e Terapêutica;

2. Honre os compromissos que assumiu no dia 24 de novembro de 2017, no protocolo negocial assinado

entre o Ministério das Finanças, o Ministério da Saúde e os sindicatos;

3. Conclua no mais curto prazo possível, o processo negocial, relativo à carreira de Técnico Superior de

Diagnóstico e Terapêutica, onde deverão ser assegurados critérios de equidade relativamente às outras

carreiras do Serviço Nacional de Saúde com idênticas exigências habilitacionais e responsabilidades.

Palácio de S. Bento, 11 de maio de 2018.

Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — Adão Silva — Álvaro Baptista — Maria das Mercês Soares —

Clara Marques Mendes — Carla Barros.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1608/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A PRESENÇA OBRIGATÓRIA DE NUTRICIONISTAS NAS

INSTITUIÇÕES QUE PRESTAM CUIDADOS A IDOSOS

De acordo com dados do Instituto Nacional de Estatística, em Portugal, no ano de 2015, 20,7% da população

portuguesa residente tinha mais de 65 anos de idade e estima-se que esta proporção até 2060 aumente cerca

de 15%, o que se encontra acima das projeções para a média da União Europeia que é de 10%. Adicionalmente,

Portugal é o quinto pais da União Europeia com maior índice de envelhecimento.1 Entre 2010 e 2015, verificou-

se um aumento do índice de envelhecimento de 124 para 147 idosos por cada 100 jovens. De acordo com as

projeções mais recentes, este valor pode aumentar para 307 idosos por cada 100 jovens até 2060.2

Estas projeções são preocupantes, uma vez que com o aumento da idade ocorrem numerosas alterações

fisiológicas, cognitivas, emocionais e funcionais aumentando o risco de doenças crónicas, as quais irão exigir

nas próximas décadas um esforço aumentado dos custos associados à Saúde e aos Cuidados Continuados. A

perda de audição, visão, funcionalidade motora e a ocorrência de doenças crónicas não-transmissíveis como as

doenças cardiovasculares, enfarte, doenças pulmonares obstrutivas, cancro e demência são as maiores causas

de incapacidade funcional e de morte prematura associadas ao envelhecimento.3 Outras alterações podem,

ainda, comprometer a absorção e disponibilidade de micronutrientes, afetar o apetite e a sensação de sede bem

como afetar a confeção dos alimentos e o ato de comer. Estas alterações podem levar a deficiências nutricionais

e a numerosos problemas de saúde.4 A malnutrição ocorre, frequentemente, na população idosa e pode ser a

causa ou a consequência da doença.5

Recentemente, no âmbito do financiamento pelos European Economic Area Grants, foram divulgados

resultados de três estudos sobre o estado nutricional da população idosa residente em Portugal, desenvolvida

pela Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa (estudo Portuguese elderly nutritional status suveillance

system-PEN-3S) e pela Faculdade de Ciências da Nutrição e Alimentação da Universidade do Porto (estudos

Nutrition UP 65 e estudo PRONUTRISENIOR), os quais nos fornecem dados relevantes sobre esta realidade.

O estudo Portuguese elderly nutritional status suveillance system-PEN-3S cuja amostra é representativa da

população portuguesa com mais de 65 anos de idade, verificou uma prevalência de malnutrição de 4,8% em

idosos institucionalizados e de 0,6% em idosos não institucionalizados.6 Além disso, o mesmo estudo, observou

uma maior proporção (38,7%) de idosos institucionalizados em risco de malnutrição comparativamente aos não

institucionalizados (16,9%). Adicionalmente, o estudo Nutrition UP 65 verificou que 15% de uma amostra

representativa da população idosa portuguesa apresentava desnutrição e que mais de dois terços apresentava

deficiência de vitamina D (68,9%) e 16% risco de hipo-hidratação.7 Por sua vez, no estudo PRONUTRISENIOR,

0,9% e 11,5% dos idosos não institucionalizados que frequentavam uma unidade de saúde familiar do concelho

de Vila Nova de Gaia tinham, respetivamente, desnutrição ou apresentavam risco de desnutrição.8

Estes dados são alarmantes, uma vez que a malnutrição encontra-se associada a um maior risco de

morbilidades, morte prematura, aumento de infeções, má cicatrização de feridas, diminuição da autonomia e

qualidade de vida bem como a custos substanciais para os sistemas de saúde. 910

1 European Commission. (2014). The 2015 Ageing Report: Underlying Assumptions and Projection Methodologies, Joint Report prepared by the European Commission (DG ECFIN) and the Economic Policy Committee (AWG). Belgium. 2 Instituto Nacional de Estatística. (2016). Estatísticas Demográficas 2015.3 World Health Organization. (2015). World report on ageing and health. 4 Amarya, S., Singh, K., & Sabharwal, M. (2015). Changes during aging and their association with malnutrition. Journal of Clinical Gerontology and Geriatrics, 6(3), 78-84. 5 Gariballa, S. E. (2000). Nutritional support in elderly patients. J Nutr Health Aging, 4(1), 25-27. 6 Madeira, T., Plácido, C. P., Santos, N., Santos, O., Alarcão, V., Nicola, P., Clara, J. G. (2017). Portuguese elderly nutritional status suveillance system (PEN-3S). Paper presented at the Portuguese elderly nutritional status suveillance system (PEN-3S), Lisboa. 7 Amaral, T. F., Santos, A., Guerra, R. S., Sousa, A. S., Álvares, L., Valdiviesso, R., Borges, N. (2016, 28 de Setembro). Nutrition UP 65: Estado nutricional dos idosos portugueses Paper presented at the Nutrition UP 65 Conference, Porto. 8 Poínhos, R., Afonso, C., Sorokina, A., Fonseca, L., Sousa, M., Monteiro, A., Almeida, M. D. V. (2016). [Nutritional status and its predictors among non-institutionalized elderly]. 9 Amarya, S., Singh, K., & Sabharwal, M. (2015). Changes during aging and their association with malnutrition. Journal of Clinical Gerontology and Geriatrics, 6(3), 78-84. 10 Amaral, T. F., Matos, L. C., Tavares, M. M., Subtil, A., Martins, R., Nazare, M., & Sousa Pereira, N. (2007). The economic impact of disease-related malnutrition at hospital admission.

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43

Existe evidência de que medidas preventivas e a intervenção nutricional são efetivas na diminuição da

ocorrência e tratamento da malnutrição.11Numerosos estudos, predominantemente em idosos com 65 anos ou

mais com malnutrição ou em risco, têm verificado que intervenções nutricionais são efetivas na redução de

complicações, tempo de hospitalização, custos e mortalidade e no aumento da qualidade dos cuidados de saúde

prestados12131415. A identificação precoce e monitorização dos indivíduos em risco de malnutrição é fundamental,

dado que, uma vez estabelecida a sua reversão será difícil.16

Acresce que, no presente, segundo declarações da Bastonária da Ordem dos Nutricionistas, verifica-se que

um elevado número de lares de idosos não conta com o apoio de nutricionistas para garantir o indispensável

acompanhamento nutricional destes utentes.

Com efeito, no sentido de prevenir e/ou tratar a malnutrição é imperioso que as instituições que prestam

cuidados à população idosa garantam, além das condições higio-sanitárias, que as necessidades nutricionais

dos idosos sejam satisfeitas de acordo com as suas morbilidades e incapacidades. Assim, a identificação,

monitorização bem como tratamento da malnutrição em instituições devem ser realizados por profissionais

treinados e habilitados para estas funções.17

As Instituições que prestam cuidados a idosos e que têm por objetivo a proteção dos cidadãos na velhice e

invalidez e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o

trabalho, devem garantir o bem-estar e a qualidade vida dos utentes pela disponibilização de recursos que

assegurem estas valências. A garantia deste bem-estar e a qualidade de vida deverá passar por providenciar

refeições que cumpram os necessários requisitos em termos de higio-sanitários e de equilíbrio nutricional.

Os nutricionistas, enquanto profissionais de saúde de referência em matéria de alimentação e nutrição,

poderão auxiliar neste objetivo assumindo a responsabilidade da implementação das necessárias medidas que

salvaguardem a higio-sanidade alimentar e, ainda, a satisfação das necessidades nutricionais dos idosos de

acordo com as suas morbilidades e incapacidades.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

As instituições que prestam cuidados a idosos contemplem a presença obrigatória de nutricionistas, a tempo

inteiro ou parcial, de acordo com o número de idosos, no objetivo de garantirem a adequabilidade alimentar e

nutricional, bem como a segurança e qualidade alimentar, assumindo, nomeadamente, as seguintes funções:

i. Avaliação, monitorização e vigilância do estado nutricional;

ii. Avaliação, monitorização e vigilância da ingestão alimentar/nutricional;

iii. Elaboração de recomendações alimentares para a população idosa, com enfoque específico nas

morbilidades mais frequentes;

iv. Elaboração de manual de suplementação nutricional (tipo de suplementos, administração,

monitorização);

v. Elaboração de diagnóstico e prescrição nutricional individual de acordo com dados clínicos,

bioquímicos, antropométricos e alimentares;

vi. Elaboração de dietas nutricionalmente adaptadas às patologias e/ou necessidades nutricionais

especificas dos utentes;

vii. Promoção da literacia nutricional dos utentes e profissionais que prestam serviço na instituição;

viii. Elaboração de manual de dietas;

ix. Definição de manual/regulamento de ementas;

x. Elaboração de ementas;

xi. Coordenação e execução de cálculos do valor nutricional, rendimento e custo das refeições;

11 Nieuwenhuizen, W. F., Weenen, H., Rigby, P., & Hetherington, M. M. (2010). Older adults and patients in need of nutritional support: review of current treatment options and factors influencing nutritional intake. Clin Nutr, 29(2), 160-169. 12 Brugler, L., DiPrinzio, M. J., & Bernstein, L. (1999). The five-year evolution of a malnutrition treatment program in a community hospital. Jt Comm J Qual Improv, 25(4), 191-206. 13 Cawood, A. L., Elia, M., & Stratton, R. J. (2012). Systematic review and meta-analysis of the effects of high protein oral nutritional supplements. Ageing Res Rev, 11(2), 278-296. 14 Milne, A. C., Potter, J., & Avenell, A. (2005). Protein and energy supplementation in elderly people at risk from malnutrition. 15 Tappenden, K. A., Quatrara, B., Parkhurst, M. L., Malone, A. M., Fanjiang, G., & Ziegler, T. R. (2013). Critical role of nutrition in improving quality of care: an interdisciplinary call to action to address adult hospital malnutrition. J Acad Nutr Diet, 113(9), 1219-1237. 16 Flanagan, D., Fisher, T., Murray, M., Visvanathan, R., Charlton, K., Thesing, C., Walther, K. (2012). Managing undernutrition in the elderly - prevention is better than cure. Aust Fam Physician, 41(9), 695-699. 17 Idem.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 112

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xii. Monitorização do desperdício alimentar;

xiii. Definição de fornecedores de géneros alimentícios;

xiv. Verificação da adequação das infraestruturas para o funcionamento de uma unidade de alimentação

coletiva;

xv. Estabelecimento de plano de higienização e monitorização do cumprimento do mesmo;

xvi. Seleção de fornecedor de produtos de higienização (de acordo com a legislação em vigor);

xvii. Definição de programa de prevenção e controlo de pragas;

xviii. Elaboração de manual de procedimentos em higiene alimentar;

xix. Criação de registos de gestão de documentação;

xx. Gestão de contactos com empresas, tais como, empresas de restauração coletiva e empresas

responsáveis pela recolha de óleos alimentares usados, entre outros;

xxi. Definição de plano anual de análises microbiológicas, de acordo com a adjudicação do serviço a

laboratório dedicado ao efeito;

xxii. Elaboração do Manual de HACCP (Hazard Analysis and Critical Control Point ou Análise de Perigos e

Controlo de Pontos Críticos);

xxiii. Monitorização do sistema de segurança alimentar;

xxiv. Formação interna a funcionários para assegurar as condições higio-sanitárias das refeições e o

equilíbrio nutricional.

Assembleia da República, 11 de maio de 2018.

O Deputado do PAN: André Silva.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1609/XIII (3.ª)

GARANTIA DE UMA ESCOLA PÚBLICA E INCLUSIVA EM TODA A ESCOLARIDADE OBRIGATÓRIA

Exposição de motivos

A educação é um direito humano fundamental e assume um papel preponderante na promoção da inclusão,

da integração e da equidade dos cidadãos e na garantia da efetivação de outros direitos.

A educação inclusiva tem de ser uma realidade nas escolas e na sociedade, e não pode ser encarada apenas

como um fim, mas como um meio para a inclusão em todos os domínios da vida. Uma escola inclusiva é o meio

mais eficaz para combater comportamentos discriminatórios.

Todos os alunos devem ter as mesmas oportunidades para aprender, construir competências e desenvolver

capacidades, possibilitando-lhes uma melhoria da sua qualidade de vida e permitindo mais facilmente a sua

inclusão na escola e na sociedade.

A construção de uma escola inclusiva evoca a necessidade de criação de condições e a garantia de apoios

adequados para que todos os alunos possam aprender juntos, partilhando os mesmos contextos educativos.

Nesse sentido, Portugal tem vindo a assumir, há várias décadas, compromissos internacionais em matéria

de política para uma educação inclusiva. A título de exemplo, assinou a Declaração de Salamanca, em 1994,

visando a implementação de medidas organizativas relativamente a pessoas com necessidades educativas

especiais; ratificou, em 2006, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e, em

2015, assinou a Declaração de Incheon, no Fórum Mundial de Educação, onde foram reafirmados os

compromissos assumidos em 1990 em Jomtien, e em 2000 em Dakar, estabelecendo-se o cumprimento de

metas educativas até 2030, com vista a alcançar uma educação de qualidade inclusiva e equitativa e à educação

ao longo da vida para todos, como definido nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

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No âmbito da União Europeia, também há um conjunto de documentos sobre políticas educativas,

designadamente o Livro Branco sobre Educação e Formação.

A Constituição da República Portuguesa, por sua vez, consagra, nos seus artigos 73.º e 74.º que «Todos

têm direito à educação e à cultura» e que «Todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de

oportunidades de acesso e êxito escolar», cabendo ao Estado promover «a democratização da educação e as

demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua

para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o

desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de

responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida coletiva».

Não obstante todos os princípios vertidos em instrumentos internacionais e na legislação portuguesa, a

situação atual evidencia-nos que a escola inclusiva para todos não é ainda uma realidade e que há muito por

fazer.

O Decreto-Lei n.º 319/91, de 23 de agosto, na sequência e em articulação com a Lei de Bases do Sistema

Educativo (Lei n.º 46/86), foi a primeira legislação que surgiu em Portugal, especificamente ao nível do sistema

educativo como instrumento orientador em matéria de medidas educativas especiais, acabando por ser

revogado através do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, que definiu os apoios especializados a prestar na

educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores públicos, particular e cooperativo.

Importa salientar que esta revogação ocorreu contra a opinião generalizada da comunidade educativa e de

várias entidades da área, como a Sociedade Portuguesa de Pedopsiquiatria, o Fórum de Estudos de Educação

Inclusiva (FEEI) e a Associação Portuguesa de Deficientes (APD).

Esta contestação foi gerada devido à implementação de algumas medidas, como a adoção da Classificação

Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) como único instrumento para avaliar crianças e

jovens com direito a apoio no âmbito da Educação Especial, excluindo todos os que não apresentavam

dificuldades provenientes de situações clinicamente comprovadas ou deficiências de caráter permanente ou

prolongado, num claro retrocesso no que diz respeito ao conceito de escola inclusiva. Além disso, criou espaços

segregados, quando se sabe que as crianças e jovens têm um desenvolvimento melhor pelo facto de

aprenderem em conjunto.

Como se não bastasse, após o alargamento da escolaridade obrigatória para 12 anos, ou seja, até ao 12.º

ano ou até aos 18 anos, que entrou em vigor a partir do ano letivo 2012/2013 (Lei n.º 85/2009), o Governo

aprovou a Portaria n.º 275-A/2012, de 11 de setembro, que se revelou um instrumento desadequado, de

segregação e de discriminação de alunos com necessidades educativas especiais, através da definição de um

modelo único, através do Currículo Específico Individual (CEI), determinando que a partir do 10º ano estes

alunos teriam 25 horas letivas, permanecendo apenas 5 horas na turma com os colegas e cumprindo as

restantes 20 horas em instituições e contextos separados, afastados dos restantes alunos, num claro retrocesso

nas políticas de educação inclusiva e numa evidente desresponsabilização do Ministério da Educação das suas

incumbências.

O Partido Ecologista «Os Verdes» considera que, ao alargamento da escolaridade obrigatória, que coloca

desafios importantes, deve corresponder o respetivo investimento, permitindo a valorização dos alunos, a

garantia da igualdade de oportunidades e a dignidade da vida destes alunos, não podendo nunca representar

uma desvalorização da qualidade pedagógica e do percurso inclusivo destes jovens.

Finalmente, em 2015, após três anos de grande contestação por parte da comunidade educativa, a Portaria

n.º 275-A/2012 foi revogada pela Portaria n.º 201-C/2015, de 10 de julho, permitindo corrigir um erro e uma

injustiça.

No entanto, apesar de alguns avanços e recuos, a escola pública e inclusiva tem vindo a ser alvo de

sucessivos e constantes ataques.

Desta forma, em Portugal, nos ultimos anos, foram impostas políticas que puseram em causa os princípios

da educação inclusiva, fundamentais para todos os alunos, particularmente ao nivel das necessidades

educativas especiais.

Exemplo disso é o sistemático desinvestimento na escola pública, aprofundado de forma brutal durante os

quatro anos de vigência do Governo PSD/CDS, ignorando por completo o papel e a função do Estado de cumprir

os princípios constitucionais de uma escola pública, democrática, de qualidade e inclusiva, que resultou na sua

fragilização, e que foi sentido de forma muito mais profunda na Educação Especial.

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As consequências são bem visíveis: carência de docentes de Educação Especial, apesar de solicitados pelas

escolas, com base nas necessidades, mas não colocados, assim como de psicólogos, terapeutas da fala,

intérpretes de língua gestual, terapeutas ocupacionais e outros técnicos de Educação Especial e de assistentes

operacionais, dificuldade de trabalho em turmas com elevado número de alunos, falta de recursos materiais,

cortes no acesso a apoios determinantes, entre outras.

De facto, durante os quatro anos do Governo PSD/CDS, houve uma redução do financiamento público no

ensino básico e secundário de mais de 2 mil milhões de euros e, concretamente na Educação Especial, essa

redução ultrapassou os 50 milhões de euros.

Importa destacar que hoje são muitos os alunos com necessidades educativas especiais que frequentam as

escolas públicas. Segundo dados revelados pela Direção-Geral de Estatísticas de Educação e Ciência

(DGEEC), cerca de 87% dos alunos com necessidades especiais de educação frequentam os estabelecimentos

públicos, tendo estes alunos aumentado em quase todos os níveis escolares. Logo, a um aumento dos alunos

com necessidades educativas especiais, não pode corresponder uma redução de meios.

Portugal é ainda um País com uma taxa baixa de inclusão dos alunos no sistema educativo, subsistindo nas

escolas um número significativo de alunos com necessidades educativas especiais em espaços físicos ou

curriculares segregados.

Esta situação é inaceitável e está longe de cumprir com os compromissos assumidos, negando uma

educação pública e inclusiva para todos, o que faz com que a inclusão, por falta de meios, seja posta em causa

todos os dias.

Estes problemas sentem-se de forma mais acentuada no ensino secundário – 10.º, 11.º e 12.º anos – que,

apesar de ter passado a ser ensino obrigatório, está ainda longe de conseguir dar resposta às necessidades

destes jovens, sendo as escolas com este grau de ensino completamente esquecidas.

Assim, chegamos ao dia de hoje e constatamos, com grande preocupação, que estamos longe de alcançar

a educação para todos. O caminho que temos de fazer é o da inclusão, através de uma escola capaz de

responder à diversidade e que garanta o direito à educação, em igualdade de oportunidades, a todas as crianças

e jovens com necessidades educativas especiais.

Face ao exposto, uma escola inclusiva continua a impor-se com um imperativo, em respeito pelo

cumprimento dos objetivos e princípios fundamentais da Constituição da República Portuguesa e da Lei de

Bases do Sistema Educativo, e de demais instrumentos.

Estamos perante um grande desafio e é, assim, necessário eliminar todas as formas de exclusão, as

disparidades e as desigualdades, independentemente do grau de ensino e da condição dos alunos, impondo-se

alterações significativas no sistema de ensino/aprendizagem e respostas concretas que garantam o direito pleno

à educação.

Uma escola que seja verdadeiramente um instrumento de integração e de inclusão e que tenha em conta as

especificidades dos alunos, deve ser garantida ao longo de todo o percurso escolar, cabendo ao Estado

assegurar um ensino público de qualidade, inclusivo e democrático.

A concretização desse ensino só se conseguirá com um efetivo investimento na educação e com a

implementação de um conjunto de medidas, como a garantia de meios humanos em quantidade adequada e

com competência para responder às exigências colocadas por cada aluno, a redução do número de alunos por

turma (devendo as turmas ser ainda mais reduzidas quando integram alunos com necessidades especiais), a

formação de diversos agentes educativos, a constituição de equipas multidisciplinares, a garantia de condições

para a intervenção precoce e consequente acompanhamento ao longo do percurso educativo, a adaptação dos

edifícios e equipamentos, uma ação social escolar que permita uma efetiva igualdade de oportunidades e a

capacidade de autonomia e de organização das escolas para criar contextos favoráveis à inclusão.

É, assim, premente que todos os alunos, independentemente da sua condição, possam aprender na escola

pública, com igualdade de oportunidades, com a valorização e o respeito pela pluralidade e diversidade no

contexto educativo, com vista à autonomia, integração social e desenvolvimento de todas as suas

potencialidades e capacidades físicas e intelectuais, cabendo ao Estado concretizar a efetivação do direito ao

ensino para todos, em toda a escolaridade obrigatória e, consequentemente, o Governo deverá encetar esforços

no sentido de assegurar melhores condições para os alunos aprenderem e para os professores ensinarem.

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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Ecologista Os Verdes

apresentam o seguinte projeto de resolução propondo que a Assembleia da República recomende ao Governo

que:

1. Assuma como prioridade a promoção de uma educação pública de qualidade inclusiva, abrangendo toda

a escolaridade obrigatória, como consagrado na Constituição da República Portuguesa.

2. Proceda ao levantamento dos alunos identificados com necessidades educativas especiais e com

deficiência, em toda a escolaridade obrigatória, indicando esses dados por grau de ensino.

3. Proceda à contratação dos trabalhadores necessários para a garantia de uma educação inclusiva,

nomeadamente professores de Educação Especial, assistentes operacionais, psicólogos, intérpretes e

professores de Língua Gestual Portuguesa, terapeutas da fala e ocupacionais, fisioterapeutas e outros técnicos

de Educação Especial para as escolas públicas, dando especial atenção às escolas com ensino secundário,

tendo em conta as graves carências nesta matéria.

4. Assegure que os estabelecimentos de ensino disponibilizam os meios materiais indispensáveis à garantia

de uma educação inclusiva.

5. Diligencie no sentido da promoção de uma participação mais efetiva por parte dos pais e encarregados de

educação no processo educativo dos alunos.

6. Prossiga os procedimentos necessários com vista à redução do número de alunos por turma.

7. Prossiga os procedimentos necessários com vista à adaptação dos edifícios e equipamentos, com vista à

eliminação de quaisquer barreiras ou constrangimentos que impeçam a inclusão dos alunos.

Palácio de S. Bento, 11 de maio de 2018.

Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1610/XIII (3.ª)

REVALORIZAÇÃO DA CARREIRA DOCENTE

Os docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário dos estabelecimentos de educação

e ensino públicos apresentam um conjunto de preocupações que, pelo seu impacto na qualidade da escola

pública, não podem ser ignoradas.

Questões como o envelhecimento da classe docente, o reduzido número de docentes jovens a ingressar na

profissão, a exaustão de muitos docentes por acúmulo de trabalho, a desadequação de currículos, programas

e metas de aprendizagem ou os recorrentes problemas com os concursos de colocação de professores são hoje

reconhecidos por todos os docentes como problemas graves que carecem de soluções.

Os docentes sentem-se menosprezados pelo Governo. Tendo depositado muitas esperanças na mudança

do ciclo político que afastou a direita do poder, estão a ficar desiludidos com a lentidão das mudanças

necessárias. Esta desilusão foi agravada pela discriminação de que se sentem alvo relativamente a outros

grupos de trabalhadores como aconteceu, por exemplo, na contabilização de todo o tempo de serviço congelado

para efeitos de progressão na sua carreira.

Um dos problemas mais graves é o índice de envelhecimento da classe docente. De acordo com os números

divulgados pela Direção-Geral de Estatísticas da Educação, o envelhecimento da classe docente comprometerá,

a curto prazo, a transmissão geracional dos conhecimentos e saberes profissionais da profissão docente. Em

menos de 10 anos é expectável que se aposentem cerca de 56000 docentes, de acordo com os dados

constantes do estudo elaborado pelo Conselho Nacional de Educação «Estado da Educação 2016» relativos ao

ano letivo 2015/2016. No mesmo estudo, é alarmante perceber que os docentes com menos de 30 anos

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representam apenas 0,4% do universo dos docentes da escola pública, da educação pré-escolar e dos ensinos

básico e secundário.

São já várias as instituições, como o CNE, que chamaram a atenção para este problema e têm vindo a afirmar

que serão necessárias medidas excecionais que permitam a renovação geracional da profissão docente.

Outro dos problemas identificados é a confusão estabelecida por vários governos entre as diferentes

componentes do horário dos docentes. Esta confusão permite que sejam atribuídas funções que, sendo

claramente docentes, por envolverem a lecionação de alunos, são remetidas para a denominada componente

não letiva. Deste expediente, que desrespeita o Estatuto da Carreira Docente, tem vindo a resultar um aumento

do horário de trabalho dos docentes. Como as atividades docentes implicam planificação e avaliação,

geralmente realizadas na denominada componente não letiva de trabalho individual, alguns professores

contabilizam o seu horário muito acima das 35 horas semanais.

A indefinição no domínio curricular tem sido outra fonte de angústia dos docentes. Nem mesmo a definição

do perfil do aluno à saída da escolaridade obrigatória, o recente projeto de autonomia e flexibilização curricular

ou a anunciada definição das aprendizagens essenciais, fazem esquecer a existência de metas de

aprendizagem e de programas claramente desajustados da realidade em muitas áreas e disciplinas. É essencial

acabar com as metas de aprendizagem e rever os programas, simplificar e clarificar o que se deve ensinar e o

que os alunos devem aprender.

Relativamente à carreira e aos vencimentos, os docentes esperavam muito mais deste Governo. Esperavam

que fosse respeitado todo o quadro legal existente, que fosse contabilizado todo o tempo de serviço congelado,

a exemplo do que aconteceu a outros grupos de trabalhadores da administração pública. Esperavam que os

seus vencimentos fossem atualizados de forma regular e o justo reposicionamento na carreira docente,

restabelecendo uma normalidade há muito perdida.

Os concursos de colocação dos docentes para o ano letivo 2018/2019, que ainda decorrem, foram igualmente

marcados por incidentes lamentáveis. Concursos externos, de natureza diferente, que foram objeto de fusão e

de confusão de regras e prioridades. Aviso de abertura com a indicação de regras a que correspondem notas

informativas com regras diferentes, plataforma informática com indicações confusas e manual de validação de

candidaturas com regras inovadoras relativamente à legislação vigente e às notas informativas, de que resultou

a exclusão da 2.ª prioridade do concurso dos docentes profissionalizados com tempo de serviço prestado nas

Atividades de Enriquecimento Curricular, ao contrário do concurso anterior e sem que tivesse ocorrido qualquer

alteração legislativa sobre esta matéria. Os docentes não mereciam ser tratados com tanta displicência por parte

do Ministério da Educação. Também nesta importante área, é necessário estabilizar o sistema, ter a humildade

de reconhecer que errou, negociar com os sindicatos e reparar os danos que foram produzindo ao longo deste

ano.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. O Ministério da Educação inicie processos negociais com as organizações representativas dos docentes

de forma a garantir:

a) Soluções para o envelhecimento da profissão docente que permitam a renovação geracional,

nomeadamente através da facilitação do acesso à reforma / aposentação;

b) O estabelecimento de uma definição clara das diferentes componentes do horário dos docentes, que acabe

com o recurso abusivo da componente não letiva para atividades com alunos;

c) A correção dos erros, das contradições e das insuficiências do concurso de colocação dos docentes para

o ano letivo 2018/2019, garantindo a separação dos concursos externos ordinários e extraordinários, a

estabilidade das regras de concurso e a plena contabilização do tempo de serviço prestado nas Atividades de

Enriquecimento Curricular pelos docentes com profissionalização na área lecionada.

2. Extinga as metas curriculares impostas pelo anterior Governo;

3. Inicie um processo de revisão dos programas envolvendo os diferentes parceiros, necessariamente os

professores e as suas organizações, entre outros.

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Assembleia da República, 11 de maio de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge

Duarte Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor Sousa —

Sandra Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos

Matias — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1611/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A URGENTE REABILITAÇÃO DA ESCOLA EB 2/3 PROFESSOR

GONÇALO SAMPAIO, EM PÓVOA DE LANHOSO

O Agrupamento de Escolas Gonçalo Sampaio, em Póvoa de Lanhoso, com cerca de 1650 alunos/as, de

acordo com o enunciado no seu Projeto Educativo assume «a equidade e qualidade educativas; a defesa de

uma cultura de cidadania ativa e solidária; o rigor e o empenho dos seus profissionais; a inclusão e participação

de todos os alunos, das famílias e dos parceiros educativos; a valorização da memória local e a defesa dos

valores humanos». Para isso, compromete-se a «desencadear os mecanismos necessários à criação de

condições propícias à sua concretização; à implementação de estratégias; à mobilização de recursos,

perseverando na inovação, na eficiência e dinamismo».

Uma das dimensões do serviço público para uma formação integral de cidadãos é, seguramente, as

condições físicas da escola que não podem deixar de estar associadas ao desempenho de alunos/as,

professores/as e funcionários/as, bem como às próprias condições pedagógicas.

Inaugurada em 1970, a Escola EB 2/3 Professor Gonçalo Sampaio, apresenta hoje condições físicas com

um nível de degradação característico de um edifício com cerca de 50 anos. Particularmente grave é a presença

de coberturas de fibrocimento/amianto, substância cancerígena que já foi proibida e que urge retirar e substituir

por materiais adequados. A comunidade escolar reconhece estes problemas infraestruturais da escola e espera

há vários anos pela intervenção do Ministério da Educação, reclamando obras de fundo que incluam a

substituição do telhado e das caixilharias das janelas.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Tome as medidas necessárias para a rápida reabilitação da Escola EB 2/3 Professor Gonçalo Sampaio, em

Póvoa de Lanhoso, de modo a criar as condições indispensáveis à concretização do direito à educação e a

garantir instalações com adequadas condições de trabalho, conforto e dignidade a toda a comunidade escolar.

Assembleia da República, 11 de maio de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Pedro Soares — Pedro Filipe Soares — Jorge Duarte

Costa — Mariana Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Joana Mortágua — Heitor Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1612/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A URGENTE REABILITAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA E SECUNDÁRIA

SANTOS SIMÕES, EM GUIMARÃES

O Agrupamento de Escolas Santos Simões, em Guimarães, com mais de 1500 alunos, assume de acordo

com o enunciado no seu Projeto Educativo o «desenvolvimento de projetos de excelência, de melhoria e

inovação, a promoção de condições para a melhoria do sucesso escolar e educativo dos alunos, para um maior

reforço da sua identidade e um aprofundar dos objetivos que regem a sua atuação – a melhoria das

aprendizagens dos seus alunos».

Uma das dimensões do serviço público para uma formação integral de cidadãos é, seguramente, as

condições físicas da escola que não podem deixar de estar associadas ao desempenho de alunos/as,

professores/as e funcionários/as, bem como às próprias condições pedagógicas.

A escola sede do Agrupamento, a Escola Básica e Secundária Santos Simões (2.º e 3.º Ciclos do Ensino

Básico e Ensino Secundário), na freguesia de Mesão Frio, apresenta hoje um edificado degradado, com um

pavilhão desportivo que, em dias de chuva, fica inutilizável devido a infiltrações, impossibilitando as aulas de

Educação Física, insuficiência de espaços de aulas, ausência de coberturas nos espaços exteriores. A

comunidade escolar há muito que identifica estes problemas e exige intervenção do Ministério da Educação.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Tome as medidas necessárias para a rápida reabilitação da Escola Básica e Secundária Santos Simões, em

Guimarães, de modo a criar as condições indispensáveis à concretização do direito à educação e a garantir

instalações com adequadas condições de trabalho, conforto e dignidade a toda a comunidade escolar.

Assembleia da República, 11 de maio de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Pedro Soares — Joana Mortágua — Pedro Filipe

Soares — Jorge Duarte Costa — Mariana Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor Sousa —

Sandra Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos

Matias — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1613/XIII (3.ª)

REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA SECUNDÁRIA JOAQUIM DE ARAÚJO, EM PENAFIEL

Uma delegação do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda visitou a Escola Secundária Joaquim de Araújo,

em Penafiel, e pode constatar in loco as dificuldades que a comunidade educativa enfrenta diariamente.

Um dos aspetos mais preocupantes nesta escola, pelas possíveis implicações na saúde de todos os que aí

trabalham e estudam, é a existência de coberturas de fibrocimento com amianto em adiantado estado de

degradação nos telhados dos blocos. São bem visíveis grandes buracos nas coberturas, muitos segmentos

partidos ou soltos junto aos beirais, numa situação de evidente risco de libertação e consequente inalação de

fibras potencialmente carcinogénicas.

Fruto da degradação das coberturas, há infiltrações de água proveniente da chuva, em todos os pavilhões

que constituem esta escola, que alberga cerca de 600 alunos.

Página 51

11 DE MAIO DE 2018

51

A água proveniente dos tetos degradou visivelmente as paredes e os soalhos onde são visíveis áreas sem

revestimentos, paredes com a tinta estalada e, ainda mais grave, fissuras de dimensões assinaláveis nas

paredes e nas juntas entre as paredes e os tetos. Também a instalação elétrica se encontra muito deficiente e,

nalgumas zonas, perigosamente perto de áreas com humidades. São mesmo visíveis tomadas elétricas fora das

respetivas caixas, com situações de improviso que, sendo compreensíveis tendo em conta a necessidade de

funcionamento das atividades escolares, constituem um risco assinalável.

O pavilhão gimnodesportivo desta escola apresenta patologias semelhantes aos restantes blocos: infiltrações

de água, pisos e paredes degradadas. Acresce que o piso degradado é neste caso particularmente grave para

os alunos das aulas de Educação Física. Também os balneários, indispensáveis nestas instalações, apresentam

um aspeto deplorável, com a maioria do seu equipamento em más condições e com as paredes a adquirem

cores não naturais presumivelmente pela presença de colónias de fungos associadas à humidade.

Em suma, o estado das instalações da Escola Secundária Joaquim de Araújo, em Penafiel, não garante

condições mínimas para o desenvolvimento de um trabalho diário de qualidade por parte dos seus profissionais

e alunos. Essa situação tem afastado centenas de alunos que, por decisão das suas famílias, acabam por

procurar outros estabelecimentos de ensino que oferecem condições dignas para o percurso escolar dos seus

filhos. Requalificar este estabelecimento de ensino é uma urgência direta para toda a comunidade escolar poder

frequentá-lo e um garante para a coesão territorial.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Proceda à urgente remoção das placas de fibrocimento com amianto das coberturas da Escola Secundária

Joaquim de Araújo, em Penafiel, tendo em conta o elevado grau de degradação que apresentam e os riscos

associados.

2. Proceda à completa requalificação da Escola Secundária Joaquim de Araújo, em Penafiel.

Assembleia da República, 11 de maio de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Luís Monteiro — Joana Mortágua — Pedro Filipe

Soares — Jorge Duarte Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro —

Heitor Sousa — Sandra Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato

Simões — Carlos Matias — José Manuel Pureza — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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