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15 DE MAIO DE 2018

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7- Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações

impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da

legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado.

Capítulo III

Proteção dos consumidores

Artigo 19.º

Ação popular

1- Podem ser intentadas ações de indemnização por infração ao direito da concorrência ao abrigo da Lei n.º

83/95, de 31 de agosto, na sua redação atual, sendo-lhes ainda aplicável o disposto nos números seguintes.

2- Têm legitimidade para intentar ações de indemnização por infração ao direito da concorrência ao abrigo

da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, na sua redação atual, para além das entidades nela referidas:

a) As associações e fundações que tenham por fim a defesa dos consumidores; e

b) As associações de empresas cujos associados sejam lesados pela infração ao direito da concorrência em

causa, ainda que os respetivos objetivos estatutários não incluam a defesa da concorrência.

3- A sentença condenatória determina os critérios de identificação dos lesados pela infração ao direito da

concorrência e de quantificação dos danos sofridos por cada lesado que seja individualmente identificado.

4- Caso não estejam individualmente identificados todos os lesados, o juiz fixa um montante global da

indemnização, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º.

5- Quando se conclua que o montante global da indemnização fixado nos termos do n.º 3 não é suficiente

para compensar os danos sofridos pelos lesados que foram entretanto individualmente identificados, o mesmo

é distribuído pelos mesmos, proporcionalmente aos respetivos danos.

6- A sentença condenatória indica a entidade responsável pela receção, gestão e pagamento das

indemnizações devidas a lesados não individualmente identificados, podendo ser designados para o efeito,

designadamente, o autor, um ou vários lesados identificados na ação.

7- As indemnizações que não sejam reclamadas pelos lesados num prazo razoável fixado pelo juiz da causa,

ou parte delas, são afetas ao pagamento das custas, encargos, honorários e demais despesas incorridos pelo

autor por força da ação.

8- As indemnizações remanescentes que não sejam pagas em consequência de prescrição, ou de

impossibilidade de identificação dos respetivos titulares revertem para o Ministério da Justiça, nos termos do n.º

5 do artigo 22.º da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, na sua redação atual.

Capítulo IV

Alterações legislativas

Artigo 20.º

Alteração ao novo regime jurídico da concorrência

Os artigos 22.º, 27.º, 33.º, 69.º e 81.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, que aprova o novo regime jurídico da

concorrência, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 22.º

[…]

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