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15 DE MAIO DE 2018

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a) ……………………………………………………………………...…………………………………………………;

b) ……………………………………………………………………...…………………………………………………;

c) ……………………………………………………………………...…………………………………………………;

d) ……………………………………………………………………...…………………………………………………;

e) ……………………………………………………………………...…………………………………………………;

f) O comportamento do visado pelo processo na eliminação das práticas restritivas e na reparação dos

prejuízos causados à concorrência, nomeadamente através do pagamento de indemnização aos lesados na

sequência de acordo extrajudicial;

g) ……………………………………………………………………...…………………………………………………;

h) ……………………………………………………………………..………………………………………………….;

i) ………………………………………………………………………………………………………………………….

2- …………………………………………………..………………………...……………………………………………

3- ………………………………………………………………………………………………………………………….

4- …………………………………………………..………………………...……………………………………………

5- …………………………………………………..………………………...……………………………………………

6- …………………………………………………..………………………...……………………………………………

7- …………………………………………………..………………………...……………………………………………

8- …………………………………………………..………………………...……………………………………………

Artigo 81.º

[…]

1- A Autoridade da Concorrência classifica como confidencial o pedido de dispensa ou de redução da coima,

bem como todos os documentos e informações apresentados para efeitos de dispensa ou redução de coima,

sem prejuízo do disposto no n.º 5.

2- …………………………………………………..………………………...……………………………………………

3- O acesso de terceiros aos pedidos, documentos e informações apresentados pelo requerente para efeitos

de dispensa ou redução da coima, carece de autorização deste, sem prejuízo do direito de acesso nos termos

estabelecidos [no Decreto n.º 204/XIII].

4- …………………………………………………..………………………...……………………………………………

5- Aos pedidos de apresentação de meios de prova constantes de um processo da Autoridade da

Concorrência dirigidos a um tribunal para efeitos de uma ação de indemnização por infração ao direito da

concorrência é aplicável o disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 14.º do [Decreto n.º 204/XIII].”

Artigo 21.º

Aditamento ao novo regime jurídico da concorrência

É aditado um artigo 94.º-A à Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, que aprova o novo regime jurídico da concorrência,

com a seguinte redação:

“Artigo 94.º-A

Informação da Autoridade da Concorrência pelos tribunais

1- O tribunal competente que julgue uma ação na qual seja invocada uma infração aos artigos 9.º, 11.º e

12.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e ou aos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da

União Europeia, notifica a Autoridade da Concorrência desse facto mediante envio de cópia da petição inicial,

contestação ou pedido reconvencional.