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II SÉRIE-A — NÚMERO 113

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2- O tribunal competente que profira uma sentença, acórdão ou decisão no âmbito de um processo judicial

no qual seja invocada uma infração nos termos do número anterior notifica a Autoridade da Concorrência desses

factos, mediante envio de cópia da respetiva sentença, acórdão ou decisão.

3- A Autoridade da Concorrência assegura o cumprimento da obrigação prevista no n.º 2 do artigo 15.º, do

Regulamento (CE) n.º 1/2003, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência

estabelecidas nos artigos 81.º e 82.º do Tratado e procede à divulgação no seu sítio de Internet das sentenças,

acórdãos ou decisões referidas no número anterior.”

Artigo 22.º

Alterações à Lei da Organização do Sistema Judiciário

Os artigos 54.º, 67.º e 112.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de

26 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, e 94/2017, de 23

de agosto, e pela Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 54.º

[…]

1- …………………………………………………..…………………..…………………………………………………

2- As causas referidas nos artigos 111.º, 113.º e 128.º são sempre distribuídas à mesma secção cível.

3- As causas referidas no artigo 112.º são sempre distribuídas à mesma secção criminal, com exceção das

causas referidas nos n.os 2 a 4 do artigo 112.º, que são sempre distribuídas à mesma secção cível.

4- (Anterior n.º 3).

Artigo 67.º

[…]

1- …………………………………………………..………………………...……………………………………………

2- …………………………………………………..………………………..…………………………………………….

3- …………………………………………………..………………………...……………………………………………

4- …………………………………………………..………………………...……………………………………………

5- Até à instalação da secção de concorrência, regulação e supervisão, as causas referidas no artigo 112.º

são sempre distribuídas à mesma secção criminal, com exceção das causas referidas nos n.os 2 a 4 do artigo

112.º, que são sempre distribuídas à mesma secção cível.

6- (Anterior n.º 5).

Artigo 112.º

[…]

1- Compete ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão conhecer das questões relativas a recurso,

revisão e execução das decisões, despachos e demais medidas em processo de contraordenação legalmente

suscetíveis de impugnação:

a) Da Autoridade da Concorrência (AdC);

b) Da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT);

c) Da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC);

d) Da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM);

e) Da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF);

f) Do Banco de Portugal (BP);

g) Da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM);

h) Da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC);

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