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15 DE MAIO DE 2018

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ou um dos candidatos colocados nos procedimentos concursais previstos nos números anteriores, a renovação

ou prorrogação do contrato de bolsa mantém-se vigente até ao momento da concretização do provimento.

Artigo 3.º

Direito à renovação e prorrogação do contrato de bolsa

1 - A obrigação de informar a Fundação para a Ciência e Tecnologia da sinalização dos contratos de bolsa

suscetíveis de renovação ou prorrogação, nos termos previstos na presente lei, cabe à entidade de acolhimento,

sem prejuízo do direito de iniciativa por parte do bolseiro doutorado junto daquele instituto público.

2 - Para renovação ou prorrogação do contrato de bolsa é necessária a concordância expressa do bolseiro

doutorado.

3 - Para usufruir do direito previsto no artigo anterior é obrigatória a candidatura a concurso, aquando do

anúncio deste último, que respeite o perfil do candidato e que seja na mesma área científica em que o bolseiro

doutorado exerce funções.

4 - Em caso de incumprimento pelo bolseiro doutorado do previsto no número anterior, por causa que lhe

seja imputável, e consoante as circunstâncias do caso concreto, pode ser obrigado a restituir o valor transferido

desde a data de renovação ou prorrogação do contrato de bolsa até à data do anúncio de candidatura.

5 - O previsto no número anterior não é aplicado ao bolseiro doutorado que tenha sido opositor a outro

concurso, caducando na data da sua oposição a renovação ou prorrogação do contrato de bolsa prevista no

artigo 2.º da presente lei.

6 - As instituições têm de informar o bolseiro doutorado, por escrito, com uma antecedência de 10 dias úteis,

da abertura de procedimento concursal.

7 - A tramitação administrativa dos contratos renovados ou prorrogados ao abrigo da presente lei é análoga

à dos contratos de bolsa que originaram a renovação ou a prorrogação.

Artigo 4.º

Financiamento

A renovação e prorrogação dos contratos de bolsa previstas no artigo 2.º são financiadas até ao limite das

dotações do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, nomeadamente as dotações orçamentais que

tinham como finalidade a contratação de doutorados.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 11 de maio de 2018.

O Vice-Presidente da Assembleia da República (Em substituição do Presidente da Assembleia da

República), Jorge Lacão.

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