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II SÉRIE-A — NÚMERO 113

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DECRETO N.º 204/XIII

DIREITO A INDEMNIZAÇÃO POR INFRAÇÃO AO DIREITO DA CONCORRÊNCIA, TRANSPÕE A

DIRETIVA 2014/104/UE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 26 DE NOVEMBRO DE

2014, RELATIVA A CERTAS REGRAS QUE REGEM AS AÇÕES DE INDEMNIZAÇÃO NO ÂMBITO DO

DIREITO NACIONAL POR INFRAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES DO DIREITO DA CONCORRÊNCIA DOS

ESTADOS-MEMBROS E DA UNIÃO EUROPEIA, E PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º

19/2012, DE 8 DE MAIO, QUE APROVA O NOVO REGIME JURÍDICO DA CONCORRÊNCIA, E À QUARTA

ALTERAÇÃO À LEI N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO, LEI DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Capítulo I

Do direito a indemnização por infração ao direito da concorrência

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1- A presente lei estabelece regras relativas a pedidos de indemnização por infração ao direito da

concorrência, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2014/104/UE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito

do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União

Europeia, bem como regras relativas a outros pedidos fundados em infrações ao direito da concorrência.

2- A presente lei é aplicável independentemente de a infração ao direito da concorrência que fundamenta o

pedido de indemnização já ter sido declarada por alguma autoridade de concorrência ou tribunal, nacional ou

de qualquer Estado-Membro, pela Comissão ou pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Acordo extrajudicial», um acordo ou uma decisão resultante de uma resolução extrajudicial de litígios;

b) «Autoridade de concorrência», a Comissão Europeia ou uma autoridade nacional de concorrência

designada por um Estado-Membro nos termos do artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003, de 16 de

dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.º e 82.º do

Tratado, como responsável pela aplicação dos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia (TFUE), ou ambas, conforme o contexto o exija;

c) «Autoridade da Concorrência», a Autoridade criada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de

janeiro, com os Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto;

d) «Beneficiário de dispensa de coima», uma empresa ou uma pessoa singular à qual a autoridade de

concorrência concedeu dispensa de coimas;

e) «Cartel», o acordo ou prática concertada entre duas ou mais empresas concorrentes que vise coordenar

o seu comportamento concorrencial no mercado ou influenciar os parâmetros relevantes da concorrência,

através de condutas como, nomeadamente, fixar ou coordenar os preços de aquisição ou de venda ou outras

condições de transação, incluindo relativamente a direitos de propriedade intelectual, atribuir quotas de produção

ou de venda, repartir mercados e clientes, incluindo a concertação em leilões e concursos públicos, restringir

importações ou exportações ou conduzir ações anticoncorrenciais contra outros concorrentes, tal como proibido

pelo artigo 9.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e, se aplicável, pelo artigo 101.º do TFUE;