O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE MAIO DE 2018

3

f) «Cliente ou fornecedor direto», uma pessoa singular ou coletiva que, respetivamente, adquiriu de ou

forneceu a um infrator, diretamente, bens ou serviços objeto de uma infração ao direito da concorrência;

g) «Cliente ou fornecedor indireto», uma pessoa singular ou coletiva que, respetivamente, adquiriu de ou

forneceu a um infrator, através de cliente ou fornecedor direto ou subsequente, bens ou serviços objeto de uma

infração ao direito da concorrência ou bens ou serviços que os contêm ou que deles derivam;

h) «Custo adicional», a diferença entre o preço efetivamente pago e o preço que teria sido pago na ausência

de infração ao direito da concorrência;

i) «Decisão definitiva», uma decisão de uma autoridade de concorrência que não é suscetível ou já não

pode ser objeto de recurso ordinário;

j) «Declaração para efeitos de dispensa ou redução de coima», qualquer comunicação oral ou escrita

apresentada voluntariamente por uma pessoa singular ou por uma empresa, ou em seu nome, a uma autoridade

de concorrência, ou um registo dessa comunicação, que descreve as informações de que essa pessoa singular

ou empresa tem conhecimento sobre um cartel secreto, e o papel que nele desempenha, elaborada

especificamente para apresentação a uma autoridade de concorrência a fim de obter dispensa ou redução da

coima aplicável, nomeadamente nos termos e para os efeitos do capítulo VIII da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio,

excluindo meios de prova preexistentes;

k) «Empresa», uma unidade económica tal como definida no artigo 3.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio;

l) «Infração ao direito da concorrência», uma violação das disposições previstas nos artigos 9.º, 11.º e 12.º

da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, em normas correspondentes de outros Estados-Membros e ou nos artigos

101.º e 102.º do TFUE;

m) «Infrator», a empresa ou a associação de empresas que cometeu uma infração ao direito da concorrência;

n) «Lesado», uma pessoa singular ou coletiva que sofreu danos causados por uma infração ao direito da

concorrência;

o) «Meios de prova», todos os tipos de provas legalmente admissíveis em ações de indemnização, incluindo

documentos e outros objetos que contenham informações, independentemente do suporte em que essas

informações sejam armazenadas;

p) «Meios de prova preexistentes», meios de prova que existem independentemente de uma investigação

de uma autoridade de concorrência, quer constem ou não de processo da autoridade de concorrência;

q) «Pequena e média empresa (PME)», uma empresa tal como definida no artigo 2.º da Recomendação n.º

2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas;

r) «Proposta de transação», qualquer comunicação voluntária apresentada por uma pessoa singular ou por

uma empresa, ou em seu nome, a uma autoridade de concorrência na qual essa pessoa singular ou empresa

reconheça ou renuncie a contestar a sua participação numa infração ao direito da concorrência e a sua

responsabilidade por essa infração, e elaborada especificamente para que a autoridade de concorrência possa

aplicar um procedimento simplificado ou acelerado, nomeadamente nos termos e para os efeitos dos artigos

22.º e 27.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio;

s) «Resolução extrajudicial de litígios», qualquer mecanismo que permita às partes resolverem

extrajudicialmente o litígio respeitante ao pedido de indemnização, nomeadamente a mediação, a conciliação,

a arbitragem e a transação prevista no artigo 1248.º do Código Civil;

t) «Tribunal de recurso», um tribunal de um Estado-Membro, na aceção do artigo 267.º do TFUE,

competente para, em sede de recurso ordinário, apreciar decisões de uma autoridade de concorrência ou

decisões judiciais proferidas sobre essa decisão, independentemente da competência desse tribunal para

declarar a existência de uma infração ao direito da concorrência.

Artigo 3.º

Responsabilidade civil

1- A empresa ou associação de empresas que cometer uma infração ao direito da concorrência fica obrigada

a indemnizar integralmente os lesados pelos danos resultantes de tal infração, nos termos previstos no artigo

483.º do Código Civil.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 113 2 DECRETO N.º 204/XIII D
Pág.Página 2
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 113 4 2- É igualmente responsável pela obrigação
Pág.Página 4
Página 0005:
15 DE MAIO DE 2018 5 Artigo 6.º Prazo de prescrição 1- Sem pre
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 113 6 Artigo 8.º Repercussão de custos adi
Pág.Página 6
Página 0007:
15 DE MAIO DE 2018 7 Artigo 11.º Efeitos da resolução extrajudicial de litíg
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 113 8 6- Para efeitos do disposto nos n.os
Pág.Página 8
Página 0009:
15 DE MAIO DE 2018 9 a) Documentos especificamente preparados por uma pessoa singul
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 113 10 2- Os meios de prova referidos no n.º 4 do
Pág.Página 10
Página 0011:
15 DE MAIO DE 2018 11 7- Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número ante
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 113 12 4- ………………………………………………………………………………………………………
Pág.Página 12
Página 0013:
15 DE MAIO DE 2018 13 a) ……………………………………………………………………...…………………………………………………; b
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 113 14 2- O tribunal competente que profira uma s
Pág.Página 14
Página 0015:
15 DE MAIO DE 2018 15 i) Da Entidade Reguladora da Saúde (ERS); j) Da Entida
Pág.Página 15