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15 DE MAIO DE 2018

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Artigo 6.º

Prazo de prescrição

1- Sem prejuízo do prazo de prescrição, previsto no artigo 309.º do Código Civil, a contar do facto danoso,

o direito de indemnização prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que o lesado teve

conhecimento, ou da data em que se possa razoavelmente presumir que teve conhecimento:

a) Do comportamento em causa, e de que este constitui uma infração ao direito da concorrência;

b) Da identidade do infrator; e

c) Do facto de a infração ao direito da concorrência lhe ter causado danos, ainda que com desconhecimento

da extensão integral dos danos.

2- O prazo de prescrição só começa a correr depois de cessar a infração ao direito da concorrência.

3- Para efeitos da alínea b) do n.º 2 e da alínea b) do n.º 4 do artigo anterior, o prazo de prescrição do direito

de indemnização, perante uma PME ou uma empresa beneficiária de dispensa de coima, dos lesados que não

sejam seus clientes ou fornecedores, é de cinco anos e começa a correr na data da extinção da ação executiva

por falta de bens penhoráveis, da declaração de insolvência ou de qualquer outra decisão judicial definitiva que

constate a incapacidade de pagamento dos restantes coinfratores.

4- O prazo de prescrição suspende-se se uma autoridade de concorrência der início a uma investigação

relativa à infração com a qual a ação de indemnização esteja relacionada, nomeadamente nos termos do n.º 1

do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio.

5- A suspensão a que se refere o número anterior não termina antes de decorrido um ano após a existência

da infração ter sido declarada por decisão definitiva de uma autoridade de concorrência ou por decisão judicial

transitada em julgado, ou após o processo ter sido de outro modo concluído.

6- O prazo de prescrição para intentar uma ação de indemnização suspende-se em relação às partes que

participam, participaram, estão ou estiveram representadas num procedimento de resolução extrajudicial de

litígios, durante o período de tempo em que tal procedimento decorrer, sem prejuízo da interrupção da prescrição

por força de compromisso arbitral, nos termos do artigo 324.º do Código Civil.

7- O prazo de prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial ao alegado infrator de quaisquer

atos que exprimam a intenção de exercer o direito, nomeadamente os que decorrem dos artigos 13.º e 17.º da

presente lei.

Artigo 7.º

Força probatória das decisões das autoridades de concorrência e dos tribunais de recurso

1- A declaração pela Autoridade da Concorrência, através de decisão definitiva, ou por um tribunal de

recurso, através de decisão transitada em julgado, da existência de uma infração ao direito da concorrência

constitui presunção inilidível da existência, natureza e âmbito material, subjetivo, temporal e territorial dessa

infração, para efeitos da ação de indemnização pelos danos dela resultantes.

2- A declaração por uma autoridade de concorrência de qualquer Estado-Membro da União Europeia,

através de decisão definitiva, da existência de uma infração ao direito da concorrência constitui presunção ilidível

da existência, natureza e âmbito material, subjetivo, temporal e territorial dessa infração, para efeitos da ação

de indemnização pelos danos dela resultantes.

3- A declaração por um tribunal de recurso de outros Estados-Membros da União Europeia, através de

decisão transitada em julgado da existência de uma infração ao direito da concorrência constitui presunção

ilidível da existência, natureza e âmbito material, subjetivo, temporal e territorial dessa infração, para efeitos da

ação de indemnização pelos danos dela resultantes.

4- Se o conhecimento do objeto da ação depender da identificação de uma infração objeto de uma

investigação de uma autoridade de concorrência, de uma decisão não definitiva de uma autoridade de

concorrência ou de uma decisão de um tribunal de recurso ainda não transitada em julgado, o tribunal

competente pode suspender a instância até que a decisão em causa se torne definitiva ou transite em julgado,

ou que se verifique qualquer outro facto modificativo dos pressupostos que justificaram a suspensão.