O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE MAIO DE 2018

9

a) Documentos especificamente preparados por uma pessoa singular ou coletiva para um processo de uma

autoridade de concorrência;

b) Documentos elaborados por uma autoridade de concorrência e enviados às partes no decurso de um

processo;

c) Propostas de transação revogadas.

5- O tribunal não pode ordenar a apresentação de meios de prova dos quais constem:

a) Declarações para efeitos de isenção ou redução de coima;

b) Propostas de transação.

6- Se um elemento de prova for parcialmente abrangido pelo número anterior, é aplicável ao restante

conteúdo as disposições relevantes do presente artigo, conforme a categoria a que pertençam.

7- A parte que requereu a apresentação de meios de prova pode apresentar um pedido fundamentado de

acesso pelo tribunal aos documentos a que se refere o n.º 5 exclusivamente para o efeito de assegurar que os

mesmos correspondem às exceções aí contempladas.

8- Na apreciação do pedido a que se refere o número anterior o tribunal pode solicitar a assistência da

autoridade de concorrência e ouvir os autores dos documentos em causa, não podendo permitir o acesso de

outras partes ou de terceiros a esses documentos.

9- Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 3, a apresentação de documentos constantes de um processo de

uma autoridade de concorrência não abrangidos pelas categorias mencionadas nos n.os 4 e 5 pode ser ordenada

pelo tribunal a qualquer momento.

10- O disposto no presente artigo não prejudica:

a) As normas de direito nacional relativas ao acesso aos processos da Autoridade da Concorrência;

b) As normas em matéria de acesso público aos documentos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1049/2001,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso aos documentos do

Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

c) As normas de direito nacional ou de direito da União Europeia em matéria de proteção dos documentos

internos das autoridades de concorrência e da correspondência entre as autoridades de concorrência.

Artigo 15.º

Observações escritas

1- Qualquer autoridade de concorrência pode, por iniciativa própria, apresentar observações escritas ao

tribunal sobre a proporcionalidade dos pedidos de apresentação de meios de prova incluídos nos seus

processos.

2- Para efeitos do número anterior, o tribunal competente junto do qual seja apresentado pedido de acesso

a meios de prova nos termos previstos no artigo 14.º notifica a autoridade de concorrência em causa desse

facto, mediante envio de cópia do respetivo requerimento, para que esta, querendo, apresente observações

escritas.

3- As observações referidas nos números anteriores podem ser apresentadas no prazo razoável que para o

efeito for fixado pelo tribunal, o qual não será inferior a 10 dias.

Artigo 16.º

Limites à utilização de meios de prova obtidos exclusivamente através do acesso a um processo de

uma autoridade de concorrência

1- Os meios de prova referidos no n.º 5 do artigo 14.º que tenham sido obtidos exclusivamente através do

acesso a um processo de uma autoridade de concorrência não são admissíveis como meios de prova em ações

de indemnização por infração ao direito da concorrência.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 113 2 DECRETO N.º 204/XIII D
Pág.Página 2
Página 0003:
15 DE MAIO DE 2018 3 f) «Cliente ou fornecedor direto», uma pessoa singular ou cole
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 113 4 2- É igualmente responsável pela obrigação
Pág.Página 4
Página 0005:
15 DE MAIO DE 2018 5 Artigo 6.º Prazo de prescrição 1- Sem pre
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 113 6 Artigo 8.º Repercussão de custos adi
Pág.Página 6
Página 0007:
15 DE MAIO DE 2018 7 Artigo 11.º Efeitos da resolução extrajudicial de litíg
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 113 8 6- Para efeitos do disposto nos n.os
Pág.Página 8
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 113 10 2- Os meios de prova referidos no n.º 4 do
Pág.Página 10
Página 0011:
15 DE MAIO DE 2018 11 7- Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número ante
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 113 12 4- ………………………………………………………………………………………………………
Pág.Página 12
Página 0013:
15 DE MAIO DE 2018 13 a) ……………………………………………………………………...…………………………………………………; b
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 113 14 2- O tribunal competente que profira uma s
Pág.Página 14
Página 0015:
15 DE MAIO DE 2018 15 i) Da Entidade Reguladora da Saúde (ERS); j) Da Entida
Pág.Página 15