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Terça-feira, 15 de maio de 2018 II Série-A — Número 113

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 204 e 205/XIII):

N.º 204/XIII — Direito a indemnização por infração ao direito da concorrência, transpõe a Diretiva 2014/104/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia, e procede à primeira alteração à Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, que aprova o novo regime jurídico da concorrência, e à quarta alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, Lei de Organização do Sistema Judiciário.

N.º 205/XIII — Renovação e prorrogação das bolsas de pós-doutoramento até à conclusão do procedimento concursal previsto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho.

Resoluções:

— Recomenda ao Governo que reconheça a elegibilidade das

pastagens arbustivas nas regiões de montanha, para efeito de ajudas da Política Agrícola Comum da União Europeia (PAC).

— Recomenda ao Governo que tome medidas para promover a total descontaminação da Ilha Terceira.

— Recomenda ao Governo a elaboração de um estudo científico sobre a dinâmica populacional da sardinha para aferir as razões das flutuações na abundância e dos fracos recrutamentos.

— Segundo orçamento suplementar da Assembleia da República para 2018. (a)

— Deslocação do Presidente da República a Salamanca.

— Comissão Parlamentar de Inquérito ao pagamento de rendas excessivas aos produtores de eletricidade.

(a) É publicada em Suplemento.

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DECRETO N.º 204/XIII

DIREITO A INDEMNIZAÇÃO POR INFRAÇÃO AO DIREITO DA CONCORRÊNCIA, TRANSPÕE A

DIRETIVA 2014/104/UE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 26 DE NOVEMBRO DE

2014, RELATIVA A CERTAS REGRAS QUE REGEM AS AÇÕES DE INDEMNIZAÇÃO NO ÂMBITO DO

DIREITO NACIONAL POR INFRAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES DO DIREITO DA CONCORRÊNCIA DOS

ESTADOS-MEMBROS E DA UNIÃO EUROPEIA, E PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º

19/2012, DE 8 DE MAIO, QUE APROVA O NOVO REGIME JURÍDICO DA CONCORRÊNCIA, E À QUARTA

ALTERAÇÃO À LEI N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO, LEI DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Capítulo I

Do direito a indemnização por infração ao direito da concorrência

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1- A presente lei estabelece regras relativas a pedidos de indemnização por infração ao direito da

concorrência, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2014/104/UE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito

do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União

Europeia, bem como regras relativas a outros pedidos fundados em infrações ao direito da concorrência.

2- A presente lei é aplicável independentemente de a infração ao direito da concorrência que fundamenta o

pedido de indemnização já ter sido declarada por alguma autoridade de concorrência ou tribunal, nacional ou

de qualquer Estado-Membro, pela Comissão ou pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Acordo extrajudicial», um acordo ou uma decisão resultante de uma resolução extrajudicial de litígios;

b) «Autoridade de concorrência», a Comissão Europeia ou uma autoridade nacional de concorrência

designada por um Estado-Membro nos termos do artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003, de 16 de

dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.º e 82.º do

Tratado, como responsável pela aplicação dos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia (TFUE), ou ambas, conforme o contexto o exija;

c) «Autoridade da Concorrência», a Autoridade criada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de

janeiro, com os Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto;

d) «Beneficiário de dispensa de coima», uma empresa ou uma pessoa singular à qual a autoridade de

concorrência concedeu dispensa de coimas;

e) «Cartel», o acordo ou prática concertada entre duas ou mais empresas concorrentes que vise coordenar

o seu comportamento concorrencial no mercado ou influenciar os parâmetros relevantes da concorrência,

através de condutas como, nomeadamente, fixar ou coordenar os preços de aquisição ou de venda ou outras

condições de transação, incluindo relativamente a direitos de propriedade intelectual, atribuir quotas de produção

ou de venda, repartir mercados e clientes, incluindo a concertação em leilões e concursos públicos, restringir

importações ou exportações ou conduzir ações anticoncorrenciais contra outros concorrentes, tal como proibido

pelo artigo 9.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e, se aplicável, pelo artigo 101.º do TFUE;

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f) «Cliente ou fornecedor direto», uma pessoa singular ou coletiva que, respetivamente, adquiriu de ou

forneceu a um infrator, diretamente, bens ou serviços objeto de uma infração ao direito da concorrência;

g) «Cliente ou fornecedor indireto», uma pessoa singular ou coletiva que, respetivamente, adquiriu de ou

forneceu a um infrator, através de cliente ou fornecedor direto ou subsequente, bens ou serviços objeto de uma

infração ao direito da concorrência ou bens ou serviços que os contêm ou que deles derivam;

h) «Custo adicional», a diferença entre o preço efetivamente pago e o preço que teria sido pago na ausência

de infração ao direito da concorrência;

i) «Decisão definitiva», uma decisão de uma autoridade de concorrência que não é suscetível ou já não

pode ser objeto de recurso ordinário;

j) «Declaração para efeitos de dispensa ou redução de coima», qualquer comunicação oral ou escrita

apresentada voluntariamente por uma pessoa singular ou por uma empresa, ou em seu nome, a uma autoridade

de concorrência, ou um registo dessa comunicação, que descreve as informações de que essa pessoa singular

ou empresa tem conhecimento sobre um cartel secreto, e o papel que nele desempenha, elaborada

especificamente para apresentação a uma autoridade de concorrência a fim de obter dispensa ou redução da

coima aplicável, nomeadamente nos termos e para os efeitos do capítulo VIII da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio,

excluindo meios de prova preexistentes;

k) «Empresa», uma unidade económica tal como definida no artigo 3.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio;

l) «Infração ao direito da concorrência», uma violação das disposições previstas nos artigos 9.º, 11.º e 12.º

da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, em normas correspondentes de outros Estados-Membros e ou nos artigos

101.º e 102.º do TFUE;

m) «Infrator», a empresa ou a associação de empresas que cometeu uma infração ao direito da concorrência;

n) «Lesado», uma pessoa singular ou coletiva que sofreu danos causados por uma infração ao direito da

concorrência;

o) «Meios de prova», todos os tipos de provas legalmente admissíveis em ações de indemnização, incluindo

documentos e outros objetos que contenham informações, independentemente do suporte em que essas

informações sejam armazenadas;

p) «Meios de prova preexistentes», meios de prova que existem independentemente de uma investigação

de uma autoridade de concorrência, quer constem ou não de processo da autoridade de concorrência;

q) «Pequena e média empresa (PME)», uma empresa tal como definida no artigo 2.º da Recomendação n.º

2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas;

r) «Proposta de transação», qualquer comunicação voluntária apresentada por uma pessoa singular ou por

uma empresa, ou em seu nome, a uma autoridade de concorrência na qual essa pessoa singular ou empresa

reconheça ou renuncie a contestar a sua participação numa infração ao direito da concorrência e a sua

responsabilidade por essa infração, e elaborada especificamente para que a autoridade de concorrência possa

aplicar um procedimento simplificado ou acelerado, nomeadamente nos termos e para os efeitos dos artigos

22.º e 27.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio;

s) «Resolução extrajudicial de litígios», qualquer mecanismo que permita às partes resolverem

extrajudicialmente o litígio respeitante ao pedido de indemnização, nomeadamente a mediação, a conciliação,

a arbitragem e a transação prevista no artigo 1248.º do Código Civil;

t) «Tribunal de recurso», um tribunal de um Estado-Membro, na aceção do artigo 267.º do TFUE,

competente para, em sede de recurso ordinário, apreciar decisões de uma autoridade de concorrência ou

decisões judiciais proferidas sobre essa decisão, independentemente da competência desse tribunal para

declarar a existência de uma infração ao direito da concorrência.

Artigo 3.º

Responsabilidade civil

1- A empresa ou associação de empresas que cometer uma infração ao direito da concorrência fica obrigada

a indemnizar integralmente os lesados pelos danos resultantes de tal infração, nos termos previstos no artigo

483.º do Código Civil.

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2- É igualmente responsável pela obrigação de indemnização prevista no número anterior a pessoa ou

pessoas que tenham exercido influência determinante, nos termos do n.º 3 do artigo 36.º da Lei n.º 19/2012, de

8 de maio, durante a infração sobre a infratora.

3- Presume-se que uma pessoa exerce influência determinante sobre outra quando detém 90% ou mais do

seu capital social, salvo prova em contrário.

Artigo 4.º

Cálculo da indemnização

1- O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou

de obter em consequência da lesão, calculados desde o momento da ocorrência do dano.

2- Ao montante da indemnização previsto no número anterior acresce ainda o montante devido a título de

juros moratórios, contados desde o momento da decisão e até efetivo e integral pagamento.

Artigo 5.º

Responsabilidade solidária entre coinfratores

1- Se a infração ao direito da concorrência resultar de um comportamento conjunto de duas ou mais

empresas, a sua responsabilidade é solidária, salvo o disposto nos números seguintes.

2- Se o dano tiver sido causado por uma PME, esta apenas responde:

a) Perante os seus próprios clientes ou fornecedores, diretos ou indiretos, se:

i) A sua quota em cada um dos mercados afetados pela infração ao direito da concorrência tiver sido inferior

a 5% ao longo de toda a duração da infração; e

ii) A aplicação das regras de responsabilidade solidária prejudicar de forma irremediável a sua viabilidade

económica e desvalorizar totalmente os seus ativos;

b) Perante quaisquer outros lesados, se estes não puderem obter das outras empresas infratoras a

reparação integral dos danos sofridos.

3- O disposto no número anterior não se aplica se a PME:

a) Tiver liderado uma infração ao direito da concorrência ou coagido outras empresas a participarem na

infração; ou

b) Tiver sido anteriormente condenada, por decisão definitiva, por outra infração ao direito da concorrência.

4- Se o dano tiver sido causado por uma empresa beneficiária de dispensa de coima, nomeadamente ao

abrigo do artigo 77.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, esta apenas responde:

a) Perante os seus próprios clientes ou fornecedores, diretos ou indiretos; e

b) Perante quaisquer outros lesados, se estes não puderem obter das outras empresas infratoras a

reparação integral dos danos sofridos.

5- O direito de regresso entre coinfratores existe na medida da sua responsabilidade relativa pelos danos

causados pela infração, presumindo-se tal responsabilidade equivalente à média das suas quotas nos mercados

afetados pela infração, durante a sua participação nesta, salvo prova em contrário, nomeadamente, quanto ao

papel desempenhado por cada coinfrator na infração.

6- O disposto no número anterior é aplicável relativamente aos montantes pagos a título de indemnização a

lesados que não sejam clientes ou fornecedores, diretos ou indiretos, de qualquer dos infratores.

7- Em derrogação ao disposto no n.º 5, o montante a ser pago a título de direito de regresso por uma empresa

beneficiária de dispensa de coima não pode exceder o montante dos danos que causou aos seus próprios

clientes ou fornecedores, diretos ou indiretos.

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Artigo 6.º

Prazo de prescrição

1- Sem prejuízo do prazo de prescrição, previsto no artigo 309.º do Código Civil, a contar do facto danoso,

o direito de indemnização prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que o lesado teve

conhecimento, ou da data em que se possa razoavelmente presumir que teve conhecimento:

a) Do comportamento em causa, e de que este constitui uma infração ao direito da concorrência;

b) Da identidade do infrator; e

c) Do facto de a infração ao direito da concorrência lhe ter causado danos, ainda que com desconhecimento

da extensão integral dos danos.

2- O prazo de prescrição só começa a correr depois de cessar a infração ao direito da concorrência.

3- Para efeitos da alínea b) do n.º 2 e da alínea b) do n.º 4 do artigo anterior, o prazo de prescrição do direito

de indemnização, perante uma PME ou uma empresa beneficiária de dispensa de coima, dos lesados que não

sejam seus clientes ou fornecedores, é de cinco anos e começa a correr na data da extinção da ação executiva

por falta de bens penhoráveis, da declaração de insolvência ou de qualquer outra decisão judicial definitiva que

constate a incapacidade de pagamento dos restantes coinfratores.

4- O prazo de prescrição suspende-se se uma autoridade de concorrência der início a uma investigação

relativa à infração com a qual a ação de indemnização esteja relacionada, nomeadamente nos termos do n.º 1

do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio.

5- A suspensão a que se refere o número anterior não termina antes de decorrido um ano após a existência

da infração ter sido declarada por decisão definitiva de uma autoridade de concorrência ou por decisão judicial

transitada em julgado, ou após o processo ter sido de outro modo concluído.

6- O prazo de prescrição para intentar uma ação de indemnização suspende-se em relação às partes que

participam, participaram, estão ou estiveram representadas num procedimento de resolução extrajudicial de

litígios, durante o período de tempo em que tal procedimento decorrer, sem prejuízo da interrupção da prescrição

por força de compromisso arbitral, nos termos do artigo 324.º do Código Civil.

7- O prazo de prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial ao alegado infrator de quaisquer

atos que exprimam a intenção de exercer o direito, nomeadamente os que decorrem dos artigos 13.º e 17.º da

presente lei.

Artigo 7.º

Força probatória das decisões das autoridades de concorrência e dos tribunais de recurso

1- A declaração pela Autoridade da Concorrência, através de decisão definitiva, ou por um tribunal de

recurso, através de decisão transitada em julgado, da existência de uma infração ao direito da concorrência

constitui presunção inilidível da existência, natureza e âmbito material, subjetivo, temporal e territorial dessa

infração, para efeitos da ação de indemnização pelos danos dela resultantes.

2- A declaração por uma autoridade de concorrência de qualquer Estado-Membro da União Europeia,

através de decisão definitiva, da existência de uma infração ao direito da concorrência constitui presunção ilidível

da existência, natureza e âmbito material, subjetivo, temporal e territorial dessa infração, para efeitos da ação

de indemnização pelos danos dela resultantes.

3- A declaração por um tribunal de recurso de outros Estados-Membros da União Europeia, através de

decisão transitada em julgado da existência de uma infração ao direito da concorrência constitui presunção

ilidível da existência, natureza e âmbito material, subjetivo, temporal e territorial dessa infração, para efeitos da

ação de indemnização pelos danos dela resultantes.

4- Se o conhecimento do objeto da ação depender da identificação de uma infração objeto de uma

investigação de uma autoridade de concorrência, de uma decisão não definitiva de uma autoridade de

concorrência ou de uma decisão de um tribunal de recurso ainda não transitada em julgado, o tribunal

competente pode suspender a instância até que a decisão em causa se torne definitiva ou transite em julgado,

ou que se verifique qualquer outro facto modificativo dos pressupostos que justificaram a suspensão.

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Artigo 8.º

Repercussão de custos adicionais

1- Nas ações de indemnização o réu pode invocar como meio de defesa o facto de o autor ter repercutido

total ou parcialmente os custos adicionais resultantes da infração ao direito da concorrência no preço praticado

a jusante na cadeia de produção ou de distribuição, cabendo-lhe o respetivo ónus da prova.

2- Nas ações de indemnização cujo pedido seja fundado na repercussão dos custos adicionais num cliente

indireto cabe a este o ónus da prova da existência e do âmbito dessa repercussão.

3- Salvo prova em contrário, presume-se que os custos adicionais foram repercutidos no cliente indireto,

sempre que este demonstre que:

a) O réu cometeu uma infração ao direito da concorrência;

b) Essa infração teve como consequência um custo adicional para o cliente direto do réu; e

c) Adquiriu os bens ou serviços afetados pela infração, ou bens ou serviços derivados dos bens ou serviços

afetados pela infração, ou que os contêm.

4- O disposto no presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, quando o lesado é fornecedor do

réu.

Artigo 9.º

Quantificação dos danos e do valor da repercussão

1- Os cartéis são responsáveis pelos danos causados pelas infrações que pratiquem, salvo prova em

contrário.

2- Se for praticamente impossível ou excessivamente difícil calcular com exatidão os danos totais sofridos

pelo lesado ou o valor da repercussão a que se refere o artigo anterior, tendo em conta os meios de prova

disponíveis, o tribunal procede a esse cálculo por recurso a uma estimativa aproximada, podendo, para o efeito,

ter em conta a Comunicação da Comissão (2013/C 167/07), de 13 de junho de 2013, sobre a quantificação dos

danos nas ações de indemnização que tenham por fundamento as infrações aos artigos 101.º e 102.º do Tratado

sobre o Funcionamento da União Europeia.

3- A Autoridade da Concorrência presta assistência ao tribunal, a pedido deste, na quantificação dos danos

resultantes da infração ao direito da concorrência, podendo requerer ao tribunal a dispensa fundamentada de

prestação de tal assistência.

Artigo 10.º

Ações intentadas por autores situados em diferentes níveis da cadeia de produção ou distribuição

1- A fim de evitar que as ações de indemnização intentadas por autores situados em diferentes níveis da

cadeia de produção ou distribuição conduzam a uma compensação excessiva ou à ausência de compensação

dos lesados, o tribunal pode ter em conta:

a) As ações de indemnização relativas à mesma infração, mas intentadas por autores situados em outros

níveis da cadeia de produção ou distribuição; ou

b) As decisões judiciais proferidas no âmbito das ações de indemnização referidas na alínea anterior; ou

c) As informações relevantes de domínio público relativas à aplicação do direito da concorrência por

entidades públicas.

2- Para efeitos do número anterior, o tribunal, ouvidas as partes, pode determinar a apensação de processos,

a suspensão da instância ou recorrer a qualquer outro mecanismo processual disponível.

3- O disposto nos números anteriores não prejudica os direitos e obrigações decorrentes do artigo 30.º do

Regulamento (UE) n.º 1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo

à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.

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Artigo 11.º

Efeitos da resolução extrajudicial de litígios em ações de indemnização

1- Caso duas ou mais partes participem num procedimento de resolução extrajudicial de litígios

relativamente ao pedido apresentado numa ação de indemnização, suspende-se a instância em relação a essas

partes, por um período não superior a um ano, sem prejuízo da extinção da instância por compromisso arbitral,

nos termos da alínea b) do artigo 277.º do Código de Processo Civil.

2- No âmbito de uma ação de indemnização subsequente a um acordo extrajudicial relativo à mesma

infração, o pedido de indemnização de um lesado que participou nesse acordo, dirigido aos coinfratores que não

participaram no mesmo, não pode exceder o montante do dano que sofreu, deduzido do montante

correspondente à responsabilidade relativa do infrator que participou no acordo extrajudicial, calculado nos

termos do n.º 5 do artigo 5.º.

3- O lesado que participou num acordo extrajudicial não pode pedir a indemnização remanescente ao infrator

que com ele participou nesse acordo, salvo nos casos em que os coinfratores que não participaram no acordo

se encontrem impossibilitados de ressarcir o lesado, sendo nesse caso o montante em causa exigível a partir

da declaração de insolvência, da extinção da ação executiva por falta de bens penhoráveis ou de qualquer outra

decisão judicial definitiva que declare a incapacidade de pagamento.

4- A ressalva prevista no número anterior pode ser expressamente excluída no acordo extrajudicial.

5- Os coinfratores que não participaram num acordo extrajudicial não dispõem de direito de regresso em

relação ao infrator que participou nesse acordo, quando os primeiros paguem a indemnização remanescente ao

lesado com o qual o infrator tenha chegado a um acordo extrajudicial.

6- Ao determinar o montante do direito de regresso que um coinfrator pode exigir a qualquer outro coinfrator

de acordo com a responsabilidade relativa de cada um deles pelos danos causados pela infração ao direito da

concorrência, o tribunal competente deve ter em conta quaisquer indemnizações pagas em virtude de um acordo

extrajudicial anterior em que participe o coinfrator de quem é exigido o montante.

Capítulo II

Acesso a meios de prova

Artigo 12.º

Apresentação de meios de prova no âmbito da ação de indemnização

1- O tribunal pode, a pedido de qualquer parte na ação de indemnização, ordenar à outra parte ou a um

terceiro, incluindo a entidades públicas, a apresentação de meios de prova que se encontrem em seu poder,

com as limitações estabelecidas no presente capítulo.

2- O pedido referido no número anterior é fundamentado com factos e meios de prova razoavelmente

disponíveis e suficientes para corroborar a plausibilidade do pedido de indemnização ou da defesa e indica os

factos que se quer provar.

3- O pedido identifica de forma tão precisa e estrita quanto possível os meios de prova ou as categorias de

meios de prova cuja apresentação é requerida, com base nos factos que o fundamentam.

4- O tribunal ordena a apresentação dos meios de prova caso considere que a mesma é proporcional e

relevante para a decisão da causa, sendo recusados os pedidos que pressuponham pesquisas indiscriminadas

de informação.

5- Ao determinar a proporcionalidade do pedido de apresentação de meios de prova, o tribunal pondera os

interesses legítimos de todas as partes e dos terceiros interessados, tendo nomeadamente em conta:

a) A medida em que o pedido de indemnização ou a defesa são fundados em factos e meios de prova

disponíveis que justificam o pedido de apresentação de documentos;

b) O âmbito e os custos da apresentação dos meios de prova, em especial para os terceiros interessados,

tendo designadamente em conta a necessidade de evitar pesquisas indiscriminadas de informação de relevância

improvável para as partes;

c) A existência de informações confidenciais nos meios de prova cuja apresentação é requerida, em especial

no que respeita a terceiros, e a natureza dos procedimentos adotados para proteger tais informações.

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6- Para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5, o interesse em evitar ações de indemnização na sequência de

uma infração ao direito da concorrência não constitui interesse que justifique proteção.

7- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tribunal ordena a apresentação de meios de prova que

contenham informações confidenciais quando as considerar relevantes para a ação de indemnização, mediante

a adoção de medidas eficazes para as proteger, nomeadamente:

a) Ocultar excertos sensíveis de documentos;

b) Conduzir audiências à porta fechada;

c) Restringir o número de pessoas autorizadas a ter acesso aos meios de prova, nomeadamente, limitando

o acesso aos representantes legais e defensores das partes ou a peritos sujeitos a obrigação de

confidencialidade;

d) Solicitar a elaboração por peritos de resumos da informação de forma agregada ou de outra forma não

confidencial.

8- O tribunal não ordena a divulgação de informações abrangidas pelo sigilo profissional do advogado, nos

termos do direito nacional ou do direito da União Europeia.

9- O tribunal não ordena a apresentação de meios de prova sem que o possuidor tenha oportunidade de se

pronunciar.

Artigo 13.º

Acesso a meios de prova antes de intentada a ação de indemnização

1- Aquele que, nos termos e para os efeitos dos artigos 573.º a 576.º do Código Civil, pretenda obter

informações ou a apresentação de meios de prova, incluindo os que o possuidor não lhe queira facultar pode,

mediante justificação da necessidade da diligência e com as demais limitações estabelecidas no presente

capítulo, requerer ao tribunal competente a citação do recusante para os apresentar no dia, hora e local que o

juiz designar, nos termos previstos nos artigos 1045.º a 1047.º do Código de Processo Civil.

2- Aos pedidos de acesso referidos no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto

nos n.os 2 a 9 do artigo anterior.

Artigo 14.º

Acesso a meios de prova constantes de um processo de uma autoridade de concorrência

1- Aos pedidos de apresentação de meios de prova constantes de um processo de uma autoridade de

concorrência são aplicáveis, para além do artigo 12.º, as disposições seguintes.

2- O tribunal apenas pode determinar a apresentação de meios de prova constantes de um processo de uma

autoridade de concorrência caso nenhuma parte ou terceiro os possa fornecer de modo razoável.

3- Ao avaliar a proporcionalidade do pedido de apresentação de meios de prova de acordo com o n.º 5 do

artigo 12.º, o tribunal pondera também o seguinte:

a) Se o pedido foi formulado especificamente quanto à natureza, ao objeto e ao conteúdo dos meios de

prova constantes de um processo de uma autoridade de concorrência ou se se trata de um pedido indiscriminado

relativo a meios de prova constantes de tal processo;

b) Se a parte requer a divulgação no âmbito de uma ação de indemnização já intentada;

c) Nas situações previstas nos n.os 2 e 4 do presente artigo ou a pedido de uma autoridade de concorrência

nos termos do n.º 1 do artigo 15.º, se é necessário salvaguardar a efetividade da aplicação pública do direito da

concorrência, designadamente por estar em causa a proteção dos interesses da investigação, nos termos do

artigo 32.º da Lei n.º 19/2012, de 19 de maio.

4- A apresentação dos seguintes meios de prova só pode ser ordenada pelo tribunal depois de uma

autoridade de concorrência ter concluído o seu processo:

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a) Documentos especificamente preparados por uma pessoa singular ou coletiva para um processo de uma

autoridade de concorrência;

b) Documentos elaborados por uma autoridade de concorrência e enviados às partes no decurso de um

processo;

c) Propostas de transação revogadas.

5- O tribunal não pode ordenar a apresentação de meios de prova dos quais constem:

a) Declarações para efeitos de isenção ou redução de coima;

b) Propostas de transação.

6- Se um elemento de prova for parcialmente abrangido pelo número anterior, é aplicável ao restante

conteúdo as disposições relevantes do presente artigo, conforme a categoria a que pertençam.

7- A parte que requereu a apresentação de meios de prova pode apresentar um pedido fundamentado de

acesso pelo tribunal aos documentos a que se refere o n.º 5 exclusivamente para o efeito de assegurar que os

mesmos correspondem às exceções aí contempladas.

8- Na apreciação do pedido a que se refere o número anterior o tribunal pode solicitar a assistência da

autoridade de concorrência e ouvir os autores dos documentos em causa, não podendo permitir o acesso de

outras partes ou de terceiros a esses documentos.

9- Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 3, a apresentação de documentos constantes de um processo de

uma autoridade de concorrência não abrangidos pelas categorias mencionadas nos n.os 4 e 5 pode ser ordenada

pelo tribunal a qualquer momento.

10- O disposto no presente artigo não prejudica:

a) As normas de direito nacional relativas ao acesso aos processos da Autoridade da Concorrência;

b) As normas em matéria de acesso público aos documentos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1049/2001,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso aos documentos do

Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

c) As normas de direito nacional ou de direito da União Europeia em matéria de proteção dos documentos

internos das autoridades de concorrência e da correspondência entre as autoridades de concorrência.

Artigo 15.º

Observações escritas

1- Qualquer autoridade de concorrência pode, por iniciativa própria, apresentar observações escritas ao

tribunal sobre a proporcionalidade dos pedidos de apresentação de meios de prova incluídos nos seus

processos.

2- Para efeitos do número anterior, o tribunal competente junto do qual seja apresentado pedido de acesso

a meios de prova nos termos previstos no artigo 14.º notifica a autoridade de concorrência em causa desse

facto, mediante envio de cópia do respetivo requerimento, para que esta, querendo, apresente observações

escritas.

3- As observações referidas nos números anteriores podem ser apresentadas no prazo razoável que para o

efeito for fixado pelo tribunal, o qual não será inferior a 10 dias.

Artigo 16.º

Limites à utilização de meios de prova obtidos exclusivamente através do acesso a um processo de

uma autoridade de concorrência

1- Os meios de prova referidos no n.º 5 do artigo 14.º que tenham sido obtidos exclusivamente através do

acesso a um processo de uma autoridade de concorrência não são admissíveis como meios de prova em ações

de indemnização por infração ao direito da concorrência.

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2- Os meios de prova referidos no n.º 4 do artigo 14.º que tenham sido obtidos exclusivamente através do

acesso a um processo de uma autoridade de concorrência não são admissíveis como meios de prova em ações

de indemnização por infração ao direito da concorrência enquanto o referido processo não for concluído pela

autoridade em causa.

3- Os meios de prova que tenham sido obtidos exclusivamente através do acesso a um processo de uma

autoridade de concorrência e que não se enquadrem em nenhuma das categorias referidas nos n.os 4 e 5 do

artigo 14.º apenas podem ser utilizados como meios de prova em ações de indemnização por infração ao direito

da concorrência pela pessoa que os obteve ou por uma pessoa que seja sucessora nos seus direitos, bem como

pela pessoa que tenha adquirido o direito à indemnização.

Artigo 17.º

Medidas para preservação de meios de prova

1- Sempre que haja indícios sérios de infração ao direito da concorrência suscetíveis de causar danos, pode

o alegado lesado requerer ao tribunal medidas provisórias urgentes e eficazes que se destinem a preservar

meios de prova da alegada infração, com as limitações estabelecidas no presente capítulo.

2- Nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Civil, havendo justo receio de vir a tornar-se impossível

ou muito difícil o depoimento de certas pessoas ou a verificação de certos factos por meio de perícia ou inspeção,

pode o depoimento, a perícia ou a inspeção realizar-se antes de ser proposta a ação.

3- A produção antecipada de prova prevista no número anterior obedece à forma estabelecida no artigo

420.º do Código de Processo Civil.

Artigo 18.º

Sanções em matéria de acesso a meios de prova

1- São sancionadas com multa processual, a fixar pelo tribunal, as seguintes condutas:

a) O incumprimento ou a recusa em cumprir uma ordem de apresentação de meios de prova emitida nos

termos do n.º 1 do artigo 12.º;

b) A destruição, ocultação ou qualquer outra forma de tornar impossível o acesso efetivo aos meios de prova

cuja apresentação é ordenada ao abrigo do n.º 1 do artigo 12.º;

c) O incumprimento ou a recusa em cumprir as medidas decretadas pelo tribunal destinadas a proteger

informação confidencial, nos termos do n.º 7 do artigo 12.º;

d) A violação dos limites à utilização dos meios de prova previstos no artigo 14.º.

2- O montante da multa a que se refere o número anterior é fixado pelo tribunal entre 50 e 5000 UC, em

função da gravidade da conduta e da medida em que a mesma dificulte a prova do autor ou do réu no âmbito

da ação de indemnização, podendo ser imposta às partes, a terceiros e aos seus representantes legais.

3- No caso da alínea a) do n.º 1, o tribunal pode, adicionalmente, aplicar uma sanção pecuniária compulsória

fixada entre 5 e 500 UC por cada dia de atraso e até cumprimento da ordem de apresentação de meios de prova.

4- Sempre que as condutas referidas no n.º 1 forem imputáveis a uma parte, o tribunal aprecia livremente o

seu valor para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova nos termos do disposto no n.º 2

do artigo 344.º do Código Civil.

5- As condutas referidas no n.º 1 determinam ainda a condenação no pagamento das custas relativas ao

requerimento de apresentação de meios de prova, independentemente do resultado da ação de indemnização.

6- A recusa ao dever de cooperar é, porém, legítima se a obediência importar:

a) Violação da integridade física ou moral das pessoas;

b) Intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações;

c) Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do

disposto no n.º 7.

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7- Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações

impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da

legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado.

Capítulo III

Proteção dos consumidores

Artigo 19.º

Ação popular

1- Podem ser intentadas ações de indemnização por infração ao direito da concorrência ao abrigo da Lei n.º

83/95, de 31 de agosto, na sua redação atual, sendo-lhes ainda aplicável o disposto nos números seguintes.

2- Têm legitimidade para intentar ações de indemnização por infração ao direito da concorrência ao abrigo

da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, na sua redação atual, para além das entidades nela referidas:

a) As associações e fundações que tenham por fim a defesa dos consumidores; e

b) As associações de empresas cujos associados sejam lesados pela infração ao direito da concorrência em

causa, ainda que os respetivos objetivos estatutários não incluam a defesa da concorrência.

3- A sentença condenatória determina os critérios de identificação dos lesados pela infração ao direito da

concorrência e de quantificação dos danos sofridos por cada lesado que seja individualmente identificado.

4- Caso não estejam individualmente identificados todos os lesados, o juiz fixa um montante global da

indemnização, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º.

5- Quando se conclua que o montante global da indemnização fixado nos termos do n.º 3 não é suficiente

para compensar os danos sofridos pelos lesados que foram entretanto individualmente identificados, o mesmo

é distribuído pelos mesmos, proporcionalmente aos respetivos danos.

6- A sentença condenatória indica a entidade responsável pela receção, gestão e pagamento das

indemnizações devidas a lesados não individualmente identificados, podendo ser designados para o efeito,

designadamente, o autor, um ou vários lesados identificados na ação.

7- As indemnizações que não sejam reclamadas pelos lesados num prazo razoável fixado pelo juiz da causa,

ou parte delas, são afetas ao pagamento das custas, encargos, honorários e demais despesas incorridos pelo

autor por força da ação.

8- As indemnizações remanescentes que não sejam pagas em consequência de prescrição, ou de

impossibilidade de identificação dos respetivos titulares revertem para o Ministério da Justiça, nos termos do n.º

5 do artigo 22.º da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, na sua redação atual.

Capítulo IV

Alterações legislativas

Artigo 20.º

Alteração ao novo regime jurídico da concorrência

Os artigos 22.º, 27.º, 33.º, 69.º e 81.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, que aprova o novo regime jurídico da

concorrência, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 22.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………………………………………………….

2- ………………………………………………………………………………………………………………………….

3- ………………………………………………………………………………………………………………………….

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12

4- ………………………………………………………………………………………………………………………….

5- ………………………………………………………………………………………………………………………….

6- ………………………………………………………………………………………………………………………….

7- ………………………………………………………………………………………………………………………….

8- ………………………………………………………………………………………………………………………….

9- ………………………………………………………………………………………………………………………….

10- ………………………………………………………………………………………………………………………

11- A proposta de transação apresentada nos termos do n.º 7 é considerada sem efeito decorrido o prazo

referido no n.º 9 sem manifestação de concordância do visado pelo processo, e não pode ser utilizada como

elemento de prova contra nenhum visado no procedimento de transação.

12- ………………………………………………………………………………………………………………………

13- ………………………………………………………………………………………………………………………

14- ………………………………………………………………………………………………………………………

15- ………………………………………………………………………………………………………………………

16- ………………………………………………………………………………………………………………………

Artigo 27.º

[…]

1- …………………………………………………………………………………………………………………………

2- …………………………………………………………………………………………………………………………

3- …………………………………………………………………………………………………………………………

4- …………………………………………………………………………………………………………………………

5- …………………………………………………………………………………………………………………………

6- A proposta de transação apresentada nos termos do n.º 1 é considerada sem efeito decorrido o prazo

referido no n.º 4 sem manifestação de concordância do visado pelo processo, e não pode ser utilizada como

elemento de prova contra nenhum visado no procedimento de transação.

7- ………………………………………………………………………………………………………………………….

8- ………………………………………………………………………………………………………………………….

9- ………………………………………………………………………………………………………………………….

10- ………………………………………………………………………………………………………………………..

11- ………………………………………………………………………………………………………………………..

Artigo 33.º

[…]

1- …………………………………………………………………………………………………………………………

2- …………………………………………………………………………………………………………………………

3- …………………………………………………………………………………………………………………………

4- O acesso a documentos contendo informação classificada como confidencial, independentemente de ser

utilizada ou não como meio de prova, é permitido apenas ao advogado ou ao assessor económico externo do

visado e estritamente para efeitos do exercício de defesa nos termos do n.º 1 do artigo 25.º e da impugnação

judicial da decisão da Autoridade da Concorrência, não sendo permitida a sua reprodução, total ou parcial por

qualquer meio, nem a sua utilização para qualquer outro fim, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 12.º, e

nos artigos 14.º e 16.º [do Decreto n.º 204/XIII].

Artigo 69.º

[…]

1- …………………………………………………………………………...……………………………………………:

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a) ……………………………………………………………………...…………………………………………………;

b) ……………………………………………………………………...…………………………………………………;

c) ……………………………………………………………………...…………………………………………………;

d) ……………………………………………………………………...…………………………………………………;

e) ……………………………………………………………………...…………………………………………………;

f) O comportamento do visado pelo processo na eliminação das práticas restritivas e na reparação dos

prejuízos causados à concorrência, nomeadamente através do pagamento de indemnização aos lesados na

sequência de acordo extrajudicial;

g) ……………………………………………………………………...…………………………………………………;

h) ……………………………………………………………………..………………………………………………….;

i) ………………………………………………………………………………………………………………………….

2- …………………………………………………..………………………...……………………………………………

3- ………………………………………………………………………………………………………………………….

4- …………………………………………………..………………………...……………………………………………

5- …………………………………………………..………………………...……………………………………………

6- …………………………………………………..………………………...……………………………………………

7- …………………………………………………..………………………...……………………………………………

8- …………………………………………………..………………………...……………………………………………

Artigo 81.º

[…]

1- A Autoridade da Concorrência classifica como confidencial o pedido de dispensa ou de redução da coima,

bem como todos os documentos e informações apresentados para efeitos de dispensa ou redução de coima,

sem prejuízo do disposto no n.º 5.

2- …………………………………………………..………………………...……………………………………………

3- O acesso de terceiros aos pedidos, documentos e informações apresentados pelo requerente para efeitos

de dispensa ou redução da coima, carece de autorização deste, sem prejuízo do direito de acesso nos termos

estabelecidos [no Decreto n.º 204/XIII].

4- …………………………………………………..………………………...……………………………………………

5- Aos pedidos de apresentação de meios de prova constantes de um processo da Autoridade da

Concorrência dirigidos a um tribunal para efeitos de uma ação de indemnização por infração ao direito da

concorrência é aplicável o disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 14.º do [Decreto n.º 204/XIII].”

Artigo 21.º

Aditamento ao novo regime jurídico da concorrência

É aditado um artigo 94.º-A à Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, que aprova o novo regime jurídico da concorrência,

com a seguinte redação:

“Artigo 94.º-A

Informação da Autoridade da Concorrência pelos tribunais

1- O tribunal competente que julgue uma ação na qual seja invocada uma infração aos artigos 9.º, 11.º e

12.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e ou aos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da

União Europeia, notifica a Autoridade da Concorrência desse facto mediante envio de cópia da petição inicial,

contestação ou pedido reconvencional.

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2- O tribunal competente que profira uma sentença, acórdão ou decisão no âmbito de um processo judicial

no qual seja invocada uma infração nos termos do número anterior notifica a Autoridade da Concorrência desses

factos, mediante envio de cópia da respetiva sentença, acórdão ou decisão.

3- A Autoridade da Concorrência assegura o cumprimento da obrigação prevista no n.º 2 do artigo 15.º, do

Regulamento (CE) n.º 1/2003, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência

estabelecidas nos artigos 81.º e 82.º do Tratado e procede à divulgação no seu sítio de Internet das sentenças,

acórdãos ou decisões referidas no número anterior.”

Artigo 22.º

Alterações à Lei da Organização do Sistema Judiciário

Os artigos 54.º, 67.º e 112.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de

26 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, e 94/2017, de 23

de agosto, e pela Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 54.º

[…]

1- …………………………………………………..…………………..…………………………………………………

2- As causas referidas nos artigos 111.º, 113.º e 128.º são sempre distribuídas à mesma secção cível.

3- As causas referidas no artigo 112.º são sempre distribuídas à mesma secção criminal, com exceção das

causas referidas nos n.os 2 a 4 do artigo 112.º, que são sempre distribuídas à mesma secção cível.

4- (Anterior n.º 3).

Artigo 67.º

[…]

1- …………………………………………………..………………………...……………………………………………

2- …………………………………………………..………………………..…………………………………………….

3- …………………………………………………..………………………...……………………………………………

4- …………………………………………………..………………………...……………………………………………

5- Até à instalação da secção de concorrência, regulação e supervisão, as causas referidas no artigo 112.º

são sempre distribuídas à mesma secção criminal, com exceção das causas referidas nos n.os 2 a 4 do artigo

112.º, que são sempre distribuídas à mesma secção cível.

6- (Anterior n.º 5).

Artigo 112.º

[…]

1- Compete ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão conhecer das questões relativas a recurso,

revisão e execução das decisões, despachos e demais medidas em processo de contraordenação legalmente

suscetíveis de impugnação:

a) Da Autoridade da Concorrência (AdC);

b) Da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT);

c) Da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC);

d) Da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM);

e) Da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF);

f) Do Banco de Portugal (BP);

g) Da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM);

h) Da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC);

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i) Da Entidade Reguladora da Saúde (ERS);

j) Da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR);

k) Da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).

2- ………………………………………………………………………………………………………………………

3- Compete ao tribunal julgar ações de indemnização cuja causa de pedir se fundamente exclusivamente

em infrações ao direito da concorrência, ações destinadas ao exercício do direito de regresso entre coinfratores,

bem como pedidos de acesso a meios de prova relativos a tais ações, nos termos previstos [no Decreto n.º

204/XIII]

4- Compete ainda ao tribunal julgar todas as demais ações civis cuja causa de pedir se fundamente

exclusivamente em infrações ao direito da concorrência previstas nos artigos 9.º, 11.º e 12.º da Lei n.º 19/2012,

de 8 de maio, em normas correspondentes de outros Estados-Membros e/ou nos artigos 101.º e 102.º do Tratado

sobre o Funcionamento da União Europeia bem como pedidos de acesso a meios de prova relativos a tais

ações, nos termos previstos [no Decreto n.º 204/XIII].

5- (Anterior n.º 3).”

Capítulo V

Disposições finais

Artigo 23.º

Direito aplicável

1- Em tudo o que não for contrário à presente lei, são aplicáveis as normas substantivas e processuais

constantes, respetivamente, da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, do Código Civil e do Código de Processo Civil.

2- A aplicação das regras substantivas e processuais relativas a ações de indemnização por danos

resultantes de infrações ao direito da concorrência não podem tornar praticamente impossível ou

excessivamente difícil o exercício do direito à indemnização.

3- A aplicação das regras substantivas e processuais relativas a ações de indemnização por infração ao

disposto nos artigos 101.º e 102.º do TFUE não pode ser menos favorável para os alegados lesados do que as

regras relativas a ações de indemnização análogas relativas a violações do direito nacional.

Artigo 24.º

Aplicação no tempo

1- As disposições substantivas da presente lei, incluindo as relativas ao ónus da prova, não se aplicam

retroativamente.

2- As disposições processuais da presente lei, incluindo as alterações pela mesma introduzidas à Lei da

Organização do Sistema Judiciário, não se aplicam a ações intentadas antes da sua entrada em vigor.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Aprovado em 20 de abril de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

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DECRETO N.º 205/XIII

RENOVAÇÃO E PRORROGAÇÃO DAS BOLSAS DE PÓS-DOUTORAMENTO ATÉ À CONCLUSÃO DO

PROCEDIMENTO CONCURSAL PREVISTO NO ARTIGO 23.º DO DECRETO-LEI N.º 57/2016, DE 29 DE

AGOSTO, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 57/2017, DE 19 DE JULHO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei procede à renovação dos contratos de bolsa de todos os bolseiros doutorados, ao abrigo

do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-

Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 8

de julho, e abrangidos pelo previsto no artigo 23.º da Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, que à data da publicação

do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, se encontravam vigentes e que cessaram pelos motivos previstos

nas alíneas c) e d) artigo 17.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de

agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, e pelo

Decreto-Lei n.º 89/2013, de 8 de julho.

2 - A presente lei prevê também a prorrogação dos contratos de bolsa de todos os bolseiros doutorados, ao

abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelo

Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013,

de 8 de julho, e abrangidos pelo previsto no artigo 23.º da Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, que à data da

publicação do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, se encontravam vigentes e prestes a cessar pelos

motivos previstos nas alíneas c) e d) artigo 17.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º

40/2004, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, pela Lei n.º 12/2013, de 29

de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 8 de julho.

Artigo 2.º

Renovação e prorrogação dos contratos de bolsa

1 - Os contratos de bolsa celebrados ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei

n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, pela Lei n.º 12/2013, de

29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 8 de julho, que se encontrem abrangidos pelo previsto no artigo

23.º da Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, e que tenham cessado por força do previsto nas alíneas c) e d) artigo

17.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelo

Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013,

de 8 de julho, são renovados até à conclusão do procedimento concursal previsto no artigo 23.º do Decreto-Lei

n.º 57/2016, de 29 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho.

2 - Os contratos de bolsa celebrados ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei

n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, pela Lei n.º 12/2013, de

29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 8 de julho, que se encontrem abrangidos pelo previsto no artigo

23.º da Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, e que por força do previsto nas alíneas c) e d) artigo 17.º do Estatuto do

Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º

202/2012, de 27 de agosto, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 8 de julho,

estejam prestes a cessar são prorrogados até à conclusão do procedimento concursal previsto no artigo 23.º do

Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho.

3 - Caso o bolseiro cujo contrato de bolsa foi alvo de renovação ou prorrogação seja o candidato colocado

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ou um dos candidatos colocados nos procedimentos concursais previstos nos números anteriores, a renovação

ou prorrogação do contrato de bolsa mantém-se vigente até ao momento da concretização do provimento.

Artigo 3.º

Direito à renovação e prorrogação do contrato de bolsa

1 - A obrigação de informar a Fundação para a Ciência e Tecnologia da sinalização dos contratos de bolsa

suscetíveis de renovação ou prorrogação, nos termos previstos na presente lei, cabe à entidade de acolhimento,

sem prejuízo do direito de iniciativa por parte do bolseiro doutorado junto daquele instituto público.

2 - Para renovação ou prorrogação do contrato de bolsa é necessária a concordância expressa do bolseiro

doutorado.

3 - Para usufruir do direito previsto no artigo anterior é obrigatória a candidatura a concurso, aquando do

anúncio deste último, que respeite o perfil do candidato e que seja na mesma área científica em que o bolseiro

doutorado exerce funções.

4 - Em caso de incumprimento pelo bolseiro doutorado do previsto no número anterior, por causa que lhe

seja imputável, e consoante as circunstâncias do caso concreto, pode ser obrigado a restituir o valor transferido

desde a data de renovação ou prorrogação do contrato de bolsa até à data do anúncio de candidatura.

5 - O previsto no número anterior não é aplicado ao bolseiro doutorado que tenha sido opositor a outro

concurso, caducando na data da sua oposição a renovação ou prorrogação do contrato de bolsa prevista no

artigo 2.º da presente lei.

6 - As instituições têm de informar o bolseiro doutorado, por escrito, com uma antecedência de 10 dias úteis,

da abertura de procedimento concursal.

7 - A tramitação administrativa dos contratos renovados ou prorrogados ao abrigo da presente lei é análoga

à dos contratos de bolsa que originaram a renovação ou a prorrogação.

Artigo 4.º

Financiamento

A renovação e prorrogação dos contratos de bolsa previstas no artigo 2.º são financiadas até ao limite das

dotações do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, nomeadamente as dotações orçamentais que

tinham como finalidade a contratação de doutorados.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 11 de maio de 2018.

O Vice-Presidente da Assembleia da República (Em substituição do Presidente da Assembleia da

República), Jorge Lacão.

———

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE RECONHEÇA A ELEGIBILIDADE DAS PASTAGENS ARBUSTIVAS

NAS REGIÕES DE MONTANHA, PARA EFEITO DE AJUDAS DA POLÍTICA AGRÍCOLA COMUM DA

UNIÃO EUROPEIA (PAC)

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Reconheça a elegibilidade, para efeito de ajudas da Política Agrícola Comum da União Europeia (PAC),

das áreas de pastoreio nas quais a erva e outras forrageiras herbáceas não são dominantes, designadas

de «pastagens arbustivas» ou «pastagens pobres», nas regiões de montanha, e desde que seja

assegurado um encabeçamento mínimo.

2- Notifique a Comissão Europeia das inerentes mudanças regulatórias.

Aprovada em 23 de março de 2018.

O Vice-Presidente da Assembleia da República (Em substituição do Presidente da Assembleia da

República), Jorge Lacão.

———

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME MEDIDAS PARA PROMOVER A TOTAL

DESCONTAMINAÇÃO DA ILHA TERCEIRA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que, dando cumprimento à Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º

2/2013, de 2 de setembro, designadamente quanto ao princípio da solidariedade nacional, previsto no n.º 6 do

artigo 8.º daquela lei, tome as seguintes medidas para a reposição da situação anterior à prática dos danos

ambientais causados na Ilha Terceira, em consequência do uso pelos Estados Unidos da América (EUA) de

infraestruturas militares na Base das Lajes:

1- Quanto ao diagnóstico da situação atual:

a) Proceda à identificação de todos os locais contaminados na Ilha Terceira, designadamente a potencial

contaminação dos aquíferos basais e suspensos, com origem nos antigos tanques de combustível do

Pico Celeiro, Cabrito, Fontinhas, Área #5, Main Gate, South Tank Farm, condutas abandonadas e

outras áreas identificadas ou a identificar;

b) Desenvolva um estudo radiológico para identificação de partículas Alfa, Raio-X e Gama à superfície

do solo e em áreas não intervencionadas, desde 1 de fevereiro de 1968, no Pico Careca e paióis do

Cabrito, da Caldeira Guilherme Moniz, Quatro Ribeiras, Agualva, Vila Nova, Lajes, Fontinhas, cidade

de Praia da Vitória, Barraca, Caldeira das Lajes, Serra das Quatro Ribeiras, Serra do Cume e Base

Aérea n.º 4, e caso se confirmem níveis de radiação fora dos parâmetros normais condicione,

imediatamente, o uso do solo com remediação imediata;

c) Proceda à análise radiológica das águas para consumo humano nos dois concelhos afetados, a fim de

se proceder à inativação da captação de águas provenientes de solos contaminados e iniciar o

tratamento por nano-filtragem/osmose inversa.

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2- Quanto ao processo de descontaminação e sua monitorização:

a) Cumpra, no decurso do presente ano, o Plano de Revitalização Económica da Ilha Terceira (PREIT);

b) Estabeleça um plano efetivo de descontaminação, recuperação e regeneração das áreas, solos e

aquíferos contaminados no Concelho da Praia da Vitória, envolvendo todos os intervenientes, que

contenha medidas específicas, calendarização e forma de financiamento, a ser custeado em função

do grau de responsabilidade de cada parte envolvida;

c) Reforce as ações de limpeza e descontaminação nas áreas contaminadas já identificadas atualmente,

designadamente através da remoção dos solos contaminados com chumbo dos tanques do Pico

Celeiro, realização de malhas de sondagem, descontaminação dos solos e inativação da captação de

água a jusante e tratamento por nano-filtragem/osmose inversa;

d) Mantenha a vigilância dos territórios contaminados ou possivelmente afetados, em conjunto com o

Governo Regional dos Açores, o LNEC-Laboratório Nacional de Engenharia Civil, IP, e o Instituto

Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, IP, implementando um plano de monitorização contínuo do

grau de contaminação dos solos e aquíferos durante, pelo menos, dez anos, para assegurar que os

valores se mantém abaixo dos limites perigosos para a saúde humana e o ambiente e que são

acionados mecanismos de descontaminação se forem detetados valores acima do permitido;

e) Reforce os critérios de avaliação dos impactos da presença militar dos EUA na Base das Lajes, não

só na saúde pública e no meio ambiente, mas também da poluição gerada sobre as espécies animais

da região e das que atravessam o arquipélago açoriano;

f) Implemente estratégias adequadas ao nível da saúde, com adoção de medidas de proteção individuais

e coletivas às populações;

g) Inclua a qualidade ambiental global nos critérios para aferir da necessidade de descontaminação, para

além da segurança e da saúde pública, independentemente do uso atual ou futuro dos locais visados.

3- Quanto à transparência e publicidade do processo:

a) Publique toda a informação científica e política sobre a matéria, designadamente os resultados das

análises e identificação das zonas contaminadas como os planos de ação e recuperação e o respetivo

progresso;

b) Torne visíveis nos locais comprovadamente contaminados (atuais ou futuros), as medidas encetadas

para descontaminação, cumprindo um calendário exigente mas exequível;

c) Disponibilize à Assembleia da República todos os documentos relacionados com a contaminação dos

solos e aquíferos da Praia da Vitória, solicitando, se necessário, autorização diplomática ao Governo

dos EUA para o efeito.

4- Quanto ao envolvimento dos EUA:

a) No quadro do respeito mútuo e do reforço das relações transatlânticas bilaterais, impute aos EUA as

devidas responsabilidades económicas pela degradação ambiental e décadas de contaminação

decorrente das ações militares norte-americanas na Ilha Terceira e no arquipélago dos Açores;

b) Inclua o processo de descontaminação e os seus custos nas negociações futuras de cedência da Base

das Lajes.

Aprovada em 23 de março de 2018.

O Vice-Presidente da Assembleia da República (Em substituição do Presidente da Assembleia da

República), Jorge Lacão.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 113

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A ELABORAÇÃO DE UM ESTUDO CIENTÍFICO SOBRE A DINÂMICA

POPULACIONAL DA SARDINHA PARA AFERIR AS RAZÕES DAS FLUTUAÇÕES NA ABUNDÂNCIA E

DOS FRACOS RECRUTAMENTOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que, para além do trabalho de monitorização e avaliação da biomassa, proceda à elaboração de um

estudo científico aprofundado, sobre a dinâmica populacional da sardinha, de modo a aferir as razões das

flutuações da sua abundância e dos fracos recrutamentos, bem como os efeitos das pressões antropogénicas

e ambientais sobre os organismos e o ambiente marinho em geral.

Aprovada em 6 de abril de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A SALAMANCA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República, para se deslocar a

Salamanca, nos dias 20 e 21 de maio, por ocasião das Comemorações dos 800 anos da Universidade de

Salamanca.

Aprovada em 11 de maio de 2018.

O Vice-Presidente da Assembleia da República (Em substituição do Presidente da Assembleia da

República), Jorge Lacão.

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RESOLUÇÃO

COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO AO PAGAMENTO DE RENDAS EXCESSIVAS AOS

PRODUTORES DE ELETRICIDADE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º e do n.º 4 do artigo 178.º da

Constituição e da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 5/93, de 1 de março (Regime Jurídico dos Inquéritos

Parlamentares), alterada pela Lei n.º 126/97, de 10 de dezembro, e alterada e republicada pela Lei n.º 15/2007,

de 3 de abril:

1- Constituir uma comissão parlamentar de inquérito ao pagamento de rendas e subsídios aos produtores de

eletricidade, sob a forma de Custos de Manutenção do Equilíbrio Contratual (CMEC) ou outros.

2- A comissão parlamentar de inquérito deve funcionar pelo prazo de 120 dias e tem por objeto,

designadamente, determinar:

a) A dimensão dos pagamentos realizados e a realizar por efeito dos regimes em vigor no âmbito do

disposto no n.º 1;

b) O efeito sobre os custos do sistema elétrico produzido pelas alterações legislativas e atos

administrativos realizados no âmbito dos CMEC e dos Contratos de Aquisição de Energia (CAE) pelos

Governos entre 2004 e 2018;

c) O efeito sobre os custos do sistema elétrico produzido por outras alterações legislativas,

designadamente na Produção em Regime Especial (PRE), na extensão do regime de tarifa subsidiada

à produção eólica, nas rendas das barragens ou na remuneração da garantia de potência;

d) As condições em que foram tomadas decisões governativas, designadamente, em face de eventuais

estudos e pareceres de entidades reguladoras, Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE)

e Autoridade da Concorrência (AdC), ou outros atos e documentos de outras entidades com atribuições

neste âmbito;

e) A existência de omissão ou falha comportamental de relevo no cumprimento das obrigações dos

serviços de energia e das entidades reguladoras, inclusive no tocante à atribuição legal da ERSE de

proposta de alterações legislativas;

f) A avaliação da execução da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético, desde a sua criação

até à atualidade;

g) A existência de favorecimento por parte de Governos relativamente à EDP, à REN e a outras empresas

do setor elétrico, no caso dos CMEC, dos CAE e de outros instrumentos;

h) A existência de atos de corrupção ou enriquecimento sem causa de responsáveis administrativos ou

titulares de cargos políticos com influência ou poder na definição das rendas no setor energético.

Aprovada em 11 de maio de 2018.

O Vice-Presidente da Assembleia da República (Em substituição do Presidente da Assembleia da

República), Jorge Lacão.

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