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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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utilidade ou do registo por falta de pagamento de taxas periódicas que se forem vencendo.

2 - Tornada definitiva qualquer das decisões referidas no número anterior, do facto se publica aviso no

Boletim da Propriedade Industrial.

3 - Todas as taxas em dívida devem ser pagas, sem qualquer sobretaxa, no prazo de um ano a contar da

data de publicação do aviso a que se refere o número anterior no Boletim da Propriedade Industrial.

4 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que tenham sido pagas as taxas em dívida, é

declarada a caducidade do respetivo direito de propriedade industrial.

5 - O tribunal comunica oficiosamente ao INPI, IP, a pendência da ação.

6 - Finda a ação, ou levantado o arresto, a penhora ou qualquer outra apreensão efetuada nos termos

legais, o tribunal deve comunicá-lo oficiosamente ao INPI, IP.

Artigo 373.º

Direitos pertencentes ao Estado

Os direitos de propriedade industrial pertencentes ao Estado estão sujeitos às formalidades e encargos

relativos ao pedido, à concessão e suas renovações e revalidações quando explorados ou usados por

empresas de qualquer natureza.

TÍTULO V

Boletim da Propriedade Industrial

Artigo 374.º

Boletim da Propriedade Industrial

O Boletim da Propriedade Industrial é publicado pelo INPI, IP.

Artigo 375.º

Conteúdo

São publicados no Boletim da Propriedade Industrial:

a) Os avisos de pedidos de patentes, de certificados complementares de proteção, de modelos de utilidade

e de registo;

b) As alterações ao pedido inicial;

c) Os avisos de caducidade;

d) As concessões e as recusas;

e) Os avisos de pedidos de revalidação e o despacho proferido sobre estes pedidos;

f) As declarações de renúncia e as desistências;

g) As transmissões e as concessões de licenças de exploração;

h) As decisões finais de processos judiciais sobre propriedade industrial;

i) Outros factos ou decisões que modifiquem ou extingam direitos privativos, bem como todos os atos e

assuntos que devam ser levados ao conhecimento do público;

j) A constituição de direitos de garantia ou de usufruto; bem como a penhora, o arresto e outras

apreensões de bens efetuadas nos termos legais;

k) Os avisos de pedidos de restabelecimento de direitos e o despacho proferido sobre estes pedidos.

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