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16 DE MAIO DE 2018

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PROPOSTA DE LEI N.º 134/XIII (3.ª)

PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 151/2015, DE 11 DE SETEMBRO,

RECALENDARIZANDO A PRODUÇÃO INTEGRAL DE EFEITOS DA LEI DE ENQUADRAMENTO

ORÇAMENTAL

Exposição de Motivos

A concretização prática da nova Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º

151/2015, de 11 de setembro, acompanhada da aplicação do novo referencial contabilístico incluído no

Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP), constitui uma exigente

reforma da gestão financeira pública.

O impacto da sua plena aplicação far-se-á sentir em todas as administrações públicas, pelo que a sua

concretização prática terá consequências num universo mais vasto do que o dos organismos do Ministério das

Finanças.

Antevendo a exigência da tarefa, o legislador de 2015 estabeleceu no n.º 2 do artigo 7.º e no artigo 8.º da

Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, um regime que, genericamente, remete para setembro de 2018 a integral

produção de efeitos da Lei de Enquadramento Orçamental.

Adicionalmente, a Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, incluía disposições, nos artigos 3.º e 5.º, sobre a

produção de alterações legislativas e de regulamentação necessária à plena aplicação da Lei de

Enquadramento Orçamental. De resto, o próprio articulado da Lei de Enquadramento Orçamental previa

diversas referências a regulamentação adicional.

A experiência adquirida em resultado dos trabalhos de implementação em curso recomenda que se ajuste

o calendário de integral produção de efeitos da Lei de Enquadramento Orçamental, determinando que o novo

processo orçamental seja aplicável após o primeiro trimestre de 2020.

Nestes termos, a presente lei procede à revisão da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, com vista a

ajustar o calendário previsto, nomeadamente o calendário de produção de efeitos da Lei de Enquadramento

Orçamental aprovada em anexo à mesma.

Em concreto, altera-se a redação do artigo 3.º para que a revisão da legislação necessária para

implementação da Lei de Enquadramento Orçamental passe a ser efetuada em paralelo com os respetivos

projetos de implementação. É ainda ajustada a redação do artigo 5.º, respeitante à transição para a

orçamentação por programas.

Finalmente, são ajustados os artigos 7.º e 8.º, com vista à recalendarização anteriormente mencionada e

que obedece ao princípio de fazer aplicar os artigos 3.º, 27.º, 32.º a 73.º e 76.º da Lei de Enquadramento

Orçamental a partir do segundo trimestre de 2020 e, consequentemente, a todo o processo de elaboração do

Orçamento do Estado para o ano de 2021.

Com vista a promover a transparência das alterações aprovadas pela presente lei, a mesma procede à

republicação da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, recalendarizando a

produção integral de efeitos da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à mesma, e alterada

pela Lei n.º 2/2018, de 29 de janeiro.

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