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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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5 - Ao Gabinete de Gestão e Coordenação de Projetos compete promover, coordenar e controlar as

atividades necessárias à concretização dos objetivos de cada projeto, respeitando os recursos e o calendário

aprovados.

6 - A constituição e as regras de funcionamento da Unidade são aprovadas por decreto-lei, no prazo de 180

dias após a entrada em vigor da presente lei.

7 - A Unidade funciona pelo prazo de três anos, renovável por igual período.

Artigo 5.º

Regulamentação dos programas orçamentais

1 - O decreto-lei a que se refere o n.º 12 do artigo 45.º da Lei de Enquadramento Orçamental é aprovado

até ao final do primeiro semestre de 2019 e contém as especificações e as orientações relativas à

concretização dos programas orçamentais junto de todos os serviços e organismos dos subsetores da

administração central e da segurança social.

2 - [Revogado].

3 - A adoção do modelo de programas orçamentais estabelecido na Lei de Enquadramento Orçamental,

aprovada em anexo à presente lei, faz-se no Orçamento do Estado para o ano de 2021.

4 - No ano que antecede a adoção do modelo de orçamento por programas, o Governo aprova um decreto-

lei, com vista a regular, nesses primeiros anos de vigência, a sua compatibilização com a legislatura em curso

e com os limites globais e parcelares de despesa resultantes, para esse período, da lei das grandes opções.

5 - O sistema de informação de desempenho é introduzido gradualmente, no prazo de três anos a contar da

data da entrada em vigor da presente lei, nos termos a definir por decreto-lei.

6 - O Governo aprova a demais regulamentação necessária à execução da Lei de Enquadramento

Orçamental, aprovada em anexo à presente lei.

Artigo 6.º

Base contabilística dos programas orçamentais

As entidades gestoras dos programas orçamentais previstas no artigo 48.º da Lei de Enquadramento

Orçamental, aprovada em anexo à presente lei, dispõem do prazo de três anos após a entrada em vigor da

mesma para implementar os procedimentos contabilísticos e outros que se revelem necessários à

apresentação, no Orçamento do Estado, das demonstrações financeiras que envolvam uma ótica de

acréscimo.

Artigo 7.º

Norma revogatória

1 - É revogada a Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto,

e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20

de maio, e 52/2011, de 13 de outubro, 37/2013, de 14 de junho, e 41/2014, de 10 de julho.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o prazo referido no n.º 2 do artigo seguinte

mantêm-se em vigor as normas da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, relativas ao processo orçamental, ao

conteúdo e estrutura do Orçamento do Estado, à execução orçamental, às alterações orçamentais, ao controlo

orçamental e responsabilidade financeira, às contas, à estabilidade orçamental, às garantias da estabilidade

orçamental, bem como às disposições finais.

Artigo 8.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, os artigos 3.º, 27.º, 32.º a 73.º e 76.º da Lei de

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