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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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2. O crédito de horas referido no número anterior pode ser utilizado por outro dirigente associativo ou,

repartidopormais do que um dirigente associativo, por deliberação da direção, comprovada através do

envio da respetiva ata às entidades empregadoras ou aos responsáveis pelo serviço público dos dirigentes

associativos envolvidos.

3. ...................................................................................................................................................................... .

4. ...................................................................................................................................................................... .

5. O crédito de horas previsto no presente artigo é aplicável aos trabalhadores do setor público e

do setor privado.

Artigo 6.º

Regime de faltas

1. As faltas dadas ao abrigo do disposto no artigo 4.º pelos dirigentes associativos voluntários são

consideradas justificadas, não implicando perda de remuneração.

2. [Revogado].»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 20/2004, de 5 de junho

São aditados à Lei n.º 20/2004, de 5 de junho, os artigos 3.º-A, 9.º-A e 10.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A

Formação e apoio jurídico

1 – Os dirigentes associativos têm direito à formação permanente e à disponibilização de informação e

consulta jurídica.

2 – Para efetivação do direito previsto no número anterior, compete ao Governo promover a articulação dos

serviços de informação e consulta jurídica existentes com as estruturas do movimento associativo.

Artigo 9.º-A

Responsabilidade para com os credores da associação

1 – Os dirigentes associativos não respondem pessoalmente para com os credores da associação quando

o património desta se torne insuficiente para a satisfação dos respetivos créditos.

2 – O previsto no número anterior não se aplica ao dirigente associativo que, atuando dolosamente, seja

responsável pela insuficiência do património para a satisfação dos respetivos créditos.

Artigo 10.º-A

Regime do dirigente associativo voluntário estudante

Ao dirigente associativo voluntário que seja estudante é aplicado, com as devidas adaptações o previsto no

artigo 24.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, que estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.»

Artigo 4.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação do previsto presente lei no prazo de 30 dias após a sua publicação.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

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