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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem delegar nas entidades

intermunicipais ou contratualizar com serviços do Estado a liquidação e ou a cobrança de taxas e tarifas

municipais, em termos equivalentes ao disposto no n.º 4.

Artigo 18.º

[…]

1 - Os municípios podem deliberar lançar uma derrama, de duração anual e que vigora até nova

deliberação, até ao limite máximo de 1,5%, sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o

rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área

geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma

atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse

território.

2 - […].

3 - Quando o volume de negócios de um sujeito passivo resulte em mais de 50% da exploração de

recursos naturais ou do tratamento de resíduos, podem os municípios interessados, mediante requerimento

fundamentado, solicitar à AT a fixação da fórmula de repartição de derrama prevista nos n.os 7 e 9.

4 - A AT propõe, no prazo de 90 dias a contar da data da apresentação do requerimento referido no

número anterior, a fórmula de repartição de derrama, a fixar por despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e das autarquias locais, após a audição do sujeito

passivo e dos restantes municípios interessados.

5 - Quando o requerimento de repartição de derrama previsto no n.º 3 for apresentado em conjunto por

todos os municípios interessados, o mesmo considera-se tacitamente deferido pela administração tributária

se, decorrido o prazo previsto no número anterior e após a audição do sujeito passivo, uma proposta

alternativa não for apresentada pela AT para despacho dos referidos membros do Governo.

6 - […].

7 - […]:

a) Massa salarial e prestações de serviços para a operação e manutenção das unidades afetas às

atividades referidas no n.º 3 – 30%;

b) […].

8 - […].

9 - A margem bruta a que se refere a alínea b) do n.º 7 é aferida, nos seguintes termos:

a) No caso das minas e outros recursos geológicos em função da área de instalação ou exploração

correspondente à atribuída no contrato de concessão mineira ou à autorizada pela licença de exploração; e

b) No caso dos centros electroprodutores hídricos, eólicos, térmicos e fotovoltaicos, a margem bruta é

apurada na proporção de 50% em função da área de instalação ou exploração, de 25% em função da

potência instalada e de 25% em função da eletricidade produzida.

10 - […].

11 - […].

12 - [Revogado].

13 - […].

14 - […].

15 - […].

16 - […].

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