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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

6

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) Tem nacionalidade estrangeira está encontra-se acolhida em instituição pública ou não pública, desde

que com acordo de cooperação com o Estado ou equiparada, sem autorização de residência em Portugal.

Artigo 49.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Nos casos em que a criança, de nacionalidade não portuguesa, é acolhida que a medida de

proteção aplicada consista na confiança da criança ou jovem a uma em instituição pública ou não pública,

desde que com acordo de cooperação com de acolhimento do o Estado, ou equiparada e se trate de uma

criança ou jovem de nacionalidade estrangeira, a medida envolve a atribuição de autorização de residência em

Portugal pelo período necessário a uma decisão definitiva sobre eventual pedido de nacionalidade portuguesa

nos termos da alínea c) do n.º 2 do Artigo 6.º n.º 2, alínea c) da Lei n.º 37/81, de 03 de outubro.

Artigo 58.º

[…]

1 – […].

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) Nas condições referidas no n.º 2 do artigo 3.º, o direito à obtenção de autorização de residência

em Portugal e ao desencadear dos procedimentos de obtenção da nacionalidade portuguesa, nos

termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro.

2 – […].

3 – No caso de crianças e jovens nas condições referidas no artigo 3.º n.º 2, constitui seu direito a

obtenção de autorização de residência em Portugal e o desencadeamento dos procedimentos de

obtenção da nacionalidade portuguesa, nos termos do Artigo 6.º n.º 2, alínea c) da Lei n.º 37/81, de 03

de outubro.

Artigo 72.º

[…]

1 – […].

2 – […].

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