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16 DE MAIO DE 2018

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Artigo 49.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Nos casos em que a criança, de nacionalidade não portuguesa, é acolhida em instituição pública ou

não pública, desde que com acordo de cooperação com o Estado, a medida envolve a atribuição de

autorização de residência em Portugal pelo período necessário a uma decisão definitiva sobre eventual pedido

de nacionalidade portuguesa nos termos do n.º 3do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro.

Artigo 58.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) .................................................................................................................................................................... ;

b) .................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) .................................................................................................................................................................... ;

e) .................................................................................................................................................................... ;

f) ..................................................................................................................................................................... ;

g) .................................................................................................................................................................... ;

h) .................................................................................................................................................................... ;

i) ...................................................................................................................................................................... ;

j) ...................................................................................................................................................................... ;

k) Nas condições referidas no n.º 2 do artigo 3.º, o direito à obtenção de autorização de residência em

Portugal e ao desencadear dos procedimentos de obtenção da nacionalidade portuguesa, nos termos

do n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 72.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3–Compete, ainda, de modo especial, ao Ministério Público representar as crianças e jovens em perigo,

propondo ações, requerendo providências tutelares cíveis e usando de quaisquer meios judiciais necessários

à promoção e defesa dos seus direitos e à sua proteção, incluindo o desencadeamento dos procedimentos de

obtenção da nacionalidade portuguesa, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro.»

Artigo 4.º

Alteração ao Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do

Território Nacional

O artigo 123.º do Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do

Território Nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de

agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, e 102/2017, de 28 de

agosto, passa a ter a seguinte redação: