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Quarta-feira, 16 de maio de 2018 II Série-A — Número 114

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

S U M Á R I O

Resolução:

Recomenda ao Governo que preserve a serra da Argemela, torne pública toda informação sobre o projeto de exploração mineira, avalie o impacte ambiental da mesma e envolva nesta questão as autarquias e a população. Projetos de lei [n.os 683, 877 a 880/XIII (3.ª)]:

N.º 683/XIII (3.ª) (Regularização do estatuto jurídico das crianças com nacionalidade estrangeira acolhidas em instituições do Estado ou equiparadas): — Relatório da discussão e votação indiciária na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e anexo contendo proposta de alteração apresentada pelo PS.

N.º 877/XIII (3.ª) — Acesso a informação bancária por Comissões Parlamentares de Inquérito e transparência relativamente aos grandes créditos incumpridos ou reestruturados em instituições financeiras que recebem do Estado um apoio à sua capitalização (PSD).

N.º 878/XIII (3.ª) — Altera a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, fixando uma diminuição progressiva do valor das propinas pagas pelos estudantes do ensino superior (Os Verdes).

N.º 879/XIII (3.ª) — Determina a abolição de corridas de touros em Portugal (PAN).

N.º 880/XIII (3.ª) — Valorização do Movimento Associativo Popular (primeira alteração à Lei n.º 20/2004, de 5 de junho, que estabelece o regime de apoio aos dirigentes associativos voluntários na prossecução das suas atividades de carácter associativo) (PCP). Propostas de lei [n.os 131 a 134/XIII (2.ª)]:

N.º 131/XIII (3.ª) — Altera a Lei das Finanças Locais.

N.º 132/XIII (3.ª) — Autoriza o Governo a aprovar o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943.

N.º 133/XIII (3.ª) — Altera o regime jurídico do associativismo jovem.

N.º 134/XIII (3.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, recalendarizando a produção integral de efeitos da Lei de Enquadramento Orçamental. Projetos de resolução [n.os 1394, 1604 e 1614 a 1621/XIII (2.ª)]:

N.º 1394/XIII (3.ª) (Recomenda ao Governo que acelere o processo de construção do novo estabelecimento prisional do Algarve): — Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à discussão do

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diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

N.º 1604/XIII (3.ª) (Recomenda ao Governo a concretização prioritária do novo Estabelecimento Prisional da Região do Algarve): — Vide projeto de resolução n.º 1394/XIII (3.ª).

N.º 1614/XIII (3.ª) — Pela suspensão do processo de recondução do plano de ordenamento do Parque Natural de Montesinho a programa especial (PSD).

N.º 1615/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a urgente reabilitação da Escola Secundária Henrique Medina, Esposende (BE).

N.º 1616/XIII (3.ª) — Docentes do ensino de português no estrangeiro (BE).

N.º 1617/XIII (3.ª) — Criação de uma escola de formação para os Serviços Prisionais (PCP).

N.º 1618/XIII (3.ª) — Avaliação da aplicação da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, sobre a criminalização de maus tratos a animais, proteção aos animais e alargamento dos direitos das Associações Zoófilas (Os Verdes).

N.º 1619/XIII (3.ª) — Realização de um estudo rigoroso sobre a realidade do trabalho infantil em Portugal, com vista à sua total erradicação (Os Verdes).

N.º 1620/XIII (3.ª) — Implementação de medidas de reforço da capacidade de intervenção das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) (Os Verdes).

N.º 1621/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo medidas para a prevenção e segurança de edifícios associativos (PCP).

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PRESERVE A SERRA DA ARGEMELA, TORNE PÚBLICA TODA

INFORMAÇÃO SOBRE O PROJETO DE EXPLORAÇÃO MINEIRA, AVALIE O IMPACTE AMBIENTAL DA

MESMA E ENVOLVA NESTA QUESTÃO AS AUTARQUIAS E A POPULAÇÃO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Torne pública e promova a discussão, com as autarquias locais e a população diretamente afetada, bem

como com peritos na matéria, de toda a informação existente sobre o projeto de exploração mineira em

curso para a serra da Argemela, incluindo a divulgação, de acordo com a legislação em vigor, de toda a

documentação relativa ao contrato de concessão de exploração mineira na Argemela, disponibilizando

às autarquias locais e populações envolvidas toda a informação existente para apreciação cabal da

situação, para nova pronúncia.

2- Promova um amplo debate público sobre a eventual exploração mineira na Argemela e tenha em

consideração as questões suscitadas no âmbito deste processo.

3- No âmbito da consulta pública, sejam tomadas em consideração as posições transmitidas nos pareceres

das autarquias, envolvidas as populações, em linha com as posições já assumidas pelo Governo.

4- Promova a apresentação do estudo de impacte ambiental, a apresentação do Plano de Lavra, e da ação

detalhada dos termos da exploração pretendida pela sociedade requerente.

5- No âmbito da avaliação de impacte ambiental para uma eventual exploração mineira na Argemela,

sejam igualmente avaliados os impactos desta atividade no plano ambiental, da saúde pública, da

paisagem, na desvalorização dos prédios rústicos e urbanos, nas atividades produtivas, em particular a

atividade agrícola e segurança alimentar e noutras atividades económicas desenvolvidas na região,

incluindo o turismo, e defina as medidas que devem ser adotadas para minimizar esses riscos e

compensar os prejuízos, salvaguardadas as questões em torno da sustentabilidade ambiental, dos

riscos para a saúde pública, da preservação da riqueza patrimonial, histórica e paisagística da serra da

Argemela.

6- No âmbito da valorização e do desenvolvimento do território, promova um conjunto de políticas públicas

que garantam a competitividade, a coesão e a sustentabilidade dos recursos ecológicos, paisagísticos e

turísticos, promovendo um plano de recuperação para a preservação da serra da Argemela, do seu

ecossistema e do seu património cultural e histórico que englobe as diversas vertentes em causa,

nomeadamente, ambientais, culturais e históricas, para a proteção e preservação de todo o património

da serra da Argemela, através das medidas necessárias e em conjugação com os municípios

abrangidos.

7- Desenvolva as medidas necessárias para o reforço de pessoal e de meios materiais das entidades

especializadas da Administração Pública, designadamente do Laboratório Nacional de Energia e

Geologia e da Direção-Geral de Energia e Geologia, e para a valorização destas entidades e do seu

papel no desenvolvimento das capacidades do Estado no setor geológico e mineral.

8- Até à conclusão do processo de avaliação dos impactos de uma eventual exploração mineira na

Argemela, suspenda o processo para a celebração de contrato de concessão de exploração mineira em

curso na referida área.

9- Considere a possibilidade de a serra da Argemela deixar de ser área de exploração mineira, tendo em

consideração, nomeadamente, a sua configuração, a grande proximidade das aldeias e do rio Zêzere,

apoiando a sustentabilidade de desenvolvimento harmonioso e duradouro.

Aprovada em 29 de março de 2018

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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PROJETO DE LEI N.º 683/XIII (3.ª)

(REGULARIZAÇÃO DO ESTATUTO JURÍDICO DAS CRIANÇAS COM NACIONALIDADE

ESTRANGEIRA ACOLHIDAS EM INSTITUIÇÕES DO ESTADO OU EQUIPARADAS)

Relatório da discussão e votação indiciária na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e anexo contando proposta de alteração apresentada

pelo PS.

Relatório

1. O projeto de lei em epígrafe, da iniciativa do Grupo Parlamentar do BE, baixou à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 2 de fevereiro de 2018, após aprovação na generalidade.

2. Em 13 de dezembro de 2017, a Comissão promoveu a consulta escrita do Conselho Superior da

Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados e da Comissão Nacional

de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens em Risco.

3. Em 8 de maio de 2018, o Grupo Parlamentar do PS apresentou propostas de alteração ao Projeto de

Lei.

4. Na reunião de 16 de maio de 2018, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares,

à exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votações indiciárias na especialidade do Projeto de

Lei e das propostas de alteração apresentadas.

5. No debate que antecedeu a votação intervieram, além do Senhor Presidente, as Senhoras e os

Senhores Deputados José Manuel Pureza (BE), Isabel Alves Moreira (PS), Luís Marques Guedes (PSD) e

António Filipe (PCP), tendo sido apresentadas oralmente, e aceites pelos presentes, correções gramaticais e

de legística ao texto das propostas de alteração, bem como substituídas as remissões para a «alínea c) do n.º

2 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro», constantes dos artigos 49.º (n.º 3), 58.º [alínea k) do n.º 1] e

72.º (n.º 3) da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de

setembro, passando a constar «n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro.»

6. Da votação indiciária resultou o seguinte:

 Propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS – aprovadas, com votos a

favor do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PSD.

 Articulado do projeto de lei (artigos preambulares) – aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do

CDS-PP e do PCP e a abstenção do PSD.

O texto final da Comissão será obrigatoriamente votado na especialidade pelo Plenário da Assembleia da

República e aprovado em votação final global por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções,

revestindo o ato legislativo aprovado a forma de lei orgânica, em conformidade com as disposições

conjugadas do n.º 4 do artigo 168.º, do n.º 2 do artigo 166.º e do n.º 5 do artigo 168.º, todos da Constituição.

Seguem em anexo o texto final do projeto de lei n.º 683/XIII (3.ª) (BE) e as propostas de alteração

apresentadas.

Palácio de S. Bento, 16 de maio de 2018.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

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Anexo

Propostas de alteração

Artigo 2.º

[…]

«Artigo 6.º

[…]

1 – […].

2 – […]

a) […].

b) [eliminar].

3– Tratando-se de criança ou jovem, com menos de 18 anos, acolhida em instituição, pública ou

não pública, desde que com acordo de cooperação com o Estado, na sequência de medida de

promoção e proteção definitiva aplicada em processo de promoção e proteção, ao abrigo do n.º 3 do

artigo 72.º n.º 3 da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, cabe ao Ministério Público promover o respetivo

processo de naturalização com dispensa dos requisitos referidos nas alíneas a) e b) do número

anterior.

4 – [anterior n.º 3].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

Artigo 15.º *

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Consideram-se igualmente como residindo legalmente no território português as crianças e jovens filhas

de nacionais estrangeiros e acolhidas em instituição pública ou não pública, desde que com acordo de

cooperação com o Estado, ou equiparada na sequência de um processo de promoção e proteção.»

* O texto de substituição apresentado pela Comissão Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias relativo aos projetos de lei n.os 364/XIII (2.ª) (PSD), 390/XIII (2.ª) (BE), 428/XIII (2.ª) (PCP), 544/XIII

(2.ª) (PS) e 548/XIII (2.ª) (PAN), aprovado em votação final global a 20.04.2018, também promove o

aditamento de um novo n.º 3.

Artigo 3.º

[…]

«Artigo 3.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

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a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) Tem nacionalidade estrangeira está encontra-se acolhida em instituição pública ou não pública, desde

que com acordo de cooperação com o Estado ou equiparada, sem autorização de residência em Portugal.

Artigo 49.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Nos casos em que a criança, de nacionalidade não portuguesa, é acolhida que a medida de

proteção aplicada consista na confiança da criança ou jovem a uma em instituição pública ou não pública,

desde que com acordo de cooperação com de acolhimento do o Estado, ou equiparada e se trate de uma

criança ou jovem de nacionalidade estrangeira, a medida envolve a atribuição de autorização de residência em

Portugal pelo período necessário a uma decisão definitiva sobre eventual pedido de nacionalidade portuguesa

nos termos da alínea c) do n.º 2 do Artigo 6.º n.º 2, alínea c) da Lei n.º 37/81, de 03 de outubro.

Artigo 58.º

[…]

1 – […].

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) Nas condições referidas no n.º 2 do artigo 3.º, o direito à obtenção de autorização de residência

em Portugal e ao desencadear dos procedimentos de obtenção da nacionalidade portuguesa, nos

termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro.

2 – […].

3 – No caso de crianças e jovens nas condições referidas no artigo 3.º n.º 2, constitui seu direito a

obtenção de autorização de residência em Portugal e o desencadeamento dos procedimentos de

obtenção da nacionalidade portuguesa, nos termos do Artigo 6.º n.º 2, alínea c) da Lei n.º 37/81, de 03

de outubro.

Artigo 72.º

[…]

1 – […].

2 – […].

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3–Compete, ainda, de modo especial, ao Ministério Público representar as crianças e jovens em perigo,

propondo ações, requerendo providências tutelares cíveis e usando de quaisquer meios judiciais necessários

à promoção e defesa dos seus direitos e à sua proteção, incluindo o desencadeamento dos procedimentos

de obtenção da nacionalidade portuguesa, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º n.º 2, alínea c)

da Lei n.º 37/81, de 03 de outubro.»

Artigo 4.º

[…]

«Artigo 123.º

[…]

1 – […].

2 – Consideram-se incluídas na previsão da alínea b) do número anterior as situações de crianças e jovens

de nacionalidade estrangeira acolhidas em instituição pública ou não pública, desde que com acordo de

cooperação com do o Estado, ou equiparadas na sequência de um processo de promoção e proteção nos

termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 58.º n.º 3 da Lei n.º 147/99, de 01 de setembro.

3 – [anterior n.º 2].»

Artigo 5.º

[…]

«Artigo 124.º-A

[…]

Os menores estrangeiros acolhidos em instituição pública ou não pública, desde que com acordo de

cooperação com do o Estado ou equiparadas, na sequência de um processo de promoção e proteção,

beneficiam do estatuto de residente nos termos do n.º 2 do artigo 123.º n.º 2.»

Palácio de São Bento, 7 de maio de 2018.

TEXTO FINAL

Regularização do estatuto jurídico das crianças com nacionalidade estrangeira acolhidas em

instituições do Estado ou equiparadas

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro,

da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, e do

Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional,

aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, para uma efetiva regularização do estatuto jurídico das crianças

com nacionalidade estrangeira.

Artigo 2.º

Alteração à Lei da Nacionalidade

Os artigos 6.º e 15.º da Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada pela

Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação do Decreto-

Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril,

1/2013, de 29 de julho, 8/2015, de 22 de junho, e 9/2015, de 29 de julho, passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 6.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

3 – Tratando-se de criança ou jovem, com menos de 18 anos, acolhido em instituição pública ou não

pública, desde que com acordo de cooperação com o Estado, na sequência de medida de promoção e

proteção definitiva aplicada em processo de promoção e proteção, ao abrigo do n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º

147/99, de 1 de setembro, cabe ao Ministério Público promover o respetivo processo de naturalização com

dispensa dos requisitos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior.

4 – (anterior n.º 3).

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 15.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Consideram-se igualmente como residindo legalmente no território português as crianças e jovens filhos

de nacionais estrangeiros e acolhidos em instituiçãopública ou não pública, desde que com acordo de

cooperação com o Estado, na sequência de um processo de promoção e proteção.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo

Os artigos 3.º, 49.º, 58.º e 72.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em anexo à

Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, e alterada pelas Leis n.os 31/2003, de 22 de agosto, 142/2015, de 8 de

setembro, e 23/2017, de 23 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) Tem nacionalidade estrangeira e está acolhida em instituição pública ou não pública, desde que com

acordo de cooperação com o Estado, sem autorização de residência em Portugal.

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Artigo 49.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Nos casos em que a criança, de nacionalidade não portuguesa, é acolhida em instituição pública ou

não pública, desde que com acordo de cooperação com o Estado, a medida envolve a atribuição de

autorização de residência em Portugal pelo período necessário a uma decisão definitiva sobre eventual pedido

de nacionalidade portuguesa nos termos do n.º 3do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro.

Artigo 58.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) .................................................................................................................................................................... ;

b) .................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) .................................................................................................................................................................... ;

e) .................................................................................................................................................................... ;

f) ..................................................................................................................................................................... ;

g) .................................................................................................................................................................... ;

h) .................................................................................................................................................................... ;

i) ...................................................................................................................................................................... ;

j) ...................................................................................................................................................................... ;

k) Nas condições referidas no n.º 2 do artigo 3.º, o direito à obtenção de autorização de residência em

Portugal e ao desencadear dos procedimentos de obtenção da nacionalidade portuguesa, nos termos

do n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 72.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3–Compete, ainda, de modo especial, ao Ministério Público representar as crianças e jovens em perigo,

propondo ações, requerendo providências tutelares cíveis e usando de quaisquer meios judiciais necessários

à promoção e defesa dos seus direitos e à sua proteção, incluindo o desencadeamento dos procedimentos de

obtenção da nacionalidade portuguesa, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro.»

Artigo 4.º

Alteração ao Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do

Território Nacional

O artigo 123.º do Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do

Território Nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de

agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, e 102/2017, de 28 de

agosto, passa a ter a seguinte redação:

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«Artigo 123.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Consideram-se incluídas na previsão da alínea b) do número anterior as situações de crianças e jovens

de nacionalidade estrangeira acolhidos em instituição pública ou não pública, desde que com acordo de

cooperação como Estado,na sequência de um processo de promoção e proteção nos termos da alínea k) do

n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro.

3 – (anterior n.º 2).»

Artigo 5.º

Aditamento ao Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do

Território Nacional

É aditado ao Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território

Nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, o artigo 124.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 124.º-A

Menores estrangeiros acolhidos em instituição

Os menores estrangeiros acolhidos em instituição pública ou não pública, desde que com acordo de

cooperação com o Estado, na sequência de um processo de promoção e proteção, beneficiam do estatuto de

residente nos termos do n.º 2 do artigo 123.º.»

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, em 16 de maio de 2018.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

————

PROJETO DE LEI N.º 877/XIII (3.ª)

ACESSO A INFORMAÇÃO BANCÁRIA POR COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO E

TRANSPARÊNCIA RELATIVAMENTE AOS GRANDES CRÉDITOS INCUMPRIDOS OU

REESTRUTURADOS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE RECEBEM DO ESTADO UM APOIO À SUA

CAPITALIZAÇÃO

Exposição de motivos

O PSD tem vindo, desde há longo tempo, a exigir maior transparência e mais informação relacionadas com

as injeções de capital que o Estado tem feito, direta ou indiretamente, em instituições financeiras.

De entre a informação relevante encontram-se os principais créditos concedidos por bancos públicos e

privados que, também em consequência da errada prática de concessão de crédito ou de aquisição de

participações sociais, vieram a ser objeto de apoio público à capitalização.

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Não está em causa conhecer todos e quaisquer créditos, nem todos os devedores de todos os bancos

portugueses, mas um acesso limitado, restrito e prudente aos casos com justificação plena e exigência de

apuramento: sejam, de modo mais geral, os bancos cuja atuação ou supervisão se encontre no objeto de

comissão parlamentar de inquérito, sejam casos mais estritos de créditos e investimentos problemáticos, de

montantes especialmente elevados e cujos problemas vieram a contribuir relevantemente para a necessidade

de um apoio direto ou indireto do Estado à sua capitalização, dentro ou fora de um contexto de resolução.

Este tipo de informação foi solicitada e obtida pela Comissão Parlamentar de Inquérito ao BANIF.

O mesmo tipo de pedido relativamente à Caixa Geral de Depósitos constava do requerimento n.º 110/XIII

(1.ª) – AC dirigido ao Ministro das Finanças em junho de 2016, bem como da documentação solicitada em

julho desse ano no âmbito da Comissão Parlamentar de Inquérito à Recapitalização da Caixa Geral de

Depósitos e à Gestão do Banco (CPI-CGD) ou da própria Resolução que esteve na origem da Comissão

Parlamentar de Inquérito proposta pelo PSD. No entanto, até ao momento o Governo e a Administração da

CGD têm-se recusado a divulgar elementos relativos a estes créditos.

Perante a recusa da informação requerida, a CPI-CGD interpelou o Tribunal da Relação de Lisboa para

assegurar o seu acesso a tal informação. Ora, o Tribunal da Relação decidiu que a informação requerida sobre

os créditos concedidos pela CGD deveria ser transmitida à CPI, não lhe sendo oponível o dever de segredo

profissional.

A CGD e o supervisor recorreram desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça e, enquanto decorria o

prazo para trânsito em julgado da decisão da Relação, os deputados do PS, BE e PCP encerraram

apressadamente a CPI-CGD para evitar que aquela informação chegasse à CPI.

Com a extinção da CPI-CGD o Supremo Tribunal de Justiça entendeu que tendo deixado de existir a

entidade requerente (a CPI-CGD), o processo deveria terminar (inutilidade superveniente da lide), sem proferir

qualquer decisão de mérito.

No passado mês de abril o Presidente do PSD, Rui Rio, lançou novo repto ao Governo para que fosse

divulgada a lista dos maiores créditos cujo incumprimento ou reestruturação tenham contribuído para a

necessidade de apoio público à capitalização dos respetivos bancos, independentemente da natureza da

propriedade. Perante o silêncio do Governo, o PSD apresentou um novo requerimento parlamentar para

disponibilização daquela informação pela CGD (visto que os requerimentos parlamentares só podem abranger

informações de entidades públicas). Posteriormente o PCP apresentou um requerimento na COFMA

solicitando ao Banco de Portugal a disponibilização de semelhante informação relativamente aos vários

bancos que receberam injeções de fundos públicos. Após integrar aperfeiçoamentos propostos pelo PSD, este

requerimento foi aprovado com votos favoráveis de todos os Partidos, exceto o Partido Socialista.

Infelizmente, a CGD e o Banco de Portugal fizeram saber que não irão transmitir a informação requerida,

alegando proibição legal face às regras do segredo profissional.

Como o PSD anunciara que perante uma eventual recusa fundada em alegado impedimento legal, trataria

de propor a clarificação legislativa, até porque que a Diretiva Europeia CRD IV (Diretiva 2013/36/UE do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013) assegura no seu artigo 59º o acesso pelos

Parlamentos nacionais a informação de instituições de crédito normalmente sujeita a sigilo profissional.

Para que não subsista qualquer expediente que permita ao Governo, ao Banco de Portugal, ou a qualquer

outra entidade, continuar a recusar a disponibilização de uma informação que se entende devida, o PSD

apresenta uma iniciativa legislativa que, por um lado, clarifica o poder de acesso das comissões parlamentares

de inquérito a informação normalmente abrangida por dever de segredo profissional, e por outro lado, de modo

prudente mas exigente, obriga à comunicação à Assembleia da República de alguma informação sobre

grandes créditos problemáticos concedidos por instituições de crédito que receberam ou venham a receber

apoios diretos ou indiretos do Estado à sua capitalização.

O projeto de lei do PSD concretiza assim a possibilidade constante do artigo 59.º da referida Diretiva

Europeia CRD IV e satisfaz os termos ali previstos.

Note-se que o n.º 1 do artigo 59.º da Diretiva dispõe que os Estados-membros podem autorizar a

divulgação de certas informações aos serviços responsáveis pela legislação em matéria de supervisão de

instituições e instituições financeiras. Ora, a Assembleia da República e, particularmente, a sua Comissão

Parlamentar Permanente competente em razão dessa matéria, é em Portugal a máxima instituição, autoridade

e serviço “responsável pela legislação em matéria de supervisão de instituições financeiras”. Tendo-se

observado – e urgindo prevenir que se repita – que em Portugal os problemas prudenciais, de imparidades e

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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

12

necessidades de capitalização, as situações de iminente insolvência de instituições financeiras, e as

dificuldades e falhas na supervisão prudencial, tiveram uma estreita ligação com práticas problemáticas de

concessão e gestão de crédito e aquisição de participações sociais, com especial concentração de montantes,

de risco e de contingências em alguns grandes devedores, mostra-se plenamente preenchido o critério de

necessidade de divulgação estabelecido no 2.º parágrafo do n.º 1 do artigo 59.º da Diretiva.

Por outro lado, o n.º 2 do artigo 59.º dispõe taxativamente que os Estados-membros podem autorizar a

divulgação de determinadas informações relacionadas com a supervisão prudencial das instituições a

comissões parlamentares de inquérito, assegurando plenamente o presente projeto de lei as condições de

divulgação das informações previstas na Diretiva.

Neste sentido, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

PSD, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece:

a) Uma alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras para clarificar a

inoponibilidade do segredo profissional às comissões parlamentares de inquérito, no que concerne à

documentação e informação estritamente necessárias ao cumprimento do seu objeto;

b) A obrigação de divulgação de grandes créditos incumpridos ou reestruturados em instituições de crédito

que recebam do Estado um apoio direto ou indireto à sua capitalização.

Artigo 2.º

Acesso a informação por comissão parlamentar de inquérito

É aditada uma nova alínea ao n.º 2 do artigo 79.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e

Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua versão alterada e

atualizada (“RGICGF”):

«Artigo 79.º

Exceções ao dever de segredo

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só

podem ser revelados:

a) .....................................................................................................................................................................

b) .....................................................................................................................................................................

c) .....................................................................................................................................................................

d) .....................................................................................................................................................................

e) .....................................................................................................................................................................

f) Às comissões parlamentares de inquérito, no estritamente necessário ao cumprimento do respetivo

objeto;

g) [anterior alínea f)]

h) [anterior alínea g)]

3 – [revogado]».

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto nos artigos seguintes, entende-se por:

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a) «Grandes Créditos Relevantes», os direitos de crédito de qualquer tipo ou modalidade, as participações

societárias ou quaisquer outras formas de financiamento ou capitalização concedidos ou prestados direta ou

indiretamente pela Instituição de Crédito Relevante aos seus clientes que, considerados individualmente ou

conjuntamente para todos os créditos concedidos ao mesmo devedor ou ao grupo societário ao qual este

pertence, e que no momento da decisão de Apoio do Estado à Capitalização, ou em qualquer dos 5 anos

anteriores, cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:

(i) Cujo montante agregado seja igual ou superior a 1% do valor do Apoio do Estado à Capitalização

e, cumulativamente, seja superior a 5 milhões de euros;

(ii) Se encontrem registados no balanço consolidado da Instituição de Crédito Relevante no momento

da decisão do Apoio do Estado à Capitalização, ou tenham sido eliminados nos 5 anos anteriores por

perdão, write off, ou cessão a terceiros com desconto;

(iii) No caso de direitos de crédito, aqueles relativamente aos quais se tenha verificado um

incumprimento de mais de três prestações ou uma reestruturação, e se tenha registado imparidade ou

constituição de provisão pela Instituição de Crédito Relevante.

b) «Instituições de Crédito Relevantes», as instituições de crédito, independentemente da natureza da

propriedade, que sejam objeto de um Apoio do Estado à Capitalização;

c) «Apoio do Estado à Capitalização», qualquer operação de apoio direto ou indireto do Estado à

capitalização de instituições de crédito, designadamente, através da aquisição ou subscrição de capital social,

aquisição de ativos (operações de “carve out”) ou subscrição de instrumentos de capital contingente, sendo

realizadas diretamente pelo Estado, ou pelo Fundo de Resolução com recurso a financiamento ou garantia

prestados pelo Estado;

d) «Informação Devida», a informação relativa aos Grandes Créditos Relevantes identificada no artigo 5º

da presente lei e cuja divulgação é devida nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 4.º

Transparência sobre Grandes Créditos Relevantes

O Banco de Portugal recolhe junto das Instituições de Crédito Relevantes que sejam objeto de Apoio do

Estado à Capitalização a Informação Devida sobre os Grandes Créditos Relevantes e comunica-a à

Assembleia da República nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 5.º

Informação Devida sobre os Grandes Créditos Relevantes

Para os efeitos dos artigos 3.º e seguintes da presente lei, a Informação Devida a comunicar sobre os

Grandes Créditos Relevantes é a seguinte:

a) Sobre cada Grande Crédito Relevante:

(i) Valor do crédito concedido originariamente ou da participação social adquirida;

(ii) Data da concessão e de eventuais reestruturações do crédito, ou da aquisição da participação social;

(iii) Valor do capital que foi reembolsado à Instituição de Crédito Relevante;

(iv) Valor das perdas de capital e juros verificadas após eventual execução ou reestruturação;

(v) Valor das perdas de capital e juros estimadas;

(vi) Existência e tipo de garantia ou qualquer forma de colateral.

b) Identificação do devedor do crédito, assim como, no caso de pessoas coletivas, dos respetivos sócios;

c) Identificação dos membros da administração e dirigentes da Instituição de Crédito Relevante que

participaram na decisão de concessão do crédito ou na decisão da sua reestruturação, bem como na

avaliação das garantias prestadas;

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d) Identificação das ações e medidas para recuperação do Grande Crédito Relevante realizadas ou em

curso, pela Instituição de Crédito Relevante.

Artigo 6.º

Comunicação e acesso à Informação Devida

1 - No prazo de 120 dias após a tomada da deliberação pública de conceder o Apoio do Estado à

Capitalização da Instituição de Crédito Relevante, o Banco de Portugal remete à Assembleia da República a

Informação Devida prevista na presente lei.

2 - A Informação Devida é entregue ao Presidente da Assembleia da República, que a reencaminha de

imediato à Comissão Parlamentar Permanente competente em matéria de supervisão e regulação das

atividades e instituições financeiras.

3 - Caso se encontre constituída Comissão Parlamentar Eventual cujo objeto abranja o

acompanhamento da supervisão ou do apoio do Estado à Instituição de Crédito Relevante, o Presidente da

Assembleia da República dá também conhecimento da Informação Devida a esta Comissão Eventual.

4 - O acesso à Informação Devida no âmbito das Comissões Parlamentares é feito no respeito pelo

disposto na Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.

Artigo 7.º

Norma transitória

No prazo de 120 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Banco de Portugal envia à Assembleia da

República a Informação Devida relativa às instituições de crédito que tenham recebido nos últimos 12 anos

Apoios do Estado à Capitalização e pelos quais, na data da entrada em vigor da presente lei, o Estado não

tenha sido integralmente reembolsado.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 14 de maio de 2018.

Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — António Leitão Amaro — Duarte Pacheco — Maria Luís

Albuquerque — Adão Silva — Margarida Mano — Rubina Berardo — António Costa Silva — Bruno Coimbra —

Maria Manuela Tender — Luís Marques Guedes — Carlos Silva — Maria da Mercês Soares — Cristóvão

Crespo — Margarida Balseiro Lopes — Ulisses Pereira — José de Matos Rosa — António Ventura — Inês

Domingos — Jorge Paulo Oliveira.

————

PROJETO DE LEI N.º 878/XIII (3.ª)

ALTERA A LEI N.º 37/2003, DE 22 DE AGOSTO, FIXANDO UMA DIMINUIÇÃO PROGRESSIVA DO

VALOR DAS PROPINAS PAGAS PELOS ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR

O ensino é um dos pilares essenciais da democracia, do progresso, da emancipação e do desenvolvimento

individual e coletivo na nossa sociedade.

Desde o 25 de Abril de 1974 que o nível de alfabetização aumentou, num país onde a iliteracia era uma

marca profunda herdada da ditadura fascista. Com a Revolução de Abril, o nível de escolaridade na

generalidade da população aumentou, bem como o número de estudantes a frequentar o ensino superior em

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Portugal. Esta possibilidade de o ensino superior não ficar circunscrito a uma elite social, é um passo

fundamental de fixação da democratização do acesso ao ensino.

O problema é que a política para o ensino superior de sucessivos Governos, onde PSD, PS e CDS tiveram

responsabilidades, viram nas propinas pagas pelos estudantes a forma de desresponsabilizar o Estado do

financiamento do ensino superior, comprometendo, assim, a igualdade no acesso a este grau de ensino e o

justo financiamento das instituições do ensino superior. As propinas foram primeiro determinadas na Lei n.º

20/92, de 14 de agosto, e na Lei n.º 5/94, de 14 de março, que desenvolveram mobilizações e lutas bastante

significativas dos estudantes. Estas duas leis foram depois revogadas pela Lei n.º 113/97, de 16 de setembro,

e esta, por sua vez, foi revogada pela Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, a qual define as bases de

financiamento do ensino superior.

Nestas circunstâncias, e tendo em conta o elevado valor das propinas, a verdade é que os custos das

famílias com o ensino superior são bastante significativos e inibidores da frequência deste patamar de ensino

por parte de muitos jovens, ainda para mais, quando a Ação Social Escolar não responde, efetivamente, ao

apoio a todos os jovens que dela carecem, nem ao nível de apoio necessário para muitos estudantes pagarem

as muitas despesas que têm (propinas, manuais, materiais, alimentação, transporte, alojamento – quando

deslocados). Portugal continua, de resto, a ser dos países da Europa onde fica, a título individual, mais caro

estudar, podendo um curso superior atingir os 6000 euros só com propinas, taxas e emolumentos, sendo que

os valores podem variar consoante a região do país e o curso.

Entendemos que tal situação origina um enorme entrave à democratização do ensino, elitizando-o, sendo

do conhecimento público que há estudantes que abandonam a frequência do ensino superior por não

conseguirem pagar todos os custos associados, e outros que nem se candidatam por razões igualmente

económicas. Estes factos são bem demonstrativos de que as propinas são um fator inibidor ou restritivo de

frequência do ensino superior.

A Constituição da República Portuguesa determina, no artigo 74.º, n.º 2, alínea e), como dever do Estado o

de «estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino». No entanto, aquilo que temos

verificado, especialmente no ensino superior tem sido exatamente o contrário.

Para o PEV tal não é compreensível. É responsabilidade do Estado garantir que todos os seus jovens têm

a possibilidade de frequentar os graus de ensino que entendam e que tenham a possibilidade de o fazer sem

entraves financeiros. O ensino é a garantia da igualdade de oportunidades para todos e, como tal, deve ser

uma prioridade. Por isso mesmo, o Estado não se pode esconder atrás da Ação Social Escolar, até porque,

como referimos atrás e entendemos que é de sublinhar, a atual Lei da Ação Social Escolar não satisfaz as

reais necessidades e coloca fora da corrida por bolsas de estudo milhares de jovens que embora não tenham

a possibilidade de frequentar o ensino superior por razões económicas, os seus agregados não são elegíveis

para a candidatura a uma bolsa de estudos.

É função do Estado garantir que toda a sua população possa prosseguir os estudos no curso superior e,

como tal, garantir que, de facto, se caminha para um ensino gratuito em todos os seus graus, incluindo o

superior, sem discriminação com base em fatores económicos.

Ao longo dos últimos anos os sucessivos Governos não têm garantido um financiamento adequado do

ensino superior. Esse financiamento tem de ter em conta as necessidades correntes, como os salários dos

docentes e não docentes e os outros diversos custos de funcionamento regular, mas tem igualmente de

considerar o investimento e o desenvolvimento das instituições.

A qualificação superior dos cidadãos tem de ser de vista como um investimento do Estado, que irá

inclusivamente receber o seu retorno através do trabalho e do conhecimento que os cidadãos produzem.

O PEV considera que é necessário um novo modelo de financiamento do ensino superior com critérios que

sejam justos e transparentes, que tenham em consideração as reais necessidades e particularidades de cada

instituição do ensino superior. Esse novo modelo de financiamento, para ser justo e concordante com a

Constituição da República Portuguesa, passará necessariamente pela progressiva eliminação das propinas e

pelo reforço dos valores do Orçamento do Estado para o ensino superior.

No Orçamento do Estado para 2018 estipulou-se, no artigo 180.º (Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro), a

suspensão do regime de atualização das propinas nas instituições de ensino superior. Essa disposição permite

que o valor das propinas não aumente, mas é preciso garantir que esse valor diminui progressivamente, com

vista à gratuitidade de todos os graus de ensino.

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Os Verdes assumem como objetivo e orientação na política educativa do país o fim das propinas pagas

pelos estudantes no ensino superior. Deste modo, optam por apresentar ao Parlamento o presente projeto de

lei, que altera a Lei de financiamento do ensino superior, de modo a estipular a progressiva diminuição das

propinas (à razão de 10% ao ano), o que levará a que num prazo de 10 anos se cumpra a orientação e o

objetivo referidos.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar de Os

Verdes apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à alteração da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, modificada pelas Leis n.º 49/2005,

de 30 de agosto, n.º 62/2007, de 10 de setembro, n.º 7-A/2016, n.º 42/2016, de 28 de dezembro, n.º 68/2017,

de 9 de agosto, n.º 114/2017, de 29 de dezembro, de modo a, e com vista à sua eliminação, estabelecer a

progressiva diminuição do valor das propinas pagas pelos estudantes no ensino superior.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto

O artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, modificada pelas Leis n.º 49/2005, de 30 de agosto, n.º

62/2007, de 10 de setembro, n.º 7-A/2016, n.º 42/2016, de 28 de dezembro, n.º 68/2017, de 9 de agosto, n.º

114/2017, de 29 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

Propinas

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – A propina é fixada com um valor que corresponderá em cada ao letivo a uma diminuição não inferior a

10% do valor fixado no ano letivo anterior.

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – ...................................................................................................................................................................

7 – ...................................................................................................................................................................

8 – ...................................................................................................................................................................

9 – ...................................................................................................................................................................

10 – ................................................................................................................................................................. »

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado aprovada após a data da sua publicação.

Assembleia da República, 15 de maio de 2018.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

Nota: O texto inicial foi substituído a pedido do autor.

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PROJETO DE LEI N.º 879/XIII (3.ª)

DETERMINA A ABOLIÇÃO DE CORRIDAS DE TOUROS EM PORTUGAL

1 – Apontamentos históricos

A realização de touradas nunca foi consensual na sociedade portuguesa e ao longo dos últimos séculos

verificaram-se vários períodos em que praticamente deixaram de existir em Portugal1.

A Igreja Católica dividiu-se desde sempre entre aqueles que promoviam e tiravam benefício financeiro das

touradas e os que se lhe opunham terminantemente. Em 1567 o Papa Pio V viu-se na necessidade de reforçar

a proibição das touradas preconizadas pelo Concílio de Trento (1545-1563), através da Bula "Salute Gregis

Dominici", onde condenava à excomunhão todos os católicos que nela participassem ou a ela assistissem,

decretando ainda que não fosse dada sepultura eclesiástica aos católicos que morressem na sequência de

qualquer espetáculo taurino.

“Nós, portanto, considerando que esses espetáculos de se correrem touros e outras feras em corro ou

praça, são alheios da piedade e caridade cristã. E querendo desterrar esses jogos sanguinolentos e ímpios,

mais de demónios do que de homens, e providenciar, quanto com ajuda de Deus podemos, à salvação das

almas, a todos os príncipes cristãos, e a cada um em particular, dos constituídos em qualquer dignidade tanto

eclesiástica como temporal, ou imperial, ou real, ou de qualquer outra sorte, e seja qual for o cargo que

exerçam; ou a quaisquer comunidades e repúblicas, proibimos e vedamos por esta nossa Constituição, válida

para sempre, e sob as penas de excomunhão e anátema, em que hão de incorrer se a isto contravierem, que

em suas províncias, cidades, senhorios, vilas e lugares, permitam espetáculos, deste género, em que se

corram toiros e outros animais… Aos clérigos não menos, tanto regulares como seculares, e a todos os

providos, proibimos, sob pena de excomunhão, que entrem em tais espetáculos. E cessamos todas as

obrigações de juramento e votos contraídas seja por quem for, ou que de futuro hajam contrair-se perante

qualquer universidade ou congregação, de entrarem nesses jogos touros ainda que (segundo a opinião falsa

dessas pessoas) seja para honrar os Santos, ou qualquer solenidade ou festividade eclesiástica. Porque os

Santos e a Igreja, só com louvores divinos, gozos espirituais, e obras pias se devem celebrar, e não por

aquela forma…".

Esta Bula levou ao desaparecimento da tradição das touradas em Itália e em França, à exceção de

algumas localidades a sul do país sob maior influência espanhola.

Durante a governação do Cardeal D. Henrique, as touradas desapareceram do solo português. Em 1582,

Filipe II de Espanha e I de Portugal, dá a conhecer as ordens do Papa Gregório XIII, omitindo, no entanto, a

proibição da participação dos clérigos e autorizando as corridas de touros em Lisboa, exceto aos domingos e

dias santos, com a explicação de que "a barbárie humana está ainda entranhada nas corridas de touros, não

há dúvidas de que a igreja continua a condenar, tal como fez no passado, estes espetáculos sangrentos e

vergonhosos".

O sucessor de Gregório XIII, Sixto V (Papa entre 1585 e 1590), sabendo das desobediências clericais,

contacta o Bispo de Salamanca (Breve "Nuper siquidem") exigindo que se castigassem os insurgentes. Esta

carta foi tornada pública pelo referido bispo através de uma dura Carta Pastoral, em que avisa "doravante, não

se ouse dizer, nem ensinar, nem aconselhar, que as ditas pessoas eclesiásticas podem assistir aos ditos

espetáculos sem incorrer em pecado…". Os clérigos aficionados da Universidade de Salamanca recorreram a

Filipe II para que pedisse a revogação das determinações papais, mas este escusou-se a fazê-lo. Quando foi

escolhido o novo Papa – Clemente VIII (1592-1605), os referidos clérigos contrataram dois procuradores para

negociarem com o Papa, tendo conseguido em 1596 uma nova resolução mais suave, permitindo aos clérigos

seculares participarem discretamente, mantendo a proibição aos clérigos regulares e durante os dias festivos.

O padre Manuel Bernardes (1644-1710) escreveu "O jogo de feras foi introdução do demónio, como todas

as mais do gentilismo, para que o coração humano perdesse o horror à morte e derramamento de sangue (…)

quem gosta, ou de assistir ou de se expor a tal perigo, não lhe falta muito para bárbaro ou ímpio."

Em 1680, o Papa Inocêncio XI (1676-1689) publicou o Decreto Apostólico "Non sine graui", o qual enviou a

1 http://basta.pt/astouradasemportugal/

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Carlos II de Espanha com uma nota pessoal em que referia que "os nossos antecessores, os Pontífices

Romanos, sempre condenaram este tipo de festas e lamentou a desobediência dos eclesiásticos regulares às

ordens de Clemente VIII de que se abstivessem de participar nas corridas "tão pouco em consonância com a

moral cristã", adiantando ainda "quanto seria do agrado de Deus proibir a festa de touros", uma vez que faziam

parte dos espetáculos sangrentos do paganismo.

Em 1920, o Papa Benedito XV (1914 a 1922) pela mão do seu Secretário de Estado, respondeu a uma

interpelação da Sociedade Protetora dos Animais de Toulon, reiterando que"… a barbárie humana está ainda

entranhada nas corridas de touros, não há dúvidas de que a igreja continua a condenar, tal como o fez no

passado, estes espetáculos sangrentos e vergonhosos." E prossegue "(Sua Santidade) incentiva todas as

nobres almas que trabalham para acabar com esta vergonha e aprova de todo o coração todas as ações

estabelecidas com esse objetivo e que se esforçam por desenvolver nos nossos países civilizados, o

sentimento da piedade para com os animais".

No reinado de D. Maria II, por despacho do ministro Passos Manuel em 1836, foram proibidas as corridas

de touros, despacho esse que foi revogado em 1837 embora a partir dessa altura a tourada à portuguesa

tivesse começado a divergir das corridas espanholas, nomeadamente eliminando gradualmente a morte do

touro na arena e introduzindo a pega por grupos de forcados, no final da lide.

"Considerando que as corridas de touros são um divertimento bárbaro e impróprio de Nações civilizadas,

bem assim que semelhantes espetáculos servem unicamente para habituar os homens ao crime e à

ferocidade, e desejando eu remover todas as causas que possam impedir ou retardar o aperfeiçoamento moral

da Nação Portuguesa, hei por bem decretar que de hora em diante fiquem proibidas em todo o Reino as

corridas de touros."

Devido a pressões, algumas vindas da Casa Pia e Misericórdias, foram admitidas exceções para as

corridas de touros organizadas em prol desta entidade, as quais acabaram por abrir o precedente e se

generalizar.

Depois da implantação da República, o momento inspirou de imediato a apresentação de novas iniciativas

para abolir as corridas de touros. Fernão Bôtto Machado propôs à Assembleia Nacional Constituinte a

proibição das touradas, num projeto de lei apresentado em 11 de Agosto de 1911 e que contou com o apoio

da Sociedade Protetora dos Animais. Referindo-se às touradas como “Esse cruel e perigoso sport só é

defendido nos nossos dias, ou por interesses de exploração ou por aficionados del redondel, mas sem

fundamentos que o justifiquem e sem sequer razões que o desculpem.”2

Só em 1919 é aprovado o Decreto n.º 5650, de 10 de Maio e as touradas foram outra vez proibidas em

Portugal, no entanto, a partir de 1923 voltavam a ser propagandeadas. Na verdade, foi durante a ditadura que

se ergueram grande parte das praças de touros hoje existentes em Portugal: Beja (1947), Póvoa do Varzim

(1949), Moita (1950), Almeirim (1954), Montijo (1957), Cascais (1963 – demolida em 2007), Santarém (1964),

Coruche (1966), entre outras.

A tendência natural das últimas décadas, nos poucos países onde ainda subsistem as corridas de touros,

tem sido claramente no sentido do aumento das restrições ao desenvolvimento desta atividade e a sua

abolição, pela violência e risco associados, mas também, e principalmente, pelo sofrimento e maltrato a que

são sujeitos os animais antes, durante e após o espetáculo. Dos 193 países existentes, apenas 8 têm ainda

práticas tauromáquicas, é o caso de Portugal, Espanha, França, México, Colômbia, Peru, Venezuela, Equador

e Costa Rica. Mesmo em relação a estes vimos que o Equador já proibiu a presença de menores na

assistência e participação em touradas por considerar a atividade atentatória dos direitos das crianças e

França, que em 2011 tinha incluído a tourada como património cultural, veio em 2015 a recuar quando o

Tribunal Administrativo de Paris determinou o seu afastamento da lista de atividades considerado património

cultural.

Portugal não foge à regra dos outros países onde esta prática se mantém, e as estatísticas, como veremos,

indicam claramente que nos últimos anos o número de espetáculos tem vindo a diminuir em resultado de um

menor apoio financeiro das autarquias, mas também pelo crescente desinteresse dos cidadãos portugueses

pelas touradas.3

2 http://basta.pt/liberdade-nao-rima-com-tourada/ 3 http://basta.pt/astouradasemportugal/

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2 – Declínio da indústria tauromáquica

Por mais que se pretenda negar o estado debilitado da tauromaquia, os dados a respeito desta revelam

uma atividade em acentuado e reiterado declínio. Senão vejamos. De acordo com os dados da Inspeção-Geral

das Atividades Culturais (doravante IGAC), em 2017:

- Realizaram-se 181 espetáculos tauromáquicos em Portugal, dos quais 154 em praças fixas e 27 em

praças ambulantes.

- Atuaram 34 cavaleiros, dos quais 6 participaram em 20 ou mais espetáculos, sendo que 15 atuaram

menos de 10 vezes. Dos 5 matadores de touros atuantes, 1 somou 11 participações, outro 7, outro 3 e os

restantes 1 atuação cada.

- Atuaram 63 bandarilheiros, dos quais 14 contaram com mais de 30 atuações, 15 entre 20 e 30

atuações, 13 entre 10 e 17 atuações, e os restantes 23 tiveram entre 1 e 9 prestações.

- Foram contratados no total 16 emboladores para o total de espetáculos ocorridos. Seis deles fizeram

152 espetáculos, i.e., 80% do total, sendo que 5 deles foram contratados apenas uma ou duas vezes.

Os números demonstram que o eventual desemprego motivado pela abolição da tauromaquia tem um

carácter absolutamente residual (há em média três trabalhadores por ganadaria), não tendo a maioria

rendimentos exclusivos desta atividade.

Comparando os dados fornecidos pelo Sindicato Nacional de Toureiros Portugueses relativamente à época

de 2013 e aos de 2017 (pela mesma entidade que se constituiu como Associação Nacional de Toureiros),

verificou-se um decréscimo significativo no número de contratos anuais destes profissionais. Assim, o

cavaleiro Luís Rouxinol baixou de 49 atuações em 2013 para 39 em 2017; Marcos Bastinhas de 41 para 29;

Rui Salvador de 41 para 24; Sónia Matias de 41 para 15; Joaquim Bastinhas de 40 para 0; João Caetano de

33 para 15; Filipe Gonçalves de 29 para 19; Ana Batista de 27 para 19; António Brito Paes de 26 para 12; João

Moura de 24 para 16, etc. Neste período, o número de emboladores contratados diminuiu de 22 para 164 5.

Em 2014 encontravam-se licenciadas 121 ganadarias, mas apenas 71 venderam algum animal para lide

em praça do próprio país. Dos 610 animais lidados, 390 – ou seja 56,2% – foram vendidos por 21 ganadarias.

Avaliando a estatísticas oficiais sobre as corridas de touros verifica-se também um declínio acentuado,

senão vejamos:

Recuando ao ano de 2010, último ano em que o Instituto Nacional de Estatística (doravante INE)

contabilizou os bilhetes vendidos e oferecidos para touradas, este Instituto contabilizou nesse ano 311 900

espectadores nos espetáculos tauromáquicos6, tendo ocorrido 301 espetáculos. Sucede que estes dados não

coincidem com os constantes no relatório da Atividade Tauromáquica da IGAC7. Segundo esta mesma

entidade, em 2010 foram contabilizados 681 140 espectadores.

Importa referir que o cálculo de número de espectadores pela IGAC é feito não com base em vendas de

bilhetes (como acontecia com o INE), como em todos os outros espetáculos, mas baseando-se em avaliações

altamente subjetivas por parte dos Diretores de Corrida, os quais têm por base dois únicos critérios: praça

cheia ou meia praça, o que claramente não corresponde à realidade de inúmeros espetáculos que ocorrem em

praças praticamente vazias. Assim, o número de espectadores será tendencialmente inferior ao indicado pela

IGAC.

Ao longo da temporada 2017, a plataforma Basta realizou uma estimativa própria com base nas

observações efetuadas no terreno e nos dados disponibilizados publicamente, nomeadamente informação

publicada na imprensa tauromáquica, e chegou à conclusão que o número de espectadores das touradas é

claramente inferior a 200 000 (que corresponde a uma média de 1100 espectadores por tourada).

Ainda assim, através da consulta daquele relatório, pode-se verificar um declínio acentuado tanto por parte

do número de espetáculos, que em 2017 reduziu para 181 como também do número de espectadores, tendo-

se contabilizado naquele ano 377 952 espectadores.

Uma coisa é certa, tendo em conta os dados da IGAC ou outros, o facto é que, nos últimos 10 anos, as

4 http://www.toureio.pt/Estatistica%202013.pdf 5 http://farpasblogue.blogspot.pt/2017/12/associacao-nacional-de-toureiros-as.html 6 http://basta.pt/estatisticas-publico-nas-touradas-nao-sao-crediveis/ 7https://www.igac.gov.pt/documents/20178/308118/Relat%C3%B3rio+Tauromaquia+2017_17_01_2018/c1b9296f-4579-47ac-838e-a22d88736613

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touradas perderam mais de metade do público em Portugal segundo os dados oficiais8.

Tal declínio manifesta-se igualmente nas transmissões televisivas feitas na estação pública de televisão.

Jaime Fernandes, ex-provedor do telespectador da RTP; não concebe a emissão de corridas no canal,

defendendo que "Enquanto provedor do telespectador da RTP, acho que não se enquadram. Porquê? Porque

não deixa de ser uma forma de violência sobre os animais. Além disso, quem gosta pode sempre recorrer ao

canal do cabo que é dedicado a esta arte".

Em 2016 o provedor do telespectador foi ouvido pela Comissão Parlamentar de Cultura, Comunicação,

Juventude e Desporto sobre o seu relatório de atividades em 2015, onde deu a conhecer que a transmissão de

touradas pelo principal canal de serviço público, a RTP1, foi o principal assunto que motivou queixas dos

telespectadores ao provedor durante o ano de 2015. Das 14935 mensagens que recebeu durante o ano de

2015 – mais do dobro das 7111 do ano anterior – 8280 foram sobre touradas, ou seja, 55% do total de queixas

anual.

Para o provedor do telespectador estes dados vêm confirmar que a “transmissão de touradas não é serviço

público”.

Outra preocupação assinalada por Jaime Fernandes prende-se com as audiências. O provedor assinalou a

existência de uma “sistemática e preocupante quebra de audiências na RTP”. A televisão pública está a ficar

com uma audiência “particularmente envelhecida; os jovens fogem da RTP como o diabo da cruz”.

Consideramos por isso que não tem havido a desejada adequação dos conteúdos o que leva os espectadores

a deixarem de se rever nesta oferta televisiva, nomeadamente as transmissões de corridas de touros e de

programas relacionados. Apesar de a RTP ainda emitir touradas a verdade é que o número tem vindo

sistematicamente a reduzir, sendo que atualmente está prevista a emissão de apenas 3 touradas por ano9.

3 – A inviabilidade económica da indústria tauromáquica e os balões de oxigénio do Estado

A questão que urge colocar é se a atividade tauromáquica é por si só autossuficiente ou se, ao invés, a

mesma apenas subsiste devido aos vários tipos de apoio que lhe são prestados.

Segundo dados avançados pelo Movimento Cívico “Fim dos dinheiros públicos para touradas”, todos os

anos são gastos cerca de 16 milhões de euros no fomento da tauromaquia em Portugal, sendo grande parte

dessa verba proveniente das câmaras municipais e o restante dos apoios da União Europeia (os fundos

comunitários contribuem, involuntariamente, para o pagamento de ajudas, prémios, subsídios e

financiamentos que abrangem principalmente a criação de bovinos de lide e à construção e reabilitação de

praças de touros) e do Orçamento do Estado. A soma inclui a compra de bilhetes para touradas, organização

de espetáculos tauromáquicos, patrocínio de livros que visam a propaganda tauromáquica, publicidade,

aluguer de touros, reabilitação e manutenção de praças de touros, seguros dos artistas, subsídios para

associações tauromáquicas (tertúlias, grupos de forcados, escolas de toureio, etc.).

No caso da criação de bovinos de lide os apoios à produção são atribuídos aos criadores, sem

especificação do fim a que se destina o animal. A União Europeia não distingue os bovinos destinados à

produção de alimentos (leite ou carne) daqueles que têm como finalidade a criação de bovinos para serem

lidados. Os produtores portugueses com a anuência do Estado têm-se aproveitado desta omissão, desviando

verbas para a produção de touros de lide – ou seja, para meros eventos de entretenimento – que deveriam ser

destinadas à produção alimentar. Ao disponibilizar-se apoios à produção da raça brava de lide está-se, de

forma encapotada a financiar o sector tauromáquico.

Acresce que o Parlamento Europeu aprovou, por maioria absoluta, a emenda 1347 por forma a que os

fundos da Política Agrária Comum "não sejam usados para apoiar a reprodução ou a criação de touros

destinados às atividades de tauromaquia”. Os eurodeputados consideraram, e bem, que é inaceitável que a

criação destes animais para serem usados em corridas de touros continue a receber subvenções

comunitárias.

Também a proposta do português José Manuel Fernandes e de Gérard Deprez, que pedia que os fundos

não fossem “usados para financiar as atividades letais de tauromaquia” e que relembrava “que tal

financiamento era uma clara violação da Convenção Europeia para a Proteção dos Animais nas Explorações

8 www.basta.pt 9 https://www.dn.pt/artes/interior/tourada-da-audiencias-mas-rtp-exclui-mais-corridas-8672846.html

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de Criação (Diretiva 98/58/CE)”, foi aprovada pelo Parlamento Europeu por maioria absoluta. A proposta aceite

contou com 438 votos a favor, 199 contra e 55 abstenções.

Em suma, numa análise conservadora, estima-se que existe uma despesa pública de cerca de dezasseis

milhões de euros com a tauromaquia em Portugal, dinheiro esse que é proveniente dos impostos de todos nós

e que podia e devia ser investido em áreas que efetivamente contribuam para o desenvolvimento sadio da

nossa sociedade. Vejam-se dois exemplos diametralmente opostos: por um lado, as obras de beneficiação da

Praça de Touros da Azambuja, que custaram € 600 000,00 e o recinto recebe duas touradas por ano; a

organização de dez eventos taurinos nas festas Sanjoaninas, financiados pela Câmara Municipal de Angra do

Heroísmo em 2013 e que custou ao município cerca de € 250 000,00; recuperação da praça de touros de

Estremoz, com um custo de 2,5 milhões de euros para obras de recuperação através de um protocolo de

cedência de 25 anos entre a câmara e o proprietário, ou seja, o investimento será feito em benefício do

proprietário da praça; por outro lado a opção do município de Viana do Castelo, que converteu e requalificou a

sua praça de touros na Escola Desportiva de Viana para, num sítio onde antes se praticava uma atividade

pouco consensual pontualmente, se passar a ter áreas comerciais, balneários, salas de treino, campo de jogos

e área de ginástica, entre outros, constituindo um incremento da oferta cultural aos seus munícipes, numa

demonstração clara de como as praças de touros podem ter uma “segunda vida” isenta de sofrimento animal e

verdadeiramente benéfica e útil para os munícipes.

Face ao exposto, dúvidas não restam que o investimento feito pelo Estado na atividade tauromáquica tem

sido cada vez mais determinante na sua manutenção, sendo que o facto daquela ser uma atividade

controversa deveria merecer ao Estado maior sensibilidade na forma como se relaciona com aquela e,

indiscutivelmente, rigor e equidistância que, na prática, se deveria traduzir na opção de lhe não afetar

dinheiros públicos.

4 – Impacto da exposição à violência nas crianças e jovens

A par do impacto que as corridas de touros têm nos animais, há que considerar igualmente o impacto que

estas têm nos agentes que nelas diretamente participam, em especial os mais jovens.

A Comissão Nacional de Proteção de Crianças e Jovens em Risco, a par de outras entidades, reconheceu

que a atividade tauromáquica “pode colocar em perigo crianças e jovens”10. A Amnistia Internacional emitiu

parecer no mesmo sentido11.

A Ordem dos Psicólogos, a propósito de uma outra iniciativa do PAN, num parecer datado de Julho de

2016 e intitulado “Impacto Psicológico da Exposição das Crianças aos Eventos Tauromáquicos”, considerou

que “da evidência científica enunciada parece ressaltar o facto de que a exposição à violência (ou a atos

interpretáveis como violentos) não é benéfica para as crianças ou para o seu desenvolvimento saudável,

podendo inclusivamente potenciar o aparecimento de problemas de Saúde Psicológica”.

Na perspetiva do desenvolvimento da criança, veio o Comité dos Direitos da Criança da ONU a pronunciar-

se, através do seu parecer CRC/C/PRT/CO/3-4, de 5 de fevereiro de 2014, onde, referindo-se especificamente

à atividade tauromáquica, revela que o Comité tem reservas quanto ao bem-estar físico e psicológico das

crianças envolvidas na referida atividade, mais especificamente nas escolas de toureio tendo também

mostrado o mesmo receio em relação às crianças que assistem ao correspondente espetáculo. O referido

parecer acaba com a recomendação ao governo português de proibição de participação de crianças em

touradas, tomando as medidas legais e administrativas necessárias para proteger as crianças envolvidas

neste tipo de atividades, tanto enquanto participantes como enquanto espectadoras. E, entre outras

observações, acrescentou: “O Comité, insta também o Estado Parte, para que adote medidas de

sensibilização sobre a violência física e mental, associada à tauromaquia e o seu impacto nas crianças”.

No mesmo sentido foi emitido o parecer deste Comité, em relação à participação e assistência de crianças

a eventos tauromáquicos na Colômbia12. Este parecer fundamentou-se no relatório elaborado pela Fundação

Franz Weber, no âmbito da campanha “Infância sem Violência”, onde esta alertava para o facto de a

participação das crianças e jovens neste tipo de atividades consubstanciar uma violação da Convenção

Internacional sobre os Direitos da Criança. Mais, a própria delegada da Fundação, Natalia Parra, declarou

10 Circular n.º 4/2009 11 Parecer CRC/C/COL/CO/4-5 12 Parecer CRC/C/COL/CO/4-5

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“Hoje confirmamos que a violência das touradas não só vítima touros e cavalos, mas também crianças e

adolescentes. No futuro, compreenderemos que todos somos vítimas, de uma forma ou de outra, de qualquer

modelo de violência tolerada, e muito mais daquela que é aplaudida”.

No mesmo relatório podemos ainda ler “A exploração económica, incluindo o trabalho infantil: O Comité

nota as medidas legais e políticas tomadas pelo Estado parte para proteger as crianças da exploração

económica. No entanto, está preocupado com o elevado número de crianças envolvidas em trabalho infantil.

Em particular, continua profundamente preocupado com o envolvimento persistente de crianças em trabalhos

perigosos e/ou degradante como o trabalho agrícola em culturas ilegais, tráfico de drogas, mineração ilegal e

touradas”.

Em 2016 e relativamente a França, o Comité dos Direitos da Criança advertiu o Governo a “aumentar os

esforços para mudar as tradições violentas e as práticas que prejudiquem o bem-estar das crianças, incluindo

a proibição do acesso das crianças a touradas e performances associadas”.

Na mesma data, no relatório do Comité dos Direitos da Criança dirigido ao governo peruano a tauromaquia

é apontada como “uma das piores formas de trabalho infantil”.

O mesmo Comité recomendou ao governo espanhol a proibição da presença de crianças em touradas —

seja na plateia, seja enquanto participantes do espetáculo tauromáquico. Expressamente é referido que “De

forma a prevenir os efeitos nefastos da tauromaquia nas crianças, o comité recomenda que o Estado proíba a

participação de crianças com menos de 18 anos de idade enquanto toureiros e enquanto espectadores em

eventos tauromáquicos”13. Os representantes do Governo disseram que vão ter em consideração as

recomendações da ONU.

O relator das Nações Unidas para Espanha, Gehad Madi, disse estar “muito preocupado com a exposição

das crianças à violência”, em particular nas escolas tauromáquicas. Em Espanha, há 55 estabelecimentos

onde menores aprendem a tourear.14

Com esta postura, a ONU consolida a sua posição a respeito da violação que causa esta atividade nos

Direitos da Criança, sendo já cinco os países com atividades tauromáquicas examinados, e a todos eles o

Comité instou para que assegurem a proteção da infância afastando as crianças e jovens da “violência da

tauromaquia”.

Pelo que, por parte daquela instância internacional, não existem dúvidas quanto aos efeitos nefastos que

este tipo de atividade tem sobre as crianças. Por outro lado, é aos Estados que cabe proteger as crianças das

ameaças, devendo de todas as formas possíveis repudiá-las, tal como consignado na Convenção dos Direitos

da Criança15 (doravante designada por CDC).

Segundo o artigo 19.º da CDC, “incumbe aos Estados tomar todas as medidas legislativas, administrativas,

sociais e educativas adequadas à protecção da criança contra todas as formas de violência física ou mental,

dano ou sevícia, abandono ou tratamento negligente; maus tratos ou exploração (…)”. A par disso, existe

também um entendimento por parte dos Estados signatários da CDC de que a educação da criança deve

destinar-se, entre outras coisas a “Promover o desenvolvimento da personalidade da criança, dos seus dons e

aptidões mentais e físicos na medida das suas potencialidades; Inculcar na criança o respeito pelos direitos do

homem e liberdades fundamentais e pelos princípios consagrados na Carta das Nações Unidas; Preparar a

criança para assumir as responsabilidades da vida numa sociedade livre, num espírito de compreensão, paz,

tolerância, igualdade entre os sexos e de amizade entre todos os povos, grupos étnicos, nacionais e religiosos

e com pessoas de origem indígena; Promover o respeito da criança pelo meio ambiente”.

Este ano uma sentença da Corte Constitucional do Equador proibiu a entrada de crianças menores de 18

anos em corridas de touros. A sentença baseia-se nas observações finais dos relatórios periódicos (5.º e 6.º)

de avaliação do Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas, as determinações da Constituição da

República do Equador e os tratados internacionais de Direitos Humanos subscritos por aquele país da América

do Sul. Em comunicado, o Conselho Nacional para a Igualdade Intergeracional saúda a referida sentença (n.º

119-18-SEP-CC) da Corte Constitucional, emitida no passado dia 27 de março, que proíbe a entrada de

crianças e adolescentes em espetáculos tauromáquicos, por se tratarem de “espetáculos que colocam em

risco a sua integridade psicológica e o seu adequado desenvolvimento”.

13 http://tbinternet.ohchr.org/Treaties/CRC/Shared%20Documents/ESP/CRC_C_ESP_CO_5-6_30177_E.pdf 14 https://www.publico.pt/2018/02/08/mundo/noticia/comite-da-onu-insta-governo-espanhol-a-proibir-a-presenca-de-criancas-em-touradas-1802561

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Já diversos estudos16 vieram a confirmar que a exposição das crianças a violência explícita provoca efeitos

significativos nas mesmas, daí as restrições previstas na legislação quanto a outros espetáculos de natureza

artística. Ocorre também um efeito de dessensibilização face à violência, que pode levar a que os menores

passem a ver a violência como uma forma vulgar de solucionar problemas, acabando por poder levar à

verificação de comportamentos desviantes. Por outro lado, a promoção de atitudes de afeto para com os

animais não humanos tem demonstrado ser benéfica para o desenvolvimento das crianças, que passam a

entender os animais humanos e não humanos com mais respeito e dignidade.

5 – Do sofrimento

E se até aqui temos versado apenas sobre fatores externos à lide, a verdade é que muito há a dizer sobre

esta em concreto e o impacto que a mesma provoca nos animais.

Em 1842, José Feliciano de Castilho, jornalista, escritor, advogado e deputado da nação referia-se da

seguinte forma à tourada: “Houve concurso numerosíssimo, em despeito da inclemência do dia – 14 animais

atormentados – um dos homens de forcado morto, ou pouco menos, um cavaleiro despejado da sela, dez

homens maltratados e escorrendo em sangue – e por sobre isto tudo as gritas de uma multidão selvagem. O

espetáculo de morte era presidido e dirigido pela autoridade pública, cuja missão devera ser a de tutelar os

mais preciosos tesouros, moral, costumes, sentimentos, civilização”.

Ainda assim aquela descrição peca por defeito pois a barbárie a que o touro é sujeito tem início horas antes

e termina muito depois do fim do evento.

No transporte, as manobras a que o touro é submetido no trajeto do campo até à arena provocam stresse

emocional que se traduz pela libertação de adrenalina e por uma depleção de glicogénio (substrato energético)

na ordem dos 75%17, diminuindo a glucose a valores muito abaixo dos que se supõem necessários para que

um organismo aguente uma lide comum. Aumentam também os valores do cortisol, a chamada hormona do

stresse e de creatina-quinase, enzima específica dos músculos, cujos níveis altos indicam trauma muscular

devido a lesão ou excesso de esforço físico18.

A embolação, ou seja, o corte das hastes, que ocorre antes do início da corrida é um dos procedimentos de

maneio que mais stresse causa aos animais, pela imobilização e manipulação forçadas e pela dor que

provoca.

Já na arena, à medida que decorre a lide a visão do touro vai-se debilitando, pois, o estado de stresse e de

lacrimejamento produzidos durante a prova intervém no sentido de provocar uma visão menos nítida ao animal

com provável defeito de acomodação pupilar, que diminui a capacidade de visão ao perto, tornando-o mais

vulnerável.

A somar a todas estas experiências, já por si extremamente negativas em termos do bem-estar do animal,

há a considerar a dor provocada pelas lesões dos tecidos em virtude da sua perfuração pelas bandarilhas.

Durante a lide o touro vai dando sinais do seu sofrimento, estando os mesmos devidamente documentados,

tais como a abertura da boca, a respiração ofegante e mesmo a queda dos animais19.

O touro é um animal senciente, como de resto a lei civil já estatui, e como tal capaz de sentir dor. Importa

referir que, até hoje, não existe nenhum estudo, idóneo e cientificamente comprovado, que prove o contrário –

que o touro não sente dor ou que goza momentos de imunidade à mesma. A dor é um mecanismo

extraordinariamente importante para a sobrevivência de qualquer animal. Se um animal não sentir dor, não

evitará o perigo. A seleção genética destes animais não os tornou imunes à dor simplesmente porque tal não

seria sequer possível, o que sucede é que o touro não expressa a dor como o fazem os carnívoros ou o

Homem. Os touros raramente vocalizam ou se agitam e isso é resultado da evolução e da adaptação ao

ambiente ao longo de milhões de anos e é transversal a todos os bovinos e demais ruminantes – dado que

estes animais eram a presa natural de muitos predadores sobreviveram aqueles que melhor disfarçavam os

sinais de dor, dessa forma os predadores não os achavam débeis e desistiam de os perseguir e atacar20.

15 Adotada pela Assembleia Geral nas Nações Unidas em 20 de Novembro de 1989 e ratificada por Portugal em 21 de Setembro de 1990. 16 Browne & Hamilton, 2005; Bartholow, Sestir & Davis, 2005; Fitzpatrick, C. Bernett, T. & Pagani, 2012; Edenburg & Van Lith, 2011. 17 A Muñoz, El Aguera, F Castejón. Patrón de depleción glucogénica y respuesta metabólica muscular a la lidia en toros bravos. Analecta Veterinaria 2007; 27 (2) 18 Lefebvre e colaboradores, 1996 citados por Grigor et al., 2004 19 Cotzee, Hans 2007, Pain Management in Cattle 20 Cotzee, Hans 2007, Pain Management in Cattle

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O comportamento do touro durante a lide, a sua propalada estoicidade, nada tem a ver com nobreza de

carácter como muitos adeptos da tourada defendem. O touro, não podendo fugir, não tem outra opção senão

lutar. Os movimentos bruscos, a novidade, a impossibilidade de fuga e o maneio violento, provocam reações

de resposta agressiva por parte dos bovinos21. As investidas do touro não devem ser interpretadas como um

ataque, mas como uma forma de defesa, eliminando os atacantes para evitar uma situação adversa já que não

possui pontos de fuga ou de abrigo. As praças são redondas para isso mesmo. Ainda assim ao invés de atacar

muitas vezes o touro opta por saltar as barreiras num sinal evidente de sofrimento e desespero22.

No fim da lide, as bandarilhas são arrancadas com o auxílio de uma navalha, causando uma ainda maior

dilaceração dos músculos, podendo a dor do animal ser avaliada pelas suas vocalizações e agitação intensas

durante e após esse procedimento. Enjaulados, sem espaço para se deitarem durante o trajeto, a libertarem

calor resultante do esforço físico recente e dado que as corridas de touros ocorrem maioritariamente durante o

Verão, com temperaturas muito elevadas, alguns animais chegam mortos ao matadouro23. O abate dos que

sobrevivem ocorre muitas das vezes dias depois da Tourada, normalmente na segunda-feira seguinte ao fim

de semana em que ocorre a corrida24.

Na verdade, a própria Lei n.º 92/95, de 12 de setembro (Lei de Proteção dos Animais), reconhece que a

tourada consubstancia um mau trato, de outra forma o legislador não teria sentido a necessidade de a

excecionar do disposto no artigo 1.º daquele diploma que refere que “São proibidas todas as violências

injustificadas contra animais, considerando-se como tais os actos consistentes em, sem necessidade, se

infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal.” Constando a exceção no n.º 3

do mesmo artigo, que dispõe que é proibido “b) Utilizar chicotes com nós, aguilhões com mais de 5 mm, ou

outros instrumentos perfurantes, na condução de animais, com excepção dos usados na arte equestre e nas

touradas autorizadas por lei”. Portanto, não existem dúvidas que a violência exercida sobre os touros nas

corridas e tudo o que as envolve (desde o transporte até ao abate) consubstancia um mau trato do ponto de

vista médico-veterinário, assim como nos termos da lei, o que deveria merecer ao legislador uma reflexão

profunda sobre o alcance da exceção que tem vindo a possibilitar.

Não podemos também deixar de fazer uma referência aos cavalos já que estes também são utilizados no

espetáculo e não raras vezes são também eles feridos. Só o mero facto de estar na praça com um touro causa

desconforto e stress ao cavalo, o qual se não fosse a obediência ao cavaleiro e a utilização de certos

equipamentos de controlo (tais como as esporas por exemplo) colocar-se-ia à distância por motivos de

segurança. Por outro lado, são várias as notícias de cavalos feridos com gravidade durante a lide devido a

investidas dos touros.

6 – Sobre a alegada tradição e identidade nacional

A tradição e a cultura são argumentos frequentemente utilizados na hora de justificar a existência de

espetáculos tauromáquicos. O legislador português, tanto por via do já revogado Decreto-Lei n.º 306/91, de 17

de agosto, como por via do atual Regulamento do Espetáculo Tauromáquico, o Decreto-Lei n.º 89/2014, de 11

de junho, faz da tauromaquia “parte integrante do património da cultura popular portuguesa”. Fá-lo, a pretexto

de uma pretensa manifestação de expressão artística e a coberto da dignidade constitucional do direito à

cultura, com total desconsideração pelo conhecimento científico que reconhece os animais como seres

sencientes dotados de consciência e ignorando por completo os ecos de modernidade que, um pouco por toda

a parte, reivindicam mais e melhor proteção para os animais não-humanos. É, pois, com estranheza que se

constata que o legislador que em 2017 estabeleceu, através da Lei n.º 8/2017, o estatuto jurídico dos animais,

no qual reconheceu a estes “natureza de seres vivos dotados de sensibilidade”, é o mesmo legislador que,

surpreendentemente, insiste em excecionar os espetáculos tauromáquicos, numa clara contradição com o

reconhecimento por si feito aos animais não-humanos. Tal opção, à parte de constituir uma incoerência

inconcebível, constitui igualmente uma desvalorização inaceitável do conhecimento que hoje temos sobre os

animais.

21 Bavera. Curso de producción bovina de carne. Chapter IV. FAV UNRC. 2002 22 Jordi Casamitjana. El sufrimiento de los toros en espectáculos taurinos; la perspectiva de um etólogo. CAS International. 2008 23 Ana Caria Nunes e JM Prates. Avaliação bioquímica do stresse físico dos touros de raça brava de lide (Bos taurus L.). DRARO e UTL-FMV.2006 24 http://basta.pt/do-sofrimento-dos-touros-nas-touradas/#_ftnref13

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A cultura, enquanto conjunto de costumes, de instituições e de obras que constituem a herança de uma

comunidade, não constitui, não deve poder constituir, por si só, fundamento para legitimar práticas e atividades

que já não se compadecem com o nosso conhecimento. Tanto assim que a história da Humanidade está

repleta de tradições, de práticas e de atividades que foram sendo paulatinamente abandonadas e que

perderam por completo o seu espaço, não nos merecendo hoje qualquer saudosismo. O mesmo será dizer

que todas as tradições devem estar sujeitas ao crivo ético constante e permanente das sociedades.

Valorizar a cultura enquanto sistema complexo de códigos e padrões partilhados por uma sociedade, a qual

se manifesta através de normas, crenças, valores, criações e instituições que fazem parte da vida individual e

coletiva dessa sociedade, passa inevitavelmente por sermos capazes de medir a aceitação e recetividade, por

essa mesma sociedade, das respetivas manifestações culturais. No que tange aos espetáculos tauromáquicos

não só inexistem evidências que suportem a tese de valorização coletiva daqueles pela sociedade portuguesa

no seu todo, como não tem qualquer ligação à realidade a opção do legislador em elevá-los à condição de

património cultural português, o que bem se extrai, desde logo e como já vimos, pelo universo reduzido de

municípios que acolhem espetáculos tauromáquicos em contraponto com o elevado número de municípios que

o não fazem. Tal conduz-nos à maior evidência de que os espetáculos não são, muito pelo contrário,

património cultural português, a saber, a afirmação feita no Decreto-lei n.º 89/2014, de 11 de junho, no sentido

de que “Entre as várias expressões, práticas sociais, eventos festivos e rituais que compõem a tauromaquia, a

importância dos espetáculos em praças de toiros está traduzida no número significativo de espetadores que

assistem a este tipo de espetáculos”. Se para o legislador o “número significativo de espetadores que assistem

a este tipo de espetáculos” é conditio sine qua non para aferir da “importância dos espetáculos em praças de

toiros”, que é como quem diz se a importância do espetáculo na sociedade se mede pelo número de

espectadores em praças de touros, o mesmo será dizer que os espetáculos tauromáquicos, atento o declínio

acentuado e reiterado de público nas praças de touros – números que são públicos e do conhecimento geral –

não têm o valor que o Estado insiste em lhe conferir.

Não é demaisreferir que dos 308 municípios do país, apenas 44 têm atividade taurina, i.e., 14,8%. Dos 181

espetáculos tauromáquicos que se realizam em 2017, 26 foram na praça de Albufeira e 13 na de Lisboa,

sendo que em 27 das praças de touros existentes, ou seja em mais de 50%, se realizaram apenas 1 ou 2

corridas durante o ano.

A praça que organiza mais corridas de touros por ano é claramente virada para o turismo e não para

satisfazer qualquer apetência do público local.

Massacres públicos de touros para fins de entretenimento já foram prática em toda a Europa e foram sendo

banidos paulatinamente em praticamente todos os países deste continente, como já vimos.

Inclusivamente a sensibilidade a respeito do fenómeno tauromáquico tem-se alastrado a outras práticas

dentro deste, com especial enfoque no movimento de abolição das garraiadas em contexto académico,

precisamente por os estudantes considerarem que não se identificam com tal prática.

Vejamos.

Desde 1948 que a Queima das Fitas, maior festa do Porto a seguir ao São João, encerrava com a

garraiada na Praça de Touros, no entanto, em 2016, a Federação Académica do Porto considerou que a

garraiada "Já não é representativa dos estudantes" e “a adesão é cada vez menor”, o que levou a que no

mesmo ano a garraiada fosse suspensa.

Mais recentemente, a Associação Académica de Coimbra referendou a permanência ou não da garraiada

na semana académica, tendo o resultado sido elucidativo: mais de 71% dos estudantes votaram “Não” à

garraiada.

Seguiu-se a União Associativa de Estudantes do Instituto Politécnico de Tomar que também já anunciou o

fim da garraiada nas suas festas. Segundo a referida União Associativa a decisão foi tomada em prol da

defesa dos animais que poderiam estar envolvidos no evento, assim como todos os problemas logísticos que

envolvem a organização do mesmo.25

Évora decidiu este mês em Assembleia Geral, à semelhança do que ocorreu em Coimbra, levar o assunto

a referendo, aguardando-se que o mesmo ocorra.

Assim, afirmar que a tourada faz parte da identidade nacional é pretender que uma minoria da população

25 https://omirante.pt/sociedade/2018-05-06-Garraiada-retirada-da-Semana-Academica-do-Politecnico-de-Tomar

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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

26

que assiste a corridas de touros seja considerada mais “portuguesa” do que a grande maioria que não se revê

neste tipo de espetáculos, o que é, no mínimo, desconcertante.

A identidade de um povo cria-se a partir do que é pertença comum e não daquilo que nos divide, pelo que

forçar a identidade tauromáquica à população portuguesa é ofensivo e contraproducente para uma desejada

unidade nacional.

7 – Conclusões

Os espetáculos tauromáquicos encerram em si uma manifesta desproporcionalidade entre os benefícios

que geram e os prejuízos que deles resultam, na justa medida em que o direito de recreação, ainda que

mascarado de herança cultural de um povo, não deveria poder prevalecer sobre o respeito pela liberdade, pela

vida e pela integridade física e psicológica de animais, por um lado, nem sobre o ideal de sociedade que

rejeita a violência, por outro.

A verdade é que, no que respeita à relação com os animais e por mais criteriosa e eufemística que seja a

escolha de palavras, não há como contornar o facto da existência de espetáculos tauromáquicos colocar em

causa a vida e a integridade física e emocional dos animais envolvidos, não apenas de touros mas também de

cavalos, e atentar gravemente contra a sua liberdade. Nessa perspetiva, a opção pela manutenção de tais

espetáculos remete-nos para a perspetiva cartesiana que fazia dos animais autómatos privados de

pensamento e de consciência, perspetiva da qual fomos capazes de nos distanciar, e bem!, por constituir um

claro retrocesso civilizacional.

A desproporcionalidade dos espetáculos tauromáquicos manifesta-se igualmente na relação entre pessoas

e muito particularmente na relação entre adultos e crianças, não apenas porque os valores habitualmente

invocados por quem defende aqueles – como sejam o respeito, a dignidade, a coragem, a amizade ou a

solidariedade – são igualmente alcançáveis num contexto de não violência, mas também e muito

especialmente porque o exercício de atividades tauromáquicas não se compadece com o respeito pelas outras

formas de vida. Não foi em vão, como já vimos, que o Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas

instou o Estado Português, em Fevereiro de 2014, a adoptar medidas de “sensibilização sobre a violência

física e mental, associada à tauromaquia e o seu impacto nas crianças”.

No encalço das palavras de Mahatma Gandhi, “a grandeza de uma nação pode ser julgada pelo modo

como trata os seus animais” e não obstante os passos dados nos últimos anos em matéria de bem-estar

animal, Portugal continua a ser um país que desconsidera grandemente os interesses dos animais, o que nos

convoca a todos para a rejeição de espetáculos tauromáquicos e, consequentemente, justifica o presente

projeto de Lei.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN, apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma determina a abolição de corridas de touros em Portugal.

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogadas todas as normas que contrariem o disposto no artigo 1.º do presente.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 17 de maio de 2018.

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27

O Deputado do PAN, André Silva.

Nota: O texto inicial foi substituído a pedido do autor.

————

PROJETO DE LEI N.º 880/XIII (3.ª)

VALORIZAÇÃO DO MOVIMENTO ASSOCIATIVO POPULAR (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º

20/2004, DE 5 DE JUNHO, QUE ESTABELECE O REGIME DE APOIO AOS DIRIGENTES ASSOCIATIVOS

VOLUNTÁRIOS NA PROSSECUÇÃO DAS SUAS ATIVIDADES DE CARÁCTER ASSOCIATIVO)

Exposição de Motivos

Portugal é um país com uma importante e rica tradição associativa, com um elevado número de

associações, orientadas para múltiplas atividades que se constituíram, cresceram, desenvolveram e afirmaram

em condições específicas do nosso país, assumindo traços e características também específicas e originais.

Constituído por cerca de 30.000 coletividades e associações, 425 000 dirigentes e mais de 3 milhões de

associados, o Movimento Associativo Popular é uma realidade profundamente enraizada e estruturada em

todo o território nacional, constituindo um importante espaço de intervenção na vida local, com um papel

determinante na dinamização e democratização da atividade cultural, recreativa e desportiva, não deixando de

ter um importante papel social nas comunidades em que se inserem.

O Movimento Associativo Popular foi de grande importância na resistência ao fascismo e na luta pela

democracia. Com a Revolução de 25 de Abril de 1974, o Movimento Associativo Popular afirmou-se ainda

mais como um espaço de democracia participativa.

São as centenas de milhares de dirigentes associativos voluntários que asseguram a dinamização e o

funcionamento das associações e coletividades do nosso país, dedicando, de forma abnegada, de muito do

seu tempo à promoção de ações e iniciativas com profundo impacto nas comunidades locais onde se inserem,

nas regiões envolventes e no país.

Considerando muitas das dificuldades manifestadas para que os dirigentes associativos voluntários

possam desenvolver as funções inerentes a esta participação democrática, o PCP entende ser importante que

sejam feitas alterações legislativas que garantam que os dirigentes associativos voluntários não são

prejudicados nos seus direitos laborais e sociais, pelo exercício desta função.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei n.º 20/2004, de 5 de junho, que estabelece o regime de apoio aos dirigentes

associativos voluntários na prossecução das suas atividades de carácter associativo.

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 20/2004, de 5 de junho

Os artigos 4.º e 6.º da Lei n.º 20/2004, de 5 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Crédito de Horas

1. ...................................................................................................................................................................... .

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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

28

2. O crédito de horas referido no número anterior pode ser utilizado por outro dirigente associativo ou,

repartidopormais do que um dirigente associativo, por deliberação da direção, comprovada através do

envio da respetiva ata às entidades empregadoras ou aos responsáveis pelo serviço público dos dirigentes

associativos envolvidos.

3. ...................................................................................................................................................................... .

4. ...................................................................................................................................................................... .

5. O crédito de horas previsto no presente artigo é aplicável aos trabalhadores do setor público e

do setor privado.

Artigo 6.º

Regime de faltas

1. As faltas dadas ao abrigo do disposto no artigo 4.º pelos dirigentes associativos voluntários são

consideradas justificadas, não implicando perda de remuneração.

2. [Revogado].»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 20/2004, de 5 de junho

São aditados à Lei n.º 20/2004, de 5 de junho, os artigos 3.º-A, 9.º-A e 10.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A

Formação e apoio jurídico

1 – Os dirigentes associativos têm direito à formação permanente e à disponibilização de informação e

consulta jurídica.

2 – Para efetivação do direito previsto no número anterior, compete ao Governo promover a articulação dos

serviços de informação e consulta jurídica existentes com as estruturas do movimento associativo.

Artigo 9.º-A

Responsabilidade para com os credores da associação

1 – Os dirigentes associativos não respondem pessoalmente para com os credores da associação quando

o património desta se torne insuficiente para a satisfação dos respetivos créditos.

2 – O previsto no número anterior não se aplica ao dirigente associativo que, atuando dolosamente, seja

responsável pela insuficiência do património para a satisfação dos respetivos créditos.

Artigo 10.º-A

Regime do dirigente associativo voluntário estudante

Ao dirigente associativo voluntário que seja estudante é aplicado, com as devidas adaptações o previsto no

artigo 24.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, que estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.»

Artigo 4.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação do previsto presente lei no prazo de 30 dias após a sua publicação.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

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Assembleia da República, 16 de maio de 2018.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Diana Ferreira — António Filipe — João Oliveira — Francisco

Lopes — Carla Cruz — João Dias — Paulo Sá — Rita Rato — Jorge Machado — Miguel Tiago — Ana

Mesquita — Ângela Moreira — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa.

————

PROPOSTA DE LEI N.º 131/XIII (3.ª)

ALTERA A LEI DAS FINANÇAS LOCAIS

Exposição de motivos

O Programa de Governo do XXI Governo Constitucional assumiu como um elemento chave da Reforma do

Estado a descentralização de competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais e a

prioridade da devolução e reforço da autonomia financeira ao setor local.

As autarquias locais constituem o elo mais próximo dos cidadãos e o Estado e, por conseguinte, constituem

a base da prestação de um melhor serviço público de proximidade e ponto de partida da Reforma do Estado.

A alteração do regime das finanças locais é fundamental para a concretização da descentralização e

constitui um instrumento de execução do princípio constitucional da subsidiariedade, de modo a que o

financiamento das autarquias não só acompanhe o reforço das suas competências, mas permita convergir

para a média europeia de participação na receita pública.

Através das Leis n.os 7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovaram o

Orçamento do Estado para os anos de 2016 e 2017, foram eliminadas as restrições e intervenções da

Administração Central infundadas e restritivas do exercício das suas competências próprias, cabendo agora

alterar e fazer evoluir a Lei das Finanças Locais para a concretização daqueles objetivos.

Assim, propõe-se a criação do Fundo de Financiamento da Descentralização para suportar o financiamento

das novas competências das autarquias locais. Este fundo constituirá um mecanismo fundamental para

assegurar o financiamento das novas competências e assegurar o efetivo exercício das mesmas, do mesmo

modo que garante a transparência, o rigor e a monotorização de todo o processo de descentralização.

É revisto e reforçado o modelo de participação dos municípios nos impostos do Estado, da participação

direta nas receitas geradas no município e arrecadação de impostos e de taxas locais em áreas de

competência municipal.

Estas alterações, além de reforçarem a autonomia das autarquias locais e, além de criarem condições para

a descentralização de competências, reforçam de promoção da coesão social e territorial, através da

consagração de mecanismos de equilíbrio no financiamento das autarquias.

Esta proposta de lei consagra ainda um mecanismo de convergência que assegura o cumprimento da Lei

das Finanças Locais quanto às transferências para o setor local. Este mecanismo, faseado em 3 anos,

permitirá a evolução sustentada das transferências, num quadro de promoção de rigor e de finanças públicas

sustentáveis.

Por fim, salienta-se a proposta de autorização legislativa para alterar o Código do IMI, o Estatuto dos

Benefícios Fiscais no sentido de, entre outros aspetos, eliminar as isenções de IMI concedidas a património

público sem utilização e rever as respetivas taxas, bem como de submeter a autorização prévia dos

municípios, com carácter obrigatório, a concessão das isenções atualmente previstas em sede de IMI.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sétima alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-

D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março,

42/2016, de 28 de dezembro, e 114/2017, de 29 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro

Os artigos 3.º, 5.º, 8.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 30.º, 31.º, 32.º,

33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 40.º, 44.º, 46.º, 49.º, 51.º, 55.º, 56.º, 58.º, 59.º, 61.º, 68.º, 69.º, 76.º, 78.º, 79.º,

85.º e 86.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro,

69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro,

e 114/2017, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 - O setor local está sujeito aos princípios consagrados na Lei de Enquadramento Orçamental,

aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, que expressamente o refiram.

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) Princípio da anualidade e plurianualidade;

h) Princípio da unidade e universalidade;

i) Princípio da não consignação;

j) [Anterior alínea g)];

k) [Anterior alínea h)];

l) [Anterior alínea i)].

3 - […].

Artigo 5.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - A eventual redução de transferências do Orçamento do Estado a que se referem o artigo 8.º da

presente lei e o artigo 30.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de

setembro, apenas pode ocorrer no âmbito do Procedimento relativo aos Desequilíbrios Macroeconómicos ou

do Procedimento por Défices Excessivos, nos termos dos atos jurídicos da União Europeia em vigor.

5 - Até 2021, a participação das autarquias locais nos impostos do Estado garante, face às

transferências efetuadas pelo Orçamento do Estado para 2018, uma variação percentual igual à variação das

receitas fiscais previstas no Programa de Estabilidade, sem prejuízo do n.º 10.

6 - Ao disposto no número anterior acresce o montante correspondente ao diferencial resultante da

aplicação do artigo 25.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 85.º, respetivamente quanto aos municípios e às

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16 DE MAIO DE 2018

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freguesias, do transferido em 2018, nos seguintes termos:

a) No mínimo de 25% em 2019;

b) No mínimo de 25% em 2020; e.

c) O remanescente em 2021.

7 - A percentagem de convergência das transferências referida no número anterior é proposta pelo

Conselho de Coordenação Financeira, nos termos do artigo 12.º, no âmbito da preparação do Programa de

Estabilidade.

8 - Durante o período referido nos n.os 5 e 6 não se aplica o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º

e na alínea a) do n.º 5 do artigo 38.º, sendo a participação dos municípios e das freguesias nos impostos do

Estado, respetivamente, pelo menos igual à do ano anterior.

9 - O disposto no n.º 6 pode ter mecanismos de correção em caso de não cumprimento do objetivo de

médio prazo para Portugal, previsto no Programa de Estabilidade, nos termos do artigo 20.º da Lei de

Enquadramento Orçamental.

10 - Anualmente, até 15 de julho, e para efeitos do cálculo da participação das autarquias locais nos

impostos do Estado, a variação das receitas fiscais referida no n.º 5 é atualizada com base na variação

apurada em sede da correspondente Conta Geral do Estado.

Artigo 8.º

[…]

1 - O Estado e as autarquias locais estão vinculados a um dever de solidariedade nacional recíproca

que obriga à contribuição proporcional do setor local para o equilíbrio das contas públicas nacionais,

conforme previsto na Lei de Enquadramento Orçamental.

2 - […].

3 - No âmbito do presente princípio, a Lei do Orçamento do Estado pode determinar transferências do

Orçamento do Estado de montante inferior àquele que resultaria da presente lei, nos termos previstos no n.º 4

do artigo 5.º.

4 - A possibilidade de redução prevista no número anterior carece de audição prévia dos órgãos

constitucional e legalmente competentes dos subsetores envolvidos e depende sempre da verificação de

circunstâncias excecionais imperiosamente exigidas pela rigorosa observância das obrigações decorrentes

da Lei de Enquadramento Orçamental e dos princípios da proporcionalidade, do não arbítrio e da

solidariedade recíproca.

Artigo 11.º

[…]

1 - A coordenação entre finanças locais e finanças do Estado tem especialmente em conta o

desenvolvimento equilibrado de todo o País e a necessidade de atingir os objetivos e metas orçamentais

traçados no âmbito das políticas de convergência a que Portugal se tenha vinculado no seio da União

Europeia.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

Artigo 12.º

[…]

1 – O Conselho de Coordenação Financeira (CCF) tem por missão promover a coordenação referida no

artigo anterior e garantir a troca de informação entre os seus membros, nomeadamente entre os

representantes da administração central e das autarquias locais, podendo estabelecer deveres de informação

e reporte adicionais tendo em vista habilitar as autoridades nacionais com a informação agregada relativa à

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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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organização e gestão de órgãos e serviços das autarquias locais.

2 – O CCF é composto por:

a) [Anterior alínea a) do n.º 1];

b) [Anterior alínea b) do n.º 1];

c) [Anterior alínea c) do n.º 1];

d) [Anterior alínea d) do n.º 1];

e) [Anterior alínea e) do n.º 1];

f) [Anterior alínea f) do n.º 1];

g) [Anterior alínea g) do n.º 1];

h) [Anterior alínea h) do n.º 1].

3 – [Anterior n.º 2].

4 – O CCF é presidido pelo representante do membro do Governo responsável pela área das autarquias

locais, a quem compete convocar as reuniões e dirigir os respetivos trabalhos.

5 – O CCF reúne ordinariamente duas vezes por ano, até 15 de março e até 15 de setembro, antes da

apresentação do Programa de Estabilidade e do Programa Nacional de Reformas (PNR), e da Lei do

Orçamento do Estado, respetivamente, e, extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou de um

terço dos seus membros.

6 – Para efeitos do disposto no número anterior, as autarquias locais são ouvidas, através das suas

associações representativas, nos termos previstos na Lei n.º 54/98, de 18 de agosto, antes da preparação do

Programa de Estabilidade, do PNR e da Lei do Orçamento do Estado, nomeadamente quanto à sua

participação nos recursos públicos e à evolução do montante global da dívida total autárquica.

7 – O CCF propõe, na sua primeira reunião do ano, a percentagem de convergência das transferências a

que se refere o n.º 6 do artigo 5.º, no âmbito da preparação do Programa de Estabilidade.

8 – Nas reuniões ordinárias do CCF participa um representante do Conselho das Finanças Públicas, com

estatuto de observador.

9 – [Anterior n.º 7].

10 – A informação referida nas alíneas c) a e) do número anterior é disponibilizada ao CCF no Sistema

Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL), até 10 dias antes da data da realização da reunião

respetiva.

11 – O CCF remete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias

locais, até 30 dias após a realização das reuniões previstas no n.º 5, um relatório onde conste a informação

trocada e as respetivas conclusões.

Artigo 14.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) O produto da cobrança de contribuições, nos termos da lei;

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)];

i) [Anterior alínea h)];

j) [Anterior alínea i)];

k) [Anterior alínea j)];

l) [Anterior alínea k)];

m) [Anterior alínea l)];

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33

n) [Anterior alínea m)];

o) [Anterior alínea n)].

Artigo 15.º

[…]

[…]:

a) Acesso à informação atualizada dos impostos municipais e da derrama, liquidados e cobrados, quando

a liquidação e cobrança seja assegurada pelos serviços do Estado, nos termos do n.º 6 do artigo 17.º e do

artigo 19.º;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […].

Artigo 16.º

[…]

1- […].

2- A assembleia municipal, mediante proposta da câmara municipal, aprova regulamento contendo os

critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas,

relativamente aos impostos e outros tributos próprios.

3- Os benefícios fiscais referidos no número anterior devem ter em vista a tutela de interesses públicos

relevantes, com particular impacto na economia local ou regional, e a sua formulação ser genérica e

obedecer ao princípio da igualdade, não podendo ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a

sua renovação por uma vez com igual limite temporal.

4- […].

5- Para efeitos do número anterior, consideram-se grandes projetos de investimento, aqueles que estão

definidos nos termos e nos limites do n.º 1 do artigo 2.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo

ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, na sua redação atual.

6- […].

7- […].

8- […].

9- O reconhecimento do direito à isenção é da competência da câmara municipal, no estrito cumprimento

das normas do regulamento referido no n.º 2.

10- Os municípios comunicam anualmente à AT, até 31 de dezembro, por transmissão eletrónica de

dados, os benefícios fiscais reconhecidos por titular nos termos do número anterior, com a indicação do seu

âmbito e período de vigência e, no caso do IMI, dos artigos matriciais dos prédios abrangidos.

11- Os benefícios fiscais previstos nos números anteriores estão sujeitos às regras europeias aplicáveis

em matéria de auxílios de minimis.

Artigo 17.º

[…]

1 - […].

2 - As câmaras municipais podem deliberar proceder à cobrança dos impostos municipais, pelos seus

próprios serviços ou pelos serviços da entidade intermunicipal que integram, nos termos a definir por diploma

próprio.

3 - […].

4 - […].

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34

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem delegar nas entidades

intermunicipais ou contratualizar com serviços do Estado a liquidação e ou a cobrança de taxas e tarifas

municipais, em termos equivalentes ao disposto no n.º 4.

Artigo 18.º

[…]

1 - Os municípios podem deliberar lançar uma derrama, de duração anual e que vigora até nova

deliberação, até ao limite máximo de 1,5%, sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o

rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área

geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma

atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse

território.

2 - […].

3 - Quando o volume de negócios de um sujeito passivo resulte em mais de 50% da exploração de

recursos naturais ou do tratamento de resíduos, podem os municípios interessados, mediante requerimento

fundamentado, solicitar à AT a fixação da fórmula de repartição de derrama prevista nos n.os 7 e 9.

4 - A AT propõe, no prazo de 90 dias a contar da data da apresentação do requerimento referido no

número anterior, a fórmula de repartição de derrama, a fixar por despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e das autarquias locais, após a audição do sujeito

passivo e dos restantes municípios interessados.

5 - Quando o requerimento de repartição de derrama previsto no n.º 3 for apresentado em conjunto por

todos os municípios interessados, o mesmo considera-se tacitamente deferido pela administração tributária

se, decorrido o prazo previsto no número anterior e após a audição do sujeito passivo, uma proposta

alternativa não for apresentada pela AT para despacho dos referidos membros do Governo.

6 - […].

7 - […]:

a) Massa salarial e prestações de serviços para a operação e manutenção das unidades afetas às

atividades referidas no n.º 3 – 30%;

b) […].

8 - […].

9 - A margem bruta a que se refere a alínea b) do n.º 7 é aferida, nos seguintes termos:

a) No caso das minas e outros recursos geológicos em função da área de instalação ou exploração

correspondente à atribuída no contrato de concessão mineira ou à autorizada pela licença de exploração; e

b) No caso dos centros electroprodutores hídricos, eólicos, térmicos e fotovoltaicos, a margem bruta é

apurada na proporção de 50% em função da área de instalação ou exploração, de 25% em função da

potência instalada e de 25% em função da eletricidade produzida.

10 - […].

11 - […].

12 - [Revogado].

13 - […].

14 - […].

15 - […].

16 - […].

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35

17 - A deliberação a que se refere o n.º 1 deve ser comunicada por via eletrónica pela câmara municipal

à AT até ao dia 30 de novembro do ano anterior ao da cobrança por parte dos serviços competentes do

Estado.

18 - Se a comunicação a que se refere o número anterior for remetida para além do prazo nele

estabelecido, a liquidação e cobrança da derrama são efetuadas com base na taxa que estiver em vigor

naquela data.

19 - Após a comunicação referida no n.º 17, a taxa de derrama a aplicar em determinado período de

tributação, seja geral ou especial, corresponde àquela que estiver em vigor a 31 de dezembro desse período

de tributação.

20 - [Anterior n.º 19].

21 - [Anterior n.º 20].

22 - A assembleia municipal pode, sob proposta da câmara municipal, nos termos dos n.os 2 e 3 do

artigo 16.º, deliberar a criação de isenções ou de taxas reduzidas de derrama.

23 - As isenções ou taxas reduzidas de derrama previstas no número anterior atendem, nos termos do

regulamento previsto no n.º 2 do referido artigo 16.º, aos seguintes critérios:

a) Volume de negócios das empresas beneficiárias;

b) Setor de atividade em que as empresas beneficiárias operem no município;

c) Criação de emprego no município.

24 - Até à aprovação do regulamento referido no número anterior, a assembleia municipal pode, sob

proposta da câmara municipal, deliberar lançar uma taxa reduzida de derrama para os sujeitos passivos com

um volume de negócios no ano anterior que não ultrapasse € 150 000.

25 - Os benefícios fiscais previstos nos números anteriores estão sujeitos às regras europeias aplicáveis

em matéria de auxílios de minimis.

Artigo 19.º

Informação a transmitir pela Autoridade Tributária e Aduaneira aos municípios

1 - […]

2 - […].

3 - […]:

a) Até 31 de maio de cada ano e com referência a 31 de dezembro do ano anterior, o valor patrimonial

tributário para efeitos do IMI de cada prédio situado no seu território, indicando quais os prédios isentos, bem

como a identificação dos respetivos sujeitos passivos e demais dados constantes das cadernetas prediais;

b) […];

c) […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - Toda a informação referida no presente artigo é disponibilizada por transmissão eletrónica de dados

ou através do acesso ao portal das finanças, sendo a informação a que se refere a alínea a) do n.º 3

disponibilizada em suporte digital que possibilite a consulta, edição e extração de todos esses dados.

Artigo 20.º

[…]

1 - […].

2 - A criação de taxas pelos municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da

justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares,

geradas pela atividade dos municípios ou resultantes do benefício económico decorrente da realização de

investimentos municipais.

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Artigo 22.º

[…]

1 - Não são permitidas quaisquer formas de subsídios ou comparticipações financeiras aos municípios

e freguesias, destinados ao financiamento das atribuições ou competências destes, por parte do Estado, dos

institutos públicos ou dos serviços e fundos autónomos.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - A DGAL publica semestralmente, no respetivo sítio da Internet, uma listagem da qual constam os

instrumentos de cooperação técnica e financeira e de auxílio financeiro celebrados por cada ministério, bem

como os respetivos montantes e prazos.

8 - […].

9 - […].

10 - […].

Artigo 23.º

[…]

1 - […].

2 - As freguesias são ouvidas antes da concessão, por parte do Estado ou dos municípios, de isenções

fiscais subjetivas relativas aos impostos municipais referidos na alínea a) do número anterior, no que respeita

à fundamentação da decisão de conceder a referida isenção, e são informadas quanto à despesa fiscal

envolvida, havendo lugar a compensação em caso de discordância expressa da respetiva freguesia.

Artigo 25.º

[…]

1 - […]:

a) Uma subvenção geral, determinada a partir do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), cujo valor é igual

a 19,5% da média aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas

singulares (IRS), o IRC e imposto sobre o valor acrescentado (IVA);

b) […];

c) Uma participação variável de 5% no IRS, determinada nos termos do artigo 26.º, dos sujeitos passivos

com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, calculada sobre a respetiva coleta líquida das

deduções previstas no n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS;

d) Uma participação de 5% na receita do IVA cobrado nos setores do alojamento, restauração,

comunicações, eletricidade, água e gás, calculada nos termos do disposto no artigo 26.º-A.

2 - A receita dos impostos a que se refere a alínea a) do número anterior corresponde à receita líquida

destes impostos no penúltimo ano relativamente àquele a que a Lei do Orçamento do Estado se refere,

constante da respetiva Conta Geral do Estado, excluindo:

a) […];

b) No que respeita ao IVA, a receita consignada, de carácter excecional ou temporário, a outros

subsetores das administrações públicas, bem como a participação prevista na alínea d) do número anterior;

c) No que respeita ao IRC, a receita consignada ao fundo de estabilização financeira da Segurança

Social.

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3 - […].

4 - […].

5 - A receita do IVA cobrado a que se refere a alínea d) do n.º 1 corresponde ao total de IVA entregue

ao Estado.

Artigo 26.º

[…]

1 - Os municípios têm direito, em cada ano, a uma participação variável até 5% no IRS dos sujeitos

passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, relativa aos rendimentos do ano

imediatamente anterior, calculada sobre a respetiva coleta líquida das deduções previstas no n.º 1 do artigo

78.º do Código do IRS.

2 - […].

3 - Na ausência de deliberação ou de comunicação referida no número anterior, o município tem direito

a uma participação de 5% no IRS.

4 - Caso a percentagem deliberada pelo município seja inferior à taxa máxima definida no n.º 1, o

produto da diferença de taxas e a coleta líquida é considerado como dedução à coleta do IRS, a favor do

sujeito passivo, relativo aos rendimentos do ano imediatamente anterior àquele a que respeita a participação

variável referida no n.º 1, desde que a respetiva liquidação tenha sido feita com base em declaração

apresentada dentro do prazo legal e com os elementos nela constantes.

5 - […].

6 - […].

7 - […].

Artigo 30.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) As despesas de funcionamento corrente do pré-escolar público, nomeadamente as remunerações de

pessoal não docente, os serviços de alimentação, as despesas com prolongamento de horário, transporte

escolar e as despesas com ação social escolar;

b) As despesas de funcionamento corrente com os três ciclos de ensino básico público, nomeadamente

as remunerações de pessoal não docente, os serviços de alimentação, as atividades de enriquecimento

curricular, o transporte escolar e as despesas com ação social escolar, excluindo apenas as do pessoal

docente afeto ao plano curricular obrigatório;

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […].

3 - […].

4 - São excluídas da elegibilidade prevista no n.º 2 as despesas comparticipadas no âmbito de

contratos, acordos, protocolos ou quaisquer outros instrumentos jurídicos.

Artigo 31.º

[…]

1 - São anualmente inscritos na Lei do Orçamento do Estado os montantes e as datas das

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38

transferências financeiras correspondentes às receitas municipais previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do

artigo 25.º e no artigo 30.º-A.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - As variáveis e indicadores de cálculo das transferências para os municípios são parte integrante do

relatório que acompanha a proposta de Lei do Orçamento do Estado.

Artigo 32.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - [Revogado].

Artigo 33.º

[…]

1 - A CF de cada município é diferente consoante esteja acima ou abaixo de 1,25 vezes a capitação

média nacional (CMN) da soma das coletas dos impostos municipais referidos nas alíneas a), b) e d) do

artigo 14.º e da participação na receita do IVA referida no n.º 1 do artigo 25.º.

2 - Entende-se por CMN o quociente da soma dos impostos municipais referidos nas alíneas a), b) e d)

do artigo 14.º e da participação na receita do IVA referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º pela população

residente mais a média diária das dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo.

3 - […]

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

Artigo 34.º

[…]

1 - […].

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

Artigo 35.º

[…]

1 - Da participação de cada município nos impostos do Estado, por via do FEF, do FSM e do IRS, não

pode resultar:

a) Uma diminuição superior a 10% da participação nas transferências financeiras do ano anterior para os

municípios com capitação de impostos locais superior a 1,25 vezes a média nacional em três anos

consecutivos, nem uma diminuição superior a 5% da referida participação, para os municípios com capitação

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inferior a 1,25 vezes aquela média durante aquele período;

b) Um acréscimo superior a 10% da participação relativa às transferências financeiras do ano anterior.

2 - […].

3 - O excedente resultante do disposto nos números anteriores é distribuída de acordo com os

seguintes critérios:

a) 50%, de forma proporcional, pelos municípios em que se registem reduções do montante global das

transferências financeiras, em relação ao ano anterior;

b) 50%, de forma proporcional, pelos municípios que não mantenham, em três anos consecutivos, uma

CMMI de valor superior à CMN.

4 - O montante distribuído nos termos do número anterior não concorre para os crescimentos máximos

e mínimos previstos no n.º 1, e assume natureza de transferência de capital nos anos em que ocorre.

Artigo 36.º

[…]

As freguesias têm direito a uma participação nos impostos do Estado equivalente a 2,50% da média

aritmética simples da receita do IRS, IRC e do IVA, nos termos referidos no n.º 2 do artigo 25.º, a qual

constitui o Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF).

Artigo 37.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - As variáveis e indicadores de cálculo das transferências para as freguesias são parte integrante do

relatório que acompanha a proposta de Lei do Orçamento do Estado.

Artigo 38.º

[…]

1 - […]:

a) 20% com base na densidade populacional apurada nos termos do n.º 3;

b) 50% na razão direta do número de habitantes;

c) 30% na razão direta da área.

2 - [Revogado].

3 - O critério de distribuição referido na alínea a) do n.º 1 é apurado para cada freguesia na razão direta

do resultado da seguinte fórmula:

4 - [Revogado].

5 - Da aplicação dos critérios constantes do n.º 1 não pode resultar:

a) Uma diminuição superior a 5% das transferências do ano anterior calculadas nos termos do n.º 1 para

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as freguesias integradas em municípios com capitação de impostos locais superior a 1,25 vezes a média

nacional em três anos consecutivos, nem uma diminuição superior a 2,5% das transferências para as

freguesias integradas em municípios com capitação inferior a 1,25 vezes aquela média durante aquele

período;

b) Um acréscimo superior a 5% das transferências do ano anterior calculadas nos termos do n.º 1.

6 - A compensação necessária para assegurar o montante mínimo previsto no número anterior efetua-

se por ordem sequencial e até esgotar o valor:

a) Pelos excedentes resultantes da aplicação do número anterior;

b) Por dedução proporcional à diferença entre as transferências previstas e os montantes mínimos

garantidos para as freguesias que tenham transferências superiores aos montantes mínimos a que teriam

direito.

7 - A distribuição resultante dos números anteriores deve ser suficiente para o pagamento das

despesas relativas à compensação por encargos dos membros do órgão executivo da freguesia, bem como

das senhas de presença dos membros do órgão deliberativo para a realização do número de reuniões

obrigatórias, nos termos da lei.

8 - O excedente resultante do disposto nos números anteriores é distribuído de acordo com os

seguintes critérios:

a) 70% igualmente por todas as freguesias de baixa densidade, nos termos definidos pela Portaria n.º

208/2017, de 13 de julho, e as freguesias das regiões autónomas;

b) 30% igualmente pelas restantes freguesias.

9 - O montante distribuído nos termos do número anterior, nos anos em que ocorre, não concorre para

os crescimentos máximos e mínimos previstos nos números anteriores, não sendo permitido efetuar

compromissos plurianuais por conta desta receita.

Artigo 40.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, consideram-se amortizações médias de empréstimos de médio e

longo prazos o montante correspondente à divisão do capital utilizado pelo número de anos do contrato,

independentemente do seu pagamento efetivo.

5 - Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, para efeitos do disposto no presente artigo, no momento da revisão

orçamental para integração do saldo da gerência anterior, este último releva na proporção da despesa

corrente que visa financiar ou da receita que visa substituir.

6 - Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, a parte do saldo de gerência da execução orçamental consignado pode

ser incorporada numa alteração orçamental, com a aprovação do Mapa dos Fluxos de Caixa pelo órgão

executivo, em momento anterior ao da aprovação dos documentos de prestação de contas.

Artigo 44.º

[…]

1 - Atendendo ao disposto no artigo 9.º-A, o órgão executivo municipal apresenta ao órgão deliberativo

municipal uma proposta de quadro plurianual de programação orçamental, em simultâneo com a proposta de

orçamento municipal apresentada após a tomada de posse do órgão executivo, em articulação com as

Grandes Opções do Plano.

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2 - […].

3 - Os limites são vinculativos para o ano do exercício económico do orçamento e indicativos para os

restantes.

4 - […].

Artigo 46.º

Orçamento municipal

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) A proposta das grandes opções do plano, compostas pelas Atividades mais Relevantes e Plano

Plurianual de Investimentos, com nota explicativa que a fundamenta, a qual integra a justificação das opções

de desenvolvimento estratégico, a sua compatibilização com os objetivos de política orçamental, e a

descrição dos programas, incluindo projetos de investimento e atividades mais relevantes da gestão.

2 - […].

Artigo 49.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - O pedido de autorização à assembleia municipal para a contração de empréstimos é

obrigatoriamente acompanhado de demonstração de consulta, e informação sobre as condições praticadas

quando esta tiver sido prestada, em, pelo menos, três instituições autorizadas por lei a conceder crédito, bem

como de mapa demonstrativo da capacidade de endividamento do município.

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - Excluem-se do disposto na alínea c) do n.º 7 a celebração, pelos municípios, de acordos com os

respetivos credores que visam o pagamento de dívidas reconhecidas em decisão judicial transitada em

julgado.

Artigo 51.º

[…]

1 - Os empréstimos a médio e longo prazos podem ser contraídos para aplicação em investimentos,

para substituição de dívida nas condições previstas nos n.os 3 a 8, ou ainda para proceder de acordo com os

mecanismos de recuperação financeira municipal.

2 - […].

3 - Os municípios cuja dívida total prevista no n.º 1 do artigo seguinte seja inferior a 2,25 vezes a média

da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores, podem contrair empréstimos a médio e

longo prazos para exclusiva aplicação na liquidação antecipada de outros empréstimos em vigor, desde que:

a) Com a contração do novo empréstimo, o valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo,

incluindo capital, juros, comissões e penalizações, seja inferior ao valor atualizado dos encargos totais com o

empréstimo a liquidar antecipadamente.

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b) Não aumente a dívida total do município;

c) Diminua o serviço da dívida do município.

4 - A condição a que se refere a alínea c) do número anterior pode, excecionalmente, não se verificar

caso a redução do valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo a que se refere a alínea a) do

referido número seja superior à variação do serviço da dívida do município.

5 - Caso o empréstimo ou o acordo de pagamento a extinguir preveja o pagamento de penalização por

liquidação antecipada permitida por lei, o novo empréstimo pode incluir um montante para satisfazer essa

penalização, desde que cumpra o previsto na alínea a) do n.º 3.

6 - Para cálculo do valor atualizado dos encargos totais referidos no n.º 1, deve ser utilizada a taxa de

desconto a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 480/2014, da Comissão

Europeia, de 3 de março de 2014.

7 - [Anterior n.º 3].

8 - Os empréstimos contratados para proceder de acordo com os mecanismos de recuperação

financeira municipal, nos termos previstos no artigo 43.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, têm um prazo

de vencimento nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 45.º da referida lei.

9 - O prazo do empréstimo referido no n.º 3 é contado a partir da data de produção de efeitos, podendo

atingir o máximo previsto no n.º 7, independentemente da finalidade do empréstimo substituído.

10 - [Anterior n.º 4].

11 - [Anterior n.º 5].

12 - Aos empréstimos celebrados no âmbito dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º

do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, não são aplicáveis os n.os 10 e 11.

Artigo 55.º

[…]

1 - As freguesias podem contrair empréstimos de curto prazo obrigatoriamente denominados em euros

e utilizar aberturas de crédito, junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, que

devem ser amortizados até ao final do exercício económico em que foram contratados.

2 - […].

3 - As freguesias podem celebrar contratos de locação financeira de bens imóveis com duração anual,

renovável até ao limite de dez anos, e desde que os respetivos encargos sejam suportados através de

receitas próprias.

4 - […].

5 - Os empréstimos de curto prazo e as aberturas de crédito são contraídos para ocorrer a dificuldades

de tesouraria, não podendo o seu montante exceder, em qualquer momento, 20% do FFF respetivo.

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

Artigo 56.º

[…]

1 - Sempre que, na informação trimestral reportada à DGAL, a dívida total prevista no artigo 52.º atinja

ou ultrapasse a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores, são informados os

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, bem como os

presidentes dos órgãos executivo e deliberativo do município em causa, através do SIIAL, que informam os

respetivos membros na primeira reunião ou sessão seguinte.

2 - Sempre que, na informação reportada à DGAL, a dívida total prevista no artigo 52.º atinja ou

ultrapasse 1,5 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores, são

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informadas, nos mesmos termos, as entidades referidas no número anterior, bem como o Banco de Portugal.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

Artigo 58.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Caso a dívida total prevista no artigo 52.º se situe entre 2,25 e 3 vezes a média da receita corrente

líquida cobrada nos três exercícios anteriores, o município é obrigado a contrair um empréstimo para

saneamento financeiro ou a aderir ao procedimento de recuperação financeira previsto no artigo 61.º.

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - A câmara municipal pode propor à assembleia municipal a suspensão da aplicação do plano de

saneamento financeiro, se após a aprovação dos documentos de prestação de contas, verificar que o

município cumpre, a 31 de dezembro do ano a que estas dizem respeito, o limite da dívida total previsto no

artigo 52.º.

10 - Em caso de aprovação pela assembleia municipal da proposta referida no número anterior, a

suspensão do plano produz efeitos a partir da data da receção, pela DGAL, da comunicação da deliberação a

que se refere o número anterior, acompanhada de uma demonstração do cumprimento do limite da dívida

total previsto no artigo 52.º, voltando o plano a vigorar em caso de incumprimento do referido limite.

11 - O plano de saneamento financeiro, e todas as obrigações dele constantes, cessam no momento da

comunicação ao membro do Governo responsável pelas autarquias locais da liquidação completa, com

recurso a fundos próprios ou alheios, do empréstimo vigente.

Artigo 59.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - O disposto na alínea c) do n.º 1 pode dispensar a deliberação de taxas máximas de impostos locais

se a assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, aprovar a adoção de medidas financeiras de

efeito equivalente.

Artigo 61.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - O processo de recuperação financeira determina o recurso a um mecanismo de recuperação

financeira municipal, nos termos a definir por diploma próprio.

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Artigo 68.º

Receitas e despesas

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - O disposto nos artigos 45.º, 46.º e 46.º-A aplica-se, com as necessárias adaptações, às entidades

intermunicipais.

Artigo 69.º

[…]

1 - As entidades intermunicipais recebem transferências do Orçamento do Estado no montante

equivalente a:

a) 1% do FEF dos municípios que integram a respetiva área metropolitana;

b) 0,5% do FEF dos municípios que integram a respetiva comunidade intermunicipal.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

6 - O disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 5.º aplica-se, com as devidas adaptações, às entidades

intermunicipais, não podendo exceder, em cada ano face ao ano anterior, 10% de crescimento de

transferências.

Artigo 76.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Os documentos de prestação de contas das entidades referidas no n.º 1, que sejam obrigadas, nos

termos da lei, à adoção do regime completo de contabilidade, são remetidos ao órgão deliberativo para

apreciação juntamente com a certificação legal das contas e o parecer sobre as mesmas apresentados pelo

revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, nos termos previstos no artigo seguinte.

Artigo 78.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Para efeitos de acompanhamento e monitorização do limite da dívida total:

a) Os municípios remetem à DGAL informação necessária, nos 10 dias subsequentes ao final de cada

trimestre e após a apreciação das contas;

b) As entidades intermunicipais remetem à DGAL, nos 10 dias subsequentes ao final de cada trimestre,

informação relativa aos empréstimos contraídos e à dívida total.

4 - [Anterior n.º 5]

5 - Os municípios prestam informação à DGAL, trimestralmente e nos termos por esta definidos, sobre

celebração de contratos em regime de parcerias público-privadas, concessões e execução de contratos em

vigor.

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6 - Para efeitos da troca de informação prevista nas alíneas c) a e) do n.º 8 do artigo 12.º,

nomeadamente no que respeita à estimativa de execução orçamental, os municípios preparam essa

informação e remetem-na à DGAL até 31 de agosto de cada ano.

7 - As freguesias remetem à DGAL:

a) As respetivas contas, nos 30 dias subsequentes à data da sessão do órgão deliberativo em que

aquelas contas foram sujeitas a apreciação, bem como os mapas trimestrais das contas, nos 10 dias

subsequentes ao período a que respeitam;

b) Os mapas de fluxos de caixa, trimestralmente nos 10 dias subsequentes ao período a que respeitam.

8 - A informação a prestar nos termos dos números anteriores é remetida por ficheiro através do SIIAL.

9 - [Anterior n.º 10].

10 - [Anterior n.º 8].

11 - [Anterior n.º 9].

12 - [Anterior n.º 11].

Artigo 79.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Os regulamentos de taxas municipais, bem como o regulamento referido no n.º 2 do artigo 16.º, e

benefícios fiscais reconhecidos nesse âmbito;

f) […].

g) [Revogada].

2 - […].

Artigo 85.º

[…]

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 36.º, a percentagem de participação das freguesias nos

impostos do Estado corresponde transitoriamente a:

a) 2% no ano de 2021;

b) 2,25% no ano de 2022.

2 - O regime de transferências para as freguesias previsto no artigo 38.º inicia a sua vigência no ano de

2019.

3 - [Anterior n.º 2].

Artigo 86.º

[…]

1 - Para os contratos de saneamento e reequilíbrio existentes à data de entrada em vigor da presente

lei, bem como para os planos de ajustamento previstos na Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, aplicam-se as

disposições constantes da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, na

sua redação atual, com exceção daquela a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 11.º do referido decreto-

lei.

2 - Exclui-se do conjunto das obrigações dos municípios com contratos de reequilíbrio financeiro, o

cumprimento do previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, na sua

redação atual.

3 - O plano de saneamento ou de reequilíbrio financeiro previsto no Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de

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março, na sua redação atual, e todas as obrigações dele constantes cessam no momento da comunicação ao

membro do Governo responsável pelas autarquias locais da liquidação completa, com recurso a fundos

próprios ou alheios, do empréstimo vigente.

4 - Aos contratos previstos no n.º 1 é aplicável o regime previsto nos n.os 9 e 10 do artigo 58.º.

5 - [Anterior n.º 4].

6 - As obrigações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, na

sua redação atual, não se aplicam aos encargos ou investimentos com comparticipação dos Fundos

Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) ou de outros fundos de apoio aos investimentos inscritos no

orçamento da União Europeia, devendo os municípios, neste caso, proceder à comunicação dos mesmos aos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.

7 - Os municípios com contratos de reequilíbrio não carecem de autorização prévia dos membros do

Governo competentes em razão da matéria para assumir encargos ou realizar investimentos que não estejam

previstos no respetivo plano de reequilíbrio financeiro, desde que seja respeitado o limite global fixado nesse

plano para este tipo de despesas».

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro

São aditados à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro,

69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro,

e 114/2017, de 29 de dezembro, os artigos 9.º-A, 9.º-B, 9.º-C, 22.º-A, 23.º-A, 26.º-A, 30.º-A, 46.º-A, 46.º-B,

80.º-A, 80.º-B, 80.º-C, 80.º-D, 80.º-E, 80.º-F, 90.º-A e 90.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 9.º-A

Anualidade e plurianualidade

1 - Os orçamentos das autarquias locais são anuais.

2 - A elaboração dos orçamentos anuais é enquadrada num quadro plurianual de programação

orçamental e tem em conta as projeções macroeconómicas que servem de base ao Orçamento do Estado.

3 - O quadro plurianual de programação orçamental consta de documento que especifica o quadro de

médio prazo para as finanças da autarquia local.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os orçamentos incluem os programas, medidas e

projetos ou atividades que implicam encargos plurianuais.

5 - O ano económico coincide com o ano civil.

Artigo 9.º-B

Unidade e universalidade

1 - Os orçamentos das autarquias locais e das entidades intermunicipais compreendem todas as

receitas e despesas de todos os seus órgãos e serviços sem autonomia financeira.

2 - Em anexo aos orçamentos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, são apresentados,

aos respetivos órgãos deliberativos, de forma autónoma, os orçamentos dos órgãos e serviços com

autonomia financeira, bem como das entidades participadas em relação às quais se verifique o controlo ou

presunção do controlo pelo município, de acordo com o artigo 75.º.

3 - Os orçamentos das autarquias locais e das entidades intermunicipais apresentam o total das

responsabilidades financeiras resultantes de compromissos plurianuais, cuja natureza impeça a

contabilização direta do respetivo montante total no ano em que os compromissos são assumidos.

Artigo 9.º-C

Não consignação

1 - Não pode afetar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.

2 - Sem prejuízo do disposto na Lei de Enquadramento Orçamental, o princípio da não consignação

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não se aplica às receitas provenientes, nomeadamente de:

a) Fundos comunitários;

b) Fundo Social Municipal;

c) Cooperação técnica e financeira, nos termos do artigo 22.º;

d) Empréstimos a médio e longo prazos nos termos dos artigos 51.º e 57.º e seguintes;

e) Receitas provenientes dos preços cobrados nas situações referidas no n.º 8 do artigo 21.º.

Artigo 22.º-A

Outras formas de colaboração

1 - Os municípios e freguesias podem colaborar com a administração central, ou com outros

organismos da administração pública, na prossecução de atribuições ou competências desta.

2 - Da celebração de contratos, acordos, protocolos ou de quaisquer outros instrumentos jurídicos no

âmbito da colaboração referida no presente artigo é dado conhecimento aos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.

3 - Sempre que, nos termos dos números anteriores, os municípios e freguesias assumam a realização

de despesa por conta da administração central ou de outros organismos da administração pública, são

reembolsadas na exata medida da despesa assumida, no prazo máximo de 90 dias, a contar da data da

emissão do documento de quitação e cumpridos os procedimentos legais aplicáveis.

4 - Não se aplica o disposto no número anterior à despesa assumida pelas autarquias locais quando

haja partilha de encargos expressa no instrumento jurídico previsto no n.º 2.

5 - Dos reembolsos por parte da administração central ou de outros organismos da administração

pública para os municípios e freguesias, referidos no número anterior, é dado conhecimento à DGAL pelos

organismos processadores.

6 - No final de junho e de dezembro de cada ano, os organismos processadores da administração

pública dão conhecimento à DGAL, nos termos por esta definidos, das transferências para as autarquias

locais efetuadas ao abrigo do presente artigo.

7 - A DGAL publica, semestralmente, no respetivo sítio da Internet, uma listagem da qual constam os

instrumentos referidos no n.º 2, bem como os respetivos montantes.

Artigo 23.º-A

Informação a transmitir pela Autoridade Tributária e Aduaneira às freguesias

1 - A AT fornece mensalmente, por transmissão eletrónica de dados ou através do acesso ao portal das

finanças, informação relativa à liquidação e cobrança das receitas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo

anterior, bem como à transferência dessas receitas para as freguesias.

2 - A AT fornece anualmente à Associação Nacional de Freguesias a informação constante do número

anterior, desagregada por freguesia.

Artigo 26.º-A

Participação dos municípios na receita do IVA

1 - A participação referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º é distribuída aos municípios

proporcionalmente, determinada por referência ao IVA liquidado na respetiva circunscrição territorial relativo

às atividades económicas de alojamento, restauração, comunicações, eletricidade, água e gás.

2 - O valor referente à participação dos municípios na receita do IVA é apurado com base no penúltimo

ano relativamente àquele a que a Lei do Orçamento do Estado se refere.

3 - Os critérios de distribuição referidos no n.º 1, incluindo mecanismos corretivos atentos os princípios

da solidariedade e da coesão, são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças e das autarquias locais.

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Artigo 30.º-A

Fundo de Financiamento da Descentralização

1 - O Fundo de Financiamento da Descentralização (FFD) constitui uma transferência financeira do

Orçamento do Estado com vista ao financiamento das novas competências das autarquias locais e das

entidades intermunicipais, decorrente da Lei-Quadro da descentralização.

2 - No âmbito do FFD, são atribuídos às autarquias locais e às entidades intermunicipais os recursos

financeiros previstos no artigo 80.º-B.

Artigo 46.º-A

Atraso na aprovação da proposta do orçamento

1 - Em caso de atraso na aprovação do orçamento das autarquias locais, mantém-se em execução o

orçamento em vigor no ano anterior, com as modificações que, entretanto, lhe tenham sido introduzidas até

31 de dezembro.

2 - Na situação referida no número anterior mantém-se também em execução o quadro plurianual de

investimentos em vigor no ano anterior, com as modificações e adaptações a que tenha sido sujeito, sem

prejuízo dos limites das correspondentes dotações orçamentais.

3 - A verificação da situação prevista no n.º 1 não altera os limites das dotações orçamentais anuais do

quadro plurianual de programação orçamental nem a sua duração temporal.

4 - Enquanto se verificar a situação prevista no n.º 1, os documentos previsionais podem ser objeto de

modificações nos termos legalmente previstos.

5 - Os documentos previsionais que venham a ser aprovados pelo órgão deliberativo das autarquias

locais, já no decurso do ano financeiro a que respeitam, integram a parte dos documentos previsionais que

tenham sido executados até à sua entrada em vigor.

Artigo 46.º-B

Plano Plurianual de Investimentos

1 - As modificações do plano plurianual de investimentos consubstanciam-se em revisões e alterações.

2 - As revisões do plano plurianual de investimentos têm lugar sempre que se torne necessário incluir e ou

anular projetos nele considerados, implicando as adequadas modificações no orçamento, quando for o caso.

3 - A realização antecipada de ações previstas para anos posteriores ou a modificação do montante das

despesas de qualquer projeto constante do plano plurianual de investimentos aprovado devem ser precedidas

de uma alteração ao plano, sem prejuízo das adequadas modificações no orçamento, quando for o caso.

Artigo 80.º-A

Responsabilidade financeira

1 - Nas autarquias locais, a responsabilidade prevista no n.º 2 do artigo 61.º da Lei n.º 98/97, de 9 de

março, na sua redação atual, recai sobre o membro do órgão executivo das autarquias locais responsável

pela área financeira e sobre o ou os dirigentes responsáveis pela área financeira.

2 - A responsabilidade prevista no número anterior recai, igualmente, sobre o membro do órgão

executivo das autarquias locais competente em razão da matéria e sobre o ou os respetivos dirigentes.

Artigo 80.º-B

Financiamento das novas competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais

1 - O financiamento das novas competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais

decorrente do processo de descentralização de competências considera o acréscimo de despesa e de receita

em que estas incorrem pelo exercício dessas competências.

2 - Até 2021, os recursos financeiros a atribuir às autarquias locais e entidades intermunicipais para a

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prossecução das novas competências são anualmente previstos na Lei do Orçamento do Estado, nos termos

do artigo 5.º da Lei-Quadro da descentralização, e constam do Fundo de Financiamento da Descentralização,

nos termos do artigo 30.º-A da presente lei.

3 - Os recursos referidos no número anterior são distribuídos de acordo com o previsto nas respetivas

leis e decretos-lei de âmbito setorial relativos às diversas áreas a descentralizar, nos termos da Lei-Quadro

da descentralização.

4 - A DGAL e a DGO, com o apoio da entidade coordenadora de cada programa orçamental,

asseguram a informação necessária ao cumprimento do disposto no presente artigo.

Artigo 80.º-C

Financiamento de novas competências das autarquias locais compreendidas nas Regiões Autónomas

1 - O financiamento de novas competências a transferir da administração direta ou indireta do Estado

para as autarquias locais das Regiões Autónomas é regulado por diploma próprio, mediante iniciativa

legislativa das respetivas assembleias legislativas.

2 - No caso de as competências referidas no número anterior serem atualmente exercidas por

entidades das Regiões Autónomas, o seu financiamento deve ser assegurado por transferências do respetivo

Orçamento da Região Autónoma para as autarquias locais.

3 - Sem prejuízo do número anterior, a transferência de verbas do Orçamento do Estado para as

Regiões Autónomas ou para as autarquias locais compreendidas nas Regiões Autónomas, nos termos da

Lei-Quadro da descentralização, visa assegurar o exercício de novas competências pelas autarquias locais

nas Regiões Autónomas.

Artigo 80.º-D

Receita e dívida decorrente do processo de descentralização de competências

A receita e a dívida adicionais que possam resultar do processo de descentralização de competências

para as autarquias locais e as entidades intermunicipais, previsto na Lei-Quadro, não relevam para efeitos do

disposto no artigo 52.º.

Artigo 80.º-E

Anexos à lei do Orçamento do Estado

1 - Os montantes do Fundo de Financiamento da Descentralização afetos aos municípios,

desagregados por Programa Orçamental, constam, em cada ano, de mapa anexo à Lei do Orçamento do

Estado.

2 - Os montantes do Fundo de Financiamento da Descentralização afetos às freguesias, desagregados

por Programa Orçamental, constam, em cada ano, de mapa anexo à Lei do Orçamento do Estado.

Artigo 80.º-F

Cessão de posição contratual

1 - A cessão da posição contratual, total ou parcial dos direitos e obrigações, em contratos outorgados

pela administração direta ou indireta do Estado, ou pelo setor empresarial do Estado, no âmbito da

transferência de novas competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais, fica dispensada,

independentemente do valor:

a) Das regras aplicáveis à contratação de empréstimos constantes do capítulo V;

b) Do disposto no n.º 4 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;

c) Do disposto no artigo 46.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a realização de operações de substituição de dívida,

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prevista no artigo 51.º.

Artigo 90.º-A

Assunção pelas autarquias locais de despesa referente à contrapartida nacional de projetos cofinanciados

por fundos europeus

Sempre que, por acordo com a administração central, uma autarquia local assumir a realização de

despesa referente à contrapartida nacional de projetos cofinanciados por fundos europeus e certificada pela

autoridade de gestão, a mesma não releva para o cumprimento das obrigações legais estabelecidas quanto

ao limite da dívida total previsto na presente lei, e ao apuramento dos pagamentos em atraso e cálculo dos

fundos disponíveis nos termos da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, bem como das obrigações previstas de

redução de pagamentos em atraso no âmbito da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto.

Artigo 90.º-B

Coimas

1 - A violação de posturas e de regulamentos de natureza genérica e execução permanente das

autarquias locais constitui contraordenação sancionada com coima.

2 - As coimas a prever nas posturas e nos regulamentos municipais não podem ser superiores a 10

vezes a retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares e a 100 vezes aquele valor para as

pessoas coletivas, nem exceder o montante das que sejam impostas pelo Estado para contraordenação do

mesmo tipo.

3 - As coimas a prever nas posturas e nos regulamentos das freguesias não podem ser superiores ao

salário mínimo nacional mais elevado, nem exceder o montante das que sejam impostas pelo Estado ou pelo

município para contraordenação do mesmo tipo.

4 - As posturas e regulamentos referidos nos números anteriores não podem entrar em vigor antes de

decorridos 15 dias sobre a sua publicação, nos termos legais.»

Artigo 4.º

Alteração sistemática

1 - É aditado o título IV-A, com a epígrafe «Descentralização de competências para as autarquias

locais e das entidades intermunicipais», que inclui os artigos 80.º-B a 80.º-F.

2 - A secção III do capítulo V do Título II passa a ter a epígrafe «Mecanismos de prevenção e de

recuperação financeira municipal».

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 11.º, o n.º 12 do artigo 18.º, o n.º 3 do artigo 32.º, os n.os 2 e 3 do

artigo 34.º, os n.os 2 e 4 do artigo 38.º, os artigos 41.º a 43.º, os artigos 62.º a 64.º, os n.os 2 a 5 do artigo 69.º,

a alínea g) do n.º 1 do artigo 79.º, o n.º 2 do artigo 86.º, e os artigos 87.º e 89.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na sua redação atual.

Artigo 6.º

Republicação

É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,

com a redação introduzida pela presente lei.

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Artigo 7.º

Consolidação do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais e do

regime jurídico das autarquias locais

Com a conclusão, em 2021, do processo de descentralização de competências para as autarquias locais e

do respetivo financiamento, são consolidados o regime financeiro das autarquias locais e das entidades

intermunicipais e o regime jurídico das autarquias locais, aprovados pelas Leis n.os 73/2013, de 3 de setembro,

e 75/2013, de 12 de setembro, respetivamente, favorecendo a coesão territorial e social por forma a aumentar

a capacidade dos municípios de captação de receita municipal.

Artigo 8.º

Norma transitória relativa à participação dos municípios no IVA

1 - Em 2019, a Autoridade Tributária e Aduaneira procede à implementação dos meios operacionais que

permitirão a atribuição da participação referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 73/2013, de 3

de setembro, na redação introduzida pela presente lei, a ser calculada nos termos do disposto no respetivo

artigo 26.º-A.

2 - A atribuição da participação referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º da referida Lei é efetuada de

forma faseada:

a) Em 2020, corresponde a 50% do montante que resultar do cálculo a efetuar nos termos do disposto no

artigo 26.º-A da referida Lei, nos seguintes termos:

i) 25% igualmente por todos os municípios, promovendo a solidariedade entre eles;

ii) 75% proporcionalmente determinado por referência ao IVA liquidado na respetiva circunscrição

territorial relativo às atividades económicas de comunicação, água, eletricidade, gás, alojamento e

restauração.

b) A partir de 2021, corresponde ao total do montante que resultar do cálculo a efetuar nos termos do

disposto no artigo 26.º-A da referida Lei.

Artigo 9.º

Norma transitória referente à isenção de IMI

1 - Em 2019, os municípios iniciam o procedimento de identificação e comunicação dos prédios

património imobiliário público sem utilização cujo sujeito passivo seja o Estado, as Regiões Autónomas e

qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, sendo o disposto na alínea b) do n.º 2 do

artigo 11.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis apenas aplicável ao ano de 2020 e seguintes.

2 - Os prédios referidos nos números anteriores podem ser objeto de cedência do respetivo sujeito

passivo para o município em cuja circunscrição territorial os mesmos se situem, beneficiando de isenção

de IMI.

3 - Aos prédios abrangidos pela alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º do Código do Imposto Municipal

sobre Imóveis, ao ano de 2020, é apenas aplicável metade da taxa normal de Imposto Municipal sobre

Imóveis fixada para o município ou freguesia em que se situe o imóvel ao abrigo do n.º 5 do artigo 112.º do

Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

Artigo 10.º

Regime transitório de apuramento da dívida total

1 - Quando, por força da aplicação pela primeira vez do SNC-AP, a dívida total de um município

ultrapasse o limite legal ou aumente o incumprimento deste limite, exclusivamente por efeito das diferenças de

tratamento contabilístico face ao POCAL, não são aplicáveis:

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a) O regime de responsabilidade financeira previsto na Lei n.º 98/97, de 26 de agosto;

b) O disposto no n.º 4 do artigo 52.º;

c) As normas em matéria de suspensão de planos de ajustamento financeiro, planos de saneamento ou de

reequilíbrio financeiro.

2 - Os municípios abrangidos pelo número anterior não ficam sujeitos ao disposto no n.º 3 do artigo 58.º

e no n.º 1 do artigo 61.º.

3 - Para efeito do disposto nos números anteriores, no primeiro período de relato em que os municípios

aplicam pela primeira vez o SNC-AP, devem comunicar à DGAL e divulgar no anexo às demonstrações

financeiras os contratos que passaram a ser contabilizados no passivo, respetivos montantes e prazos de

execução.

Artigo 11.º

Autorização legislativa

1 - Fica o Governo autorizado a alterar o Código do IMI (CIMI).

2 - O sentido e a extensão da presente autorização legislativa são os seguintes:

a) Excluir da isenção prevista no artigo 11.º do CIMI, os prédios que integrem o conceito de património

imobiliário público sem utilização;

b) Sujeitar os prédios que integrem o conceito de património imobiliário público sem utilização à taxa

normal de IMI fixada para o município ou freguesia em que se situe o imóvel;

c) Excluir da incidência subjetiva do Adicional ao IMI o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias

locais e as suas associações e federações de municípios de direito público, bem como qualquer dos seus

serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, incluindo os institutos públicos e aqueles

que tenham carácter empresarial.

3 - Considera-se património público sem utilização, nos termos de diploma próprio, o conjunto de bens

imóveis do domínio privado do Estado ou dos institutos públicos e os bens imóveis do domínio público do

Estado que se encontrem em inatividade, devolutos ou abandonados e não tenham sido objeto de qualquer

uma das formas de administração previstas no n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de

agosto, ou se encontrem integrados em procedimento tendente a esse efeito, por um período não inferior a 3

anos consecutivos.

4 - A autorização legislativa prevista no n.º 1 tem a duração de 180 dias.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2019.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de maio de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro da Administração Interna, Eduardo

Arménio do Nascimento Cabrita — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de

Oliveira Santos.

Nota: O texto foi substituído a pedido do autor.

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ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro

TÍTULO I

Objeto, definições e princípios fundamentais

CAPÍTULO I

Objeto e definições

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

2 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, as entidades mencionadas nas alíneas d) a g) do

artigo seguinte estão sujeitas ao regime previsto nas normas da presente lei que expressamente as refiram.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, consideram-se:

a) «Autarquias locais», os municípios e as freguesias;

b) «Entidades intermunicipais», as áreas metropolitanas e as comunidades intermunicipais;

c) «Setor local», o conjunto de entidades incluídas no subsetor da administração local das administrações

públicas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas setoriais

publicadas pela autoridade estatística nacional;

d) «Entidades associativas municipais», as entidades com natureza, forma ou designação de associação,

participadas por municípios, independentemente de terem sido criadas ao abrigo do direito público ou privado,

com exceção das entidades intermunicipais;

e) «Empresas locais», as sociedades constituídas ou participadas nos termos da lei, nas quais as

entidades públicas locais participantes possam exercer, de forma direta ou indireta, uma influência dominante

em razão da verificação de um dos seguintes requisitos, nos termos do regime jurídico da atividade

empresarial local:

i) Detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto;

ii) Direito de designar ou destituir a maioria dos membros do órgão de gestão, de administração ou de

fiscalização;

iii) Qualquer outra forma de controlo de gestão;

f) «Serviços e fundos autónomos do setor local», todos os organismos do setor local, dotados de

autonomia administrativa e financeira, que não tenham natureza, forma e designação de empresa pública,

fundação ou associação públicas, mesmo se submetidos ao regime aplicável a qualquer destas;

g) «Entidades públicas reclassificadas», as entidades, com natureza, forma e designação de empresa

pública, fundação ou associação públicas, que tenham sido incluídas no subsetor administração local das

administrações públicas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas

setoriais publicadas pela autoridade estatística nacional;

h) «Compromissos», as obrigações de efetuar pagamentos a terceiros em contrapartida do fornecimento

de bens e serviços ou da satisfação de outras condições, considerando-se os compromissos assumidos

quando é executada uma ação formal pela entidade, como sejam a emissão de ordem de compra, nota de

encomenda ou documento equivalente, ou a assinatura de um contrato, acordo ou protocolo, podendo também

ter um carácter permanente e estar associados a pagamentos durante um período indeterminado de tempo,

nomeadamente salários, rendas, eletricidade ou pagamentos de prestações diversas;

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i) «Responsabilidades contingentes», possíveis obrigações que resultem de factos passados e cuja

existência é confirmada apenas pela ocorrência ou não de um ou mais acontecimentos futuros incertos não

totalmente sob controlo da entidade, ou obrigações presentes que, resultando de acontecimentos passados,

não são reconhecidas porque:

i) Não é provável que um exfluxo de recursos, que incorpora benefícios económicos ou um potencial de

serviço, seja exigido para liquidar as obrigações; ou

ii) O montante das obrigações não pode ser mensurado com suficiente fiabilidade.

CAPÍTULO II

Princípios fundamentais

Artigo 3.º

Princípios fundamentais

1 - O setor local está sujeito aos princípios consagrados na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada

pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, que expressamente o refiram.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a atividade financeira das autarquias locais desenvolve-se

com respeito pelos seguintes princípios:

a) Princípio da legalidade;

b) Princípio da estabilidade orçamental;

c) Princípio da autonomia financeira;

d) Princípio da transparência;

e) Princípio da solidariedade nacional recíproca;

f) Princípio da equidade intergeracional;

g) Princípio da anualidade e plurianualidade;

h) Princípio da unidade e universalidade;

i) Princípio da não consignação;

j) Princípio da justa repartição dos recursos públicos entre o Estado e as autarquias locais;

k) Princípio da coordenação entre finanças locais e finanças do Estado;

l) Princípio da tutela inspetiva.

3 - Os princípios previstos no presente capítulo são aplicáveis, com as devidas adaptações, à atividade

financeira das restantes entidades do setor local.

Artigo 4.º

Princípio da legalidade

1 - A atividade financeira das autarquias locais exercesse no quadro da Constituição, da lei, das regras de

direito da União Europeia e das restantes obrigações internacionais assumidas pelo Estado Português.

2 - São nulas as deliberações de qualquer órgão das autarquias locais que envolvam o exercício de

poderes tributários, determinem o lançamento de taxas não previstas na lei ou que determinem ou autorizem a

realização de despesas não permitidas por lei.

Artigo 5.º

Princípio da estabilidade orçamental

1 - As autarquias locais estão sujeitas, na aprovação e execução dos seus orçamentos, ao princípio da

estabilidade orçamental.

2 - A estabilidade orçamental pressupõe a sustentabilidade financeira das autarquias locais, bem como

uma gestão orçamental equilibrada, incluindo as responsabilidades contingentes por si assumidas.

3 - As autarquias locais não podem assumir compromissos que coloquem em causa a estabilidade

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orçamental.

4 - A eventual redução de transferências do Orçamento do Estado a que se referem o artigo 8.º da presente

lei e o artigo 30.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,

apenas pode ocorrer no âmbito do Procedimento relativo aos Desequilíbrios Macroeconómicos ou do

Procedimento por Défices Excessivos, nos termos dos atos jurídicos da União Europeia em vigor.

5 - Até 2021, a participação das autarquias nos impostos do Estado garante, face às transferências

efetuadas pelo Orçamento do Estado para 2018, uma variação percentual igual à variação das receitas fiscais

previstas no Programa de Estabilidade, sem prejuízo do n.º 10.

6 - Ao disposto no número anterior acresce o montante correspondente ao diferencial resultante da

aplicação do artigo 25.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 85.º, respetivamente quanto aos municípios e às

freguesias, do transferido em 2018, nos seguintes termos:

a) No mínimo de 25% em 2019;

b) No mínimo de 25% em 2020; e.

c) O remanescente em 2021.

7 - A percentagem de convergência das transferências referida no número anterior é proposta pelo

Conselho de Coordenação Financeira, nos termos do artigo 12.º, no âmbito da preparação do Programa de

Estabilidade.

8 - Durante o período referido nos n.os 5 e 6 não se aplica o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º e

na alínea a) do n.º 5 do artigo 38.º, sendo a participação dos municípios e das freguesias nos impostos do

Estado, respetivamente, pelo menos igual à do ano anterior.

9 - O disposto no n.º 6 pode ter mecanismos de correção em caso de não cumprimento do objetivo de

médio prazo para Portugal, previsto no Programa de Estabilidade, nos termos do artigo 20.º da Lei de

Enquadramento Orçamental.

10 - Anualmente, até 15 de julho, e para efeitos do cálculo da participação das autarquias locais nos

impostos do Estado, a variação das receitas fiscais referida no n.º 5 é atualizada com base na variação

apurada em sede da correspondente Conta Geral do Estado.

Artigo 6.º

Princípio da autonomia financeira

1 - As autarquias locais têm património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respetivos órgãos.

2 - A autonomia financeira das autarquias locais assenta, nomeadamente, nos seguintes poderes dos seus

órgãos:

a) Elaborar, aprovar e modificar as opções do plano, orçamentos e outros documentos previsionais, bem

como elaborar e aprovar os correspondentes documentos de prestação de contas;

b) Gerir o seu património, bem como aquele que lhes seja afeto;

c) Exercer os poderes tributários que legalmente lhes estejam atribuídos;

d) Liquidar, arrecadar, cobrar e dispor das receitas que por lei lhes sejam destinadas;

e) Ordenar e processar as despesas legalmente autorizadas;

f) Aceder ao crédito, nas situações previstas na lei.

Artigo 7.º

Princípio da transparência

1 - A atividade financeira das autarquias locais está sujeita ao princípio da transparência, que se traduz

num dever de informação mútuo entre estas e o Estado, bem como no dever de divulgar aos cidadãos, de

forma acessível e rigorosa, a informação sobre a sua situação financeira.

2 - O princípio da transparência aplica-se igualmente à informação financeira respeitante às entidades

participadas por autarquias locais e entidades intermunicipais que não integrem o setor local, bem como às

concessões municipais e parcerias público-privadas.

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Artigo 8.º

Princípio da solidariedade nacional recíproca

1 - O Estado e as autarquias locais estão vinculados a um dever de solidariedade nacional recíproca que

obriga à contribuição proporcional do setor local para o equilíbrio das contas públicas nacionais, conforme

previsto na Lei de Enquadramento Orçamental.

2 - Tendo em vista assegurar a consolidação orçamental das contas públicas, em situações excecionais e

transitórias, podem ser estabelecidos, através da Lei do Orçamento do Estado, limites adicionais à dívida total

autárquica, bem como à prática de atos que determinem a assunção de encargos financeiros com impacto nas

contas públicas pelas autarquias locais.

3 - No âmbito do presente princípio, a Lei do Orçamento do Estado pode determinar transferências do

Orçamento do Estado de montante inferior àquele que resultaria da presente lei, nos termos previstos no n.º 4

do artigo 5.º.

4 - A possibilidade de redução prevista no número anterior carece de audição prévia dos órgãos

constitucional e legalmente competentes dos subsetores envolvidos e depende sempre da verificação de

circunstâncias excecionais imperiosamente exigidas pela rigorosa observância das obrigações decorrentes da

Lei de Enquadramento Orçamental e dos princípios da proporcionalidade, do não arbítrio e da solidariedade

recíproca.

Artigo 9.º

Princípio da equidade intergeracional

1 - A atividade financeira das autarquias locais está subordinada ao princípio da equidade na distribuição

de benefícios e custos entre gerações, de modo a não onerar excessivamente as gerações futuras,

salvaguardando as suas legítimas expectativas através de uma distribuição equilibrada dos custos pelos vários

orçamentos num quadro plurianual.

2 - O princípio da equidade intergeracional implica a apreciação da incidência orçamental:

a) Das medidas e ações incluídas no plano plurianual de investimentos;

b) Do investimento em capacitação humana cofinanciado pela autarquia;

c) Dos encargos com os passivos financeiros da autarquia;

d) Das necessidades de financiamento das entidades participadas pela autarquia;

e) Dos compromissos orçamentais e das responsabilidades contingentes;

f) Dos encargos explícitos e implícitos em parcerias público-privadas, concessões e demais compromissos

financeiros de carácter plurianual;

g) Da despesa fiscal, nomeadamente compromissos futuros decorrentes de isenções fiscais concedidas,

pelos municípios, ao abrigo do artigo 16.º

Artigo 9.º-A

Anualidade e plurianualidade

1 - Os orçamentos das autarquias locais são anuais.

2 - A elaboração dos orçamentos anuais é enquadrada num quadro plurianual de programação orçamental

e tem em conta as projeções macroeconómicas que servem de base ao Orçamento do Estado.

3 - O quadro plurianual de programação orçamental consta de documento que especifica o quadro de

médio prazo para as finanças da autarquia local.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os orçamentos incluem os programas, medidas e projetos

ou atividades que implicam encargos plurianuais.

5 - O ano económico coincide com o ano civil.

Artigo 9.º-B

Unidade e universalidade

1 - Os orçamentos das autarquias locais e das entidades intermunicipais compreendem todas as receitas e

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despesas de todos os seus órgãos e serviços sem autonomia financeira.

2 - Em anexo aos orçamentos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, são apresentados,

aos respetivos órgãos deliberativos, de forma autónoma, os orçamentos dos órgãos e serviços com autonomia

financeira, bem como das entidades participadas em relação às quais se verifique o controlo ou presunção do

controlo pelo município, de acordo com o artigo 75.º

3 - Os orçamentos das autarquias locais e das entidades intermunicipais apresentam o total das

responsabilidades financeiras resultantes de compromissos plurianuais, cuja natureza impeça a contabilização

direta do respetivo montante total no ano em que os compromissos são assumidos.

Artigo 9.º-C

Não consignação

1 - Não pode afetar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.

2 - Sem prejuízo do disposto na Lei de Enquadramento Orçamental, o princípio da não consignação não se

aplica às receitas provenientes, nomeadamente de:

a) Fundos comunitários;

b) Fundo Social Municipal;

c) Cooperação técnica e financeira, nos termos do artigo 22.º;

d) Empréstimos a médio e longo prazos nos termos dos artigos 51.º e 57.º e seguintes;

e) Receitas provenientes dos preços cobrados nas situações referidas no n.º 8 do artigo 21.º.

Artigo 10.º

Princípio da justa repartição dos recursos públicos entre o Estado e as autarquias locais

1 - A atividade financeira das autarquias locais desenvolve-se no respeito pelo princípio da estabilidade das

relações financeiras entre o Estado e as autarquias locais, devendo ser garantidos os meios adequados e

necessários à prossecução do quadro de atribuições e competências que lhes é cometido nos termos da lei.

2 - A participação de cada autarquia local nos recursos públicos é determinada nos termos e de acordo

com os critérios previstos na presente lei, visando o equilíbrio financeiro vertical e horizontal.

3 - O equilíbrio financeiro vertical visa adequar os recursos de cada nível de administração às respetivas

atribuições e competências, nos termos da lei.

4 - O equilíbrio financeiro horizontal pretende promover a correção de desigualdades entre autarquias do

mesmo grau resultantes, designadamente, de diferentes capacidades na arrecadação de receitas ou de

diferentes necessidades de despesa.

Artigo 11.º

Princípio da coordenação entre finanças locais e finanças do Estado

1 - A coordenação entre finanças locais e finanças do Estado tem especialmente em conta o

desenvolvimento equilibrado de todo o País e a necessidade de atingir os objetivos e metas orçamentais

traçados no âmbito das políticas de convergência a que Portugal se tenha vinculado no seio da União

Europeia.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

Artigo 12.º

Conselho de Coordenação Financeira

1 - O Conselho de Coordenação Financeira (CCF) tem por missão promover a coordenação referida no

artigo anterior e garantir a troca de informação entre os seus membros, nomeadamente entre os

representantes da administração central e das autarquias locais, podendo estabelecer deveres de informação

e reporte adicionais tendo em vista habilitar as autoridades nacionais com a informação agregada relativa à

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organização e gestão de órgãos e serviços das autarquias locais.

2 - O Conselho de Coordenação Financeira (CCF) é composto por:

a) Um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças;

b) Um representante do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais;

c) Um representante da Direção-Geral do Orçamento;

d) Um representante do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do

Ministério das Finanças;

e) Um representante da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);

f) Um representante da Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL);

g) Dois representantes da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP);

h) Dois representantes da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).

3 - Os representantes previstos nas alíneas a) a f) do número anterior são designados por despacho dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.

4 - O CCF é presidido pelo representante do membro do Governo responsável pela área das autarquias

locais, a quem compete convocar as reuniões e dirigir os respetivos trabalhos.

5 - O CCF reúne ordinariamente duas vezes por ano, até 15 de março e até 15 de setembro, antes da

apresentação do Programa de Estabilidade e do Programa Nacional de Reformas (PNR), e da Lei do

Orçamento do Estado, respetivamente, e, extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou de um terço

dos seus membros.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, as autarquias locais são ouvidas, através das suas

associações representativas, nos termos previstos na Lei n.º 54/98, de 18 de agosto, antes da preparação do

Programa de Estabilidade, do PNR e da Lei do Orçamento do Estado, nomeadamente quanto à sua

participação nos recursos públicos e à evolução do montante global da dívida total autárquica.

7 - O CCF propõe, na sua primeira reunião do ano, a percentagem de convergência das transferências a

que se refere o n.º 6 do artigo 5.º, no âmbito da preparação do Programa de Estabilidade.

8 - Nas reuniões ordinárias do CCF participa um representante do Conselho das Finanças Públicas, com

estatuto de observador.

9 - Os membros do CCF têm acesso antecipado, nomeadamente à seguinte informação:

a) Projeções dos principais agregados macroeconómicos com influência no Orçamento do Estado, na

segunda reunião ordinária do ano;

b) Linhas gerais da política orçamental do Governo, nomeadamente quanto às medidas com impacto na

receita fiscal;

c) Aos documentos de prestação de contas relativas ao exercício anterior, ainda que numa versão

provisória, na primeira reunião ordinária do ano;

d) Estimativas da execução orçamental do exercício em curso, na segunda reunião ordinária do ano;

e) Projetos dos quadros plurianuais de programação orçamental, ainda que numa versão provisória, na

segunda reunião ordinária do ano.

10 - A informação referida nas alíneas c) a e) do número anterior é disponibilizada ao CCF no Sistema

Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL), até 10 dias antes da data da realização da reunião

respetiva.

11 - O CCF remete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias

locais, até 30 dias após a realização das reuniões previstas no n.º 5, um relatório onde conste a informação

trocada e as respetivas conclusões.

Artigo 13.º

Princípio da tutela inspetiva

1 - O Estado exerce tutela inspetiva sobre as autarquias locais e as restantes entidades do setor local, a

qual abrange a respetiva gestão patrimonial e financeira.

2 - A tutela inspetiva só pode ser exercida segundo as formas e nos casos previstos na lei, salvaguardando

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sempre a democraticidade e a autonomia do poder local.

TÍTULO II

Autarquias locais

CAPÍTULO I

Receitas dos municípios

Artigo 14.º

Receitas municipais

Constituem receitas dos municípios:

a) O produto da cobrança do imposto municipal sobre imóveis (IMI), sem prejuízo do disposto na alínea a)

do n.º 1 do artigo 23.º;

b) O produto da cobrança do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT);

c) O produto da cobrança de derramas lançadas nos termos do artigo 18.º;

d) A parcela do produto do imposto único de circulação que caiba aos municípios, nos termos do artigo 3.º

da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho;

e) O produto da cobrança de contribuições, nos termos da lei;

f) O produto da cobrança de taxas e preços resultantes da concessão de licenças e da prestação de

serviços pelo município, de acordo com o disposto nos artigos 20.º e 21.º;

g) O produto da participação nos recursos públicos determinada nos termos do disposto nos artigos 25.º e

seguintes;

h) O produto da cobrança de encargos de mais-valias destinados por lei ao município;

i) O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam ao município;

j) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis, por eles administrados, dados em concessão ou

cedidos para exploração;

k) A participação nos lucros de sociedades e nos resultados de outras entidades em que o município tome

parte;

l) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor do município;

m) O produto da alienação de bens próprios, móveis ou imóveis;

n) O produto de empréstimos, incluindo os resultantes da emissão de obrigações municipais;

o) Outras receitas estabelecidas por lei ou regulamento a favor dos municípios.

Artigo 15.º

Poderes tributários

Os municípios dispõem de poderes tributários relativamente a impostos e outros tributos a cuja receita

tenham direito, nomeadamente:

a) Acesso à informação atualizada dos impostos municipais e da derrama, liquidados e cobrados, quando

a liquidação e cobrança seja assegurada pelos serviços do Estado, nos termos do n.º 6 do artigo 17.º e do

artigo 19.º;

b) Possibilidade de liquidação e cobrança dos impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito, nos

termos a definir por diploma próprio;

c) Possibilidade de cobrança coerciva de impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito, nos

termos a definir por diploma próprio;

d) Concessão de isenções e benefícios fiscais, nos termos do n.º 2 do artigo seguinte;

e) Compensação pela concessão de benefícios fiscais relativos a impostos e outros tributos a cuja receita

tenham direito, por parte do Governo, nos termos do n.º 4 do artigo seguinte;

f) Outros poderes previstos em legislação tributária.

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Artigo 16.º

Isenções e benefícios fiscais

1 - O Estado, as Regiões Autónomas e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda

que personalizados, compreendendo os institutos públicos que não tenham carácter empresarial, bem como

os municípios e freguesias e as suas associações, estão isentos de pagamento de todos os impostos previstos

na presente lei, com exceção da isenção do IMI dos edifícios não afetos a atividades de interesse público.

2 - A assembleia municipal, mediante proposta da câmara municipal, aprova regulamento contendo os

critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas,

relativamente aos impostos e outros tributos próprios.

3 - Os benefícios fiscais referidos no número anterior devem ter em vista a tutela de interesses públicos

relevantes, com particular impacto na economia local ou regional, e a sua formulação ser genérica e obedecer

ao princípio da igualdade, não podendo ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua

renovação por uma vez com igual limite temporal.

4 - Nos casos de benefícios fiscais relativos a impostos municipais que constituam contrapartida contratual

da fixação de grandes projetos de investimento de interesse para a economia nacional, o reconhecimento dos

mesmos compete ao Governo, ouvidos o município ou os municípios envolvidos, que se pronunciam no prazo

máximo de 45 dias, nos termos da lei, havendo lugar a compensação em caso de discordância expressa do

respetivo município comunicada dentro daquele prazo, através de verba a inscrever na Lei do Orçamento do

Estado.

5 - Para efeitos do número anterior, consideram-se grandes projetos de investimento, aqueles que estão

definidos nos termos e nos limites do n.º 1 do artigo 2.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo

ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, dezembro na sua redação atual.

6 - Os municípios são ouvidos antes da concessão, por parte do Estado, de isenções fiscais subjetivas

relativas a impostos municipais, no que respeita à fundamentação da decisão de conceder a referida isenção,

e são informados quanto à despesa fiscal envolvida, havendo lugar a compensação em caso de discordância

expressa do respetivo município.

7 - Excluem-se do disposto do número anterior as isenções automáticas e as que decorram de obrigações

de direito internacional a que o Estado Português esteja vinculado.

8 - Os municípios têm acesso à respetiva informação desagregada respeitante à despesa fiscal adveniente

da concessão de benefícios fiscais pelo Estado relativos aos impostos municipais.

9 - O reconhecimento do direito à isenção é da competência da câmara municipal, no estrito cumprimento

das normas do regulamento referido no n.º 2.

10 - Os municípios comunicam anualmente à AT, até 31 de dezembro, por transmissão eletrónica de dados,

os benefícios fiscais reconhecidos por titular nos termos do número anterior, com a indicação do seu âmbito e

período de vigência e, no caso do IMI, dos artigos matriciais dos prédios abrangidos.

11 - Os benefícios fiscais previstos nos números anteriores estão sujeitos às regras europeias aplicáveis em

matéria de auxílios de minimis.

Artigo 17.º

Liquidação e cobrança dos impostos

1 - Os impostos municipais são liquidados e cobrados nos termos previstos na respetiva legislação.

2 - As câmaras municipais podem deliberar proceder à cobrança dos impostos municipais, pelos seus

próprios serviços ou pelos serviços da entidade intermunicipal que integram, nos termos a definir por diploma

próprio.

3 - Os municípios que integram entidades intermunicipais podem transferir a competência de cobrança dos

impostos municipais para o serviço competente daquelas entidades, nos termos a definir por diploma próprio.

4 - Quando a liquidação e ou cobrança dos impostos municipais seja assegurada pelos serviços do Estado,

os respetivos encargos não podem exceder:

a) Pela liquidação, 1,5% dos montantes liquidados; ou

b) Pela liquidação e cobrança, 2,5% dos montantes cobrados.

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5 - A receita líquida dos encargos a que se refere o número anterior é transferida pelos serviços do Estado

para o município titular da receita até ao último dia útil do mês seguinte ao do pagamento.

6 - A AT fornece à ANMP informação, desagregada por municípios, relativa às relações financeiras entre o

Estado e o conjunto dos municípios e fornece a cada município informação relativa à liquidação e cobrança de

impostos municipais e transferências de receita para o município.

7 - A informação referida no número anterior é disponibilizada por via eletrónica e atualizada mensalmente,

tendo cada município acesso apenas à informação relativa à sua situação financeira.

8 - São devidos juros de mora por parte da administração central quando existam atrasos nas

transferências para os municípios de receitas tributárias que lhes sejam próprias.

9 - Os créditos tributários ainda pendentes por referência a impostos abolidos são considerados para

efeitos de cálculo das transferências para os municípios relativamente aos impostos que lhes sucederam.

10 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem delegar nas entidades

intermunicipais ou contratualizar com serviços do Estado a liquidação e ou a cobrança de taxas e tarifas

municipais, em termos equivalentes ao disposto no n.º 4.

Artigo 18.º

Derrama

1 - Os municípios podem deliberar lançar uma derrama, de duração anual e que vigora até nova

deliberação, até ao limite máximo de 1,5%, sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o

rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área

geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma

atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse

território.

2 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, sempre que os sujeitos passivos tenham

estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e matéria coletável superior a €

50 000 o lucro tributável imputável à circunscrição de cada município é determinado pela proporção entre os

gastos com a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a

correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional.

3 - Quando o volume de negócios de um sujeito passivo resulte em mais de 50% da exploração de

recursos naturais ou do tratamento de resíduos, podem os municípios interessados, mediante requerimento

fundamentado, solicitar à AT a fixação da fórmula de repartição de derrama prevista nos n.os 7 e 9.

4 - A AT propõe, no prazo de 90 dias a contar da data da apresentação do requerimento referido no número

anterior, a fórmula de repartição de derrama, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças, do ambiente e das autarquias locais, após a audição do sujeito passivo e dos

restantes municípios interessados.

5 - Quando o requerimento de repartição de derrama previsto no n.º 3 for apresentado em conjunto por

todos os municípios interessados, o mesmo considera-se tacitamente deferido pela administração tributária se,

decorrido o prazo previsto no número anterior e após a audição do sujeito passivo, uma proposta alternativa

não for apresentada pela AT para despacho dos referidos membros do Governo.

6 - Em caso de não emissão do despacho previsto no n.º 4 nos 30 dias seguintes ao recebimento da

proposta da AT, considera-se tacitamente aprovada a referida proposta, que produz os efeitos legais do

despacho dos membros do Governo.

7 - A fórmula de repartição referida nos n.os 3 e 4 resulta de uma ponderação dos seguintes fatores:

a) Massa salarial e prestações de serviços para a operação e manutenção das unidades afetas às

atividades referidas no n.º 3 – 30%;

b) Margem bruta correspondente à exploração de recursos naturais ou do tratamento de resíduos, nos

termos da normalização contabilística — 70%.

8 - No primeiro ano de aplicação da fórmula de repartição da derrama prevista no número anterior, é

atribuído ao município ou municípios a cuja circunscrição tenha sido imputada, no exercício imediatamente

anterior, com base no disposto nos n.os 1 e 2, qualquer parte do lucro tributável do sujeito passivo, uma

proporção de 50% da derrama que lhe seria atribuída no período de tributação seguinte caso não fosse

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aplicada a fórmula prevista no número anterior, sendo o remanescente da derrama devida repartido com base

na fórmula aí prevista.

9 - A margem bruta a que se refere a alínea b) do n.º 7 é aferida, nos seguintes termos:

a) No caso das minas e outros recursos geológicos em função da área de instalação ou exploração

correspondente à atribuída no contrato de concessão mineira ou à autorizada pela licença de exploração; e

b) No caso dos centros electroprodutores hídricos, eólicos, térmicos e fotovoltaicos, a margem bruta é

apurada na proporção de 50% em função da área de instalação ou exploração, de 25% em função da potência

instalada e de 25% em função da eletricidade produzida.

10 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se:

a) «Municípios interessados», o município ou municípios em cujo território se verifique a exploração de

recursos naturais ou o tratamento de resíduos e o município ou municípios a cuja circunscrição possa ser

imputável, nos termos do n.º 2, qualquer parte do lucro tributável do sujeito passivo;

b) «Exploração de recursos naturais ou tratamento de resíduos», qualquer atividade industrial ou produtiva,

designadamente exploração de recursos geológicos, centros electroprodutores e exploração agroflorestal e de

tratamento de resíduos;

c) «Tratamento de resíduos», qualquer atividade de exploração e gestão de resíduos urbanos,

compreendendo o tratamento dos resultantes da recolha indiferenciada e seletiva.

11 - O prazo a que se refere o n.º 4 conta-se a partir da data da receção da proposta pela Autoridade

Tributária e Aduaneira para fixação da referida fórmula.

12 - [Revogado].

13 - Nos casos não abrangidos pelo n.º 2, considera-se que o rendimento é gerado no município em que se

situa a sede ou a direção efetiva do sujeito passivo ou, tratando-se de sujeitos passivos não residentes, no

município em que se situa o estabelecimento estável onde, nos termos do artigo 125.º do Código do IRC,

esteja centralizada a contabilidade.

14 - Entende-se por massa salarial o valor dos gastos relativos a despesas efetuadas com o pessoal e

reconhecidos no exercício a título de remunerações, ordenados ou salários.

15 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo n.º 2 indicam na declaração periódica de rendimentos a massa

salarial correspondente a cada município e efetuam o apuramento da derrama que seja devida.

16 - Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, a derrama incide

sobre o lucro tributável individual de cada uma das sociedades do grupo, sem prejuízo do disposto no artigo

115.º do Código do IRC.

17 - A deliberação a que se refere o n.º 1 deve ser comunicada por via eletrónica pela câmara municipal à

AT até ao dia 30 de novembro do ano anterior ao da cobrança por parte dos serviços competentes do Estado.

18 - Se a comunicação a que se refere o número anterior for remetida para além do prazo nele estabelecido,

a liquidação e cobrança da derrama são efetuadas com base na taxa que estiver em vigor naquela data.

19 - Após a comunicação referida no n.º 17, a taxa de derrama a aplicar em determinado período de

tributação, seja geral ou especial, corresponde àquela que estiver em vigor a 31 de dezembro desse período

de tributação.

20 - O produto da derrama paga é transferido para os municípios até ao último dia útil do mês seguinte ao do

respetivo apuramento pela AT.

21 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1, quando uma mesma entidade tem sede num município e

direção efetiva noutro, a entidade deve ser considerada como residente do município onde estiver localizada a

direção efetiva.

22 - A assembleia municipal pode, sob proposta da câmara municipal, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo

16.º, deliberar a criação de isenções ou de taxas reduzidas de derrama.

23 - As isenções ou taxas reduzidas de derrama previstas no número anterior atendem, nos termos do

regulamento previsto no n.º 2 do referido artigo 16.º, aos seguintes critérios:

a) Volume de negócios das empresas beneficiárias;

b) Setor de atividade em que as empresas beneficiárias operem no município;

c) Criação de emprego no município.

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24 - Até à aprovação do regulamento referido no número anterior, a assembleia municipal pode, sob

proposta da câmara municipal, deliberar lançar uma taxa reduzida de derrama para os sujeitos passivos com

um volume de negócios no ano anterior que não ultrapasse € 150 000.

25 - Os benefícios fiscais previstos nos números anteriores estão sujeitos às regras europeias aplicáveis em

matéria de auxílios de minimis.

Artigo 19.º

Informação a transmitir pela Autoridade Tributária e Aduaneira

1 - No âmbito da obrigação referida nos n.os 6 e 7 do artigo 17.º, a AT comunica, até ao último dia útil do

mês seguinte ao da transferência:

a) O montante de imposto liquidado e das anulações no segundo mês anterior;

b) O montante de imposto objeto de cobrança que tenha sido transferido no mês anterior;

c) O montante de imposto que tenha sido reembolsado aos contribuintes e que esteja a ser deduzido à

transferência referida na alínea anterior;

d) A desagregação, por período de tributação a que respeita, do imposto referido nas alíneas anteriores.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso da derrama, a AT disponibiliza, de forma

permanente, à ANMP e a cada município, sendo a informação atualizada até ao último dia útil dos meses de

julho, setembro e dezembro:

a) O número de sujeitos passivos de IRC com sede em cada município e o total do respetivo lucro

tributável;

b) O número de sujeitos passivos com um volume de negócios superior a € 150 000 e o total do respetivo

lucro tributável sujeito a derrama, por município;

c) O número de sujeitos passivos com matéria coletável superior a € 50 000 e o total do respetivo lucro

tributável sujeito a derrama.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a AT comunica ainda a cada município:

a) Até 31 de maio de cada ano e com referência a 31 de dezembro do ano anterior, o valor patrimonial

tributário para efeitos do IMI de cada prédio situado no seu território, indicando quais os prédios isentos, bem

como a identificação dos respetivos sujeitos passivos e demais dados constantes das cadernetas prediais;

b) Até 31 de maio de cada ano e com referência às declarações de IMT entregues no ano civil anterior, a

identificação dos sujeitos passivos e o valor de imposto liquidado, relativamente a factos tributários localizados

nesses municípios, por sujeito passivo;

c) Até 30 de setembro e com referência aos períodos de tributação terminados no ano civil anterior, a

identificação dos sujeitos passivos de IRC sujeitos a derrama nesses municípios e o valor da derrama

liquidada, por sujeito passivo.

4 - Os elementos de identificação dos sujeitos passivos a que se refere o número anterior são o nome, o

número de identificação fiscal e o domicílio fiscal.

5 - Enquanto não for publicado o diploma a que se refere a alínea c) do artigo 15.º, a AT disponibiliza a

cada município, até 31 de julho de cada ano, informação sobre o número e montante exequendo dos

processos de execução fiscal que se encontrem pendentes, desagregada por imposto municipal.

6 - Os trabalhadores e titulares de órgãos municipais que tenham acesso a informação transmitida pela AT

ficam sujeitos aos deveres de sigilo e confidencialidade nos termos previstos no artigo 64.º da Lei Geral

Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.

7 - Toda a informação referida no presente artigo é disponibilizada por transmissão eletrónica de dados ou

através do acesso ao portal das finanças, sendo a informação a que se refere a alínea a) do n.º 3

disponibilizada em suporte digital que possibilite a consulta, edição e extração de todos esses dados.

Artigo 20.º

Taxas dos municípios

1 - Os municípios podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais.

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2 - A criação de taxas pelos municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa

repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares,

geradas pela atividade dos municípios ou resultantes do benefício económico decorrente da realização de

investimentos municipais.

Artigo 21.º

Preços

1 - Os preços e demais instrumentos de remuneração a fixar pelos municípios, relativos aos serviços

prestados e aos bens fornecidos em gestão direta pelas unidades orgânicas municipais, pelos serviços

municipalizados e por empresas locais, não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados

com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os custos suportados são medidos em situação de

eficiência produtiva e, quando aplicável, de acordo com as normas do regulamento tarifário em vigor.

3 - Os preços e demais instrumentos de remuneração a cobrar pelos municípios respeitam,

nomeadamente, às atividades de exploração de sistemas municipais ou intermunicipais de:

a) Abastecimento público de água;

b) Saneamento de águas residuais;

c) Gestão de resíduos sólidos;

d) Transportes coletivos de pessoas e mercadorias;

e) Distribuição de energia elétrica em baixa tensão.

4 - Relativamente às atividades mencionadas no número anterior, os municípios cobram os preços

previstos em regulamento tarifário a aprovar.

5 - O regulamento tarifário aplicável à prestação pelos municípios das atividades mencionadas nas alíneas

a) a c) do n.º 3 observa o estabelecido no artigo 82.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de

dezembro, e no regulamento tarifário aprovado pela entidade reguladora dos setores de abastecimento público

de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos sólidos.

6 - Cabe à entidade reguladora dos setores de abastecimento público de água, de saneamento de águas

residuais e de gestão de resíduos sólidos:

a) Emitir recomendações sobre a aplicação do disposto no regulamento tarifário do regulador, bem como

nos n.os 1, 4, 5 e 7;

b) Emitir recomendações sobre a aplicação dos critérios estabelecidos nos estatutos da referida entidade

reguladora e nos artigos 20.º a 23.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho;

c) Informar, nos casos de gestão direta municipal, de serviço municipalizado, ou de empresa local, a

assembleia municipal e a entidade competente da tutela inspetiva de qualquer violação dos preceitos referidos

nas alíneas anteriores.

7 - Sem prejuízo do poder de atuação da entidade reguladora em caso de desconformidade, nos termos de

diploma próprio, as tarifas municipais são sujeitas a parecer daquela, que ateste a sua conformidade com as

disposições legais e regulamentares em vigor.

8 - Salvo disposições contratuais em contrário, nos casos em que haja receitas municipais ou de serviços

municipalizados ou de empresas locais provenientes de preços e demais instrumentos contratuais associados

a uma qualquer das atividades referidas no n.º 3 que sejam realizadas em articulação com empresas

concessionárias, devem tais receitas ser transferidas para essas empresas, pelo montante devido, até ao

último dia do mês seguinte ao registo da cobrança da respetiva receita, devendo ser fornecida às empresas

concessionárias informação trimestral atualizada e discriminada dos montantes cobrados.

Artigo 22.º

Cooperação técnica e financeira

1 - Não são permitidas quaisquer formas de subsídios ou comparticipações financeiras aos municípios e

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freguesias, destinados ao financiamento das atribuições ou competências destes, por parte do Estado, dos

institutos públicos ou dos serviços e fundos autónomos.

2 - Pode ser excecionalmente inscrita na Lei do Orçamento do Estado uma dotação global afeta aos

diversos ministérios, para financiamento de projetos de interesse nacional a desenvolver pelas autarquias

locais, de grande relevância para o desenvolvimento regional e local, correspondentes a políticas identificadas

como prioritárias naquela Lei, de acordo com os princípios da igualdade, imparcialidade e justiça.

3 - O Governo e os Governos Regionais dos Açores e da Madeira podem ainda tomar providências

orçamentais necessárias à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais, nas seguintes situações:

a) Calamidade pública;

b) Municípios negativamente afetados por investimentos da responsabilidade da administração central ou

regional;

c) Circunstâncias graves que afetem drasticamente a operacionalidade das infraestruturas e dos serviços

municipais de proteção civil;

d) Reconversão de áreas urbanas de génese ilegal ou programas de reabilitação urbana, quando o seu

peso relativo transcenda a capacidade e a responsabilidade autárquica nos termos da lei.

4 - A concessão de auxílios financeiros às autarquias locais em situações de calamidade pública é regulada

em diploma próprio, designadamente no âmbito do Fundo de Emergência Municipal.

5 - A concessão de qualquer auxílio financeiro e a celebração de contrato ou protocolo com as autarquias

locais são previamente autorizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e das autarquias locais, a publicar no Diário da República.

6 - São nulos os instrumentos de cooperação técnica e financeira e de auxílio financeiro celebrados ou

executados sem que seja observado o disposto no número anterior.

7 - A DGAL publica semestralmente, no respetivo sítio da Internet, uma listagem da qual constam os

instrumentos de cooperação técnica e financeira e de auxílio financeiro celebrados por cada ministério, bem

como os respetivos montantes e prazos.

8 - O regime de cooperação técnica e financeira, bem como o regime de concessão de auxílios financeiros

às autarquias locais são regulados por diploma próprio.

9 - O disposto no presente artigo aplica-se às empresas do setor empresarial do Estado.

10 - A concessão de auxílios financeiros às autarquias locais das regiões autónomas em situação de

calamidade pública é efetuada, com as devidas adaptações, no âmbito do Fundo de Emergência Municipal,

previsto no Decreto –Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro.

Artigo 22.º-A

Outras formas de colaboração

1 - Os municípios e freguesias podem colaborar com a administração central, ou com outros organismos da

administração pública, na prossecução de atribuições ou competências desta.

2 - Da celebração de contratos, acordos, protocolos ou de quaisquer outros instrumentos jurídicos no

âmbito da colaboração referida no presente artigo é dado conhecimento aos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.

3 - Sempre que, nos termos dos números anteriores, os municípios e freguesias assumam a realização de

despesa por conta da administração central ou de outros organismos da administração pública, são

reembolsadas na exata medida da despesa assumida, no prazo máximo de 90 dias, a contar da data da

emissão do documento de quitação e cumpridos os procedimentos legais aplicáveis.

4 - Não se aplica o disposto no número anterior à despesa assumida pelas autarquias locais quando haja

partilha de encargos expressa no instrumento jurídico previsto no n.º 2.

5 - Dos reembolsos por parte da administração central ou de outros organismos da administração pública

para os municípios e freguesias, referidos no número anterior, é dado conhecimento à DGAL pelos

organismos processadores.

6 - No final de junho e de dezembro de cada ano, os organismos processadores da administração pública

dão conhecimento à DGAL, nos termos por esta definidos, das transferências para as autarquias locais

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efetuadas ao abrigo do presente artigo.

7 - A DGAL publica, semestralmente, no respetivo sítio da Internet, uma listagem da qual constam os

instrumentos referidos no n.º 2, bem como os respetivos montantes.

CAPÍTULO II

Receitas das freguesias

Artigo 23.º

Receitas das freguesias

1 - Constituem receitas das freguesias:

a) O produto da receita do IMI sobre prédios rústicos e uma participação no valor de 1% da receita do IMI

sobre prédios urbanos;

b) O produto de cobrança de taxas, nomeadamente provenientes da prestação de serviços pelas

freguesias;

c) O rendimento de mercados e cemitérios das freguesias;

d) O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam às freguesias;

e) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis, por elas administrados, dados em concessão ou

cedidos para exploração;

f) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor das freguesias;

g) O produto da alienação de bens próprios, móveis ou imóveis;

h) O produto de empréstimos de curto prazo;

i) O produto da participação nos recursos públicos determinada nos termos do disposto nos artigos 38.º e

seguintes;

j) Outras receitas estabelecidas por lei ou regulamento a favor das freguesias.

2 - As freguesias são ouvidas antes da concessão, por parte do Estado ou dos municípios, de isenções

fiscais subjetivas relativas aos impostos municipais referidos na alínea a) do número anterior, no que respeita

à fundamentação da decisão de conceder a referida isenção, e são informadas quanto à despesa fiscal

envolvida, havendo lugar a compensação em caso de discordância expressa da respetiva freguesia.

Artigo 23.º-A

Informação a transmitir pela Autoridade Tributária e Aduaneira às freguesias

1 - A AT fornece mensalmente, por transmissão eletrónica de dados ou através do acesso ao portal das

finanças, informação relativa à liquidação e cobrança das receitas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo

anterior, bem como à transferência dessas receitas para as freguesias.

2 - A AT fornece anualmente à Associação Nacional de Freguesias a informação constante do número

anterior, desagregada por freguesia.

Artigo 24.º

Taxas das freguesias

1 - As freguesias podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais.

2 - As freguesias são ouvidas antes da concessão, por parte do Estado ou dos municípios, de isenções

fiscais subjetivas relativas aos impostos municipais referidos na alínea a) do número anterior e são informadas

quanto à despesa fiscal envolvida, havendo lugar a compensação em caso de discordância expressa da

respetiva freguesia.

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CAPÍTULO III

Repartição de recursos públicos

Artigo 25.º

Repartição de recursos públicos entre o Estado e os municípios

1 - A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios, tendo em vista atingir os objetivos de

equilíbrio financeiro horizontal e vertical, é obtida através das seguintes formas de participação:

a) Uma subvenção geral, determinada a partir do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), cujo valor é igual a

19,5% da média aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas

singulares (IRS), o IRC e imposto sobre o valor acrescentado (IVA);

b) Uma subvenção específica, determinada a partir do Fundo Social Municipal (FSM), cujo valor

corresponde às despesas relativas às atribuições e competências transferidas da administração central para

os municípios;

c) Uma participação variável de 5% no IRS, determinada nos termos do artigo 26.º, dos sujeitos passivos

com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, calculada sobre a respetiva coleta líquida das

deduções previstas no n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS;

d) Uma participação de 5% na receita do IVA cobrado nos setores do alojamento, restauração,

comunicações, eletricidade, água e gás, calculada nos termos do disposto no artigo 26.º-A.

2 - A receita dos impostos a que se refere a alínea a) do número anterior é a que corresponde à receita

líquida destes impostos no penúltimo ano relativamente àquele a que a Lei do Orçamento do Estado se refere,

excluindo:

a) A participação referida na alínea c) do número anterior;

b) No que respeita ao IVA, a receita consignada, de carácter excecional ou temporário, a outros subsetores

das administrações públicas, bem como a participação prevista na alínea d) do número anterior;

c) No que respeita ao IRC, a receita consignada ao fundo de estabilização financeira da Segurança Social.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por receita líquida o valor inscrito no mapa de

execução orçamental, segundo a classificação económica, respeitante aos serviços integrados.

4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, considera-se como domicílio fiscal o do sujeito passivo

identificado em primeiro lugar na respetiva declaração de rendimentos.

5 - A receita do IVA cobrado a que se refere a alínea d) do n.º 1 corresponde ao total de IVA entregue ao

Estado.

Artigo 26.º

Participação variável no IRS

1 - Os municípios têm direito, em cada ano, a uma participação variável até 5% no IRS dos sujeitos

passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, relativa aos rendimentos do ano

imediatamente anterior, calculada sobre a respetiva coleta líquida das deduções previstas no n.º 1 do artigo

78.º do Código do IRS.

2 - A participação referida no número anterior depende de deliberação sobre a percentagem de IRS

pretendida pelo município, a qual é comunicada por via eletrónica pela respetiva câmara municipal à AT, até

31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeitam os rendimentos.

3 - Na ausência de deliberação ou de comunicação referida no número anterior, o município tem direito a

uma participação de 5% no IRS.

4 - Caso a percentagem deliberada pelo município seja inferior à taxa máxima definida no n.º 1, o produto

da diferença de taxas e a coleta líquida é considerado como dedução à coleta do IRS, a favor do sujeito

passivo, relativo aos rendimentos do ano imediatamente anterior àquele a que respeita a participação variável

referida no n.º 1, desde que a respetiva liquidação tenha sido feita com base em declaração apresentada

dentro do prazo legal e com os elementos nela constantes.

5 - A inexistência da dedução à coleta a que se refere o número anterior não determina, em caso algum,

um acréscimo ao montante da participação variável apurada com base na percentagem deliberada pelo

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município.

6 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se como domicílio fiscal o do sujeito passivo

identificado em primeiro lugar na respetiva declaração de rendimentos.

7 - O percentual e o montante da participação variável no IRS constam da nota de liquidação dos sujeitos

passivos deste imposto.

Artigo 26.º-A

Participação dos municípios na receita do IVA

1 - A participação referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º é distribuída aos municípios

proporcionalmente, determinada por referência ao IVA liquidado na respetiva circunscrição territorial relativo às

atividades económicas de alojamento, restauração, comunicações, eletricidade, água e gás.

2 - O valor referente à participação dos municípios na receita do IVA é apurado com base no penúltimo ano

relativamente àquele a que a Lei do Orçamento do Estado se refere.

3 - Os critérios de distribuição referidos no n.º 1, incluindo mecanismos corretivos atentos os princípios da

solidariedade e da coesão, são estabelecidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e das autarquias locais.

Artigo 27.º

Fundo de Equilíbrio Financeiro

1 - O FEF é repartido da seguinte forma:

a) 50% como Fundo Geral Municipal (FGM);

b) 50% como Fundo de Coesão Municipal (FCM).

2 - A participação geral de cada município no FEF resulta da soma das parcelas referentes ao FGM e ao

FCM.

3 - Os municípios com maior capitação de receitas municipais, nos termos dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 33.º,

são contribuintes líquidos do FCM.

Artigo 28.º

Fundo Geral Municipal

O FGM corresponde a uma transferência financeira do Estado que visa dotar os municípios de condições

financeiras adequadas ao desempenho das suas atribuições, em função dos respetivos níveis de

funcionamento e investimento.

Artigo 29.º

Fundo de Coesão Municipal

1 - O FCM visa reforçar a coesão municipal, fomentando a correção de assimetrias, em benefício dos

municípios menos desenvolvidos, onde existam situações de desigualdade relativamente às correspondentes

médias nacionais, e corresponde à soma da compensação fiscal (CF) e da compensação da desigualdade de

oportunidades (CDO) baseada no índice de desigualdade de oportunidades (IDO).

2 - A compensação por desigualdade de oportunidades visa compensar, para certos municípios, a

diferença de oportunidades decorrente da desigualdade de acesso a condições necessárias para poderem ter

uma vida mais longa, com melhores níveis de saúde, de conforto, de saneamento básico e de aquisição de

conhecimentos.

Artigo 30.º

Fundo Social Municipal

1 - O FSM constitui uma transferência financeira do Orçamento do Estado consignada ao financiamento de

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despesas determinadas, relativas a atribuições e competências dos municípios associadas a funções sociais,

nomeadamente na educação, na saúde ou na ação social.

2 - As despesas elegíveis para financiamento através do FSM são, nomeadamente:

a) As despesas de funcionamento corrente do pré-escolar público, nomeadamente as remunerações de

pessoal não docente, os serviços de alimentação, as despesas com prolongamento de horário, transporte

escolar e as despesas com ação social escolar;

b) As despesas de funcionamento corrente com os três ciclos de ensino básico público, nomeadamente as

remunerações de pessoal não docente, os serviços de alimentação, as atividades de enriquecimento

curricular, o transporte escolar e as despesas com ação social escolar, excluindo apenas as do pessoal

docente afeto ao plano curricular obrigatório;

c) As despesas com professores, monitores e outros técnicos com funções educativas de enriquecimento

curricular, nomeadamente nas áreas de iniciação ao desporto e às artes, bem como de orientação escolar, de

apoio à saúde escolar e de acompanhamento socioeducativo do ensino básico público;

d) As despesas de funcionamento corrente com os centros de saúde, nomeadamente as remunerações de

pessoal, manutenção das instalações e equipamento e comparticipações nos custos de transporte dos

doentes;

e) As despesas de funcionamento dos programas municipais de cuidados de saúde continuados e apoio

ao domicílio, nomeadamente as remunerações do pessoal auxiliar e administrativo afeto a estes programas,

transportes e interface com outros serviços municipais de saúde e de ação social;

f) As despesas de funcionamento de programas de promoção da saúde desenvolvidos nos centros de

saúde e nas escolas;

g) As despesas de funcionamento de creches, estabelecimentos de educação pré-escolar, equipamentos

na área dos idosos, designadamente estruturas residenciais e centros de dia, nomeadamente as

remunerações do pessoal, os serviços de alimentação e atividades culturais, científicas e desportivas levadas

a cabo no quadro de assistência aos utentes daqueles serviços;

h) As despesas de funcionamento de programas de ação social de âmbito municipal no domínio do

combate à toxicodependência e da inclusão social.

3 - As despesas de funcionamento previstas no número anterior podem, na parte aplicável, integrar a

aplicação de programas municipais de promoção da igualdade de género, nomeadamente na perspetiva

integrada da promoção da conciliação da vida profissional e familiar, da inclusão social e da proteção das

vítimas de violência.

4 - São excluídas da elegibilidade prevista no n.º 2 as despesas comparticipadas no âmbito de contratos,

acordos, protocolos ou quaisquer outros instrumentos jurídicos.

Artigo 30.º-A

Fundo de Financiamento da Descentralização

1 - O Fundo de Financiamento da Descentralização (FFD) constitui uma transferência financeira do

Orçamento do Estado com vista ao financiamento das novas competências das autarquias locais e das

entidades intermunicipais, decorrente da Lei-Quadro da descentralização.

2 - No âmbito do FFD, são atribuídos às autarquias locais e às entidades intermunicipais os recursos

financeiros previstos no artigo 80.º-B.

Artigo 31.º

Transferências financeiras para os municípios

1 - São anualmente inscritos na Lei do Orçamento do Estado os montantes e as datas das transferências

financeiras correspondentes às receitas municipais previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 25.º e no

artigo 30.º-A.

2 - Os montantes correspondentes à participação dos municípios nas receitas referidas no número anterior,

com exceção da relativa ao FEF, são inscritos nos orçamentos municipais como receitas correntes e

transferidos por duodécimos até ao dia 15 do mês correspondente.

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3 - Cada município, através do seu órgão executivo, pode decidir da repartição dos montantes referidos na

alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º entre receita corrente e de capital, não podendo a receita corrente exceder

90% do FEF.

4 - Os municípios informam a DGAL, anualmente, até 30 de junho do ano anterior ao ano a que respeita o

orçamento, de qual a percentagem do FEF que deve ser considerada como transferência corrente, na

ausência da qual é considerada a percentagem de 90%.

5 - A DGAL indica, até 31 de agosto de cada ano, os valores das transferências a efetuar para os

municípios no ano seguinte.

6 - As variáveis e indicadores de cálculo das transferências para os municípios são parte integrante do

relatório que acompanha a proposta de Lei do Orçamento do Estado.

Artigo 32.º

Distribuição do Fundo Geral Municipal

1 - A distribuição do FGM pelos municípios obedece aos seguintes critérios:

a) 5% igualmente por todos os municípios;

b) 65% na razão direta da população, ponderada nos termos do número seguinte, e da média diária de

dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo, sendo a população residente das Regiões

Autónomas ponderada pelo fator 1,3;

c) 25% na razão direta da área ponderada por um fator de amplitude altimétrica do município e 5% na

razão direta da área afeta à Rede Natura 2000 e da área protegida; ou

d) 20% na razão direta da área ponderada por um fator de amplitude altimétrica do município e 10% na

razão direta da área afeta à Rede Natura 2000 e da área protegida, nos municípios com mais de 70% do seu

território afeto à Rede Natura 2000 e de área protegida.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a população de cada município é ponderada

de acordo com os seguintes ponderadores marginais:

a) Os primeiros 5000 habitantes — 3;

b) De 5001 a 10 000 habitantes — 1;

c) De 10 001 a 20 000 habitantes — 0,25;

d) De 20 001 a 40 000 habitantes — 0,5;

e) De 40 001 a 80 000 habitantes — 0,75;

f) Mais de 80 000 habitantes — 1.

3 - [Revogado].

Artigo 33.º

Compensação associada ao Fundo de Coesão Municipal

1 - A CF de cada município é diferente consoante esteja acima ou abaixo de 1,25 vezes a capitação média

nacional (CMN) da soma das coletas dos impostos municipais referidos nas alíneas a), b) e d) do artigo 14.º e

da participação na receita do IVA referida no n.º 1 do artigo 25.º.

2 - Entende-se por CMN o quociente da soma dos impostos municipais referidos nas alíneas a), b) e d) do

artigo 14.º e da participação na receita do IVA referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º pela população

residente mais a média diária das dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo.

3 - Quando a capitação média do município (CMMi) seja inferior a 0,75 vezes a CMN, a CF assume um

valor positivo igual à diferença entre ambas multiplicadas pela população residente mais a média diária das

dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo de acordo com a seguinte fórmula:

CFi = (1,25 * CMN − CMMi) * Ni

em que CMN é a capitação média nacional, CMMi é a capitação média do município e Ni é a população

residente, mais a média diária das dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo no

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município i.

4 - Quando a CMMi seja, em três anos consecutivos, superior a 1,25 vezes a CMN, a CF assume um valor

negativo igual a 22% da diferença entre ambas multiplicadas pela população residente, mais a média diária

das dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo de acordo com a seguinte fórmula:

CFi = 0,22 (1,25 CMN − CMMi) * Ni

5 - O valor global do FCM menos a CF a atribuir aos municípios, mais as compensações fiscais dos

municípios contribuintes líquidos para o FCM é destinado à CDO.

6 - O montante definido no número anterior é distribuído por cada município na razão direta do resultado da

seguinte fórmula:

N (índice i) * IDO (índice i) com IDO (índice i) =

= IDS − IDS (índice i)

em que N (índice i) é a população residente no município i, IDO (índice i) é o índice municipal de

desigualdade de oportunidades do município, IDS é o índice nacional de desenvolvimento social e IDS (índice

i) é o índice de desenvolvimento social do município i.

7 - A aplicação dos critérios referidos nos números anteriores garante sempre a cada município 50% das

transferências financeiras, montante esse que corresponde ao FGM.

8 - As transferências a que se refere o número anterior correspondem à soma das participações previstas

nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 25.º.

9 - O cumprimento do disposto no n.º 7 é assegurado pela forma prevista no n.º 2 do artigo 35.º

10 - Para efeitos de cálculo do índice de compensação fiscal (ICF), a coleta do IMI a considerar é a que

resultaria se a liquidação tivesse tido por base a taxa máxima prevista no Código do IMI.

11 - Os valores do índice de desenvolvimento social nacional e de cada município têm natureza censitária e

constam de portaria do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais.

12 - A determinação do índice de desenvolvimento social consta de decreto-lei.

Artigo 34.º

Distribuição do Fundo Social Municipal

1 - A repartição do FSM é fixada anualmente na Lei do Orçamento do Estado, sendo distribuída

proporcionalmente por cada município, de acordo com os seguintes indicadores:

a) 35% de acordo com os seguintes indicadores relativos às inscrições de crianças e jovens nos

estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino básico de cada município:

i) 4% na razão direta do número de crianças que frequentam o ensino pré-escolar público;

ii) 12% na razão direta do número de jovens a frequentar o 1.º ciclo do ensino básico público;

iii) 19% na razão direta do número de jovens a frequentar o 2.º e 3.º ciclos do ensino básico público;

b) 32,5% de acordo com os seguintes indicadores relativos ao número de utentes inscritos na rede de

saúde municipal:

i) 10,5% na razão direta do número de beneficiários dos programas municipais de cuidados de saúde

continuados;

ii) 22% na razão direta do número de utentes inscritos nos centros de saúde concelhios;

c) 32,5% de acordo com os seguintes indicadores relativos ao número de utentes e beneficiários das redes

municipais de creches, estabelecimentos de educação pré-escolar, equipamentos na área dos idosos,

designadamente estruturas residenciais e centros de dia e programas de ação social de cada município:

i) 5% na razão direta do número de inscritos em programas de apoio à toxicodependência e de inclusão

social;

ii) 12,5% na razão direta do número de crianças até aos três anos de idade, que frequentam as creches

e jardins de infância;

iii) 15% na razão direta do número de adultos com mais de 65 anos residentes em lares ou inscritos em

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centros de dia e programas de apoio ao domicílio.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

Artigo 35.º

Variações máximas e mínimas

1 - Da participação de cada município nos impostos do Estado, por via do FEF, do FSM e do IRS, não pode

resultar:

a) Uma diminuição superior a 10% da participação nas transferências financeiras do ano anterior para os

municípios com capitação de impostos locais superior a 1,25 vezes a média nacional em três anos

consecutivos, nem uma diminuição superior a 5% da referida participação, para os municípios com capitação

inferior a 1,25 vezes aquela média durante aquele período;

b) Um acréscimo superior a 10% da participação relativa às transferências financeiras do ano anterior.

2 - A compensação necessária para assegurar os montantes mínimos previstos na alínea a) do número

anterior efetua-se pelos excedentes que advenham da aplicação da alínea b) do mesmo número, bem como,

se necessário, mediante dedução proporcional à diferença entre as transferências previstas e os montantes

mínimos garantidos para os municípios que tenham transferências superiores aos montantes mínimos a que

teriam direito.

3 - O excedente resultante do disposto nos números anteriores é distribuída de acordo com os seguintes

critérios:

a) 50%, de forma proporcional, pelos municípios em que se registem reduções do montante global das

transferências financeiras, em relação ao ano anterior;

b) 50%, de forma proporcional, pelos municípios que não mantenham, em três anos consecutivos, uma

CMMi de valor superior à CMN.

4 - O montante distribuído nos termos do número anterior não concorre para os crescimentos máximos e

mínimos previstos no n.º 1, e assume natureza de transferência de capital nos anos em que ocorre.

Artigo 36.º

Fundo de Financiamento das Freguesias

As freguesias têm direito a uma participação nos impostos do Estado equivalente a 2,50% da média

aritmética simples da receita do IRS, IRC e do IVA, nos termos referidos no n.º 2 do artigo 25.º, a qual constitui

o Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF).

Artigo 37.º

Transferências financeiras para as freguesias

1 - São anualmente inscritos na Lei do Orçamento do Estado os montantes das transferências financeiras

correspondentes às receitas das freguesias previstas no artigo anterior.

2 - Os montantes do FFF são transferidos trimestralmente até ao dia 15 do primeiro mês do trimestre

correspondente.

3 - As variáveis e indicadores de cálculo das transferências para as freguesias são parte integrante do

relatório que acompanha a proposta de Lei do Orçamento do Estado.

Artigo 38.º

Distribuição do Fundo de Financiamento das Freguesias

1 - A distribuição pelas freguesias dos montantes apurados nos termos do artigo anterior é determinada de

acordo com os seguintes critérios:

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a) 20% com base na densidade populacional apurada nos termos do n.º 3;

b) 50% na razão direta do número de habitantes;

c) 30% na razão direta da área.

d) Área.

2 - [Revogado].

3 - O critério de distribuição referido na alínea a) do n.º 1 é apurado para cada freguesia na razão direta do

resultado da seguinte fórmula:

4 - [Revogado].

5 - Da aplicação dos critérios constantes do n.º 1 não pode resultar:

a) Uma diminuição superior a 5% das transferências do ano anterior calculadas nos termos do n.º 1 para

as freguesias integradas em municípios com capitação de impostos locais superior a 1,25 vezes a média

nacional em três anos consecutivos, nem uma diminuição superior a 2,5% das transferências para as

freguesias integradas em municípios com capitação inferior a 1,25 vezes aquela média durante aquele

período;

b) Um acréscimo superior a 5% das transferências do ano anterior calculadas nos termos do n.º 1.

6 - A compensação necessária para assegurar o montante mínimo previsto no número anterior efetua-se

por ordem sequencial e até esgotar o valor:

a) Pelos excedentes resultantes da aplicação do número anterior;

b) Por dedução proporcional à diferença entre as transferências previstas e os montantes mínimos

garantidos para as freguesias que tenham transferências superiores aos montantes mínimos a que teriam

direito.

7 - A distribuição resultante dos números anteriores deve ser suficiente para o pagamento das despesas

relativas à compensação por encargos dos membros do órgão executivo da freguesia, bem como das senhas

de presença dos membros do órgão deliberativo para a realização do número de reuniões obrigatórias, nos

termos da lei.

8 - O excedente resultante do disposto nos números anteriores é distribuído de acordo com os seguintes

critérios:

a) 70% igualmente por todas as freguesias de baixa densidade, nos termos definidos pela Portaria n.º

208/2017, de 13 de julho, e as freguesias das regiões autónomas;

b) 30% igualmente pelas restantes freguesias.

9 - O montante distribuído nos termos do número anterior, nos anos em que ocorre, não concorre para os

crescimentos máximos e mínimos previstos nos números anteriores, não sendo permitido efetuar

compromissos plurianuais por conta desta receita.

Artigo 39.º

Dedução às transferências

Quando as autarquias locais tenham dívidas reconhecidas por sentença judicial transitada em julgado ou

reclamadas pelos credores junto da DGAL, neste último caso reconhecidas por aquelas, pode ser deduzida

uma parcela às transferências resultantes da aplicação da presente lei, até ao limite de 20% do respetivo

montante global, incluindo a participação variável do IRS, com exceção do FSM, por se tratar de receita

legalmente consignada.

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CAPÍTULO IV

Regras orçamentais

Artigo 40.º

Equilíbrio orçamental

1 - Os orçamentos das entidades do setor local preveem as receitas necessárias para cobrir todas as

despesas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a receita corrente bruta cobrada deve ser pelo menos

igual à despesa corrente acrescida das amortizações médias de empréstimos de médio e longo prazos.

3 - O resultado verificado pelo apuramento do saldo corrente deduzido das amortizações pode registar, em

de terminado ano, um valor negativo inferior a 5% das receitas correntes totais, o qual é obrigatoriamente

compensado no exercício seguinte.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, consideram-se amortizações médias de empréstimos de médio e

longo prazos o montante correspondente à divisão do capital utilizado pelo número de anos do contrato,

independentemente do seu pagamento efetivo.

5 - Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, para efeitos do disposto no presente artigo, no momento da revisão

orçamental para integração do saldo da gerência anterior, este último releva na proporção da despesa

corrente que visa financiar ou da receita que visa substituir.

6 - Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, a parte do saldo de gerência da execução orçamental consignado pode ser

incorporada numa alteração orçamental, com a aprovação do Mapa dos Fluxos de Caixa pelo órgão executivo,

em momento anterior ao da aprovação dos documentos de prestação de contas.

Artigo 41.º

Anualidade e plurianualidade

[Revogado].

Artigo 42.º

Unidade e universalidade

[Revogado].

Artigo 43.º

Não consignação

[Revogado].

Artigo 44.º

Quadro plurianual municipal

1 - Atendendo ao disposto no artigo 9.º-A, o órgão executivo municipal apresenta ao órgão deliberativo

municipal uma proposta de quadro plurianual de programação orçamental, em simultâneo com a proposta de

orçamento municipal apresentada após a tomada de posse do órgão executivo, em articulação com as

Grandes Opções do Plano.

2 - O quadro plurianual de programação orçamental define os limites para a despesa do município, bem

como para as projeções da receita discriminadas entre as provenientes do Orçamento do Estado e as

cobradas pelo município, numa base móvel que abranja os quatro exercícios seguintes.

3 - Os limites são vinculativos para o ano do exercício económico do orçamento e indicativos para os

restantes.

4 - O quadro plurianual de programação orçamental é atualizado anualmente, para os quatro anos

seguintes, no orçamento municipal.

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Artigo 45.º

Calendário orçamental

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o órgão executivo apresenta ao órgão deliberativo, até

31 de outubro de cada ano, a proposta de orçamento municipal para o ano económico seguinte.

2 - Nos casos em que as eleições para o órgão executivo municipal ocorram entre 30 de julho e 15 de

dezembro, a proposta de orçamento municipal para o ano económico seguinte é apresentada no prazo de três

meses a contar da data da respetiva tomada de posse.

Artigo 46.º

Orçamento municipal

1 - O orçamento municipal inclui, nomeadamente, os seguintes elementos:

a) Relatório que contenha a apresentação e a fundamentação da política orçamental proposta, incluindo a

identificação e descrição das responsabilidades contingentes;

b) Mapa resumo das receitas e despesas da autarquia local, que inclui, no caso dos municípios, de forma

autónoma, as correspondentes verbas dos serviços municipalizados, quando aplicável;

c) Mapa das receitas e despesas, desagregado segundo a classificação económica, a que acresce, de

forma autónoma, o dos serviços municipalizados, quando aplicável.

d) Articulado que contenha as medidas para orientar a execução orçamental;

e) A proposta das grandes opções do plano, compostas pelas Atividades mais Relevantes e Plano

Plurianual de Investimentos, com nota explicativa que a fundamenta, a qual integra a justificação das opções

de desenvolvimento estratégico, a sua compatibilização com os objetivos de política orçamental, e a descrição

dos programas, incluindo projetos de investimento e atividades mais relevantes da gestão.

2 - O orçamento municipal inclui, para além dos mencionados em legislação especial, os seguintes anexos:

a) Orçamentos dos órgãos e serviços do município com autonomia financeira;

b) Orçamentos, quando aplicável, de outras entidades participadas em relação às quais se verifique o

controlo ou presunção do controlo pelo município, de acordo com o artigo 75.º;

c) Mapa das entidades participadas pelo município, identificadas pelo respetivo número de identificação

fiscal, incluindo a respetiva percentagem de participação e o valor correspondente.

Artigo 46.º-A

Atraso na aprovação da proposta do orçamento

1 - Em caso de atraso na aprovação do orçamento das autarquias locais, mantém-se em execução o

orçamento em vigor no ano anterior, com as modificações que, entretanto, lhe tenham sido introduzidas até 31

de dezembro.

2 - Na situação referida no número anterior mantém-se também em execução o quadro plurianual de

investimentos em vigor no ano anterior, com as modificações e adaptações a que tenha sido sujeito, sem

prejuízo dos limites das correspondentes dotações orçamentais.

3 - A verificação da situação prevista no n.º 1 não altera os limites das dotações orçamentais anuais do

quadro plurianual de programação orçamental nem a sua duração temporal.

4 - Enquanto se verificar a situação prevista no n.º 1, os documentos previsionais podem ser objeto de

modificações nos termos legalmente previstos.

5 - Os documentos previsionais que venham a ser aprovados pelo órgão deliberativo das autarquias locais,

já no decurso do ano financeiro a que respeitam, integram a parte dos documentos previsionais que tenham

sido executados até à sua entrada em vigor.

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Artigo 46.º-B

Plano Plurianual de Investimentos

1 - As modificações do plano plurianual de investimentos consubstanciam-se em revisões e alterações.

2 - As revisões do plano plurianual de investimentos têm lugar sempre que se torne necessário incluir e ou

anular projetos nele considerados, implicando as adequadas modificações no orçamento, quando for o caso.

3 - A realização antecipada de ações previstas para anos posteriores ou a modificação do montante das

despesas de qualquer projeto constante do plano plurianual de investimentos aprovado devem ser precedidas

de uma alteração ao plano, sem prejuízo das adequadas modificações no orçamento, quando for o caso.

Artigo 47.º

Regulamentação

Os elementos constantes dos documentos referidos no presente capítulo são regulados por decreto-lei, a

aprovar até 120 dias após a publicação da presente lei.

CAPÍTULO V

Endividamento

SECÇÃO I

Regime de crédito e de endividamento municipal

Artigo 48.º

Princípios orientadores

Sem prejuízo dos princípios da estabilidade orçamental, da solidariedade recíproca e da equidade

intergeracional, o endividamento autárquico orienta-se por princípios de rigor e eficiência, prosseguindo os

seguintes objetivos:

a) Minimização de custos diretos e indiretos numa perspetiva de longo prazo;

b) Garantia de uma distribuição equilibrada de custos pelos vários orçamentos anuais;

c) Prevenção de excessiva concentração temporal de amortização;

d) Não exposição a riscos excessivos.

Artigo 49.º

Regime de crédito dos municípios

1 - Os municípios podem contrair empréstimos, incluindo aberturas de crédito junto de quaisquer

instituições autorizadas por lei a conceder crédito, bem como celebrar contratos de locação financeira, nos

termos da lei.

2 - Os empréstimos são obrigatoriamente denominados em euros e podem ser a curto prazo, com

maturidade até um ano ou a médio e longo prazos, com maturidade superior a um ano.

3 - Os empréstimos de médio e longo prazos podem concretizar-se através da emissão de obrigações,

caso em que os municípios podem agrupar-se para, de acordo com as necessidades de cada um deles,

obterem condições de financiamento mais vantajosas.

4 - A emissão de obrigações em que os municípios podem agrupar-se é regulada em diploma próprio.

5 - O pedido de autorização à assembleia municipal para a contração de empréstimos é obrigatoriamente

acompanhado de demonstração de consulta, e informação sobre as condições praticadas quando esta tiver

sido prestada, em, pelo menos, três instituições autorizadas por lei a conceder crédito, bem como de mapa

demonstrativo da capacidade de endividamento do município.

6 - Os contratos de empréstimo de médio e longo prazos, incluindo os empréstimos contraídos no âmbito

dos mecanismos de recuperação financeira municipal previstos na secção seguinte, cujos efeitos da

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celebração se mantenham ao longo de dois ou mais mandatos, são objeto de aprovação por maioria absoluta

dos membros da assembleia municipal em efetividade de funções.

7 - É vedado aos municípios, salvo nos casos expressamente permitidos por lei:

a) O aceite e o saque de letras de câmbio, a concessão de avales cambiários, a subscrição de livranças e

a concessão de garantias pessoais e reais;

b) A concessão de empréstimos a entidades públicas ou privadas;

c) A celebração de contratos com entidades financeiras ou diretamente com os credores, com a finalidade

de consolidar dívida de curto prazo, sempre que a duração do acordo ultrapasse o exercício orçamental, bem

como a cedência de créditos não vencidos.

8 - A limitação prevista na alínea a) do número anterior inclui as operações efetuadas indiretamente através

de instituições financeiras.

9 - Excluem-se do disposto na alínea c) do n.º 7 a celebração, pelos municípios, de acordos com os

respetivos credores que visam o pagamento de dívidas reconhecidas em decisão judicial transitada em

julgado.

Artigo 50.º

Empréstimos de curto prazo

1 - Os empréstimos a curto prazo são contraídos apenas para ocorrer a dificuldades de tesouraria, devendo

ser amortizados até ao final do exercício económico em que foram contratados.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo anterior, a aprovação de empréstimos a curto prazo pode

ser deliberada pela assembleia municipal, na sua sessão anual de aprovação do orçamento, para todos os

empréstimos que o município venha a contrair durante o período de vigência do orçamento.

Artigo 51.º

Empréstimos de médio e longo prazos

1 - Os empréstimos a médio e longo prazos podem ser contraídos para aplicação em investimentos, para

substituição de dívida nas condições previstas nos n.os 3 a 8, ou ainda para proceder de acordo com os

mecanismos de recuperação financeira municipal.

2 - Os investimentos referidos no número anterior são identificados no respetivo contrato de empréstimo e,

caso ultrapassem 10% das despesas de investimento previstas no orçamento do exercício, são submetidos,

independentemente da sua inclusão no plano plurianual de atividades, a discussão e a autorização prévia da

assembleia municipal.

3 - Os municípios cuja dívida total prevista no n.º 1 do artigo seguinte seja inferior a 2,25 vezes a média da

receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores, podem contrair empréstimos a médio e longo

prazos para exclusiva aplicação na liquidação antecipada de outros empréstimos em vigor, desde que:

a) Com a contração do novo empréstimo, o valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo,

incluindo capital, juros, comissões e penalizações, seja inferior ao valor atualizado dos encargos totais com o

empréstimo a liquidar antecipadamente;

b) Não aumente a dívida total do município;

c) Diminua o serviço da dívida do município.

4 - A condição a que se refere a alínea c) do número anterior pode, excecionalmente, não se verificar caso

a redução do valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo a que se refere a alínea a) do

referido número seja superior à variação do serviço da dívida do município.

5 - Caso o empréstimo ou o acordo de pagamento a extinguir preveja o pagamento de penalização por

liquidação antecipada permitida por lei, o novo empréstimo pode incluir um montante para satisfazer essa

penalização, desde que cumpra o previsto na alínea a) do n.º 3.

6 - Para cálculo do valor atualizado dos encargos totais referidos no n.º 1, deve ser utilizada a taxa de

desconto a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 480/2014, da Comissão

Europeia, de 3 de março de 2014.

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7 - Os empréstimos têm um prazo de vencimento adequado à natureza das operações que visam financiar,

não podendo, em caso algum, exceder a vida útil do respetivo investimento, nem ultrapassar o prazo de 20

anos.

8 - Os empréstimos contratados para proceder de acordo com os mecanismos de recuperação financeira

municipal, nos termos previstos no artigo 43.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, têm um prazo de

vencimento nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 45.º da referida lei.

9 - O prazo do empréstimo referido no n.º 3 é contado a partir da data de produção de efeitos, podendo

atingir o máximo previsto no n.º 7, independentemente da finalidade do empréstimo substituído.

10 - Os empréstimos têm um prazo de utilização do capital máximo de dois anos, não podendo o início da

amortização ser diferida para além desse período, salvo nos casos legalmente previstos.

11 - As amortizações anuais previstas para cada empréstimo não podem ser inferiores a 80% da

amortização média de empréstimos, tal como definida no n.º 4 do artigo 40.º.

12 - Aos empréstimos celebrados no âmbito dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do

Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, não são aplicáveis os n.os 10 e 11.

Artigo 52.º

Limite da dívida total

1 - A dívida total de operações orçamentais do município, incluindo a das entidades previstas no artigo 54.º,

não pode ultrapassar, em 31 de dezembro de cada ano, 1,5 vezes a média da receita corrente líquida cobrada

nos três exercícios anteriores.

2 - A dívida total de operações orçamentais do município engloba os empréstimos, tal como definidos no n.º

1 do artigo 49.º, os contratos de locação financeira e quaisquer outras formas de endividamento, por iniciativa

dos municípios, junto de instituições financeiras, bem como todos os restantes débitos a terceiros decorrentes

de operações orçamentais.

3 - Sempre que um município:

a) Não cumpra o limite previsto no n.º 1, deve reduzir, no exercício subsequente, pelo menos 10% do

montante em excesso, até que aquele limite seja cumprido, sem prejuízo do previsto na secção III;

b) Cumpra o limite previsto no n.º 1, só pode aumentar, em cada exercício, o valor correspondente a 20%

da margem disponível no início de cada um dos exercícios.

4 - Para efeito de responsabilidade financeira, o incumprimento da obrigação prevista no número anterior é

equiparado à ultrapassagem do limite previsto no n.º 1, nos termos e para os efeitos da Lei de Organização e

Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, para efeitos do apuramento da dívida total dos

municípios referida no n.º 1, não é considerado:

a) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento da contrapartida nacional de

projetos com comparticipação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) ou de outros fundos

de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia; e

b) O valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º

do Decreto –Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, no caso de existirem diferentes fontes de financiamento

reembolsáveis pelos municípios, a não relevância para efeitos do apuramento da dívida total dos municípios é

na proporção dos montantes obtidos no âmbito do Decreto –Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.

Artigo 53.º

Calamidade pública

1 - O limite previsto no n.º 1 do artigo anterior pode ser excecionalmente ultrapassado pela contração de

empréstimos destinados ao financiamento da recuperação de infraestruturas municipais afetadas por

situações de calamidade pública, decretadas nos termos da lei, pelo período máximo de 10 anos e mediante

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autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o município apresenta à DGAL pedido fundamentado com

a indicação do montante de empréstimo a contrair, bem como a previsão do período temporal necessário à

redução da dívida total até ao limite legal.

3 - A DGAL informa os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias

locais do pedido apresentado pelo município e instrui o processo com os dados sobre a sua situação face ao

limite da dívida total.

4 - A decisão de autorização prevista no n.º 1 consta de despacho a publicar no Diário da República e

identifica o montante de empréstimo autorizado, bem como o período temporal da exceção ao limite da dívida

total.

5 - Findo o período da exceção para o empréstimo referido no n.º 1, caso se mantenha numa situação de

incumprimento do limite da dívida total, o município começa a cumprir a obrigação de redução prevista na

alínea a) do no n.º 3 do artigo anterior até que o referido limite seja cumprido.

6 - O disposto no n.º 1 não prejudica a obrigação de redução do excesso prevista na alínea a) do n.º 3 do

artigo anterior nos casos em que o município já se encontre a violar o limite da dívida total à data de

contratação do empréstimo a que alude o presente artigo.

Artigo 54.º

Entidades relevantes para efeitos de limites da dívida total

1 - Para efeitos de apuramento do montante da dívida total relevante para o limite de cada município, são

ainda incluídos:

a) Os serviços municipalizados e intermunicipalizados, neste último caso, de acordo com o critério previsto

no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto;

b) As entidades intermunicipais e as entidades associativas municipais, independentemente de terem sido

constituídas ao abrigo de regimes legais específicos ou do direito privado, de acordo com o critério a

estabelecer pelos seus órgãos deliberativos, com o acordo expresso das assembleias municipais respetivas,

ou, na sua ausência, de forma proporcional à quota de cada município para as suas despesas de

funcionamento;

c) As empresas locais e participadas de acordo com os artigos 19.º e 51.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de

agosto, exceto se se tratar de empresas abrangidas pelos setores empresarial do Estado ou regional, por força

do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de

agosto, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, proporcional à

participação, direta ou indireta, do município no seu capital social, em caso de incumprimento das regras de

equilíbrio de contas previstas no artigo 40.º daquela lei;

d) As cooperativas e as régies cooperativas, de acordo com o disposto no artigo 19.º e no n.º 3 do artigo

58.º do regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, aprovado pela Lei n.º

50/2012, de 31 de agosto, proporcional à participação, direta ou indireta, do município, em caso de

incumprimento das regras de equilíbrio de contas previstas no artigo 40.º daquele regime;

e) As cooperativas não previstas na alínea anterior e as fundações, proporcional à participação, direta ou

indireta, do município.

f) As entidades de outra natureza relativamente às quais se verifique, de acordo com o n.º 4 do artigo 75.º,

o controlo ou presunção de controlo por parte do município, pelo montante total.

2 - As entidades previstas na alínea b) do número anterior incluem também as associações participadas

não exclusivamente por municípios, desde que tenham por objeto a prossecução das atribuições e

competências destes.

3 - Caso, nas situações referidas nas alíneas c) a e) do n.º 1, sejam entidades intermunicipais ou entidades

associativas municipais a participar no capital ou a deter o controlo ou a presunção de controlo sobre

entidades dessa natureza, a respetiva percentagem do endividamento relevante a imputar a cada município

resulta da que lhe corresponde na entidade associativa, de acordo com as regras constantes da alínea b) do

n.º 1.

4 - Para efeitos do apuramento da dívida total de cada município não é considerada a dos serviços

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municipalizados e intermunicipalizados, bem como as das entidades intermunicipais ou entidades associativas

municipais que esteja simultaneamente reconhecida na contabilidade do município ou dos municípios

detentores.

SECÇÃO II

Regime de crédito e regras de endividamento das freguesias

Artigo 55.º

Regime de crédito das freguesias

1 - As freguesias podem contrair empréstimos de curto prazo obrigatoriamente denominados em euros e

utilizar aberturas de crédito, junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, que devem

ser amortizados até ao final do exercício económico em que foram contratados.

2 - As freguesias podem celebrar contratos de locação financeira para aquisição de bens móveis, por um

prazo máximo de cinco anos.

3 - As freguesias podem celebrar contratos de locação financeira de bens imóveis com duração anual,

renovável até ao limite de dez anos, e desde que os respetivos encargos sejam suportados através de receitas

próprias.

4 - A celebração de contratos de empréstimos de curto prazo, de aberturas de crédito e de locação

financeira compete à junta de freguesia, mediante prévia autorização da assembleia de freguesia ou do

plenário de cidadãos eleitores.

5 - Os empréstimos de curto prazo e as aberturas de crédito são contraídos para ocorrer a dificuldades de

tesouraria, não podendo o seu montante exceder, em qualquer momento, 20% do FFF respetivo.

6 - Constituem garantia dos empréstimos contraídos as receitas provenientes do FFF.

7 - É vedado às freguesias quer o aceite quer o saque de letras de câmbio, a concessão de avales

cambiários, bem como a subscrição de livranças, a concessão de garantias pessoais e reais e a contração de

empréstimos de médio e longo prazos, exceto o disposto no n.º 4.

8 - O montante das dívidas orçamentais das freguesias a terceiros, excluindo as relativas a contratos de

empréstimo de curto prazo ou aberturas de crédito, não pode ultrapassar 50% das suas receitas totais

arrecadadas no ano anterior.

9 - Quando o endividamento a fornecedores não cumpra o disposto no número anterior, o montante da

dívida deve ser reduzido em 10%, em cada ano subsequente, até que o limite se encontre cumprido.

10 - No caso previsto no número anterior, compete ao órgão executivo elaborar o plano de redução da dívida

até ao limite de endividamento previsto no n.º 7 e apresentá-lo à assembleia de freguesia para a aprovação.

SECÇÃO III

Mecanismos de prevenção e de recuperação financeira municipal

Artigo 56.º

Alerta precoce de desvios

1 - Sempre que, na informação trimestral reportada à DGAL, a dívida total prevista no artigo 52.º atinja ou

ultrapasse a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores, são informados os

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, bem como os

presidentes dos órgãos executivo e deliberativo do município em causa, através do SIIAL, que informam os

respetivos membros na primeira reunião ou sessão seguinte.

2 - Sempre que, na informação reportada à DGAL, a dívida total prevista no artigo 52.º atinja ou ultrapasse

1,5 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores, são informadas, nos

mesmos termos, as entidades referidas no número anterior, bem como o Banco de Portugal.

3 - No caso de o município registar durante dois anos consecutivos uma taxa de execução da receita

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prevista no orçamento respetivo inferior a 85% são informadas as entidades referidas no n.º 1.

4 - O alerta referido nos números anteriores é emitido pela DGAL, no prazo de 15 dias, a contar da data

limite do reporte de informação constante do artigo 78.º

5 - Os alertas referidos nos n.os 1 e 2 incluem ainda a evolução do rácio referido no n.º 1 ao longo dos três

exercícios anteriores.

Artigo 57.º

Mecanismos de recuperação financeira municipal

1 - Os municípios que ultrapassem o limite da dívida total previsto no artigo 52.º recorrem aos seguintes

mecanismos de recuperação financeira, nos termos dos artigos seguintes:

a) Saneamento financeiro;

b) Recuperação financeira.

2 - A adesão aos mecanismos de recuperação financeira é facultativa ou obrigatória consoante o nível de

desequilíbrio financeiro verificado a 31 de dezembro de cada ano.

3 - Sem prejuízo das situações legalmente previstas, o Estado não pode assumir responsabilidade pelas

obrigações dos municípios e das freguesias, nem assumir os compromissos que decorram dessas obrigações.

Artigo 58.º

Saneamento financeiro

1 - O município deve contrair empréstimos para saneamento financeiro, tendo em vista a reprogramação da

dívida e a consolidação de passivos financeiros, quando, no final do exercício:

a) Ultrapasse o limite da dívida total previsto no artigo 52.º; ou

b) O montante da dívida, excluindo empréstimos, seja superior a 0,75 vezes a média da receita corrente

líquida cobrada nos três exercícios anteriores.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o município pode contrair empréstimos para saneamento

financeiro, desde que verificada a situação prevista no n.º 1 do artigo 56.º.

3 - Caso a dívida total prevista no artigo 52.º se situe entre 2,25 e 3 vezes a média da receita corrente

líquida cobrada nos três exercícios anteriores, o município é obrigado a contrair um empréstimo para

saneamento financeiro ou a aderir ao procedimento de recuperação financeira previsto no artigo 61.º

4 - O resultado das operações referidas nos números anteriores não pode conduzir ao aumento da dívida

total do município.

5 - Os pedidos de empréstimos para saneamento financeiro dos municípios são instruídos com um estudo

fundamentado da sua situação financeira e um plano de saneamento financeiro para o período a que respeita

o empréstimo.

6 - Os empréstimos para saneamento financeiro têm um prazo máximo de 14 anos e um período máximo

de carência de um ano.

7 - Durante o período de vigência do contrato, a apresentação anual de contas à assembleia municipal

inclui, em anexo ao balanço, a demonstração do cumprimento do plano de saneamento financeiro.

8 - A sanção prevista no artigo 60.º é aplicável sempre que o município viole a obrigação estabelecida no

n.º 3.

9 - A câmara municipal pode propor à assembleia municipal a suspensão da aplicação do plano de

saneamento financeiro, se após a aprovação dos documentos de prestação de contas, verificar que o

município cumpre, a 31 de dezembro do ano a que estas dizem respeito, o limite da dívida total previsto no

artigo 52.º

10 - Em caso de aprovação pela assembleia municipal da proposta referida no número anterior, a suspensão

do plano produz efeitos a partir da data da receção, pela DGAL, da comunicação da deliberação a que se

refere o número anterior, acompanhada de uma demonstração do cumprimento do limite da dívida total

previsto no artigo 52.º, voltando o plano a vigorar em caso de incumprimento do referido limite.

11 - O plano de saneamento financeiro, e todas as obrigações dele constantes, cessam no momento da

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comunicação ao membro do Governo responsável pelas autarquias locais da liquidação completa, com

recurso a fundos próprios ou alheios, do empréstimo vigente.

Artigo 59.º

Plano de saneamento

1 - A elaboração do plano de saneamento financeiro inclui a previsão do período temporal necessário à

recuperação da situação financeira do município, bem como a apresentação de medidas específicas

necessárias para atingir uma situação financeira equilibrada, nomeadamente nos domínios:

a) Da contenção da despesa corrente, com destaque para a despesa com o pessoal;

b) Da racionalização da despesa de investimento prevista, bem como as respetivas fontes de

financiamento;

c) Da maximização de receitas, designadamente em matéria de impostos locais, taxas e operações de

alienação de património.

2 - Do plano de saneamento deve ainda constar:

a) A calendarização anual da redução do nível da dívida total, até ser cumprido o limite previsto no artigo

52.º;

b) A previsão de impacto orçamental, por classificação económica, das medidas referidas nas alíneas do

número anterior, para o período de vigência do plano de saneamento financeiro.

3 - O estudo e o plano de saneamento financeiro são elaborados pela câmara municipal e propostos à

respetiva assembleia municipal para aprovação.

4 - O município remete à DGAL cópia do contrato do empréstimo e do plano de saneamento financeiro, no

prazo de 15 dias, a contar da data da sua celebração.

5 - Durante o período do empréstimo o município fica obrigado a:

a) Cumprir o plano de saneamento financeiro;

b) Não celebrar novos empréstimos de saneamento financeiro;

c) Remeter à DGAL os relatórios semestrais sobre a execução do plano de saneamento, no prazo máximo

de 30 dias, a contar do final do semestre a que reportam.

6 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior, o acompanhamento do plano de saneamento

cabe ao município, através da elaboração de relatórios semestrais sobre a execução do plano financeiro pela

câmara municipal e da sua apreciação pela assembleia municipal.

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos de adesão obrigatória ao saneamento

financeiro, o seu acompanhamento cabe à DGAL, através da apreciação dos relatórios referidos na alínea c)

do n.º 5, devendo dar conhecimento aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das

autarquias locais.

8 - O disposto na alínea c) do n.º 1 pode dispensar a deliberação de taxas máximas de impostos locais se a

assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, aprovar a adoção de medidas financeiras de efeito

equivalente.

Artigo 60.º

Incumprimento do plano de saneamento

1 - O incumprimento do plano de saneamento é reconhecido na primeira sessão anual da assembleia

municipal, sendo a cópia da deliberação respetiva remetida à DGAL, no prazo máximo de 15 dias, e determina

a retenção das transferências a efetuar nos termos do número seguinte para pagamento à instituição

financeira respetiva ou aos credores, conforme a causa de incumprimento invocada.

2 - A retenção prevista no número anterior é precedida de audição do município, sendo efetuada

mensalmente pela DGAL e tendo como limite máximo 20% do respetivo duodécimo das transferências

correntes do Orçamento do Estado não consignadas.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nos casos de adesão obrigatória ao saneamento financeiro, o

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incumprimento do plano é de conhecimento oficioso pela DGAL, aquando da apreciação dos relatórios

referidos na alínea c) do n.º 5 do artigo anterior, dando conhecimento aos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e das autarquias locais, bem como os presidentes dos órgãos executivo e

deliberativo do município em causa, que informam os respetivos membros na primeira reunião ou sessão

seguinte.

4 - Os montantes retidos ao abrigo do presente artigo são afetos ao Fundo de Regularização Municipal

(FRM).

Artigo 61.º

Recuperação financeira municipal

1 - O município é obrigado a aderir ao procedimento de recuperação financeira municipal sempre que se

encontre em situação de rutura financeira.

2 - A situação de rutura financeira municipal considera-se verificada sempre que a dívida total prevista no

artigo 52.º seja superior, em 31 de dezembro de cada ano, a 3 vezes a média da receita corrente líquida

cobrada nos últimos três exercícios.

3 - O processo de recuperação financeira determina o recurso a um mecanismo de recuperação financeira

municipal, nos termos a definir por diploma próprio.

Artigo 62.º

Criação do Fundo de Apoio Municipal

[Revogado].

Artigo 63.º

Objeto do Fundo de Apoio Municipal

[Revogado].

Artigo 64.º

Regras gerais do FAM

[Revogado].

SECÇÃO IV

Fundo de Regularização Municipal

Artigo 65.º

Fundo de Regularização Municipal

1 - O FRM é constituído pelos montantes das transferências orçamentais deduzidas aos municípios, sendo

utilizado para, através da DGAL, proceder ao pagamento das dívidas a terceiros do município respetivo.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são incluídas no FRM todas e quaisquer verbas que

resultem de retenções nas transferências orçamentais, nomeadamente as retidas ao abrigo do n.º 2 do artigo

60.º, salvo disposição legal em contrário.

3 - O montante pago nos termos do número anterior não contribui para a redução a que se refere a alínea

a) do n.º 3 do artigo 52.º.

Artigo 66.º

Constituição

1 - Os montantes afetos ao FRM, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, são depositados no IGCP, EPE,

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numa conta da DGAL, e podem ser aplicados em certificados especiais de dívida de curto prazo ou em outro

instrumento financeiro equivalente de aplicação de saldos de entidades sujeitas ao princípio da unidade de

tesouraria.

2 - A DGAL é a entidade responsável pela gestão do FRM, estando, neste âmbito, sujeita às orientações

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.

Artigo 67.º

Afetação dos recursos

1 - Os montantes deduzidos são utilizados para proceder ao pagamento das dívidas do município respetivo

pela seguinte ordem:

a) Dívidas a fornecedores, vencidas há mais de 90 dias;

b) Outras dívidas já vencidas;

c) Amortização de empréstimos de médio ou longo prazo.

2 - Nos 30 dias seguintes ao final de cada trimestre em que tenham existido retenções a que se refere o

número anterior, o município solicita à DGAL a utilização desses montantes para a finalidade prevista,

devendo o pedido ser acompanhado de informação relativa aos credores, valores e datas de vencimento das

dívidas a pagar, com vista à elaboração de uma listagem cronológica das mesmas.

3 - Após confirmação da veracidade e do teor das dívidas pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade

de revisores oficiais de contas a que se refere o n.º 2 do artigo 77.º, a DGAL procede, até ao limite dos

montantes deduzidos, ao seu pagamento, mediante transferência para a conta do credor ou fornecedor.

4 - Na realização dos pagamentos aos fornecedores deve ser respeitada a ordem cronológica das dívidas.

5 - A DGAL dá conhecimento ao município das dívidas a cujo pagamento deve proceder, e, após a sua

efetivação, remete comprovativo da quitação.

6 - Nos casos dos municípios sem dívidas que possam ser satisfeitas nos termos do n.º 1, os montantes aí

referidos são devolvidos nos dois anos seguintes.

TÍTULO III

Entidades intermunicipais

Artigo 68.º

Receitas

1 - A entidade intermunicipal dispõe de património e finanças próprios.

2 - O património da entidade intermunicipal é constituído pelos bens e direitos para ela transferidos ou

adquiridos a qualquer título.

3 - Os recursos financeiros da entidade intermunicipal compreendem:

a) O produto das contribuições e transferências dos municípios que a integram, incluindo as decorrentes

da delegação de competências;

b) As transferências decorrentes da delegação de competências do Estado ou de qualquer outra entidade

pública;

c) As transferências decorrentes de contratualização com quaisquer entidades públicas ou privadas;

d) Os montantes de cofinanciamentos europeus;

e) As dotações, subsídios ou comparticipações;

f) As taxas devidas à entidade intermunicipal;

g) Os preços relativos aos serviços prestados e aos bens fornecidos;

h) O rendimento de bens próprios, o produto da sua alienação ou da atribuição de direitos sobre eles;

i) Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos, que, a título gratuito ou oneroso, lhes sejam

atribuídos por lei, contrato ou outro ato jurídico;

j) As transferências do Orçamento do Estado, nos termos do artigo seguinte;

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k) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.

4 - Constituem despesas da entidade intermunicipal os encargos decorrentes da prossecução das suas

atribuições.

5 - O disposto nos artigos 45.º, 46.º e 46.º-A aplica-se, com as necessárias adaptações, às entidades

intermunicipais.

Artigo 69.º

Transferências do Orçamento do Estado

1 - As entidades intermunicipais recebem transferências do Orçamento do Estado no montante equivalente

a:

a) 1% do FEF dos municípios que integram a respetiva área metropolitana;

b) 0,5% do FEF dos municípios que integram a respetiva comunidade intermunicipal.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

6 - O disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 5.º aplica-se, com as devidas adaptações, às entidades

intermunicipais, não podendo exceder, em cada ano face ao ano anterior, 10% de crescimento de

transferências.

Artigo 70.º

Endividamento

1 - A entidade intermunicipal pode contrair empréstimos.

2 - A entidade intermunicipal não pode contrair empréstimos a favor dos municípios.

3 - A entidade intermunicipal não pode conceder empréstimos a quaisquer entidades públicas e privadas,

salvo nos casos expressamente previstos na lei.

4 - É vedada à entidade intermunicipal a celebração de contratos com entidades financeiras com a

finalidade de consolidar dívida de curto prazo, bem como a cedência de créditos não vencidos.

Artigo 71.º

Cooperação financeira

As entidades intermunicipais podem beneficiar dos sistemas e programas específicos de apoio financeiro

previstos para os municípios, nomeadamente no domínio da cooperação técnica e financeira.

Artigo 72.º

Isenções fiscais

As entidades intermunicipais beneficiam das isenções fiscais previstas na lei para os municípios.

Artigo 73.º

Fiscalização e julgamento das contas

As contas das entidades intermunicipais estão sujeitas a apreciação e julgamento do Tribunal de Contas,

nos termos da lei.

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TÍTULO IV

Contabilidade, prestação de contas e auditoria

Artigo 74.º

Contabilidade

1 - O regime relativo à contabilidade das autarquias locais, das entidades intermunicipais e das suas

entidades associativas visa a sua uniformização, normalização e simplificação, de modo a constituir um

instrumento de gestão económico-financeira e permitir o conhecimento completo do valor contabilístico do

património, bem como a apreciação e julgamento das contas anuais.

2 - A contabilidade das entidades referidas no número anterior respeita o Plano de Contas em vigor para o

setor local, podendo ainda dispor de outros instrumentos necessários à boa gestão e ao controlo dos dinheiros

e outros ativos públicos, nos termos previstos na lei.

Artigo 75.º

Consolidação de contas

1 - Sem prejuízo dos documentos de prestação de contas individuais previstos na lei, os municípios, as

entidades intermunicipais e as suas entidades associativas, apresentam contas consolidadas com as

entidades detidas ou participadas.

2 - As entidades mãe ou consolidantes são o município, as entidades intermunicipais e a entidade

associativa municipal.

3 - O grupo autárquico é composto por um município, uma entidade intermunicipal ou uma entidade

associativa municipal e pelas entidades controladas, de forma direta ou indireta, considerando-se que o

controlo corresponde ao poder de gerir as políticas financeiras e operacionais de uma outra entidade a fim de

beneficiar das suas atividades.

4 - A existência ou presunção de controlo, por parte das entidades referidas no n.º 1 relativamente a outra

entidade, afere-se pela verificação dos seguintes pressupostos referente às seguintes entidades:

a) Serviços municipalizados e intermunicipalizados, a detenção, respetivamente, total ou maioritária,

atendendo, no último caso, ao critério previsto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto;

b) De natureza empresarial, a sua classificação como empresas locais nos termos dos artigos 7.º e 19.º da

Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto;

c) De outra natureza, a sua verificação casuística e em função das circunstâncias concretas, por referência

aos elementos de poder e resultado, com base, designadamente numa das seguintes condições:

i) De poder, como sejam a detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto, a homologação dos

estatutos ou regulamento interno e a faculdade de designar, homologar a designação ou destituir a

maioria dos membros dos órgãos de gestão;

ii) De resultado, como sejam o poder de exigir a distribuição de ativos ou de dissolver outra entidade.

5 - Presume-se, ainda, a existência de controlo quando se verifique, relativamente a outra entidade, pelo

menos um dos seguintes indicadores de poder ou de resultado:

a) A faculdade de vetar os orçamentos;

b) A possibilidade de vetar, derrogar ou modificar as decisões dos órgãos de gestão;

c) A detenção da titularidade dos ativos líquidos com direito de livre acesso a estes;

d) A capacidade de conseguir a sua cooperação na realização de objetivos próprios;

e) A assunção da responsabilidade subsidiária pelos passivos da outra entidade.

6 - Devem ainda ser consolidadas, na proporção da participação ou detenção, as empresas locais que, de

acordo com o artigo 7.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, integrem o setor empresarial local e os serviços

intermunicipalizados, independentemente da percentagem de participação ou detenção do município, das

entidades intermunicipais ou entidade associativa municipal.

7 - Os documentos de prestação de contas consolidadas constituem um todo e compreendem o relatório de

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gestão e as seguintes demonstrações financeiras:

a) Balanço consolidado;

b) Demonstração consolidada dos resultados por natureza;

c) Mapa de fluxos de caixa consolidados de operações orçamentais;

d) Anexo às demonstrações financeiras consolidadas, com a divulgação de notas específicas relativas à

consolidação de contas, incluindo os saldos e os fluxos financeiros entre as entidades alvo da consolidação e

o mapa de endividamento consolidado de médio e longo prazos e mapa da dívida bruta consolidada,

desagregado por maturidade e natureza.

8 - Os procedimentos, métodos e documentos contabilísticos para a consolidação de contas dos

municípios, das entidades intermunicipais e das entidades associativas municipais são os definidos para as

entidades do setor público administrativo.

Artigo 76.º

Apreciação dos documentos de prestação de contas individuais e consolidadas

1 - Os documentos de prestação de contas individuais das autarquias locais, das entidades intermunicipais

e das entidades associativas municipais são apreciados pelos seus órgãos deliberativos, reunidos em sessão

ordinária durante o mês de abril do ano seguinte àquele a que respeitam.

2 - Os documentos de prestação de contas consolidados são elaborados e aprovados pelos órgãos

executivos de modo a serem submetidos à apreciação dos órgãos deliberativos durante sessão ordinária do

mês de junho do ano seguinte àquele a que respeitam.

3 - Os documentos de prestação de contas das entidades referidas no n.º 1, que sejam obrigadas, nos

termos da lei, à adoção do regime completo de contabilidade, são remetidos ao órgão deliberativo para

apreciação juntamente com a certificação legal das contas e o parecer sobre as mesmas apresentados pelo

revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, nos termos previstos no artigo seguinte.

Artigo 77.º

Certificação legal de contas

1 - O auditor externo, responsável pela certificação legal de contas, é nomeado por deliberação do órgão

deliberativo, sob proposta do órgão executivo, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores

oficiais de contas.

2 - Compete ao auditor externo que procede anualmente à revisão legal das contas:

a) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;

b) Participar aos órgãos municipais competentes as irregularidades, bem como os factos que considere

reveladores de graves dificuldades na prossecução do plano plurianual de investimentos do município;

c) Proceder à verificação dos valores patrimoniais do município, ou por ele recebidos em garantia, depósito

ou outro título;

d) Remeter semestralmente aos órgãos executivo e deliberativo da entidade informação sobre a respetiva

situação económica e financeira;

e) Emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas do exercício, nomeadamente sobre a

execução orçamental, o balanço e a demonstração de resultados individuais e consolidados e anexos às

demonstrações financeiras exigidas por lei ou determinados pela assembleia municipal.

3 - No caso dos municípios, a certificação legal de contas individuais inclui os serviços municipalizados,

sem prejuízo de deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, no sentido da

realização da certificação legal de contas destas entidades poder ser efetuada em termos autónomos, o que

também ocorre quanto aos serviços intermunicipalizados previstos no n.º 5 do artigo 8.º da Lei n.º 50/2012, de

31 de agosto.

4 - Compete, ainda, ao auditor externo pronunciar-se sobre quaisquer outras situações determinadas por

lei, designadamente sobre os planos de recuperação financeira, antes da sua aprovação nos termos da lei.

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Artigo 78.º

Deveres de informação

1 - Para efeitos da prestação de informação relativamente às contas das administrações públicas, os

municípios, as entidades intermunicipais, as entidades associativas municipais e as entidades públicas

reclassificadas, quando aplicável, remetem à DGAL os seus orçamentos, quadro plurianual de programação

orçamental e contas mensais nos 10 dias subsequentes, respetivamente à sua aprovação e ao período a que

respeitam, bem como os documentos de prestação de contas anuais depois de aprovados, incluindo, sendo

caso disso, os consolidados.

2 - Para efeitos da prestação de informação dos dados sobre a dívida pública, os municípios, as entidades

intermunicipais, as entidades associativas municipais e as entidades públicas reclassificadas remetem à DGAL

informação sobre os empréstimos contraídos e sobre os ativos expressos em títulos de dívida emitidos nos 10

dias subsequentes ao final de cada trimestre e após a apreciação das contas.

3 - Para efeitos de acompanhamento e monitorização do limite da dívida total:

a) Os municípios remetem à DGAL informação necessária, nos 10 dias subsequentes ao final de cada

trimestre e após a apreciação das contas;

b) As entidades intermunicipais remetem à DGAL, nos 10 dias subsequentes ao final de cada trimestre,

informação relativa aos empréstimos contraídos e à dívida total.

4 - Para efeitos de acompanhamento da evolução das despesas com pessoal, as autarquias locais

remetem trimestralmente à DGAL os seguintes elementos:

a) Despesas com pessoal, incluindo as relativas aos contratos de avença e de tarefa, comparando com as

realizadas no mesmo período do ano anterior;

b) Número de admissões de pessoal, de qualquer tipo, e de aposentações, rescisões e outras formas de

cessação de vínculo laboral;

c) Fundamentação de eventuais aumentos de despesa com pessoal, que não resultem de atualizações

salariais, cumprimento de obrigações legais ou transferência de competências da administração central.

5 - Os municípios prestam informação à DGAL, trimestralmente e nos termos por esta definidos, sobre

celebração de contratos em regime de parcerias público-privadas, concessões e execução de contratos em

vigor.

6 - Para efeitos da troca de informação prevista nas alíneas c) a e) do n.º 8 do artigo 12.º, nomeadamente

no que respeita à estimativa de execução orçamental, os municípios preparam essa informação e remetem-na

à DGAL até 31 de agosto de cada ano.

7 - As freguesias remetem à DGAL:

a) As respetivas contas, nos 30 dias subsequentes à data da sessão do órgão deliberativo em que aquelas

contas foram sujeitas a apreciação, bem como os mapas trimestrais das contas, nos 10 dias subsequentes ao

período a que respeitam;

b) Os mapas de fluxos de caixa, trimestralmente nos 10 dias subsequentes ao período a que respeitam.

8 - A informação a prestar nos termos dos números anteriores é remetida por ficheiro através do SIIAL.

9 - Para efeitos de acompanhamento da situação financeira das autarquias locais pode a DGAL solicitar

informação além da referida nos números anteriores.

10 - Em caso de incumprimento, por parte das autarquias locais e das entidades intermunicipais, dos

deveres de informação previstos no presente artigo, bem como dos respetivos prazos, são retidos 10% do

duodécimo das transferências correntes no mês seguinte ao do incumprimento, sem prejuízo do valor que seja

anualmente estabelecido no decreto-lei de execução orçamental.

11 - Os montantes a que se refere o número anterior são repostos no mês seguinte àquele em que a

entidade visada passa a cumprir os prazos de prestação de informação, juntamente com a transferência

prevista para esse mês.

12 - As disposições do presente artigo são estendidas mediante portaria dos membros do Governo

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responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais às entidades do subsetor local que tenham

natureza e forma de empresa, fundação ou associações públicas, pela DGAL, se e quando estas não

integrarem a informação prestada pelas autarquias locais e pelas entidades intermunicipais.

Artigo 79.º

Publicidade

1 - Os municípios disponibilizam, quer em formato papel em local visível nos edifícios da câmara municipal

e da assembleia municipal quer na página principal do respetivo sítio eletrónico:

a) Os mapas resumo das despesas segundo as classificações económica e funcional e das receitas

segundo a classificação económica;

b) Os valores em vigor relativos às taxas do IMI e de derrama;

c) A percentagem da participação variável no IRS, nos termos do artigo 26.º;

d) Os tarifários de água, saneamento e resíduos, quer o prestador do serviço seja o município, um serviço

municipalizado, uma empresa local, intermunicipal, concessionária ou um parceiro privado no âmbito de uma

parceria público-privada;

e) Os regulamentos de taxas municipais, bem como o regulamento referido no n.º 2 do artigo 16.º, e

benefícios fiscais reconhecidos nesse âmbito;

f) O montante total das dívidas desagregado por rubricas e individualizando os empréstimos bancários;

g) [Revogada].

2 - As autarquias locais, as entidades intermunicipais, as entidades associativas municipais e as entidades

do setor empresarial local disponibilizam no respetivo sítio eletrónico os documentos previsionais e de

prestação de contas referidos na presente lei, nomeadamente:

a) A proposta de orçamento apresentada pelo órgão executivo ao órgão deliberativo;

b) Os planos de atividades e os relatórios de atividades dos últimos dois anos;

c) Os planos plurianuais de investimentos e os orçamentos, os quadros plurianuais de programação

orçamental, bem como os relatórios de gestão, os balanços e a demonstração de resultados, inclusivamente

os consolidados, os mapas de execução orçamental e os anexos às demonstrações financeiras, dos últimos

dois anos;

d) Os dados relativos à execução anual dos planos plurianuais.

Artigo 80.º

Verificação das contas

O Tribunal de Contas, em sede de verificação das contas, remete a sua decisão aos respetivos órgãos

autárquicos, com cópia aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias

locais.

Artigo 80.º-A

Responsabilidade financeira

1 - Nas autarquias locais, a responsabilidade prevista no n.º 2 do artigo 61.º da Lei n.º 98/97, de 9 de

março, na sua redação atual, recai sobre o membro do órgão executivo das autarquias locais responsável pela

área financeira e sobre o ou os dirigentes responsáveis pela área financeira.

2 - A responsabilidade prevista no número anterior recai, igualmente, sobre o membro do órgão executivo

das autarquias locais competente em razão da matéria e sobre o ou os respetivos dirigentes.

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TÍTULO IV-A

Descentralização de competências para as autarquias locais e das entidades intermunicipais

Artigo 80.º-B

Financiamento das novas competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais

1 - O financiamento das novas competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais

decorrente do processo de descentralização de competências considera o acréscimo de despesa e de receita

em que estas incorrem pelo exercício dessas competências.

2 - Até 2021, os recursos financeiros a atribuir às autarquias locais e entidades intermunicipais para a

prossecução das novas competências são anualmente previstos na Lei do Orçamento do Estado, nos termos

do artigo 5.º da Lei-Quadro da descentralização, e constam do Fundo de Financiamento da Descentralização,

nos termos do artigo 30.º-A da presente lei.

3 - Os recursos referidos no número anterior são distribuídos de acordo com o previsto nas respetivas leis e

decretos-lei de âmbito setorial relativos às diversas áreas a descentralizar, nos termos da Lei-Quadro da

descentralização.

4 - A DGAL e a DGO, com o apoio da entidade coordenadora de cada programa orçamental, asseguram a

informação necessária ao cumprimento do disposto no presente artigo.

Artigo 80.º-C

Financiamento de novas competências das autarquias locais compreendidas nas Regiões Autónomas

1 - O financiamento de novas competências a transferir da administração direta ou indireta do Estado para

as autarquias locais das Regiões Autónomas é regulado por diploma próprio, mediante iniciativa legislativa das

respetivas assembleias legislativas.

2 - No caso de as competências referidas no número anterior serem atualmente exercidas por entidades

das Regiões Autónomas, o seu financiamento deve ser assegurado por transferências do respetivo Orçamento

da Região Autónoma para as autarquias locais.

3 - Sem prejuízo do número anterior, a transferência de verbas do Orçamento do Estado para as Regiões

Autónomas ou para as autarquias locais compreendidas nas Regiões Autónomas, nos termos da Lei-Quadro

da descentralização, visa assegurar o exercício de novas competências pelas autarquias locais nas Regiões

Autónomas.

Artigo 80.º-D

Receita e dívida decorrente do processo de descentralização de competências

A receita e a dívida adicionais que possam resultar do processo de descentralização de competências para

as autarquias locais e as entidades intermunicipais, previsto na Lei-Quadro, não relevam para efeitos do

disposto no artigo 52.º.

Artigo 80.º-E

Anexos à lei do Orçamento do Estado

1 - Os montantes do Fundo de Financiamento da Descentralização afetos aos municípios, desagregados

por Programa Orçamental, constam, em cada ano, de mapa anexo à Lei do Orçamento do Estado.

2 - Os montantes do Fundo de Financiamento da Descentralização afetos às freguesias, desagregados por

Programa Orçamental, constam, em cada ano, de mapa anexo à Lei do Orçamento do Estado.

Artigo 80.º-F

Cessão de posição contratual

1 - A cessão da posição contratual, total ou parcial dos direitos e obrigações, em contratos outorgados pela

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administração direta ou indireta do Estado, ou pelo setor empresarial do Estado, no âmbito da transferência de

novas competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais, fica dispensada,

independentemente do valor:

a) Das regras aplicáveis à contratação de empréstimos constantes do capítulo V;

b) Do disposto no n.º 4 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;

c) Do disposto no artigo 46.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a realização de operações de substituição de dívida,

prevista no artigo 51.º.

TÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 81.º

Receitas próprias

1 - [Revogado].

2 - [Revogado].

3 - A participação variável no IRS, prevista no artigo 26.º, encontra –se abrangida pelas regras previstas no

artigo 35.º, por referência às transferências a efetuar em 2014, 2015 e 2016.

4 - [Revogado].

Artigo 82.º

Regime transitório de distribuição do FSM

1 - Até que seja fixada na Lei do Orçamento do Estado a repartição do FSM referida no n.º 1 do artigo 34.º

o montante a distribuir proporcionalmente por cada município corresponde a 2% da média aritmética simples

da receita proveniente do IRS, do IRC e do IVA, o que equivale às competências atualmente exercidas pelos

municípios nomeadamente no domínio da educação, a distribuir de acordo com os critérios consagrados no

artigo 34.º da presente lei.

2 - Ficam excluídos do disposto no número anterior os montantes relativos a financiamento de

competências com financiamento específico através do Orçamento do Estado ou exercidas ao abrigo de

protocolos e outras formas de cooperação contratualizadas entre a administração central e os municípios.

Artigo 83.º

Equilíbrio orçamental

Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 40.º, no caso de empréstimos já existentes quando da entrada

em vigor da presente lei, considera-se amortizações médias de empréstimos o montante correspondente à

divisão do capital em dívida à data da entrada em vigor da presente lei pelo número de anos de vida útil

remanescente do contrato.

Artigo 84.º

Regime transitório para o endividamento excecionado

1 - No caso em que um município cumpra os limites de endividamento na data de entrada em vigor da

presente lei, mas que passe a registar uma dívida total superior aos limites previstos no artigo 52.º apenas por

efeito da existência de dívidas excecionadas constituídas em data anterior à entrada em vigor da presente lei,

não deve o município ser sujeito a sanções previstas na presente lei.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se dívidas excecionadas as seguintes:

a) Os empréstimos e os encargos com empréstimos anteriormente contraídos ao abrigo de disposições

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legais que os excecionavam dos limites de endividamento;

b) Os empréstimos e os encargos com empréstimos contraídos para a conclusão dos programas especiais

de realojamento (PER) cujos acordos de adesão tenham sido celebrados até ao ano de 1995;

c) As dívidas dos municípios às empresas concessionárias do serviço de distribuição de energia elétrica

em baixa tensão, consolidadas até 31 de dezembro de 1988.

3 - Para efeitos dos números anteriores, apenas relevam as dívidas excecionadas constituídas em data

anterior à entrada em vigor da presente lei e cujos contratos não sejam objeto de alterações, designadamente

nos montantes ou nos prazos.

Artigo 85.º

Financiamento das freguesias

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 36.º, a percentagem de participação das freguesias nos impostos do

Estado corresponde transitoriamente a:

a) 2% no ano de 2021;

b) 2,25% no ano de 2022.

2 - O regime de transferências para as freguesias previsto no artigo 38.º inicia a sua vigência no ano de

2019.

3 - Nos anos de 2014 e 2015, o montante das transferências para as freguesias corresponde ao valor

transferido em 2013 ou, em caso de agregação, à soma dos valores transferidos para as freguesias

agregadas.

Artigo 86.º

Saneamento e reequilíbrio

1 - Para os contratos de saneamento e reequilíbrio existentes à data de entrada em vigor da presente lei,

bem como para os planos de ajustamento previstos na Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, aplicam-se as

disposições constantes da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, na

sua redação atual, com exceção daquela a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 11.º do referido decreto-

lei

2 - Exclui-se do conjunto das obrigações dos municípios com contratos de reequilíbrio financeiro, o

cumprimento do previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, na sua

redação atual.

3 - O plano de saneamento ou de reequilíbrio financeiro previsto no Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de

março, na sua redação atual, e todas as obrigações dele constantes cessam no momento da comunicação ao

membro do Governo responsável pelas autarquias locais da liquidação completa, com recurso a fundos

próprios ou alheios, do empréstimo vigente.

4 - Aos contratos previstos no n.º 1 é aplicável o regime previsto nos n.os 9 e 10 do artigo 58.º

5 - Excluem –se da aplicação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de

7 de março, os empréstimos contratados exclusivamente para financiamento da componente nacional de

investimentos com comparticipação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) ou de outros

fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia, devendo os municípios, neste

caso, proceder à comunicação dos mesmos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças

e das autarquias locais.

6 - As obrigações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, na sua

redação atual, não se aplicam aos encargos ou investimentos com comparticipação dos Fundos Europeus

Estruturais e de Investimento (FEEI) ou de outros fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento

da União Europeia, devendo os municípios, neste caso, proceder à comunicação dos mesmos aos membros

do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.

7 - Os municípios com contratos de reequilíbrio não carecem de autorização prévia dos membros do

Governo competentes em razão da matéria para assumir encargos ou realizar investimentos que não estejam

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previstos no respetivo plano de reequilíbrio financeiro, desde que seja respeitado o limite global fixado nesse

plano para este tipo de despesas.

Artigo 87.º

Regulamentação do Fundo de Apoio Municipal

[Revogado].

Artigo 88.º

Índice de desenvolvimento social

Até a aprovação do decreto-lei a que se refere o n.º 12 do artigo 33.º mantém-se em vigor o anexo à Lei n.º

2/2007, de 15 de janeiro.

Artigo 89.º

Transferências para as entidades intermunicipais

[Revogado].

Artigo 90.º

Plataforma de transparência

O Governo deve criar uma plataforma eletrónica em sítio na Internet, de acesso público e universal, na qual

é publicada, de modo simples e facilmente apreensível, informação relevante relativa a cada município,

designadamente:

a) Informação prestada pelos municípios à DGAL ao abrigo dos respetivos deveres de reporte;

b) Dados sobre a respetiva execução orçamental;

c) Decisões no âmbito dos respetivos poderes tributários.

Artigo 90.º-A

Assunção pelas autarquias locais de despesa referente à contrapartida nacional de projetos

cofinanciados por fundos europeus

Sempre que, por acordo com a administração central, uma autarquia local assumir a realização de despesa

referente à contrapartida nacional de projetos cofinanciados por fundos europeus e certificada pela autoridade

de gestão, a mesma não releva para o cumprimento das obrigações legais estabelecidas quanto ao limite da

dívida total previsto na presente lei, e ao apuramento dos pagamentos em atraso e cálculo dos fundos

disponíveis nos termos da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, bem como das obrigações previstas de redução

de pagamentos em atraso no âmbito da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto.

Artigo 90.º-B

Coimas

1 - A violação de posturas e de regulamentos de natureza genérica e execução permanente das autarquias

locais constitui contraordenação sancionada com coima.

2 - As coimas a prever nas posturas e nos regulamentos municipais não podem ser superiores a 10 vezes a

retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares e a 100 vezes aquele valor para as pessoas

coletivas, nem exceder o montante das que sejam impostas pelo Estado para contraordenação do mesmo tipo.

3 - As coimas a prever nas posturas e nos regulamentos das freguesias não podem ser superiores ao

salário mínimo nacional mais elevado, nem exceder o montante das que sejam impostas pelo Estado ou pelo

município para contraordenação do mesmo tipo.

4 - As posturas e regulamentos referidos nos números anteriores não podem entrar em vigor antes de

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decorridos 15 dias sobre a sua publicação, nos termos legais.

Artigo 91.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 120/2012, de 19 de junho.

Artigo 92.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2014.

————

PROPOSTA DE LEI N.º 132/XIII (3.ª)

AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O NOVO CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL,

TRANSPONDO AS DIRETIVAS (UE) 2015/2436 E (UE) 2016/943

Exposição de motivos

A propriedade industrial assume hoje um papel de enorme relevância para o crescimento económico, para

a criação de emprego e para o desenvolvimento do sistema de inovação, conquistando uma importância

crescente no valor das empresas, tanto de carácter tecnológico como comercial, ao permitir garantir o retorno

dos investimentos que estas realizam em inovação e ao criar vantagens competitivas que lhes permitem

responder, com maior eficácia e segurança, aos desafios impostos pela globalização dos mercados.

Esta importância vem, de resto, confirmada no estudo sobre o impacto dos direitos de propriedade

intelectual na economia europeia – «Intellectual property rights intensive industries and economic performance

in the European Union», de outubro de 2016 –, realizado conjuntamente pela Organização Europeia de

Patentes e pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, segundo o qual as empresas que

utilizam intensivamente marcas e patentes na sua estratégia de ação foram responsáveis por

aproximadamente 28% dos postos de trabalho na União Europeia. As principais conclusões do estudo

apontam ainda para que estas empresas tenham representado mais de 42% do total da atividade económica

na União Europeia, ascendendo aos 5.7 biliões euros, montante que representa um aumento face aos dados

divulgados no estudo anterior, em 2013.

O reconhecimento crescente, pelos agentes económicos, da importância e das vantagens associadas à

utilização da propriedade industrial tem conduzido, invariavelmente, a um aumento da procura pelos serviços

prestados pelas autoridades públicas que detêm responsabilidades na área da proteção dos direitos de

propriedade industrial, circunstância que acentua a premência na busca contínua de soluções que lhes

permitam dar uma resposta célere e ajustada às reais necessidades dos cidadãos e das empresas.

A nível nacional, mantém-se já por diversos anos a tendência de elevada procura da proteção de marcas –

ainda que ao nível das patentes se registe uma tendência menos expressiva –, com o número de pedidos de

registo apresentados no INPI, IP (INPI, IP), a crescer anualmente, posicionando-se Portugal, em matéria de

registo de marcas, no topo do conjunto de países da União Europeia que maior número de pedidos de registo

apresenta por milhão de habitante.

Para responder com eficácia a este elevado nível de interesse que a propriedade industrial atualmente

suscita junto dos agentes económicos e para que se criem as condições necessárias para que estes possam

manter a sua confiança no sistema de registo oferecido pelo Estado, a última década tem conhecido um

conjunto de reformas muito significativas.

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No plano nacional, por exemplo, e paralelamente aos esforços realizados quer no âmbito da modernização

tecnológica dos serviços do INPI, IP, que permitem hoje aos interessados a apresentação online dos pedidos

de registo, quer no âmbito do controlo dos custos para os cidadãos e para as empresas, através de uma

política de taxas moderadas ou da forte aposta na divulgação, merece também destaque o esforço que foi feito

nos últimos anos de introdução no quadro legal de medidas de simplificação e de promoção do acesso ao

sistema de proteção de marcas e patentes. Disso foi exemplo a alteração ao Código da Propriedade Industrial

em 2008, através da aprovação do Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25 de julho.

Com a presente autorização legislativa, pretende-se dar continuidade a esta estratégia global que tem sido

seguida em Portugal no sentido de reforçar a utilização da propriedade industrial no nosso país, melhorando

as condições para que as empresas possam inovar e diferenciar com sucesso os seus produtos e serviços no

mercado nacional e europeu. Neste contexto, simplificar procedimentos no combate a ineficiências e

burocracias que constrangem a atividade dos agentes económicos, garantindo-lhe a necessária

previsibilidade, são linhas de preocupação e ação fundamentais do Governo.

O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como uma das suas prioridades a simplificação do

relacionamento dos cidadãos e das empresas com os serviços da Administração, reduzindo custos de

contexto na vida empresarial e eliminando burocracias que apenas comprometem o crescimento e a dinâmica

de inovação. Determina, igualmente, como um dos eixos centrais da ação governativa a modernização da

Administração, através da introdução de procedimentos totalmente digitais que facilitem o acesso aos serviços

públicos, a par do objetivo de promover o descongestionamento dos tribunais por meio da criação de

mecanismos que permitam garantir a proteção dos direitos dos cidadãos e das empresas sem recurso à via

judicial. Elege, ainda, a promoção do investimento estrangeiro em Portugal como um objetivo essencial da

governação, que conduza à redução dos obstáculos com que a empresas se deparam para exercer as suas

atividades de investigação e desenvolvimento em território nacional, fixando também como meta a criação de

incentivos para empresas tecnológicas, designadamente através do registo de patentes.

Em linha com estes objetivos traçados pelo Programa do XXI Governo Constitucional e com o propósito de

garantir a conformidade do regime nacional com os mais recentes instrumentos europeus que determinam a

simplificação do acesso ao sistema de propriedade industrial e o reforço dos direitos por ele atribuídos, a

presente proposta de lei de autorização legislativa visa autorizar o Governo a: a) transpor para a ordem

jurídica interna a Diretiva (UE) n.º 2015/2436, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de

2015, que aproxima as legislações dos Estados-membros em matéria de marcas (reformulação); b) transpor

para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/943, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho

de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações confidenciais (segredos comerciais) contra a sua

obtenção, utilização e divulgações ilegais; c) simplificar e clarificar os procedimentos administrativos relativos à

atribuição, manutenção e cessação de vigência dos direitos de propriedade industrial previstos no Código da

Propriedade Industrial; e, por último, d) introduzir mecanismos que permitam fortalecer o sistema de proteção

dos direitos e imprimir maior eficácia à repressão das infrações.

Em primeiro lugar, habilita-se o Governo a proceder à transposição para a ordem jurídica interna da

Diretiva (UE) 2015/2436, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que aproxima

as legislações dos Estados-membros em matéria de marcas, adiante abreviadamente designada «Diretiva de

Harmonização de Marcas».

A Diretiva de Harmonização de Marcas, a par do Regulamento (UE) n.º 2017/1001, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 14 de junho de 2017 (adiante designado «Regulamento da Marca da União Europeia»),

culminou o processo de reflexão em torno do funcionamento do sistema de marcas na Europa, que foi iniciado

em 2008 com a Comunicação da Comissão Europeia «Uma estratégia europeia para os direitos de

propriedade industrial».

A aprovação destes dois instrumentos legislativos não trouxe uma alteração profunda aos principais

modelos em que assenta o registo de marcas nos vários países da União Europeia, mas traduz um esforço

muito significativo no sentido de modernizar os vários sistemas existentes e facilitar o acesso à proteção das

marcas, promovendo por essa via o empreendedorismo e a competitividade no espaço europeu.

Fazendo parte integrante de um único pacote legislativo, a Diretiva de Harmonização de Marcas e o

Regulamento da Marca da União Europeia propõem-se alcançar dois objetivos complementares. Por um lado,

criam um quadro legal que visa promover e impulsionar a inovação e o crescimento económico através da

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oferta de sistemas para o registo de marcas mais eficientes e acessíveis aos cidadãos e às empresas, tanto

ao nível da redução de custos, da simplicidade e da rapidez dos procedimentos administrativos, como ao nível

da previsibilidade e da segurança jurídica. Por outro lado, mantêm como princípios basilares do quadro legal

atualmente vigente a coexistência e a complementaridade entre os regimes de proteção de marcas a nível

nacional e a nível da União Europeia, mas assumindo claramente o propósito de reforçar os mecanismos de

cooperação, a convergência de práticas e o desenvolvimento de plataformas comuns entre as autoridades

nacionais de registo de marcas e o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia.

Em matéria de procedimentos administrativos relativos ao registo de marcas, a Diretiva de Harmonização

de Marcas incorpora um conjunto de regras que anteriormente apenas vigoravam para as marcas comunitárias

(atualmente designadas «marcas da União Europeia») e que, passando a estar uniformizadas entre os vários

Estados-membros, tornarão por certo mais fácil a atividade transfronteiriça das empresas. Algumas destas

regras – que, nalguns casos, têm como referência de boas práticas os procedimentos seguidos pelo Instituto

de Propriedade Intelectual da União Europeia e, noutros casos, materializam a jurisprudência do Tribunal de

Justiça da União Europeia – vêm simplificar a apresentação do pedido de registo de marca, de que é exemplo

a supressão da exigência de entrega de uma representação gráfica do sinal, agora substituída pela

possibilidade de entrega, em alternativa, de uma representação do sinal que permita determinar, de modo

claro e preciso, o objeto da proteção conferida ao titular da marca.

A facilitação do acesso ao registo de marcas e ao exercício da atividade económica sai também reforçada

pela previsão de mecanismos administrativos que conferem aos interessados instrumentos simplificados para

afastar direitos exclusivos que, por motivos vários, não devam entravar injustificadamente aquela atividade.

Refira-se, a este propósito, a introdução da possibilidade de invocação do não uso sério de uma marca para

afastar a oposição a um registo ou a consagração, em sede administrativa, de um novo processo para aferir a

validade dos registos, competência atualmente reconhecida ao Tribunal da Propriedade Intelectual.

Relativamente a este último, a obrigação imposta aos Estados-membros para que, em benefício dos

utilizadores, estabeleçam procedimentos administrativos eficientes e expeditos relativos à apreciação da

validade dos registos de marca, representará seguramente um grande desafio, que se estenderá também a

outros registos, incluindo os desenhos ou modelos.

No que ao âmbito da proteção conferida pelos registos de marca respeita, a Diretiva de Harmonização de

Marcas vem precisar o alcance e as limitações dos poderes atribuídos aos titulares de registos, reforçando

também os mecanismos de reação destes contra bens em trânsito suspeitos de violar os seus registos de

marca no território da União Europeia. Uma regulamentação mais exaustiva dos poderes conferidos aos

titulares dos registos de marca que, no fundo, se traduz num reforço desses poderes para fazer face ao

aumento progressivo das atividades ilícitas de infração dos direitos à escala europeia, permitirá não só

ultrapassar algumas das incertezas que afetavam negativamente o exercício dos direitos daqueles titulares,

como imprimirá ainda maior segurança e previsibilidade à ação de terceiros, que desta forma passam a

conhecer melhor os limites de utilização de determinados sinais distintivos.

Em segundo lugar, a presente proposta de lei autoriza o Governo a proceder à transposição da Diretiva

(UE) 2016/943, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-

how e de informações confidenciais (segredos comerciais) contra a sua obtenção, utilização e divulgações

ilegais.

A Diretiva dos Segredos Comerciais procura harmonizar entre os vários Estados-membros os níveis de

proteção de que deve beneficiar um conjunto diversificado de know-how ou informações de natureza

confidencial que hoje assumem uma importância crescente no quadro de uma economia do conhecimento,

que faz assentar nas atividades de inovação e investigação um dos motores para o crescimento económico,

para o progresso científico e tecnológico, para o emprego e para a competitividade das empresas.

Os segredos comerciais são, hoje em dia, uma das formas mais comumente utilizadas pelas empresas

para proteção da sua criação intelectual, sendo valorizados ao ponto de estas os utilizarem muitas vezes como

complemento aos direitos de propriedade industrial.

Esta importância que o recurso aos segredos comerciais hoje assume para as empresas de perfil inovador,

em particular para as pequenas e médias empresas, contrasta, porém, com um quadro jurídico ainda

insuficiente ao nível da União Europeia para proteção do acesso e da exploração desses segredos contra a

sua obtenção, utilização ou divulgação ilegal por terceiros, deixando muitas vezes os agentes económicos

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expostos à utilização indevida do seu capital intelectual.

A Diretiva dos Segredos Comerciais vem dar resposta a esta insuficiência do ordenamento jurídico em

vigor, instituindo um conjunto de mecanismos de natureza civil que, sem pôr em causa os direitos e as

liberdades fundamentais ou o interesse público, permita prevenir e reprimir práticas ilícitas neste domínio.

Seguramente que um quadro legal reforçado, dotado de mecanismos jurídicos equilibrados e eficazes, servirá

como um incentivo para que as empresas continuem a utilizar e a explorar com maior segurança os segredos

comerciais, encorajando-as a prosseguir as suas atividades de inovação tão necessárias ao bom desempenho

das economias e ao progresso social.

Simultaneamente, e por último, a presente proposta de lei autoriza a que se introduzam algumas melhorias

a outros regimes previstos no Código da Propriedade Industrial, de modo a dar continuidade aos esforços

envidados nos últimos anos no sentido de facilitar o acesso ao sistema de propriedade industrial por parte dos

agentes económicos. Neste contexto, pretende-se introduzir algumas alterações que promovam a

simplificação, agilização e modernização dos vários procedimentos administrativos aplicáveis, aproveitando-se

também para promover a transparência através da clarificação de alguns aspetos que dificultam o acesso e a

utilização de alguns dos mecanismos legais ao dispor dos cidadãos e das empresas para garantir a proteção

das invenções, criações e sinais distintivos. Adapta-se também alguns regimes jurídicos à utilização da via

digital como meio de interação privilegiado entre os interessados e o INPI, IP.

A introdução de melhorias aos regimes previstos no Código da Propriedade Industrial passa também por

aperfeiçoar alguns dos mecanismos em matéria de repressão das condutas que violem direitos de propriedade

industrial, em linha com a aposta e o investimento que tem vindo a ser feito pelas autoridades públicas no

combate à contrafação. De acordo com uma série de estudos realizados pelo Instituto da Propriedade

Intelectual da União Europeia, todos os anos são perdidos no espaço europeu 48 mil milhões de euros em

vários setores de atividade devido à existência de produtos falsificados no mercado. No que respeita a

Portugal, estima-se uma perda direta anual de 1000 milhões de euros, correspondente a 9,2% das vendas, o

que se traduz em mais de 22 200 empregos perdidos em determinados setores.

Muito se tem feito já para fazer face ao problema da contrafação, tanto ao nível da sensibilização dos

consumidores, como ao nível da articulação entre as autoridades com responsabilidades nesta área e do

reforço dos mecanismos ao dispor dos interessados para prevenir e reagir contra a infração dos direitos de

propriedade industrial, esperando-se que esta iniciativa legislativa possa ser mais um contributo nesta matéria.

Neste sentido, a presente lei autoriza a que se promova a uniformização da tutela criminal entre os vários

direitos de propriedade industrial, que se preveja expressamente sanções acessórias relativamente aos ilícitos

criminais e contraordenacionais, que se preveja a obrigação de dar conhecimento aos titulares de direitos de

apreensões oficiosas de bens realizadas pelos órgãos de polícia criminal, de modo a tentar reduzir os casos

em que o desconhecimento das apreensões possa conduzir ao arquivamento do inquérito por inércia do titular,

e, ainda, que se introduza um novo instrumento que permita a destruição de bens apreendidos mesmo antes

da determinação judicial sobre a existência ou não de uma violação de direitos. Este novo instrumento procura

dar resposta a alguns dos problemas que têm vindo a ser sentidos pelos órgãos de polícia criminal sempre

que efetuam apreensões de bens, designadamente ao nível do armazenamento das mercadorias e dos custos

a isso associados, problema que tem vindo a agudizar-se com a intensificação dos esforços de combate à

contrafação e à pirataria, particularmente com o aumento crescente das apreensões efetuadas pelas

autoridades de fiscalização. A presente proposta de lei vem assim dar continuidade aos esforços que nos

últimos anos têm vindo a ser empreendidos no sentido de robustecer e imprimir maior eficácia ao sistema de

proteção dos direitos de propriedade industrial, conferindo aos agentes económicos a necessária confiança

para que possam retirar os lucros dos seus investimentos e vejam compensados os seus esforços em

inovação e diferenciação.

Dada a abrangência das matérias agora introduzidas e das sucessivas alterações que ao longo de quase

15 anos foram sendo introduzidas ao Código da Propriedade Industrial, opta-se por revogar o Decreto-Lei n.º

36/2003, de 5 de março, e aprovar um novo Código da Propriedade Industrial, cuja redação resultou de um

amplo debate promovido junto dos meios interessados e dos inúmeros contributos apresentados por entidades

representativas do setor empresarial, do meio académico, das autoridades públicas com responsabilidades na

área da defesa dos direitos de propriedade industrial e, ainda, do sistema jurisdicional.

Finalmente, reconhecendo que o circunstancialismo que levou à aprovação da Lei n.º 62/2011, de 12 de

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dezembro, que criou um regime de composição dos litígios emergentes dos direitos de propriedade industrial

quando estavam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos, foi ultrapassado e se

mostram reunidas as condições para revisitar esta matéria, opta-se por revogar o regime de arbitragem

necessária então criado, deixando às partes a opção entre o recurso a arbitragem voluntária ou ao tribunal

judicial competente.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e

Fiscais, a Procuradoria-Geral da República, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Solicitadores e Agentes de

Execução, a APDI – Associação Portuguesa de Direito Intelectual, o Centro de Arbitragem para a Propriedade

Industrial, Nomes de Domínio, Firmas e Denominações, a CIP – Confederação Empresarial de Portugal, a

ACPI – Associação Portuguesa dos Consultores em Propriedade Intelectual, a AMEP – Associação

Portuguesa dos Mandatários Europeus de Patentes, a AIPPI – Grupo Português da Associação Internacional

para a Proteção da Propriedade Intelectual, a Apogen – Associação Portuguesa de Medicamentos Genéricos

e Biossimilares, a Apifarma – Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica, a Centromarca – Associação

Portuguesa de Empresas de Produtos de Marca, a COTEC Portugal – Associação Empresarial para a

Inovação, a Comissão de Propriedade Intelectual da ICC Portugal, as Associações empresariais interessadas,

os Centros Tecnológicos nacionais e as Universidades de todo o país.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para:

a) Transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2015/2436, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que aproxima as legislações dos Estados-membros em matéria de

marcas;

b) Transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/943, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações confidenciais (segredos comerciais)

contra a sua obtenção, utilização e divulgações ilegais;

c) Simplificar, clarificar e atualizar os regimes previstos no Código da Propriedade Industrial em matéria de

patentes, modelos de utilidade, desenhos ou modelos, marcas, logótipos, recompensas, denominações de

origem e indicações geográficas;

d) Introduzir mecanismos que permitam fortalecer o sistema de proteção dos direitos de propriedade

industrial e imprimir maior eficácia à repressão dos ilícitos previstos no Código da Propriedade Industrial.

Artigo 2.º

Sentido

A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido de:

a) Promover uma maior simplificação de alguns procedimentos relativos à atribuição, manutenção e

cessação de vigência de registos de marcas e reforçar os direitos conferidos aos respetivos titulares, através

da transposição para a ordem jurídica interna das regras previstas na Diretiva (UE) 2015/2436 do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que aproxima as legislações dos Estados-membros em

matéria de marcas;

b) Instituir um regime mais completo e reforçado de proteção do know-how que ofereça aos interessados

mecanismos mais eficazes para, junto das autoridades judiciais, prevenir e reagir contra a violação dos seus

segredos comerciais, transpondo para o efeito a Diretiva (UE) 2016/943, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações confidenciais (segredos

comerciais) contra a sua obtenção, utilização e divulgações ilegais;

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c) Introduzir melhorias, clarificações e atualizações aos vários regimes de proteção de direitos de

propriedade industrial previstos no Código da Propriedade Industrial, em matéria de patentes, modelos de

utilidade, desenhos ou modelos, marcas e logótipos;

d) Fortalecer o sistema de proteção dos direitos de propriedade industrial e imprimir maior eficácia à

repressão dos ilícitos previstos no Código da Propriedade Industrial;

e) Rever o regime criado pela Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro.

Artigo 3.º

Extensão

A autorização legislativa referida no artigo 1.º é concedida com a extensão de:

a) Aprovar um novo Código da Propriedade Industrial, revogando o Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de

março;

b) Introduzir no Código da Propriedade Industrial maior clareza aos conceitos de data de pedido e data de

prioridade dos pedidos de patente, de modelos de utilidade e de registo apresentados no INPI, IP, IP (INPI,

IP);

c) Prever novas formas de representação dos sinais suscetíveis de constituir uma marca;

d) Estabelecer novos motivos de recusa, de nulidade ou de anulação dos registos e reformulação de

alguns dos motivos já existentes;

e) Eliminar a exigência de um pedido de registo prévio para que a marca notória possa representar um

motivo relativo de recusa de marcas posteriores;

f) Prever a exigência de um registo prévio para que a marca de prestígio possa representar um motivo

relativo de recusa de marcas posteriores;

g) Introduzir alterações aos procedimentos relativos ao pedido de registo de marcas e ao processo de

oposição e de registo;

h) Prever de modo expresso a possibilidade de renovação parcial de um registo de marca;

i) Prever, de uma forma mais exaustiva, o regime para o registo e proteção de marcas coletivas e de

marcas de garantia ou de certificação;

j) Instituir um novo procedimento administrativo para a declaração de nulidade ou anulação dos registos,

definindo as respetivas taxas administrativas;

k) Regular exaustivamente os direitos conferidos pelos registos de marca aos respetivos titulares,

clarificando também alguns aspetos no que respeita à limitação dos efeitos decorrentes destes registos e ou

intervenção de licenciados;

l) Reformular as condições relativas ao uso de marcas e as consequências para a ausência desse uso;

m) Clarificar alguns aspetos dos regimes relativos à marca como objeto de propriedade;

n) Definir uma nova forma de contagem da duração do registo de marca;

o) Adaptar aos procedimentos de registo dos logótipos algumas das regras aplicáveis ao registo de

marcas;

p) Clarificar alguns aspetos relativos à exclusão e requisitos de patenteabilidade;

q) Clarificar os regimes da unidade de invenção

r) Pôr termo à proibição da dupla proteção de patentes nacionais e europeias;

s) Prever um regime especial relativamente à titularidade das invenções de funcionários e agentes

administrativos;

t) Definir com maior detalhe os procedimentos relativos aos certificados complementares de proteção;

u) Alargar os prazos para resposta a notificações do INPI, IP, que incidam sobre pedidos de patente e

modelos de utilidade;

v) Eliminar a possibilidade de adição de matéria técnica aos pedidos de patente;

w) Alargar o âmbito dos direitos conferidos pela patente, prevendo também novas limitações a esses

direitos;

x) Eliminar o regime que dispensa o exame dos modelos de utilidade;

y) Prever novas limitações quanto ao modelo de utilidade;

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z) Instituir um novo procedimento administrativo para a declaração de nulidade ou anulação dos registos

de desenhos ou modelos;

aa) Prever de modo expresso a possibilidade de renovação parcial de um registo de desenho ou modelo;

bb) Prever, de forma expressa, o procedimento para revogação das decisões do INPI, IP, alargando

ainda as situações em que pode ocorrer esta revogação;

cc) Clarificar o prazo para interposição de recurso judicial das decisões proferidas pelo INPI, IP;

dd) Prever a possibilidade de recurso das decisões arbitrais para o tribunal da relação territorialmente

competente, sempre que a parte contrária o aceite e exista uma vinculação genérica do INPI, IP, a um centro

de arbitragem voluntária institucionalizada;

ee) Adaptar à via eletrónica de comunicação alguns procedimentos previstos no Código da Propriedade

Industrial;

ff) Estabelecer um novo prazo para a instauração das ações de anulação de patentes, modelos de

utilidade e registos;

gg) Excluir a prática de atos de concorrência desleal como motivo de anulação dos registos de desenhos

ou modelos, de marcas e de logótipos;

hh) Aumentar o valor das coimas aplicáveis ao ilícito contraordenacional de concorrência desleal;

ii) Prever expressamente o regime de destino dos bens e as sanções acessórias sempre que se verifique

um ilícito contraordenacional previsto no Código da Propriedade Industrial;

jj) Criminalizar a violação de nomes e insígnias de estabelecimento e de logótipos;

kk) Prever a punição do ato de importação de produtos com marcas contrafeitas, imitadas ou registadas;

ll) Eliminar a exigência de elemento subjetivo adicional para que se verifique o crime de venda e circulação

de produtos contrafeitos;

mm) Consagrar expressamente a possibilidade de os órgãos de polícia criminal efetuarem um exame

direto aos objetos apreendidos quando seja notório que estes não são fabricados ou comercializados pelo

titular do direito;

nn) Instituir um mecanismo de destruição de bens antes do início do processo judicial;

oo) Definir de forma exaustiva o que se entende por segredo comercial;

pp) Prever as condições para a obtenção, utilização e divulgação legal dos segredos comerciais,

determinando ainda as situações em que estas ações são ilegais;

qq) Instituir as medidas, procedimentos e vias de reparação necessários contra a obtenção, utilização ou

divulgação ilegais de segredos comerciais, em particular as medidas para obtenção e preservação da prova, a

obrigação de prestar informações, as providências cautelares, o arresto, a obrigação de indemnizar por perdas

e danos, as sanções acessórias, as medidas inibitórias e as medidas relativas à publicitação das decisões

judiciais;

rr) Regular as condições, as limitações e as garantias para o exercício das medidas, procedimentos e vias

de reparação necessários contra a obtenção, utilização ou divulgação ilegais de segredos comerciais;

ss) Definir os atos que devem ser promovidos no INPI, IP, sob a responsabilidade de agente oficial da

propriedade industrial, advogado ou solicitador;

tt) Prever um regime transitório para alguma das medidas introduzidas no Código da Propriedade

Industrial;

uu) Revogar o regime de arbitragem necessária instituído no artigo 2.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de

dezembro, e estabelecer a possibilidade de recurso a arbitragem voluntária;

vv) Alterar a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, relativa à Organização do Sistema Judiciário, de modo a

adequar a competência do tribunal da propriedade intelectual em matéria de anulação e declaração de

nulidade dos direitos previstos no Código da Propriedade Industrial e a prever ainda a competência deste

tribunal para as ações que versem sobre segredos comerciais.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de abril de 2018

P’lo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva — P’la Ministra da Justiça, Helena Maria Mesquita

Ribeiro — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

Anexo

A propriedade industrial assume hoje um papel de enorme relevância para o crescimento económico, para

a criação de emprego e para o desenvolvimento do sistema de inovação, conquistando uma importância

crescente no valor das empresas, tanto de carácter tecnológico como comercial, ao permitir garantir o retorno

dos investimentos que estas realizam em inovação e ao criar vantagens competitivas que lhes permitem

responder, com maior eficácia e segurança, aos desafios impostos pela globalização dos mercados.

Esta importância vem, de resto, confirmada no estudo sobre o impacto dos direitos de propriedade

intelectual na economia europeia – «Intellectual property rights intensive industries and economic performance

in the European Union», de outubro de 2016 –, realizado conjuntamente pela Organização Europeia de

Patentes e pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, segundo o qual as empresas que

utilizam intensivamente marcas e patentes na sua estratégia de ação foram responsáveis por

aproximadamente 28% dos postos de trabalho na União Europeia. As principais conclusões do estudo

apontam ainda para que estas empresas tenham representado mais de 42% do total da atividade económica

na União Europeia, ascendendo aos 5.7 biliões euros, montante que representa um aumento face aos dados

divulgados no estudo anterior, em 2013.

O reconhecimento crescente, pelos agentes económicos da importância e das vantagens associadas à

utilização da propriedade industrial tem conduzido, invariavelmente, a um aumento da procura pelos serviços

prestados pelas autoridades públicas que detêm responsabilidades na área da proteção dos direitos de

propriedade industrial, circunstância que acentua a premência na busca contínua de soluções que lhes

permitam dar uma resposta célere e ajustada às reais necessidades dos cidadãos e das empresas.

A nível nacional, mantém-se já por diversos anos a tendência de elevada procura da proteção de marcas –

ainda que ao nível das patentes se registe uma tendência menos expressiva –, com o número de pedidos de

registo apresentados no INPI, IP (INPI, IP), a crescer anualmente, posicionando-se Portugal, em matéria de

registo de marcas, como um dos países da União Europeia que maior número de pedidos de registo apresenta

por milhão de habitante.

Para responder com eficácia a este elevado nível de interesse que a propriedade industrial atualmente

suscita junto dos agentes económicos e para que se criem as condições necessárias para que estes possam

manter a sua confiança no sistema de registo oferecido pelo Estado, a última década tem conhecido um

conjunto de reformas muito significativas.

No plano nacional, por exemplo, e paralelamente aos esforços realizados quer no âmbito da modernização

tecnológica dos serviços do INPI, IP, que permitem hoje aos interessados a apresentação online dos pedidos

de registo, quer no âmbito da diminuição dos custos para os cidadãos e para as empresas através de uma

política de taxas moderadas ou da forte aposta na divulgação, merece também destaque o esforço que foi feito

nos últimos anos de introdução no quadro legal de medidas de simplificação e de promoção do acesso ao

sistema de proteção de marcas e patentes. Disso foi exemplo a alteração ao Código da Propriedade Industrial

em 2008, através da aprovação do Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25 de julho.

A presente iniciativa legislativa procura dar continuidade a esta estratégia global que tem sido seguida em

Portugal no sentido de reforçar a utilização da propriedade industrial no nosso país, melhorando as condições

para que as empresas possam inovar e diferenciar com sucesso os seus produtos e serviços no mercado

nacional e europeu. Neste contexto, simplificar procedimentos no combate a ineficiências e burocracias que

constrangem a atividade dos agentes económicos, garantindo-lhe a necessária previsibilidade, são linhas de

preocupação e ação fundamentais do Governo. O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como

uma das suas prioridades a simplificação do relacionamento dos cidadãos e das empresas com os serviços da

Administração, reduzindo custos de contexto na vida empresarial e eliminando burocracias que apenas

comprometem o crescimento e a dinâmica de inovação. Determina igualmente como um dos eixos centrais da

ação governativa a modernização da Administração, através da introdução de procedimentos totalmente

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digitais que facilitem o acesso aos serviços públicos, a par do objetivo de promover o descongestionamento

dos tribunais por meio da criação de mecanismos que permitam garantir a proteção dos direitos dos cidadãos

e das empresas sem recurso à via judicial. Elege, ainda, a promoção do investimento estrangeiro em Portugal

como um objetivo essencial da governação, que conduza à redução dos obstáculos com que a empresas se

deparam para exercer as suas atividades de I&D em território nacional, fixando também como meta a criação

de incentivos para empresas tecnológicas, designadamente através do registo de patentes.

Em linha com estes objetivos traçados pelo Programa do XXI Governo Constitucional e com o propósito de

garantir a conformidade do regime nacional com os mais recentes instrumentos europeus que determinam a

simplificação do acesso ao sistema de propriedade industrial e o reforço dos direitos por ele atribuídos, a

presente proposta de lei de autorização legislativa visa autorizar o Governo a: a) transpor para a ordem

jurídica interna a Diretiva (UE) n.º 2015/2436, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de

2015, que aproxima as legislações dos Estados-membros em matéria de marcas (reformulação); b) transpor

para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/943, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho

de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações confidenciais (segredos comerciais) contra a sua

obtenção, utilização e divulgações ilegais; c) simplificar e clarificar os procedimentos administrativos relativos à

atribuição, manutenção e cessação de vigência dos direitos de propriedade industrial previstos no Código da

Propriedade Industrial; e, por último, d) introduzir mecanismos que permitam fortalecer o sistema de proteção

dos direitos e imprimir maior eficácia à repressão das infrações.

Em primeiro lugar, habilita-se o Governo a proceder à transposição para a ordem jurídica interna da

Diretiva (UE) 2015/2436, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que aproxima

as legislações dos Estados-membros em matéria de marcas, adiante abreviadamente designada «Diretiva de

Harmonização de Marcas».

A Diretiva de Harmonização de Marcas, a par do Regulamento (UE) n.º 2017/1001, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 14 de junho de 2017 (adiante designado «Regulamento da Marca da União Europeia»),

culminou o processo de reflexão em torno do funcionamento do sistema de marcas na Europa, iniciado em

2008 com a Comunicação da Comissão Europeia «Uma estratégia europeia para os direitos de propriedade

industrial».

A aprovação destes dois instrumentos legislativos não trouxe uma alteração profunda aos principais

modelos em que assenta o registo de marcas nos vários países da União Europeia, mas traduz um esforço

muito significativo no sentido de modernizar os vários sistemas existentes e facilitar o acesso à proteção das

marcas, promovendo por essa via o empreendedorismo e a competitividade no espaço europeu.

Fazendo parte integrante de um único pacote legislativo, a Diretiva de Harmonização de Marcas e o

Regulamento da Marca da União Europeia propõem-se alcançar dois objetivos complementares. Por um lado,

criam um quadro legal que visa promover e impulsionar a inovação e o crescimento económico através da

oferta de sistemas para o registo de marcas mais eficientes e acessíveis aos cidadãos e às empresas, tanto

ao nível da redução de custos, da simplicidade e da rapidez dos procedimentos administrativos, como ao nível

da previsibilidade e da segurança jurídica. Por outro lado, mantêm como princípios basilares do quadro legal

atualmente vigente a coexistência e a complementaridade entre os regimes de proteção de marcas a nível

nacional e a nível da União Europeia, mas assumindo claramente o propósito de reforçar os mecanismos de

cooperação, a convergência de práticas e o desenvolvimento de plataformas comuns entre as autoridades

nacionais de registo de marcas e o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia.

Em matéria de procedimentos administrativos relativos ao registo de marcas, a Diretiva de Harmonização

de Marcas incorpora um conjunto de regras que anteriormente apenas vigoravam para as marcas comunitárias

(atualmente designadas «marcas da União Europeia») e que, passando a estar uniformizadas entre os vários

Estados-membros, tornarão por certo mais fácil a atividade transfronteiriça das empresas. Algumas destas

regras – que, nalguns casos, têm como referência de boas práticas os procedimentos seguidos pelo Instituto

de Propriedade Intelectual da União Europeia e, noutros casos, materializam a jurisprudência do Tribunal de

Justiça da União Europeia – vêm simplificar a apresentação do pedido de registo de marca, de que é exemplo

a supressão da exigência de entrega de uma representação gráfica do sinal, agora substituída pela exigência

de uma representação do sinal que permita determinar, de modo claro e preciso, o objeto da proteção

conferida ao titular da marca.

A facilitação do acesso ao registo de marcas e ao exercício da atividade económica sai também reforçada

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pela previsão de mecanismos administrativos que conferem aos interessados instrumentos simplificados para

afastar direitos exclusivos que, por motivos vários, não devam entravar injustificadamente aquela atividade.

Refira-se, a este propósito, a introdução da possibilidade de invocação do não uso sério de uma marca para

afastar a oposição a um registo ou a consagração, em sede administrativa, de um novo processo para aferir a

validade dos registos, competência atualmente reconhecida ao Tribunal da Propriedade Intelectual.

Relativamente a este último, a obrigação imposta aos Estados-membros para que, em benefício dos

utilizadores, estabeleçam procedimentos administrativos eficientes e expeditos relativos à apreciação da

validade dos registos de marca, representará seguramente um grande desafio, que se estenderá também a

outros registos, incluindo os desenhos ou modelos. No que ao âmbito da proteção conferida pelos registos de

marca respeita, o presente decreto-lei incorpora as regras que na diretiva vêm precisar o alcance e as

limitações dos poderes atribuídos aos titulares de registos, reforçando também os mecanismos de reação

destes contra bens em trânsito suspeitos de violar os seus registos de marca no território da União Europeia.

Uma regulamentação mais exaustiva dos poderes conferidos aos titulares dos registos de marca que, no

fundo, se traduz num reforço desses poderes para fazer face ao aumento progressivo das atividades ilícitas de

infração dos direitos à escala europeia, permitirá não só ultrapassar algumas das incertezas que afetavam

negativamente o exercício dos direitos daqueles titulares, como imprimirá ainda maior segurança e

previsibilidade à ação de terceiros, que desta forma passam a conhecer melhor os limites de utilização de

determinados sinais distintivos. Aproveita-se ainda para clarificar os poderes dos licenciados em ações

judiciais em que se alegue a violação de um registo de marca.

Razões de transparência aconselham, por outro lado, a que se introduzam algumas alterações às marcas

de associação e às marcas de certificação – agora designadas, respetivamente, «marcas coletivas» e

«marcas de certificação ou de garantia» –, deixando estas de ser reguladas através de num regime

essencialmente remissivo, que muitas vezes ignorava as especificidades destas marcas, e passando a

beneficiar de um regime mais completo e clarificador.

O facto de se integrarem na mesma categoria de sinais distintivos do comércio justifica a extensão aos

logótipos de algumas das regras processuais que, pela sua novidade e relevância normativa, são introduzidas

na área do registo de marcas, designadamente em matéria de supressão da exigência de representação

gráfica do sinal, de reforço dos direitos conferidos pelo registo e de instituição de um processo para apreciação

da validade dos registos. Os mesmos motivos justificam que se alargue às denominações de origem, às

indicações geográficas e às recompensas deste novo processo em matéria de apreciação da validade dos

registos.

Em segundo lugar, procede-se à transposição da Diretiva (UE) 2016/943, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações confidenciais (segredos

comerciais) contra a sua obtenção, utilização e divulgações ilegais.

A Diretiva dos Segredos Comerciais procura harmonizar entre os vários Estados-membros os níveis de

proteção de que deve beneficiar um conjunto diversificado de know-how ou informações de natureza

confidencial que hoje assumem uma importância crescente no quadro de uma economia do conhecimento,

que faz assentar nas atividades de inovação e investigação um dos motores para o crescimento económico,

para o progresso científico e tecnológico, para o emprego e para a competitividade das empresas.

Os segredos comerciais são, hoje em dia, uma das formas mais comumente utilizadas pelas empresas

para proteção da sua criação intelectual, sendo valorizados ao ponto de estas os utilizarem muitas vezes como

complemento aos direitos de propriedade industrial.

Esta importância que o recurso aos segredos comerciais hoje assume para as empresas de perfil inovador,

em particular para as pequenas e médias empresas, contrasta, porém, com um quadro jurídico ainda

insuficiente ao nível da União Europeia para proteção do acesso e da exploração desses segredos contra a

sua obtenção, utilização ou divulgação ilegal por terceiros, deixando muitas vezes os agentes económicos

expostos à utilização indevida do seu capital intelectual.

A Diretiva dos Segredos Comerciais procura dar resposta a esta insuficiência do ordenamento jurídico em

vigor, instituindo um conjunto de mecanismos de natureza civil que, sem pôr em causa os direitos e as

liberdades fundamentais ou o interesse público, permita prevenir e reprimir práticas ilícitas neste domínio.

Seguramente que um quadro legal reforçado, dotado de mecanismos jurídicos equilibrados e eficazes, servirá

como um incentivo para que as empresas continuem a utilizar e a explorar com maior segurança os segredos

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comerciais, encorajando-as a prosseguir as suas atividades de inovação tão necessárias ao bom desempenho

das economias e ao progresso social.

Nesta matéria adapta-se aos segredos comerciais a secção já existente no Código da Propriedade

Industrial relativa às medidas e procedimentos que visam garantir o respeito pelos direitos de propriedade

industrial. Esta opção vai além das obrigações que decorrem do regime mínimo imposto pela Diretiva,

instituindo-se um quadro legal verdadeiramente mais robusto para os titulares de segredos comerciais.

Simultaneamente, e por último, através da presente iniciativa legislativa introduzem-se algumas melhorias a

outros regimes previstos no Código da Propriedade Industrial, de modo a dar continuidade aos esforços

envidados nos últimos anos no sentido de facilitar o acesso ao sistema de propriedade industrial por parte dos

agentes económicos. Neste contexto, introduzem-se algumas alterações que promovem a simplificação,

agilização e modernização dos vários procedimentos administrativos aplicáveis, aproveitando-se também para

promover a transparência através da clarificação de alguns aspetos que dificultam o acesso e a utilização de

alguns dos mecanismos legais ao dispor dos cidadãos e das empresas para garantir a proteção das

invenções, criações e sinais distintivos. Adapta-se também alguns regimes jurídicos à utilização da via digital

como meio de interação privilegiado entre os interessados e o INPI, IP.

A introdução de melhorias aos regimes previstos no Código da Propriedade Industrial passa também por

aperfeiçoar alguns dos mecanismos em matéria de repressão das condutas que violem direitos de propriedade

industrial, em linha com a aposta e o investimento que tem vindo a ser feito pelas autoridades públicas no

combate à contrafação. De acordo com uma série de estudos realizados pelo Instituto da Propriedade

Intelectual da União Europeia, todos os anos são perdidos no espaço europeu 48 mil milhões de euros em

vários setores de atividade devido à existência de produtos falsificados no mercado. No que respeita a

Portugal, estima-se uma perda direta anual de 1000 milhões de euros, correspondente a 9,2% das vendas, o

que se traduz em mais de 22 200 empregos perdidos em determinados setores.

Muito se tem feito já para fazer face ao problema da contrafação, tanto ao nível da sensibilização dos

consumidores, como ao nível da articulação entre as autoridades com responsabilidades nesta área e do

reforço dos mecanismos ao dispor dos interessados para prevenir e reagir contra a infração dos direitos de

propriedade industrial, esperando-se que esta iniciativa legislativa possa ser mais um contributo nesta matéria.

Neste sentido, o presente decreto-lei vem promover a uniformização da tutela criminal entre as várias

modalidades de direitos, prever expressamente sanções acessórias relativamente aos ilícitos criminais e

contraordenacionais, criar a obrigação de comunicar aos titulares de direitos as apreensões oficiosas de bens

realizadas pelos órgãos de polícia criminal, de modo a tentar reduzir os casos em que o desconhecimento das

apreensões possa conduzir ao arquivamento do inquérito por inércia dos interessados, e, ainda, introduzir um

novo instrumento que permita a destruição de bens apreendidos mesmo antes da determinação judicial sobre

a existência ou não de uma violação de direitos. Este novo instrumento pretende dar resposta a alguns dos

problemas que têm vindo a ser sentidos pelos órgãos de polícia criminal sempre que efetuam apreensões de

bens, designadamente ao nível do armazenamento das mercadorias e dos custos a isso associados, problema

que tem vindo a agudizar-se com a intensificação dos esforços de combate à contrafação e à pirataria,

particularmente com o aumento crescente das apreensões efetuadas pelas autoridades de fiscalização. O

presente decreto-lei procura assim dar continuidade aos esforços que nos últimos anos têm vindo a ser

empreendidos no sentido de robustecer e imprimir maior eficácia ao sistema de proteção dos direitos de

propriedade industrial, conferindo aos agentes económicos a necessária confiança para que possam retirar os

lucros dos seus investimentos e vejam compensados os seus esforços em inovação e diferenciação.

Dada a abrangência das matérias agora introduzidas e das sucessivas alterações que ao longo de quase

15 anos foram sendo introduzidas ao Código da Propriedade Industrial, opta-se por revogar o Decreto-Lei n.º

36/2003, de 5 de março, e aprovar um novo Código da Propriedade Industrial, cuja redação resultou de um

amplo debate promovido junto dos meios interessados e dos inúmeros contributos apresentados por entidades

representativas do setor empresarial, do meio académico, das autoridades públicas com responsabilidades na

área da defesa dos direitos de propriedade industrial e, ainda, do sistema jurisdicional.

Finalmente, reconhecendo que o circunstancialismo que levou à aprovação da Lei n.º 62/2011, de 12 de

dezembro, que criou um regime de composição dos litígios emergentes dos direitos de propriedade industrial

quando estavam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos, foi ultrapassado e se

mostram reunidas as condições para revisitar esta matéria, opta-se por revogar o regime de arbitragem

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necessária então criado, deixando às partes a opção entre o recurso a arbitragem voluntária ou ao tribunal

judicial competente.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e

Fiscais, a Procuradoria-Geral da República, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Solicitadores e Agentes de

Execução, a APDI – Associação Portuguesa de Direito Intelectual, o Centro de Arbitragem para a Propriedade

Industrial, Nomes de Domínio, Firmas e Denominações, a CIP – Confederação Empresarial de Portugal, a

ACPI – Associação Portuguesa dos Consultores em Propriedade Intelectual, a AMEP – Associação

Portuguesa dos Mandatários Europeus de Patentes, a AIPPI – Grupo Português da Associação Internacional

para a Proteção da Propriedade Intelectual, a Apogen – Associação Portuguesa de Medicamentos Genéricos

e Biossimilares, a Apifarma – Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica, a Centromarca – Associação

Portuguesa de Empresas de Produtos de Marca, a COTEC Portugal – Associação Empresarial para a

Inovação, a Comissão de Propriedade Intelectual da ICC Portugal, as Associações empresariais interessadas,

os Centros Tecnológicos nacionais e as Universidades de todo o país.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º ___/____, de ___de ____, e nos termos das

alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições iniciais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei aprova o Código da Propriedade Industrial, transpondo para a ordem jurídica

interna:

a) A Diretiva (UE) 2015/2436 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que

aproxima as legislações dos Estados-membros em matéria de marcas (reformulação);

b) A Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à

proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua

aquisição, utilização e divulgação ilegais.

2 - O presente decreto-lei procede também:

a) À quarta alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, alterada pelas Leis n.os 40-A/2016, de 22 de

dezembro, e 94/2017, de 23 de agosto, e pela Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto;

b) À primeira alteração à Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro;

c) À revogação do Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 318/2017, de

26 de setembro, e 360/2017, de 2 de novembro, pela Lei n.º 16/2008, de 1 de abril, pelo Decreto-Lei n.º

143/2008, de 25 de julho, e pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 46/2011, de 24 de junho, e 83/2017, de

18 de agosto.

CAPÍTULO II

Alterações legislativas

Artigo 2.º

Aprovação do Código da Propriedade Industrial

É aprovado em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Código da Propriedade

Industrial.

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Artigo 3.º

Alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário

O artigo 111.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de

agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 111.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) Ações de nulidade e de anulação de patentes, certificados complementares de proteção, modelos de

utilidade e topografias de produtos semicondutores previstas no Código da Propriedade Industrial e demais

legislação aplicável, bem como os pedidos de declaração de nulidade ou de anulação de registos de desenhos

ou modelos, marcas, logótipos, recompensas, denominações de origem e indicações geográficas deduzidos

em reconvenção;

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) Ações em que a causa de pedir verse sobre a prática de atos de concorrência desleal ou de infração de

segredos comerciais em matéria de propriedade industrial;

k) […];

2 - […].»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro

Os artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Arbitragem voluntária

Os litígios emergentes da invocação de direitos de propriedade industrial, incluindo os procedimentos

cautelares, relacionados com medicamentos de referência, designadamente os medicamentos que são

autorizados com base em documentação completa, incluindo resultados de ensaios farmacêuticos, pré-clínicos

e clínicos, e medicamentos genéricos, independentemente de estarem em causa patentes de processo, de

produto ou de utilização, ou de certificados complementares de proteção, podem ser sujeitos a arbitragem

voluntária, institucionalizada ou não institucionalizada.

Artigo 3.º

[…]

1 - No prazo de 30 dias a contar da publicitação na página eletrónica do INFARMED – Autoridade Nacional

do Medicamento e Produtos de Saúde, IP (INFARMED, IP), de todos os pedidos de autorização, ou registo, de

introdução no mercado de medicamentos genéricos, o interessado que pretenda invocar o seu direito de

propriedade industrial nos termos do artigo anterior deve fazê-lo junto do Tribunal da Propriedade Intelectual,

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ou em caso de acordo entre as partes junto do Tribunal arbitral institucionalizado ou efetuar pedido de

submissão do litígio a arbitragem não institucionalizada.

2 - A não dedução de contestação, no prazo de 30 dias após citação na ação intentada no Tribunal da

Propriedade Intelectual ou da notificação para o efeito pelo tribunal arbitral, implica que o requerente de

autorização, ou registo, de introdução no mercado do medicamento genérico não poderá iniciar a sua

exploração industrial ou comercial na vigência dos direitos de propriedade industrial invocados nos termos do

n.º 1.

3 - No processo arbitral:

a) As provas devem ser oferecidas pelas partes com os respetivos articulados;

b) Apresentada a contestação, é designada data e hora para a audiência de produção da prova que haja

de ser produzida oralmente;

c) A audiência a que se refere a alínea anterior tem lugar no prazo máximo de 60 dias posteriores à

apresentação da oposição.

4 - [Anterior n.º 6].

5 - Para os efeitos previstos no número anterior, cabe ao tribunal decidir quais os elementos da decisão

que não devem ser objeto de publicação, devendo, sendo o caso, remeter ao Instituto Nacional da

Propriedade Industrial, IP, a decisão a publicar já sem esses elementos.

6 - […].

7 - […].»

CAPÍTULO III

Disposições transitórias

Artigo 5.º

Após 12 meses da entrada em vigor prevista no n.º 1 do artigo 15.º, a Direção-Geral da Política de Justiça

apresenta um relatório ao membro do governo responsável pela área da Justiça com a análise de dados

estatísticos relacionados com o funcionamento do tribunal da propriedade intelectual especificamente no

âmbito dos litígios emergentes da invocação de direitos de propriedade industrial relacionados com

medicamentos de referência.

Artigo 6.º

Aplicação no tempo

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, as disposições do Código da Propriedade Industrial

introduzidas pelo presente decreto-lei aplicam-se:

a) Aos pedidos de patentes, modelos de utilidade, certificados complementares de proteção, de desenhos

ou modelos, de marcas, de logótipos, de denominações de origem, de indicações geográficas e de

recompensas que tenham sido apresentados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei e que não

tenham sido ainda objeto de despacho;

b) Aos requerimentos que tenham sido apresentados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei e

que não tenham sido ainda objeto de despacho;

c) Às patentes, modelos de utilidade, certificados complementares de proteção, registos de desenhos ou

modelos, registos de marcas, registos de logótipos, registos de denominações de origem, registos de

indicações geográficas, registos de recompensas, registos de nomes de estabelecimento e de insígnias de

estabelecimento existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

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Artigo 7.º

Modelos de utilidade sem exame

Aos pedidos de modelos de utilidade sem exame que tenham sido apresentados antes da entrada em vigor

do presente decreto-lei e que não tenham sido ainda objeto de despacho aplicam-se as disposições

anteriormente vigentes.

Artigo 8.º

Prazos

1 - Aos prazos que estejam a correr à data da entrada em vigor do presente decreto-lei aplicam-se as

disposições anteriormente vigentes sempre que estas prevejam um prazo mais longo.

2 - Aos registos de marcas e logótipos concedidos antes da entrada em vigor do presente decreto-lei

aplica-se o prazo de duração anteriormente vigente, passando os prazos para renovações subsequentes a

contar-se nos termos da alteração introduzida ao Código da Propriedade Industrial pelo presente decreto-lei.

Artigo 9.º

Marcas de associação e marcas de certificação

1 - Os pedidos de registo de marcas de associação e de marcas de certificação que tenham sido

apresentados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei e que não tenham sido ainda objeto de

despacho passam a designar-se, respetivamente, pedidos de marcas coletivas e pedidos de marcas de

certificação e de garantia.

2 - Os registos de marcas de associação e de marcas de certificação existentes à data da entrada em vigor

do presente decreto-lei passam automaticamente a designar-se, respetivamente, registos de marcas coletivas

e registos de marcas de certificação ou de garantia aquando da respetiva renovação.

3 - Os registos de marcas de associação e de marcas de certificação ou de garantia caducados

relativamente aos quais, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, esteja a decorrer o prazo de

revalidação, passam automaticamente a designar-se, respetivamente, registos de marcas coletivas e de

marcas de certificação ou de garantia aquando da respetiva revalidação.

4 - Após a entrada em vigor do presente decreto-lei, os titulares de registos de marcas de associação e de

marcas de certificação podem requerer, a todo o tempo e sem qualquer encargo, a atualização do título de

registo com a nova designação.

5 - Aos registos de marca de associação e de certificação existentes à data da entrada em vigor do

presente decreto-lei e que sejam constituídos por sinais ou indicações utilizados no comércio para designar a

origem geográfica dos produtos ou serviços não são aplicáveis as causas de nulidade relativas à inclusão dos

termos geográficos.

Artigo 10.º

Invocação da falta de uso sério em fase de oposição ao registo e em processo de infração

1 - Aos requerentes dos pedidos de registo de marcas e de logótipos em relação aos quais tenha sido

apresentada uma reclamação antes da entrada em vigor do presente decreto-lei fica excluída a possibilidade

de invocação, no decurso do processo de oposição e sem recurso a um pedido de declaração de caducidade,

da falta de uso sério do registo de marca em que se baseia a reclamação.

2 - Nas ações de infração que tenham sido instauradas antes da entrada em vigor do presente decreto-lei

fica excluída a possibilidade de invocação da falta de uso sério do registo de marca em que se baseia a ação

sem recurso a um pedido de declaração de caducidade para o efeito.

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Artigo 11.º

Processos de declaração de nulidade e de anulação

1 - Aos prazos para pedir a anulação de um direito previsto no Código da Propriedade Industrial que

estejam a correr à data da entrada em vigor do presente decreto-lei aplicam-se as disposições anteriormente

vigentes.

2 - Mantém-se a competência do Tribunal de Propriedade Intelectual para a declaração de nulidade e

anulação dos registos de desenhos ou modelos, marcas, logótipos, denominações de origem, indicações

geográficas, recompensas, nomes de estabelecimento e insígnias de estabelecimento cujas ações de

declaração de nulidade e de anulação tenham sido intentadas antes da entrada em vigor do presente decreto-

lei.

Artigo 12.º

Violação de nome e insígnia de estabelecimento e de logótipo

À violação de direitos de nome e de insígnia de estabelecimento e de logótipo que tenha ocorrido antes da

entrada em vigor do presente decreto-lei aplicam-se as disposições anteriormente vigentes que puniam a

conduta como ilícito contraordenacional.

Artigo 13.º

Promoção de atos no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP.

Aos atos relativos a pedidos de declaração de caducidade cujos prazos estejam a correr no momento da

entrada em vigor do presente decreto-lei aplicam-se as disposições anteriormente vigentes em matéria de

legitimidade para promover atos junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 14.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de março, na sua redação atual.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

1 - O artigo 3.º do presente decreto-lei, que altera a Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, entra em vigor 30

dias após a publicação do presente decreto-lei.

2 - As disposições do Código da Propriedade Industrial em matéria de proteção dos segredos comerciais

entram em vigor no dia 1 de julho de 2018.

3 - As restantes disposições do Código da Propriedade Industrial aprovado pelo presente decreto-lei, bem

como a alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto,

na sua redação atual, entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2019.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de …

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ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

TÍTULO I

Parte geral

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Função da propriedade industrial

A propriedade industrial desempenha a função de garantir a lealdade da concorrência, pela atribuição de

direitos privativos sobre os diversos processos técnicos de produção e desenvolvimento da riqueza.

Artigo 2.º

Âmbito da propriedade industrial

Cabem no âmbito da propriedade industrial a indústria e o comércio propriamente ditos, as indústrias das

pescas, agrícolas, florestais, pecuárias e extrativas, bem como todos os produtos naturais ou fabricados e os

serviços.

Artigo 3.º

Âmbito pessoal de aplicação

1 - O presente Código é aplicável a todas as pessoas, singulares ou coletivas, portuguesas ou nacionais

dos países que constituem a União Internacional para a Proteção da Propriedade Industrial, adiante designada

por União, nos termos da Convenção de Paris de 20 de março de 1883 e suas revisões e a Organização

Mundial do Comércio, adiante designada por OMC, sem dependência de condição de domicílio ou

estabelecimento, salvo disposições especiais sobre competência e processo.

2 - São equiparados a nacionais dos países da União ou da OMC os nacionais de quaisquer outros

Estados que tiverem domicílio ou estabelecimento industrial ou comercial, efetivo e não fictício, no território de

um dos países da União ou da OMC.

3 - Relativamente a quaisquer outros estrangeiros, observar-se-á o disposto nas convenções entre Portugal

e os respetivos países e, na falta destas, o regime de reciprocidade.

Artigo 4.º

Efeitos

1 - Os direitos conferidos por patentes, modelos de utilidade e registos abrangem todo o território nacional.

2 - Sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte, a concessão de direitos de propriedade industrial

implica mera presunção jurídica dos requisitos da sua concessão.

3 - O registo das recompensas garante a veracidade e autenticidade dos títulos da sua concessão e

assegura aos titulares o seu uso exclusivo por tempo indefinido.

4 - Os registos de marcas, de logótipos e de denominações de origem e de indicações geográficas

constituem fundamento de recusa ou de anulação de denominações sociais ou firmas com eles confundíveis,

se os pedidos de autorização ou de alteração forem posteriores aos pedidos de registo.

5 - As ações de anulação dos atos decorrentes do disposto no número anterior só são admissíveis no prazo

de 10 anos a contar da publicação no Diário da República da constituição ou de alteração da denominação

social ou firma da pessoa coletiva, salvo se forem propostas pelo Ministério Público.

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Artigo 5.º

Proteção provisória

1 - O pedido de patente, de modelo de utilidade ou de registo confere provisoriamente ao requerente, a

partir da respetiva publicação no Boletim da Propriedade Industrial, proteção idêntica à que seria atribuída pela

concessão do direito, para ser considerada no cálculo de eventual indemnização.

2 - A proteção provisória a que se refere o número anterior é oponível, ainda antes da publicação, a quem

tenha sido notificado da apresentação do pedido e recebido os elementos necessários constantes do

processo.

3 - As sentenças relativas a ações propostas com base na proteção provisória não podem ser proferidas

antes da concessão ou da recusa definitiva da patente, do modelo de utilidade ou do registo, suspendendo-se

a instância finda a fase dos articulados.

Artigo 6.º

Direitos de garantia

1 - Os direitos emergentes de patentes e de modelos de utilidade bem como de registos de topografias de

produtos semicondutores, de desenhos ou modelos e de marcas e outros sinais distintivos do comércio estão

sujeitos a penhora e arresto, podendo ser dados em penhor, sujeitos a outras apreensões de bens efetuadas

nos termos legais.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos direitos emergentes dos pedidos.

Artigo 7.º

Prova dos direitos

1 - A prova dos direitos de propriedade industrial faz-se por meio de títulos, correspondentes às suas

diversas modalidades.

2 - Os títulos devem conter os elementos necessários para uma perfeita identificação do direito a que se

referem.

3 - Os certificados de direitos de propriedade industrial emitidos por organizações internacionais para

produzir efeitos em Portugal têm o valor dos títulos a que se referem os números anteriores.

4 - Aos titulares dos direitos podem ser passados certificados de conteúdo análogo ao do respetivo título.

5 - A solicitação do requerente do pedido ou do titular são passados, de igual modo:

a) Certificados dos pedidos;

b) Certificados de proteção de direitos de propriedade industrial concedidos por organizações

internacionais para produzir efeitos em Portugal.

Artigo 8.º

Restabelecimento de direitos

1 - O requerente ou titular de um direito de propriedade industrial que, apesar de toda a vigilância exigida

pelas circunstâncias, não tenha cumprido um prazo cuja inobservância possa implicar a sua não concessão ou

afetar a respetiva validade, e a causa não lhe puder ser diretamente imputada, é, se o requerer, restabelecido

nos seus direitos.

2 - O requerimento, devidamente fundamentado, deve ser apresentado por escrito, no prazo de dois meses

a contar da cessação do facto que impediu o cumprimento do prazo, sendo apenas admitido, em qualquer

caso, no período de um ano a contar do termo do prazo não observado.

3 - Quando estejam em causa os prazos mencionados no artigo 13.º, o requerimento é apenas admitido no

período de dois meses a contar do termo do prazo não observado.

4 - O ato omitido deve ser cumprido no decurso do prazo de dois meses referido no n.º 2, junto com o

pagamento de uma taxa de restabelecimento de direitos.

5 - O disposto no presente artigo não se aplica aos prazos referidos nos n.os 2 e 4 e nos artigos 17.º e

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369.º, quando esteja em causa um prazo de prorrogação previsto no presente Código e quando, em relação

ao mesmo direito de propriedade industrial, estiver pendente algum processo de declaração de caducidade.

6 - O requerente ou o titular de um direito que seja restabelecido nos seus direitos não poderá invocá-los

perante um terceiro que, de boa-fé, durante o período compreendido entre a perda dos direitos conferidos e a

publicação da menção do restabelecimento desses direitos, tenha iniciado a exploração ou a comercialização

do objeto do direito ou feito preparativos efetivos e sérios para a sua exploração e comercialização.

7 - O terceiro que possa prevalecer-se do disposto no número anterior pode, no prazo de dois meses a

contar da data da publicação da menção do restabelecimento do direito, deduzir oposição contra a decisão

que restabelece o requerente ou o titular dos seus direitos.

CAPÍTULO II

Tramitação administrativa

Artigo 9.º

Legitimidade para praticar atos

Tem legitimidade para praticar atos jurídicos perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP

(INPI, IP), quem neles tiver interesse.

Artigo 10.º

Legitimidade para promover atos

1 - Os atos e termos do processo só podem ser promovidos:

a) Pelo próprio interessado ou titular do direito, se for estabelecido ou domiciliado em Portugal, ou por

quem, estando estabelecido ou domiciliado em Portugal e não sendo agente oficial da propriedade industrial,

advogado ou solicitador, apresente procuração para o efeito;

b) Pelo próprio interessado ou titular do direito se for estabelecido ou domiciliado em país estrangeiro;

c) Por agente oficial da propriedade industrial;

d) Por advogado ou solicitador constituído.

2 - Os pedidos de declaração de caducidade e os pedidos de anulação ou de declaração de nulidade que

devam ser apresentados junto do INPI, IP, bem como todos os atos relativos a esses processos, só podem ser

promovidos sob a responsabilidade de um agente oficial da propriedade industrial, advogado ou solicitador.

3 - As pessoas mencionadas na alínea b) do n.º 1 devem:

a) Indicar uma morada em Portugal; ou

b) Indicar um endereço eletrónico ou um número de fax.

4 - As entidades referidas nos números anteriores podem sempre ter vista do processo e obter fotocópias

dos documentos que interessem, as quais são devidamente autenticadas, mediante requerimento.

5 - Nos casos previstos no n.º 3, as notificações são dirigidas, para todos os efeitos legais, para a morada

em Portugal, para o endereço eletrónico ou para o número de fax indicados pelo interessado, titular do direito

ou representante.

6 - Quando as partes forem representadas por mandatário, as notificações devem ser –lhe diretamente

dirigidas.

7 - Salvo indicação em contrário do requerente ou titular do direito, as notificações são dirigidas ao último

mandatário que teve intervenção no processo, independentemente daquele que proceder ao pagamento das

taxas de manutenção.

8 - Ocorrendo irregularidades ou omissões na promoção de um determinado ato, a parte é diretamente

notificada para cumprir os preceitos legais aplicáveis no prazo improrrogável de um mês, sob pena de

ineficácia daquele ato, mas sem perda da data atribuída ao pedido e das prioridades a que tenha direito.

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Artigo 11.º

Forma da prática de atos

1 - A prática dos atos previstos no presente Código e as comunicações entre o INPI, IP, e os interessados

podem ser feitas por transmissão eletrónica de dados.

2 - Quando um ato for praticado por transmissão eletrónica de dados, todos os demais atos, incluindo as

comunicações com o INPI, IP, devem processar-se, preferencialmente, pela mesma via.

3 - A aposição de assinatura eletrónica qualificada ou avançada nos atos praticados pelos interessados ou

pelo INPI, IP, substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte papel, desde que

sejam respeitados os requisitos exigíveis pelo Sistema de Certificação Eletrónica do Estado.

Artigo 12.º

Data do pedido

1 - Salvo as exceções previstas no presente decreto-lei, considera-se como data do pedido da patente, do

modelo de utilidade ou do registo aquela em que o pedido foi apresentado com todos os elementos previstos

no n.º 3 do artigo 61.º, no n.º 3 do artigo 63.º, no n.º 3 do artigo 126.º, no n.º 3 do artigo 183.º, no n.º 3 do

artigo 222.º e no n.º 2 do artigo 284.º.

2 - Se os pedidos forem remetidos pelo correio com todos os elementos referidos no número anterior,

considera-se como data de pedido a data do registo ou do carimbo de expedição.

3 - No caso de dois pedidos relativos ao mesmo direito serem simultâneos ou terem a mesma data de

pedido, não lhes é dado seguimento sem que os interessados resolvam previamente essa questão, por acordo

ou no tribunal judicial ou arbitral competente.

4 - Se o pedido não for, desde logo, acompanhado de todos os elementos referidos no n.º 1, considera-se

como data de pedido a data em que o último desses elementos for apresentado.

5 - Se o desenho ou modelo, marca, logótipo, denominação de origem ou indicação geográfica for objeto de

alteração de elementos essenciais antes da publicação inicial, considera-se como data de pedido a data em

que a alteração foi requerida.

6 - Sem prejuízo do que se dispõe no n.º 4 do artigo 50.º e no n.º 3 do artigo 119.º, se, do exame realizado,

se entender que o pedido de patente, de modelo de utilidade ou de registo não foi corretamente formulado, o

requerente é notificado para o apresentar dentro da modalidade que lhe for indicada.

7 - Antes de ser proferido despacho, o requerente pode, por sua iniciativa, reformular o pedido em

modalidade diferente da que foi inicialmente apresentada.

8 - Proferido despacho, o requerente, no decurso do prazo de recurso ou, interposto este, até ao trânsito

em julgado da respetiva decisão, pode transmitir os direitos decorrentes do pedido, limitar o seu objeto ou

juntar ao processo quaisquer documentos ou declarações.

9 - No caso previsto no número anterior e com vista a um eventual recurso, qualquer outro interessado

pode juntar ao processo documentos ou declarações.

10 - Nos casos previstos nos n.os 6 e 7, o pedido é publicado no Boletim da Propriedade Industrial,

ressalvando-se ao requerente a data do pedido inicial e as prioridades a que tinha direito.

11 - Até ao momento da decisão podem ser autorizadas outras retificações formais, desde que requeridas

fundamentadamente, as quais são objeto de publicação.

12 - A data de prioridade conferida nos termos previstos no artigo seguinte conta, para efeito do disposto no

n.º 3 do presente artigo, como data de pedido.

Artigo 13.º

Prioridade e reivindicação do direito de prioridade

1 - Quem tiver apresentado regularmente pedido de patente, de modelo de utilidade, de certificado de

utilidade, de certificado de autor de invenção, de registo de desenho ou modelo, ou de marca, em qualquer

dos países da União ou da OMC ou em qualquer organismo intergovernamental com competência para

conceder direitos que produzam efeitos em Portugal, goza, tal como o seu sucessor, para apresentar o pedido

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em Portugal, do direito de prioridade estabelecido no artigo 4.º da Convenção da União de Paris para a

Proteção da Propriedade Industrial.

2 - Qualquer pedido formulado com o valor de pedido nacional regular, nos termos da lei interna de cada

Estado-membro da União ou da OMC ou de tratados bilaterais ou multilaterais celebrados entre países

membros da União ou da OMC, confere um direito de prioridade.

3 - Entende-se por pedido nacional regular todo aquele que foi efetuado em condições que permitam

estabelecer a data em que foi apresentado no país em causa, independentemente do que possa, ulteriormente

e de algum modo, vir a afetá-lo.

4 - Por consequência, o pedido apresentado ulteriormente em Portugal, antes de expirado o prazo de

prioridade, não pode ser invalidado por factos ocorridos durante esse período, designadamente por outro

pedido, ou pela publicação da invenção, do desenho ou modelo ou da sua exploração.

5 - Considera-se como primeiro pedido, cuja data de apresentação marcará o início do prazo de prioridade,

um pedido ulterior que tenha o mesmo objeto que um primeiro pedido anterior, desde que, à data da

apresentação daquele, o pedido anterior tenha sido retirado, abandonado ou recusado sem ter sido submetido

a exame público, sem ter deixado subsistir direitos e sem ter, ainda, servido de base para reivindicação do

direito de prioridade.

6 - No caso previsto no número anterior, o pedido anterior não pode voltar a servir de base para

reivindicação do direito de prioridade.

7 - Quem quiser prevalecer-se da prioridade de um pedido anterior deve formular declaração em que

indique o país, a data e o número desse pedido, podendo a mesma ser apresentada no prazo de um mês a

contar do termo do prazo de prioridade, se se tratar de um pedido de registo, ou no prazo de quatro meses a

contar do termo do prazo de prioridade, se estiver em causa um pedido de patente ou de modelo de utilidade.

8 - No caso de num pedido serem reivindicadas várias prioridades, o prazo será o da data da prioridade

mais antiga.

9 - Não pode recusar-se uma prioridade ou um pedido de patente, de modelo de utilidade ou de registo de

desenho ou modelo em virtude de o requerente reivindicar prioridades múltiplas, ainda que provenientes de

diferentes países, ou em virtude de um pedido, reivindicando uma ou mais prioridades, conter um ou mais

elementos que não estavam compreendidos nos pedidos cuja prioridade se reivindica, com a condição de, nos

dois casos, haver unidade de invenção ou de criação tratando-se de desenhos ou modelos.

10 - A prioridade não pode ser recusada com o fundamento de que certos elementos da invenção ou,

tratando-se de desenhos ou modelos, da criação, para os quais se reivindica a prioridade, não figuram entre

as reivindicações formuladas ou entre as reproduções dos desenhos ou modelos apresentados no pedido no

país de origem, desde que o conjunto das peças do pedido revele de maneira precisa aqueles elementos.

Artigo 14.º

Comprovação do direito de prioridade

1 - O INPI, IP, pode exigir, de quem invoque um direito de prioridade, a apresentação, no prazo de dois

meses a contar da respetiva notificação, de cópia autenticada do primeiro pedido, de um certificado da data da

sua apresentação e, se necessário, de uma tradução para língua portuguesa.

2 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, uma única vez, por um mês.

3 - A apresentação da cópia do pedido, dentro dos prazos estabelecidos nos números anteriores, não fica

sujeita ao pagamento de qualquer taxa.

4 - A falta de cumprimento do previsto no presente artigo determina a perda do direito de prioridade

reivindicado.

Artigo 15.º

Regularização

Se, antes da publicação do aviso no Boletim da Propriedade Industrial, forem detetadas quaisquer

irregularidades, o requerente é notificado para proceder às regularizações necessárias.

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Artigo 16.º

Notificações

1 - As partes intervenientes no processo administrativo são notificadas das decisões finais do INPI, IP,

sendo essas notificações efetuadas exclusivamente através de publicação no Boletim da Propriedade

Industrial sempre que proferido despacho de concessão no âmbito de processos em que não tenha sido

apresentada qualquer reclamação.

2 - Se, em qualquer processo, houver reclamações, delas é o requerente imediatamente notificado pelo

INPI, IP.

3 - Da apresentação de contestações, exposições, pedidos de caducidade e outras peças processuais

juntas ao processo são efetuadas idênticas notificações.

4 - Nos casos previstos no n.º 1 em que a notificação é efetuada exclusivamente através de publicação no

Boletim da Propriedade Industrial, o INPI, IP, deve avisar os requerentes dessa publicação pelos meios que

considere adequados.

Artigo 17.º

Prazos de reclamação e de contestação

1 - O prazo para apresentar reclamações ou, nos casos previstos do n.º 1 dos artigos 226.º e 286.º, às

observações de terceiros, é de dois meses a contar da publicação do pedido no Boletim da Propriedade

Industrial.

2 - O requerente pode responder às reclamações ou, nos casos previstos do n.º 1 dos artigos 226.º e 286.º,

às observações de terceiros, na contestação, no prazo de dois meses a contar da respetiva notificação.

3 - Quando não tenha sido ainda proferido despacho sobre o pedido e se mostre necessário para melhor

esclarecimento do processo, podem ser aceites exposições suplementares.

4 - No decurso dos prazos estabelecidos nos n.os 1 e 2, pode o INPI, IP, conceder uma única prorrogação,

por mais um mês, do prazo para reclamar, contestar ou serem apresentadas, nos termos do n.º 1 dos artigos

226.º e 286.º, observações de terceiros, devendo a parte contrária ser notificada em caso de concessão.

Artigo 18.º

Suspensão do estudo

1 - A requerimento do interessado e, quando aplicável, com o acordo da parte contrária, o estudo do

processo pode ser suspenso por prazo não superior a seis meses, insuscetível de prorrogação.

2 - O estudo pode ainda ser suspenso, oficiosamente ou a requerimento do interessado, pelo período em

que se verifique uma causa prejudicial suscetível de afetar a decisão sobre o mesmo.

Artigo 19.º

Junção e devolução de documentos

1 - Os documentos são juntos com a peça em que se alegue os factos a que se referem.

2 - Quando se demonstre ter havido impossibilidade de os obter oportunamente, podem ainda ser juntos ao

processo mediante despacho de autorização, sendo, neste caso, notificada a parte contrária.

3 - É recusada a junção de documentos impertinentes ou desnecessários, ainda que juntos em devido

tempo, assim como de quaisquer escritos redigidos em termos desrespeitosos ou inconvenientes, ou quando

neles se verificar a repetição inútil de alegações já produzidas.

4 - Os documentos a que se refere o número anterior são restituídos às partes, que são notificadas, por

ofício e através do seu mandatário, para os receber em prazo certo, sem o que serão arquivados fora do

processo.

5 - As notificações referidas no número anterior são igualmente dirigidas às partes.

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Artigo 20.º

Vistorias

1 - Com o fim de apoiar ou esclarecer as alegações produzidas no processo, a parte interessada pode

requerer fundamentadamente, no INPI, IP, vistoria a qualquer estabelecimento ou outro local, não podendo o

requerimento ser deferido sem audição do visado.

2 - As despesas resultantes da vistoria são custeadas por quem a requerer.

3 - A parte que requereu a diligência pode desistir dela, livremente, antes de iniciada.

4 - As importâncias depositadas devem ser restituídas, a requerimento do interessado, em casos de

desistência tempestiva ou de indeferimento do pedido de vistoria.

5 - A vistoria também pode ser efetuada por iniciativa do INPI, IP, se se verificar que é indispensável para

um perfeito esclarecimento do processo.

6 - A recusa de cooperação, solicitada pelo INPI, IP, aos intervenientes em qualquer processo, para

esclarecimento da situação, é livremente apreciada aquando da decisão, sem prejuízo da inversão do ónus da

prova quando o contra –interessado a tiver, culposamente, tornado impossível.

Artigo 21.º

Formalidades subsequentes

Expirados os prazos previstos nos artigos 17.º e 18.º procede-se ao exame e à apreciação do que foi

alegado pelas partes, posto o que o processo será informado, para despacho.

Artigo 22.º

Modificação da decisão

1 - Se no prazo de dois meses após a publicação de um despacho se reconhecer que este deve ser

modificado, o processo é submetido a despacho superior, com informação dos motivos que aconselhem a

revogação da decisão proferida.

2 - Entende-se por despacho superior aquele que é proferido por superior hierárquico de quem,

efetivamente, assinou a decisão a modificar.

3 - Quando seja apresentado um pedido de modificação da decisão são, havendo, notificadas as partes

para responder, querendo, no prazo de um mês, podendo este prazo ser prorrogado, uma única vez, pelo

mesmo período, a requerimento do interessado.

4 - Quando não tenha sido ainda proferido despacho sobre o pedido de modificação da decisão e se mostre

necessário para melhor esclarecimento do processo, podem ser aceites exposições suplementares.

5 - Quando aplicável, os pedidos de modificação de decisão que tenham como fundamento a existência de

uma marca anterior ficam sujeitos aos procedimentos previstos nos artigos 227.º e 230.º, com as necessárias

adaptações.

6 - Do disposto no presente artigo excluem-se os despachos do INPI, IP, referidos no n.º 2 do artigo 34.º.

Artigo 23.º

Fundamentos gerais de recusa

1 - São fundamentos gerais de recusa:

a) A falta de pagamento de taxas;

b) A não apresentação dos elementos necessários para uma completa instrução do processo;

c) A inobservância de formalidades ou procedimentos imprescindíveis para a concessão do direito;

d) A apresentação de requerimento cujo objeto seja impossível ou ininteligível.

2 - Nos casos previstos no número anterior, o ato requerido não pode ser submetido a despacho sem que o

requerente seja previamente notificado para vir regularizá-lo, em prazo nele fixado.

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Artigo 24.º

Alteração ou correção de elementos não essenciais

1 - Qualquer alteração ou correção que não afete os elementos essenciais e característicos da patente, do

modelo de utilidade ou do registo pode ser autorizada, no mesmo processo.

2 - Nenhum pedido de alteração, ou correção, previsto no presente artigo pode ser recebido se, em relação

ao mesmo direito de propriedade industrial, estiver pendente um processo de declaração de caducidade.

3 - As alterações ou correções a que se refere o n.º 1 são publicadas, para efeitos de recurso, nos termos

dos artigos 38.º e seguintes e averbadas nos respetivos processos.

Artigo 25.º

Documentos juntos a outros processos

1 - Com exceção da procuração, que é sempre junta a cada um dos processos, ainda que o requerente seja

representado pelo mesmo mandatário, os documentos destinados a instruir os pedidos podem ser juntos a um

deles e referidos nos outros.

2 - No caso de recurso, previsto nos artigos 38.º e seguintes, o recorrente é obrigado a completar, à sua

custa, por meio de certidões, os processos em que tais documentos tenham sido referidos.

3 - A falta de cumprimento do disposto nos números anteriores deve ser mencionada no ofício de remessa

do processo a juízo.

Artigo 26.º

Entrega dos títulos de concessão

Os títulos de concessão de direitos de propriedade industrial só são emitidos e entregues aos titulares

mediante pedido e decorrido um mês sobre o termo do prazo de recurso ou, interposto este, depois de

conhecida a decisão judicial ou arbitral definitiva.

Artigo 27.º

Contagem de prazos

Os prazos estabelecidos no presente Código são contínuos.

Artigo 28.º

Publicação

1 - Os atos que devam publicar-se são levados ao conhecimento das partes, e do público em geral, por

meio da sua inserção no Boletim da Propriedade Industrial.

2 - A publicação no Boletim da Propriedade Industrial produz efeitos de notificação direta às partes e, salvo

disposição em contrário, marca o início dos prazos previstos no presente Código.

3 - As partes ou quaisquer outros interessados podem requerer, junto do INPI, IP, que lhes seja passada

certidão do despacho final que incidiu sobre o pedido e respetiva fundamentação, mesmo antes de publicado o

correspondente aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

4 - Qualquer interessado pode também requerer certidão dos elementos constantes dos processos, mas só

quando os mesmos tiverem atingido a fase de publicidade, não exista prejuízo de direitos de terceiros e não

estejam em causa documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial.

5 - Em qualquer processo, considera-se atingida a fase de publicidade quando o pedido for publicado no

Boletim da Propriedade Industrial.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o INPI, IP, pode fornecer informações sobre pedidos

de registo de marcas, de logótipos, de recompensas, de denominações de origem e de indicações

geográficas, mesmo antes de atingida a fase de publicidade.

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Artigo 29.º

Averbamentos

1 - Estão sujeitos a averbamento no INPI, IP:

a) A transmissão e renúncia de direitos privativos;

b) A concessão de licenças de exploração, contratuais ou obrigatórias;

c) A constituição de direitos de garantia ou de usufruto, bem como a penhora, o arresto e outras

apreensões de bens efetuadas nos termos legais;

d) A interposição das ações judiciais de declaração de nulidade ou de anulação , a apresentação em

tribunal de pedido reconvencional com a mesma finalidade e os pedidos de declaração de nulidade ou de

anulação de direitos privativos apresentados no INPI, IP;

e) Os factos ou decisões que modifiquem ou extingam direitos privativos;

f) Os regulamentos de utilização das marcas coletivas e das marcas de certificação ou de garantia, bem

como as respetivas alterações.

2 - Os factos referidos no número anterior só produzem efeitos em relação a terceiros depois da data do

respetivo averbamento.

3 - Os factos sujeitos a averbamento, ainda que não averbados, podem ser invocados entre as próprias

partes ou seus sucessores.

4 - O averbamento é efetuado a requerimento de qualquer dos interessados, instruído com os documentos

comprovativos do facto a que respeitam.

5 - Os factos averbados são também inscritos no título, quando exista, ou em documento anexo ao mesmo.

6 - Do averbamento publica-se aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

CAPÍTULO III

Transmissão e licenças

Artigo 30.º

Transmissão

1 - Os direitos emergentes de patentes, de modelos de utilidade, de registos de topografias de produtos

semicondutores, de desenhos ou modelos e de marcas podem ser transmitidos, total ou, com exceção dos

direitos emergentes de patentes, de modelos de utilidade e de registos de topografias de produtos

semicondutores, parcialmente, a título gratuito ou oneroso.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos direitos emergentes dos respetivos pedidos.

3 - Se no logótipo ou na marca figurar o nome individual, a firma ou a denominação social do titular ou

requerente do respetivo registo, ou de quem ele represente, é necessária cláusula para a sua transmissão.

4 - A transmissão por ato inter vivos deve ser provada por documento escrito, mas se o averbamento da

transmissão for requerido pelo cedente, o cessionário deve, também, assinar o documento que a comprova ou

fazer declaração de que aceita a transmissão.

Artigo 31.º

Licenças contratuais

1 - Os direitos referidos no n.º 1 do artigo anterior podem ser objeto de licença de exploração, total ou

parcial, a título gratuito ou oneroso, em certa zona ou em todo o território nacional, por todo o tempo da sua

duração ou por prazo inferior.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos direitos emergentes dos respetivos pedidos, mas a

recusa implica a caducidade da licença.

3 - O contrato de licença está sujeito a forma escrita.

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4 - Salvo estipulação expressa em contrário, o licenciado goza, para todos os efeitos legais, das faculdades

conferidas ao titular do direito objeto da licença, com ressalva do disposto nos números seguintes.

5 - A licença presume-se não exclusiva.

6 - Entende-se por licença exclusiva aquela em que o titular do direito renuncia à faculdade de conceder

outras licenças para os direitos objeto de licença, enquanto esta se mantiver em vigor.

7 - A concessão de licença de exploração exclusiva não obsta a que o titular possa, também, explorar

diretamente o direito objeto de licença, salvo estipulação em contrário.

8 - Salvo estipulação em contrário, o direito obtido por meio de licença de exploração não pode ser alienado

sem consentimento escrito do titular do direito.

9 - Se a concessão de sublicenças não estiver prevista no contrato de licença, só pode ser feita com

autorização escrita do titular do direito.

CAPÍTULO IV

Extinção dos direitos de propriedade industrial

Artigo 32.º

Nulidade

1 - As patentes, os modelos de utilidade e os registos são total ou parcialmente nulos:

a) Quando o seu objeto for insuscetível de proteção;

b) Quando, na respetiva concessão, tenha havido preterição de procedimentos ou formalidades

imprescindíveis para a concessão do direito;

c) Quando forem violadas regras de ordem pública.

2 - A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado.

Artigo 33.º

Anulabilidade

1 - As patentes, os modelos de utilidade e os registos são total ou parcialmente anuláveis quando o titular

não tiver direito a eles, nomeadamente:

a) Quando o direito lhe não pertencer;

b) Quando tiverem sido concedidos com preterição dos direitos previstos nos artigos 57.º a 59.º, 123.º,

124.º, 156.º, 157.º, 180.º, 181.º e 212.º.

2 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, o interessado pode, em vez da anulação e se

reunir as condições legais, pedir a reversão total ou parcial do direito a seu favor.

Artigo 34.º

Processos de declaração de nulidade e de anulação

1 - A declaração de nulidade ou a anulação de patentes, de certificados complementares de proteção, de

modelos de utilidade e de topografias de produtos semicondutores só podem resultar de decisão judicial, A

declaração de nulidade ou a anulação de registos de desenhos ou modelos, de marcas, de logótipos, de

denominações de origem, de indicações geográficas e de recompensas resulta de decisão do INPI, IP, salvo

quando resulte de um pedido reconvencional deduzido no âmbito de uma ação que corra termos no tribunal.

2 - Têm legitimidade para intentar as ações judiciais referidas no número anterior o Ministério Público ou

qualquer interessado, devendo ser citados, para além do titular do direito registado, todos os que, à data da

publicação do averbamento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 29.º, tenham requerido o averbamento de

direitos derivados no INPI, IP, e, ainda, o Ministério Público sempre que este atue em representação do

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Estado ou de ausentes.

3 - Têm legitimidade para apresentar os pedidos referidos na 1.ª parte do n.º 2 qualquer interessado,

devendo ser citados ou notificados, para além do titular do direito registado, todos os que, à data da

publicação do averbamento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 29.º, tenham requerido o averbamento de

direitos derivados no INPI, IP.

4 - Nos casos previstos no n.º 1, quando a decisão definitiva transitar em julgado, a secretaria do tribunal

remete a mesma ao INPI, IP, sempre que possível por transmissão eletrónica de dados ou em suporte

considerado adequado, para efeito de publicação do respetivo texto e correspondente aviso no Boletim da

Propriedade Industrial, bem como do respetivo averbamento.

5 - Sempre que sejam intentadas as ações judiciais referidas no n.º 1 e na parte final do n.º 2, o tribunal

deve comunicar esse facto ao INPI, IP, se possível por transmissão eletrónica de dados, para efeito do

respetivo averbamento.

6 - As ações judiciais de anulação e os pedidos de anulação apresentados no INPI, IP, devem ser

intentados ou apresentados no prazo de 5 anos a contar do despacho de concessão das patentes, dos

modelos de utilidade e dos registos a que respeitam.

Artigo 35.º

Efeitos da declaração de nulidade ou da anulação

A eficácia retroativa da declaração de nulidade ou da anulação não prejudica os efeitos produzidos em

cumprimento de obrigação, de sentença transitada em julgado, de transação, ainda que não homologada, ou

em consequência de atos de natureza análoga.

Artigo 36.º

Caducidade

1 - Os direitos de propriedade industrial caducam independentemente da sua invocação:

a) Quando tiver expirado o seu prazo de duração;

b) Por falta de pagamento de taxas.

2 - As causas de caducidade não previstas no número anterior apenas produzem efeitos se invocadas por

qualquer interessado.

3 - Qualquer interessado pode, igualmente, requerer o averbamento da caducidade prevista no n.º 1, se

este não tiver sido feito.

Artigo 37.º

Renúncia

1 - O titular pode renunciar aos seus direitos de propriedade industrial, desde que o declare expressamente

ao INPI, IP.

2 - A renúncia pode ser parcial, quando a natureza do direito o permitir.

3 - A declaração de renúncia é feita em requerimento, que é junto ao respetivo processo.

4 - Se o requerimento de renúncia não estiver assinado pelo próprio, o seu mandatário tem de juntar

procuração com poderes especiais.

5 - A renúncia não prejudica os direitos derivados que estejam averbados, desde que os seus titulares,

devidamente notificados, se substituam ao titular do direito principal, na medida necessária à salvaguarda

desses direitos.

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CAPÍTULO V

Recurso

SUBCAPÍTULO I

Recurso judicial

Artigo 38.º

Decisões que admitem recurso

Cabe recurso, de plena jurisdição, para o tribunal competente das decisões do INPI, IP:

a) Que concedam ou recusem direitos de propriedade industrial;

b) Relativas a transmissões, licenças, declarações de caducidade, declarações de nulidade e anulações ou

a quaisquer outros atos que afetem, modifiquem ou extingam direitos de propriedade industrial.

Artigo 39.º

Tribunal competente

1 - Para os recursos previstos no artigo anterior é competente o tribunal de propriedade intelectual.

2 - Para os efeitos previstos nos artigos 80.º a 92.º do Regulamento (CE) n.º 6/2002, do Conselho, de 12 de

dezembro de 2001, e nos artigos 123.º a 133.º do Regulamento (UE) n.º 2017/1001 do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 14 de junho de 2017, é competente o tribunal de propriedade intelectual.

Artigo 40.º

Legitimidade

1 - São partes legítimas para recorrer das decisões do INPI, IP, o requerente e os reclamantes e ainda

quem seja direta e efetivamente prejudicado pela decisão.

2 - A título acessório, pode ainda intervir no processo quem, não tendo reclamado, demonstre ter interesse

na manutenção das decisões do INPI, IP.

Artigo 41.º

Prazo

O recurso deve ser interposto no prazo de dois meses a contar da publicação no Boletim da Propriedade

Industrial das decisões previstas no artigo 38.º, da decisão final, de manutenção ou revogação, proferida ao

abrigo do artigo 22.º, ou da data da emissão das respetivas certidões, pedidas pelo recorrente, quando forem

anteriores.

Artigo 42.º

Resposta-remessa

1 - Distribuído o processo, é remetida ao INPI, IP, uma cópia da petição, com os respetivos documentos, a

fim de que a entidade que proferiu o despacho recorrido responda o que houver por conveniente e remeta, ou

determine seja remetido, ao tribunal o processo sobre o qual o referido despacho recaiu.

2 - Se o processo contiver elementos de informação suficientes para esclarecer o tribunal, é expedido no

prazo de 10 dias, acompanhado de ofício de remessa.

3 - Caso contrário, o ofício de remessa, contendo resposta ao alegado pelo recorrente na sua petição, é

expedido, com o processo, no prazo de 20 dias.

4 - Quando, por motivo justificado, não possam observar-se os prazos fixados nos números anteriores, o

INPI, IP, solicita ao tribunal, oportunamente, a respetiva prorrogação, pelo tempo e nos termos em que a

considerar necessária.

5 - As comunicações a que se refere este artigo devem ser feitas, sempre que possível, por transmissão

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eletrónica de dados.

Artigo 43.º

Citação da parte contrária

1 - Recebido o processo no tribunal, é citada a parte contrária, se a houver, para responder, querendo, no

prazo de 30 dias.

2 - A citação da parte é feita no escritório de advogado constituído ou, não havendo, no cartório do agente

oficial da propriedade industrial que a tenha representado no processo administrativo; neste caso, porém, é

advertida de que só pode intervir no processo através de advogado constituído.

3 - Findo o prazo para a resposta, o processo é concluso para decisão final, que é proferida no prazo de 30

dias, salvo caso de justo impedimento.

4 - A sentença que revogar ou alterar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, substitui-a nos precisos

termos em que for proferida.

5 - O INPI, IP, não é considerado, em caso algum, parte contrária.

Artigo 44.º

Requisição de técnicos

Quando, no recurso, for abordada uma questão que requeira melhor informação, ou quando o tribunal o

entender conveniente, este pode, em qualquer momento, requisitar a comparência, em dia e hora por ele

designados, de técnico ou técnicos, em cujo parecer se fundou o despacho recorrido, a fim de que lhe prestem

oralmente os esclarecimentos de que necessitar.

Artigo 45.º

Recurso da decisão judicial

1 - Da sentença proferida cabe recurso, nos termos da legislação processual civil, para o tribunal da

Relação territorialmente competente para a área da sede do tribunal de propriedade intelectual, sem prejuízo

do disposto no n.º 3 do presente artigo.

2 - As decisões do tribunal de propriedade intelectual que admitam recurso, nos termos previstos no regime

geral das contraordenações e nos artigos 80.º a 92.º do Regulamento (CE) n.º 6/2002, do Conselho, de 12 de

dezembro de 2001, e nos artigos 123.º a 133.º do Regulamento (CE) n.º 2017/1001 do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 14 de junho de 2017, são impugnáveis junto do tribunal da Relação territorialmente

competente para a área da sede do tribunal de propriedade intelectual.

3 - Do acórdão do tribunal da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo

dos casos em que este é sempre admissível.

Artigo 46.º

Publicação da decisão definitiva

O disposto no n.º 5 do artigo 34.º é aplicável aos recursos.

SUBCAPÍTULO II

Recurso arbitral

Artigo 47.º

Tribunal arbitral

1 - Sem prejuízo da possibilidade de recurso a outros mecanismos extrajudiciais de resolução de litígios,

pode ser constituído tribunal arbitral para o julgamento de todas as questões suscetíveis de recurso judicial.

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2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que existam contrainteressados, salvo se

estes aceitarem o compromisso arbitral.

3 - O tribunal arbitral pode determinar a publicidade da decisão nos termos do n.º 5 do artigo 34.º.

Artigo 48.º

Compromisso arbitral

1 - O interessado que pretenda recorrer à arbitragem, no âmbito dos litígios previstos no artigo anterior,

pode requerer a celebração de compromisso arbitral, nos termos da lei de arbitragem voluntária, e aceitar

submeter o litígio a arbitragem.

2 - A apresentação de requerimento, ao abrigo do disposto no número anterior, suspende os prazos de

recurso judicial.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a outorga de compromisso arbitral por parte do INPI, IP,

é objeto de despacho do presidente do conselho diretivo, a proferir no prazo de 30 dias contado da data da

apresentação do requerimento.

4 - Pode ser determinada a vinculação genérica do INPI, IP, a centros de arbitragem voluntária

institucionalizada com competência para dirimir os conflitos referidos no n.º 1 do artigo anterior, por meio de

portaria do membro do Governo de que dependa este Instituto, a qual estabelece o tipo e o valor máximo dos

litígios abrangidos, conferindo aos interessados o poder de se dirigirem a esses centros para a resolução de

tais litígios.

5 - Sempre que o INPI, IP, se encontre vinculado nos termos do número anterior e a parte contrária o

aceite, há possibilidade de recurso da decisão arbitral que vier a ser proferida para o tribunal da relação

territorialmente competente para a área da sede do tribunal de propriedade intelectual, nos termos da

legislação processual civil.

Artigo 49.º

Constituição e funcionamento

O tribunal arbitral é constituído e funciona nos termos previstos na lei da arbitragem voluntária.

TÍTULO II

Regimes jurídicos da propriedade industrial

CAPÍTULO I

Invenções

SUBCAPÍTULO I

Patentes

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 50.º

Objeto

1 - Podem ser objeto de patente as invenções novas, implicando atividade inventiva, se forem suscetíveis

de aplicação industrial, mesmo quando incidam sobre um produto composto de matéria biológica, ou que

contenha matéria biológica, ou sobre um processo que permita produzir, tratar ou utilizar matéria biológica.

2 - Podem obter-se patentes para quaisquer invenções, quer se trate de produtos ou processos, em todos

os domínios da tecnologia, desde que essas invenções respeitem o que se estabelece no número anterior.

3 - Podem igualmente ser objeto de patente os processos novos de obtenção de produtos, substâncias ou

composições já conhecidos.

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4 - A proteção de uma invenção que respeite as condições estabelecidas no n.º 1 pode ser feita, por opção

do requerente, a título de patente ou de modelo de utilidade.

5 - A mesma invenção pode ser objeto de um pedido de patente e de um pedido de modelo de utilidade.

6 - A apresentação dos pedidos mencionados no número anterior apenas pode ser admitida no período de

um ano a contar da data da apresentação do primeiro pedido.

7 - Nos casos previstos no n.º 5, o modelo de utilidade caduca após a concessão de uma patente relativa à

mesma invenção.

Artigo 51.º

Limitações quanto ao objeto

1 - Excetuam-se do disposto no artigo anterior:

a) As descobertas, assim como as teorias científicas e os métodos matemáticos;

b) Os materiais ou as substâncias já existentes na natureza e as matérias nucleares;

c) As criações estéticas;

d) Os projetos, os princípios e os métodos do exercício de atividades intelectuais em matéria de jogo ou no

domínio das atividades económicas, assim como os programas de computadores, como tais, sem qualquer

contributo técnico;

e) As apresentações de informação.

2 - O disposto no número anterior só exclui a patenteabilidade quando o objeto para que é solicitada a

patente se limite aos elementos nele mencionados.

Artigo 52.º

Limitações quanto à patente

1 - As invenções cuja exploração comercial seja contrária à lei, à ordem pública, à saúde pública e aos

bons costumes são excluídas da patenteabilidade, não podendo a exploração ser considerada como tal pelo

simples facto de ser proibida por disposição legal ou regulamentar.

2 - Nos termos do número anterior não são patenteáveis, nomeadamente:

a) Os processos de clonagem de seres humanos;

b) Os processos de modificação da identidade genética germinal do ser humano;

c) As utilizações de embriões humanos para fins industriais ou comerciais;

d) Os processos de modificação de identidade genética dos animais que lhes possam causar sofrimentos

sem utilidade médica substancial para o homem ou para o animal, bem como os animais obtidos por esses

processos.

3 - Não podem ainda ser objeto de patente:

a) O corpo humano, nos vários estádios da sua constituição e do seu desenvolvimento, bem como a

simples descoberta de um dos seus elementos, incluindo a sequência ou a sequência parcial de um gene, sem

prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo seguinte;

b) As variedades vegetais ou as raças animais, assim como os processos essencialmente biológicos de

obtenção de vegetais ou animais e os vegetais ou animais obtidos exclusivamente através desses processos;

c) Os métodos de tratamento cirúrgico ou terapêutico do corpo humano ou animal e os métodos de

diagnóstico aplicados ao corpo humano ou animal, podendo ser patenteados os produtos, substâncias ou

composições utilizados em qualquer desses métodos.

Artigo 53.º

Casos especiais de patenteabilidade

1 - Pode ser patenteada:

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a) Uma substância ou composição compreendida no estado da técnica para a utilização num método

citado na alínea c) do n.º 3 do artigo anterior, com a condição de que essa utilização, para qualquer método aí

referido, não esteja compreendida no estado da técnica;

b) A substância ou composição referida na alínea anterior para outra qualquer utilização específica num

método citado na alínea c) do n.º 3 do artigo anterior, desde que essa utilização não esteja compreendida no

estado da técnica;

c) Uma invenção nova, que implique atividade inventiva e seja suscetível de aplicação industrial, que

incida sobre qualquer elemento isolado do corpo humano ou produzido de outra forma por um processo

técnico, incluindo a sequência ou a sequência parcial de um gene, ainda que a estrutura desse elemento seja

idêntica à de um elemento natural, desde que seja observada expressamente e exposta concretamente no

pedido de patente, a aplicação industrial de uma sequência ou de uma sequência parcial de um gene;

d) Sem prejuízo da alínea b) do n.º 3 do artigo anterior, uma invenção que tenha por objeto vegetais ou

animais, se a sua exequibilidade técnica não se limitar a uma determinada variedade vegetal ou raça animal;

e) Uma matéria biológica, isolada do seu ambiente natural ou produzida com base num processo técnico,

mesmo que preexista no estado natural;

f) Uma invenção que tenha por objeto um processo microbiológico ou outros processos técnicos, ou

produtos obtidos mediante esses processos.

2 - Entende-se por processo essencialmente biológico de obtenção de vegetais ou de animais qualquer

processo que consista, integralmente, em fenómenos naturais, como o cruzamento ou a seleção.

3 - Entende-se por processo microbiológico qualquer processo que utilize uma matéria microbiológica, que

inclua uma intervenção sobre uma matéria microbiológica ou que produza uma matéria microbiológica.

4 - Entende-se por matéria biológica qualquer matéria que contenha informações genéticas e seja auto-

replicável ou replicável num sistema biológico.

Artigo 54.º

Requisitos de patenteabilidade

1 - Uma invenção é considerada nova quando não está compreendida no estado da técnica.

2 - Considera-se que uma invenção implica atividade inventiva se, para um perito na especialidade, não

resultar de uma maneira evidente do estado da técnica.

3 - Para aferir a atividade inventiva referida no número anterior não são tomados em consideração os

documentos referidos no n.º 2 do artigo seguinte.

4 - Considera-se que uma invenção é suscetível de aplicação industrial se o seu objeto puder ser fabricado

ou utilizado em qualquer género de indústria ou na agricultura.

Artigo 55.º

Estado da técnica

1 - O estado da técnica é constituído por tudo o que, dentro ou fora do País, foi tornado acessível ao

público antes da data do pedido de patente, por descrição, utilização ou qualquer outro meio.

2 - É igualmente considerado como compreendido no estado da técnica o conteúdo dos pedidos de

patentes e de modelos de utilidade requeridos em data anterior à do pedido de patente, para produzir efeitos

em Portugal e ainda não publicados, desde que venham a ser publicados na mesma data ou em data posterior

à data do pedido de patente.

3 - A data de prioridade conferida nos termos previstos no artigo 12.º conta, para efeito do disposto no

presente artigo, como data de pedido.

Artigo 56.º

Divulgações não oponíveis

1 - Não prejudicam a novidade da invenção:

a) As divulgações em exposições oficiais ou oficialmente reconhecidas nos termos da Convenção Relativa

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às Exposições Internacionais, se o requerimento a pedir a respetiva patente for apresentado em Portugal

dentro do prazo de seis meses;

b) As divulgações resultantes de abuso evidente em relação ao inventor ou seu sucessor por qualquer

título, ou de publicações feitas indevidamente pelo INPI, IP.

2 - A disposição da alínea a) do número anterior só é aplicável se o requerente comprovar, no prazo de um

mês a contar da data do pedido de patente, que a invenção foi efetivamente exposta ou divulgada nos termos

previstos na referida alínea, apresentando, para o efeito, um certificado emitido pela entidade responsável pela

exposição, que exiba a data em que a invenção foi pela primeira vez exposta ou divulgada nessa exposição,

bem como a identificação da invenção em causa.

3 - A pedido do requerente, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, uma única vez, por

igual período.

Artigo 57.º

Regra geral sobre o direito à patente

1 - O direito à patente pertence ao inventor ou seus sucessores por qualquer título.

2 - Se forem dois, ou mais, os autores da invenção, qualquer um tem direito a requerer a patente em

benefício de todos.

Artigo 58.º

Regras especiais sobre titularidade da patente

1 - Se a invenção for feita durante a execução de contrato de trabalho em que a atividade inventiva esteja

prevista, o direito à patente pertence à respetiva empresa.

2 - No caso a que se refere o número anterior, se a atividade inventiva não estiver especialmente

remunerada, o inventor tem direito a remuneração, de harmonia com a importância da invenção.

3 - Independentemente das condições previstas no n.º 1:

a) Se a invenção se integrar na sua atividade, a empresa tem direito de opção à patente mediante

remuneração de harmonia com a importância da invenção e pode assumir a respetiva propriedade, ou

reservar-se o direito à sua exploração exclusiva, à aquisição da patente ou à faculdade de pedir ou adquirir

patente estrangeira;

b) O inventor deve informar a empresa da invenção que tiver realizado, no prazo de três meses a partir da

data em que esta for considerada concluída;

c) Se, durante esse período, o inventor chegar a requerer patente para essa invenção, o prazo para

informar a empresa é de um mês a partir da apresentação do respetivo pedido no INPI, IP;

d) O não cumprimento das obrigações referidas nas alíneas b) e c), por parte do inventor, implica

responsabilidade civil e laboral, nos termos gerais;

e) A empresa pode exercer o seu direito de opção, no prazo de três meses a contar da receção da

notificação do inventor.

4 - Se nos termos do disposto na alínea e) do número anterior, a remuneração devida ao inventor não for

integralmente paga no prazo estabelecido, a empresa perde, a favor daquele, o direito à patente referida nos

números anteriores.

5 - As invenções cuja patente tenha sido pedida durante o ano seguinte à data em que o inventor deixar a

empresa consideram-se feitas durante a execução do contrato de trabalho.

6 - Se, nas hipóteses previstas nos n.os 2 e 3, as partes não chegarem a acordo, a questão é resolvida por

arbitragem.

7 - Salvo convenção em contrário, é aplicável às invenções feitas por encomenda, com as necessárias

adaptações, o disposto nos n.os 1, 2, 4 e 5.

8 - Salvo disposição em contrário, os preceitos anteriores são aplicáveis à Administração Pública e, bem

assim, aos seus trabalhadores e colaboradores a qualquer título, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

9 - Os direitos reconhecidos ao inventor não podem ser objeto de renúncia antecipada.

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Artigo 59.º

Atividades de investigação e desenvolvimento

1 - Pertencem à pessoa coletiva pública em cujo escopo estatutário se incluam atividades de investigação e

desenvolvimento, as invenções realizadas pelos seus trabalhadores ou colaboradores em consequência das

suas atividades de investigação.

2 - As invenções referidas no número anterior devem ser notificadas no prazo de 3 dias à pessoa coletiva

pública a que o trabalhador ou colaborador pertença pelo autor do invento.

3 - O inventor terá, em todo o caso, o direito de participar nos benefícios económicos auferidos pela pessoa

coletiva pública na exploração ou na cessão dos direitos de patente, sendo as modalidades e os termos desta

participação previstos pelos estatutos ou os regulamentos de propriedade intelectual destas pessoas coletivas.

4 - A pessoa coletiva pública poderá transmitir a titularidade das invenções referidas no n.º 1 ao inventor,

podendo reservar-se o direito de ficar titular de uma licença de exploração não exclusiva, intransmissível e

gratuita.

5 - Se, no caso previsto no número anterior, o inventor obtiver benefícios económicos da exploração de

uma invenção referida no n.º 1, a pessoa coletiva pública terá direito a uma percentagem desses benefícios,

nos termos previstos nos seus estatutos ou no regulamento de propriedade intelectual da respetiva instituição.

6 - Quando o trabalhador ou colaborador obtenha a invenção durante e por causa da execução de um

contrato com ente privado ou público diferente da pessoa coletiva pública de que é trabalhador ou colaborador,

este contrato deve prever quem fica titular da patente respeitante a essa invenção.

7 - A participação do trabalhador ou colaborador nos benefícios económicos resultantes da exploração das

invenções referidas nos n.os 2 a 6 não tem natureza retributiva ou salarial.

8 - O disposto no presente artigo é aplicável sem prejuízo de estipulação ou disposição em contrário.

Artigo 60.º

Direitos do inventor

1 - Se a patente não for pedida em nome do inventor, este tem o direito de ser mencionado, como tal, no

requerimento e no título da patente.

2 - Se assim o solicitar por escrito, o inventor pode não ser mencionado, como tal, nas publicações a que o

pedido der lugar.

SECÇÃO II

Processo de patente

SUBSECÇÃO I

Via nacional

Artigo 61.º

Forma do pedido

1 - O pedido de patente é apresentado em requerimento redigido em língua portuguesa que indique ou

contenha:

a) O nome, firma ou denominação social do requerente, a sua nacionalidade, o seu domicílio ou o lugar em

que está estabelecido, o número de identificação fiscal quando se trate de um residente em Portugal e o

endereço de correio eletrónico, caso exista;

b) A epígrafe ou título que sintetize o objeto da invenção;

c) O nome e país de residência do inventor;

d) O país onde se tenha apresentado o primeiro pedido, a data e o número dessa apresentação, no caso

do requerente pretender reivindicar o direito de prioridade;

e) A menção de que requereu modelo de utilidade para a mesma invenção, se foi o caso, nos termos do

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n.º 5 do artigo 50.º;

f) A assinatura ou identificação eletrónica do requerente ou do seu mandatário.

2 - As expressões de fantasia utilizadas para designar a invenção não constituem objeto de reivindicação.

3 - Para efeito do que se dispõe no n.º 1 do artigo 12.º, para além dos elementos exigidos na alínea a) do

n.º 1, deve ser apresentado um documento que descreva o objeto do pedido de maneira a permitir a execução

da invenção por um perito na especialidade ou, em substituição deste, quando for reivindicada a prioridade de

um pedido anterior, a indicação do número e data do pedido anterior e do organismo onde o mesmo foi

efetuado.

Artigo 62.º

Documentos a apresentar

1 - Ao requerimento devem juntar-se, redigidos em língua portuguesa, os seguintes elementos:

a) Reivindicações do que é considerado novo e que caracteriza a invenção;

b) Descrição do objeto da invenção;

c) Desenhos necessários à perfeita compreensão da descrição;

d) Resumo da invenção.

2 - Os elementos referidos no número anterior devem respeitar os requisitos formais fixados por despacho

do presidente do conselho diretivo do INPI, IP.

3 - As reivindicações definem o objeto da proteção requerida, devendo ser claras, concisas, corretamente

redigidas, baseando-se na descrição e contendo, quando apropriado:

a) Um preâmbulo que mencione o objeto da invenção e as características técnicas necessárias à definição

dos elementos reivindicados, mas que, combinados entre si, fazem parte do estado da técnica;

b) Uma parte caracterizante, precedida da expressão «caracterizado por» e expondo as características

técnicas que, em ligação com as características indicadas na alínea anterior, definem o âmbito da proteção

solicitada.

4 - A descrição deve indicar, de maneira clara, sem reservas nem omissões, tudo o que constitui o objeto

da invenção, contendo uma explicação pormenorizada de, pelo menos, um modo de realização da invenção,

de maneira que um perito na especialidade a possa executar.

5 - Os desenhos devem ser constituídos por figuras em número estritamente necessário à compreensão da

invenção.

6 - O resumo da invenção, a publicar no Boletim da Propriedade Industrial:

a) Consiste numa breve exposição do que é referido na descrição, reivindicações e desenhos e não deve

conter, de preferência, mais de 150 palavras;

b) Serve, exclusivamente, para fins de informação técnica e não será tomado em consideração para

qualquer outra finalidade, designadamente para determinar o âmbito da proteção requerida.

7 - Os elementos previstos nos números anteriores podem ser apresentados em língua inglesa, notificando-

se o requerente para apresentar, no prazo de um mês, prorrogável uma única vez por idêntico período, e sob

pena de indeferimento do pedido, uma tradução para a língua portuguesa.

Artigo 63.º

Pedido provisório de patente

1 - Quem pretenda assegurar a prioridade de um pedido de patente e não disponha ainda de todos os

elementos previstos no artigo anterior, pode apresentar um pedido provisório, adiando a entrega desses

elementos até ao prazo máximo de 12 meses previsto para a conversão em pedido definitivo de patente.

2 - O pedido provisório de patente é apresentado em requerimento, redigido em língua portuguesa ou

inglesa, que indique ou contenha:

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a) O nome, firma ou denominação social do requerente, a sua nacionalidade, o seu domicílio ou o lugar

em que está estabelecido, o número de identificação fiscal quando se trate de um residente em Portugal e o

endereço de correio eletrónico, caso exista;

b) A epígrafe ou título que sintetize o objeto da invenção;

c) O nome e país de residência do inventor;

d) A assinatura ou a identificação eletrónica do requerente ou do seu mandatário;

3 - Para efeito do que se dispõe no n.º 1 do artigo 12.º, é atribuída uma data ao pedido provisório que, para

além dos elementos exigidos no número anterior, apresente um documento que descreva o objeto do pedido

de maneira a permitir a execução da invenção por um perito na especialidade.

4 - O requerente de um pedido provisório não pode reivindicar a prioridade de um pedido anterior.

5 - A pedido do requerente e até um prazo máximo de 10 meses a contar da data do pedido provisório, é

realizada uma pesquisa, com base no documento mencionado no n.º 3, sempre que neste exista matéria

técnica pesquisável.

Artigo 64.º

Conversão do pedido provisório de patente

1 - Antes de expirado o prazo de 12 meses a contar da apresentação do pedido provisório, este pedido

deve ser convertido num pedido definitivo de patente, acompanhado dos elementos previstos nos artigos 61.º

e 62.º, devidamente redigidos em língua portuguesa, não podendo da conversão resultar um pedido alterado

de tal forma que contenha matéria técnica que exceda o seu conteúdo em face da descrição prevista no n.º 3

do artigo anterior.

2 - Caso não sejam apresentados os elementos previstos nos artigos 61.º e 62.º, devidamente redigidos em

língua portuguesa, o pedido de conversão é indeferido.

3 - Após a conversão em pedido definitivo de patente, é realizado o exame quanto à forma e quanto às

limitações relativas ao objeto ou à patente, nos termos previstos no artigo 67.º

4 - A publicação a que se refere o artigo 69.º é efetuada decorridos 18 meses da data do pedido provisório,

seguindo-se os termos do processo previstos nos artigos 70.º e seguintes.

5 - Sempre que ocorra a conversão mencionada no n.º 1, a duração da patente prevista no artigo 100.º

conta–se da data do pedido provisório.

6 - Quando não ocorra a conversão, o pedido provisório é considerado retirado.

7 - O termo do prazo mencionado no n.º 1 pode ser recordado aos requerentes, a título meramente

informativo.

8 - A falta do aviso referido no número anterior não constitui justificação para a não observância daquele

prazo.

9 - Nos casos em que ocorram alterações ao conteúdo do pedido que não respeitem o disposto no n.º 1, o

requerente é notificado para efetuar a correspondente regularização, sob pena de indeferimento do pedido.

Artigo 65.º

Invenções biotecnológicas

1 - No caso em que uma invenção diga respeito a matéria biológica não acessível ao público e não possa

ser descrita no pedido de patente por forma a permitir a sua realização por um perito na especialidade, ou

implicar a utilização de uma matéria desse tipo, a descrição só é considerada suficiente, para efeitos de

obtenção de patente, se:

a) A matéria biológica tiver sido depositada até à data de apresentação do pedido de patente em instituição

de depósito reconhecida, como as instituições de depósito internacionais que tenham adquirido esse estatuto

em conformidade com o Tratado de Budapeste, de 28 de abril de 1977, sobre o Reconhecimento Internacional

do Depósito de Microrganismos para efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes;

b) O pedido incluir as informações pertinentes de que o requerente dispõe relativamente às características

da matéria biológica depositada;

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c) O pedido de patente mencionar a instituição de depósito e o número de depósito.

2 - O acesso à matéria biológica depositada deve ser assegurado mediante entrega de uma amostra:

a) Até à primeira publicação do pedido de patente, unicamente às pessoas a quem tal direito é conferido

pelo direito nacional;

b) Entre a primeira publicação do pedido e a concessão da patente, a qualquer pessoa que o solicite ou, a

pedido do depositante, unicamente a um perito independente;

c) Após a concessão da patente e, mesmo no caso de cessação da patente por invalidade ou caducidade,

a qualquer pessoa que o solicite.

3 - A entrega só é efetuada se a pessoa que o solicita se comprometer, durante o período de duração da

patente:

a) A não facultar a terceiros qualquer amostra da matéria biológica depositada ou de uma matéria dela

derivada;

b) A não utilizar qualquer amostra da matéria depositada ou de uma matéria dela derivada, exceto para

fins experimentais, salvo renúncia expressa do requerente ou do titular da patente quanto a esse

compromisso.

4 - Caso o pedido de patente seja recusado ou retirado, o acesso à matéria depositada pode ficar, a pedido

do depositante, limitado a um perito independente durante 20 anos a contar da data de apresentação do

pedido de patente, sendo, neste caso, aplicável o disposto no n.º 3.

5 - Os pedidos do depositante, referidos na alínea b) do n.º 2 e no n.º 4, só podem ser apresentados até à

data em que se considerem concluídos os preparativos técnicos para publicação do pedido de patente.

6 - Quando a matéria biológica depositada em conformidade com o disposto nos números anteriores deixar

de estar disponível na instituição de depósito reconhecida, é permitido um novo depósito da matéria nas

condições previstas no Tratado de Budapeste.

7 - Qualquer novo depósito deve ser acompanhado de uma declaração assinada pelo depositante,

certificando que a matéria biológica, objeto do novo depósito, é idêntica à inicialmente depositada.

Artigo 66.º

Suficiência descritiva

A invenção deve ser descrita no pedido de patente de maneira suficientemente clara e completa que

permita a sua execução por um perito na especialidade.

Artigo 67.º

Exame formal

1 - Apresentado o pedido de patente no INPI, IP, é feito, no prazo de dois meses, exame para verificar o

preenchimento dos elementos mínimos a que se refere o n.º 3 do artigo 61.º, para efeitos de atribuição de uma

data ao pedido, e exame quanto à forma e quanto às limitações relativas ao objeto ou à patente, para verificar

se preenche os requisitos estabelecidos nos artigos 51.º, 52.º e 61.º a 65.º.

2 - Se, em resultado do exame, o INPI, IP, verifique a falta de algum dos elementos mínimos a que se

refere o n.º 3 do artigo 61.º, a existência de irregularidades de carácter formal ou de limitações quanto ao

objeto ou à patente, o requerente é notificado para corrigi-las no prazo improrrogável de dois meses.

3 - No caso de o INPI, IP, perante uma resposta insuficiente, verificar que subsistem no pedido

irregularidades de carácter formal, a falta de algum dos elementos mínimos a que se refere o n.º 3 do artigo

61.º ou limitações quanto ao objeto ou à patente, o requerente é novamente notificado para corrigi-las no

prazo improrrogável de um mês.

4 - Se o pedido contiver todos os elementos e requisitos a que se refere o n.º 1, ou caso o requerente o

regularize nos prazos estabelecidos, o mesmo é publicado nos termos previstos no artigo 69.º.

5 - Se o pedido não contiver todos os elementos e requisitos a que se refere o n.º 1 e o requerente não o

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regularizar nos prazos estabelecidos, o pedido é recusado e publicado o respetivo despacho no Boletim da

Propriedade Industrial, não havendo lugar, neste caso, à publicação prevista no artigo 69.º.

Artigo 68.º

Relatório de pesquisa

1 - Depois de efetuado o exame previsto no artigo anterior e até um prazo máximo de dez meses a contar

da data do pedido é realizada pesquisa ao estado da técnica, de modo a avaliar os requisitos de

patenteabilidade.

2 - O relatório de pesquisa, que não tem um carácter vinculativo, é imediatamente enviado ao requerente.

Artigo 69.º

Publicação do pedido

1 - Sendo apresentado de forma regular, ou regularizado nos termos do n.º 4 do artigo 67.º, o pedido de

patente é publicado no Boletim da Propriedade Industrial com menção dos elementos previstos nos artigos

61.º e 62.º que se considerem relevantes para efeitos de publicação, incluindo a transcrição do resumo e a

classificação internacional de patentes, bem como com reprodução do relatório de pesquisa previsto no artigo

anterior.

2 - A publicação a que se refere o número anterior é efetuada decorridos 18 meses a contar da data do

pedido de patente no INPI, IP, ou da prioridade mais antiga reivindicada.

3 - A publicação pode ser antecipada a pedido expresso do requerente.

4 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, as reivindicações ou expressões que infrinjam o

disposto no n.º 2 do artigo 61.º são suprimidas, oficiosamente, tanto no título da patente como nas publicações

a que o pedido der lugar.

Artigo 70.º

Exame da invenção

1 - O INPI, IP, promove o exame da invenção, considerando todos os elementos constantes do processo.

2 - Findo o prazo para oposição, sem que tenha sido apresentada reclamação, é elaborado relatório do

exame no prazo de um mês.

3 - Havendo oposição, o relatório é elaborado após a apresentação da última peça processual a que se

refere o artigo 17.º.

4 - Se, do exame, se concluir que a patente pode ser concedida, é publicado o respetivo aviso no Boletim

da Propriedade Industrial.

5 - Se, do exame, se concluir que a patente não pode ser concedida, o relatório é enviado ao requerente

com notificação para, no prazo de dois meses, responder às observações feitas.

6 - Se, após a resposta do requerente, se verificar que subsistem objeções à concessão da patente, faz-se

nova notificação para, no prazo de dois meses, serem esclarecidos os pontos ainda em dúvida, podendo ainda

ser feita, caso se justifique, uma outra notificação com idêntico prazo de resposta.

7 - Quando, da resposta do requerente, se verificar que a patente pode ser concedida, é publicado o

respetivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

8 - Se a resposta às notificações não for considerada suficiente, é publicado o aviso de recusa ou de

concessão parcial, de harmonia com o relatório do exame.

9 - Se o requerente não responder à notificação a patente é recusada, publicando-se o respetivo aviso no

Boletim da Propriedade Industrial.

Artigo 71.º

Concessão parcial

1 - Tratando-se, apenas, de delimitar a matéria protegida, eliminar reivindicações, desenhos, frases do

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resumo ou da descrição ou alterar o título ou epígrafe da invenção, de harmonia com a notificação, o

requerente deve, sob pena de indeferimento total do pedido, proceder a essas modificações, entregando o

fascículo devidamente alterado, após o que o INPI, IP, publica o aviso de concessão parcial da respetiva

patente no Boletim da Propriedade Industrial.

2 - A publicação do aviso mencionado no número anterior deve conter a indicação de eventuais alterações

da epígrafe, das reivindicações, da descrição ou do resumo.

3 - A concessão parcial deve ser proferida de forma que a parte recusada não exceda os limites constantes

do relatório do exame.

Artigo 72.º

Alterações do pedido

1 - Se o pedido sofrer alterações durante a fase de exame, o aviso de concessão publicado no Boletim da

Propriedade Industrial deve conter essa indicação.

2 - As alterações introduzidas no pedido durante a fase de exame são comunicadas aos reclamantes, se os

houver, para efeitos de recurso.

3 - O pedido não pode ser alterado de tal forma que contenha matéria técnica que exceda o seu conteúdo à

data de pedido.

4 - Nos casos em que ocorram alterações que não respeitem o disposto no número anterior, o requerente é

notificado para efetuar a correspondente regularização, sob pena de indeferimento do pedido.

Artigo 73.º

Unidade da invenção

1 - No mesmo requerimento não se pode pedir mais de uma patente nem uma só patente para mais de

uma invenção.

2 - Uma pluralidade de invenções, ligadas entre si de tal forma que constituam um único conceito inventivo

geral, é considerada uma só invenção.

3 - Por iniciativa do requerente ou na sequência de exame que revele que um pedido de patente não

respeita a unidade da invenção, o requerente pode, por sua iniciativa ou em cumprimento de notificação,

dividir o pedido num certo número de pedidos divisionários, conservando cada um deles a data do pedido

inicial e, se for caso disso, o benefício do direito de prioridade.

4 - Para os efeitos previstos no número anterior, um pedido divisionário apenas pode conter elementos que

não extravasem o conteúdo do pedido inicial.

Artigo 74.º

Publicação do fascículo

O fascículo da patente é publicado juntamente com o aviso da respetiva concessão.

Artigo 75.º

Motivos de recusa

1 - Para além do que se dispõe no artigo 23.º, a patente é recusada quando:

a) A invenção carecer de novidade, atividade inventiva ou não for suscetível de aplicação industrial;

b) O seu objeto se incluir na previsão dos artigos 51.º ou 52.º;

c) A epígrafe ou o título dado à invenção abranger objeto diferente, ou houver divergência entre a

descrição e desenhos;

d) O seu objeto não for descrito de maneira que permita a execução da invenção por um perito na

especialidade, como previsto no artigo 66.º;

e) Não for descrito, de forma clara, tudo o que constitui o objeto da invenção;

f) For considerada desenho ou modelo pela sua descrição e reivindicações;

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g) Houver infração ao disposto nos artigos 57.º a 59.º.

2 - No caso previsto na alínea g) do número anterior, em vez da recusa da patente pode ser concedida a

transmissão a favor do interessado, se este a tiver pedido.

3 - Constitui ainda motivo de recusa o reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência

desleal ou de que esta é possível independentemente da sua intenção.

Artigo 76.º

Notificação do despacho definitivo

Do despacho definitivo é imediatamente efetuada notificação, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, com

indicação do Boletim da Propriedade Industrial em que o respetivo aviso foi publicado.

SUBSECÇÃO II

Via europeia

Artigo 77.º

Âmbito

1 - As disposições seguintes aplicam-se aos pedidos de patente europeia e às patentes europeias que

produzam efeitos em Portugal.

2 - As disposições do presente Código aplicam–se em tudo que não contrarie a Convenção sobre a Patente

Europeia de 5 de outubro de 1973.

Artigo 78.º

Apresentação de pedidos de patente europeia

1 - Os pedidos de patente europeia são apresentados no INPI, IP, ou no Instituto Europeu de Patentes.

2 - Quando o requerente de uma patente europeia tiver o seu domicílio ou sede social em Portugal, o

pedido deve ser apresentado no INPI, IP, sob pena de não poder produzir efeitos em Portugal, salvo se nele

se reivindica a prioridade de um pedido anterior apresentado em Portugal.

Artigo 79.º

Línguas em que podem ser redigidos os pedidos de patente europeia

1 - Os pedidos de patente europeia apresentados em Portugal podem ser redigidos em qualquer das

línguas previstas na Convenção sobre a Patente Europeia.

2 - Se o pedido de patente europeia for apresentado em língua diferente da portuguesa, deve ser

acompanhado de uma tradução em português da descrição, das reivindicações e do resumo, bem como de

uma cópia dos desenhos, ainda que estes não contenham expressões a traduzir, salvo se o pedido de patente

europeia reivindicar a prioridade de um pedido anterior apresentado em Portugal.

3 - A tradução mencionada no número anterior é entregue no INPI, IP, no prazo de um mês a contar da

data do pedido de patente europeia apresentado em Portugal.

Artigo 80.º

Direitos conferidos pelos pedidos de patente europeia publicados

1 - Os pedidos de patente europeia, depois de publicados nos termos da Convenção sobre a Patente

Europeia, gozam em Portugal de uma proteção provisória equivalente à conferida aos pedidos de patentes

nacionais publicados, a partir da data em que, no INPI, IP, for acessível ao público uma tradução das

reivindicações, em português, acompanhada de uma cópia dos desenhos.

2 - O INPI, IP, procede à publicação, no Boletim da Propriedade Industrial, de um aviso com as indicações

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necessárias à identificação do pedido de patente europeia.

3 - A partir da data da publicação do aviso a que se refere o número anterior, qualquer pessoa pode tomar

conhecimento do texto da tradução e obter reproduções da mesma.

Artigo 81.º

Tradução da patente europeia

1 - Sempre que o Instituto Europeu de Patentes conceder uma patente para ser válida em Portugal, o

respetivo titular deve apresentar, no INPI, IP, uma tradução em português da descrição, das reivindicações e

do resumo, bem como de uma cópia dos desenhos da patente e, se for o caso, das modificações introduzidas

durante a fase da oposição, sob pena de a patente não produzir efeitos em Portugal.

2 - A tradução da patente europeia deve ser acompanhada de uma cópia dos desenhos, ainda que estes

não contenham expressões a traduzir.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se sempre que o Instituto Europeu de Patentes limite, a

pedido do titular, uma patente europeia.

Artigo 82.º

Prazo para apresentação da tradução da patente europeia

1 - A tradução em português da descrição, das reivindicações e do resumo, bem como de uma cópia dos

desenhos da patente europeia, deve ser apresentada no INPI, IP, no prazo de três meses a contar da data da

publicação no Boletim Europeu de Patentes do aviso de concessão da patente ou, se for esse o caso, a contar

da data do aviso da decisão relativa à oposição ou à limitação da patente europeia.

2 - Os documentos mencionados no número anterior devem ser apresentados conjuntamente e

acompanhados das taxas devidas.

3 - Se o requerente não tiver dado satisfação a todas as exigências previstas no n.º 1, no prazo aí indicado,

pode fazê-lo no prazo de um mês a contar do seu termo, mediante o pagamento de uma sobretaxa calculada

com referência à taxa do pedido de patente nacional.

Artigo 83.º

Responsabilidade das traduções

Quando o requerente ou o titular da patente europeia não tiver domicílio nem sede social em Portugal, as

traduções dos textos devem ser executadas sob a responsabilidade de um agente oficial da propriedade

industrial ou de mandatário acreditado junto do INPI, IP.

Artigo 84.º

Publicação do aviso relativo à tradução

1 - O INPI, IP, procede à publicação, no Boletim da Propriedade Industrial, de um aviso relativo à remessa

das traduções referidas no artigo 81.º, contendo as indicações necessárias à identificação da patente europeia

e a eventuais limitações.

2 - A publicação do aviso só tem lugar após o pagamento da taxa correspondente.

Artigo 85.º

Inscrição no registo de patentes

1 - Quando a concessão da patente europeia tiver sido objeto de aviso no Boletim Europeu de Patentes, o

INPI, IP, inscreve-a no seu registo de patentes com os dados mencionados no registo europeu de patentes.

2 - São igualmente objeto de inscrição no registo de patentes do INPI, IP, a data em que se tenha recebido

as traduções mencionadas no artigo 81.º ou, na falta de remessa dessas traduções, os dados mencionados no

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registo europeu de patentes relativo ao processo de oposição, assim como os dados previstos para as

patentes portuguesas.

3 - A inscrição, no registo europeu de patentes, de atos que transmitam ou modifiquem os direitos relativos

a um pedido de patente europeia, ou a uma patente europeia, torna-os oponíveis a terceiros.

4 - Uma patente concedida pela via europeia pode ser limitada ou revogada a pedido do titular nos casos

previstos na Convenção sobre a Patente Europeia, sendo esse facto inscrito no registo de patentes do INPI,

IP.

5 - Dos atos previstos no número anterior, e após o pagamento da taxa correspondente, publica-se aviso

no Boletim da Propriedade Industrial.

Artigo 86.º

Texto do pedido da patente europeia que faz fé

Quando se tenha apresentado uma tradução em português, nos termos dos artigos precedentes,

considera-se que essa tradução faz fé se o pedido, ou a patente europeia, conferir, no texto traduzido, uma

proteção menor que a concedida pelo mesmo pedido ou patente na língua utilizada no processo.

Artigo 87.º

Revisão da tradução

1 - O requerente ou titular de patente europeia pode efetuar, a todo o momento, uma revisão da tradução, a

qual só produz efeitos desde que seja acessível ao público no INPI, IP, e tenha sido paga a respetiva taxa.

2 - Qualquer pessoa que, de boa-fé, tenha começado a explorar uma invenção ou tenha feito preparativos,

efetivos e sérios, para esse fim, sem que tal exploração constitua uma contrafação do pedido ou da patente,

de acordo com o texto da tradução inicial, pode continuar com a exploração, na sua empresa ou para as

necessidades desta, a título gratuito e sem obrigação de indemnizar.

Artigo 88.º

Transformação em pedido de patente nacional

1 - Um pedido de patente europeia pode ser transformado em pedido de patente nacional, nos casos

previstos na Convenção sobre a Patente Europeia.

2 - Sempre que tenha sido retirado, considerado retirado ou recusado, o pedido de patente europeia pode,

também, ser transformado em pedido de patente nacional.

3 - A possibilidade de transformação mencionada nos números anteriores pode aplicar-se ainda nos casos

em que a patente europeia tenha sido revogada.

4 - Considera-se o pedido de patente europeia como um pedido de patente nacional desde a data da

receção, pelo INPI, IP, do pedido de transformação.

5 - Ao pedido de patente nacional é atribuída a data do pedido de patente europeia e, se for caso disso, da

respetiva prioridade, salvo se a atribuição dessa data não for admissível nos termos previstos na Convenção

sobre a Patente Europeia.

6 - O pedido de patente é recusado se, no prazo de dois meses a contar da data da receção do pedido de

transformação, o requerente não pagar as taxas devidas por um pedido de patente nacional ou, se for o caso,

não tiver apresentado uma tradução em português do texto original do pedido de patente europeia.

Artigo 89.º

Transformação em pedido de modelo de utilidade português

O disposto no artigo anterior é aplicável, com as devidas adaptações, sempre que seja requerida a

transformação em pedido de modelo de utilidade.

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Artigo 90.º

Taxas anuais

Por todas as patentes europeias que produzam efeitos em Portugal devem ser pagas, no INPI, IP, as taxas

anuais aplicáveis às patentes nacionais, nos prazos previstos no presente Código.

SUBSECÇÃO III

Via tratado de cooperação em matéria de patentes

Artigo 91.º

Definição e âmbito

1 - Entende-se por pedido internacional um pedido apresentado nos termos do Tratado de Cooperação em

Matéria de Patentes, concluído em Washington em 19 de junho de 1970.

2 - As disposições do Tratado de Cooperação e, a título complementar, as disposições constantes dos

artigos seguintes são aplicáveis aos pedidos internacionais para os quais o INPI, IP, atua na qualidade de

administração recetora ou de administração designada ou eleita.

3 - As disposições do presente Código aplicam-se em tudo o que não contrarie o Tratado de Cooperação.

Artigo 92.º

Apresentação dos pedidos internacionais

1 - Os pedidos internacionais formulados por pessoas singulares ou coletivas que tenham domicílio ou sede

em Portugal devem ser apresentados no INPI, IP, no Instituto Europeu de Patentes ou na Organização

Mundial da Propriedade Intelectual.

2 - Sempre que não seja reivindicada prioridade de um pedido anterior feito em Portugal, o pedido

internacional deve ser apresentado no INPI, IP, sob pena de não poder produzir efeitos em Portugal.

3 - Nas condições previstas no n.º 1, o INPI, IP, atua na qualidade de administração recetora, nos termos

do Tratado de Cooperação.

4 - Qualquer pedido internacional apresentado junto do INPI, IP, atuando na qualidade de administração

recetora, está sujeito ao pagamento, para além das taxas previstas no Tratado de Cooperação, de uma taxa

de transmissão.

5 - O pagamento da taxa de transmissão deve ser satisfeito no prazo de um mês a contar da data da

receção do pedido internacional.

6 - Os pedidos internacionais apresentados no INPI, IP, atuando na qualidade de administração recetora,

podem ser redigidos em língua portuguesa, francesa, inglesa ou alemã.

7 - Os requerentes dos pedidos internacionais redigidos em língua portuguesa devem, no prazo de um mês

a contar da data de receção do pedido internacional pela administração recetora, entregar nesta administração

uma tradução do pedido internacional numa das outras línguas previstas no número anterior.

8 - Se o requerente não tiver satisfeito as exigências previstas no número anterior, no prazo nele indicado,

pode fazê-lo, nos termos previstos no Tratado de Cooperação para pedidos internacionais, mediante o

pagamento, à administração recetora, da sobretaxa prevista no regulamento de execução do Tratado de

Cooperação.

9 - Os pedidos internacionais devem ser acompanhados de uma tradução em português da descrição, das

reivindicações, do resumo e de uma cópia dos desenhos, ainda que estes não tenham expressões a traduzir,

salvo se o pedido internacional reivindicar a prioridade de um pedido anterior feito em Portugal para a mesma

invenção.

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Artigo 93.º

Administração designada e eleita

O INPI, IP, atua na qualidade de administração designada e eleita nos termos do Tratado de Cooperação

para os pedidos internacionais que visem proteger a invenção em Portugal.

Artigo 94.º

Efeitos dos pedidos internacionais

Os pedidos internacionais para os quais o INPI, IP, atua como administração designada e eleita nos termos

do artigo anterior produzem, em Portugal, os mesmos efeitos que um pedido de patente portuguesa

apresentado na mesma data.

Artigo 95.º

Prazo para a apresentação da tradução do pedido internacional

1 - Sempre que um requerente desejar que o processo relativo a um pedido internacional prossiga em

Portugal, deve apresentar, junto do INPI, IP, uma tradução, em português, de todos os elementos que

integram o pedido internacional, no prazo estabelecido no Tratado de Cooperação, e satisfazer, em

simultâneo, o pagamento da taxa correspondente ao pedido nacional.

2 - Se o requerente não tiver satisfeito todas as exigências previstas no número anterior, no prazo nele

indicado, pode fazê-lo no prazo de um mês a contar do seu termo, mediante o pagamento de uma sobretaxa

calculada com referência à taxa do pedido de patente nacional.

Artigo 96.º

Direitos conferidos pelos pedidos internacionais publicados

1 - Depois de publicados, nos termos do Tratado de Cooperação, os pedidos internacionais gozam, em

Portugal, de uma proteção provisória equivalente à que é conferida aos pedidos de patentes nacionais

publicados a partir da data em que seja acessível ao público, no INPI, IP, uma tradução em português das

reivindicações, acompanhada de uma cópia dos desenhos, ainda que estes não contenham expressões a

traduzir.

2 - O INPI, IP, procede à publicação, no Boletim da Propriedade Industrial, de um aviso com as indicações

necessárias à identificação do pedido internacional.

3 - A partir da data da publicação do aviso, qualquer pessoa pode tomar conhecimento do texto da tradução

e obter reproduções da mesma.

Artigo 97.º

Pedido internacional contendo invenções independentes

1 - Quando uma parte de um pedido internacional não tenha sido objeto de uma pesquisa internacional, ou

de um exame preliminar internacional, por se ter verificado que o pedido continha invenções independentes e

que o requerente não tinha pago, no prazo prescrito, a taxa adicional prevista no Tratado de Cooperação, o

INPI, IP, reexamina os fundamentos da decisão de não execução da pesquisa ou do exame do referido

pedido.

2 - Quando o INPI, IP, concluir que a decisão não foi bem fundamentada, aplicam-se a esse pedido as

disposições correspondentes do presente Código.

3 - Se o INPI, IP, entender que a decisão está bem fundamentada, a parte do pedido que não foi objeto de

pesquisa, ou de exame, será considerada sem efeito, a menos que o requerente solicite a divisão do pedido

no prazo de dois meses a contar da notificação que lhe for feita, nos termos das disposições do presente

Código relativas aos pedidos divisionários.

4 - Relativamente a cada um dos pedidos divisionários são devidas as taxas correspondentes aos pedidos

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de patentes nacionais, nas condições previstas no presente Código.

SECÇÃO III

Efeitos da patente

Artigo 98.º

Âmbito da proteção

1 - O âmbito da proteção conferida pela patente é determinado pelo conteúdo das reivindicações, servindo

a descrição e os desenhos para as interpretar.

2 - Se o objeto da patente disser respeito a um processo, os direitos conferidos por essa patente abrangem

os produtos obtidos diretamente pelo processo patenteado.

3 - A proteção conferida por uma patente relativa a uma matéria biológica dotada, em virtude da invenção,

de determinadas propriedades abrange qualquer matéria biológica obtida a partir da referida matéria biológica

por reprodução ou multiplicação, sob forma idêntica ou diferenciada e dotada dessas mesmas propriedades.

4 - A proteção conferida por uma patente relativa a um processo que permita produzir uma matéria

biológica dotada, em virtude da invenção, de determinadas propriedades abrange a matéria biológica

diretamente obtida por esse processo e qualquer outra matéria biológica obtida a partir da matéria biológica

obtida diretamente, por reprodução ou multiplicação, sob forma idêntica ou diferenciada e dotada dessas

mesmas propriedades.

5 - A proteção conferida por uma patente relativa a um produto que contenha uma informação genética ou

que consista numa informação genética abrange, sob reserva do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º,

qualquer matéria em que o produto esteja incorporado na qual esteja contido e exerça a sua função.

6 - Em derrogação do disposto nos n.os 3 a 5:

a) A venda, ou outra forma de comercialização, pelo titular da patente, ou com o seu consentimento, de

material de reprodução vegetal a um agricultor, para fins de exploração agrícola, implica a permissão de o

agricultor utilizar o produto da sua colheita para proceder, ele próprio, à reprodução ou multiplicação na sua

exploração;

b) A venda, ou outra forma de comercialização, pelo titular da patente, ou com o seu consentimento, de

animais de criação ou de outro material de reprodução animal a um agricultor implica a permissão deste

utilizar os animais protegidos para fins agrícolas, incluindo tal permissão a disponibilização do animal, ou de

outro material de reprodução animal, para a prossecução da sua atividade agrícola, mas não a venda, tendo

em vista uma atividade de reprodução com fins comerciais ou no âmbito da mesma.

Artigo 99.º

Inversão do ónus da prova

Se uma patente tiver por objeto um processo de fabrico de um produto novo, o mesmo produto fabricado

por um terceiro será, salvo prova em contrário, considerado como fabricado pelo processo patenteado.

Artigo 100.º

Duração

A duração da patente é de 20 anos contados da data do respetivo pedido.

Artigo 101.º

Indicação da patente

Durante a vigência da patente, o seu titular pode usar nos produtos a palavra «patenteado», «patente n.º»

ou ainda «Pat n.º».

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Artigo 102.º

Direitos conferidos pela patente

1 - A patente confere o direito exclusivo de explorar a invenção em qualquer parte do território português.

2 - A patente confere ainda ao seu titular o direito de impedir a terceiros, sem o seu consentimento:

a) O fabrico, a oferta, a armazenagem, a colocação no mercado ou a utilização de um produto objeto de

patente, ou a importação ou posse do mesmo, para algum dos fins mencionados;

b) A utilização do processo objeto da patente ou, se o terceiro tem ou devia ter conhecimento de que a

utilização do processo é proibida sem o consentimento do titular da patente, a oferta da sua utilização;

c) A oferta, a armazenagem, a colocação no mercado e a utilização, ou a importação ou posse para esses

fins, de produtos obtidos diretamente pelo processo objeto da patente.

3 - A patente confere também ao seu titular o direito de impedir a terceiros, sem o seu consentimento, a

oferta ou a disponibilização a qualquer pessoa que não tenha o direito de explorar a invenção patenteada dos

meios para executá-la no que se refere a um seu elemento essencial, se o terceiro tem ou devia ter

conhecimento de que tais meios são adequados e destinados a essa execução.

4 - O disposto no número anterior não se aplica se os meios forem produtos que se encontram

correntemente no mercado, salvo se o terceiro induzir a pessoa a quem faz a entrega a praticar os atos

previstos no n.º 2.

5 - Para os efeitos previstos no n.º 3, as pessoas que pratiquem os atos previstos nas alíneas a) a d) do

artigo seguinte não são consideradas pessoas habilitadas a explorar a invenção.

6 - O titular da patente pode opor-se a todos os atos que constituam violação da sua patente, mesmo que

se fundem noutra patente com data de pedido ou data de prioridade posterior, sem necessidade de impugnar

os títulos, ou de pedir a anulação das patentes em que esse direito se funde.

7 - Os direitos conferidos pela patente não podem exceder o âmbito definido pelas reivindicações.

8 - O titular de uma patente pode solicitar ao INPI, IP, mediante o pagamento de uma taxa, a limitação do

âmbito da proteção da invenção pela modificação das reivindicações.

9 - Se, do exame, se concluir que o pedido de limitação está em condições de ser deferido, o INPI, IP,

promove a publicação do aviso da menção da modificação das reivindicações, sendo, em caso contrário, o

pedido indeferido e a decisão comunicada ao requerente.

Artigo 103.º

Limitação aos direitos conferidos pela patente

1 - Os direitos conferidos pela patente não abrangem:

a) Os atos realizados num âmbito privado e sem fins comerciais;

b) A preparação de medicamentos feita no momento e para casos individuais, mediante receita médica nos

laboratórios de farmácia, nem os atos relativos aos medicamentos assim preparados;

c) Os atos realizados exclusivamente para fins de ensaio ou experimentais, relacionados com o objeto da

invenção patenteada, incluindo experiências para preparação dos processos administrativos necessários à

aprovação de produtos pelos organismos oficiais competentes, não podendo, contudo, iniciar-se a exploração

industrial ou comercial desses produtos antes de se verificar a caducidade da patente que os protege;

d) A utilização de material biológico para fins de cultivo ou descoberta e desenvolvimento de novas

variedades vegetais;

e) A utilização a bordo de navios dos outros países membros da União ou da OMC do objeto da invenção

patenteada no corpo do navio, nas máquinas, na mastreação, em aprestos e outros acessórios, quando

entrarem, temporária ou acidentalmente, nas águas do País, desde que a referida invenção seja

exclusivamente utilizada para as necessidades do navio;

f) A utilização do objeto da invenção patenteada na construção ou no funcionamento de veículos de

locomoção aérea, ou terrestre, dos outros países membros da União ou da OMC, ou de acessórios desses

veículos, quando entrarem, temporária ou acidentalmente, em território nacional;

g) Os atos previstos no artigo 27.º da Convenção de 7 de dezembro de 1944 relativa à aviação civil

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internacional se disserem respeito a aeronaves de outro Estado, ao qual, porém, se aplicam as disposições do

referido artigo.

h) A utilização por um agricultor do produto da sua colheita para fins de reprodução ou multiplicação na

sua exploração, desde que o material vegetal de reprodução tenha sido vendido ou comercializado de outro

modo pelo titular da patente, ou com o seu consentimento, ao agricultor para fins agrícolas;

i) A utilização por um agricultor, para fins agrícolas, de animais protegidos, desde que os animais de

criação ou outro material de reprodução animal tenham sido vendidos ou comercializados de outro modo ao

agricultor pelo titular da patente ou com o seu consentimento.

j) Os atos e a utilização das informações obtidas nos termos permitidos pela legislação vigente em matéria

de proteção jurídica dos programas de computador, nomeadamente pelas respetivas disposições em matéria

de descompilação e interoperabilidade.

2 - Para os efeitos previstos na alínea i) do número anterior, a utilização aí mencionada inclui a

disponibilização do animal ou de outro material de reprodução animal para fins da atividade agrícola, mas não

a respetiva venda tendo em vista uma atividade de reprodução com fins comerciais ou no âmbito da mesma.

3 - A proteção referida nos n.os 3 a 5 do artigo 98.º não abrange a matéria biológica obtida por reprodução,

ou multiplicação, de uma matéria biológica comercializada pelo titular da patente, ou com o seu

consentimento, no espaço económico europeu, se a reprodução ou multiplicação resultar, necessariamente,

da utilização para a qual a matéria biológica foi colocada no mercado, desde que a matéria obtida não seja,

em seguida, utilizada para outras reproduções ou multiplicações.

Artigo 104.º

Esgotamento do direito

Os direitos conferidos pela patente não permitem ao seu titular proibir os atos relativos aos produtos por ela

protegidos, após a sua comercialização, pelo próprio ou com o seu consentimento, na União Europeia, a

menos que existam motivos legítimos para que o titular da patente se oponha a que os produtos continuem a

ser comercializados.

Artigo 105.º

Inoponibilidade

1 - Os direitos conferidos pela patente não são oponíveis, no território nacional e antes da data do pedido,

ou da data da prioridade quando esta é reivindicada, a quem, de boa-fé, tenha chegado pelos seus próprios

meios ao conhecimento da invenção e a utilizava ou fazia preparativos efetivos e sérios com vista a tal

utilização.

2 - O previsto no número anterior não se aplica quando o conhecimento resulta de atos ilícitos, ou contra os

bons costumes, praticados contra o titular da patente.

3 - O ónus da prova cabe a quem invocar as situações previstas no n.º 1.

4 - A utilização anterior, ou os preparativos desta, baseados nas informações referidas na alínea a) do n.º 1

do artigo 56.º, não prejudicam a boa-fé.

5 - Nos casos previstos no n.º 1, o beneficiário tem o direito de prosseguir, ou iniciar, a utilização da

invenção, na medida do conhecimento anterior, para os fins da própria empresa, mas só pode transmiti-lo

conjuntamente com o estabelecimento comercial em que se procede à referida utilização.

SECÇÃO IV

Condições de utilização

Artigo 106.º

Perda e expropriação da patente

1 - Pode ser privado da patente, nos termos da lei, quem tiver que responder por obrigações contraídas

para com outrem ou que dela seja expropriado por utilidade

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2 - Qualquer patente pode ser expropriada por utilidade pública mediante o pagamento de justa

indemnização, se a necessidade de vulgarização da invenção, ou da sua utilização pelas entidades públicas, o

exigir.

3 - É aplicável, com as devidas adaptações, o preceituado no Código das Expropriações.

Artigo 107.º

Obrigatoriedade de exploração

1 - O titular da patente é obrigado a explorar a invenção patenteada, diretamente ou por intermédio de

pessoa por ele autorizada, e a comercializar os resultados obtidos por forma a satisfazer as necessidades do

mercado nacional.

2 - A exploração deve ter início no prazo de quatro anos a contar da data do pedido de patente, ou no prazo

de três anos a contar da data da concessão, aplicando–se o prazo mais longo.

3 - É possível gozar de direitos de patente sem discriminação quanto ao local da invenção, ao domínio

tecnológico e ao facto de os produtos serem importados de qualquer país membro da União Europeia, ou da

OMC, ou produzidos localmente.

Artigo 108.º

Licenças obrigatórias

1 - Podem ser concedidas licenças obrigatórias sobre uma determinada patente, quando ocorrer algum dos

seguintes casos:

a) Falta ou insuficiência de exploração da invenção patenteada;

b) Dependência entre patentes;

c) Existência de motivos de interesse público.

2 - As licenças obrigatórias serão não exclusivas e só podem ser transmitidas com a parte da empresa ou

do estabelecimento que as explore.

3 - As licenças obrigatórias só podem ser concedidas quando o potencial licenciado tiver desenvolvido

esforços no sentido de obter do titular da patente uma licença contratual em condições comerciais aceitáveis e

tais esforços não tenham êxito dentro de um prazo razoável.

4 - A licença obrigatória pode ser revogada, sem prejuízo de proteção adequada dos legítimos interesses

dos licenciados, se e quando as circunstâncias que lhe deram origem deixarem de existir e não sejam

suscetíveis de se repetir, podendo a autoridade competente reexaminar, mediante pedido fundamentado, a

continuação das referidas circunstâncias.

5 - Quando uma patente tiver por objeto tecnologia de semicondutores, apenas podem ser concedidas

licenças obrigatórias com finalidade pública não comercial.

6 - O titular da patente receberá uma remuneração adequada a cada caso concreto, tendo em conta o valor

económico da licença.

7 - A decisão que conceda ou denegue a remuneração é suscetível de recurso judicial ou arbitral, nos

termos dos artigos 47.º a 49.º.

Artigo 109.º

Licença por falta de exploração da invenção

1 - Expirados os prazos que se referem no n.º 2 do artigo 107.º, o titular que, sem justo motivo ou base

legal, não explorar a invenção, diretamente ou por licença, ou não o fizer de modo a ocorrer às necessidades

nacionais, pode ser obrigado a conceder licença de exploração da mesma.

2 - Pode, também, ser obrigado a conceder licença de exploração da invenção o titular que, durante três

anos consecutivos e sem justo motivo ou base legal, deixar de fazer a sua exploração.

3 - São considerados justos motivos as dificuldades objetivas de natureza técnica ou jurídica,

independentes da vontade e da situação do titular da patente, que tornem impossível ou insuficiente a

exploração da invenção, mas não as dificuldades económicas ou financeiras.

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4 - Enquanto uma licença obrigatória se mantiver em vigor, o titular da patente não pode ser obrigado a

conceder outra antes daquela ter sido cancelada.

5 - A licença obrigatória pode ser cancelada se o licenciado não explorar a invenção por forma a ocorrer às

necessidades nacionais.

Artigo 110.º

Licenças dependentes

1 - Quando não seja possível a exploração de uma invenção, protegida por uma patente, sem prejuízo dos

direitos conferidos por uma patente anterior e ambas as invenções sirvam para fins industriais distintos, a

licença só pode ser concedida se se verificar o carácter indispensável da primeira invenção para a exploração

da segunda e, apenas, na parte necessária à realização desta, tendo o titular da primeira patente direito a

justa indemnização.

2 - Quando as invenções, protegidas por patentes dependentes, servirem para os mesmos fins industriais e

tiver lugar a concessão de uma licença obrigatória, o titular da patente anterior também pode exigir a

concessão de licença obrigatória sobre a patente posterior.

3 - Quando uma invenção tiver por objeto um processo de preparação de um produto químico, farmacêutico

ou alimentar protegido por uma patente em vigor, e sempre que essa patente de processo representar um

progresso técnico notável em relação à patente anterior, tanto o titular da patente de processo como o titular

da patente de produto têm o direito de exigir uma licença obrigatória sobre a patente do outro titular.

4 - Quando um obtentor de uma variedade vegetal não puder obter ou explorar um direito de obtenção

vegetal sem infringir uma patente anterior, pode requerer uma licença obrigatória para a exploração não

exclusiva da invenção protegida pela patente, na medida em que essa licença seja necessária para explorar a

mesma variedade vegetal, contra o pagamento de remuneração adequada.

5 - Sempre que seja concedida uma licença do tipo previsto no número anterior, o titular da patente tem

direito a uma licença recíproca, em condições razoáveis, para utilizar essa variedade protegida.

6 - Quando o titular de uma patente, relativa a uma invenção biotecnológica, não puder explorá-la sem

infringir um direito de obtenção vegetal anterior sobre uma variedade, pode requerer uma licença obrigatória

para a exploração não exclusiva da variedade protegida por esse direito de obtenção, contra o pagamento de

remuneração adequada.

7 - Sempre que seja concedida uma licença do tipo previsto no número anterior, o titular do direito de

obtenção tem direito a uma licença recíproca, em condições razoáveis, para utilizar a invenção protegida.

8 - Os requerentes das licenças referidas nos n.os 4 e 6 devem provar que:

a) Se dirigiram, em vão, ao titular da patente ou de direito de obtenção vegetal para obter uma licença

contratual;

b) A variedade vegetal, ou invenção, representa um progresso técnico importante, de interesse económico

considerável, relativamente à invenção reivindicada na patente ou à variedade vegetal a proteger.

9 - O disposto no presente artigo aplica-se, igualmente, sempre que uma das invenções esteja protegida

por patente e a outra por modelo de utilidade.

Artigo 111.º

Interesse público

1 - O titular de uma patente pode ser obrigado a conceder licença para a exploração da respetiva invenção

por motivo de interesse público.

2 - Considera-se que existem motivos de interesse público quando o início, o aumento ou a generalização

da exploração da invenção, ou a melhoria das condições em que tal exploração se realizar, sejam de

primordial importância para a saúde pública ou para a defesa nacional.

3 - Considera-se, igualmente, que existem motivos de interesse público quando a falta de exploração ou a

insuficiência em qualidade ou em quantidade da exploração realizada implicar grave prejuízo para o

desenvolvimento económico ou tecnológico do País.

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4 - A concessão da licença por motivo de interesse público é da competência do Governo.

Artigo 112.º

Pedidos de licenças obrigatórias

1 - As licenças obrigatórias devem ser requeridas junto do INPI, IP, apresentando o requerente os

elementos de prova que possam fundamentar o seu pedido.

2 - Os pedidos de licenças obrigatórias são examinados pela ordem em que forem requeridos junto do INPI,

IP.

3 - Recebido o pedido de licença obrigatória, o INPI, IP, notifica o titular da patente para, no prazo de dois

meses, dizer o que tiver por conveniente, apresentando as provas respetivas.

4 - O INPI, IP, aprecia as alegações das partes e as garantias da exploração da invenção oferecidas pelo

requerente da licença obrigatória, decidindo, no prazo de dois meses, se esta deve ou não ser concedida.

5 - Em caso afirmativo, notifica ambas as partes para, no prazo de um mês, nomearem um perito que,

juntamente com o perito nomeado pelo INPI, IP, acorda, no prazo de dois meses, as condições da licença

obrigatória e a indemnização a pagar ao titular da patente.

Artigo 113.º

Notificação e recurso da concessão ou recusa da licença

1 - A concessão ou recusa da licença e respetivas condições de exploração é notificada a ambas as partes

pelo INPI, IP.

2 - Da decisão do INPI, IP, que concedeu ou recusou a licença, ou apenas das condições em que a mesma

tenha sido concedida, cabe recurso para o tribunal competente, nos termos dos artigos 38.º e seguintes, no

prazo de três meses a contar da data da notificação a que se refere o número anterior.

3 - A decisão favorável à concessão só produz efeitos depois de transitada em julgado e averbada no INPI,

IP, onde são pagas as respetivas taxas, como se de uma licença ordinária se tratasse.

4 - Um extrato do registo referido no número anterior é publicado no Boletim da Propriedade Industrial.

SECÇÃO V

Invalidade da patente

Artigo 114.º

Nulidade

Para além do que se dispõe no artigo 32.º, as patentes são nulas nos seguintes casos:

a) Quando o seu objeto não satisfizer os requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial;

b) Quando o seu objeto não for suscetível de proteção, nos termos dos artigos 50.º a 52.º;

c) Quando se reconheça que o título ou epígrafe dado à invenção abrange objeto diferente;

d) Quando o seu objeto não tenha sido descrito por forma a permitir a sua execução por um perito na

especialidade.

Artigo 115.º

Declaração de nulidade ou anulação parcial

1 - Podem ser declaradas nulas, ou anuladas, uma ou mais reivindicações, mas não pode declarar-se a

nulidade parcial, ou anular-se parcialmente uma reivindicação.

2 - Nos procedimentos perante o tribunal, o titular da patente pode efetuar, através da modificação das

reivindicações, uma limitação do âmbito da proteção da invenção.

3 - Havendo declaração de nulidade ou anulação de uma ou mais reivindicações, a patente continua em

vigor relativamente às restantes, sempre que subsistir matéria para uma patente independente.

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SECÇÃO VI

Certificado complementar de proteção para medicamentos e produtos fitofarmacêuticos

Artigo 116.º

Pedido de certificado

1 - Pedido de certificado complementar de proteção para os medicamentos e para os produtos

fitofarmacêuticos, apresentado junto do INPI, IP, deve incluir um requerimento, redigido em língua portuguesa,

que indique ou contenha:

a) O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua nacionalidade e o domicílio ou lugar em

que está estabelecido, o número de identificação fiscal quando se trate de um residente em Portugal e o

endereço de correio eletrónico, caso exista;

b) O número da patente, bem como a epígrafe ou título da invenção protegida por essa patente;

c) O número e a data da primeira autorização de introdução do produto no mercado em Portugal e, caso

esta não seja a primeira autorização de introdução no espaço económico europeu, o número e a data dessa

autorização;

d) A referência à apresentação simultânea de um pedido de prorrogação da validade do certificado

complementar de proteção, quando aplicável;

e) A assinatura ou a identificação eletrónica do requerente ou do seu mandatário.

2 - Ao requerimento deve juntar-se cópia da primeira autorização de introdução no mercado em Portugal

que permita identificar o produto, compreendendo, nomeadamente, o número e a data da autorização, bem

como o resumo das características do produto.

3 - Deve indicar-se a denominação do produto autorizado e a disposição legal ao abrigo da qual correu o

processo de autorização, bem como juntar-se cópia da publicação dessa autorização no boletim oficial, se a

autorização referida no número anterior não for a primeira para colocação do produto no mercado do espaço

económico europeu como medicamento ou produto fitofarmacêutico.

4 - O pedido de certificado complementar de proteção é publicado no Boletim da Propriedade Industrial com

indicação dos elementos referidos no n.º 1, acompanhados da menção ao produto que é identificado pela

autorização de introdução do produto no mercado.

5 - Da publicação prevista no número anterior exclui-se o número de identificação fiscal, o domicílio ou o

lugar em que está estabelecido e o endereço eletrónico do requerente.

Artigo 117.º

Pedido de prorrogação da validade de um certificado

1 - Pode ser apresentado um pedido de prorrogação da validade de um certificado complementar de

proteção quando este respeite a medicamentos para uso pediátrico.

2 - O pedido de prorrogação pode ser apresentado junto do INPI, IP, no momento da apresentação de um

pedido de certificado complementar de proteção, na sua pendência ou, se respeitar a um certificado já

concedido, até dois anos antes do termo da sua validade.

3 - Quando o pedido de prorrogação seja apresentado no momento da apresentação do pedido de

certificado complementar de proteção, ao requerimento previsto no artigo anterior deve juntar-se uma cópia da

certificação da conformidade com um plano de investigação pediátrica aprovado e completado, bem como, se

estiverem em causa os procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, prova das

autorizações de introdução no mercado em todos os Estados-membros da União Europeia.

4 - Quando esteja pendente um pedido de certificado complementar de proteção, o pedido de prorrogação

deve ser apresentado em requerimento que, para além dos elementos previstos no número anterior, inclua a

referência ao pedido de certificado já apresentado.

5 - Quando o pedido de prorrogação respeite a um certificado complementar de proteção já concedido, o

requerimento, para além dos elementos previstos no n.º 3, deve incluir a referência a este certificado.

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6 - O pedido de prorrogação é publicado no Boletim da Propriedade Industrial com a indicação dos

elementos referidos no n.º 1 do artigo anterior, excluindo-se o número de identificação fiscal, o domicílio, ou o

lugar em que está estabelecido, e o endereço eletrónico do requerente.

7 - Quando o certificado complementar de proteção se encontre concedido, o INPI, IP, efetua o exame do

pedido de prorrogação no prazo de seis meses a contar da data de apresentação deste pedido.

Artigo 118.º

Exame e publicação

1 - Apresentado o pedido no INPI, IP, é feito o respetivo exame, no prazo de 12 meses a contar da data de

apresentação do pedido, verificando-se se foi apresentado dentro do prazo e se preenche as condições

previstas na legislação vigente relativa à criação dos certificados complementares de proteção para os

medicamentos e para os produtos fitofarmacêuticos.

2 - Se o pedido de certificado e o produto que é objeto do pedido satisfizerem as condições referidas no

número anterior, o INPI, IP, concede o certificado e promove a publicação do pedido e do despacho de

concessão no Boletim da Propriedade Industrial.

3 - Se o pedido de certificado não preencher as condições referidas no número anterior, o INPI, IP, notifica

o requerente para proceder, no prazo de dois meses, à correção das irregularidades verificadas, podendo

haver lugar, caso se justifique, a uma segunda notificação com idêntico prazo de resposta.

4 - Quando, da resposta do requerente, o INPI, IP, verificar que o pedido de certificado preenche as

condições exigidas, promove a publicação do pedido de certificado e o aviso da sua concessão no Boletim da

Propriedade Industrial.

5 - O pedido é recusado se o requerente não cumprir a notificação, publicando-se o pedido e o aviso de

recusa no Boletim da Propriedade Industrial.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o certificado é recusado se o pedido ou o produto a que se refere não

satisfizerem as condições previstas na legislação vigente na União Europeia, nem preencherem as condições

estabelecidas no presente Código, publicando-se o pedido e o aviso de recusa no Boletim da Propriedade

Industrial.

7 - A publicação deve compreender, pelo menos, as seguintes indicações:

a) Nome e endereço do requerente;

b) Número da patente;

c) Epígrafe ou título da invenção;

d) Número e data da autorização de introdução do produto no mercado em Portugal, bem como

identificação do produto objeto da autorização;

e) Número e data da primeira autorização de introdução do produto no mercado do espaço económico

europeu, se for caso disso;

f) Aviso de concessão e prazo de validade do certificado ou aviso de recusa, conforme os casos.

8 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos pedidos de prorrogação

de validade dos certificados complementares de proteção.

9 - A pedido do interessado, devidamente fundamentado, o INPI, IP, pode corrigir o período de validade de

um certificado complementar de proteção sempre que esteja incorreta a data, indicada no pedido, da primeira

autorização de introdução do produto no mercado no espaço económico europeu.

10 - O INPI, IP, pode, oficiosamente, corrigir o período de validade um certificado complementar de proteção

quando verifique que tenha ocorrido um erro na contagem desse período.

11 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 34.º, o certificado complementar de proteção pode ser

oficiosamente declarado nulo pelo INPI, IP, se a patente de base tiver caducado antes do termo do período de

validade do certificado ou se a patente de base tiver sido anulada.

12 - Nos casos previstos nos n.os 10 e 11, o titular é devidamente notificado, publicando-se, respetivamente,

a correção do período de validade e a decisão que vier a ser proferida pelo INPI, IP.

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SUBCAPÍTULO II

Modelos de utilidade

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 119.º

Objeto

1 - Podem ser protegidas como modelos de utilidade as invenções novas, implicando atividade inventiva, se

forem suscetíveis de aplicação industrial.

2 - Os modelos de utilidade visam a proteção das invenções por um procedimento administrativo mais

simplificado e acelerado do que o das patentes.

3 - A proteção de uma invenção que respeite as condições estabelecidas no n.º 1 pode ser feita, por opção

do requerente, a título de modelo de utilidade ou de patente.

4 - A mesma invenção pode ser objeto de um pedido de patente e de um pedido de modelo de utilidade.

5 - A apresentação dos pedidos mencionados no número anterior apenas pode ser admitida no período de

um ano a contar da data da apresentação do primeiro pedido.

6 - Nos casos previstos no n.º 4, o modelo de utilidade caduca após a concessão de uma patente relativa à

mesma invenção.

Artigo 120.º

Limitações quanto ao objeto

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 51.º

Artigo 121.º

Limitações quanto ao modelo de utilidade

1 - Não podem ser objeto de modelo de utilidade:

a) As invenções cuja exploração comercial for contrária à lei, à ordem pública, à saúde pública e aos bons

costumes, não podendo a exploração, no entanto, ser considerada como tal pelo simples facto de ser proibida

por disposição legal ou regulamentar;

b) As invenções que incidam sobre matéria biológica;

c) As invenções que incidam sobre composições ou substâncias químicas, em si, e sobre os processos

químicos;

d) As invenções que incidam sobre substâncias ou composições farmacêuticas e sobre os processos

farmacêuticos;

e) As invenções que incidam sobre produtos alimentares ou processos para a preparação, obtenção ou

confeção desses produtos.

2 - Sem prejuízo do que se dispõe no número anterior, é aplicável aos modelos de utilidade o disposto no

artigo 52.º.

Artigo 122.º

Requisitos de concessão

1 - Uma invenção é considerada nova quando não está compreendida no estado da técnica.

2 - Considera-se que uma invenção implica atividade inventiva quando preencha um dos seguintes

requisitos:

a) Se, para um perito na especialidade, não resultar de uma maneira evidente do estado da técnica;

b) Se apresentar uma vantagem prática, ou técnica, para o fabrico ou utilização do produto ou do processo

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em causa.

3 - Para aferir a atividade inventiva referida no número anterior não são tomados em consideração os

documentos referidos no n.º 2 do artigo 55.º.

4 - Considera-se que uma invenção é suscetível de aplicação industrial se o seu objeto puder ser fabricado

ou utilizado em qualquer género de indústria ou na agricultura.

5 - Aplica-se aos modelos de utilidade o disposto nos artigos 55.º e 56.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 123.º

Regra geral sobre o direito ao modelo de utilidade

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 57.º

Artigo 124.º

Regras especiais de titularidade do modelo de utilidade

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto nos artigos 58.º e 59.º.

Artigo 125.º

Direitos do inventor

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 60.º

SECÇÃO II

Processo de modelo de utilidade

SUBSECÇÃO I

Via nacional

Artigo 126.º

Forma do pedido

1 - O pedido de modelo de utilidade é feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, que indique ou

contenha:

a) O nome, a firma ou denominação social do requerente, a sua nacionalidade, o seu domicílio ou o lugar

em que está estabelecido, o número de identificação fiscal quando se trate de um residente em Portugal e o

endereço de correio eletrónico, caso exista;

b) A epígrafe ou título que sintetize o objeto da invenção;

c) O nome e o país de residência do inventor;

d) O país onde se tenha apresentado o primeiro pedido, a data e o número dessa apresentação, no caso

de o requerente pretender reivindicar o direito de prioridade;

e) Menção de que requereu patente para a mesma invenção, se foi o caso, nos termos do n.º 5 do artigo

50.º;

f) Assinatura ou identificação eletrónica do requerente ou do seu mandatário.

2 - As expressões de fantasia utilizadas para designar a invenção não constituem objeto de reivindicação.

3 - Para efeito do que se dispõe no n.º 1 do artigo 12.º, para além dos elementos exigidos na alínea a) do

n.º 1, deve ser apresentado um documento que descreva o objeto do pedido de maneira a permitir a execução

da invenção por um perito na especialidade ou, em substituição deste, quando for reivindicada a prioridade de

um pedido anterior, a indicação do número e da data do pedido anterior e do organismo onde foi efetuado

esse pedido.

4 - O documento previsto no número anterior pode ser apresentado em língua inglesa, notificando-se o

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requerente para apresentar, no prazo de um mês, prorrogável uma única vez por idêntico período, e sob pena

de indeferimento do pedido, uma tradução para a língua portuguesa.

Artigo 127.º

Documentos a apresentar

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 62.º

Artigo 128.º

Suficiência descritiva

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 66.º.

Artigo 129.º

Exame formal

1 - Apresentado o pedido de patente no Instituto Nacional da Propriedade, é feito, no prazo de dois meses,

exame para verificar o preenchimento dos elementos mínimos a que se refere o n.º 3 do artigo 126.º, para

efeitos de atribuição de uma data ao pedido, e exame quanto à forma e quanto às limitações relativas ao

objeto ou ao modelo de utilidade, para verificar se preenche os requisitos estabelecidos nos artigos 120.º,

121.º e 126.º e 127.º.

2 - Se, em resultado do exame, o INPI, IP, verifique a falta de algum dos elementos mínimos a que se

refere o n.º 3 do artigo 126.º, a existência de irregularidades de carácter formal ou de limitações quanto ao

objeto ou ao modelo de utilidade, o requerente é notificado para corrigi-las no prazo improrrogável de dois

meses.

3 - No caso de o INPI, IP, perante uma resposta insuficiente, verificar que subsistem no pedido

irregularidades de carácter formal, a falta de algum dos elementos mínimos a que se refere o n.º 3 do artigo

126.º ou limitações quanto ao objeto ou ao modelo de utilidade, o requerente é novamente

4 - Se o pedido contiver todos os elementos e requisitos a que se refere o n.º 1, ou caso o requerente o

regularize nos prazos estabelecidos, o mesmo é publicado nos termos previstos no artigo 131.º.

5 - Se o pedido não contiver todos os elementos e requisitos a que se refere o n.º 1 e o requerente não o

regularizar nos prazos estabelecidos, o pedido é recusado e publicado o respetivo despacho no Boletim da

Propriedade Industrial, não havendo lugar, neste caso, à publicação prevista no artigo 131.º.

Artigo 130.º

Relatório de pesquisa

1 - Depois de efetuado o exame previsto no artigo anterior e até um prazo máximo de dez meses a contar

da data do pedido é realizada pesquisa ao estado da técnica, de modo a avaliar os requisitos de

patenteabilidade.

2 - O relatório de pesquisa, que não tem um carácter vinculativo, é imediatamente enviado ao requerente.

Artigo 131.º

Publicação do pedido

1 - Sendo apresentado de forma regular ou regularizado nos termos do n.º 4 do artigo 129.º, o pedido de

modelo de utilidade é publicado no Boletim da Propriedade Industrial, com menção dos elementos previstos

nos artigos 126.º e 127.º que se considerem relevantes para efeitos de publicação, incluindo a transcrição do

resumo e a classificação internacional de patentes, bem como com reprodução do relatório de pesquisa

previsto no artigo anterior.

2 - A publicação a que se refere o número anterior faz-se decorridos seis meses a contar da data do

pedido, podendo, no entanto, ser antecipada a pedido expresso do requerente.

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3 - A publicação pode igualmente ser adiada, a pedido do requerente, por um período não superior a 18

meses a contar da data do pedido de modelo de utilidade ou da prioridade reivindicada.

4 - O adiamento cessa a partir do momento em que seja requerido exame por terceiros ou pelo próprio

requerente.

5 - Aplica-se aos modelos de utilidade o disposto no n.º 4 do artigo 69.º

Artigo 132.º

Exame da invenção

1 - O INPI, IP, promove o exame da invenção, considerando todos os elementos constantes do processo.

2 - Findo o prazo para oposição, sem que tenha sido apresentada reclamação, é elaborado relatório do

exame no prazo de um mês.

3 - Havendo oposição, o exame é feito após a apresentação da última peça processual a que se refere o

artigo 17.º.

4 - Se do exame se concluir que o modelo de utilidade pode ser concedido, publica-se aviso de concessão

no Boletim da Propriedade Industrial.

5 - Se, pelo contrário, se concluir que o mesmo não pode ser concedido, o relatório é enviado ao

requerente com notificação para, no prazo de dois meses, responder às observações feitas.

6 - Se, após resposta do requerente, subsistirem objeções à concessão do modelo de utilidade, faz-se nova

notificação para, no prazo de dois meses, serem esclarecidos os pontos ainda em dúvida, podendo ainda ser

feita, caso se justifique, uma outra notificação com idêntico prazo de resposta.

7 - Quando da resposta se concluir que o modelo de utilidade pode ser concedido, publica-se aviso de

concessão no Boletim da Propriedade Industrial.

8 - Se a resposta às notificações for considerada insuficiente, publica-se aviso de recusa ou de concessão

parcial, de harmonia com o relatório do exame.

9 - Se o requerente não responder à notificação, o modelo de utilidade é recusado, publicando-se aviso de

recusa no Boletim da Propriedade Industrial.

Artigo 133.º

Concessão parcial

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 71.º.

Artigo 134.º

Alterações do pedido

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 72.º.

Artigo 135.º

Unidade da invenção

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 73.º.

Artigo 136.º

Publicação do fascículo

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 74.º.

Artigo 137.º

Motivos de recusa

1 - Para além do que se dispõe no artigo 23.º, o modelo de utilidade é recusado se:

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a) A invenção carecer de novidade, atividade inventiva ou não for suscetível de aplicação industrial;

b) O objeto se incluir na previsão dos artigos 120.º ou 121.º;

c) A epígrafe ou título dado à invenção abranger objeto diferente ou houver divergência entre a descrição e

desenhos;

d) O seu objeto não for descrito de maneira a permitir a execução da invenção por um perito na

especialidade, como previsto no artigo 128.º;

e) Não for descrito, de forma clara, tudo o que constitui o objeto da invenção;

f) For considerado desenho ou modelo, pela sua descrição e reivindicações;

g) Houver infração ao disposto nos artigos 57.º a 59.º.

2 - No caso previsto na alínea g) do número anterior, em vez da recusa do modelo de utilidade, pode ser

concedida a transmissão a favor do interessado, se este a tiver pedido.

3 - Constitui ainda motivo de recusa o reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência

desleal ou de que esta é possível independentemente da sua intenção.

Artigo 138.º

Notificação do despacho definitivo

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 76.º

SUBSECÇÃO II

Via tratado de cooperação em matéria de patentes

Artigo 139.º

Disposições aplicáveis

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto nos artigos 91.º a 97.º, com as devidas adaptações.

SECÇÃO III

Efeitos do modelo de utilidade

Artigo 140.º

Âmbito da proteção

1 - O âmbito da proteção conferida pelo modelo de utilidade é determinado pelo conteúdo das

reivindicações, servindo a descrição e os desenhos para as interpretar.

2 - Se o objeto do modelo de utilidade disser respeito a um processo, os direitos conferidos abrangem os

produtos obtidos diretamente pelo processo patenteado.

Artigo 141.º

Inversão do ónus da prova

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 99.º

Artigo 142.º

Duração

1 - A duração do modelo de utilidade é de seis anos a contar da data da apresentação do pedido.

2 - Nos últimos seis meses de validade do modelo de utilidade, o titular pode requerer a sua prorrogação

por um período de dois anos.

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3 - Nos últimos seis meses do período a que se refere o número anterior, o titular pode apresentar um

segundo e último pedido de prorrogação da duração da proteção por novo período de dois anos.

4 - A duração do modelo de utilidade não pode exceder 10 anos a contar da data da apresentação do

respetivo pedido.

Artigo 143.º

Indicação de modelo de utilidade

Durante a vigência do modelo de utilidade, o seu titular pode usar, nos produtos, a expressão «Modelo de

utilidade n.º» e «MU n.º».

Artigo 144.º

Direitos conferidos pelo modelo de utilidade

1 - O modelo de utilidade confere o direito exclusivo de explorar a invenção em qualquer parte do território

português.

2 - Se o objeto do modelo de utilidade for um produto, confere ao seu titular o direito de proibir a terceiros,

sem o seu consentimento, o fabrico, a utilização, a oferta para venda, a venda ou a importação para estes fins

do referido produto.

3 - Se o objeto do modelo de utilidade for um processo, confere ao seu titular o direito de proibir a terceiros,

sem o seu consentimento, a utilização do processo, bem como a utilização ou oferta para venda, a venda ou a

importação para estes fins, do produto obtido diretamente por esse processo.

4 - O titular do modelo de utilidade pode opor-se a todos os atos que constituam violação da sua invenção,

mesmo que se fundem em outro modelo de utilidade com data de prioridade posterior, sem necessidade de

impugnar os títulos ou pedir a anulação dos modelos de utilidade em que esse direito se funde.

5 - Os direitos conferidos pelo modelo de utilidade não podem exceder o âmbito definido pelas

reivindicações.

Artigo 145.º

Limitação aos direitos conferidos pelo modelo de utilidade

1 - Os direitos conferidos pelo modelo de utilidade não abrangem:

a) Os atos realizados num âmbito privado e sem fins comerciais;

b) Os atos realizados a título experimental, que incidam sobre o objeto protegido.

2 - É aplicável aos modelos de utilidade o disposto nas alíneas e), f) e g) do artigo 103.º.

Artigo 146.º

Esgotamento do direito

Os direitos conferidos pelo modelo de utilidade não permitem ao seu titular proibir os atos relativos aos

produtos por ele protegidos, após a sua comercialização, pelo próprio ou com o seu consentimento, na União

Europeia, a menos que existam motivos legítimos para que o titular do modelo de utilidade se oponha a que os

produtos continuem a ser comercializados.

Artigo 147.º

Inoponibilidade

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 105.º.

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SECÇÃO IV

Condições de utilização

Artigo 148.º

Perda e expropriação do modelo de utilidade

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 106.º.

Artigo 149.º

Obrigatoriedade de exploração

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 107.º.

Artigo 150.º

Licenças obrigatórias

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto nos artigos 108.º a 113.º.

SECÇÃO V

Invalidade do modelo de utilidade

Artigo 151.º

Nulidade

1 - Para além do que se dispõe no artigo 32.º, os modelos de utilidade são nulos nos seguintes casos:

a) Quando o seu objeto não satisfizer os requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial;

b) Quando o seu objeto não for suscetível de proteção, nos termos dos artigos 119.º a 121.º;

c) Quando se reconheça que o título ou epígrafe dado à invenção abrange objeto diferente;

d) Quando o seu objeto não tenha sido descrito por forma a permitir a sua execução por um perito na

especialidade.

2 - Só podem ser declarados nulos os modelos de utilidade cuja invenção tenha sido objeto de exame.

Artigo 152.º

Declaração de nulidade ou anulação parcial

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 115.º

CAPÍTULO II

Topografias de produtos semicondutores

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 153.º

Definição de produto semicondutor

Produto semicondutor é a forma final, ou intermédia, de qualquer produto que, cumulativamente:

a) Consista num corpo material que inclua uma camada de material semicondutor;

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b) Possua uma ou mais camadas compostas de material condutor, isolante ou semicondutor, estando as

mesmas dispostas de acordo com um modelo tridimensional predeterminado;

c) Seja destinado a desempenhar uma função eletrónica, quer exclusivamente, quer em conjunto com

outras funções.

Artigo 154.º

Definição de topografia de um produto semicondutor

Topografia de um produto semicondutor é o conjunto de imagens relacionadas, quer fixas, quer

codificadas, que representem a disposição tridimensional das camadas de que o produto se compõe, em que

cada imagem possua a disposição, ou parte da disposição, de uma superfície do mesmo produto, em qualquer

fase do seu fabrico.

Artigo 155.º

Objeto de proteção legal

1- Só gozam de proteção legal as topografias de produtos semicondutores que resultem do esforço

intelectual do seu próprio criador e não sejam conhecidas na indústria dos semicondutores.

2- Gozam igualmente de proteção legal as topografias que consistam em elementos conhecidos na

indústria dos semicondutores, desde que a combinação desses elementos, no seu conjunto, satisfaça as

condições previstas no número anterior.

3- A proteção concedida às topografias de produtos semicondutores só é aplicável às topografias

propriamente ditas, com exclusão de qualquer conceito, processo, sistema, técnica ou informação codificada

nelas incorporados.

4- Todo o criador de topografia final, ou intermédia, de um produto semicondutor goza do direito exclusivo

de dispor dessa topografia, desde que satisfaça as prescrições legais, designadamente as relativas ao registo.

5- O registo não pode, no entanto, efetuar-se decorridos 2 anos a contar da primeira exploração comercial

da topografia em qualquer lugar, nem após o prazo de 15 anos a contar da data em que esta tenha sido

fixada, ou codificada, pela primeira vez, se nunca tiver sido explorada.

Artigo 156.º

Regra geral sobre o direito ao registo

É aplicável às topografias de produtos semicondutores o disposto no artigo 57.º.

Artigo 157.º

Regras especiais de titularidade do registo

É aplicável às topografias de produtos semicondutores o disposto nos artigos 58.º e 59.º.

Artigo 158.º

Direitos do criador

É aplicável às topografias de produtos semicondutores o disposto no artigo 60.º

Artigo 159.º

Normas aplicáveis

São aplicáveis às topografias de produtos semicondutores as disposições relativas às patentes, em tudo o

que não contrarie a natureza daquele direito privativo.

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SECÇÃO II

Processo de registo

Artigo 160.º

Forma do pedido

É aplicável ao pedido de registo de topografias de produtos semicondutores o disposto nos artigos 61.º,

62.º e 67.º a 74.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 161.º

Motivos de recusa

1 - Para além do que se dispõe no artigo 23.º, o registo da topografia de produto semicondutor é recusado

se:

a) A topografia do produto semicondutor não for uma topografia na aceção dos artigos 153.º e 154.º;

b) A topografia de um produto semicondutor não obedecer aos requisitos estabelecidos no artigo 155.º;

c) A epígrafe ou título dado à topografia de um produto semicondutor abranger objeto diferente, ou houver

divergência entre a descrição e os desenhos;

d) O seu objeto não for descrito por forma a permitir a execução da topografia de um produto semicondutor

por um perito na especialidade;

e) Houver infração ao disposto nos artigos 57.º a 59.º.

2 - No caso previsto na alínea e) do número anterior, em vez de recusa do registo pode ser concedida a

transmissão a favor do interessado, se este a tiver pedido.

3 - Constitui ainda motivo de recusa o reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência

desleal ou de que esta é possível independentemente da sua intenção.

SECÇÃO III

Efeitos do registo

Artigo 162.º

Duração

A duração do registo é de 10 anos, contados da data do respetivo pedido, ou da data em que a topografia

foi, pela primeira vez, explorada em qualquer lugar, se esta for anterior.

Artigo 163.º

Indicação do registo

Durante a vigência do registo, o seu titular pode usar, nos produtos semicondutores fabricados através da

utilização de topografias protegidas, a letra «T» maiúscula, com uma das seguintes apresentações: T, “T”, [T],

�, T* ou T.

Artigo 164.º

Direitos conferidos pelo registo

1 - O registo da topografia confere ao seu titular o direito ao seu uso exclusivo em todo o território

português, produzindo, fabricando, vendendo ou explorando essa topografia, ou os objetos em que ela se

aplique, com a obrigação de o fazer de modo efetivo e de harmonia com as necessidades do mercado.

2 - O registo da topografia confere ainda ao seu titular o direito de autorizar ou proibir qualquer dos

seguintes atos:

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a) Reprodução da topografia protegida;

b) Importação, venda ou distribuição por qualquer outra forma, com finalidade comercial, de uma topografia

protegida, de um produto semicondutor em que é incorporada uma topografia protegida, ou de um artigo em

que é incorporado um produto semicondutor desse tipo, apenas na medida em que se continue a incluir uma

topografia reproduzida ilegalmente.

Artigo 165.º

Limitação aos direitos conferidos pelo registo

Os direitos conferidos pelo registo da topografia não abrangem:

a) A reprodução, a título privado, de uma topografia para fins não comerciais;

b) A reprodução para efeitos de análise, avaliação ou ensino;

c) A criação de uma topografia distinta, a partir da análise ou avaliação referidas na alínea anterior, que

possa beneficiar da proteção prevista no presente Código;

d) A realização de qualquer dos atos referidos no n.º 2 do artigo anterior, em relação a um produto

semicondutor em que seja incorporada uma topografia reproduzida ilegalmente, ou a qualquer artigo em que

seja incorporado um produto semicondutor desse tipo, se a pessoa que realizou ou ordenou a realização

desses atos não sabia, nem deveria saber, aquando da aquisição do produto semicondutor ou do artigo em

que esse produto semicondutor era incorporado, que o mesmo incorporava uma topografia reproduzida

ilegalmente;

e) A realização, após o momento em que a pessoa referida na alínea anterior tiver recebido informações

suficientes de que a topografia foi reproduzida ilegalmente, de qualquer dos atos em questão relativamente

aos produtos em seu poder, ou encomendados antes desse momento, mas deverá pagar ao titular do registo

uma importância equivalente a um royalty adequado, conforme seria exigível ao abrigo de uma licença

livremente negociada em relação a uma topografia desse tipo.

Artigo 166.º

Esgotamento do direito

Os direitos conferidos pelo registo da topografia não permitem ao seu titular proibir os atos relativos às

topografias, ou aos produtos semicondutores, por ele protegidos, após a sua comercialização, pelo próprio ou

com o seu consentimento, na União Europeia, a menos que existam motivos legítimos para que o titular do

registo se oponha a que os produtos continuem a ser comercializados.

Artigo 167.º

Inoponibilidade

Aos direitos conferidos pelo registo de topografias de produtos semicondutores é aplicável o disposto no

artigo 105.º.

SECÇÃO IV

Condições de utilização

Artigo 168.º

Perda e expropriação do registo

Às topografias dos produtos semicondutores é aplicável o disposto no artigo 106.º

Artigo 169.º

Licença de exploração obrigatória

Às topografias dos produtos semicondutores é aplicável o disposto nos artigos 107.º a 113.º, nos casos em

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que as licenças obrigatórias tiverem uma finalidade pública, não comercial.

SECÇÃO V

Invalidade do registo

Artigo 170.º

Nulidade

Para além do que se dispõe no artigo 32.º, o registo da topografia de produto semicondutor é nulo nos

seguintes casos:

a) Quando o seu objeto não satisfizer os requisitos previstos nos artigos 153.º, 154.º e 155.º;

b) Quando se reconheça que o título ou epígrafe dado à topografia abrange objeto diferente;

c) Quando o seu objeto não tenha sido descrito por forma a permitir a sua execução por um perito na

especialidade.

Artigo 171.º

Declaração de nulidade ou anulação parcial

É aplicável aos registos das topografias de produtos semicondutores o disposto no artigo 115.º

Artigo 172.º

Caducidade

Para além do que se dispõe no artigo 36.º, o registo da topografia de produto semicondutor caduca:

a) Decorridos 10 anos a contar do último dia do ano civil em que o pedido de registo foi formalmente

apresentado, ou do último dia do ano civil em que a topografia foi explorada comercialmente, em qualquer

lugar, se este for anterior;

b) Se a topografia não tiver sido explorada comercialmente, 15 anos após a data em que esta tinha sido

fixada, ou codificada, pela primeira vez.

CAPÍTULO III

Desenhos ou modelos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 173.º

Definição de desenho ou modelo

O desenho ou modelo designa a aparência da totalidade, ou de parte, de um produto resultante das

características de, nomeadamente, linhas, contornos, cores, forma, textura ou materiais do próprio produto e

da sua ornamentação.

Artigo 174.º

Definição de produto

1 - Produto designa qualquer artigo industrial ou de artesanato, incluindo, entre outros, os componentes

para montagem de um produto complexo, as embalagens, os elementos de apresentação, os símbolos

gráficos e os carateres tipográficos, excluindo os programas de computador.

2 - Produto complexo designa qualquer produto composto por componentes múltiplos suscetíveis de serem

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dele retirados para o desmontar e nele recolocados para o montar novamente.

Artigo 175.º

Requisitos de concessão

1 - Gozam de proteção legal os desenhos ou modelos novos que tenham carácter singular.

2 - Gozam igualmente de proteção legal os desenhos ou modelos que, não sendo inteiramente novos,

realizem combinações novas de elementos conhecidos ou disposições diferentes de elementos já usados, de

molde a conferirem aos respetivos produtos carácter singular.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o mesmo requerente pode, até à divulgação do

desenho ou modelo, pedir o registo de outros desenhos ou modelos que difiram do apresentado inicialmente

apenas em pormenores sem importância.

4 - Considera-se que o desenho ou modelo, aplicado ou incorporado num produto que constitua um

componente de um produto complexo, é novo e possui carácter singular sempre que, cumulativamente:

a) Deste se puder, razoavelmente, esperar que, mesmo depois de incorporado no produto complexo,

continua visível durante a utilização normal deste último;

b) As próprias características visíveis desse componente preencham os requisitos de novidade e de

carácter singular.

5 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se por utilização normal a utilização

feita pelo utilizador final, excluindo-se os atos de conservação, manutenção ou reparação.

6 - Não são protegidas pelo registo:

a) As características da aparência de um produto determinadas, exclusivamente, pela sua função técnica;

b) As características da aparência de um produto que devam ser, necessariamente, reproduzidas na sua

forma e dimensões exatas, para permitir que o produto em que o desenho ou modelo é incorporado, ou em

que é aplicado, seja ligado mecanicamente a outro produto, quer seja colocado no seu interior, em torno ou

contra esse outro produto, de modo que ambos possam desempenhar a sua função.

7 - O registo do desenho ou modelo é possível nas condições definidas no artigo seguinte e no artigo 177.º

desde que a sua finalidade seja permitir uma montagem múltipla de produtos intermutáveis, ou a sua ligação

num sistema modular, sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior.

8 - Se o registo tiver sido recusado, nos termos dos n.os 1 a 3 e das alíneas a), d) a f) do n.º 4 do artigo

192.º, ou declarado nulo ou anulado nos termos dos artigos 202.º a 207.º, o desenho ou modelo pode ser

registado, ou o respetivo direito mantido sob forma alterada, desde que, cumulativamente:

a) Seja mantida a sua identidade;

b) Sejam introduzidas as alterações necessárias, por forma a preencher os requisitos de proteção.

9 - O registo ou a sua manutenção sob forma alterada, referidos no número anterior, podem ser

acompanhados de uma declaração de renúncia parcial do seu titular, ou da decisão pela qual tiver sido

declarada a nulidade parcial ou anulado parcialmente o registo.

Artigo 176.º

Novidade

1 - O desenho ou modelo é novo se, antes do respetivo pedido de registo ou da prioridade reivindicada,

nenhum desenho ou modelo idêntico foi divulgado ao público dentro ou fora do País.

2 - Consideram-se idênticos os desenhos ou modelos cujas características específicas apenas difiram em

pormenores sem importância.

Artigo 177.º

Carácter singular

1 - Considera-se que um desenho ou modelo possui carácter singular se a impressão global que suscita no

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utilizador informado diferir da impressão global causada a esse utilizador por qualquer desenho ou modelo

divulgado ao público antes da data do pedido de registo ou da prioridade reivindicada.

2 - Na apreciação do carácter singular é tomado em consideração o grau de liberdade de que o criador

dispôs para a realização do desenho ou modelo.

Artigo 178.º

Divulgação

1 - Para efeito do artigo 176.º e do artigo anterior, considera-se que um desenho ou modelo foi divulgado –

ao público se tiver sido publicado na sequência do registo, ou em qualquer outra circunstância, apresentado

numa exposição, utilizado no comércio, ou tornado conhecido de qualquer outro modo, exceto se estes factos

não puderem razoavelmente ter chegado ao conhecimento dos círculos especializados do setor em questão

que operam na União Europeia, no decurso da sua atividade corrente, antes da data do pedido de registo ou

da prioridade reivindicada.

2 - Não se considera, no entanto, que o desenho ou modelo foi divulgado ao público pelo simples facto de

ter sido dado a conhecer a um terceiro em condições explícitas, ou implícitas, de confidencialidade.

Artigo 179.º

Divulgações não oponíveis

1 - Não se considera divulgação, para efeito dos artigos 176.º e 177.º, sempre que, cumulativamente, o

desenho ou modelo que se pretende registar tiver sido divulgado ao público:

a) Pelo criador, pelo seu sucessor ou por um terceiro, na sequência de informações fornecidas, ou de

medidas tomadas, pelo criador ou pelo seu sucessor;

b) Durante o período de 12 meses que antecede a data de apresentação do pedido de registo ou, caso

seja reivindicada uma prioridade, a data de

2 - O n.º 1 é igualmente aplicável se o desenho ou modelo tiver sido divulgado ao público em resultado de

um abuso relativamente ao criador ou ao seu sucessor.

3 - O requerente que pretenda beneficiar do disposto nos números anteriores deve indicar, no momento da

apresentação do pedido ou no prazo de um mês, a data e o local onde ocorreu a divulgação ou exposição,

apresentando documento comprovativo que exiba essa data e reproduza os produtos em que o desenho ou

modelo foi incorporado, ou a que foi aplicado.

4 - O requerente do registo de um desenho ou modelo que tenha exposto produtos em que o desenho ou

modelo foi incorporado, ou a que foi aplicado, numa exposição internacional oficial, ou oficialmente

reconhecida, que se integre no âmbito do disposto na Convenção sobre Exposições Internacionais, assinada

em Paris em 22 de novembro de 1928 e revista em 30 de novembro de 1972, pode, se apresentar o pedido no

prazo de seis meses a contar da data da primeira exposição desses produtos, reivindicar um direito de

prioridade a partir dessa data, nos termos do artigo 13.º.

5 - O requerente que pretenda reivindicar uma prioridade nos termos do disposto no número anterior, deve

apresentar com o pedido, ou no prazo de um mês, um certificado emitido pela entidade responsável pela

exposição, que exiba a data da primeira divulgação pública e que reproduza os produtos em que o desenho ou

modelo foi incorporado ou a que foi aplicado.

6 - A pedido do requerente, os prazos previstos nos n.os 3 e 5 podem ser prorrogados, uma única vez, por

igual período.

Artigo 180.º

Regra geral sobre o direito ao registo

É aplicável aos desenhos ou modelos o disposto no artigo 57.º

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Artigo 181.º

Regras especiais da titularidade do registo

É aplicável ao registo dos desenhos ou modelos o disposto no artigo 58.º, sem prejuízo das disposições

relativas ao direito de autor.

Artigo 182.º

Direitos do criador

É aplicável aos desenhos ou modelos o disposto no artigo 60.º

SECÇÃO II

Processo de registo

Artigo 183.º

Forma do pedido

1 - O pedido de registo de desenho ou modelo é feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, que

indique ou contenha:

a) O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua nacionalidade, o seu domicílio ou lugar

em que está estabelecido, o número de identificação fiscal quando se trate de um residente em Portugal e o

endereço de correio eletrónico, caso exista;

b) A indicação dos produtos em que o desenho ou modelo se destina a ser aplicado ou incorporado,

utilizando os termos da classificação internacional de desenhos e modelos industriais;

c) O nome e país de residência do criador;

d) O país onde se tenha apresentado o primeiro pedido, a data e o número dessa apresentação, no caso

de o requerente pretender reivindicar o direito de prioridade;

e) As cores, se forem reivindicadas;

f) A assinatura ou a identificação eletrónica do requerente ou do seu mandatário.

2 - As expressões de fantasia, ou quaisquer outras, utilizadas para designar ou descrever o desenho ou

modelo ou que figurem nas suas representações não constituem objeto de proteção nem determinam o âmbito

da mesma.

3 - Para o efeito do disposto no n.º 1 do artigo 12.º, para além dos elementos exigidos na alínea a) do n.º 1,

deve ser apresentada uma representação do desenho ou modelo ou, em substituição desta, quando for

reivindicada a prioridade de um pedido anterior, a indicação do número e data do pedido anterior e do

organismo onde foi efetuado esse pedido.

Artigo 184.º

Documentos a apresentar

1 - Ao requerimento devem juntar-se representações gráficas ou fotográficas do desenho ou modelo, para

efeitos de publicação, com a reprodução do produto cujo desenho ou modelo se pretende registar.

2 - O requerimento deve ainda ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Autorização para incluir no desenho ou modelo quaisquer símbolos, brasões, emblemas ou distinções

do Estado, dos municípios ou de outras entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, o

emblema e a denominação da Cruz Vermelha, ou de outros organismos semelhantes, bem como quaisquer

sinais abrangidos pelo artigo 6.º da Convenção da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial;

b) Autorização, quando aplicável, para incluir no desenho ou modelo sinais com elevado valor simbólico,

nomeadamente símbolos religiosos.

c) Autorização de pessoa cujo nome ou retrato figure no desenho ou modelo e não seja o requerente.

3 - Por sua iniciativa ou mediante notificação do INPI, IP, o requerente pode apresentar uma descrição, não

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contendo mais de 50 palavras por produto, que refira apenas os elementos que aparecem nas representações

do desenho ou modelo ou na amostra apresentada, omitindo menções referentes a eventual novidade, ao

carácter singular ou ao valor técnico do desenho ou modelo.

4 - Os elementos referidos nos números anteriores devem respeitar os requisitos formais fixados por

despacho do presidente do conselho diretivo do INPI, IP.

5 - Quando o objeto do pedido seja um produto complexo, as representações gráficas a que se refere o n.º

1 devem representar e identificar as partes do produto visíveis durante a sua utilização normal.

6 - Quando o objeto do pedido seja um desenho bidimensional e o requerimento inclua, nos termos do

artigo 190.º, um pedido de adiamento de publicação, as representações gráficas a que se refere o n.º 1 podem

ser substituídas por um exemplar ou uma amostra do produto em que o desenho é incorporado ou aplicado,

sem prejuízo da sua apresentação findo o período de adiamento.

7 - As representações, gráficas ou fotográficas, dos pedidos de desenhos ou modelos a que se refere o n.º

1 do artigo 186.º devem ser numeradas sequencialmente, de acordo com o número total de desenhos ou

modelos que se pretende incluir no mesmo requerimento.

8 - Mediante notificação do INPI, IP, o requerente deve apresentar o próprio produto ou outras fotografias

tiradas de perspetivas que concorram para se formar uma ideia mais exata do desenho ou modelo.

9 - Quando nos pedidos de registo de desenho ou modelo for reivindicada uma combinação de cores, as

representações gráficas ou fotográficas devem exibir as cores reivindicadas e a descrição, quando

apresentada, deve fazer referência às mesmas.

Artigo 185.º

Unidade do requerimento

1 - No mesmo requerimento não se pode pedir mais de um registo e a cada desenho ou modelo

corresponde um registo diferente.

2 - Os desenhos ou modelos que constituam várias partes indispensáveis para formar um todo são

incluídos num único registo.

Artigo 186.º

Pedidos múltiplos

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, um pedido pode incluir até 100 produtos, desde que

pertençam à mesma classe da classificação internacional de desenhos e modelos industriais.

2 - Quando os produtos não pertençam à mesma classe, o requerente é notificado para proceder à divisão

do pedido.

3 - Por iniciativa do requerente ou na sequência de exame que revele que um pedido de registo múltiplo de

desenho ou modelo inclui produtos que não pertencem à mesma classe da classificação internacional de

desenhos e modelos industriais, o requerente pode, por sua iniciativa ou em cumprimento de notificação,

dividir o pedido num certo número de pedidos divisionários, conservando cada um deles a data do pedido

inicial e, se for caso disso, o benefício do direito de prioridade.

4 - Para os efeitos previstos no número anterior, um pedido divisionário apenas pode conter elementos que

não extravasem o conteúdo do pedido inicial.

5 - Cada um dos desenhos ou modelos incluídos no pedido ou registo múltiplo pode ser separado ou

transmitido independentemente dos restantes.

6 - Se se entender que alguns dos produtos incluídos num pedido múltiplo não constituem desenho ou

modelo nos termos dos artigos 173.º e 174.º, o requerente é notificado para proceder à respetiva reformulação

para patente ou modelo de utilidade, conservando-se como data do pedido a data do pedido inicial.

Artigo 187.º

Exame quanto à forma e exame oficioso

1 - Apresentado o pedido de registo no INPI, IP, são examinados, no prazo de um mês, os requisitos

formais estabelecidos nos artigos 173.º e 174.º, nos n.os 3 e 5 do artigo 179.º e nos artigos 183.º a 186.º

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2 - No decurso do prazo mencionado no número anterior, o INPI, IP, verifica ainda, oficiosamente, se o

pedido incorre em algumas das proibições previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 192.º.

3 - Caso o INPI, IP, verifique que existem no pedido irregularidades de carácter formal ou alguns dos

fundamentos de recusa previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 192.º, o requerente é notificado para, no prazo de um

mês, corrigir ou sanar as objeções assinaladas.

4 - A pedido do requerente, o prazo mencionado no número anterior pode ser prorrogado, uma única vez,

por igual período.

5 - Se, perante a resposta do requerente, forem corrigidas as irregularidades ou sanadas as objeções, o

pedido é publicado para os efeitos previstos no artigo seguinte.

6 - Se, pelo contrário, se mantiverem as irregularidades ou objeções, o registo é recusado e publicado o

respetivo despacho no Boletim da Propriedade Industrial.

7 - Quando as objeções respeitem apenas a alguns dos produtos, o pedido é publicado relativamente aos

demais, com menção dos produtos relativamente aos quais existem objeções que não foram sanadas.

8 - Do despacho de recusa previsto no n.º 6 é imediatamente efetuada notificação, nos termos do n.º 1 do

artigo 16.º, com indicação do Boletim da Propriedade Industrial em que o respetivo despacho foi publicado.

9 - O disposto no presente artigo não obsta a que o INPI, IP, depois de decorridos os prazos previstos no

artigo 17.º, possa suscitar o incumprimento dos requisitos mencionados no n.º 1 ou a existência das proibições

mencionadas no n.º 2, notificando o requerente para corrigir ou sanar as objeções assinaladas nos termos e

prazos previstos no presente artigo.

Artigo 188.º

Publicação

1 - Sendo apresentado de forma regular ou corrigidas as irregularidades e sanadas as objeções detetadas,

nos termos do n.º 5 do artigo anterior, o pedido de registo é publicado no Boletim da Propriedade Industrial,

com menção dos elementos previstos nos artigos 183.º e 184.º que se considerem relevantes para efeitos de

publicação, incluindo a reprodução do desenho ou modelo e da classificação internacional dos desenhos e

modelos industriais, para efeito de reclamação de quem se julgar prejudicado pela eventual concessão do

registo.

2 - A publicação a que se refere o número anterior pode ser adiada nos termos do artigo 190.º.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, e sempre que o requerente não apresente os necessários

esclarecimentos ou autorizações, as expressões que infrinjam o disposto no n.º 2 do artigo 183.º são

suprimidas oficiosamente da indicação dos produtos, não constando da publicação da mesma.

Artigo 189.º

Alteração do pedido

Após a publicação do pedido, este só pode ser alterado, a pedido do requerente, para limitar o número de

produtos ou para corrigir o nome ou a morada indicados no requerimento, erros de expressão ou de

transcrição, ou erros manifestos, desde que a alteração não afete substancialmente o desenho ou modelo ou

não alargue o âmbito da indicação dos produtos em que o mesmo se destina a ser aplicado ou incorporado.

Artigo 190.º

Adiamento da publicação

1 - Ao apresentar o pedido de registo de um desenho ou modelo, o requerente pode solicitar que a sua

publicação seja adiada por um período que não exceda 30 meses a contar da data de apresentação do pedido

ou da prioridade reivindicada.

2 - Os pedidos de adiamento de publicação que sejam apresentados após a data do pedido de registo são

objeto de apreciação e decisão por parte do INPI, IP.

3 - Se a publicação for adiada, o desenho ou modelo é inscrito nos registos do INPI, IP, mas o processo do

pedido não terá qualquer divulgação.

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4 - Sempre que o requerente solicitar o adiamento da publicação, o INPI, IP, publica, quatro meses após a

data de apresentação do pedido, um aviso desse adiamento, o qual inclui indicações que, pelo menos,

identifiquem o requerente, a data de apresentação do pedido e o período de adiamento solicitado.

5 - A pedido do requerente, a publicação do pedido pode fazer-se antes de terminado o período de

adiamento, se tiverem sido cumpridas todas as formalidades legais exigidas.

Artigo 191.º

Formalidades subsequentes

1 - Findo o prazo para oposição, sem que tenha sido apresentada reclamação, o registo é concedido, total

ou parcialmente, publicando-se despacho de concessão, total ou parcial, no Boletim da Propriedade Industrial.

2 - Sempre que seja apresentada reclamação, o INPI, IP, quando se mostre finda a discussão, procede no

prazo de um mês à análise dos fundamentos de recusa invocados pelo reclamante.

3 - Os fundamentos de recusa previstos nos n.os 4 e 5 do artigo seguinte só são analisados pelo INPI, IP,

se invocados pelo reclamante.

4 - Quando a reclamação seja considerada procedente, o registo é recusado, publicando-se o despacho de

recusa no Boletim da Propriedade Industrial.

5 - Quando a reclamação seja considerada improcedente, o registo é concedido, publicando-se o despacho

de concessão no Boletim da Propriedade Industrial.

6 - Quando a reclamação seja considerada procedente apenas no que respeita a alguns dos produtos

incluídos no pedido, o registo é concedido parcialmente para os restantes, publicando-se o despacho de

concessão parcial no Boletim da Propriedade Industrial, com menção aos produtos objeto de recusa.

7 - Dos despachos mencionados nos números anteriores é imediatamente efetuada notificação, nos termos

do n.º 1 do artigo 16.º, com indicação do Boletim da Propriedade Industrial em que o respetivo despacho foi

publicado.

Artigo 192.º

Motivos de recusa

1 - Para além do que se dispõe no artigo 23.º, é recusado o registo de desenho ou modelo que contenha:

a) Símbolos, brasões, emblemas ou distinções do Estado, dos municípios ou de outras entidades públicas

ou particulares, nacionais ou estrangeiras, o emblema e a denominação da Cruz Vermelha, ou de outros

organismos semelhantes, bem como quaisquer sinais abrangidos pelo artigo 6.º-ter da Convenção da União

de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, salvo autorização;

b) Sinais com elevado valor simbólico, nomeadamente símbolos religiosos, salvo autorização, quando

aplicável, e exceto quando os mesmos sejam usuais na linguagem corrente ou nos hábitos leais do comércio

dos produtos a que o desenho ou modelo se destina e surjam acompanhados de elementos que lhe confiram

carácter singular;

c) Expressões ou figuras contrárias à lei, moral, ordem pública e bons costumes.

2 - É também recusado o registo de desenho ou modelo que seja constituído, exclusivamente, pela

Bandeira Nacional da República Portuguesa ou por alguns dos seus elementos.

3 - É ainda recusado o registo de desenho ou modelo que contenha, entre outros elementos, a Bandeira

Nacional da República Portuguesa nos casos em que seja suscetível de:

a) Levar o consumidor a supor, erradamente, que os produtos ou serviços provêm de uma entidade oficial;

b) Produzir o desrespeito ou o desprestígio da Bandeira Nacional ou de algum dos seus elementos.

4 - Quando invocado por um interessado, o registo é recusado se:

a) O desenho ou modelo não preencher as condições previstas nos artigos 175.º a 179.º;

b) Houver infração ao disposto nos artigos 57.º ou 58.º, com as necessárias adaptações;

c) O desenho ou modelo interferir com um desenho ou modelo anterior, divulgado ao público após a data

do pedido ou a data da prioridade reivindicada, e que esteja protegido desde uma data anterior por um pedido

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ou um registo de desenho ou modelo;

d) For utilizado um sinal distintivo num desenho ou modelo ulterior e o direito comunitário, ou as

disposições que regulam esse sinal, conferir o direito de proibir essa utilização;

e) O desenho ou modelo constituir uma utilização não autorizada de uma obra protegida pelo direito de

autor.

f) O desenho ou modelo incluir nomes, retratos ou quaisquer expressões ou figurações, sem que tenha

sido obtida autorização das pessoas a que respeitem e, sendo já falecidos, dos seus herdeiros ou parentes até

ao 4.º grau ou, ainda que obtida, se produzir o desrespeito ou desprestígio daquelas pessoas;

g) O pedido de registo tiver sido efetuado de má-fé.

5 - Constitui também fundamento de recusa do registo de desenho ou modelo, quando invocado por um

interessado, o reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal ou de que esta é

possível independentemente da sua intenção.

SECÇÃO III

Efeitos do registo

Artigo 193.º

Âmbito da proteção

1 - O âmbito da proteção conferida pelo registo abrange todos os desenhos ou modelos que não suscitem

uma impressão global diferente no utilizador informado.

2 - Na apreciação do âmbito de proteção deve ser tomado em consideração o grau de liberdade de que o

criador dispôs para a realização do seu desenho ou modelo.

Artigo 194.º

Relação com os direitos de autor

Qualquer desenho ou modelo registado beneficia, igualmente, da proteção conferida pela legislação em

matéria de direito de autor, a partir da data em que o desenho ou modelo foi criado, ou definido, sob qualquer

forma.

Artigo 195.º

Duração

1 - A duração do registo é de 5 anos a contar da data do pedido, podendo ser renovada, total ou

parcialmente, por períodos iguais, até ao limite de 25 anos.

2 - As renovações a que se refere o número anterior devem ser requeridas nos últimos seis meses da

validade do registo.

Artigo 196.º

Indicação do desenho ou modelo

Durante a vigência do registo, o seu titular pode usar, nos produtos, a expressão «Desenho ou modelo n.º»

ou as abreviaturas «DM n.º».

Artigo 197.º

Direitos conferidos pelo registo

1 - O registo de um desenho ou modelo confere ao seu titular o direito exclusivo de o utilizar e de proibir a

sua utilização por terceiros sem o seu consentimento.

2 - A utilização referida no número anterior abrange, em especial, o fabrico, a oferta, a colocação no

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mercado, a importação, a exportação ou a utilização de um produto em que esse desenho ou modelo foi

incorporado, ou a que foi aplicado, bem como a armazenagem desse produto para os mesmos fins.

Artigo 198.º

Limitação dos direitos conferidos pelo registo

Os direitos conferidos pelo registo não abrangem:

a) Os atos realizados num âmbito privado e sem fins comerciais;

b) Os atos para fins experimentais;

c) Os atos de reprodução, para efeitos de referência ou para fins didáticos, desde que sejam compatíveis

com a lealdade das práticas comerciais, não prejudiquem indevidamente a exploração normal do desenho ou

modelo e seja mencionada a fonte;

d) O equipamento a bordo de navios e aeronaves registados noutro país, quando estes transitem

temporariamente pelo território nacional;

e) A importação de peças sobressalentes e acessórios para reparação desses navios e aeronaves;

f) A execução de reparações nesses navios e aeronaves.

Artigo 199.º

Esgotamento do direito

Os direitos conferidos pelo registo não permitem ao seu titular proibir os atos relativos a produtos em que

foi incorporado, ou a que foi aplicado, um desenho ou modelo objeto de proteção anterior pelo registo, quando

o produto tiver sido comercializado, pelo próprio ou com o seu consentimento, na União Europeia.

Artigo 200.º

Inalterabilidade dos desenhos ou modelos

1 - Enquanto vigorar o registo, os desenhos ou modelos devem conservar-se inalterados.

2 - A ampliação, ou a redução, à escala não afeta a inalterabilidade dos desenhos ou modelos.

Artigo 201.º

Alteração nos desenhos ou modelos

1 - Qualquer alteração nas características específicas essenciais dos desenhos ou modelos pode ser

registada desde que respeite os requisitos estabelecidos no artigo 175.º

2 - As modificações introduzidas pelo titular do registo nos desenhos ou modelos que apenas alterem

pormenores sem importância podem ser objeto de novo registo ou registos.

3 - O registo ou registos referidos no número anterior devem ser averbados no processo e inscritos, quando

existam, no título inicial e em todos os títulos dos registos efetuados ao abrigo da mesma disposição.

4 - Os registos modificados a que se refere o n.º 2 revertem para o domínio público no termo da validade do

registo inicial.

SECÇÃO IV

Invalidade do registo

Artigo 202.º

Nulidade

Para além do que se dispõe no artigo 32.º, o registo de desenho ou modelo é nulo quando na sua

concessão tenha sido infringido o disposto nos n.os 1 a 3 e nas alíneas a), c) e g) do n.º 4 do artigo 192.º.

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Artigo 203.º

Anulabilidade

Para além do que se dispõe no artigo 33.º, o registo de desenho ou modelo é anulável quando na sua

concessão tenha sido infringido o disposto nas alíneas d) a f) do n.º 4 do artigo 192.º.

Artigo 204.º

Processo de declaração de nulidade e de anulação

1 - As pessoas com legitimidade para apresentar junto do INPI, IP, um pedido de declaração de nulidade ou

um pedido de anulação de um registo de desenho ou modelo devem fazê-lo através de requerimento, redigido

em língua portuguesa, que contenha os fundamentos em que se baseiam aqueles pedidos.

2 - Para efeitos do que se dispõe nos n.os 3 e 4 do artigo 34.º, entende-se por interessado com legitimidade

para apresentar um pedido de declaração de nulidade ou de anulação, respetivamente:

a) Qualquer pessoa singular ou coletiva, bem como qualquer associação representativa de fabricantes,

produtores, prestadores de serviços, comerciantes ou consumidores, que tenham capacidade para demandar

ou ser demandado;

b) O titular de um dos direitos referidos no n.º 4 do artigo 192.º.

3 - O pedido de declaração de nulidade ou de anulação é inadmissível se um pedido relacionado com o

mesmo objeto e a mesma causa de pedir entre as mesmas partes tiver sido já objeto de uma decisão de

mérito, administrativa ou judicial, com carácter definitivo.

4 - O INPI, IP, indefere desde logo um pedido de declaração de nulidade ou de anulação sempre que se

encontre pendente no tribunal um pedido reconvencional de declaração de nulidade ou de anulação deduzido

em momento anterior, com o mesmo objeto e entre as mesmas partes.

5 - Para além do que se prevê nos artigos 32.º e 33.º, os pedidos referidos no número anterior podem

basear-se em qualquer dos motivos previstos no artigo 202.º e no artigo anterior.

6 - O titular do registo de desenho ou modelo que fundamenta o pedido de declaração de nulidade ou de

anulação é notificado para responder, querendo, no prazo de dois meses.

7 - A requerimento do interessado, o prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado, uma

única vez, por mais um mês.

8 - Oficiosamente ou a pedido de uma das partes, pode ser concedido a cada uma das partes o prazo

improrrogável de dois meses para apresentação de observações.

9 - No caso previsto no número anterior é concedido a cada uma das partes o prazo improrrogável de um

mês para apresentação de observações adicionais.

10 - Aos processos de declaração de nulidade e de anulação aplica-se, com as necessárias adaptações, o

disposto no artigo 18.º

Artigo 205.º

Renúncia em processo de declaração de nulidade e de anulação

1 - Nos casos em que no decurso de um processo de declaração de nulidade ou de anulação de um registo

de desenho ou modelo seja apresentado, pelo respetivo titular, um requerimento de renúncia, a decisão sobre

este requerimento é suspensa e o requerente do pedido de declaração de nulidade ou de anulação notificado

para, no prazo improrrogável de um mês, indicar se pretende continuar o processo.

2 - Se, decorrido o prazo previsto no número anterior, o requerente não responder ou se responder

indicando que pretende o encerramento do processo, a renúncia produz os seus efeitos e o pedido de

declaração de nulidade ou de anulação é considerado retirado.

3 - Se, decorrido o prazo previsto no n.º 1, o requerente indicar que pretende a continuação do processo, é

proferida decisão nos termos do artigo seguinte.

4 - Nos casos em que seja declarada a nulidade ou anulado o registo de desenho ou modelo para a

totalidade dos produtos, a renúncia não produz os seus efeitos.

5 - Nos casos em que seja declarada a nulidade ou anulado o registo de desenho ou modelo apenas para

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alguns dos produtos, a renúncia produz os seus efeitos apenas no que se refere aos produtos relativamente

aos quais o registo não foi declarado nulo ou anulado.

Artigo 206.º

Decisão e efeitos da declaração de nulidade e anulação

1 - Decorridos os prazos previstos no artigo 204.º e no artigo anterior, o INPI, IP, decide sobre o pedido de

declaração de nulidade ou de anulação.

2 - Se da apreciação do pedido de declaração de nulidade ou de anulação resultar que o registo de

desenho ou modelo deveria ter sido recusado em relação à totalidade ou parte dos produtos para que este foi

registado, é declarada a nulidade ou anulado o registo em relação aos produtos em causa.

3 - Caso o registo de desenho ou modelo seja declarado nulo ou anulado, considera-se que o mesmo não

produziu, desde o seu início, os efeitos previstos no presente código, sem prejuízo do disposto no artigo 35.º.

4 - A declaração de nulidade ou a anulação do registo de desenho ou modelo é averbada e dela se publica

aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

5 - Das decisões mencionadas no presente artigo é imediatamente efetuada notificação, nos termos do n.º

1 do artigo 16.º, com indicação do Boletim da Propriedade Industrial em que as mesmas serão publicadas.

Artigo 207.º

Pedido reconvencional de declaração de nulidade ou de anulação

1 - Os pedidos de declaração de nulidade ou de anulação de registos de desenhos ou modelos deduzidos

em reconvenção são decididos pelo tribunal, salvo quando tenham sido apresentados no INPI, IP, pedidos de

declaração de nulidade ou de anulação em momento anterior à dedução do pedido reconvencional, caso em

que se suspende a instância até que a decisão sobre o pedido apresentado naquele Instituto seja definitiva ou

tenha havido desistência do pedido.

2 - O tribunal indefere o pedido reconvencional de declaração de nulidade ou de anulação sempre que o

INPI, IP, já tiver proferido uma decisão de mérito definitiva entre as mesmas partes, sobre um pedido com o

mesmo objeto e a mesma causa de pedir.

3 - Sempre que sejam deduzidos os pedidos reconvencionais referidos no n.º 1, o tribunal deve comunicar

esse facto ao INPI, IP, para efeito do respetivo averbamento e do disposto no n.º 4 do artigo 204.º.

4 - Caso se encontre pendente no INPI, IP, um pedido de declaração de nulidade ou de anulação anterior

ao deduzido em reconvenção, o Instituto informa o tribunal desse facto, na sequência da comunicação referida

no número anterior.

5 - Deduzido um pedido reconvencional, o tribunal pode suspender a instância a pedido do requerente e

após audição das restantes partes, convidando o réu a apresentar no INPI, IP, no prazo de 10 dias, um pedido

de declaração de nulidade ou de anulação.

6 - Caso não seja apresentado o pedido de declaração de nulidade ou de anulação referido no número

anterior, o pedido reconvencional é considerado retirado.

CAPÍTULO IV

Marcas

SECÇÃO I

Disposições gerais

SUBSECÇÃO I

Marcas de produtos ou de serviços

Artigo 208.º

Constituição da marca

A marca pode ser constituída por um sinal ou conjunto de sinais suscetíveis de representação gráfica,

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nomeadamente palavras, incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, números, sons, cor, a forma do

produto ou da respetiva embalagem, ou por um sinal ou conjunto de sinais que possam ser representados de

forma que permita determinar, de modo claro e preciso, o objeto da proteção conferida ao seu titular, desde

que sejam adequados a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas.

Artigo 209.º

Exceções

1 - Não satisfazem as condições do artigo anterior:

a) As marcas desprovidas de qualquer carácter distintivo;

b) Os sinais constituídos, exclusivamente, pela forma ou por outra característica imposta pela própria

natureza do produto, pela forma ou por outra característica do produto necessária à obtenção de um resultado

técnico ou pela forma ou por outra característica que confira um valor substancial ao produto;

c) Os sinais constituídos, exclusivamente, por indicações que possam servir no comércio para designar a

espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica, a época ou meio de

produção do produto ou da prestação do serviço, ou outras características dos mesmos;

d) As marcas constituídas, exclusivamente, por sinais ou indicações que se tenham tornado usuais na

linguagem corrente ou nos hábitos leais e constantes do comércio.

2 - Os elementos genéricos referidos nas alíneas a), c) e d) do número anterior que entrem na composição

de uma marca não serão considerados de uso exclusivo do requerente, exceto quando, na prática comercial,

os sinais tiverem adquirido eficácia distintiva.

3 - A pedido do requerente ou do reclamante, o INPI, IP, indica, no despacho de concessão, quais os

elementos constitutivos da marca que não ficam de uso exclusivo do requerente.

Artigo 210.º

Propriedade e exclusivo

1 - O registo confere ao seu titular o direito de propriedade e do exclusivo da marca para os produtos e

serviços a que esta se destina.

2 - O Estado poderá, igualmente, gozar da propriedade e do exclusivo das marcas que usa desde que

satisfaça as disposições legais.

Artigo 211.º

Direito ao registo

O direito ao registo da marca cabe a quem nisso tenha legítimo interesse, designadamente:

a) Aos industriais ou fabricantes, para assinalar os produtos do seu fabrico;

b) Aos comerciantes, para assinalar os produtos do seu comércio;

c) Aos agricultores e produtores, para assinalar os produtos da sua atividade;

d) Aos criadores ou artífices, para assinalar os produtos da sua arte, ofício ou profissão;

e) Aos que prestam serviços, para assinalar a respetiva atividade.

Artigo 212.º

Registo por agente ou representante do titular

1 - Se o agente ou representante do titular de uma marca protegida num dos países membros da União ou

da OMC, mas não registada em Portugal, pedir o registo dessa marca em seu próprio nome, sem autorização

do referido titular, tem este o direito de se opor ao registo ou à utilização do mesmo, a menos que o agente ou

representante justifique o seu procedimento.

2 - Nos casos em que o registo de marca não se encontre ainda concedido, o titular mencionado no número

anterior pode solicitar a reversão total ou parcial do pedido de registo a seu favor.

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Artigo 213.º

Marca livre

1 - Aquele que usar marca livre ou não registada por prazo não superior a seis meses tem, durante esse

prazo, direito de prioridade para efetuar o registo, podendo reclamar contra o que for requerido por outrem.

2 - A veracidade dos documentos oferecidos para prova deste direito de prioridade é apreciada livremente,

salvo se se tratar de documentos autênticos.

SUBSECÇÃO II

Marcas coletivas e marcas de certificação ou de garantia

Artigo 214.º

Marca coletiva

1 - Uma marca coletiva é um sinal determinado pertencente a uma associação de pessoas singulares ou

coletivas, cujos membros o usam, ou têm intenção de usar, para distinguir os produtos ou serviços dos

membros da associação dos de outras entidades.

2 - O registo da marca coletiva dá ao seu titular o direito de disciplinar a comercialização dos respetivos

produtos, nas condições estabelecidas na lei, nos estatutos ou nos regulamentos internos.

3 - O disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 258.º aplica-se, com as necessárias adaptações, a todas as pessoas

habilitadas a utilizar a marca.

Artigo 215.º

Marca de certificação ou de garantia

1 - Uma marca de certificação ou de garantia é um sinal determinado pertencente a uma pessoa singular

ou coletiva que controla os produtos ou os serviços ou estabelece normas a que estes devem obedecer., no

que respeita ao material, modo de fabrico dos produtos ou de prestação dos serviços, qualidade, precisão ou

outras características dos produtos ou serviços, com exceção da respetiva origem geográfica.

2 - Este sinal serve para ser utilizado nos produtos ou serviços submetidos àquele controlo ou para os

quais as normas foram estabelecidas.

3 - Aplica-se às marcas de certificação ou de garantia o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

Artigo 216.º

Direito ao registo

1 - O direito ao registo das marcas de certificação ou de garantia e das marcas coletivas compete,

respetivamente:

a) Às pessoas singulares ou coletivas, incluindo instituições, autoridades e organismos de direito público, a

que seja legalmente atribuída ou reconhecida uma marca de certificação ou de garantia e possam aplicá-la a

certas e determinadas qualidades dos produtos ou serviços;

b) Às pessoas coletivas que tutelam, controlam ou certificam atividades económicas, para assinalar os

produtos dessas atividades, ou que sejam provenientes de certas regiões, conforme os seus fins e nos termos

dos respetivos estatutos ou diplomas orgânicos.

2 - As pessoas mencionadas na alínea a) do número anterior não podem exercer uma atividade

empresarial que implique o fornecimento de produtos ou a prestação de serviços do tipo certificado.

Artigo 217.º

Regulamento de utilização da marca

1 - As pessoas referidas no artigo anterior devem promover a inserção, no regulamento de utilização da

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marca, de disposições em que se designem as pessoas que têm direito a usar a marca, as condições de

filiação na associação, se se tratar de marca coletiva, as condições em que a marca deve ser utilizada,

incluindo as respetivas sanções, o plano de controlo de utilização da marca e os direitos e as obrigações dos

interessados no caso de usurpação ou contrafação.

2 - O requerente de uma marca coletiva e de uma marca de certificação ou de garantia deve apresentar

junto do INPI, IP, o regulamento de utilização da marca, que deve conter as indicações referidas no número

anterior.

3 - O regulamento de utilização da marca deve autorizar qualquer pessoa cujos produtos ou serviços

provenham da zona geográfica em causa a tornar-se membro da associação que é titular da marca, desde que

preencha todas as demais condições previstas no regulamento.

4 - As alterações ao regulamento de utilização que modifiquem o regime da marca só produzem efeitos em

relação a terceiros se forem comunicadas ao INPI, IP, para efeitos de averbamento.

5 - As alterações previstas no número anterior não são averbadas se o regulamento de utilização alterado

não satisfizer as condições exigidas na presente subsecção.

Artigo 218.º

Fundamentos de recusa do registo

1 - Às marcas coletivas e às marcas de certificação ou de garantia aplicam-se, com as necessárias

adaptações, os fundamentos de recusa previstos para as marcas de produtos e serviços.

2 - O registo de marca é ainda recusado quando:

a) A marca não preencha as condições previstas nos artigos 214.º e 215.º;

b) Não seja respeitado o disposto no artigo 216.º;

c) A marca seja suscetível de induzir o público em erro relativamente ao carácter ou significado da marca,

nomeadamente se esta for suscetível de dar a impressão que se trata de outra realidade que não uma marca

coletiva ou uma marca de certificação ou de garantia;

d) Não seja apresentado o regulamento de utilização da marca;

e) O regulamento de utilização da marca não contenha as indicações necessárias ou seja contrário à

ordem pública e aos bons costumes.

Artigo 219.º

Caducidade

1 - Às marcas coletivas e às marcas de certificação ou de garantia aplicam-se, com as necessárias

adaptações, as causas de caducidade previstas para as marcas de produtos e serviços.

2 - O registo de marca caduca ainda quando:

a) O titular não adote medidas razoáveis para impedir uma utilização da marca que seja incompatível com

as condições previstas no respetivo regulamento de utilização, incluindo eventuais alterações que se

encontrem devidamente averbadas;

b) A utilização da marca pelas pessoas habilitadas seja suscetível de induzir o público em erro

relativamente ao carácter ou significado da marca, nomeadamente se for suscetível de dar a impressão que se

trata de outra realidade que não uma marca coletiva ou uma marca de certificação ou garantia;

c) As alterações ao regulamento de utilização tenham sido averbadas sem que tenha sido respeitado o

disposto no n.º 5 do artigo 217.º, salvo se o titular da marca cumprir, através de nova alteração, as condições

exigidas na presente subsecção.

Artigo 220.º

Nulidade e anulabilidade

1 - As marcas coletivas e as marcas de certificação ou de garantia são nulas e anuláveis pelos motivos

previstos, com as necessárias adaptações, para as marcas de produtos e serviços.

2 - O registo de marca é ainda nulo quando tenha sido infringido o disposto no n.º 5 do artigo 217.º, salvo

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se o titular da marca cumprir, através de nova alteração, as condições exigidas na presente subsecção.

Artigo 221.º

Disposições aplicáveis

São aplicáveis às marcas coletivas e às marcas de certificação ou de garantia, com as devidas adaptações,

as disposições do presente Código relativas às marcas de produtos e serviços.

SECÇÃO II

Processo de registo

SUBSECÇÃO I

Registo nacional

Artigo 222.º

Pedido

1 - Pedido de registo de marca é feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, que indique ou

contenha:

a) O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua nacionalidade, o seu domicílio ou o lugar

em que está estabelecido, o número de identificação fiscal quando se trate de um residente em Portugal e o

endereço de correio eletrónico, caso exista;

b) Os produtos ou serviços a que a marca se destina, agrupados pela ordem das classes da classificação

internacional dos produtos e serviços, sendo cada grupo precedido do número da classe a que pertence, e

designados com clareza e precisão suficientes, de preferência pelos termos da lista alfabética da referida

classificação, que permitam determinar o âmbito de proteção requerido;

c) A indicação expressa de que a marca é coletiva ou de certificação ou de garantia, sendo o caso;

d) A indicação expressa do tipo de marca que se pretende registar, nos casos de se tratar de marca

tridimensional, sonora, multimédia, holograma, de movimento, entre outros;

e) O número do registo da recompensa figurada ou referida na marca;

f) A cor ou as cores em que a marca é usada, se forem reivindicadas como elemento distintivo;

g) O país onde tenha sido apresentado o primeiro pedido de registo da marca, a data e o número dessa

apresentação, no caso de o requerente pretender reivindicar o direito de prioridade;

h) A indicação da data a partir da qual usa a marca, no caso previsto no artigo 213.º;

i) A assinatura ou a identificação eletrónica do requerente ou do respetivo mandatário.

2 - Sempre que, para os efeitos previstos na alínea b) do número anterior, o requerente utilize as

indicações incluídas nos títulos das classes da classificação internacional dos produtos e serviços, o âmbito do

pedido de registo é considerado como incluindo todos os produtos e serviços abrangidos pelo sentido literal

das indicações utilizadas, não podendo estas ser interpretadas como abarcando produtos ou serviços que

nelas não possam estar incluídos.

3 - Para efeitos do que se dispõe no n.º 1 do artigo 12.º, para além dos elementos exigidos nas alíneas a) e

b) do n.º 1, deve ser apresentada uma representação da marca pretendida que permita determinar, de modo

claro e preciso, o objeto da proteção conferida ao seu titular.

Artigo 223.º

Instrução do pedido

1 - Ao requerimento deve juntar-se uma representação gráfica do sinal ou outra forma de representação

que permita determinar, de modo claro e preciso, o objeto da proteção conferida ao respetivo titular, nos

termos definidos por despacho do presidente do conselho diretivo do INPI, IP.

2 - Quando nos pedidos de registo for reivindicada uma cor ou combinação de cores, a representação

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mencionada no número anterior deve exibir as cores reivindicadas.

3 - O requerimento deve ainda ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Autorização de pessoa cujo nome ou retrato figure na marca e não seja o requerente;

b) Indicação das disposições legais e estatutárias ou dos regulamentos internos que disciplinam o seu uso,

quando se trate de marcas coletivas e de marcas de certificação ou de garantia;

c) Autorização para incluir na marca quaisquer símbolos, brasões, emblemas ou distinções do Estado,

municípios ou outras entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, o emblema e a

denominação da Cruz Vermelha, ou outros organismos semelhantes, bem como quaisquer sinais abrangidos

pelo artigo 6.º da Convenção da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial;

d) Autorização do titular de registo anterior e do possuidor de licença exclusiva, se a houver, e, salvo

disposição em contrário no contrato, para os efeitos do disposto no artigo 236.º;

e) Autorização, quando aplicável, para incluir na marca sinais com elevado valor simbólico, nomeadamente

símbolos religiosos.

4 - A falta dos requisitos referidos no número anterior não obsta à atribuição de uma data ao pedido, para

efeitos do que se dispõe no n.º 1 do artigo 12.º.

5 - Quando a marca contenha inscrições em carateres pouco conhecidos, o requerente deve apresentar

transliteração e, se possível, tradução dessas inscrições.

6 - Quando nos elementos figurativos de uma marca constem elementos verbais, o requerente deve

especificá-los no requerimento de pedido.

Artigo 224.º

Unicidade do registo

A mesma marca, destinada ao mesmo produto ou serviço, só pode ter um registo.

Artigo 225.º

Pedidos e registos divisionários

1 - Por iniciativa do requerente ou do titular do registo de marca um pedido ou registo pode ser dividido num

certo número de pedidos ou registos divisionários, conservando cada um deles a data do pedido inicial e, se

for caso disso, o benefício do direito de prioridade.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, um pedido ou registo divisionário apenas pode conter

elementos que correspondam ao conteúdo do pedido inicial.

Artigo 226.º

Publicação do pedido

1 - Da apresentação do pedido publica-se aviso no Boletim da Propriedade Industrial, para efeito de

reclamação de quem se julgar prejudicado pela eventual concessão do registo, com fundamento no disposto

nos artigos 232.º a 235.º, ou para efeito de apresentação de observações de terceiros, com fundamento no

disposto no artigo 231.º.

2 - A publicação deve conter a reprodução da marca, a classificação dos produtos e serviços nas respetivas

classes, nos termos da classificação internacional, e mencionar as indicações a que se refere o n.º 1 do artigo

222.º, com exceção do número de identificação fiscal, do domicílio ou do lugar em que está estabelecido e do

endereço eletrónico do requerente.

3 - Compete ao INPI, IP, verificar a classificação a que se refere o número anterior, corrigindo-a, se for caso

disso, através da inclusão dos termos precisos ou da supressão dos termos incorretos.

Artigo 227.º

Invocação da falta de uso sério de marca em processo de oposição

1 - Sempre que, após a publicação do pedido de registo, uma reclamação seja apresentada com

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fundamento na existência de uma marca anterior que, na data da apresentação daquele pedido de registo ou,

sendo o caso, na data da respetiva prioridade reivindicada, se encontre registada há pelo menos cinco anos,

pode o requerente, na contestação, solicitar que o reclamante apresente provas de que a marca que

fundamenta a reclamação tenha sido objeto do uso sério previsto nos n.os 1 a 3 do artigo 267.º, durante o

período de cinco anos consecutivos anterior às datas atrás mencionadas, ou de que existiu um justo motivo

para a falta desse uso.

2 - Nos casos em que o reclamante, depois de notificado para fazê-lo no prazo de um mês, prorrogável por

outro, não prove que a marca foi objeto do uso sério nos termos do número anterior, ou que existiu um justo

motivo para a falta desse uso, a reclamação é considerada improcedente.

3 - Nos casos em que o reclamante apresente provas que demonstrem que a sua marca foi objeto de uso

sério para todos ou apenas para alguns dos produtos ou serviços relativamente aos quais se encontra

registada, ou que existiu um justo motivo para a falta desse uso, a reclamação é apreciada tendo em conta

esses produtos ou serviços.

4 - O disposto no presente artigo aplica-se mesmo que esteja em causa uma marca da União Europeia,

sendo neste caso o uso sério determinado nos termos da legislação vigente para estas marcas.

5 - O disposto no presente artigo não implica qualquer apreciação sobre a eventual caducidade do registo

de marca em que se fundamenta a reclamação, sendo essa caducidade apenas apreciada se desencadeados

os procedimentos previstos no artigo 269.º.

Artigo 228.º

Alteração do pedido

Após a publicação do pedido, este só pode ser alterado, a pedido do requerente, para limitar a lista de

produtos ou serviços ou para corrigir o nome ou a morada indicados no requerimento, erros de expressão ou

de transcrição, ou erros manifestos, desde que a alteração não afete substancialmente a marca ou não

alargue a lista de produtos ou serviços.

Artigo 229.º

Tramitação processual

1 - O INPI, IP, procede ao estudo do processo, o qual consiste no exame da marca registanda e sua

comparação com outras marcas e sinais distintivos do comércio.

2 - O registo é concedido quando, efetuado o exame, não tiver sido detetado fundamento de recusa e a

reclamação ou a observação de terceiros, se as houver, forem consideradas improcedentes.

3 - O registo é, desde logo, recusado quando a reclamação ou a observação de terceiros for considerada

procedente.

4 - O registo é recusado provisoriamente quando o exame revelar fundamento de recusa e a reclamação ou

a observação de terceiros, se as houver, não tiverem sido consideradas procedentes.

5 - Da recusa provisória é feita a correspondente notificação, devendo o requerente responder no prazo de

um mês, sob cominação de a recusa se tornar definitiva se se mantiverem as objeções detetadas, podendo

este prazo ser prorrogado, uma única vez, pelo mesmo período, a requerimento do interessado.

6 - Se, perante a resposta do requerente, houver lugar, nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, à notificação

do titular da marca invocada na recusa provisória, aplica-se a tramitação processual subsequente prevista

nesse artigo.

7 - Se, perante a resposta do requerente, se concluir que a recusa não tem fundamento, ou que as

objeções levantadas foram sanadas, o despacho é proferido no prazo de um mês a contar da apresentação da

referida resposta.

8 - Se, perante a resposta do requerente, não houver alteração de avaliação, a recusa provisória é objeto

de despacho definitivo.

9 - Do despacho definitivo é imediatamente efetuada notificação, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, com

indicação do Boletim da Propriedade Industrial em que o respetivo aviso foi publicado.

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Artigo 230.º

Invocação da falta de uso sério de marca na resposta à recusa provisória

1 - Sempre que a recusa provisória prevista no artigo anterior se fundamente na existência de uma marca

que, na data da apresentação do pedido de registo objeto do exame previsto no n.º 1 daquele artigo ou, sendo

o caso, na data da respetiva prioridade reivindicada, se encontre registada há pelo menos cinco anos, pode o

requerente na resposta à recusa provisória, para além de, querendo, apresentar os seus argumentos

relativamente à recusa, solicitar que o titular desta marca seja notificado para, no prazo de um mês,

prorrogável por outro, apresentar provas de que a sua marca foi objeto do uso sério previsto nos n.os 1 a 3 do

artigo 267.º, durante o período de cinco anos consecutivos anterior às datas atrás mencionadas, ou de que

existiu um justo motivo para a falta desse uso.

2 - Sempre que, na sequência da notificação prevista no número anterior e findo o prazo aí previsto, o

titular da marca não prove que a mesma foi objeto de uso sério ou que existiu um justo motivo para a falta

desse uso, consideram-se sanadas as objeções levantadas na recusa provisória, sendo o despacho proferido

no prazo de um mês.

3 - Sempre que o titular da marca anterior apresente provas que demonstrem que a sua marca foi objeto de

uso sério para todos ou apenas para alguns dos produtos ou serviços relativamente aos quais se encontra

registada, ou que existiu um justo motivo para a falta desse uso, o fundamento que serviu de base à recusa

provisória é apreciado tendo em conta esses produtos ou serviços.

4 - Nos casos previstos no número anterior e não havendo alteração da avaliação efetuada na recusa

provisória, esta é objeto de despacho definitivo.

5 - O disposto no presente artigo aplica-se mesmo que esteja em causa uma marca da União Europeia,

sendo neste caso o uso sério determinado nos termos da legislação vigente para estas marcas.

6 - O disposto no presente artigo não implica qualquer apreciação sobre a eventual caducidade do registo

de marca em que se fundamenta a recusa provisória, sendo essa caducidade apenas apreciada se

desencadeados os procedimentos previstos no artigo 269.º.

7 - Aos despachos definitivos previstos no presente artigo aplica-se o disposto no n.º 9 do artigo anterior.

Artigo 231.º

Fundamentos de recusa do registo

1 - Para além do que se dispõe no artigo 23.º, o registo de uma marca é recusado quando esta:

a) Seja constituída por sinais que não possam ser representados graficamente ou de forma que permita

determinar, de modo claro e preciso, o objeto da proteção conferida ao seu titular;

b) Seja constituída por sinais desprovidos de qualquer carácter distintivo;

c) Seja constituída, exclusivamente, por sinais ou indicações referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo

209.º;

d) Contrarie o disposto nos artigos 208.º, 211.º e 224.º.

2 - Não é recusado o registo de uma marca constituída, exclusivamente, por sinais ou indicações referidos

nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 209.º se, antes da data do pedido de registo e na sequência do uso

que dela for feito, esta tiver adquirido carácter distintivo.

3 - É ainda recusado o registo de uma marca que contenha em todos ou alguns dos seus elementos:

a) Símbolos, brasões, emblemas ou distinções do Estado, dos municípios ou de outras entidades públicas

ou particulares, nacionais ou estrangeiras, o emblema e a denominação da Cruz Vermelha, ou de outros

organismos semelhantes, bem como quaisquer sinais abrangidos pelo artigo 6.º –ter da Convenção da União

de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, salvo autorização;

b) Sinais com elevado valor simbólico, nomeadamente símbolos religiosos, salvo autorização, quando

aplicável, e exceto quando os mesmos sejam usuais na linguagem corrente ou nos hábitos leais do comércio

dos produtos ou serviços a que a marca se destina e surjam acompanhados de elementos que lhe confiram

carácter distintivo;

c) Expressões ou figuras contrárias à lei, moral, ordem pública e bons costumes;

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d) Sinais que sejam suscetíveis de induzir o público em erro, nomeadamente sobre a natureza, qualidades,

utilidade ou proveniência geográfica do produto ou serviço a que a marca se destina;

e) Sinais ou indicações que contrariem o disposto na legislação nacional, na legislação da União Europeia

ou em acordos internacionais de que a União Europeia seja parte, que conferem proteção a denominações de

origem e indicações geográficas;

f) Sinais ou indicações que contenham, em todos ou alguns dos seus elementos, menções tradicionais

para o vinho que se encontrem protegidas pela legislação da União Europeia ou por acordos internacionais de

que a União Europeia seja parte;

g) Sinais ou indicações que contenham, em todos ou alguns dos seus elementos, especialidades

tradicionais garantidas que se encontrem protegidas pela legislação da União Europeia ou por acordos

internacionais de que a União Europeia seja parte;

h) Sinais ou indicações que contenham, em todos ou alguns dos seus elementos, denominações de

variedades vegetais que se encontrem protegidas pela legislação da União Europeia ou por acordos

internacionais de que a União Europeia seja parte.

4 - É também recusado o registo de uma marca que seja constituída, exclusivamente, pela Bandeira

Nacional da República Portuguesa ou por alguns dos seus elementos.

5 - É ainda recusado o registo de uma marca que contenha, entre outros elementos, a Bandeira Nacional

nos casos em que seja suscetível de:

a) Induzir o público em erro sobre a proveniência geográfica dos produtos ou serviços a que se destina;

b) Levar o consumidor a supor, erradamente, que os produtos ou serviços provêm de uma entidade oficial;

c) Produzir o desrespeito ou o desprestígio da Bandeira Nacional ou de algum dos seus elementos.

6 - Quando invocado por um interessado, constitui também fundamento de recusa o reconhecimento de

que o pedido de registo foi efetuado de má-fé.

Artigo 232.º

Outros fundamentos de recusa

1 - Constitui ainda fundamento de recusa do registo de marca:

a) A reprodução de marca anteriormente registada por outrem para produtos ou serviços idênticos;

b) A reprodução de marca anteriormente registada por outrem para produtos ou serviços afins ou a

imitação, no todo ou em parte, de marca anteriormente registada por outrem para produtos ou serviços

idênticos ou afins, que possa induzir em erro ou confusão o consumidor ou que compreenda o risco de

associação com a marca registada;

c) A reprodução de logótipo anteriormente registado por outrem para distinguir uma entidade cuja atividade

seja idêntica aos produtos ou serviços a que a marca se destina;

d) A reprodução de logótipo anteriormente registado por outrem para distinguir uma entidade cuja atividade

seja afim aos produtos ou serviços a que a marca se destina ou a imitação, no todo ou em parte, de logótipo

anteriormente registado por outrem para distinguir uma entidade cuja atividade seja idêntica ou afim aos

produtos ou serviços a que a marca se destina, se for suscetível de induzir o consumidor em erro ou confusão;

e) A reprodução ou imitação, no todo ou em parte, de denominação de origem ou de indicação geográfica

que mereça proteção nos termos deste código, de legislação da União Europeia ou de acordos internacionais

de que a União Europeia seja parte, e cujo pedido tenha sido apresentado antes da data de apresentação do

pedido de registo de marca ou, sendo o caso, antes da data da respetiva prioridade reivindicada, sob reserva

do seu registo posterior;

f) A infração de outros direitos de propriedade industrial;

g) O emprego de nomes, retratos ou quaisquer expressões ou figurações, sem que tenha sido obtida

autorização das pessoas a que respeitem e, sendo já falecidos, dos seus herdeiros ou parentes até ao 4.º grau

ou, ainda que obtida, se produzir o desrespeito ou desprestígio daquelas pessoas;

h) O reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal ou de que esta é possível

independentemente da sua intenção.

2 - Quando invocado por um interessado, constitui também fundamento de recusa:

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a) A reprodução ou imitação de firma, de denominação social e de outros sinais distintivos, ou apenas

parte característica dos mesmos, que não pertençam ao requerente, ou que o mesmo não esteja autorizado a

usar, se for suscetível de induzir o consumidor em erro ou confusão;

b) A infração de direitos de autor;

c) A infração do disposto no artigo 212.º.

3 - No caso previsto na alínea c) do número anterior, em vez da recusa do registo pode ser concedida a

sua transmissão, total ou parcial, a favor do titular, se este a tiver pedido.

4 - Para efeitos do disposto no presente artigo e nos artigos seguintes, por marca anteriormente registada

entende-se qualquer registo de marca nacional, da União Europeia ou internacional que produza efeitos em

Portugal.

5 - O disposto nas alíneas a) a d) do n.º 1 abrange os pedidos dos registos aí mencionados, sob reserva do

seu registo posterior.

Artigo 233.º

Imitação de embalagens ou rótulos não registados

1 - É ainda recusado o registo das marcas que, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 238.º,

constituam reprodução ou imitação de determinado aspeto exterior, nomeadamente de embalagem, ou rótulo,

com as respetivas forma, cor e disposição de dizeres, medalhas, recompensas e demais elementos,

comprovadamente usado por outrem nas suas marcas registadas.

2 - Os interessados na recusa dos registos das marcas a que se refere este artigo só podem intervir no

respetivo processo depois de terem efetuado o pedido de registo da sua marca com os elementos do aspeto

exterior referidos no número anterior.

Artigo 234.º

Marcas notórias

1 - É recusado o registo de marca que constitua:

a) A reprodução de marca anterior notoriamente conhecida em Portugal, se for aplicada a produtos ou

serviços idênticos;

b) A reprodução de marca anterior notoriamente conhecida em Portugal, se for aplicada a produtos ou

serviços afins, ou a imitação ou tradução, no todo ou em parte, de marca anterior notoriamente conhecida em

Portugal, se for aplicada a produtos ou serviços idênticos ou afins, sempre que com ela possa confundir-se ou

se, dessa aplicação, for possível estabelecer uma associação com o titular da marca notória.

2 - Os interessados na recusa dos registos das marcas a que se refere o número anterior só podem intervir

no respetivo processo depois de terem efetuado o pedido de registo da marca que dá origem e fundamenta o

seu interesse.

Artigo 235.º

Marcas de prestígio

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o pedido de registo será igualmente recusado se a marca,

ainda que destinada a produtos ou serviços sem identidade ou afinidade, constituir tradução, ou for igual ou

semelhante, a uma marca anterior registada que goze de prestígio em Portugal ou na União Europeia, se for

marca da União Europeia, e sempre que o uso da marca posterior procure tirar partido indevido do carácter

distintivo ou do prestígio da marca, ou possa prejudicá-los.

Artigo 236.º

Declaração de consentimento

O registo de marca que reproduza ou imite marcas ou outros direitos de propriedade industrial

anteriormente registados exige declaração de consentimento dos titulares desses direitos e dos possuidores

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de licenças exclusivas, se os houver e os contratos não dispuserem de forma diferente.

Artigo 237.º

Recusa parcial

Quando existam motivos para recusa do registo de uma marca apenas no que respeita a alguns dos

produtos ou serviços para que este foi pedido, a recusa abrange, apenas, esses produtos ou serviços.

Artigo 238.º

Conceito de imitação ou de usurpação

1 - A marca registada considera-se imitada ou usurpada por outra, no todo ou em parte, quando,

cumulativamente:

a) A marca registada tiver prioridade;

b) Sejam ambas destinadas a assinalar produtos ou serviços idênticos ou afins;

c) Tenham tal semelhança gráfica, figurativa, fonética ou outra que induza facilmente o consumidor em

erro ou confusão, ou que compreenda um risco de associação com marca anteriormente registada, de forma

que o consumidor não as possa distinguir senão depois de exame atento ou confronto.

2 - Para os efeitos da alínea b) do n.º 1:

a) Produtos e serviços que estejam inseridos na mesma classe da classificação de Nice podem não ser

considerados afins;

b) Produtos e serviços que não estejam inseridos na mesma classe da classificação de Nice podem ser

considerados afins.

3 - Considera-se imitação ou usurpação parcial de marca o uso de certa denominação de fantasia que faça

parte de marca alheia anteriormente registada.

SUBSECÇÃO II

Marca da União Europeia

Artigo 239.º

Transformação em pedido de registo de marca nacional e cessação de efeitos de antiguidade em

registo de marca da União Europeia

1 - Quando o pedido de registo de marca da União Europeia for recusado, retirado ou considerado retirado,

ou quando o registo da marca da União Europeia deixar de produzir efeitos, o respetivo requerente ou titular

pode requerer a transformação do seu pedido, ou do seu registo, em pedido de registo de marca nacional, nos

termos do Regulamento referido no n.º 2 do artigo 39.º.

2 - Recebido um requerimento de transformação, nos termos do número anterior, o INPI, IP, decide acerca

da sua admissibilidade, posto o que notifica o requerente para, no prazo de dois meses a contar dessa

notificação:

a) Preencher, em língua portuguesa, formulário próprio relativo ao pedido de registo nacional;

b) Juntar uma representação gráfica do sinal ou outra forma de representação que permita determinar, de

modo claro e preciso, o objeto da proteção conferida ao seu titular;

c) Indicar morada em Portugal, endereço eletrónico ou número de fax, se estiver nas condições previstas

na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, para efeitos do disposto no n.º 5 do mesmo artigo;

d) Pagar a taxa correspondente ao pedido de registo nacional.

3 - Cumpridos os requisitos indicados no número anterior, é-lhe atribuído um número de processo de

registo nacional, seguindo-se a tramitação correspondente.

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4 - A antiguidade reivindicada para um registo de marca da União Europeia cessa os seus efeitos nos

casos em que se constate, em momento posterior, que o registo nacional ou internacional da marca que serviu

de base à antiguidade foi extinto ou objeto de renúncia, desde que a extinção pudesse ter ocorrido ou ter sido

declarada no momento em que a marca foi extinta ou objeto de renúncia.

SUBSECÇÃO III

Registo internacional

Artigo 240.º

Direito ao registo

O requerente ou o titular de um registo de marca, de nacionalidade portuguesa, domiciliado ou estabelecido

em Portugal, pode assegurar a proteção da sua marca nas partes contratantes que constituem a União de

Madrid, nos termos previstos no Acordo ou no Protocolo de Madrid.

Artigo 241.º

Pedido

O pedido de registo internacional é formulado em impresso próprio e apresentado no INPI, IP, nos termos

previstos no Acordo ou no Protocolo.

Artigo 242.º

Renúncia

O titular de um registo internacional pode sempre renunciar à proteção da sua marca, total ou parcialmente,

no território de uma ou várias partes contratantes, nos termos previstos no Acordo ou no Protocolo de Madrid.

Artigo 243.º

Alterações ao registo

1 - O INPI, IP, notifica a referida Secretaria Internacional de todas as alterações sofridas pelo registo das

marcas nacionais que possam influir no registo internacional, para os efeitos de inscrição neste, bem como de

publicação e notificação aos países contratantes que lhes tenham concedido proteção.

2 - São recusados quaisquer pedidos de averbamento de transmissão de marcas a favor de pessoas sem

qualidade jurídica para obter um registo internacional.

Artigo 244.º

Publicação do pedido

Do pedido de proteção em Portugal publica-se aviso no Boletim da Propriedade Industrial, para efeito de

reclamação, ou de apresentação de observações de terceiros de quem se considerar prejudicado pela

eventual concessão do registo.

Artigo 245.º

Formalidades processuais

1 - É aplicável às marcas do registo internacional o disposto nos artigos 229.º e 230.º.

2 - Os termos subsequentes do processo são regulados igualmente pelas disposições aplicáveis ao registo

nacional e pelas disposições previstas no Acordo e Protocolo de Madrid.

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Artigo 246.º

Fundamentos de recusa

É recusada a proteção em território português a marcas do registo internacional quando ocorra qualquer

fundamento de recusa do registo nacional.

SECÇÃO III

Efeitos do registo

Artigo 247.º

Duração

A duração do registo é de 10 anos, contados a partir da data da apresentação do pedido, podendo ser

indefinidamente renovado, total ou parcialmente, por iguais períodos.

Artigo 248.º

Indicação do registo

Durante a vigência do registo, o seu titular pode usar nos produtos as palavras «Marca registada», as

iniciais «M. R.», ou ainda simplesmente ®.

Artigo 249.º

Direitos conferidos pelo registo

1 - Sem prejuízo dos direitos adquiridos pelo titular antes da data da apresentação do pedido de registo ou

da data da prioridade reivindicada, o registo da marca confere ao seu titular o direito de impedir terceiros, sem

o seu consentimento, de usar, no exercício de atividades económicas, qualquer sinal se:

a) Esse sinal for idêntico à marca e for usado em relação a produtos ou serviços idênticos aos produtos ou

serviços abrangidos pelo registo;

b) Esse sinal for idêntico à marca e for usado em relação a produtos ou serviços afins aos produtos ou

serviços abrangidos pelo registo ou se esse sinal for semelhante à marca e for usado em relação a produtos

ou serviços idênticos ou afins aos produtos ou serviços abrangidos pelo registo, caso exista um risco de

confusão ou associação no espirito do consumidor;

c) Esse sinal for idêntico ou semelhante à marca e for usado em relação a produtos ou serviços

abrangidos ou não pelo registo, caso a marca goze de prestígio em Portugal ou na União Europeia, se for uma

marca da União Europeia, e o uso do sinal tire partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio da marca

ou possa prejudicá-los.

2 - Ao abrigo do número anterior é proibido, nomeadamente, o seguinte:

a) A aposição do sinal nos produtos, na sua embalagem ou num outro meio através do qual sejam

apresentados;

b) A oferta de produtos para venda que ostentem o sinal, bem como a respetiva colocação no mercado ou

armazenamento para esse fim, ou a oferta ou a prestação dos serviços que ostentem o sinal;

c) A importação ou a exportação de produtos em que surja aposto o sinal;

d) A utilização do sinal, no todo ou em parte, como firma ou denominação social ou como parte

característica dessa firma ou denominação;

e) A utilização do sinal em documentos comerciais e na publicidade;

f) A utilização do sinal em publicidade comparativa quando esta contrarie a legislação vigente em matéria

de publicidade.

3 - O titular de um registo de marca pode exigir ao editor de um dicionário, enciclopédia ou outra obra de

consulta semelhante, impressa ou em formato eletrónico, que a reprodução da sua marca nessa obra seja, no

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imediato, acompanhada da menção de que se trata de uma marca registada, sempre que o modo como esta

se encontra reproduzida der a impressão de que constitui o nome genérico dos produtos ou serviços

mencionados ou divulgados na obra.

Artigo 250.º

Atos preparatórios

Quando praticados no decurso de operações comerciais, o titular do registo de marca tem o direito de

impedir os seguintes atos preparatórios:

a) A aposição de um sinal igual ou semelhante à sua marca em rótulos, etiquetas, elementos ou

dispositivos de segurança ou de autenticidade, ou em quaisquer outros suportes em que a marca pode ser

aposta, se existir o risco de que estes possam vir a ser usados em produtos ou serviços e que essa utilização

constitua uma violação dos direitos do titular da marca;

b) A oferta ou colocação no mercado, ou o respetivo armazenamento, e a importação ou exportação de

embalagens, rótulos, etiquetas, elementos ou dispositivos de segurança ou de autenticidade, ou quaisquer

outros suportes em que sinal igual ou semelhante à sua marca tiver sido aposto, se existir o risco de que estes

possam vir a ser usados em produtos ou serviços e que essa utilização constitua uma violação dos direitos do

titular da marca.

Artigo 251.º

Mercadorias em trânsito

1 - Sem prejuízo dos direitos adquiridos antes da data da apresentação do pedido de registo ou da data de

prioridade da marca registada, o titular do registo pode impedir terceiros de introduzir, no decurso de

operações comerciais, mercadorias no território nacional, ainda que estas não se encontrem em livre prática,

se essas mercadorias, incluindo a respetiva embalagem, provierem de países terceiros e ostentarem, sem

autorização, uma marca igual ou semelhante à marca registada para essas mercadorias.

2 - O direito do titular da marca previsto no número anterior caduca, se durante a ação judicial para

determinar se existe violação da marca registada, instaurada de acordo com a legislação vigente em matéria

de intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual,

o declarante ou o detentor das mercadorias apresentar provas de que o titular da marca registada não pode

proibir a colocação destas mercadorias no mercado do país de destino final.

Artigo 252.º

Ação por infração

1 - O titular de um registo de marca só pode impedir a utilização de um sinal se, na data em que instaure a

ação em que alegue a violação da sua marca, o seu direito não for suscetível de caducidade nos termos do n.º

1 do artigo 268.º.

2 - Caso o registo da marca invocada tenha completado cinco anos na data da instauração da ação, o

alegado infrator pode requerer, na contestação, que o titular do registo apresente prova de que a sua marca

satisfaz o requisito de uso sério, como previsto nos artigos 267.º e 268.º, ou de que existe um justo motivo

para a falta desse uso.

3 - O titular de um registo de marca não pode impedir a utilização de uma marca registada posteriormente,

em Portugal ou na União Europeia, se se tratar de uma marca da União Europeia, quando esta marca não

puder ser declarada nula ou anulada, nos termos, respetivamente, dos n.os 3 ou 4 do artigo 260.º, dos n.os 1 ou

2 do artigo 261.º e do n.º 4 do artigo 263.º do presente Código ou dos n.os 1, 3 ou 4 do artigo 60.º, do n.º 1 ou 2

do artigo 61.º e do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 2017/1001 do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 14 de junho de 2017.

4 - Nos casos previstos no número anterior, o titular da marca registada posteriormente não pode opor-se à

utilização da marca anterior, mesmo que este direito já não possa ser invocado contra o seu.

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Artigo 253.º

Esgotamento do direito

1 - Os direitos conferidos pelo registo não permitem ao seu titular proibir o uso da marca em produtos

comercializados, pelo próprio ou com o seu consentimento, na União Europeia.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável sempre que existam motivos legítimos, nomeadamente

quando o estado desses produtos seja modificado ou alterado após a sua colocação no mercado.

Artigo 254.º

Limitações aos direitos conferidos pelo registo

Os direitos conferidos pelo registo da marca não permitem ao seu titular impedir terceiros de usar, na sua

atividade económica, desde que tal seja feito em conformidade com as normas e os usos honestos em matéria

industrial e comercial:

a) O seu próprio nome e endereço, caso o terceiro seja uma pessoa singular;

b) Sinais ou indicações não distintivos ou que se referem à espécie, à qualidade, à quantidade, ao destino,

ao valor, à proveniência geográfica, à época e meio de produção do produto ou da prestação do serviço ou a

outras características dos produtos ou serviços;

c) A marca para efeitos de identificação ou referência a produtos ou serviços como sendo os do titular

dessa marca, em especial sempre que tal seja necessário para indicar o destino de um produto ou serviço,

nomeadamente sob a forma de acessórios ou peças sobressalentes.

Artigo 255.º

Inalterabilidade da marca

1 - A marca deve conservar-se inalterada, ficando qualquer mudança nos seus elementos sujeita a novo

registo.

2 - Do disposto no número anterior excetuam-se as simples modificações que não prejudiquem a

identidade da marca e só afetem as suas proporções, o material em que tiver sido cunhada, gravada ou

reproduzida e a tinta ou a cor, se esta não tiver sido expressamente reivindicada como uma das características

da marca.

3 - Também não prejudica a identidade da marca a inclusão ou supressão da indicação expressa do

produto ou serviço a que a marca se destina e do ano de produção nem a alteração relativa ao domicílio ou

lugar em que o titular está estabelecido.

4 - A marca nominativa só está sujeita às regras da inalterabilidade no que respeita às expressões que a

constituem, podendo ser usada com qualquer aspeto figurativo desde que não ofenda direitos de terceiros.

SECÇÃO IV

Transmissão e licenças

Artigo 256.º

Transmissão

1 - Quando a transmissão de um registo for parcial em relação aos produtos ou serviços para os quais a

marca foi registada, deve ser requerida cópia do processo, que servirá de base a registo autónomo, incluindo o

direito ao título.

2 - A transmissão da totalidade da empresa implica a transmissão da marca, salvo estipulação em contrário

ou se das circunstâncias decorrer claramente o contrário.

3 - Aos pedidos de registo é aplicável o disposto nos números anteriores e, no caso de transmissão parcial,

os novos pedidos conservam as prioridades a que tinham direito.

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Artigo 257.º

Limitações à transmissão

As marcas registadas a favor dos organismos que tutelam ou controlam atividades económicas não são

transmissíveis, salvo disposição especial de lei, estatutos ou regulamentos internos.

Artigo 258.º

Licenças

1 - O titular do registo de marca pode invocar os direitos conferidos pelo registo contra o licenciado que

infrinja qualquer cláusula, ou disposição, do contrato de licença, no que respeita ao seu prazo de validade, à

identidade da marca, à natureza dos produtos ou serviços para os quais foi concedida a licença, à delimitação

da zona ou território ou à qualidade dos produtos fabricados ou dos serviços prestados pelo licenciado.

2 - Salvo estipulação em contrário e sem prejuízo do disposto no número seguinte, o licenciado só pode

instaurar uma ação em que se alegue a violação de um direito de marca com o consentimento do respetivo

titular.

3 - O titular de uma licença exclusiva pode instaurar a ação referida no número anterior se, após prévia

notificação, o titular do registo de marca não instaurar essa ação em prazo que não pode exceder os seis

meses.

4 - Nos termos e prazos previstos na legislação processual civil, qualquer licenciado pode intervir na ação

em que se alegue a violação de um direito de marca, a fim de obter reparação do seu prejuízo.

SECÇÃO V

Extinção do registo de marca ou de direitos dele derivados

Artigo 259.º

Nulidade

1 - Para além do que se dispõe no artigo 32.º, o registo de marca é nulo quando na sua concessão, tenha

sido infringido o previsto nos n.os 1 e 3 a 6 do artigo 231.º.

2 - É aplicável às ações de nulidade, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 231.º

Artigo 260.º

Anulabilidade

1 - Para além do que se dispõe no artigo 33.º, o registo da marca é anulável quando, na sua concessão,

tenha sido infringido o previsto nos artigos 232.º a 235.º, excecionando o disposto na alínea h) do n.º 1 do

artigo 232.º.

2 - O interessado na anulação do registo das marcas, com fundamento no disposto nos artigos 234.º ou

235.º, deve requerer o registo da marca que dá origem ao pedido de anulação para os produtos ou serviços

que lhe deram notoriedade ou prestígio, respetivamente.

3 - Quando a anulação se fundamente no disposto no artigo 235.º, o registo não pode ser anulado se, na

data em que foi efetuado o respetivo pedido de registo ou na data da respetiva prioridade reivindicada, a

marca anterior invocada ainda não gozava de prestígio.

4 - O registo não pode ser anulado se, na data em que foi efetuado o respetivo pedido de registo ou na data

da respetiva prioridade reivindicada, a marca anterior invocada não satisfizer a condição de uso sério, nos

termos do artigo 267.º, ou se a mesma, pelo uso que dela foi feito, não tiver adquirido eficácia distintiva ou não

se tiver tornado suficientemente distintiva para dar origem ao risco de confusão previsto no artigo 232.º.

5 - O registo não pode ser anulado se for obtida a declaração prevista no artigo 236.º.

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Artigo 261.º

Preclusão por tolerância

1 - O titular de uma marca registada que, tendo conhecimento do facto, tiver tolerado, durante um período

de cinco anos consecutivos, o uso de uma marca registada posterior deixa de ter direito, com base na sua

marca anterior, a requerer a anulação do registo da marca posterior, ou a opor-se ao seu uso, em relação aos

produtos ou serviços nos quais a marca posterior tenha sido usada, salvo se o registo da marca posterior tiver

sido efetuado de má-fé.

2 - O prazo de cinco anos, previsto no número anterior, conta-se a partir do momento em que o titular teve

conhecimento do facto.

3 - O titular do registo de marca posterior não pode opor-se ao direito anterior, mesmo que este já não

possa ser invocado contra a marca posterior.

Artigo 262.º

Processo de declaração de nulidade e de anulação

1 - As pessoas com legitimidade para apresentar junto do INPI, IP, um pedido de declaração de nulidade ou

um pedido de anulação de um registo de marca devem fazê-lo através de requerimento, redigido em língua

portuguesa, que contenha os fundamentos em que se baseiam aqueles pedidos.

2 - Para efeitos do que se dispõe nos n.os 3 e 4 do artigo 34.º, entende-se por interessado com legitimidade

para apresentar um pedido de declaração de nulidade ou de anulação, respetivamente:

a) Qualquer pessoa singular ou coletiva, bem como qualquer associação representativa de fabricantes,

produtores, prestadores de serviços, comerciantes ou consumidores, que tenham capacidade para demandar

ou ser demandado;

b) O titular de um dos direitos referidos nos artigos 232.º a 235.º.

3 - O pedido de declaração de nulidade ou de anulação é inadmissível se um pedido relacionado com o

mesmo objeto e a mesma causa de pedir entre as mesmas partes tiver sido já objeto de uma decisão de

mérito, administrativa ou judicial, com carácter definitivo.

4 - O INPI, IP, indefere desde logo um pedido de declaração de nulidade ou de anulação sempre que se

encontre pendente no tribunal um pedido reconvencional de declaração de nulidade ou de anulação deduzido

em momento anterior, com o mesmo objeto e entre as mesmas partes.

5 - Para além do que se prevê nos artigos 32.º e 33.º, os pedidos referidos no número anterior podem

basear-se em qualquer dos motivos previstos nos artigos 259.º e 260.º.

6 - O titular do registo de marca que fundamenta o pedido de declaração de nulidade ou de anulação é

notificado para responder, querendo, no prazo de dois meses.

7 - A requerimento do interessado, o prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado, uma

única vez, por mais um mês.

8 - Oficiosamente ou a pedido de uma das partes, pode ser concedido a cada uma das partes o prazo

improrrogável de dois meses para apresentação de observações.

9 - No caso previsto no número anterior é concedido a cada uma das partes o prazo improrrogável de um

mês para apresentação de observações adicionais.

10- Aos processos de declaração de nulidade e de anulação aplica-se, com as necessárias adaptações,

o disposto no artigo 18.º

Artigo 263.º

Invocação da falta de uso sério de marca em processo de anulação

1 - Sempre que o pedido de anulação seja apresentado com fundamento na existência de uma marca

anterior que, na data da apresentação deste pedido, se encontre registada há pelo menos cinco anos, pode o

titular do registo em relação ao qual é apresentado o pedido de anulação exigir que o titular daquela marca

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anterior apresente prova de que a mesma satisfez a condição do uso sério previsto nos n.os 1 a 3 do artigo

267.º, durante um período de cinco anos consecutivos anterior à data atrás mencionada, ou de que existiu um

justo motivo para a falta desse uso.

2 - Se na data do pedido de registo ou na data de prioridade reivindicada da marca posterior já tiver

terminado o prazo de cinco anos em que a marca anterior deveria ter sido objeto do uso sério previsto no n.º 1

do artigo 268.º, o titular do registo de marca anterior deve apresentar, para além das provas previstas no

número anterior, provas de que a sua marca foi objeto de uso sério durante o prazo de cinco anos anteriores à

data do pedido de registo ou à data da prioridade reivindicada da marca posterior, ou de que existiu um justo

motivo para a falta desse uso.

3 - A prova referida nos números anteriores pode ser exigida na resposta ao pedido de anulação ou nas

observações previstas no artigo anterior.

4 - Nos casos em que o titular do registo de marca que fundamenta o pedido de anulação, depois de

notificado para fazê-lo no prazo de um mês, prorrogável por outro, não prove que a marca foi objeto do uso

sério nos termos dos n.os 1 ou 2, ou que existiu um justo motivo para a falta desse uso, o pedido de anulação é

considerado improcedente.

5 - Nos casos em que o titular do registo de marca que fundamenta o pedido de anulação apresente provas

que demonstrem que a sua marca foi objeto de uso sério para todos ou apenas para alguns dos produtos ou

serviços relativamente aos quais se encontra registada, ou que existiu um justo motivo para a falta desse uso,

o pedido de anulação é apreciado tendo em conta esses produtos ou serviços.

6 - O disposto no presente artigo aplica-se mesmo que esteja em causa uma marca da União Europeia,

sendo neste caso o uso sério determinado nos termos da legislação vigente para estas marcas.

7 - O disposto no presente artigo não implica qualquer apreciação sobre a eventual caducidade do registo

de marca que fundamenta o pedido de anulação, sendo essa caducidade apenas apreciada se

desencadeados os procedimentos previstos no artigo 269.º.

Artigo 264.º

Renúncia em processo de declaração de nulidade e de anulação

1 - Nos casos em que no decurso de um processo de declaração de nulidade ou de anulação de um registo

de marca seja apresentado, pelo respetivo titular, um requerimento de renúncia, a decisão sobre este

requerimento é suspensa e o requerente do pedido de declaração de nulidade ou de anulação notificado para,

no prazo improrrogável de um mês, indicar se pretende continuar o processo.

2 - Se, decorrido o prazo previsto no número anterior, o requerente não responder ou se responder

indicando que pretende o encerramento do processo, a renúncia produz os seus efeitos e o pedido de

declaração de nulidade ou de anulação é considerado retirado.

3 - Se, decorrido o prazo previsto no n.º 1, o requerente indicar que pretende a continuação do processo, é

proferida decisão nos termos do artigo seguinte.

4 - Nos casos em que seja declarada a nulidade ou anulado o registo de marca para a totalidade dos

produtos ou serviços, a renúncia não produz os seus efeitos.

5 - Nos casos em que seja declarada a nulidade ou anulado o registo de marca apenas para alguns dos

produtos ou serviços, a renúncia produz os seus efeitos apenas no que se refere aos produtos ou serviços

relativamente aos quais o registo não foi declarado nulo ou anulado.

Artigo 265.º

Decisão e efeitos da declaração de nulidade e anulação

1 - Decorridos os prazos previstos nos artigos 262.º a 264.º, o INPI, IP, decide sobre o pedido de

declaração de nulidade ou de anulação.

2 - Se da apreciação do pedido de declaração de nulidade ou de anulação resultar que o registo de marca

deveria ter sido recusado em relação à totalidade ou parte dos produtos ou serviços para que esta foi

registada, é declarada a nulidade ou anulado o registo em relação aos produtos ou serviços em causa.

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3 - Caso o registo de marca seja declarado nulo ou anulado, considera-se que o mesmo não produziu,

desde o seu início, os efeitos previstos no presente código, sem prejuízo do disposto no artigo 35.º.

4 - A declaração de nulidade ou a anulação do registo de marca é averbada e dela se publica aviso no

Boletim da Propriedade Industrial.

5 - Das decisões mencionadas no presente artigo é imediatamente efetuada notificação, nos termos do n.º

1 do artigo 16.º, com indicação do Boletim da Propriedade Industrial em que as mesmas serão publicadas.

Artigo 266.º

Pedido reconvencional de declaração de nulidade ou de anulação

1 - Os pedidos de declaração de nulidade ou de anulação de registos de marca deduzidos em reconvenção

são decididos pelo tribunal, salvo quando tenham sido apresentados no INPI, IP, pedidos de declaração de

nulidade ou de anulação em momento anterior à dedução do pedido reconvencional, caso em que se

suspende a instância até que a decisão sobre o pedido apresentado no Instituto seja definitiva ou tenha havido

desistência do pedido.

2 - O tribunal indefere o pedido reconvencional de declaração de nulidade ou de anulação sempre que o

INPI, IP, já tiver proferido uma decisão de mérito definitiva entre as mesmas partes, sobre um pedido com o

mesmo objeto e a mesma causa de pedir.

3 - Sempre que sejam deduzidos os pedidos reconvencionais referidos no n.º 1, o tribunal deve comunicar

esse facto ao INPI, IP, para efeito do respetivo averbamento e do disposto no n.º 4 do artigo 262.º.

4 - Caso se encontre pendente no INPI, IP, um pedido de declaração de nulidade ou de anulação anterior

ao deduzido em reconvenção, o Instituto informa o tribunal desse facto, na sequência da comunicação referida

no número anterior.

5 - Deduzido um pedido reconvencional, o tribunal pode suspender a instância a pedido do requerente e

após audição das restantes partes, convidando o réu a apresentar no INPI, IP, no prazo de 10 dias, um pedido

de declaração de nulidade ou de anulação.

6 - Caso não seja apresentado o pedido de declaração de nulidade ou de anulação referido no número

anterior, o pedido reconvencional é considerado retirado.

Artigo 267.º

Uso da marca

1 - Considera-se uso sério da marca:

a) O uso da marca tal como está registada ou que dela não difira senão em elementos que não alterem o

seu carácter distintivo, de harmonia com o disposto no artigo 255.º, feito pelo titular do registo, ou por seu

licenciado, com licença devidamente averbada, independentemente de a marca, sob a forma usada, estar

também registada em nome do titular.

b) O uso da marca, tal como definido na alínea anterior, para produtos ou serviços para os quais foi

registada, ou nas respetivas embalagens, destinados apenas a exportação;

c) O uso da marca por um terceiro, desde que o seja com o consentimento do titular e para efeitos da

manutenção do registo.

2 - Considera-se uso da marca coletiva o que é feito com o consentimento do titular.

3 - Considera-se uso da marca de certificação ou de garantia o que é feito por pessoa habilitada.

4 - O início ou o reatamento do uso sério nos três meses imediatamente anteriores à apresentação de um

pedido de declaração de caducidade, contados a partir do fim do período ininterrupto de cinco anos de não

uso, não é, contudo, tomado em consideração se as diligências para o início ou reatamento do uso só

ocorrerem depois de o titular tomar conhecimento de que pode vir a ser efetuado esse pedido de declaração

de caducidade.

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Artigo 268.º

Caducidade

1 - Para além do que se dispõe no artigo 36.º, a caducidade do registo deve ser declarada se a marca não

tiver sido objeto de uso sério durante cinco anos consecutivos para os produtos ou serviços para que foi

registada, salvo justo motivo e sem prejuízo do disposto no n.º 4 e no artigo anterior.

2 - Deve ainda ser declarada a caducidade do registo se, após a data em que o mesmo foi efetuado:

a) A marca se tiver transformado na designação usual no comércio do produto ou serviço para que foi

registada, como consequência da atividade, ou inatividade, do titular;

b) A marca se tornar suscetível de induzir o público em erro, nomeadamente acerca da natureza,

qualidade e origem geográfica desses produtos ou serviços, no seguimento do uso feito pelo titular da marca,

ou por terceiro com o seu consentimento, para os produtos ou serviços para que foi registada.

3 - A caducidade do registo da marca coletiva deve ser declarada:

a) Se deixar de existir a pessoa coletiva a favor da qual foi registada;

b) Se essa pessoa coletiva consentir que a marca seja usada de modo contrário aos seus fins gerais ou às

prescrições estatutárias.

4 - O registo não caduca se, antes de requerida a declaração de caducidade, já tiver sido iniciado ou

reatado o uso sério da marca, sem prejuízo do que se dispõe no n.º 4 do artigo anterior.

5 - O prazo referido no n.º 1 inicia-se com o registo da marca.

6 - No caso das marcas internacionais, o prazo referido no n.º 1 inicia-se na data em que a marca deixar de

poder ser objeto de recusa ou de oposição.

7 - Para os efeitos previstos no número anterior, caso tenha sido apresentada oposição ou notificada uma

recusa, o prazo é calculado a contar da data em que é proferida decisão final ou retirada a oposição.

8 - Quando existam motivos para a caducidade do registo de uma marca, apenas no que respeita a alguns

dos produtos ou serviços para que este foi efetuado, a caducidade abrange apenas esses produtos ou

serviços.

Artigo 269.º

Pedidos de declaração de caducidade

1 - Os pedidos de declaração de caducidade são apresentados no INPI, IP.

2 - Os pedidos referidos no número anterior podem fundamentar-se em qualquer dos motivos estabelecidos

nos n.os 1 a 3 do artigo anterior.

3 - O titular do registo é sempre notificado do pedido de declaração de caducidade para responder,

querendo, no prazo de um mês.

4 - A requerimento do interessado, apresentado em devido tempo, o prazo a que se refere o número

anterior pode ser prorrogado, uma única vez, por mais um mês.

5 - Cumpre ao titular do registo ou a seu licenciado, se o houver, provar o uso da marca, sem o que esta se

presume não usada.

6 - Decorrido o prazo de resposta, o INPI, IP, decide, no prazo de um mês, sobre a declaração de

caducidade do registo.

7 - O processo de caducidade extingue-se se, antes da decisão, ocorrer a desistência do respetivo pedido.

8 - A caducidade é declarada em processo que corre os seus termos no INPI, IP, e produz efeitos a contar

da data do pedido de declaração de caducidade, salvo se, a pedido de uma das partes, seja fixada na

declaração de caducidade qualquer data anterior em que se tenha verificado um dos motivos de caducidade.

9 - A caducidade é averbada e dela se publicará aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

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CAPÍTULO V

Recompensas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 270.º

Objeto

Consideram-se recompensas:

a) As condecorações de mérito conferidas pelo Estado Português ou por Estados estrangeiros;

b) As medalhas, diplomas e prémios pecuniários ou de qualquer outra natureza obtidos em exposições,

feiras e concursos, oficiais ou oficialmente reconhecidos, realizados em Portugal ou em países estrangeiros;

c) Os diplomas e atestados de análise, ou louvor, passados por laboratórios ou serviços do Estado ou de

organismos para tal fim qualificados;

d) Os títulos de fornecedor do Chefe do Estado, Governo e outras entidades ou estabelecimentos oficiais,

nacionais ou estrangeiros;

e) Quaisquer outros prémios ou demonstrações de preferência de carácter oficial.

Artigo 271.º

Condições da menção das recompensas

As recompensas não podem ser aplicadas a produtos ou serviços diferentes daqueles para que foram

conferidas.

Artigo 272.º

Propriedade

As recompensas, de qualquer ordem, conferidas aos industriais, comerciantes, agricultores e demais

empresários constituem propriedade sua.

SECÇÃO II

Processo de registo

Artigo 273.º

Pedido

O pedido de registo de recompensas é feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, onde se

indique:

a) O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua nacionalidade, o seu domicílio ou o lugar

em que está estabelecido, o número de identificação fiscal quando se trate de um residente em Portugal e o

endereço de correio eletrónico, caso exista;

b) As recompensas cujo registo pretende, entidades que as concederam e respetivas datas;

c) Os produtos ou serviços que mereceram a concessão;

d) O logótipo a que a recompensa está ligada, no todo ou em parte, quando for o caso;

e) A assinatura ou a identificação eletrónica do requerente ou do respetivo mandatário.

Artigo 274.º

Instrução do pedido

1 - Ao requerimento devem juntar-se originais ou fotocópias autenticadas dos diplomas, ou outros

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documentos comprovativos da concessão.

2 - A prova da concessão da recompensa pode também fazer-se juntando um exemplar, devidamente

legalizado, da publicação oficial em que tiver sido conferida ou publicada a recompensa, ou só a parte

necessária e suficiente para identificação da mesma.

3 - O INPI, IP, pode exigir a apresentação de traduções em português dos diplomas ou outros documentos

redigidos em línguas estrangeiras.

4 - O registo das recompensas em que se incluam referências a logótipos supõe o seu registo prévio.

Artigo 275.º

Fundamentos de recusa

Para além do que se dispõe no artigo 23.º, o registo de recompensas é recusado quando:

a) Estas, pela sua natureza, não possam incluir-se em qualquer das categorias previstas no presente

Código;

b) Se prove que têm sido aplicadas a produtos ou serviços diferentes daqueles para que foram conferidas;

c) Tenha havido transmissão da sua propriedade sem a do estabelecimento, ou da parte deste que

interessar, quando for o caso;

d) Se mostre que a recompensa foi revogada ou não pertence ao requerente.

Artigo 276.º

Restituição de documentos

1 - Findo o prazo para interposição de recurso, os diplomas, ou outros documentos, constantes do

processo são restituídos aos requerentes que o solicitem em requerimento e substituídos no processo por

fotocópias autenticadas.

2 - A restituição é feita mediante recibo, que será junto ao processo.

SECÇÃO III

Uso e transmissão

Artigo 277.º

Indicação de recompensas

O uso de recompensas legitimamente obtidas é permitido, independente de registo, mas só quando este

tiver sido efetuado é que a referência, ou cópia, das mesmas se poderá fazer acompanhar da designação

«Recompensa registada » ou das abreviaturas «‘R. R.’», «‘RR’» ou «RR».

Artigo 278.º

Transmissão

A transmissão da propriedade das recompensas faz–se com as formalidades legais exigidas para a

transmissão dos bens de que são acessório.

SECÇÃO IV

Extinção do registo

Artigo 279.º

Anulabilidade

1 - Para além do que se dispõe no artigo 33.º, o registo é anulável quando for anulado o título da

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recompensa.

2 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 262.º a 265.º, com exceção do n.º 2

deste último artigo, e no artigo 266.º.

Artigo 280.º

Caducidade

1 - O registo caduca quando a concessão da recompensa for revogada ou cancelada.

2 - A caducidade do registo determina a extinção do uso da recompensa.

CAPÍTULO VI

Logótipos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 281.º

Constituição do logótipo

1 - O logótipo pode ser constituído por um sinal ou conjunto de sinais suscetíveis de representação gráfica,

nomeadamente por elementos nominativos, figurativos ou por uma combinação de ambos, ou por um sinal ou

conjunto de sinais que possam ser representados de forma que permita determinar, de modo claro e preciso, o

objeto da proteção conferida ao seu titular.

2 - O logótipo deve ser adequado a distinguir uma entidade que preste serviços ou comercialize produtos,

podendo ser utilizado, nomeadamente, em estabelecimentos, anúncios, impressos ou correspondência.

Artigo 282.º

Direito ao registo

Tem legitimidade para requerer o registo de um logótipo qualquer entidade individual ou coletiva, de

carácter público ou privado, que nele tenha interesse legítimo.

SECÇÃO II

Processo de registo

Artigo 283.º

Unicidade do registo

1 - O mesmo sinal, quando se destine a individualizar uma mesma entidade, só pode ser objeto de um

registo de logótipo.

2 - A mesma entidade pode ser individualizada através de diferentes registos de logótipo.

Artigo 284.º

Pedido

1 - O pedido de registo de logótipo é feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, que indique ou

contenha:

a) O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua nacionalidade, o seu domicílio, o número

de identificação fiscal quando se trate de um residente em Portugal e o endereço de correio eletrónico, caso

exista;

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b) O tipo de serviços prestados ou de produtos comercializados pela entidade que se pretende distinguir,

acompanhados da indicação do respetivo código da classificação portuguesa das atividades económicas;

c) A cor ou as cores em que o logótipo é usado, se forem reivindicadas como elemento distintivo;

d) A assinatura ou a identificação eletrónica do requerente ou do seu mandatário.

2 - Para efeitos do que se dispõe no n.º 1 do artigo 12.º, para além dos elementos exigidos nas alíneas a) e

b) do número anterior, deve ser apresentada uma representação do logótipo pretendido.

Artigo 285.º

Instrução do pedido

1 - Ao requerimento deve juntar-se uma representação gráfica do sinal ou outra forma de representação

que permita determinar, de modo claro e preciso, o objeto da proteção conferida ao seu titular, em suporte

definido por despacho do presidente do conselho diretivo do INPI, IP.

2 - Quando nos pedidos de registo for reivindicada uma cor ou combinação de cores, a representação

mencionada no número anterior deve exibir as cores reivindicadas.

3 - Ao requerimento devem ainda juntar-se as autorizações referidas no n.º 3 do artigo 223.º

4 - A falta das autorizações referidas no número anterior não obsta à atribuição de uma data ao pedido,

para efeitos do que se dispõe no n.º 1 do artigo 12.º.

5 - Quando o logótipo contenha inscrições em carateres pouco conhecidos, o requerente deve apresentar

transliteração e, se possível, tradução dessas inscrições.

6 - Quando nos elementos figurativos de um logótipo constem elementos verbais, o requerente deve

especificá-los no requerimento de pedido.

Artigo 286.º

Publicação do pedido

1 - Da apresentação do pedido publica-se aviso no Boletim da Propriedade Industrial, para efeito de

reclamação de quem se julgar prejudicado pela eventual concessão do registo, com fundamento no disposto

no artigo 289.º, ou para efeito de apresentação de observações de terceiros, com fundamento no disposto no

artigo 288.º.

2 - A publicação deve conter a reprodução do logótipo e mencionar as indicações a que se refere o n.º 1 do

artigo 284.º, com exceção do número de identificação fiscal, do domicílio ou do lugar em que está estabelecido

e do endereço eletrónico do requerente.

Artigo 287.º

Tramitação processual

Ao registo dos logótipos são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as formalidades processuais

relativas às marcas.

Artigo 288.º

Fundamentos de recusa do registo

1 - Para além do que se dispõe no artigo 23.º, o registo de um logótipo é recusado quando:

a) Seja constituído por sinais que não possam ser representados graficamente ou de forma que permita

determinar, de modo claro e preciso, o objeto da proteção conferida ao seu titular;

b) Seja constituído por sinais desprovidos de qualquer carácter distintivo;

c) Seja constituído, exclusivamente, por sinais ou indicações referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo

209.º;

d) Contrarie o disposto nos artigos 281.º a 283.º.

2 - Não é recusado o registo de um logótipo constituído, exclusivamente, por sinais ou indicações referidos

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nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 o artigo 209.º se, antes da data do pedido de registo e na sequência do uso que

dela for feito, este tiver adquirido carácter distintivo.

3 - É recusado o registo de um logótipo que contenha em todos ou alguns dos seus elementos:

a) Símbolos, brasões, emblemas ou distinções do Estado, dos municípios ou de outras entidades públicas

ou particulares, nacionais ou estrangeiras, o emblema e a denominação da Cruz Vermelha, ou de outros

organismos semelhantes, bem como quaisquer sinais abrangidos pelo artigo 6.º –ter da Convenção da União

de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, salvo autorização;

b) Sinais com elevado valor simbólico, nomeadamente símbolos religiosos, salvo autorização, quando

aplicável, e exceto quando os mesmos sejam usuais na linguagem corrente ou nos hábitos leais do comércio

dos produtos comercializados ou dos serviços prestados pela entidade a que o logótipo se destina e surjam

acompanhados de elementos que lhe confiram carácter distintivo;

c) Expressões ou figuras contrárias à lei, moral, ordem pública e bons costumes;

d) Sinais que sejam suscetíveis de induzir em erro o público, nomeadamente sobre a atividade exercida

pela entidade que se pretende distinguir.

e) Seja constituída por sinais ou indicações que contenham, em todos ou alguns dos seus elementos,

denominações de origem e indicações geográficas que se encontrem protegidas pelo direito nacional, pela

legislação da União Europeia ou por acordos internacionais de que a União Europeia seja parte;

f) Sinais ou indicações que contenham, em todos ou alguns dos seus elementos, menções tradicionais

para o vinho que se encontrem protegidas pela legislação da União Europeia ou por acordos internacionais de

que a União Europeia seja parte;

g) Sinais ou indicações que contenham, em todos ou alguns dos seus elementos, especialidades

tradicionais garantidas que se encontrem protegidas pela legislação da União Europeia ou por acordos

internacionais de que a União Europeia seja parte;

h) Sinais ou indicações que contenham, em todos ou alguns dos seus elementos, denominações de

variedades vegetais que se encontrem protegidas pela legislação da União Europeia ou por acordos

internacionais de que a União Europeia seja parte.

4 - É também recusado o registo de um logótipo que seja constituído, exclusivamente, pela Bandeira

Nacional da República Portuguesa ou por alguns dos seus elementos.

5 - É ainda recusado o registo de um logótipo que contenha, entre outros elementos, a Bandeira Nacional

nos casos em que seja suscetível de:

a) Induzir o público em erro sobre a proveniência geográfica dos produtos comercializados ou dos serviços

prestados pela entidade a que se destina;

b) Levar o consumidor a supor, erradamente, que os produtos ou serviços provêm de uma entidade oficial;

c) Produzir o desrespeito ou o desprestígio da Bandeira Nacional ou de algum dos seus elementos.

6 - Quando invocado por um interessado, constitui também fundamento de recusa o reconhecimento de

que o pedido de registo foi efetuado de má-fé.

Artigo 289.º

Outros fundamentos de recusa

1 - Constitui ainda fundamento de recusa do registo:

a) A reprodução de logótipo anteriormente registado por outrem para distinguir uma entidade cuja atividade

seja idêntica à exercida pela entidade que se pretende distinguir;

b) A reprodução de logótipo anteriormente registado por outrem para distinguir uma entidade cuja atividade

seja afim à exercida pela entidade que se pretende distinguir ou a imitação, no todo ou em parte, de logótipo

anteriormente registado por outrem para distinguir uma entidade cuja atividade seja idêntica ou afim à exercida

pela entidade que se pretende distinguir, se for suscetível de induzir o consumidor em erro ou confusão;

c) A reprodução de marca anteriormente registada por outrem para produtos ou serviços idênticos aos

abrangidos no âmbito da atividade exercida pela entidade que se pretende distinguir;

d) A reprodução de marca anteriormente registada por outrem para produtos ou serviços afins aos

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abrangidos no âmbito da atividade exercida pela entidade que se pretende distinguir ou a imitação, no todo ou

em parte, de marca anteriormente registada por outrem para produtos ou serviços idênticos ou afins aos

abrangidos no âmbito da atividade exercida pela entidade que se pretende distinguir, se for suscetível de

induzir o consumidor em erro ou confusão ou se criar o risco de associação com a marca registada;

e) A reprodução ou imitação, no todo ou em parte, de denominação de origem ou de indicação geográfica

que mereça proteção nos termos deste código, da legislação da União Europeia ou de acordos internacionais

de que a União Europeia seja parte, e cujo pedido tenha sido apresentado antes da data de apresentação do

pedido de registo de logótipo, sob reserva do seu registo posterior;

f) A infração de outros direitos de propriedade industrial;

g) O emprego de nomes, retratos ou quaisquer expressões ou figurações, sem que tenha sido obtida

autorização das pessoas a que respeitem e, sendo já falecidos, dos seus herdeiros ou parentes até ao 4.º grau

ou, ainda que obtida, se produzir o desrespeito ou desprestígio daquelas pessoas;

h) O reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal ou de que esta é possível

independentemente da sua intenção;

i) O emprego de nomes, designações, figuras ou desenhos que sejam reprodução, ou imitação, de

logótipo já registado por outrem, sendo permitido porém que duas ou mais pessoas com nomes patronímicos

iguais os incluam no respetivo logótipo, desde que se distingam perfeitamente.

2 - Aplicam-se também ao registo de logótipo, com as necessárias adaptações, os fundamentos de recusa

previstos nos artigos 233.º a 235.º

3 - Quando invocado por um interessado, constitui também fundamento de recusa:

a) A reprodução ou imitação de firma e denominação social, ou apenas de parte característica das

mesmas, que não pertençam ao requerente, ou que o mesmo não esteja autorizado a usar, se for suscetível

de induzir o consumidor em erro ou confusão;

b) A infração de direitos de autor.

4 - Para efeitos do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1, por marca anteriormente registada entende-se

qualquer registo de marca nacional, da União Europeia ou internacional que produza efeitos em Portugal.

5 - O disposto nas alíneas a) a d) do n.º 1 abrange os pedidos dos registos aí mencionados, sob reserva do

seu registo posterior.

Artigo 290.º

Declaração de consentimento

Ao registo dos logótipos é aplicável o disposto no artigo 236.º, com as necessárias adaptações.

SECÇÃO III

Dos efeitos do registo

Artigo 291.º

Duração

A duração do registo é de 10 anos, contados da data da apresentação do pedido, podendo ser

indefinidamente renovado por iguais períodos.

Artigo 292.º

Indicação do logótipo

Durante a vigência do registo, o seu titular pode usar no logótipo a designação «Logótipo registado», «Log.

Registado » ou, simplesmente, «LR».

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Artigo 293.º

Direitos conferidos pelo registo

1 - O registo do logótipo confere ao seu titular o direito de impedir terceiros de usar, sem o seu

consentimento, qualquer sinal idêntico ou confundível que seja destinado a individualizar uma atividade

idêntica ou afim e possa causar um risco de confusão, ou associação, no espírito do consumidor.

2 - Aplica-se aos logótipos, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 249.º

Artigo 294.º

Inalterabilidade do logótipo

1 - O logótipo deve conservar-se inalterado, ficando qualquer mudança nos seus elementos sujeita a novo

registo.

2 - A inalterabilidade deve entender-se, com as necessárias adaptações, em obediência às regras

estabelecidas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 255.º, relativo às marcas.

SECÇÃO IV

Transmissão, nulidade, anulabilidade e caducidade do registo

Artigo 295.º

Transmissão

1 - Quando seja usado num estabelecimento, os direitos emergentes do pedido de registo ou do registo de

logótipo só podem transmitir-se, a título gratuito ou oneroso, com o estabelecimento, ou parte do

estabelecimento, a que estão ligados.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 30.º, a transmissão do estabelecimento envolve o respetivo

logótipo, que pode continuar tal como está registado, salvo se o transmitente o reservar para outro

estabelecimento, presente ou futuro.

Artigo 296.º

Nulidade

1 - Para além do que se dispõe no artigo 32.º, o registo do logótipo é nulo quando, na sua concessão,

tenha sido infringido o disposto nos n.os 1 e 3 a 6 do artigo 288.º.

2 - É aplicável aos pedidos de declaração de nulidade, com as necessárias adaptações, o disposto nos

artigos 262.º a 266.º e no n.º 2 do artigo 288.º.

Artigo 297.º

Anulabilidade

1 - Para além do que se dispõe no artigo 33.º, o registo é anulável quando, na sua concessão, tenha sido

infringido o disposto no artigo 289.º, excecionando o disposto na alínea h) do n.º 1 daquele artigo.

2 - É aplicável aos pedidos de anulação, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 262.º a

266.º.

Artigo 298.º

Caducidade

1 - Para além do que se dispõe no artigo 36.º, o registo caduca:

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a) Por motivo de encerramento e liquidação do estabelecimento ou de extinção da entidade;

b) Por falta de uso do logótipo durante cinco anos consecutivos, salvo justo motivo.

2 - É aplicável ao processo de declaração de caducidade, com as necessárias adaptações, o disposto nos

artigos 267.º a 269.º.

CAPÍTULO VII

Denominações de origem e indicações geográficas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 299.º

Definição e propriedade

1 - Entende-se por denominação de origem o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos

excecionais, de um país que serve para designar ou identificar um produto:

a) Originário dessa região, desse local determinado ou desse país;

b) Cuja qualidade ou características se devem, essencial ou exclusivamente, ao meio geográfico, incluindo

os fatores naturais e humanos, e cuja produção, transformação e elaboração ocorrem na área geográfica

delimitada.

2 - São igualmente consideradas denominações de origem certas denominações tradicionais, geográficas

ou não, que designem um produto originário de uma região, ou local determinado, e que satisfaçam as

condições previstas na alínea b) do número anterior.

3 - Entende-se por indicação geográfica o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos

excecionais, de um país que serve para designar ou identificar um produto:

a) Originário dessa região, desse local determinado ou desse país;

b) Cuja reputação, determinada qualidade ou outra característica podem ser atribuídas a essa origem

geográfica e cuja produção, transformação ou elaboração ocorrem na área geográfica delimitada.

4 - As denominações de origem e as indicações geográficas, quando registadas, constituem propriedade

comum dos residentes ou estabelecidos na localidade, região ou território, de modo efetivo e sério e podem

ser usadas indistintamente por aqueles que, na respetiva área, exploram qualquer ramo de produção

característica, quando autorizados pelo titular do registo.

5 - O exercício deste direito não depende da importância da exploração nem da natureza dos produtos,

podendo, consequentemente, a denominação de origem ou a indicação geográfica aplicar-se a quaisquer

produtos característicos e originários da localidade, região ou território, nas condições tradicionais e usuais, ou

devidamente regulamentadas.

Artigo 300.º

Demarcação regional

Se os limites da localidade, região ou território a que uma certa denominação ou indicação pertence não

estiverem demarcados por lei, são os mesmos declarados pelos organismos oficialmente reconhecidos que

superintendam, no respetivo local, o ramo de produção, os quais têm em conta os usos leais e constantes,

conjugados com os superiores interesses da economia nacional ou regional.

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SECÇÃO II

Processo de registo

SUBSECÇÃO I

Registo nacional

Artigo 301.º

Pedido

1 - O pedido de registo das denominações de origem ou das indicações geográficas é feito em

requerimento, redigido em língua portuguesa, no qual se indique:

a) O nome das pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, com qualidade para adquirir o

registo, o respetivo número de identificação fiscal e o endereço de correio eletrónico, caso exista;

b) O nome do produto, ou produtos, incluindo a denominação de origem ou a indicação geográfica;

c) As condições tradicionais, ou regulamentadas, do uso da denominação de origem, ou da indicação

geográfica, e os limites da respetiva localidade, região ou território;

d) A assinatura ou a identificação eletrónica do requerente ou do seu mandatário.

2 - À concessão do registo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os termos do processo de

registo nacional de marca.

Artigo 302.º

Fundamentos de recusa

1 - Para além do que se dispõe no artigo 23.º, o registo das denominações de origem ou das indicações

geográficas é recusado quando:

a) Seja requerido por pessoa sem qualidade para o adquirir;

b) Não deva considerar-se denominação de origem, ou indicação geográfica, de harmonia com o disposto

no artigo 299.º;

c) Constitua reprodução ou imitação de denominação de origem ou de indicação geográfica anteriormente

registadas;

d) Seja suscetível de induzir o público em erro, nomeadamente sobre a natureza, a qualidade e a

proveniência geográfica do respetivo produto;

e) Constitua infração de direitos de autor;

f) Seja ofensiva da lei, da ordem pública ou dos bons costumes;

g) Possa favorecer atos de concorrência desleal.

2 - Quando exista marca anterior, é apenas recusado o registo como denominação de origem ou indicação

geográfica de um nome cuja proteção, atendendo à reputação, notoriedade ou prestígio dessa marca, possa

induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade dos produtos.

SUBSECÇÃO II

Registo internacional

Artigo 303.º

Registo internacional das denominações de origem

1 - As entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 301.º podem promover o registo internacional das

suas denominações de origem ao abrigo das disposições do Acordo de Lisboa de 31 de outubro de 1958.

2 - O requerimento para o registo internacional deve ser apresentado no INPI, IP, de harmonia com as

disposições do Acordo de Lisboa.

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3 - A proteção das denominações de origem registadas ao abrigo do Acordo de Lisboa fica sujeita, em tudo

quanto não contrariar as disposições do mesmo Acordo, às normas que regulam a proteção das

denominações de origem em Portugal.

SECÇÃO III

Efeitos, nulidade, anulabilidade e caducidade do registo

Artigo 304.º

Duração

A denominação de origem e a indicação geográfica têm duração ilimitada e a sua propriedade é protegida

pela aplicação das regras previstas no presente Código, em legislação especial, bem como por aquelas que

forem decretadas contra as falsas indicações de proveniência, independentemente do registo, e façam ou não

parte de marca registada.

Artigo 305.º

Indicação do registo

Durante a vigência do registo, podem constar nos produtos em que os respetivos usos são autorizados as

seguintes menções:

a) «Denominação de origem registada» ou «DO»;

b) «Indicação geográfica registada» ou «IG».

Artigo 306.º

Direitos conferidos pelo registo

1 - O registo das denominações de origem ou das indicações geográficas confere o direito de impedir:

a) A utilização, por terceiros, na designação ou na apresentação de um produto, de qualquer meio que

indique, ou sugira, que o produto em questão é originário de uma região geográfica diferente do verdadeiro

lugar de origem;

b) A utilização que constitua um ato de concorrência desleal, no sentido do artigo 10 –bis da Convenção de

Paris tal como resulta da Revisão de Estocolmo, de 14 de julho de 1967;

c) O uso por quem, para tal, não esteja autorizado pelo titular do registo.

2 - As palavras constitutivas de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica legalmente

definida, protegida e fiscalizada não podem figurar, de forma alguma, em designações, etiquetas, rótulos,

publicidade ou quaisquer documentos relativos a produtos não provenientes das respetivas regiões

delimitadas.

3 - Esta proibição subsiste ainda quando a verdadeira origem dos produtos seja mencionada, ou as

palavras pertencentes àquelas denominações ou indicações venham acompanhadas de corretivos, tais como

«género», «tipo», «qualidade» ou outros similares, e é extensiva ao emprego de qualquer expressão,

apresentação ou combinação gráfica suscetíveis de induzir o consumidor em erro ou confusão.

4 - É igualmente proibido o uso de denominação de origem ou de indicação geográfica com prestígio em

Portugal, ou na União Europeia, para produtos sem identidade ou afinidade sempre que o uso das mesmas

procure, sem justo motivo, tirar partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio da denominação de

origem ou da indicação geográfica anteriormente registada, ou possa prejudicá-las.

5 - O disposto nos números anteriores não obsta a que o vendedor aponha o seu nome, endereço ou

marca sobre os produtos provenientes de uma região ou país diferente daquele onde os mesmos produtos são

vendidos, não podendo, neste caso, suprimir a marca do produtor ou fabricante.

6 - O registo de marca efetuado de boa-fé em momento anterior à proteção de uma denominação de

origem ou de uma indicação geográfica pode continuar a ser usado e renovado.

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Artigo 307.º

Nulidade

1 - Para além do que se dispõe no artigo 32.º, o registo de uma denominação de origem ou de uma

indicação geográfica é nulo quando o respetivo pedido de registo tenha sido efetuado de má-fé ou quando, na

sua concessão, tenha sido infringido o previsto nas alíneas b), d) e f) do artigo 302.º.

2 - É aplicável aos pedidos de declaração de nulidade, com as necessárias adaptações, o disposto nos

artigos 262.º a 266.º.

Artigo 308.º

Anulabilidade

1 - Para além do que se dispõe no artigo 33.º, o registo de uma denominação de origem ou de uma

indicação geográfica é anulável quando, na sua concessão, tenha sido infringido o previsto nas alíneas a), c),

e) e g) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 302.º

2 - É aplicável aos pedidos de anulação, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 262.º a

266.º.

Artigo 309.º

Caducidade

1 - O registo caduca, a requerimento de qualquer interessado, quando a denominação de origem, ou a

indicação geográfica, se transformar, segundo os usos leais, antigos e constantes da atividade económica, em

simples designação genérica de um sistema de fabrico ou de um tipo determinado de produtos.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os produtos vinícolas, as águas mineromedicinais e os

demais produtos cuja denominação geográfica de origem seja objeto de legislação especial de proteção e

fiscalização no respetivo país.

TÍTULO III

Infrações

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 310.º

Garantias da propriedade industrial

A propriedade industrial tem as garantias estabelecidas por lei para a propriedade em geral e é

especialmente protegida, nos termos do presente Código e demais legislação e convenções em vigor.

Artigo 311.º

Concorrência desleal

1 - Constitui concorrência desleal todo o ato de concorrência contrário às normas e usos honestos de

qualquer ramo de atividade económica, nomeadamente:

a) Os atos suscetíveis de criar confusão com a empresa, o estabelecimento, os produtos ou os serviços

dos concorrentes, qualquer que seja o meio empregue;

b) As falsas afirmações feitas no exercício de uma atividade económica, com o fim de desacreditar os

concorrentes;

c) As invocações ou referências não autorizadas feitas com o fim de beneficiar do crédito ou da reputação

de um nome, estabelecimento ou marca alheios;

d) As falsas indicações de crédito ou reputação próprios, respeitantes ao capital ou situação financeira da

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empresa ou estabelecimento, à natureza ou âmbito das suas atividades e negócios e à qualidade ou

quantidade da clientela;

e) As falsas descrições ou indicações sobre a natureza, qualidade ou utilidade dos produtos ou serviços,

bem como as falsas indicações de proveniência, de localidade, região ou território, de fábrica, oficina,

propriedade ou estabelecimento, seja qual for o modo adotado;

f) A supressão, ocultação ou alteração, por parte do vendedor ou de qualquer intermediário, da

denominação de origem ou indicação geográfica dos produtos ou da marca registada do produtor ou fabricante

em produtos destinados à venda e que não tenham sofrido modificação no seu acondicionamento.

2 - São aplicáveis, com as necessárias adaptações, as medidas previstas no artigo 345.º.

Artigo 312.º

Intervenção aduaneira

1 - As alfândegas que procedam a intervenções aduaneiras retêm ou suspendem o desalfandegamento das

mercadorias em que se manifestem indícios de uma infração prevista no presente Código, independentemente

da situação aduaneira em que se encontrem.

2 - A intervenção referida no número anterior é realizada a pedido de quem nela tiver interesse ou por

iniciativa das próprias autoridades aduaneiras.

3 - As autoridades aduaneiras devem notificar imediatamente os interessados da retenção ou da

suspensão da autorização de saída das mercadorias.

4 - A intervenção aduaneira caduca se, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da receção da respetiva

notificação ao titular do direito, não for iniciado o competente processo judicial com o pedido de apreensão das

mercadorias.

5 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, por igual período, em casos devidamente

justificados.

CAPÍTULO II

Proteção dos segredos comerciais

Artigo 313.º

Objeto de proteção

1 - Entende-se por segredo comercial e são como tais protegidas as informações que reúnem

cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Sejam secretas, no sentido de não serem geralmente conhecidas ou facilmente acessíveis, na sua

globalidade ou na configuração e ligação exatas dos seus elementos constitutivos, para pessoas dos círculos

que lidam normalmente com o tipo de informações em questão;

b) Tenham valor comercial pelo facto de serem secretas;

c) Tenham sido objeto de diligências razoáveis, atendendo às circunstâncias, por parte da pessoa que

detém legalmente o controlo das informações, no sentido de as manter secretas.

2 - A proteção é extensiva aos produtos cuja conceção, características, funcionamento, processo de

produção ou comercialização beneficia significativamente de segredos comerciais obtidos, utilizados ou

divulgados ilicitamente.

3 - Entende-se por titular do segredo comercial a pessoa singular ou coletiva que exerce legalmente o

controlo de um segredo comercial.

Artigo 314.º

Atos ilícitos

1 - Constitui ato ilícito a obtenção de um segredo comercial, sem o consentimento do respetivo titular,

sempre que esse ato resulte:

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a) Do acesso, da apropriação ou da cópia não autorizada de documentos, objetos, materiais, substâncias

ou ficheiros eletrónicos, que estejam legalmente sob o controlo do titular do segredo comercial e que

contenham este segredo ou a partir dos quais o mesmo seja dedutível;

b) De outra conduta que, nas circunstâncias específicas em que ocorre, seja considerada contrária às

práticas comerciais honestas.

2 - Constitui ainda ato ilícito a utilização ou divulgação de um segredo comercial, sem o consentimento do

respetivo titular, por pessoa que preencha uma das seguintes condições:

a) Tenha obtido o segredo comercial ilegalmente;

b) Viole um acordo de confidencialidade ou qualquer outro dever de não divulgar o segredo comercial;

c) Viole um dever contratual ou qualquer outro dever de limitar a utilização do segredo comercial.

3 - Constitui ainda ato ilícito a obtenção, utilização ou divulgação de um segredo comercial sempre que

uma pessoa, no momento da obtenção, utilização ou divulgação, tivesse ou devesse ter tido conhecimento,

nas circunstâncias específicas em que se encontrava, que o segredo comercial tinha sido obtido direta ou

indiretamente de outra pessoa que o estava a utilizar ou divulgar ilegalmente nos termos do número anterior.

4 - É também considerada utilização ilícita de um segredo comercial a produção, oferta ou colocação no

mercado de mercadorias em infração, ou a importação, exportação ou armazenamento de mercadorias em

infração para aqueles fins, sempre que a pessoa que realize estas atividades tivesse ou devesse ter tido

conhecimento, nas circunstâncias específicas em que se encontrava, que o segredo comercial tinha sido

utilizado nas condições previstas no n.º 2.

Artigo 315.º

Aquisição, utilização e divulgação lícitas de segredos comerciais

A obtenção de um segredo comercial constitui um ato lícito quando resulte de:

a) Descoberta ou criação independente;

b) Observação, estudo, desmontagem ou teste de um produto ou objeto que tenha sido disponibilizado ao

público ou que esteja legalmente na posse do adquirente da informação, não estando este sujeito a qualquer

dever legalmente válido de limitar a obtenção do segredo comercial;

c) Exercício do direito dos trabalhadores, ou dos seus representantes, a informações e consultas em

conformidade com as práticas nacionais ou com a lei;

d) Imposição ou permissão que resulte da lei;

e) Outra prática que, nas circunstâncias específicas em que ocorre, esteja em conformidade com as

práticas comerciais honestas.

CAPÍTULO III

Ilícitos criminais e contraordenacionais

SECÇÃO I

Disposição geral

Artigo 316.º

Direito subsidiário

Aplicam-se subsidiariamente as normas do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, designadamente no que

respeita à responsabilidade criminal e contraordenacional das pessoas coletivas e à responsabilidade por

atuação em nome de outrem, sempre que o contrário não resulte das disposições no presente Código.

Artigo 317.º

Sanções acessórias

1 - Relativamente aos crimes e contraordenações previstas no presente Código, podem ser aplicadas as

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seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objetos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de determinadas atividades ou profissões;

c) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;

d) Encerramento de estabelecimento;

e) Publicidade da decisão condenatória.

2 - Sempre que esteja em causa a prática de uma contraordenação, as sanções acessórias referidas nas

alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão

condenatória definitiva.

3 - A sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 pode ser feita através da publicação no Boletim da

Propriedade Industrial, da divulgação em qualquer meio de comunicação que se considere adequado ou da

afixação no próprio estabelecimento ou local do exercício da atividade do agente.

4 - Os pressupostos da aplicação das sanções acessórias previstas no presente artigo são os

estabelecidos no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro e no regime geral das contraordenações.

SECÇÃO II

Ilícitos criminais

Artigo 318.º

Violação do exclusivo da patente, do modelo de utilidade ou da topografia de produtos

semicondutores

É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias quem, sem consentimento do

titular do direito:

a) Fabricar os artefactos ou produtos que forem objeto da patente, do modelo de utilidade ou da topografia

de produtos semicondutores;

b) Empregar ou aplicar os meios ou processos que forem objeto da patente, do modelo de utilidade ou da

topografia de produtos semicondutores;

c) Importar ou distribuir produtos obtidos por qualquer dos referidos modos.

Artigo 319.º

Violação dos direitos exclusivos relativos a desenhos ou modelos

É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias quem, sem consentimento do

titular do direito:

a) Reproduzir ou imitar, totalmente ou em alguma das suas partes características, um desenho ou modelo

registado;

b) Explorar um desenho ou modelo registado, mas pertencente a outrem;

c) Importar ou distribuir desenhos ou modelos obtidos por qualquer dos modos referidos nas alíneas

anteriores.

Artigo 320.º

Contrafação, imitação e uso ilegal de marca

É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias quem, sem consentimento do

titular do direito:

a) Fabricar, importar, adquirir ou guardar, para si ou para outrem, com qualquer das finalidades referidas

nas alíneas seguintes, quaisquer suportes que reproduzam ou imitem uma marca registada, no todo ou em

algumas das suas partes características;

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b) Usar, nos seus produtos ou respetivas embalagens, marcas contrafeitas ou imitadas;

c) Oferecer ou prestar serviços sob marcas contrafeitas ou imitadas;

d) Importar, exportar, distribuir, colocar no mercado ou armazenar com essas finalidades, produtos com

marcas contrafeitas ou imitadas;

e) Usar reprodução ou imitação de marca registada como firma ou denominação social;

f) Usar, no exercício das atividades referidas nas alíneas b) a e), marcas contrafeitas ou imitadas em

documentos comerciais ou em publicidade;

g) Usar, contrafizer ou imitar marcas notórias cujos registos já tenham sido requeridos em Portugal;

h) Usar, ainda que em produtos ou serviços sem identidade ou afinidade, marcas que constituam tradução

ou sejam iguais ou semelhantes a marcas anteriores cujo registo tenha sido requerido e que gozem de

prestígio em Portugal, ou na União Europeia se forem marcas da União Europeia, sempre que o uso da marca

posterior procure, sem justo motivo, tirar partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio das anteriores

ou possa prejudicá-las;

i) Usar, nos seus produtos, serviços, estabelecimento ou empresa, embalagens, dísticos ou quaisquer

outros suportes com marcas registadas legitimamente apostas.

Artigo 321.º

Venda ou ocultação de produtos

É punido com pena de prisão até 18 meses ou com pena de multa até 120 dias quem vender ou ocultar

para esse fim produtos que estejam nas condições referidas nos artigos 318.º a 320.º.

Artigo 322.º

Violação de direitos de nome e de insígnia

É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias quem, sem consentimento do

titular do direito, usar no seu estabelecimento, em anúncios, correspondência, produtos ou serviços ou por

qualquer outra forma, nome ou insígnia que constitua reprodução, ou que seja imitação, de nome ou de

insígnia já registados por outrem.

Artigo 323.º

Violação do exclusivo do logótipo

É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias quem, sem consentimento do

titular do direito, usar no seu estabelecimento ou na sua entidade, em anúncios, correspondência, produtos ou

serviços ou por qualquer outra forma, sinal que constitua reprodução ou que seja imitação de logótipo já

registado por outrem.

Artigo 324.º

Violação e uso ilegal de denominação de origem ou de indicação geográfica

É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias quem:

a) Reproduzir ou imitar, total ou parcialmente, uma denominação de origem ou uma indicação geográfica

registada;

b) Não tendo direito ao uso de uma denominação de origem, ou de uma indicação geográfica, utilizar nos

seus produtos sinais que constituam reprodução, imitação ou tradução das mesmas, mesmo que seja indicada

a verdadeira origem dos produtos ou que a denominação ou indicação seja acompanhada de expressões

como «Género», «Tipo», «Qualidade», «Maneira», «Imitação», «Rival de», «Superior a» ou outras

semelhantes.

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Artigo 325.º

Patentes, modelos de utilidade e registos de desenhos ou modelos obtidos de má-fé

1 - É punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias quem, de má-fé, conseguir

que lhe seja concedida patente, modelo de utilidade ou registo de desenho ou modelo que legitimamente lhe

não pertença, nos termos dos artigos 57.º a 59.º, 123.º, 124.º, 156.º, 157.º, 180.º e 181.º.

2 - Na decisão condenatória, o tribunal anula, oficiosamente, a patente, o modelo de utilidade ou o registo

ou, a pedido do interessado, transmiti-los-á a favor do inventor ou do criador.

3 - O pedido de transmissão da patente, do modelo de utilidade ou do registo, referido no número anterior,

pode ser intentado judicialmente, independentemente do procedimento criminal a que este crime dê origem.

Artigo 326.º

Registo obtido ou mantido com abuso de direito

É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias quem requerer, obtiver ou

mantiver em vigor, em seu nome ou no de terceiro, registo de marca, de nome, de insígnia ou de logótipo que

constitua reprodução ou imitação de marca ou nome comercial pertencentes a nacional de qualquer país da

União, independentemente de, no nosso país, gozar da prioridade estabelecida no artigo 13.º, com a finalidade

comprovada de constranger essa pessoa a uma disposição patrimonial que acarrete para ela um prejuízo ou

para dela obter uma ilegítima vantagem económica.

Artigo 327.º

Registo de ato inexistente ou realizado com ocultação da verdade

É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias quem, independentemente da

violação de direitos de terceiros, fizer registar um ato juridicamente inexistente ou com manifesta ocultação da

verdade.

Artigo 328.º

Queixa

1 - O procedimento por crimes previstos no presente Código depende de queixa.

2 - O órgão de polícia criminal ou a entidade policial que tiver conhecimento de factos que possam

constituir crimes previstos no presente Código deve informar, no prazo de 10 dias, o titular do direito de queixa

dos factos de que teve conhecimento e dos objetos apreendidos, informando-o ainda sobre o prazo para o

exercício do direito de queixa.

3 - A informação prevista no número anterior estende-se também ao licenciado, caso este goze, nos termos

do n.º 4 do artigo 31.º, das faculdades conferidas ao titular do direito objeto de licença.

Artigo 329.º

Destinos dos objetos apreendidos

1 - São declarados perdidos a favor do Estado os objetos em que se manifeste um crime previsto no

presente Código, bem como os materiais ou instrumentos que tenham sido predominantemente utilizados para

a prática desse crime, exceto se o titular do direito ofendido der o seu consentimento expresso para que tais

objetos voltem a ser introduzidos nos circuitos comerciais ou para que lhes seja dada outra finalidade.

2 - Os objetos declarados perdidos a que se refere o número anterior são total ou parcialmente destruídos

sempre que, nomeadamente, não seja possível eliminar a parte dos mesmos ou o sinal distintivo nele aposto

que constitua violação do direito.

3 - O disposto no presente artigo é aplicável sempre que se manifeste um ilícito contraordenacional previsto

no presente código.

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SECÇÃO III

Ilícitos contraordenacionais

Artigo 330.º

Concorrência desleal

É punido com coima de € 5000 a € 100 000, caso se trate de pessoa coletiva, e de € 1000 a € 30 000, caso

se trate de pessoa singular, quem praticar qualquer dos atos de concorrência desleal definidos nos artigos

311.º.

Artigo 331.º

Violação de segredo comercial protegido

É punido com coima de € 5000 a € 100 000, caso se trate de pessoa coletiva, e de € 1000 a € 30 000, caso

se trate de pessoa singular, quem, sem o consentimento do titular do direito:

a) Obtiver segredo comercial que esteja legalmente sob o controlo do seu titular, por ato que resulte do

acesso ou apropriação não autorizados de qualquer suporte que contenha esse segredo, ou a partir do qual

seja possível inferi-lo, ou por meio de conduta contrária às práticas comerciais honestas;

b) Utilizar ou divulgar segredo comercial, tendo obtido esse segredo ilegalmente ou com violação de um

acordo de confidencialidade ou de qualquer outro dever de não o divulgar;

c) Utilizar ou divulgar segredo comercial com violação de um dever contratual ou de qualquer outro dever

de limitar a utilização do segredo comercial;

d) Obtiver, utilizar ou divulgar segredo comercial, com conhecimento ou com o dever de conhecer, nas

circunstâncias específicas em que se encontrava, que o segredo comercial tinha sido obtido direta ou

indiretamente de outra pessoa que o estava a utilizar ou divulgar ilegalmente nos termos da alínea b) e da

alínea anterior;

e) Fabricar, oferecer para venda, colocar no mercado, importar, exportar ou armazenar para esses fins

produtos, com conhecimento ou com dever de conhecer, nas circunstâncias específicas em que se

encontrava, que o segredo comercial tinha sido utilizado nas condições previstas nas alíneas b) e c).

Artigo 332.º

Invocação ou uso ilegal de recompensa

É punido com coima de € 3000 a € 30 000, caso se trate de pessoa coletiva, e de € 750 a € 7500, caso se

trate de pessoa singular, quem, sem consentimento do titular do direito:

a) Invocar ou fizer menção de uma recompensa registada em nome de outrem;

b) Usar ou, falsamente, se intitular possuidor de uma recompensa que não lhe foi concedida ou que nunca

existiu;

c) Usar desenhos ou quaisquer indicações que constituam imitação de recompensas a que não tiver direito

na correspondência ou publicidade, nas tabuletas, fachadas ou vitrinas do estabelecimento ou por qualquer

outro modo.

Artigo 333.º

Atos preparatórios

É punido com coima de € 3000 a € 30 000, caso se trate de pessoa coletiva, e de € 750 a € 7500, caso se

trate de pessoa singular, quem, sem consentimento do titular do direito e com intenção de preparar a

execução dos atos referidos nos artigos 322.º a 324.º deste Código, fabricar, importar, exportar, adquirir ou

guardar para si, ou para outrem sinais constitutivos de nomes, insígnias, logótipos, denominações de origem

ou indicações geográficas registados.

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Artigo 334.º

Uso de marcas ilícitas

1 - É punido com coima de € 3000 a € 30 000, caso se trate de pessoa coletiva, e de € 750 a € 7500, caso

se trate de pessoa singular, quem usar, como sinais distintivos não registados, qualquer dos sinais indicados

nas alíneas a) e b), f) a h) do n.º 3 e no n.º 5 do artigo 231.º, bem como na alínea g) do n.º 1 do artigo 232.º

2 - Os produtos ou artigos com as marcas proibidas nos termos do número anterior podem ser apreendidos

e declarados perdidos a favor do Estado, a requerimento do Ministério Público.

Artigo 335.º

Uso indevido de nome, de insígnia ou de logótipo

É punido com coima de € 3000 a € 30 000, caso se trate de pessoa coletiva, e de € 750 a € 3740, caso se

trate de pessoa singular, quem, ilegitimamente, usar no nome ou na insígnia do seu estabelecimento, ou no

logótipo, registado ou não, a firma ou a denominação social que não pertença ao requerente, ou apenas parte

característica das mesmas, se for suscetível de induzir o consumidor em erro ou confusão, salvo se se provar

o consentimento ou a legitimidade do seu uso.

Artigo 336.º

Invocação ou uso indevido de direitos privativos

É punido com coima de € 3000 a € 30 000, caso se trate de pessoa coletiva, e de € 750 a € 7500, caso se

trate de pessoa singular, quem:

a) Se apresentar como titular de um direito de propriedade industrial previsto no presente decreto-lei sem

que o mesmo lhe pertença ou quando tenha sido declarado nulo ou caduco;

b) Usar ou aplicar, indevidamente, as indicações de patente, de modelo de utilidade ou de registo

autorizadas apenas aos titulares dos respetivos direitos.

CAPÍTULO III

Processo

SECÇÃO I

Medidas e procedimentos que visam garantir o respeito pelos direitos de propriedade industrial e pelos

segredos comerciais

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 337.º

Escala comercial

1 - Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 339.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 344.º e no n.º 1 do

artigo 346.º, entende-se por atos praticados à escala comercial todos aqueles que violem direitos de

propriedade industrial e que tenham por finalidade uma vantagem económica ou comercial, direta ou indireta.

2 - Da definição prevista no número anterior excluem-se os atos praticados por consumidores finais agindo

de boa-fé.

Artigo 338.º

Legitimidade

As medidas e os procedimentos cautelares previstos na presente secção podem ser requeridos por todas

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as pessoas com interesse direto no seu decretamento, nomeadamente pelos titulares dos direitos de

propriedade industrial e de segredos comerciais e, também, salvo estipulação em contrário, pelos titulares de

licenças, nos termos previstos nos respetivos contratos.

SUBSECÇÃO II

Provas

Artigo 339.º

Medidas para obtenção da prova

1 - Sempre que elementos de prova estejam na posse, na dependência ou sob o controlo da parte contrária

ou de terceiro, pode o interessado requerer ao tribunal que os mesmos sejam apresentados, desde que para

fundamentar a sua pretensão apresente indícios suficientes de violação de direitos de propriedade industrial

ou de segredos comerciais.

2 - Quando estejam em causa atos praticados à escala comercial, pode ainda o requerente solicitar ao

tribunal a apresentação de documentos bancários, financeiros, contabilísticos ou comerciais que se encontrem

na posse, dependência ou sob controlo da parte contrária ou de terceiro.

3 - Em cumprimento do previsto nos números anteriores, o tribunal, assegurando a proteção de

informações confidenciais, notifica a parte requerida para, dentro do prazo designado, apresentar os

elementos de prova que estejam na sua posse, promovendo as ações necessárias em caso de incumprimento.

Artigo 340.º

Medidas de preservação da prova

1 - Sempre que haja violação ou fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável

do direito de propriedade industrial ou de segredo comercial, pode o interessado requerer medidas provisórias

urgentes e eficazes que se destinem a preservar provas da alegada violação.

2 - As medidas de preservação da prova podem incluir a descrição pormenorizada, com ou sem recolha de

amostras, ou a apreensão efetiva dos bens que se suspeite violarem direitos de propriedade industrial ou

segredos comerciais e, sempre que adequado, dos materiais e instrumentos utilizados na produção ou

distribuição desses bens, assim como dos documentos a eles referentes.

Artigo 341.º

Tramitação e contraditório

1 - Sempre que um eventual atraso na aplicação das medidas possa causar danos irreparáveis ao

requerente, ou sempre que exista um risco sério de destruição ou ocultação da prova, as medidas previstas no

artigo anterior podem ser aplicadas sem audiência prévia da parte requerida.

2 - Quando as medidas de preservação da prova sejam aplicadas sem audiência prévia da parte requerida,

esta é imediatamente notificada.

3 - Na sequência da notificação prevista no número anterior, pode a parte requerida pedir, no prazo de 10

dias, a revisão das medidas aplicadas, produzindo prova e alegando factos não tidos em conta pelo tribunal.

4 - Ouvida a parte requerida, o tribunal pode determinar a alteração, a revogação ou a confirmação das

medidas aplicadas.

Artigo 342.º

Causas de extinção e caducidade

1 - Às medidas de obtenção e de preservação da prova são aplicáveis as causas de extinção e de

caducidade previstas no Código de Processo Civil, salvo quando elas se configurem como medidas

preliminares de interposição de providências cautelares nos termos do artigo 345.º.

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2 - Para além das causas de extinção a que se refere o número anterior, quando esteja em causa a

alegada violação de segredo comercial as medidas deixam de produzir efeitos, mediante pedido da parte

requerida, se deixar de preencher os requisitos previstos no artigo 313.º por motivos não imputáveis àquela

parte.

Artigo 343.º

Responsabilidade do requerente

1 - A aplicação das medidas de preservação de prova pode ficar dependente da constituição, pelo

requerente, de uma caução ou outra garantia destinada a assegurar a indemnização prevista no n.º 3.

2 - Na fixação do valor da caução deve ser tida em consideração, entre outros fatores relevantes, a

capacidade económica do requerente.

3 - Sempre que a medida de preservação da prova aplicada for considerada injustificada ou deixe de

produzir efeitos por facto imputável ao requerente, bem como nos casos em que a mesma tenha sido

requerida de modo abusivo ou de má-fé, se verifique não ter havido violação ou ser infundado o receio de que

outrem cause lesão grave e dificilmente reparável de um direito de propriedade industrial ou de segredo

comercial, pode o tribunal ordenar ao requerente, a pedido da parte requerida ou de um terceiro lesado, o

pagamento de uma indemnização adequada a reparar qualquer dano causado pela aplicação das medidas.

SUBSECÇÃO III

Informações

Artigo 344.º

Obrigação de prestar informações

1 - O interessado pode requerer a prestação de informações detalhadas sobre a origem e as redes de

distribuição dos bens ou serviços que se suspeite violarem direitos de propriedade industrial ou segredos

comerciais, designadamente:

a) Os nomes e os endereços dos produtores, fabricantes, distribuidores, fornecedores e outros

possuidores anteriores dos bens ou serviços, bem como dos grossistas e dos retalhistas destinatários;

b) Informações sobre as quantidades produzidas, fabricadas, entregues, recebidas ou encomendadas,

bem como sobre o preço obtido pelos bens ou serviços.

2 - A prestação das informações previstas no presente artigo pode ser ordenada ao alegado infrator ou a

qualquer outra pessoa que:

a) Tenha sido encontrada na posse dos bens ou a utilizar ou prestar os serviços, à escala comercial, que

se suspeite violarem direitos de propriedade industrial ou segredos comerciais;

b) Tenha sido indicada por pessoa referida na alínea anterior, como tendo participado na produção, fabrico

ou distribuição dos bens ou na prestação dos serviços que se suspeite violarem direitos de propriedade

industrial ou segredos comerciais.

3 - O previsto no presente artigo não prejudica a aplicação de outras disposições legislativas ou

regulamentares que, designadamente:

a) Confiram ao interessado o direito a uma informação mais extensa;

b) Regulem a sua utilização em processos de natureza cível ou penal;

c) Regulem a responsabilidade por abuso do direito à informação;

d) Confiram o direito de não prestar declarações que possam obrigar qualquer das pessoas referidas no

n.º 2 a admitir a sua própria participação ou de familiares próximos;

e) Confiram o direito de invocar sigilo profissional, a proteção da confidencialidade das fontes de

informação ou o regime legal de proteção dos dados pessoais.

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SUBSECÇÃO IV

Procedimentos cautelares

Artigo 345.º

Providências cautelares

1 - Sempre que haja violação ou fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável

do direito de propriedade industrial ou de segredo comercial, pode o tribunal, a pedido do interessado, decretar

as providências adequadas a:

a) Inibir qualquer violação iminente; ou

b) Proibir a continuação da violação.

2 - O tribunal exige que o requerente forneça os elementos de prova para demonstrar que é titular do direito

de propriedade industrial ou do segredo comercial, ou que está autorizado a utilizá-lo, e que se verifica ou está

iminente uma violação.

3 - As providências previstas no n.º 1 podem também ser decretadas contra qualquer intermediário cujos

serviços estejam a ser utilizados por terceiros para violar direitos de propriedade industrial ou segredos

comerciais.

4 - Pode o tribunal, oficiosamente ou a pedido do requerente, decretar uma sanção pecuniária compulsória

com vista a assegurar a execução das providências previstas no n.º 1.

5 - Ao presente artigo é aplicável o disposto nos artigos 341.º a 343.º.

6 - A pedido da parte requerida, as providências decretadas a que se refere o n.º 1 podem ser substituídas

por caução, sempre que esta, ouvido o requerente, se mostre adequada a assegurar a indemnização do titular.

7 - Na determinação das providências previstas no presente artigo, deve o tribunal atender à natureza dos

direitos de propriedade industrial ou do segredo comercial, salvaguardando, nomeadamente, a possibilidade

de o titular continuar a explorar, sem qualquer restrição, os seus direitos.

Artigo 346.º

Arresto

1 - Em caso de infração à escala comercial, atual ou iminente, e sempre que o interessado prove a

existência de circunstâncias suscetíveis de comprometer a cobrança da indemnização por perdas e danos,

pode o tribunal ordenar a apreensão preventiva dos bens móveis e imóveis do alegado infrator, incluindo os

saldos das suas contas bancárias, podendo o juiz ordenar a comunicação ou o acesso aos dados e

informações bancárias, financeiras ou comerciais respeitantes ao infrator.

2 - Sempre que haja violação de direitos de propriedade industrial ou de segredos comerciais, pode o

tribunal, a pedido do interessado, ordenar a apreensão dos bens que se suspeite violarem esses direitos ou

segredos, incluindo os bens importados a fim de prevenir a sua entrada ou circulação no mercado, ou dos

instrumentos que apenas possam servir para a prática do ilícito.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o tribunal exige que o requerente forneça todos os

elementos de prova razoavelmente disponíveis para demonstrar que é titular do direito de propriedade

industrial ou do segredo comercial, ou que está autorizado a utilizá-lo, e que se verifica ou está iminente uma

violação.

4 - Ao presente artigo é aplicável o disposto nos artigos 341.º a 343.º.

SUBSECÇÃO V

Indemnização

Artigo 347.º

Indemnização por perdas e danos

1 - Quem, com dolo ou mera culpa, viole ilicitamente o direito de propriedade industrial ou segredo

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comercial de outrem, fica obrigado a indemnizar a parte lesada pelos danos resultantes da violação.

2 - Na determinação do montante da indemnização por perdas e danos, o tribunal deve atender

nomeadamente ao lucro obtido pelo infrator e aos danos emergentes e lucros cessantes sofridos pela parte

lesada e deverá ter em consideração os encargos suportados com a proteção, a investigação e a cessação da

conduta lesiva do seu direito.

3 - Para o cálculo da indemnização devida à parte lesada, deve atender-se à importância da receita

resultante da conduta ilícita do infrator.

4 - O tribunal deve atender ainda aos danos não patrimoniais causados pela conduta do infrator.

5 - Na impossibilidade de se fixar, nos termos dos números anteriores, o montante do prejuízo efetivamente

sofrido pela parte lesada, e desde que esta não se oponha, pode o tribunal, em alternativa, estabelecer uma

quantia fixa com recurso à equidade, que tenha por base, no mínimo, as remunerações que teriam sido

auferidas pela parte lesada caso o infrator tivesse solicitado autorização para utilizar os direitos de propriedade

industrial ou os segredos comerciais em questão e os encargos suportados com a proteção do direito de

propriedade industrial ou do segredo comercial, bem como com a investigação e cessação da conduta lesiva.

6 - Quando, em relação à parte lesada, a conduta do infrator constitua prática reiterada ou se revele

especialmente gravosa, pode o tribunal determinar a indemnização que lhe é devida com recurso à cumulação

de todos ou de alguns dos aspetos previstos nos n.os 2 a 5.

7 - Em qualquer caso, o tribunal deve fixar uma quantia razoável destinada a cobrir os custos, devidamente

comprovados, suportados pela parte lesada com a investigação e a cessação da conduta lesiva.

SUBSECÇÃO VI

Medidas decorrentes da decisão de mérito

Artigo 348.º

Sanções acessórias

1 - Sem prejuízo da fixação de uma indemnização por perdas e danos, a decisão judicial de mérito deve, a

pedido do lesado e a expensas do infrator, determinar medidas relativas ao destino dos bens em que se tenha

verificado violação dos direitos de propriedade industrial ou dos segredos comerciais.

2 - As medidas previstas no número anterior devem ser adequadas, necessárias e proporcionais à

gravidade da violação, podendo incluir a destruição, a retirada ou a exclusão definitiva dos circuitos

comerciais, sem atribuição de qualquer compensação ao infrator.

3 - Na aplicação destas medidas, o tribunal deve ter em consideração os legítimos interesses de terceiros,

em particular dos consumidores.

4 - Os instrumentos utilizados no fabrico dos bens em que se manifeste violação dos direitos de

propriedade industrial ou dos segredos comerciais devem ser, igualmente, objeto das sanções acessórias

previstas no presente artigo.

Artigo 349.º

Medidas inibitórias

1 - A decisão judicial de mérito pode igualmente impor ao infrator uma medida destinada a inibir a

continuação da infração verificada.

2 - As medidas previstas no número anterior podem compreender:

a) A interdição temporária do exercício de certas atividades ou profissões;

b) A privação do direito de participar em feiras ou mercados;

c) O encerramento temporário ou definitivo do estabelecimento.

3 - O disposto no presente artigo é aplicável a qualquer intermediário cujos serviços estejam a ser utilizados

por terceiros para violar direitos de propriedade industrial ou segredos comerciais.

4 - Nas decisões de condenação à cessação de uma atividade ilícita, o tribunal pode prever uma sanção

pecuniária compulsória destinada a assegurar a respetiva execução.

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SUBSECÇÃO VII

Medidas de publicidade

Artigo 350.º

Publicação das decisões judiciais

1 - A pedido do lesado e a expensas do infrator, pode o tribunal ordenar a publicitação da decisão final.

2 - A publicitação prevista no número anterior pode ser feita através da publicação no Boletim da

Propriedade Industrial ou através da divulgação em qualquer meio de comunicação que se considere

adequado.

3 - A publicitação é feita por extrato, do qual constem elementos da sentença e da condenação, bem como

a identificação dos agentes.

SECÇÃO II

Normas especiais em matéria de segredos comerciais

Artigo 351.º

Limites e exceções

1 - Devem ser indeferidas pelo tribunal as medidas, procedimentos e vias de reparação previstos na

presente e na anterior secção sempre que a obtenção, utilização ou divulgação de um segredo comercial

tenha ocorrido numa das seguintes circunstâncias:

a) Exercício do direito à liberdade de expressão e de informação consagrado na Carta dos Direitos

Fundamentais da União Europeia, incluindo o respeito pela liberdade e pelo pluralismo dos meios de

comunicação social;

b) Revelação de má conduta, irregularidade ou atividade ilegal, desde que o alegado infrator tenha agido

para proteger o interesse público geral;

c) Divulgação por trabalhadores aos respetivos representantes no âmbito do exercício legítimo das

funções representativas destes, de acordo com o disposto na lei, desde que tal divulgação tenha sido

necessária para o referido exercício;

d) Proteção de um interesse legítimo legalmente reconhecido.

2 - A aplicação das medidas, procedimentos e vias de reparação previstos na presente e na anterior secção

deve ser proporcionada e de modo a evitar abusos ou a criação de obstáculos ao comércio legítimo.

Artigo 352.º

Preservação da confidencialidade dos segredos comerciais em processos judiciais

1 - Qualquer pessoa que participe em processo judicial ou que tenha acesso aos documentos que dele

fazem parte, não está autorizada a utilizar ou divulgar qualquer segredo comercial ou alegado segredo

comercial que o tribunal, em resposta a um pedido devidamente fundamentado da parte interessada, tenha

identificado como confidencial e do qual tenha tomado conhecimento em resultado dessa participação ou

acesso.

2 - A obrigação de confidencialidade não se extingue com o termo do processo judicial, salvo quando se

constate, por decisão transitada em julgado, que o alegado segredo comercial não preenche os requisitos

previstos no artigo 313.º ou que as informações em causa tenham passado a ser do conhecimento das

pessoas nos círculos que normalmente lidam com esse tipo de informações ou se tenham tornado facilmente

acessíveis a essas pessoas.

3 - A pedido devidamente fundamentado de uma das partes ou por iniciativa do tribunal e tendo sempre em

conta a necessidade de salvaguardar o direito à ação e a um tribunal imparcial, bem como os interesses das

partes ou de terceiros, podem ser tomadas medidas específicas e proporcionais para preservar a

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confidencialidade de qualquer segredo comercial ou alegado segredo comercial utilizado ou mencionado no

decurso de um processo judicial, nomeadamente as seguintes:

a) Limitação do acesso a documentos que contenham segredos comerciais ou alegados segredos

comerciais e que tenham sido apresentados pelas partes ou por terceiros, na sua totalidade ou em parte, a um

número restrito de pessoas;

b) Limitação a um número restrito de pessoas do acesso a audiências, assim como aos respetivos registos

e transcrições, quando existir a possibilidade de divulgação de segredos comerciais ou alegados segredos

comerciais;

c) Disponibilização a pessoas não incluídas no número restrito a que se referem as alíneas anteriores de

uma versão não confidencial de decisões judiciais das quais tenham sido removidas ou ocultadas as

passagens que contêm os segredos comerciais.

4- O número de pessoas a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior não deve exceder o

necessário para assegurar o respeito do direito das partes à ação e a um julgamento imparcial e deve incluir,

pelo menos, uma pessoa singular de cada uma das partes e os respetivos advogados ou outros

representantes.

Artigo 353.º

Prescrição

1 - O prazo de prescrição no que se refere à violação de segredos comerciais é de 5 anos e começa a

correr no momento em que o direito puder ser exercido.

2 - São subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras relativas à interrupção e

suspensão da prescrição previstas no Código Civil.

Artigo 354.º

Providências cautelares

1 - Estando em causa a violação de segredos comerciais, para além dos requisitos enunciados no artigo

345.º, o tribunal deve atender ainda, nomeadamente e se for caso disso, ao valor do segredo ou outras suas

características específicas, às medidas tomadas a fim de os proteger, à conduta do requerido, ao impacto da

utilização ou divulgação ilegal, bem como aos interesses legítimos das partes, de terceiros e do interesse

público e à salvaguarda dos direitos fundamentais.

2 - Não é permitida a divulgação de um segredo comercial contra a constituição de uma garantia.

Artigo 355.º

Sanções acessórias

1 - A aplicação das medidas previstas no artigo 348.º não pode, em caso algum, comprometer a proteção

do segredo comercial em questão.

2 - Na avaliação e aplicação das sanções acessórias deve o tribunal ter em conta o disposto no artigo

anterior.

3 - Em alternativa às medidas previstas no artigo 348.º e a pedido da pessoa que lhes deva ser sujeita,

pode o tribunal determinar o pagamento de uma compensação pecuniária razoavelmente satisfatória à parte

lesada sempre que a execução das medidas cause danos desproporcionados à pessoa por elas visada e esta

não tenha tido conhecimento nem motivos para ter tido conhecimento de que se tratava de bens em que se

tenha verificado a violação dos segredos comerciais.

4 - A compensação prevista no número anterior não pode exceder o montante de remunerações que teriam

sido auferidas pela parte lesada caso o infrator tivesse solicitado autorização para utilizar os segredos

comerciais em questão durante o período em que essa utilização estivesse proibida.

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Artigo 356.º

Medidas inibitórias

1 - Estando em causa a violação de segredos comerciais, a decisão judicial pode impor ao infrator:

a) A cessação ou, consoante o caso, a proibição da utilização ou divulgação do segredo comercial;

b) A proibição de produzir, oferecer, colocar no mercado ou de utilizar mercadorias em infração, ou de

importar, exportar ou armazenar mercadorias em infração para aqueles fins.

2 - Se o tribunal determinar a limitação da duração das medidas enunciadas no número anterior, a duração

estabelecida deve ser apta a eliminar qualquer vantagem comercial ou económica de que o infrator possa ter

beneficiado em consequência da obtenção, utilização ou divulgação ilegal do segredo comercial.

3 - Na avaliação e aplicação das medidas previstas no presente artigo deve o tribunal ter em conta o

disposto no artigo 354.º.

4 - Às medidas inibitórias é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo

anterior, bem como as causas de extinção e caducidade previstas no artigo 342.º.

Artigo 357.º

Publicação

1 - A publicação prevista no artigo 350.º é feita por extrato, do qual constem elementos da sentença e da

condenação, bem como a identificação dos agentes, salvo nos casos em que se entenda que não se justifica a

publicitação desta identificação tendo em consideração os potenciais danos que tal medida possa causar à

privacidade e à reputação do infrator.

2 - A publicação deve preservar a confidencialidade dos segredos comerciais, tendo ainda o tribunal em

conta o disposto no artigo 354.º.

SECÇÃO III

Disposição subsidiária

Artigo 358.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente secção, são subsidiariamente aplicáveis

outras medidas e procedimentos previstos na lei, nomeadamente no Código de Processo Civil.

SECÇÃO IV

Processo penal e contraordenacional

Artigo 359.º

Assistentes

Além das pessoas a quem a lei processual penal confere o direito de se constituírem assistentes, têm

legitimidade para intervir, nessa qualidade, nos processos crime previstos no presente Código as associações

empresariais legalmente constituídas.

Artigo 360.º

Fiscalização e apreensão

1 - Antes da abertura do inquérito e sem prejuízo do que se dispõe no artigo 328.º, os órgãos de polícia

criminal realizam, oficiosamente, diligências de fiscalização e preventivas.

2 - São sempre apreendidos os objetos em que se manifeste um ilícito previsto no presente Código, bem

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como os materiais ou instrumentos que tenham sido predominantemente utilizados para a prática desse ilícito.

3 - Independentemente de queixa, apresentada pelo ofendido, os órgãos de polícia criminal realizam um

exame direto aos objetos apreendidos quando seja notório que estes não sejam fabricados ou comercializados

pelo titular do direito ou por alguém com a sua autorização, podendo nos restantes casos a autoridade

judiciária ordenar a realização de exame pericial.

4 - No momento da constituição como arguido, o proprietário ou possuidor dos objetos suspeitos de violar

direitos de propriedade industrial, deve ser questionado pelo órgão de polícia criminal ou pela autoridade

judiciária competente se se opõe à destruição dos objetos apreendidos.

5 - A autoridade judiciária declara os objetos apreendidos perdidos a favor do Estado e determina, de

imediato, a sua destruição, exceto se:

a) Houver oposição do arguido; ou

b) O titular do direito ofendido der o seu consentimento expresso para que lhes seja dada outra finalidade,

sempre que seja possível eliminar a parte dos mesmos ou o sinal distintivo neles aposto que se suspeite

constituir violação do direito de propriedade industrial.

6 - Para os efeitos previstos na alínea b) do número anterior, a autoridade judiciária deve ordenar a

notificação do titular do direito, presumindo-se o seu consentimento se este nada disser no prazo de 10 dias.

7 - Sempre que não seja possível identificar o proprietário ou possuidor dos objetos apreendidos até ao

momento da validação da apreensão por parte da autoridade judiciária e haja suspeita de estes objetos

violarem direitos de propriedade industrial, deve aquela autoridade, no prazo legalmente previsto para a

validação, e ainda que sem formalização da apresentação de queixa, declarar os bens apreendidos perdidos a

favor do Estado, determinando, de imediato, a sua destruição, exceto se o titular do direito ofendido der o seu

consentimento expresso para que lhes seja dada outra finalidade, sempre que seja possível eliminar a parte

dos mesmos ou o sinal distintivo neles aposto que se suspeite constituir violação do direito de propriedade

industrial.

Artigo 361.º

Custos de armazenagem e de destruição

Os custos de armazenagem e de destruição dos artigos apreendidos são considerados encargos do

processo, sendo a responsabilidade pelo seu pagamento apurada nos termos previstos na lei processual

penal.

Artigo 362.º

Instrução dos processos por contra ordenação

A instrução dos processos por contraordenação, prevista no presente Código, cabe no âmbito de

competência da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

Artigo 363.º

Julgamento e aplicação das sanções

Compete ao conselho diretivo do INPI, IP, decidir e aplicar as coimas e as sanções acessórias previstas no

presente Código.

Artigo 364.º

Destino do montante das coimas

O produto resultante da aplicação de coimas tem a seguinte distribuição:

a) 60% para o Estado;

b) 20% para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;

c) 20% para o INPI, IP.

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TÍTULO IV

Taxas

Artigo 365.º

Fixação das taxas

Pelos diversos atos previstos no presente Código são devidas taxas, a fixar por portaria conjunta do

membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo de que dependa o INPI, IP,

sob proposta deste Instituto.

Artigo 366.º

Formas de pagamento

1- Todas as importâncias que constituam receitas próprias do INPI, IP, são pagas em numerário, cheque

ou vale de correio, com os requerimentos em que se solicita os atos tabelados e, depois de conferidas, são

processadas nos termos das regras de contabilidade pública aplicáveis ao INPI, IP.

2- O INPI, IP, pode prever outras formas de pagamento, sem prejuízo do que se dispõe no número

anterior.

Artigo 367.º

Contagem de taxas periódicas

1 - As anuidades relativas a patentes, a modelos de utilidade, a registos de topografias de produtos

semicondutores e os quinquénios relativos aos registos de desenhos ou modelos contam-se a partir das datas

dos respetivos pedidos.

2 - As anuidades relativas a certificados complementares de proteção contam-se a partir do dia seguinte ao

termo da validade da respetiva patente.

3 - As taxas periódicas relativas a todos os outros registos contam-se a partir da data da apresentação do

pedido de registo.

4 - Sempre que, devido a decisão judicial ou arbitral ou a aplicação de disposições transitórias, a data de

início de validade das patentes, dos modelos de utilidade ou dos registos não coincidir com a data referida nos

números anteriores, a contagem das respetivas anuidades ou taxas periódicas faz-se a partir daquela data.

Artigo 368.º

Prazos de pagamento

1 - Apenas são exigíveis as anuidades correspondentes ao 3.º ano de vigência e seguintes relativos a

patentes, a modelos de utilidade e a topografias de produtos semicondutores, bem como o 2.º quinquénio e

seguintes relativos a desenhos ou modelos.

2 - As anuidades e os quinquénios são pagos nos seis meses que antecipam os respetivos vencimentos,

mesmo que os direitos ainda não tenham sido concedidos.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e no n.º 1 do artigo seguinte, o primeiro pagamento das

anuidades relativas aos direitos das vias europeia e internacional, requeridos para serem válidos em Portugal,

e aos pedidos de patentes e modelos de utilidade resultantes da transformação prevista nos artigos 88.º e 89.º

pode ser efetuado num prazo que não deve exceder três meses após a data do primeiro aniversário que se

seguir à data da validação ou da transformação.

4 - O primeiro pagamento de anuidades de certificados complementares de proteção efetua-se nos últimos

seis meses de validade da respetiva patente, não havendo lugar a esse pagamento quando o período de

validade do certificado for inferior a seis meses, sendo as anuidades subsequentes pagas nos últimos seis

meses que antecedem o respetivo vencimento.

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5 - Os pagamentos subsequentes de taxas periódicas, relativas a todos os outros registos, efetuam-se nos

últimos seis meses de validade do respetivo direito.

6 - As taxas referidas nos números anteriores podem, ainda, ser pagas com sobretaxa, no prazo de seis

meses a contar do termo da sua validade, sob pena de caducidade.

7 - O termo dos prazos de pagamento previstos nos números anteriores e no artigo seguinte é recordado

aos titulares dos direitos, a título meramente informativo, com pelo menos seis meses de antecedência.

8 - A falta do aviso referido no número anterior não constitui justificação para o não pagamento de taxas

nas datas previstas.

Artigo 369.º

Revalidação

1 - Pode ser requerida a revalidação de qualquer título de patente, de modelo de utilidade ou de registo que

tenha caducado por falta de pagamento de taxas dentro do prazo de um ano a contar da data de publicação

do aviso de caducidade no Boletim da Propriedade Industrial.

2 - A revalidação a que se refere o número anterior só pode ser autorizada com o pagamento do triplo das

taxas em dívida e sem prejuízo de direitos de terceiros.

3 - O titular de um direito revalidado não poderá invocá-lo perante um terceiro que, de boa-fé, durante o

período compreendido entre a perda dos direitos conferidos e a publicação da menção da revalidação, tenha

iniciado a exploração ou a comercialização do objeto do direito ou feito preparativos efetivos e sérios para a

sua exploração e comercialização.

4 - O terceiro que possa prevalecer-se do disposto no número anterior pode, no prazo de dois meses a

contar da data da publicação da menção da revalidação, deduzir oposição contra a decisão que revalida o seu

direito.

Artigo 370.º

Redução

1 - Os requerentes de patentes, de modelos de utilidade e de registos de topografias de produtos

semicondutores e de desenhos ou modelos que façam prova de que não auferem rendimentos que lhes

permitam custear as despesas relativas aos pedidos e manutenção desses direitos são isentos do pagamento

de 80% de todas as taxas, até à 7.ª anuidade e até ao 2.º quinquénio, se assim o requererem antes da

apresentação do respetivo pedido.

2 - Compete ao conselho diretivo do INPI, IP, a apreciação da prova mencionada no número anterior e a

decisão do requerimento, por despacho.

Artigo 371.º

Restituição

1 - Oficiosamente ou a requerimento do interessado, são restituídas as taxas sempre que se reconhecer

terem sido pagas indevidamente.

2 - As quantias depositadas para custeio de despesas de vistorias que não tenham sido autorizadas, ou de

que se desistiu oportunamente, são restituídas a requerimento de quem as depositou.

Artigo 372.º

Suspensão do pagamento

1 - Enquanto pender um processo de declaração de nulidade ou de anulação no INPI, IP, ou ação em juízo

ou em tribunal arbitral sobre algum direito de propriedade industrial, ou não for levantado o arresto ou a

penhora que sobre o mesmo possa recair, bem como qualquer outra apreensão efetuada nos termos legais,

não é declarada a caducidade da respetiva patente, do certificado complementar de proteção, do modelo de

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utilidade ou do registo por falta de pagamento de taxas periódicas que se forem vencendo.

2 - Tornada definitiva qualquer das decisões referidas no número anterior, do facto se publica aviso no

Boletim da Propriedade Industrial.

3 - Todas as taxas em dívida devem ser pagas, sem qualquer sobretaxa, no prazo de um ano a contar da

data de publicação do aviso a que se refere o número anterior no Boletim da Propriedade Industrial.

4 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que tenham sido pagas as taxas em dívida, é

declarada a caducidade do respetivo direito de propriedade industrial.

5 - O tribunal comunica oficiosamente ao INPI, IP, a pendência da ação.

6 - Finda a ação, ou levantado o arresto, a penhora ou qualquer outra apreensão efetuada nos termos

legais, o tribunal deve comunicá-lo oficiosamente ao INPI, IP.

Artigo 373.º

Direitos pertencentes ao Estado

Os direitos de propriedade industrial pertencentes ao Estado estão sujeitos às formalidades e encargos

relativos ao pedido, à concessão e suas renovações e revalidações quando explorados ou usados por

empresas de qualquer natureza.

TÍTULO V

Boletim da Propriedade Industrial

Artigo 374.º

Boletim da Propriedade Industrial

O Boletim da Propriedade Industrial é publicado pelo INPI, IP.

Artigo 375.º

Conteúdo

São publicados no Boletim da Propriedade Industrial:

a) Os avisos de pedidos de patentes, de certificados complementares de proteção, de modelos de utilidade

e de registo;

b) As alterações ao pedido inicial;

c) Os avisos de caducidade;

d) As concessões e as recusas;

e) Os avisos de pedidos de revalidação e o despacho proferido sobre estes pedidos;

f) As declarações de renúncia e as desistências;

g) As transmissões e as concessões de licenças de exploração;

h) As decisões finais de processos judiciais sobre propriedade industrial;

i) Outros factos ou decisões que modifiquem ou extingam direitos privativos, bem como todos os atos e

assuntos que devam ser levados ao conhecimento do público;

j) A constituição de direitos de garantia ou de usufruto; bem como a penhora, o arresto e outras

apreensões de bens efetuadas nos termos legais;

k) Os avisos de pedidos de restabelecimento de direitos e o despacho proferido sobre estes pedidos.

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PROPOSTA DE LEI N.º 133/XIII (3.ª)

ALTERA O REGIME JURÍDICO DO ASSOCIATIVISMO JOVEM

Exposição de Motivos

Mais de 10 anos decorridos após a entrada em vigor da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, que aprovou o

Regime Jurídico do Associativismo Jovem, sentiu-se a carência da revisão deste regime, tendo em conta as

mudanças verificadas no plano da atuação das associações e respetivas federações que compõem a rede do

associativismo jovem, iniciando-se o processo conducente à sua revisão.

Esta revisão traduz-se nas seguintes alterações substanciais:

i) Redução do número mínimo de jovens para constituição de grupos informais;

ii) Redefinição dos requisitos de constituição das associações juvenis e federações de associações;

iii) Criação da categoria de associações de carácter juvenil, com previsão de um específico programa de

apoio para tais entidades, substituindo-se por esta nova figura a anterior possibilidade de equiparação a

associação juvenil;

iv) Previsão da possibilidade de reconhecimento de associações juvenis constituídas com lusodescendentes,

deixando de existir diferenciação, no que concerne às modalidades de apoio, para com associações

juvenis sediadas fora do território nacional;

v) Previsão do reconhecimento das associações juvenis mediante inscrição no Registo Nacional das

Associações Juvenis, diminuindo-se o número mínimo de jovens exigido para reconhecimento destas

entidades;

vi) Determinação de novas isenções e benefícios fiscais para as associações de jovens;

vii) Previsão de novos direitos e deveres das associações de estudantes, com particular impacto no plano do

ensino básico e do ensino secundário;

viii) Criação de um período eleitoral uniformizado para as associações de estudantes do ensino básico e do

ensino secundário;

ix) Alargamento às federações de associações de estudantes da possibilidade de acesso aos apoios anuais

do Programa de Apoio Estudantil (PAE) e possibilidade de estas entidades acederem ao Programa de

Apoio Infraestrutural para os seus equipamentos e infraestruturas;

x) Abertura à elegibilidade, na totalidade, no âmbito do PAE até ao limite do valor do indexante de apoios

sociais, das despesas com quotas pagas pelas associações às respetivas federações;

xi) Estatuição do apoio informativo a prestar às associações de jovens;

xii) Reforço da fiscalização do cumprimento dos protocolos celebrados entre o Instituto Português do

Desporto e Juventude, IP (IPDJ, IP), e as entidades constituintes do movimento associativo jovem.

Com vista à elaboração da presente proposta de lei, foram solicitados contributos a todas as entidades-

membro do Conselho Consultivo de Juventude, lançando-se um processo de auscultação que contou com a

colaboração estreita do Conselho Nacional de Juventude e da Federação Nacional de Associações Juvenis,

tendo sido tidas em conta as contribuições advindas da larga experiência e do contacto estreito e permanente

do IPDJ, IP, com o movimento associativo jovem, bem como as melhores práticas.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, que estabelece o regime

jurídico do associativismo jovem.

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Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 23/2006, de 23 de junho

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 28.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º,

38.º, 39.º, 40.º, 44.º e 46.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 - […].

2 - São grupos informais de jovens, para efeitos do disposto na presente lei, os grupos que sejam

constituídos exclusivamente por jovens com idade compreendida entre os 12 e os 30 anos, em que pelo

menos um dos elementos tenha idade igual ou superior a 18 anos, para efeitos de representação legal

do grupo, em número não inferior a três elementos.

3 -

Artigo 3.º

[…]

1 - […]:

a) As associações com mais de 80% de associados com idade igual ou inferior a 30 anos, em que o

órgão executivo é constituído por 80% de jovens com idade igual ou inferior a 30 anos e liderado por

jovem com idade igual ou inferior a 30 anos à data da sua eleição;

b) As associações socioprofissionais com mais de 80% de associados com idade igual ou inferior a

35 anos, em que o órgão executivo é constituído por 80% de jovens com idade igual ou inferior a 35

anos e liderado por jovem com idade igual ou inferior a 35 anos à data da sua eleição.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

Artigo 4.º

[…]

1 - […].

2 - São estabelecimentos de ensino, para efeitos do disposto no número anterior, as entidades como

tal definidas na Lei de Bases do Sistema Educativo, na Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo,

e no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, independentemente da sua organização

institucional.

Artigo 5.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Para efeitos da titularidade dos direitos e benefício dos apoios previstos na presente lei, só são

reconhecidas pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, IP (IPDJ, IP), as federações de

associações constituídas por, pelo menos, três associações, devendo ser constituídas por um mínimo

de 80% de associações inscritas no Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ).

4 - Às associações de carácter juvenil aplica-se, com as necessárias adaptações, o previsto nos

números anteriores.

5 - As associações juvenis e as associações de carácter juvenil são livres de constituir federações

que integrem os dois tipos de associações.

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Artigo 7.º

[…]

O apoio ao associativismo jovem obedece aos princípios da transparência, objetividade, promoção

da igualdade e da não discriminação e respeito pela autonomia e independência das associações e

seus dirigentes, nos termos definidos na presente lei.

Artigo 8.º

[…]

1 - […].

2 - As associações juvenis podem ter sede em território nacional ou fora dele, devendo, apenas

neste último caso, os seus associados ser maioritariamente cidadãos de nacionalidade portuguesa ou

cidadãos lusodescendentes.

Artigo 9.º

[…]

1 - Para efeitos da titularidade dos direitos e benefício dos apoios previstos na presente lei, as

associações juvenis são reconhecidas pelo IPDJ, IP, mediante inscrição no RNAJ.

2 - Só podem ser reconhecidas as associações juvenis constituídas por, pelo menos, 15 pessoas

singulares e com observância do disposto no n.º 1 do artigo 3.º

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 12.º

[…]

1 - As associações de jovens e as equiparadas nos termos do n.os 2 e 3 do artigo 3.º, as associações

de carácter juvenil e os grupos informais de jovens têm direito a apoio por parte do Estado, destinado ao

desenvolvimento das suas atividades, devendo para tal cumprir os deveres previstos na presente lei e

demais regulamentação aplicável.

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Informativo.

3 - […].

Artigo 13.º

[…]

1 - […].

2 - O direito a tempo de antena pode ser exercido por intermédio de federações de associações.

Artigo 14.º

[…]

1 - […]:

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a) […];

b) […];

c) […];

d) Isenção de emolumentos relativos à obtenção do certificado de admissibilidade de firma ou

denominação de pessoa coletiva, à constituição, à inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas e

ao registo de alteração de estatutos.

2 - […].

3 - Aos donativos concedidos às associações de jovens é aplicável o regime fiscal relativo ao

mecenato previsto no artigo 61.º e seguintes do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, quando se encontrem reunidos os respetivos requisitos.

4 - Caso não se encontrem reunidos os requisitos referidos no número anterior, os donativos

concedidos às associações de jovens são considerados gastos ou perdas do período, até ao limite de

8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 120% do respetivo

total para efeitos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas ou da categoria B do Imposto

sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), sendo aplicável o previsto no artigo 66.º do EBF.

5 - Uma quota equivalente a 0.5% do IRS, liquidado com base nas declarações anuais, pode ser

destinada pelos sujeitos passivos de IRS a uma associação juvenil, de carácter juvenil ou de

estudantes, mediante indicação dessa entidade na declaração de rendimentos, sendo igualmente

aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 152.º do Código do IRS.

Artigo 16.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - A renovação do protocolo de utilização opera automaticamente caso nos 20 dias seguintes à

eleição dos órgãos da associação de estudantes esta não manifeste a vontade de não manter a

utilização das instalações ou salvo acordo distinto expresso por ambas as partes.

4 - Caso a associação de estudantes solicite por escrito a atribuição de instalações próprias, a

celebração do respetivo protocolo de afetação deverá ocorrer no prazo máximo de 30 dias após a

comunicação escrita do pedido.

Artigo 22.º

[…]

1 - São deveres das associações de jovens e das associações de carácter juvenil:

a) […];

b) […];

c) […];

2 - A existência de dívidas à administração tributária, à segurança social ou ao IPDJ, IP, implica o

cancelamento de qualquer candidatura a programas de apoio por parte do IPDJ, IP, assim como a

suspensão automática dos direitos decorrentes da inscrição da associação no RNAJ.

3 - […].

Artigo 23.º

[…]

1 - Para efeitos da aplicação da presente lei, beneficiam do estatuto do dirigente associativo jovem

os membros dos órgãos sociais das associações de jovens inscritas no RNAJ, cabendo à direção da

associação comunicar quais os dirigentes que gozam do respetivo estatuto.

2 - […].

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3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

Artigo 24.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em atos de manifesto interesse

associativo, nos quais se inclui o Dia do Associativismo Jovem.

2 - […].

3 - […].

Artigo 25.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - O exercício dos direitos referidos no n.º 1 depende da prévia apresentação nos serviços do

respetivo estabelecimento de ensino de certidão da ata da tomada de posse dos órgãos sociais no

prazo de 30 dias úteis após a mesma, ou no prazo de 30 dias úteis após a matrícula de ingresso no

ensino superior, quando o mandato se tenha iniciado em data anterior a esta.

5 - […].

6 - […].

Artigo 28.º

Extensão do regime aos representantes estudantis nos órgãos de gestão do respetivo estabelecimento de

ensino ou em federações internacionais de estudantes

O regime previsto nos artigos 25.º a 29.º é também aplicável, com as necessárias adaptações, aos

representantes estudantis nos órgãos de gestão do respetivo estabelecimento de ensino ou em

federações internacionais de estudantes.

Artigo 34.º

[…]

1 - […].

2 - Devem inscrever-se no RNAJ as associações de jovens e as associações de carácter juvenil, as

respetivas federações e os grupos informais de jovens que pretendam candidatar-se a programas de

apoio por parte do IPDJ, IP.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - As associações juvenis devem possuir um registo atualizado dos seus associados.

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Artigo 35.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Arquivo 5 – relativo às associações de carácter juvenil.

Artigo 36.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - O IPDJ, IP, dá conhecimento do registo de associações de jovens com sede fora do território

nacional ao posto consular da respetiva área.

Artigo 37.º

[…]

1 - […].

2 - As associações inscritas no RNAJ encontram-se ainda obrigadas a enviar ao IPDJ, IP, todas as

alterações aos elementos fornecidos aquando da instrução do procedimento de inscrição ou última

atualização, no prazo de 30 dias a contar da data em que ocorreram tais alterações.

3 - […].

Artigo 38.º

[…]

1 - O registo é suspenso, por decisão fundamentada do presidente do conselho diretivo do IPDJ, IP,

sempre que a entidade inscrita, depois de devidamente notificada, não envie:

a) […];

b) […].

2 - […].

3 - […].

4 - Da suspensão do registo das associações juvenis sediadas fora do território é dado conhecimento

ao posto consular da respetiva área.

Artigo 39.º

[…]

1 - [Anterior corpo do artigo].

2 - O IPDJ, IP, dá conhecimento do cancelamento da inscrição de associações juvenis sediadas fora

do território nacional ao posto consular da respetiva área.

Artigo 40.º

[…]

1 - […].

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a) […];

b) […];

c) […];

d) Programa de Apoio às Associações de Carácter Juvenil (PAACJ), visando o apoio financeiro ao

desenvolvimento das atividades promovidas por estas associações.

2 - […].

3 - […].

4 - […]:

a) Medida n.º 1 – apoio financeiro a infraestruturas, destinado a candidaturas de associações de

jovens, contemplando os apoios à construção, reparação e aquisição de espaços para a realização de

atividades e instalação de sedes;

b) […].

5 - […].

a) […];

b) Medida n.º 2 – apoio financeiro, de carácter anual, destinado às associações de estudantes do

ensino superior.

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - São elegíveis na totalidade as despesas com quotas pagas pelas associações às federações nas

quais estejam filiadas, até ao limite do valor do indexante de apoios sociais.

Artigo 44.º

[…]

1 - […].

a) […];

b) […];

c) Equilíbrio entre jovens de ambos os sexos;

d) Prossecução de finalidades que promovam a igualdade entre mulheres e homens, o diálogo

intercultural e a não discriminação nomeadamente em razão do sexo, origem racial e étnica, cor,

nacionalidade, ascendência, território de origem, idade, deficiência, orientação sexual, identidade e

expressão de género, características sexuais, e religião;

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)];

i) [Anterior alínea h)];

j) [Anterior alínea i)];

2 - […].

3 - O IPDJ, IP, procede anualmente à publicação no Diário da República da lista dos apoios

financeiros concedidos, nos termos da Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto, bem como no seu sítio na

Internet.

Artigo 46.º

[…]

1 - Todas as associações de jovens, as equiparadas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, as

associações de carácter juvenil e grupos informais de jovens que gozem dos direitos e regalias previstos

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na presente lei ficam sujeitos a fiscalização do IPDJ, IP, e das demais entidades competentes, para

controlo da verificação dos pressupostos dos benefícios respetivos e do cumprimento das obrigações

daí decorrentes.

2 - As associações de jovens, as equiparadas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, as

associações de carácter juvenil e os grupos informais de jovens devem facultar ao IPDJ, IP, no prazo

por este fixado, todos os documentos solicitados para apuramento dos deveres constantes da presente

lei.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 23/2006, de 23 de junho

São aditados à Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, os artigos 3.º-A, 18.º-A, 18.º-B e 43.º-A, com a seguinte

redação:

«Artigo 3.º-A

Associações de carácter juvenil

São associações de carácter juvenil as entidades sem fins lucrativos que, não cumprindo os

requisitos de associações juvenis, tenham nos últimos três anos pelo menos 50% da sua atividade

direcionada exclusivamente para jovens com idade igual ou inferior a 30 anos e/ou tenham como objeto

social a realização de atividades prioritária ou exclusivamente destinadas a jovens, a reconhecer por

despacho bienal do membro do Governo responsável pela área da juventude.

Artigo 18.º-A

Direito de informação

As associações de estudantes têm o direito a obter informação e esclarecimentos, por parte dos

órgãos de gestão dos estabelecimentos de ensino, em matérias de interesse relevante para os alunos

ou comunidade escolar.

Artigo 18.º-B

Organização interna

Para efeitos de acesso ao subsídio previsto no n.º 8 do artigo 40.º, as associações de estudantes do

ensino secundário devem realizar a eleição dos seus órgãos até ao dia 30 de novembro de cada ano

civil.

Artigo 43.º-A

Apoio informativo

1 - O IPDJ, IP, apoia o desenvolvimento de redes de informação sobre temáticas juvenis.

2 - O IPDJ, IP, contribui para a divulgação das atividades das associações inscritas no RNAJ.»

Artigo 4.º

Alteração terminológica à Lei n.º 23/2006, de 23 de junho

Todas as referências constantes da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, ao «Instituto Português da Juventude»

ou «IPJ» passam a ser efetuadas, respetivamente, ao «Instituto Português do Desporto e Juventude, IP» ou

«IPDJ, IP».

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Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 4 do artigo 3.º, o n.º 3 do artigo 40.º e o n.º 1 do artigo 45.º da Lei n.º 23/2006, de 23

de junho.

Artigo 6.º

Republicação

É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, com

a redação introduzida pela presente lei.

Artigo 7.º

Produção de efeitos

1 - A alteração ao n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, produz efeitos no dia 1 de janeiro

de 2019, sem prejudicar os mandatos em curso na mesma data.

2 - A alteração ao n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, produz efeitos no dia 1 de janeiro

de 2019.

3 - O artigo 18.º-B da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, produz efeitos no dia 1 de setembro de 2018.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de maio de 2018.

P’lo Primeiro-Ministro, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques — O Ministro da Educação, Tiago Brandão

Rodrigues — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho

CAPÍTULO I

Disposições e princípios gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico do associativismo jovem, bem como os programas de apoio ao

desenvolvimento da sua atividade.

Artigo 2.º

Associações de jovens e grupos informais de jovens

1 - São associações de jovens, para efeitos do disposto na presente lei, as associações juvenis e as

associações de estudantes, reconhecidas nos termos da presente lei, bem como as respetivas federações.

2 - São grupos informais de jovens, para efeitos do disposto na presente lei, os grupos que sejam

constituídos exclusivamente por jovens com idade compreendida entre os 12 e os 30 anos, em que pelo

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menos um dos elementos tenha idade igual ou superior a 18 anos, para efeitos de representação legal do

grupo, em número não inferior a três elementos.

Artigo 3.º

Associações juvenis

1 - São associações juvenis:

a) As associações com mais de 80% de associados com idade igual ou inferior a 30 anos, em que o órgão

executivo é constituído por 80% de jovens com idade igual ou inferior a 30 anos e liderado por jovem com

idade igual ou inferior a 30 anos à data da sua eleição;

b) As associações socioprofissionais com mais de 80% de associados com idade igual ou inferior a 35

anos, em que o órgão executivo é constituído por 80% de jovens com idade igual ou inferior a 35 anos e

liderado por jovem com idade igual ou inferior a 35 anos à data da sua eleição.

2 - São equiparadas a associações juvenis as organizações de juventude partidárias ou sindicais, desde

que preencham os requisitos mencionados na alínea a) do número anterior e salvaguardas as disposições

legais que regulam os partidos políticos e as associações sindicais.

3 - São equiparadas a associações juvenis as organizações nacionais equiparadas a associações juvenis,

desde que reconhecidas pela World Association of Girl Guides and Girl Scouts e pela World Organization of

the Scout Movement.

4 - [Revogado].

Artigo 3.º-A

Associações de carácter juvenil

São associações de carácter juvenil as entidades sem fins lucrativos que, não cumprindo os requisitos de

associações juvenis, tenham nos últimos três anos, pelo menos 50% da sua atividade direcionada

exclusivamente para jovens com idade igual ou inferior a 30 anos, e/ou tenham como objeto social a

realização de atividades prioritária ou exclusivamente destinadas a jovens, a reconhecer por despacho bienal

do membro do Governo responsável pela área da juventude.

Artigo 4.º

Associações de estudantes

1 - São associações de estudantes aquelas que representam os estudantes do respetivo estabelecimento

de ensino básico, secundário, superior ou profissional.

2 - São estabelecimentos de ensino, para efeitos do disposto no número anterior, as entidades como tal

definidas na Lei de Bases do Sistema Educativo, na Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo, e no

Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, independentemente da sua organização institucional.

Artigo 5.º

Federações de associações

1 - As associações juvenis e as associações de estudantes são livres de se agruparem ou filiarem em

federações de âmbito setorial, local, regional, nacional ou internacional com fins idênticos ou similares aos

seus.

2 - As normas relativas às associações juvenis e às associações de estudantes previstas na presente lei

são aplicáveis às suas federações, com as necessárias adaptações.

3 - Para efeitos da titularidade dos direitos e benefício dos apoios previstos na presente lei, só são

reconhecidas pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, IP (IPDJ, IP), as federações de associações

constituídas por, pelo menos, três associações, devendo ser constituídas por um mínimo de 80% de

associações inscritas no Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ).

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4 - Às associações de carácter juvenil aplica-se, com as necessárias adaptações, o previsto nos números

anteriores.

5 - As associações juvenis e as associações de carácter juvenil são livres de constituir federações que

integrem os dois tipos de associações.

Artigo 6.º

Princípios de organização e funcionamento

As associações de jovens gozam de autonomia na elaboração dos respetivos estatutos e demais normas

internas, na eleição dos seus órgãos dirigentes, na gestão e administração do respetivo património e na

elaboração dos planos de atividade, no respeito pela lei e pelos princípios da liberdade, da democraticidade e

da representatividade.

Artigo 7.º

Apoio ao associativismo jovem

O apoio ao associativismo jovem obedece aos princípios da transparência, objetividade, promoção da

igualdade e da não discriminação e respeito pela autonomia e independência das associações e seus

dirigentes, nos termos definidos na presente lei.

CAPÍTULO II

Associações juvenis

Artigo 8.º

Constituição das associações juvenis

1 - As associações juvenis constituem-se nos termos gerais de direito, sem prejuízo do disposto na

presente lei.

2 - As associações juvenis podem ter sede em território nacional ou fora dele, devendo, apenas neste

último caso, os seus associados ser maioritariamente cidadãos de nacionalidade portuguesa ou cidadãos

lusodescendentes.

Artigo 9.º

Reconhecimento das associações juvenis

1 - Para efeitos da titularidade dos direitos e benefício dos apoios previstos na presente lei, as associações

juvenis são reconhecidas pelo IPDJ, IP, mediante inscrição no RNAJ.

2 - Só podem ser reconhecidas as associações juvenis constituídas por, pelo menos, 15 pessoas

singulares e com observância do disposto no n.º 1 do artigo 3.º

3 - Para efeitos de reconhecimento, as associações juvenis com personalidade jurídica enviam para o IPDJ,

IP, cópias do documento constitutivo e dos respetivos estatutos.

4 - Para efeitos de reconhecimento, as associações juvenis sem personalidade jurídica enviam para o IPDJ,

IP, por depósito ou carta registada com aviso de receção, cópias dos estatutos, da ata da assembleia geral em

que os mesmos foram aprovados, bem como do certificado de admissibilidade de denominação.

5 - O reconhecimento referido no número anterior apenas produz efeitos após a publicação, gratuita, pelo

IPDJ, IP, dos estatutos da associação em sítio na Internet de acesso público, regulado por portaria do membro

do Governo responsável pela área da juventude, no qual a informação objeto de publicidade possa ser

acedida.

6 - O IPDJ, IP, presta o apoio necessário à constituição das associações juvenis nos termos da presente

lei.

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CAPÍTULO III

Associações de estudantes

Artigo 10.º

Constituição das associações de estudantes

1 - As associações de estudantes constituem-se nos termos gerais de direito, sem prejuízo do disposto nos

números seguintes.

2 - As associações de estudantes constituem-se após prévia aprovação de um projeto de estatutos em

assembleia geral, expressamente convocada para o efeito por um mínimo de 10% dos estudantes a

representar, com a antecedência mínima de 15 dias, por meio de aviso afixado em todos os edifícios onde

habitualmente decorram atividades escolares.

3 - Os estatutos de cada associação podem estipular formas de representação dos demais estudantes do

respetivo estabelecimento que não tenham manifestado a sua adesão através de ato voluntário de inscrição

na mesma.

4 - Os estatutos são aprovados por maioria absoluta dos votos dos estudantes presentes.

Artigo 11.º

Reconhecimento das associações de estudantes

1 - Para efeitos da titularidade dos direitos e benefícios previstos na presente lei, as associações de

estudantes são reconhecidas pelo membro do Governo responsável pela área da educação ou do ensino

superior, consoante o grau de ensino do estabelecimento respetivo.

2 - Para efeitos do reconhecimento, as associações de estudantes com personalidade jurídica enviam para

o membro do Governo competente para o reconhecimento cópias do documento constitutivo e dos respetivos

estatutos.

3 - Para efeitos do reconhecimento, as associações de estudantes sem personalidade jurídica enviam para

o membro do Governo competente para o reconhecimento, por depósito ou carta registada com aviso de

receção, cópias dos estatutos, da ata da assembleia geral em que os mesmos foram aprovados, bem como do

certificado de admissibilidade de denominação.

4 - O reconhecimento a que se refere o número anterior apenas produz efeitos após a publicação, gratuita,

pelo membro do Governo competente para o reconhecimento, dos estatutos da associação em sítio na

Internet de acesso público, regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da juventude,

no qual a informação objeto de publicidade possa ser acedida.

5 - Apenas pode ser reconhecida uma associação de estudantes por estabelecimento de ensino, para

efeitos de acesso aos direitos e regalias previstos na presente lei e de representação perante o Estado,

prevalecendo aquela que tiver maior número de associados efetivos.

6 - Para efeitos do número anterior, entende-se por associados efetivos os estudantes que se inscrevam

como tal, de acordo com os estatutos de cada associação.

CAPÍTULO IV

Direitos e deveres das associações de jovens

SECÇÃO I

Direitos gerais

Artigo 12.º

Apoios

1 - As associações de jovens e as equiparadas nos termos do n.os 2 e 3 do artigo 3.º, as associações de

carácter juvenil e os grupos informais de jovens têm direito a apoio por parte do Estado, destinado ao

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desenvolvimento das suas atividades, devendo para tal cumprir os deveres previstos na presente lei e demais

regulamentação aplicável.

2 - O apoio previsto no número anterior reveste as seguintes formas:

a) Financeiro;

b) Técnico;

c) Formativo;

d) Logístico.

e) Informativo.

3 - As organizações de juventude partidárias ou sindicais podem beneficiar apenas de apoio logístico nos

termos do artigo 43.º

Artigo 13.º

Direito de antena

1 - Às associações de jovens é garantido o direito a tempo de antena no serviço público de rádio e de

televisão, nos termos da lei.

2 - O direito a tempo de antena pode ser exercido por intermédio de federações de associações.

Artigo 14.º

Isenções e benefícios fiscais

1 - As associações de jovens beneficiam:

a) Das prerrogativas conferidas pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro;

b) De isenção quanto aos emolumentos nos pedidos de certidões de não dívida à administração tributária

e à segurança social;

c) Da isenção de imposto do selo prevista no artigo 6.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei

n.º 150/99, de 11 de setembro.

d) Isenção de emolumentos relativos à obtenção do certificado de admissibilidade de firma ou

denominação de pessoa coletiva, à constituição, à inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas e ao

registo de alteração de estatutos.

2 - Nas transmissões de bens e na prestação de serviços que efetuem, as associações de jovens

beneficiam das isenções de IVA nos termos previstos para as associações sem fins lucrativos.

3 - Aos donativos concedidos às associações de jovens é aplicável o regime fiscal relativo ao mecenato

previsto no artigo 61.º e seguintes do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º

215/89, de 1 de julho, quando se encontrem reunidos os respetivos requisitos.

4 - Caso não se encontrem reunidos os requisitos referidos no número anterior, os donativos concedidos às

associações de jovens são considerados gastos ou perdas do período, até ao limite de 8/1000 do volume de

vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 120% do respetivo total para efeitos do Imposto

sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas ou da categoria B do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares (IRS), sendo aplicável o previsto no artigo 66.º do EBF.

5 - Uma quota equivalente a 0.5% do IRS, liquidado com base nas declarações anuais, pode ser destinada

pelos sujeitos passivos de IRS a uma associação juvenil, de carácter juvenil ou de estudantes, mediante

indicação dessa entidade na declaração de rendimentos, sendo igualmente aplicável, com as necessárias

adaptações, o disposto no artigo 152.º do Código do IRS.

Artigo 15.º

Direito de representação das associações

As associações de jovens têm o direito de estar representadas nos órgãos consultivos de âmbito nacional,

regional ou local com atribuições no domínio da definição e planeamento das políticas de juventude, bem

como nos órgãos legalmente previstos de cogestão na implementação de políticas de juventude.

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SECÇÃO II

Direitos das associações de estudantes

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 16.º

Instalações

1 - As associações de estudantes têm direito a dispor de instalações próprias nos estabelecimentos de

ensino a que se encontram afetas, cedidas a título gratuito, mediante protocolo a celebrar com os órgãos

diretivos das respetivas entidades escolares, de forma a melhor prosseguirem e desenvolverem a sua

atividade.

2 - Compete exclusivamente às associações de estudantes a gestão das instalações cedidas, ficando

obrigadas a zelar pela sua boa conservação.

3 - A renovação do protocolo de utilização opera automaticamente caso nos 20 dias seguintes à eleição

dos órgãos da associação de estudantes esta não manifeste a vontade de não manter a utilização das

instalações ou salvo acordo distinto expresso por ambas as partes.

4 - Caso a associação de estudantes solicite por escrito a atribuição de instalações próprias a celebração

do respetivo protocolo de afetação deverá ocorrer no prazo máximo de 30 dias após a comunicação escrita do

pedido.

SUBSECÇÃO II

Associações de estudantes do ensino básico e secundário

Artigo 17.º

Participação na elaboração da legislação sobre o ensino

1 - As associações de estudantes têm direito a emitir pareceres aquando do processo de elaboração de

legislação sobre ensino, designadamente em relação aos seguintes domínios:

a) Definição, planeamento e financiamento do sistema educativo;

b) Gestão das escolas;

c) Acesso ao ensino superior;

d) Ação social escolar;

e) Plano de estudos, reestruturação e criação de novos agrupamentos e áreas curriculares ou disciplinas.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, os projetos de atos legislativos, após publicitados, são

remetidos às associações de estudantes, para que estas se pronunciem num prazo nunca inferior a 30 dias,

podendo ser, em caso de urgência, de 20 dias.

3 - A menção da consulta é obrigatória nos preâmbulos ou relatórios sobre os quais tenha sido solicitado

parecer.

Artigo 18.º

Participação na vida escolar

1 - As associações de estudantes têm direito a ser consultadas pelos órgãos de gestão das escolas em

relação às seguintes matérias:

a) Projeto educativo da escola;

b) Regulamentos internos;

c) Planos de atividades e orçamento;

d) Projetos de combate ao insucesso escolar;

e) Avaliação;

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f) Ação social escolar;

g) Organização de atividades de complemento curricular e do desporto escolar.

2 - As consultas previstas no número anterior devem permitir que as associações de estudantes se possam

pronunciar em prazo não inferior a 15 dias a contar da data em que lhes é facultada a consulta.

3 - As associações de estudantes do ensino básico e secundário colaboram, ainda, na gestão de espaços

de convívio e desporto, assim como em outras áreas equivalentes, afetas a atividades estudantis.

4 - Os órgãos diretivos dos estabelecimentos de ensino acompanham e apoiam a intervenção das

associações de estudantes do ensino básico e secundário nas atividades de ligação escola-meio.

Artigo 18.º-A

Direito de informação

As associações de estudantes têm o direito a obter informação e esclarecimentos, por parte dos órgãos de

gestão dos estabelecimentos de ensino, em matérias de interesse relevante para os alunos ou comunidade

escolar.

Artigo 18.º-B

Organização interna

Para efeitos de acesso ao subsídio previsto no n.º 8 do artigo 40.º as associações de estudantes do ensino

secundário devem realizar a eleição dos seus órgãos até ao dia 30 de novembro de cada ano civil.

SUBSECÇÃO III

Associações de estudantes do ensino superior

Artigo 19.º

Participação na definição da política educativa

As associações de estudantes do ensino superior têm direito a participar nos órgãos consultivos, a nível

nacional ou regional, com atribuições no domínio da definição e planeamento do sistema educativo.

Artigo 20.º

Participação na elaboração da legislação sobre o ensino superior

1 - As associações de estudantes do ensino superior têm direito a emitir pareceres aquando do processo

de elaboração de legislação sobre ensino, designadamente em relação aos seguintes domínios:

a) Definição, planeamento e financiamento do sistema educativo;

b) Gestão dos estabelecimentos de ensino;

c) Acesso ao ensino superior;

d) Ação social escolar;

e) Plano de estudos, reestruturação de cursos, graus de formação e habilitações.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, os projetos de atos legislativos, após publicitados, são

remetidos às associações de estudantes do ensino superior, para que estas se pronunciem num prazo nunca

inferior a 15 dias.

Artigo 21.º

Participação na vida académica

1 - As associações de estudantes do ensino superior têm direito a ser consultadas pelos órgãos de gestão

das escolas em relação às seguintes matérias:

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a) Plano de atividades e plano orçamental;

b) Orientação pedagógica e métodos de ensino;

c) Planos de estudo e regime de avaliação de conhecimentos.

2 - As consultas previstas no número anterior devem permitir que as associações de estudantes do ensino

superior se possam pronunciar em prazo não inferior a 15 dias a contar da data em que lhes é facultada a

consulta.

3 - As associações de estudantes do ensino superior têm direito a colaborar na gestão de salas de

convívio, refeitórios, bares, teatros, salas de exposição ou de conferências, campos de jogos e demais

instalações existentes nos edifícios escolares ou afetos a atividades escolares que se destinem ao uso dos

estudantes de mais de um estabelecimento de ensino, ao uso conjunto de diversos organismos circum-

escolares, ao uso indiscriminado e polivalente de estudantes e restantes elementos da escola ou ao uso do

público em geral.

4 - As associações de estudantes do ensino superior têm direito a participar na elaboração das bases

fundamentais da política de ação social escolar, podendo colaborar na realização dos respetivos programas.

5 - As associações de estudantes do ensino superior podem, ainda, participar na gestão dos organismos de

ação social escolar do ensino superior.

6 - O direito conferido no número anterior exerce-se na gestão dos organismos centrais de ação social

escolar do ensino superior a nível de cada estabelecimento de ensino, bem como dos departamentos

responsáveis pelas cantinas, residências e bolsas de estudo.

SECÇÃO III

Deveres

Artigo 22.º

Deveres das associações

1 - São deveres das associações de jovens e das associações de carácter juvenil:

a) Manter uma organização contabilística;

b) Elaborar relatórios de contas e de atividades, nos termos previstos na presente lei e respetivos diplomas

regulamentares;

c) Publicitar e identificar os apoios financeiros concedidos pelo IPDJ, IP.

2 - A existência de dívidas à administração tributária, à segurança social ou ao IPDJ, IP, implica o

cancelamento de qualquer candidatura a programas de apoio por parte do IPDJ, IP, assim como a suspensão

automática dos direitos decorrentes da inscrição da associação no RNAJ.

3 - As associações elegíveis para a modalidade de apoio bienal ou que apresentem planos de atividades de

valor superior a € 100 000 devem, igualmente, dispor de contabilidade organizada nos termos da lei.

CAPÍTULO V

Estatuto do dirigente associativo jovem

Artigo 23.º

Dirigente associativo jovem

1 - Para efeitos da aplicação da presente lei, beneficiam do estatuto do dirigente associativo jovem os

membros dos órgãos sociais das associações de jovens inscritas no RNAJ, cabendo à direção da associação

comunicar quais os dirigentes que gozam do respetivo estatuto.

2 - Os órgãos diretivos regionais das associações consideram-se órgãos diretivos para efeitos do disposto

no presente capítulo.

3 - Beneficiam do estatuto de dirigente associativo jovem, pelo menos:

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a) 5 dirigentes nas associações juvenis com 250 ou menos associados jovens;

b) 7 dirigentes nas associações juvenis com 251 a 1000 associados jovens;

c) 11 dirigentes nas associações juvenis com 1001 a 5000 associados jovens;

d) 15 dirigentes nas associações juvenis com 5001 a 10 000 associados jovens;

e) 20 dirigentes nas associações juvenis com mais de 10 000 associados jovens.

4 - Nas associações juvenis que tenham mais de 20 000 associados jovens, ao número de dirigentes

referido na alínea e) do número anterior acresce um dirigente por cada 10 000 associados jovens inscritos.

5 - Para as associações de estudantes são válidos os limites mínimos definidos no n.º 3, tendo em conta o

critério correspondente ao número de estudantes por estabelecimento de ensino.

6 - Os limites definidos no número anterior podem ser alargados através de proposta das associações de

estudantes e por deliberação obrigatória dos órgãos competentes dos respetivos estabelecimentos de ensino.

7 - Nas federações de associações de jovens beneficiam do estatuto de dirigente associativo jovem, pelo

menos, 10 dirigentes.

8 - Cada associação jovem deve indicar ao IPDJ, IP, através do envio da cópia da ata da tomada de posse

do dirigente associativo, no prazo de 20 dias úteis a contar da data da mesma, o número de membros dos

órgãos sociais a abranger pelo respetivo estatuto.

9 - A suspensão, cessação ou perda de mandato dos dirigentes referidos no número anterior deve ser

comunicada pela respetiva associação ao IPDJ, IP, no prazo de 15 dias úteis a contar da data do seu

conhecimento ou efetivação.

Artigo 24.º

Direitos do dirigente associativo jovem

1 - O dirigente associativo jovem goza dos seguintes direitos:

a) Relevação de faltas às aulas, quando motivadas pela comparência em reuniões dos órgãos a que

pertençam, no caso de estas coincidirem com o horário letivo;

b) Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em atos de manifesto interesse associativo,

nos quais se inclui o Dia do Associativismo Jovem.

2 - No âmbito do ensino básico e secundário, a relevação de faltas nos termos do número anterior não

pode exceder um terço do limite máximo de faltas estabelecido por lei.

3 - A relevação das faltas depende da apresentação ao órgão competente do estabelecimento de ensino de

documento comprovativo da comparência nas atividades referidas no n.º 1.

Artigo 25.º

Dirigente estudante do ensino superior

1 - O dirigente associativo jovem estudante do ensino superior goza, ainda, dos seguintes direitos:

a) Requerer até cinco exames em cada ano letivo para além dos exames nas épocas normais e especiais

já consagradas na legislação em vigor, com um limite máximo de dois por disciplina;

b) Adiar a apresentação de trabalhos e relatórios escritos, de acordo com as normas internas em vigor no

respetivo estabelecimento de ensino;

c) Realizar, em data a combinar com o docente, ou de acordo com as normas internas em vigor, os testes

escritos a que não tenha podido comparecer devido ao exercício de atividades associativas inadiáveis.

2 - Os direitos referidos no número anterior podem ser alargados por deliberação dos órgãos competentes

dos respetivos estabelecimentos de ensino.

3 - Para efeito do disposto na alínea c) do n.º 1, o estudante que seja dirigente associativo obriga-se a, no

prazo de quarenta e oito horas a partir do momento em que tenha conhecimento da atividade associativa,

entregar documento comprovativo da mesma.

4 - O exercício dos direitos referidos no n.º 1 depende da prévia apresentação nos serviços do respetivo

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estabelecimento de ensino de certidão da ata da tomada de posse dos órgãos sociais no prazo de 30 dias

úteis após a mesma, ou no prazo de 30 dias úteis após a matrícula de ingresso no ensino superior, quando o

mandato se tenha iniciado em data anterior a esta.

5 - A não apresentação do documento referido no número anterior no prazo estabelecido tem como

consequência a não aplicação do presente estatuto.

6 - Os direitos conferidos no n.º 1 podem ser exercidos no prazo de um ano após o termo do mandato

como dirigentes, desde que este prazo não seja superior ao tempo em que foi efetivamente exercido o

mandato.

Artigo 26.º

Dirigente trabalhador por conta de outrem

1 - Os trabalhadores por conta de outrem, abrangidos pelo presente estatuto, gozam do direito a obter

licença sem vencimento para o exercício exclusivo das suas atividades associativas, independentemente da

sua situação contratual.

2 - Em cada mandato, a licença prevista no número anterior só pode ser requerida duas vezes e gozada

pelo período máximo de um mês consecutivo de cada vez.

3 - A licença prevista no n.º 1 implica a perda do direito à retribuição, não prejudicando, para os devidos

efeitos, a contagem de tempo como serviço efetivo.

4 - O tempo referido no número anterior conta para efeitos de aposentação e atribuição da pensão de

sobrevivência, desde que se verifique a manutenção dos correspondentes descontos com base na

remuneração auferida à data da sua concessão pelo interessado.

5 - A situação de licença sem vencimento só pode ser obtida mediante solicitação escrita da associação

beneficiária à entidade patronal.

Artigo 27.º

Dirigente trabalhador em funções públicas

1 - Os funcionários públicos com menos de 35 anos abrangidos pelo presente estatuto gozam do direito a

obter licença sem vencimento ou a exercer as suas atividades associativas em regime de requisição.

2 - A licença prevista no número anterior implica a perda do direito à retribuição, mas conta como tempo

efetivo para todos os demais efeitos, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março.

3 - A situação de licença sem vencimento ou de requisição é obtida mediante solicitação escrita da

associação beneficiária ao dirigente máximo do serviço a cujo quadro o funcionário pertence.

4 - A licença sem vencimento solicitada nos termos do número anterior deve ser requerida nos termos da

legislação aplicável.

5 - A requisição carece de autorização do dirigente máximo do serviço a cujo quadro o funcionário

pertence.

6 - O exercício dos direitos referidos no n.º 1 depende da prévia apresentação no serviço competente de

certidão da ata da tomada de posse dos órgãos sociais no prazo de 30 dias úteis após a mesma.

7 - A não apresentação do documento referido no número anterior no prazo estabelecido tem como

consequência a não aplicação do presente estatuto.

Artigo 28.º

Extensão do regime aos representantes estudantis nos órgãos de gestão do respetivo

estabelecimento de ensino ou em federações internacionais de estudantes

O regime previsto nos artigos 25.º a 29.º é também aplicável, com as necessárias adaptações, aos

representantes estudantis nos órgãos de gestão do respetivo estabelecimento de ensino ou em federações

internacionais de estudantes.

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Artigo 29.º

Cessação do estatuto

Os dirigentes associativos que cessem ou suspendam, por qualquer motivo, o exercício da sua atividade

perdem os direitos previstos no presente estatuto, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 27.º

Artigo 30.º

Responsabilidade pela prestação de falsas declarações

A prestação de falsas declarações por parte do dirigente associativo jovem está sujeita a responsabilidade

disciplinar, civil e penal nos termos da lei.

Artigo 31.º

Serviço cívico

Os dirigentes associativos abrangidos pelo presente estatuto que estejam obrigados ao cumprimento do

serviço cívico podem optar pelo seu exercício na associação a que pertençam.

Artigo 32.º

Assembleia geral da associação de estudantes

1 - Os estudantes têm direito à relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em reuniões da

assembleia geral no caso de estas coincidirem com o horário letivo.

2 - Para efeitos do número anterior, caberá à mesa da assembleia geral a entrega da listagem dos

estudantes presentes ao órgão de direção do estabelecimento de ensino.

3 - O direito previsto no n.º 1 do presente artigo poderá ser exercido até duas vezes por ano.

Artigo 33.º

Novos direitos

Os direitos previstos na presente lei são compatíveis com quaisquer outros da mesma natureza que sejam

concedidos por outro regime legal.

CAPÍTULO VI

Registo Nacional do Associativismo Jovem

Artigo 34.º

Registo Nacional do Associativismo Jovem

1 - O IPDJ, IP, organiza o RNAJ, nos termos a definir por portaria a aprovar pelo membro do Governo

responsável pela área da juventude.

2 - Devem inscrever-se no RNAJ as associações de jovens e as associações de carácter juvenil, as

respetivas federações e os grupos informais de jovens que pretendam candidatar-se a programas de apoio por

parte do IPDJ, IP.

3 - A inscrição no RNAJ é condição de elegibilidade aos programas de apoio previstos na presente lei.

4 - O acesso pelas associações de jovens sem personalidade jurídica ao regime de benefícios previsto no

artigo 14.º depende da sua inscrição no RNAJ há pelo menos cinco anos, devendo o IPDJ, IP, remeter à

administração fiscal, até 31 de janeiro de cada ano, a lista das associações que tenham reunido aqueles

requisitos no ano transato.

5 - O IPDJ, IP, disponibiliza permanentemente em registo eletrónico a lista atualizada das associações

inscritas no RNAJ.

6 - As federações de associações devem remeter ao IPDJ, IP, a lista das associações que as compõem no

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ato de inscrição no RNAJ e, anualmente, aquando da atualização do registo no RNAJ.

7 - As associações juvenis devem possuir um registo atualizado dos seus associados.

Artigo 35.º

Organização do RNAJ

O RNAJ é composto pelos seguintes arquivos, os quais obedecem à divisão dos tipos de associativismo

jovem definida na presente lei:

a) Arquivo 1 – relativo às associações juvenis;

b) Arquivo 2 – relativo às associações de estudantes;

c) Arquivo 3 – relativo aos grupos informais de jovens;

d) Arquivo 4 – relativo às entidades equiparadas a associações juvenis previstas no n.º 3 do artigo 3.º;

e) Arquivo 5 – relativo às associações de carácter juvenil.

Artigo 36.º

Inscrição no RNAJ

1 - A instrução do procedimento de inscrição no RNAJ é regulada nos termos da portaria referida no n.º 1

do artigo 34.º.

2 - O IPDJ, IP, procede oficiosamente ao registo das associações juvenis.

3 - O IPDJ, IP, dá conhecimento do registo de associações de jovens com sede fora do território nacional

ao posto consular da respetiva área.

Artigo 37.º

Atualização do registo

1 - Todas as entidades inscritas no RNAJ devem atualizar o seu registo, nos termos a definir na portaria

referida no n.º 1 do artigo 34.º.

2 - As associações inscritas no RNAJ encontram-se, ainda, obrigadas a enviar ao IPDJ, IP, todas as

alterações aos elementos fornecidos aquando da instrução do procedimento de inscrição ou última atualização

no prazo de 30 dias a contar da data em que ocorreram tais alterações.

3 - O IPDJ, IP, promove a modificação do registo, oficiosamente ou a requerimento dos interessados.

Artigo 38.º

Suspensão do registo

1 - O registo é suspenso, por decisão fundamentada do presidente do conselho diretivo do IPDJ, IP,

sempre que a entidade inscrita, depois de devidamente notificada, não envie:

a) A documentação relativa à atualização do registo;

b) Outros elementos que lhe sejam solicitados nos termos da presente lei.

2 - A suspensão cessa quando a entidade cumprir as obrigações referidas no número anterior.

3 - As associações podem requerer a suspensão do seu registo sempre que se verifique a impossibilidade

temporária de cumprimento dos requisitos de qualificação.

4 - Da suspensão do registo das associações juvenis sedeadas fora do território é dado conhecimento ao

posto consular da respetiva área.

Artigo 39.º

Cancelamento do registo

1 - O registo no RNAJ é cancelado nas seguintes situações:

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a) Por suspensão do registo por um período superior a três anos;

b) Por solicitação da entidade inscrita;

c) No caso de dissolução da entidade inscrita.

2 - O IPDJ, IP, dá conhecimento do cancelamento da inscrição de associações juvenis sediadas fora do

território nacional ao posto consular da respetiva área.

CAPÍTULO VII

Programas de apoio ao associativismo jovem

Artigo 40.º

Apoio financeiro

1 - O apoio financeiro a conceder pelo IPDJ, IP, está enquadrado nos seguintes programas, a regulamentar

por portaria do membro do Governo responsável pela área da juventude:

a) Programa de Apoio Juvenil (PAJ), visando o apoio ao desenvolvimento das atividades das associações

juvenis e dos grupos informais de jovens;

b) Programa de Apoio Infraestrutural (PAI), visando o apoio ao investimento em infraestruturas e

equipamentos que se destinem a atividades e instalações das associações de jovens;

c) Programa de Apoio Estudantil (PAE), visando o apoio financeiro ao desenvolvimento das atividades das

associações de estudantes.

d) Programa de Apoio às Associações de Carácter Juvenil (PAACJ), visando o apoio financeiro ao

desenvolvimento das atividades promovidas por estas associações.

2 - O PAJ contempla três modalidades específicas de apoio financeiro:

a) Apoio financeiro bienal, destinado a associações juvenis;

b) Apoio financeiro anual, destinado a associações juvenis;

c) Apoio financeiro pontual, destinado a associações juvenis e a grupos informais de jovens.

3 - [Revogado].

4 - O PAI contempla duas medidas, que podem ser concedidas nas modalidades de apoio financeiro bienal

ou anual:

a) Medida n.º 1 – apoio financeiro a infraestruturas, destinado a candidaturas de associações de jovens,

contemplando os apoios à construção, reparação e aquisição de espaços para a realização de atividades e

instalação de sedes;

b) Medida n.º 2 – apoio financeiro a equipamentos, contemplando os apoios à aquisição de equipamentos

para a sede e para a realização de atividades das associações de jovens.

5 - O PAE contempla duas medidas:

a) Medida n.º 1 – apoio financeiro de carácter pontual, destinado às associações de estudantes do ensino

básico, secundário e superior;

b) Medida n.º 2 – apoio financeiro, de carácter anual, destinado às associações de estudantes do ensino

superior.

6 - Nas modalidades de apoio financeiro anual e pontual às associações são elegíveis as despesas de

estrutura até 30% do total da despesa da atividade apoiada.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior, as despesas de estrutura compreendem despesas de

funcionamento e despesas com recursos humanos.

8 - Sem prejuízo das formas de apoio por parte do Governo ou de quaisquer outras entidades, as

associações de estudantes do ensino secundário têm direito a receber anualmente um subsídio a suportar

pelo orçamento de receitas próprias da escola pública a que a associação de estudantes pertence, ou pelo

IPDJ, IP, no caso das escolas particulares, a definir por portaria conjunta dos membros do Governo

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responsáveis pelas áreas da educação e da juventude.

9 - São elegíveis na totalidade as despesas com quotas pagas pelas associações às federações nas quais

estejam filiadas, até ao limite do valor do indexante de apoios sociais.

Artigo 41.º

Apoio técnico

O apoio técnico é proporcionado pelo IPDJ, IP, nomeadamente nas áreas de assessoria jurídica,

contabilidade e fiscalidade, engenharia e arquitetura, tecnologias de informação e comunicação.

Artigo 42.º

Apoio formativo

1 - O apoio formativo é assegurado através de programa composto por medidas anuais e ou plurianuais, a

regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da juventude, tendo por objetivo

capacitar e desenvolver competências para o desempenho das funções dos dirigentes das associações de

jovens.

2 - No programa referido no número anterior, a definição das áreas de intervenção deve ser precedida de

consulta às associações de jovens.

3 - A gestão do programa é da competência do IPDJ, IP, que pode estabelecer parcerias com entidades

públicas ou privadas para a sua execução.

Artigo 43.º

Apoio logístico

O apoio logístico é proporcionado pelo IPDJ, IP, quando solicitado e na medida do estritamente necessário,

e é incluído no âmbito dos programas a aprovar, no quadro da presente lei.

Artigo 43.º-A

Apoio informativo

1 - O IPDJ, IP, apoia o desenvolvimento de redes de informação sobre temáticas juvenis.

2 - O IPDJ, IP, contribui para a divulgação das atividades das associações inscritas no RNAJ.

Artigo 44.º

Candidaturas aos programas de apoio

1 - Na apreciação das candidaturas aos programas de apoio, devem ser atendidos, nomeadamente, os

seguintes critérios:

a) Capacidade de autofinanciamento;

b) Número de jovens a abranger nas atividades;

c) Equilíbrio entre jovens de ambos os sexos;

d) Prossecução de finalidades que promovam a igualdade entre mulheres e homens, o diálogo intercultural

e a não discriminação nomeadamente em razão do sexo, origem racial e étnica, cor, nacionalidade,

ascendência, território de origem, idade, deficiência, orientação sexual, identidade e expressão de género,

características sexuais, e religião;

e) Cumprimento das atividades incluídas no plano de atividades apresentado ao IPDJ, IP, em candidatura

anterior;

f) Regularidade das atividades ao longo do ano;

g) Impacte do projeto no meio, através da análise das modificações esperadas e sua importância;

h) Impacte do projeto na associação, através da análise das modificações esperadas e sua importância;

i) Rácio entre despesas com recursos humanos e funcionamento com o custo total do projeto;

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j) Capacidade de estabelecer parcerias.

2 - O IPDJ, IP, pode, a todo o tempo, solicitar às associações beneficiárias dos apoios financeiros previstos

na presente lei os documentos comprovativos e justificativos das atividades e iniciativas apoiadas.

3 - O IPDJ, IP, procede anualmente à publicação no Diário da República da lista dos apoios financeiros

concedidos, nos termos da Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto, bem como no seu sítio na Internet.

Artigo 45.º

Extensão dos programas de apoio a outras entidades

1 - [Revogado].

2 - São elegíveis as candidaturas que revelem uma manifesta importância social e estratégica das

atividades em causa, no âmbito das áreas prioritárias definidas, mediante despacho do membro do Governo

responsável pela área da juventude.

Artigo 46.º

Fiscalização

1 - Todas as associações de jovens, as equiparadas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, as

associações de carácter juvenil e grupos informais de jovens que gozem dos direitos e regalias previstos na

presente lei ficam sujeitos a fiscalização do IPDJ, IP, e das demais entidades competentes, para controlo da

verificação dos pressupostos dos benefícios respetivos e do cumprimento das obrigações daí decorrentes.

2 - As associações de jovens, as equiparadas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, as associações

de carácter juvenil e os grupos informais de jovens devem facultar ao IPDJ, IP, no prazo por este fixado, todos

os documentos solicitados para apuramento dos deveres constantes da presente lei.

Artigo 47.º

Sanções

1 - O incumprimento das obrigações decorrentes da presente lei determina a suspensão ou cancelamento

da inscrição das associações de jovens e equiparadas e dos grupos informais de jovens no RNAJ, bem como

a aplicação das respetivas sanções previstas na presente lei.

2 - A irregularidade na aplicação ou justificação dos apoios financeiros previstos na presente lei implica

ainda:

a) O cancelamento do apoio e a devolução total dos apoios financeiros indevidamente recebidos;

b) A impossibilidade de concorrer a apoio financeiro do IPDJ, IP, pelo período de um ano;

c) A responsabilidade civil e criminal dos dirigentes associativos, nos termos gerais.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 48.º

Federações de associações já constituídas

O disposto no n.º 3 do artigo 5.º não se aplica às federações de associações inscritas no RNAJ à data da

entrada em vigor da presente lei.

Artigo 49.º

Trabalhadores-estudantes

Os trabalhadores-estudantes podem organizar-se autonomamente para a defesa e prossecução dos seus

interesses específicos, aplicando-se, nestes casos e com as devidas adaptações, as disposições previstas na

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presente lei.

Artigo 50.º

Regiões Autónomas

O disposto na presente lei em matéria de reconhecimento das associações de jovens, bem como quanto ao

estatuto do dirigente associativo jovem, passa, com as necessárias adaptações, a ser da competência dos

respetivos órgãos regionais.

Artigo 51.º

Transcrição de registos

1 - As associações juvenis já inscritas, em registo promovido pelo IPDJ, IP, antes da entrada em vigor da

presente lei transitam oficiosamente para o RNAJ, uma vez preenchidos os requisitos obrigatórios e previstos

na presente lei.

2 - Cabe ao IPDJ, IP, no prazo de 180 dias, notificar as associações, para efeitos do disposto no número

anterior.

Artigo 52.º

Publicação

A publicação do ato de constituição das associações de jovens dotadas de personalidade jurídica, dos seus

estatutos e alterações é gratuita, seguindo o regime geral de publicidade aplicável.

Artigo 53.º

Regulamentação

A presente lei deve ser objeto de regulamentação no prazo de 180 dias.

Artigo 54.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A Lei n.º 33/87, de 11 de julho;

b) A Lei n.º 6/2002, de 23 de janeiro;

c) O Decreto-Lei n.º 91-A/88, de 16 de março;

d) O Decreto-Lei n.º 152/91, de 23 de abril.

Artigo 55.º

Entrada em vigor

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua

publicação.

O disposto nos capítulos VI e VII entra em vigor com a publicação das respetivas normas de

regulamentação.

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PROPOSTA DE LEI N.º 134/XIII (3.ª)

PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 151/2015, DE 11 DE SETEMBRO,

RECALENDARIZANDO A PRODUÇÃO INTEGRAL DE EFEITOS DA LEI DE ENQUADRAMENTO

ORÇAMENTAL

Exposição de Motivos

A concretização prática da nova Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º

151/2015, de 11 de setembro, acompanhada da aplicação do novo referencial contabilístico incluído no

Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP), constitui uma exigente

reforma da gestão financeira pública.

O impacto da sua plena aplicação far-se-á sentir em todas as administrações públicas, pelo que a sua

concretização prática terá consequências num universo mais vasto do que o dos organismos do Ministério das

Finanças.

Antevendo a exigência da tarefa, o legislador de 2015 estabeleceu no n.º 2 do artigo 7.º e no artigo 8.º da

Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, um regime que, genericamente, remete para setembro de 2018 a integral

produção de efeitos da Lei de Enquadramento Orçamental.

Adicionalmente, a Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, incluía disposições, nos artigos 3.º e 5.º, sobre a

produção de alterações legislativas e de regulamentação necessária à plena aplicação da Lei de

Enquadramento Orçamental. De resto, o próprio articulado da Lei de Enquadramento Orçamental previa

diversas referências a regulamentação adicional.

A experiência adquirida em resultado dos trabalhos de implementação em curso recomenda que se ajuste

o calendário de integral produção de efeitos da Lei de Enquadramento Orçamental, determinando que o novo

processo orçamental seja aplicável após o primeiro trimestre de 2020.

Nestes termos, a presente lei procede à revisão da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, com vista a

ajustar o calendário previsto, nomeadamente o calendário de produção de efeitos da Lei de Enquadramento

Orçamental aprovada em anexo à mesma.

Em concreto, altera-se a redação do artigo 3.º para que a revisão da legislação necessária para

implementação da Lei de Enquadramento Orçamental passe a ser efetuada em paralelo com os respetivos

projetos de implementação. É ainda ajustada a redação do artigo 5.º, respeitante à transição para a

orçamentação por programas.

Finalmente, são ajustados os artigos 7.º e 8.º, com vista à recalendarização anteriormente mencionada e

que obedece ao princípio de fazer aplicar os artigos 3.º, 27.º, 32.º a 73.º e 76.º da Lei de Enquadramento

Orçamental a partir do segundo trimestre de 2020 e, consequentemente, a todo o processo de elaboração do

Orçamento do Estado para o ano de 2021.

Com vista a promover a transparência das alterações aprovadas pela presente lei, a mesma procede à

republicação da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, recalendarizando a

produção integral de efeitos da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à mesma, e alterada

pela Lei n.º 2/2018, de 29 de janeiro.

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Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro

Os artigos 3.º, 5.º, 7.º e 8.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Revisão da legislação da gestão financeira pública

A revisão da legislação da gestão financeira pública que se mostre necessária à plena concretização

Lei de Enquadramento Orçamental é efetuada em paralelo com os projetos de implementação da

referida lei.

Artigo 5.º

Regulamentação dos programas orçamentais

1 - O decreto-lei a que se refere o n.º 12 do artigo 45.º da Lei de Enquadramento Orçamental é

aprovado até ao final do primeiro semestre de 2019 e contém as especificações e as orientações

relativas à concretização dos programas orçamentais junto de todos os serviços e organismos dos

subsetores da administração central e da segurança social.

2 - [Revogado].

3 - A adoção do modelo de programas orçamentais estabelecido na Lei de Enquadramento

Orçamental, aprovada em anexo à presente lei, faz-se no Orçamento do Estado para o ano de 2021.

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 7.º

[…]

1 - […].

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o prazo referido no n.º 2 do artigo seguinte

mantêm-se em vigor as normas da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, relativas ao processo orçamental,

ao conteúdo e estrutura do Orçamento do Estado, à execução orçamental, às alterações orçamentais,

ao controlo orçamental e responsabilidade financeira, às contas, à estabilidade orçamental, às garantias

da estabilidade orçamental, bem como às disposições finais.

Artigo 8.º

[…]

1 - […].

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os artigos 3.º, 27.º, 32.º a 73.º e 76.º da Lei de

Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à presente lei, produzem efeitos a partir de 1 de abril

de 2020.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro.

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Artigo 4.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 151/2015, de 11 de

setembro, com a redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de maio de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de

Freitas Centeno — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova a Lei de Enquadramento Orçamental.

Artigo 2.º

Aprovação

É aprovada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei de Enquadramento Orçamental.

Artigo 3.º

Revisão da legislação da gestão financeira pública

A revisão da legislação da gestão financeira pública que se mostre necessária à plena concretização Lei de

Enquadramento Orçamental é efetuada em paralelo com os projetos de implementação da referida lei.

Artigo 4.º

Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental

1 - É criada a Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental, doravante designada

como «Unidade», a qual é dirigida pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, e que tem

por missão assegurar a implementação da Lei de Enquadramento Orçamental nas dimensões jurídica, técnica,

comunicacional, informática e de controlo, de forma a proporcionar ao Estado e aos seus serviços e

organismos maior eficácia das políticas públicas numa lógica de resultados.

2 - A Unidade é constituída pelos Gabinetes Executivo, Técnico e de Gestão e Coordenação de Projetos.

3 - Ao Gabinete Executivo compete aprovar o âmbito e os objetivos de cada projeto, respetivo orçamento,

supervisionar as atividades do projeto e adotar as decisões necessárias ao cumprimento dos calendários

estabelecidos.

4 - Ao Gabinete Técnico compete o planeamento, a execução e a avaliação dos projetos e diplomas a

desenvolver em execução da Lei de Enquadramento Orçamental.

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5 - Ao Gabinete de Gestão e Coordenação de Projetos compete promover, coordenar e controlar as

atividades necessárias à concretização dos objetivos de cada projeto, respeitando os recursos e o calendário

aprovados.

6 - A constituição e as regras de funcionamento da Unidade são aprovadas por decreto-lei, no prazo de 180

dias após a entrada em vigor da presente lei.

7 - A Unidade funciona pelo prazo de três anos, renovável por igual período.

Artigo 5.º

Regulamentação dos programas orçamentais

1 - O decreto-lei a que se refere o n.º 12 do artigo 45.º da Lei de Enquadramento Orçamental é aprovado

até ao final do primeiro semestre de 2019 e contém as especificações e as orientações relativas à

concretização dos programas orçamentais junto de todos os serviços e organismos dos subsetores da

administração central e da segurança social.

2 - [Revogado].

3 - A adoção do modelo de programas orçamentais estabelecido na Lei de Enquadramento Orçamental,

aprovada em anexo à presente lei, faz-se no Orçamento do Estado para o ano de 2021.

4 - No ano que antecede a adoção do modelo de orçamento por programas, o Governo aprova um decreto-

lei, com vista a regular, nesses primeiros anos de vigência, a sua compatibilização com a legislatura em curso

e com os limites globais e parcelares de despesa resultantes, para esse período, da lei das grandes opções.

5 - O sistema de informação de desempenho é introduzido gradualmente, no prazo de três anos a contar da

data da entrada em vigor da presente lei, nos termos a definir por decreto-lei.

6 - O Governo aprova a demais regulamentação necessária à execução da Lei de Enquadramento

Orçamental, aprovada em anexo à presente lei.

Artigo 6.º

Base contabilística dos programas orçamentais

As entidades gestoras dos programas orçamentais previstas no artigo 48.º da Lei de Enquadramento

Orçamental, aprovada em anexo à presente lei, dispõem do prazo de três anos após a entrada em vigor da

mesma para implementar os procedimentos contabilísticos e outros que se revelem necessários à

apresentação, no Orçamento do Estado, das demonstrações financeiras que envolvam uma ótica de

acréscimo.

Artigo 7.º

Norma revogatória

1 - É revogada a Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto,

e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20

de maio, e 52/2011, de 13 de outubro, 37/2013, de 14 de junho, e 41/2014, de 10 de julho.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o prazo referido no n.º 2 do artigo seguinte

mantêm-se em vigor as normas da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, relativas ao processo orçamental, ao

conteúdo e estrutura do Orçamento do Estado, à execução orçamental, às alterações orçamentais, ao controlo

orçamental e responsabilidade financeira, às contas, à estabilidade orçamental, às garantias da estabilidade

orçamental, bem como às disposições finais.

Artigo 8.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, os artigos 3.º, 27.º, 32.º a 73.º e 76.º da Lei de

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Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à presente lei, produzem efeitos a partir de 1 de abril de

2020.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1394/XIII (3.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE ACELERE O PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DO NOVO

ESTABELECIMENTO PRISIONAL DO ALGARVE)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1604/XIII (3.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO A CONCRETIZAÇÃO PRIORITÁRIA DO NOVO ESTABELECIMENTO

PRISIONAL DA REGIÃO DO ALGARVE)

Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à

discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

O projeto de resolução n.º 1394/XIII (3.ª) (PCP) –«Recomenda ao Governo que acelere o processo de

construção do novo estabelecimento prisional do Algarve» deu entrada na Assembleia da República em 8 de

março de 2018, tendo baixado à Comissão em 9 de março de 2018, nos termos e para os efeitos do disposto

no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República, a requerimento do Grupo Parlamentar

proponente, que alterou a indicação inicialmente transmitida (em 14 de março de 2018, requerera a subida do

referido projeto de resolução para Plenário, para agendamento da sua discussão, nos termos do disposto no

n.º 2 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República, e em 9 de maio requereu a discussão do

mesmo em Comissão).

O projeto de resolução n.º 1604/XIII (3.ª) (PS) –«Recomenda ao Governo a concretização prioritária do

novo estabelecimento prisional da região do Algarve» deu entrada na Assembleia da República em 11 de

março de 2018, tendo baixado à Comissão em 14 de março de 2018, nos termos e para os efeitos do disposto

no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República, a requerimento do Grupo Parlamentar

proponente.

Intervieram na discussão na Comissão, na reunião de 16 de maio de 2018, além do Sr. Presidente, as Sr.as

e os Srs. Deputados Paulo Sá (PCP), Fernando Anastácio (PS), José Manuel Pureza (BE), Vânia Dias da

Silva (CDS-PP), Carlos Peixoto e Luís Marque Guedes (PSD), que debateram o conteúdo dos projetos de

resolução nos seguintes termos:

– O Sr. Deputado Paulo Sá (PCP) explicitou, na apresentação da iniciativa do seu Grupo Parlamentar, que

o pretendido era recomendar ao Governo que acelerasse a construção do novo estabelecimento prisional do

Algarve, com lotação para 600 reclusos, tal como previsto no Relatório sobre o Sistema Prisional e Tutelar,

intitulado «Olhar o futuro para guiar a ação presente», que definiu a estratégia plurianual de requalificação e

modernização do sistema de execução de penas e medidas tutelares educativas para o período 2017-2027,

que concluiu precisamente pela existência de um défice de alojamento de cerca de 600 lugares face ao

número de reclusos com residência no Algarve. Por outro lado, o Grupo Parlamentar (GP) do PCP propôs que

se ponderasse a possibilidade de a localização desse novo estabelecimento prisional ser na freguesia de São

Bartolomeu de Messines, aproveitando um processo anterior de construção de um novo estabelecimento

prisional no Algarve, iniciado nos finais dos anos 80 do século passado, e que não se chegou a concretizar,

uma vez que o terreno ainda está na posse do Estado. Fundamentam esta proposta com os estudos já

efetuados há 30 anos (e que finalmente é tempo de passar do papel à execução do projeto) e com as recentes

vistas de trabalho efetuadas pelo GP do PCP aos estabelecimentos prisionais da região do Algarve e as

reuniões com a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) e os sindicatos do setor. O

relatório do Governo pondera a conversão do estabelecimento prisional de Olhão em estabelecimento

feminino e o encerramento do estabelecimento prisional de Silves e sua conversão no futuro Centro Educativo

do Algarve. Em alternativa o GP do PCP recomenda que se deveria ponderar as vantagens e desvantagens

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de dotar o novo estabelecimento prisional do Algarve de uma ala feminina, em vez de reconverter o

Estabelecimento Prisional de Olhão em estabelecimento feminino. Por fim disse que a construção (quando vier

a ser realizada) só peca por tardia.

– O Sr. Deputado Fernando Anastácio (PS) referiu que a recomendação proposta pelo Grupo

Parlamentar do PS, de conferir prioridade à construção do novo estabelecimento prisional do Algarve, que se

enquadra no plano de ação apresentado pelo Governo para o sistema prisional e tutelar a concretizar nos

próximos 10 anos, deve-se ao facto de a lotação dos estabelecimentos prisionais do distrito de Faro ser

insuficiente para o número de reclusos com residência no mesmo. Reconhecendo a necessidade de uma

intervenção planificada e abrangente de requalificação e modernização nesta área, apesar do carácter

nacional da análise, disse ter sido possível sinalizar insuficiências e fragilidades, apontando objetivos e metas

para os recursos humanos e infraestruturas, também com incidência em cada região do país, entre as quais a

do Algarve. Considerou ainda que a opção pela construção de um novo EP permitirá assim também dotar o

Algarve de uma nova valência para acolhimento de jovens em situação de tutela educativa, dado o bom

estado de conservação o EP de Silves. Reconheceu a necessidade de hierarquização das prioridades do

Relatório sobre o Sistema Prisional e Tutelar aprovado pelo Governo e apresentado na CACDLG pela Senhora

Ministra da Justiça, pois não ignora que há outros EP com necessidades mais urgentes, mas que pela

importância das necessidades específicas de lotação apontadas pelo relatório na região do Algarve e

valorizando o quadro de investimento público e o seu relevante impacto na criação de emprego e no

desenvolvimento da região, deve o Governo conferir prioridade à construção do novo estabelecimento

prisional do Algarve. Reconheceu ainda acuidade às observações feitas pelo Senhor Deputado Paulo Sá

quanto ao trabalho que já está feito desde os anos 80 do século passado e que não pode deixar de se

aproveitar, nomeadamente a titularidade pública do terreno para a previsível edificação do EP do Algarve.

– O Sr. Deputado José Manuel Pureza (BE) começou por dizer que o GP do BE acompanhava o

conteúdo e o sentido dos dois projetos de resolução ora apresentados. Acolhendo a pertinência das

observações feitas sobre o trabalho já feito que conta com 30 anos, ressalvou que também outros EP no país

já necessitam de obras ou novas construções há tanto ou mais tempo que este que agora se recomenda que

seja prioritário. Tanto assim é, que o BE tem propostas nesse sentido, que se destinam a enfrentar o problema

da construção e requalificação de infraestruturas prisionais em todo o país. Referiu de seguida que, tendo o

Governo apresentado o Relatório já citado sobre a requalificação do parque prisional, a grande preocupação

do Bloco diz respeito à execução das medidas apresentadas nesse relatório; desejando que deixem de ser um

diagnóstico e passassem a ser uma realidade em execução. Essa requalificação ou construção deve ser

implementada não só no Algarve, mas em todo o território nacional e não se deve esquecer a o reforço e

qualificação dos recursos humanos que operam dentro do sistema prisional. Nesse sentido o BE entende que

os projetos vão no sentido certo. Reiterou que o GP do BE defende uma abordagem não casuística dos

problemas, mas que se deve optar por uma intervenção planificada e abrangente.

- A Sr.ª Deputada Vânia Dias da Silva (CDS-PP) começou por dizer que também o GP do CDS

acompanhava os dois projetos de resolução agora apresentados, reconhecendo a importância da construção

do novo EP do Algarve. Secundou as observações proferidas pelo Deputado José Manuel Pureza quanto à

amplitude das necessidades de requalificação do parque prisional a nível nacional. O GP do CDS-PP é de

opinião que é urgente calendarizar a execução do Plano e que não devem ser executadas medidas de forma

avulsa e sem estabelecimento de prioridades. Sublinhou que a Senhora Ministra já anunciou e afirmou

também nesta Comissão que o Governo está a estudar o calendário, mas a verdade é que a Assembleia da

República (AR) não tem conhecimento desse calendário. Não obstante o GP do CDS irá aprovar os projetos

de resolução. Ressalvou ainda que o projeto de lei apresentado pelo CDS-PP iria ainda ser discutido uma vez

que baixou à comissão sem discussão, onde proporão novamente essa visão de conjunto deste problema.

– O Sr. Deputado Carlos Peixoto (PSD) começou por dizer que o GP do PSD não iria votar contra os

projetos de resolução, mas que também não votaria a seu favor. Criticou a visão regionalista das propostas,

dizendo que se deveria optar por uma visão de conjunto das necessidades de requalificação do parque

prisional a nível nacional. Glosou que esta medida poderia ser entendida como “para inglês ver”; que deste

modo não se estavam a resolver os problemas. Depois recordou que no âmbito dos já referidos 30 anos que

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leva este projeto, o governo liderado por José Sócrates já em 2008 tinha anunciado que este EP veria a sua

construção iniciada em 2011 e que, ainda no âmbito dos governos PS, o então Ministro Alberto Costa

anunciou a mesma construção para 2013. Recordou depois a redefinição de prioridades a que o governo da

altura teve de adotar na sequência da intervenção da troica no País em 2011. Em 2017 o atual governo

apresentou um Plano onde se diz que se vão construir cinco novos EP e proceder à requalificação de vários

existentes. Mas atendendo ao histórico dos governos PS em matérias de promessa o GP do PSD não pode

deixar de estar preocupado. Considerou que a AR deve ter uma visão de conjunto do problema e não ir ao

encontro ou secundar pretensões de nível local ou regional, pelo que tal como os Senhores Deputados José

Manuel Pureza e Vânia Dias da Silva entende que se deve calendarizar a execução do Plano e dar

conhecimento da calendarização ao parlamento. Disse ainda compreender a necessidade o PS ir a reboque

do PCP na apresentação desta resolução por motivos eleitorais. Criticou o entendimento do PS, questionando

se não seria mais importante a resolução da situação do EP de Lisboa do que a construção do novo EP do

Algarve; que deste modo se estava a deixar de lado outras prioridades.

A estas observações dirigidas ao GP do PS e à atuação dos governos do PS respondeu o Deputado

Fernando Anastácio (PS) para dizer que esta intervenção se enquadrava num plano a 10 anos e que não

havia nenhuma falta de consideração pelas outras prioridades já definidas e estabelecidas no relatório do

Governo; que o GP do PS também acompanha a necessidade calendarizar as intervenções e, por fim, em

matéria de governações apontou o facto de a construção do EP de Angra do Heroísmo ter sido iniciada pelo

PS e concluída pelo PSD.

– O Sr. Deputado Luís Marque Guedes (PSD) começou por referir que já tudo, ou quase, tinha sido dito

sobre o assunto. Depois sublinhou que na discussão desta matéria se devia evitar transformar estes assuntos

numa “corrida paroquial”. No seu entender a requalificação do parque prisional requere uma planificação

adequada. O problema não se resolve tendo um dia destes Deputados de cada círculo eleitoral a apresentar

PJR para a construção de um EP em cada distrito. O PS foi atrás do PCP e não pode ser assim. Disse ainda

que o que o Senhor Deputado Fernando Anastácio tinha dito anteriormente não é o mesmo que está inscrito

no texto do PJR. Observou que o texto do PJR do PCP lhe parecia mais equilibrado, tendo apelado ao esforço

dos proponentes para que saísse desta discussão um texto único e que se fizesse referência à necessidade

de uma solução de conjunto. À observação da “corrida paroquial” que configurariam estes PJR respondeu

depois o Deputado Fernando Anastácio no final para a contestar e dizer que, antes pelo contrário, o GP do PS

procurava responder a especificidades regionais no âmbito de um plano nacional.

- O Sr. Deputado Paulo Sá (PCP) numa intervenção final teceu considerações sobre as observações

produzidas pelos restantes Denhores deputados. No seu entender a apresentação deste projeto de resolução

relativo a um EP em concreto não se opõe à visão de conjunto, nem secundariza outras prioridades. O PJR

assenta no que está definido no Relatório do governo e baseou-se no trabalho já feito nos anos 80, bem como

nas diligências encetadas mais recentemente pelo GP do PCP. Reiterou a tal propósito os contactos com a

DGRSP, as autarquias locais da região, os sindicatos de categoria, presos e guardas prisionais. Tornou a

insistir no facto que durante os últimos 30 anos nada foi feito, apesar de nos anos 80 ter sido escolhido e

expropriado o terreno para a sua construção, de ter sido feita a avaliação do investimento necessário, apesar

das observações feitas pelo Deputado Carlos Peixoto, que são extensíveis aos governos do PSD. Salientou

ainda a complementaridade deste PJR ao trabalho desenvolvido no relatório do Governo, baseada no trabalho

desenvolvido no terreno, trazendo informação adicional para a solução das necessidades. Respondeu ainda à

observação do Deputado Carlos Peixoto de que esta iniciativa seria “só para inglês ver”, contrariando essa

afirmação, dizendo que a falta de ação dos últimos 30 anos é que foi “para inglês ver”; que com esta proposta

finalmente se passa do papel à execução do projeto. Por fim, quanto à sugestão do Deputado Luís Marques

Guedes para que se encontrasse uma redação conjunta para a Resolução a aprovar pela AR manifestou a sua

disponibilidade para chegar a esse entendimento com o GP do PS; dizendo que o PCP está só a aguardar a

votação dos PJR para depois passar a essa fase. A esta última observação também deu assentimento o

Deputado Fernando Anastácio, manifestando a abertura do GP do PS para que se venha a chegar a esse

entendimento.

No final, o Sr. Presidente, congratulou-se com o tempo dispensado pelos senhores deputados à discussão

destes projetos de resolução, não deixando porém de dizer que lamentava profundamente que na visita

realizada no dia anterior ao EP de Santa Cruz do Bispo (ala psiquiátrica) apenas tenham comparecido três

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Deputados, (PS, BE e PCP) todos eleitos pelo Porto, apesar de essa visita estar agendada há bastante tempo

e decorrer da apreciação do Relatório do Conselho da Europa na Comissão.

Palácio de S. Bento, 16 de maio de 2018.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1614/XIII (3.ª)

PELA SUSPENSÃO DO PROCESSO DE RECONDUÇÃO DO PLANO DE ORDENAMENTO DO

PARQUE NATURAL DE MONTESINHO A PROGRAMA ESPECIAL

O Parque Natural de Montesinho foi uma das primeiras áreas protegidas a ser criada em território nacional,

visando a salvaguarda de valores únicos aí encontrados, nomeadamente populações e comunidades

faunísticas em relativa abundância e que incluem muitas das espécies ameaçadas no nosso país (como é o

caso do lobo-ibérico), bem como uma vegetação natural de grande importância em termos nacionais e

internacionais.

A elevada riqueza natural e paisagística deste território raiano, numa área de cerca de 75 000 hectares,

determinou, assim, a criação do Parque Natural de Montesinho (PNM), nos termos do Decreto-Lei n.º 355/79,

de 30 de agosto, visando, através de criteriosos processos de gestão, a proteção e conservação dos seus

valores naturais e ambientais.

Na sequência do novo quadro de classificação para as áreas protegidas estabelecido pelo Decreto-Lei n.º

19/93, de 23 de janeiro, viria posteriormente, por via do Decreto Regulamentar n.º 5-A/97, de 4 de abril, a

proceder-se à sua reclassificação e a determinar-se a necessidade de dotar a área protegida de um plano de

ordenamento.

Pouco mais de um ano depois desta determinação, e quase duas décadas após a criação da área

protegida, o Plano de Ordenamento (PO) viria a ser aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros (RCM)

n.º 179/2008, de 24 de novembro. Com a natureza de regulamento administrativo, o PO do PNM haveria de

determinar a alteração dos planos municipais de ordenamento do território, bem como dos programas e

projetos de iniciativa pública e privada a realizar na sua área de intervenção, obrigando à adaptação destes,

em conformidade, às disposições regulamentares do Plano.

A história, desde então, é conhecida: os princípios de gestão do PNM têm recebido uma oposição quase

unânime por parte das entidades e populações locais, no reconhecimento de que o Plano de Ordenamento do

Parque não responde aos desafios de desenvolvimento sustentável e se tem constituído como um obstáculo

ao desenvolvimento equilibrado do território, à defesa da paisagem e à promoção de efetivos mecanismos de

coesão social e territorial.

É hoje relativamente consensual o entendimento sobre as causas deste continuado equívoco: uma visão

de conservação de valores naturais que não integra, não compreende e não valoriza a atividade humana no

processo de transformação do território e na construção de paisagens ricas do ponto de vista ecológico e

ambiental e com elevados índices de diversidade biológica.

Esta visão, de facto, encontra-se claramente expressa nos pressupostos do Plano de Ordenamento do

Parque Natural de Montesinho, aprovado em 2008, não apenas ao não priorizar quaisquer intentos de

desenvolvimento económico das populações locais, como, acrescidamente, ao não compreender o papel e a

importância decisiva da humanização da paisagem e do desenvolvimento das atividades humanas para a

riqueza natural e ambiental do território e para a defesa e preservação dos seus principais valores.

O texto da Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/2008, de 24 de novembro, é, a este nível,

revelador, ao não fazer referência, por uma única vez, às populações locais, à agricultura, à silvicultura, à

pastorícia ou a desígnios de desenvolvimento rural – como se a atividade humana, em vez de fundamental

para o equilíbrio natural e a construção da paisagem, fosse entendida como um estorvo ou uma indesejável

intromissão.

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Não obstante o n.º 3 desta RCM, no que respeita aos objetivos específicos a prosseguir pelo PNM, incluir,

entre onze alíneas, duas referências à promoção do desenvolvimento rural e local – a atividade humana, a

coesão social e territorial, o desenvolvimento económico sustentável e a melhoria da qualidade de vida dos

cidadãos nem por uma única vez são referidos no conjunto dos objetivos gerais a prosseguir pelo Plano de

Ordenamento.

Todo este entendimento, aliás, se explicita no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento do Plano de

Ordenamento, ao clarificar-se que os objetivos do PO são, exclusivamente, os de estabelecer «regimes de

salvaguarda de recursos e valores naturais».

Por tudo isto (e numa altura em que, por força da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, o Plano de Ordenamento

do Parque Natural de Montesinho será reconduzido a programa especial), seria tempo, e oportunidade, de

proceder a uma alteração de soluções e procedimentos, prosseguindo-se um efetivo processo de alteração

estratégica que considerasse a avaliação dos resultados produzidos na última década por este Plano de

Ordenamento, que ponderasse as profundas alterações entretanto ocorridas do ponto de vista social,

económico e ambiental, e que, em conformidade, estabelecesse um novo regime capaz de assegurar a

salvaguarda dos valores naturais e ambientais em presença e, simultaneamente, a melhoria da qualidade de

vida das populações e um efetivo processo de coesão social e territorial.

Não foi esse o entendimento do Governo ao delongar o início do processo de elaboração do programa

especial do Parque Natural de Montesinho, protelando-o para prazos incompatíveis com aquele desígnio.

De facto, o Despacho do Gabinete da Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da

Conservação da Natureza, que determina o início do procedimento, apenas seria publicado em Diário da

República em finais de maio de 2017.

Assim, e tendo presente os prazos estabelecidos no novo regime jurídico dos Instrumentos de Gestão

Territorial, entendeu o Governo dar seguimento à recondução do Plano de Ordenamento em vigor através da

simples «adaptação do plano de ordenamento vigente ao atual quadro normativo», não prevendo a

possibilidade de alteração das «soluções e expressão territorial dos regimes de salvaguarda contidos no plano

aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/2008, de 24 de novembro».

Ou seja, entendeu o Governo proceder à alteração de um Plano que, assumidamente, em nada se alterará.

Ou, dito de outro modo: cerca de uma década após a aprovação de um Plano de Ordenamento que não

dava e não dá resposta aos propósitos de salvaguarda ambiental e paisagística da área protegida num quadro

de desenvolvimento económico sustentável e de melhoria da qualidade de vida das populações locais –

entendeu o Governo desenvolver o processo de recondução de Plano a Programa Especial sem que,

assumidamente, se considerasse a possibilidade de introdução de quaisquer novas soluções ou alterações

estratégicas e regulamentares.

Este princípio (que é inaceitável e contrário ao interesse das populações do território abrangido pelo

Parque Natural de Montesinho) contraria, de resto, o próprio regime legal de enquadramento, já que, nos

termos da Lei n.º 31/2004, de 30 de maio, os programas especiais de ordenamento do território são

instrumentos de gestão que estabelecem o quadro estratégico de desenvolvimento territorial e as suas

diretrizes programáticas – desígnio que, comprovadamente, não se cumpre com a elaboração de um

Programa em que assumidamente se mantêm as soluções de um Plano em vigor, adotadas há uma década,

de resto reconhecidamente inadequadas e que sempre mereceram a oposição de entidades e população local.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados,

do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, propõem que a Assembleia da República recomende ao

Governo que:

1 – Suspenda o procedimento de elaboração do programa especial do Parque Natural de Montesinho, no

âmbito do qual, nos termos do Despacho n.º 4429/2017, de 23 de maio, do Gabinete da Secretária de Estado

do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, está prevista a manutenção das soluções e

expressão territorial dos regimes de salvaguarda contidos no Plano de Ordenamento do Parque Natural de

Montesinho em vigor.

2 – Considere o efetivo envolvimento das autarquias, da população residente e dos agentes económicos e

associativos no retomar do processo de elaboração, assegurando soluções e regimes de salvaguarda

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ambiental e paisagística da área protegida em apreço que contemplem o desenvolvimento económico

sustentável e a melhoria da qualidade de vida das populações locais.

Palácio de São Bento, 15 de maio de 2018.

Os Deputados do PSD: Adão Silva — José Silvano — José Carlos Barros — António Lima Costa —

António Costa Silva — Jorge Paulo Oliveira — Manuel Frexes — António Topa — Berta Cabral — Bruno

Coimbra — Emília Cerqueira — Maria Germana Rocha — Ângela Guerra — Bruno Vitorino — Emília Santos

— Isaura Pedro — Sandra Pereira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1615/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A URGENTE REABILITAÇÃO DA ESCOLA SECUNDÁRIA HENRIQUE

MEDINA, ESPOSENDE

A Escola Secundária Henrique Medina, em Esposende, distrito de Braga, de acordo com o enunciado no

seu Projeto Educativo, assume como “princípio primeiro a prestação de um serviço público de referência na

formação de cidadãos europeus e do mundo, dotados dos valores estruturantes de qualquer sociedade

moderna e democrática e das necessárias competências para o êxito no prosseguimento de estudos e/ou para

um desempenho profissional consonante com as exigências do amplo e complexo mundo de trabalho”.

Uma das dimensões do serviço público para uma formação integral de cidadãos é, seguramente, as

condições físicas da escola que não podem deixar de estar associadas ao desempenho de alunos/as,

professores/as e funcionários/as, bem como às próprias condições pedagógicas.

A Escola Secundária Henrique Medina assinou, no passado dia 11 de novembro de 2013, um contrato

autonomia com o Ministério da Educação e Ciência e promove a articulação com a comunidade,

nomeadamente com as restantes Unidades Orgânicas do Concelho de Esposende, através de um Projeto

Educativo de Escolas em Rede. Reconhecendo a importância da participação de Pais e Encarregados de

Educação, da Autarquia local, das Associações de carácter cultural, recreativo, económico e outras, bem como

de toda a comunidade escolar, a Escola organiza diferentes iniciativas que envolvem estes diferentes

parceiros, numa corresponsabilização que se pretende efetiva e consequente, para o desenvolvimento da sua

Missão de prestar um serviço de educação pública universal, promovendo a Disciplina e a Excelência para

Todos e por Todos.

A Escola Secundária Henrique Medina é a única escola secundária do Concelho de Esposende, conta com

mais de 1200 estudantes e 130 professores.

O início da construção do estabelecimento de ensino foi em 1979, tendo entrado em funcionamento em

1981. Desde aí, nunca sofreu obras de requalificação efetivas, encontrando-se numa situação de degradação

dramática pondo em causa o bem-estar e até a segurança da comunidade educativa.

Os problemas são inúmeros. O telhado é em fibrocimento (com amianto), chove no pavilhão

gimnodesportivo e o respetivo piso está degradado, chove também no bloco D e em várias salas de aula, o

isolamento térmico é deficitário, obrigando os alunos a levar mantas, devido aos problemas na caixilharia que

provoca, igualmente, deficiente isolamento acústico. A degradação do edifício coloca em causa a própria

segurança dos estudantes, havendo episódios de queda de janelas e paredes (reboco em desagregação) e, à

noite, não há iluminação exterior. A canalização e as linhas de comunicação necessitam de substituição

urgente.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda

ao Governo que tome as medidas necessárias para a rápida reabilitação da Escola Secundária Henrique

Medina, em Esposende, de modo a criar as condições indispensáveis à concretização do direito à educação e

a garantir dignidade a toda a comunidade escolar.

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Assembleia da República, 16 de maio de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Pedro Soares — Joana Mortágua — Pedro Filipe

Soares — Jorge Duarte Costa — Mariana Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor Sousa —

Sandra Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões —

Carlos Matias — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina

Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1616/XIII (3.ª)

DOCENTES DO ENSINO DE PORTUGUÊS NO ESTRANGEIRO

Cabe ao Instituto Camões IP a importante missão da divulgação da língua e da cultura portuguesas no

estrangeiro. Para esta missão conta, entre outros profissionais, com um conjunto de docentes que têm a seu

cargo o ensino de Português no estrangeiro (EPE).

Os docentes do EPE já foram colocados através do Ministério da Educação, com um regime que foi

substituído na primeira década do presente século. A partir dessa altura, o seu recrutamento foi acometido ao

próprio Instituto Camões IP, situação que se mantém até à atualidade, embora ainda permaneçam no sistema

alguns dos docentes que ingressaram no EPE através do Ministério da Educação, através da celebração de

sucessivos contratos anuais. No momento da transição de regime de contratação foi-lhes assegurado que

permaneceriam com os mesmos direitos dos docentes do Ministério da Educação.

A ausência de mecanismos de vinculação aplicáveis a estes docentes gerou uma enorme precariedade

profissional, e também pessoal, aliada a uma enorme instabilidade dos cursos que são muitas vezes revistos e

alterados. Por estes motivos, alguns dos docentes do EPE perspetivam o regresso a Portugal e o ingresso nas

escolas públicas através do concurso externo.

A contabilização do tempo de serviço dos docentes do EPE está prevista no diploma que estabelece o

regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário, o Decreto-Lei n.º

132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual. Acontece que os docentes do EPE são remetidos, neste

regime, para a 2.ª prioridade na ordenação dos candidatos, não tendo acesso à primeira, reservada aos

docentes que se encontram no último ano do limite do contrato ou na segunda renovação, de acordo com a

designada “norma-travão”.

Os docentes do EPE, e em especial aqueles que têm celebrado sucessivos contratos desde 2006, tinham a

expectativa de que esse tempo de serviço lhes fosse reconhecido em igualdade de circunstâncias com os

docentes contratados pelo Ministério da Educação, até porque muitos deles começaram por ser contratados

pelo próprio Ministério da Educação.

É, pois, de justiça que lhes seja contabilizado o tempo de serviço e os sucessivos contratos celebrados

com o Estado português, através do Instituto Camões IP, em igualdade de circunstâncias com os docentes

contratados pelo Ministério da Educação, incluindo a contabilização do número de contratos sucessivos em

horários anuais e completos para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27

de junho, na sua redação atual.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Contabilize o número de contratos sucessivos, em horários anuais e completos, dos docentes do Ensino

de Português no Estrangeiro (EPE), celebrados com o Instituto Camões IP, como sendo celebrados com o

Ministério da Educação para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de

junho, na sua redação atual.

2. Posicione os docentes com tempo de serviço e contratos suficientes no EPE, na 1.ª prioridade do

concurso externo previsto no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual.

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Assembleia da República, 16 de maio de 2018.

As Deputadas e os Deputados do BE: Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares — Jorge Duarte Costa —

Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor Sousa — Sandra Cunha —

João Vasconcelos — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua — José

Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1617/XIII (3.ª)

CRIAÇÃO DE UMA ESCOLA DE FORMAÇÃO PARA OS SERVIÇOS PRISIONAIS

Um dos principais problemas com que se debate o sistema prisional é a falta de recursos humanos e em

particular do Corpo da Guarda Prisional.

Apesar da recente incorporação de cerca de 400 guardas prisionais, o problema está longe de estar

ultrapassado, considerando até a elevada média etária do atual efetivo que vai levar inevitavelmente à saída

de centenas de guardas para a reforma nos próximos anos.

O início do último curso atrasou-se significativamente pela dificuldade de instalações para um número tão

elevado de elementos, situação não habitual nos cursos anteriores. Este atraso teve repercussões negativas

pela urgência que se impunha face à falta de efetivos nos estabelecimentos prisionais.

Como o problema se vai manter, urge tomar medidas no sentido de que os cursos se possam realizar no

tempo necessário e em condições de dignidade, operacionalidade, com corpo docente adequado, instalações

prestigiantes para um Corpo que é determinante no funcionamento do sistema prisional.

Acresce que ao longo da sua carreira, mas também relativamente aos técnicos que prestam serviço no

sistema, será útil e necessário planificar sessões de formação sobre matérias concretas que contribuam para

uma melhor capacitação na resposta a uma realidade prisional que vai sofrendo mutações.

A ausência de um local definido para esse efeito, obsta à existência de uma planificação com esse objetivo.

As vias para a resolução do problema podem passar pelo aproveitamento da capacidade instalada nas

escolas das Forças e Serviços de Segurança, por instalações próprias ou pela modernização do centro de

formação existente.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que tome as medidas adequadas para a criação de uma Escola de Formação para os

Serviços Prisionais.

Assembleia da República, 16 de maio de 2018.

Os Deputados do PCP: António Filipe — Jorge Machado — João Oliveira — Paula Santos — Francisco

Lopes — Bruno Dias — Ana Mesquita — Ângela Moreira — Miguel Tiago — Rita Rato — Carla Cruz — Paulo

Sá — João Dias.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1618/XIII (3.ª)

AVALIAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI N.º 69/2014, DE 29 DE AGOSTO, SOBRE A CRIMINALIZAÇÃO

DE MAUS TRATOS A ANIMAIS, PROTEÇÃO AOS ANIMAIS E ALARGAMENTO DOS DIREITOS DAS

ASSOCIAÇÕES ZOÓFILAS

A forma como na nossa sociedade se encara a relação e a interação com os animais, traduz também o

modo como, enquanto coletivo, toleramos ou não determinados comportamentos. Muitas pessoas e famílias

acolhem animais de companhia, ganhando sobre eles uma responsabilidade que não deve ser descartável,

mas sim definitiva. É neste quadro que o abandono de animais domésticos ou a violência física infligida sobre

estes ganha uma repulsa e uma intolerância social que mereceu a criação de um quadro legal mais ajustado a

este sentimento coletivo. A legislação deve, de facto, acompanhar um sentimento comunitário que leva a que

cada vez seja mais concordante com a censura dos comportamentos que violentam os animais.

A Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, designada por lei de proteção dos animais, determinou o princípio geral

de proibir «todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os atos consistentes

em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal». Por

sua vez, a Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, aprovada na XII legislatura, veio alterar a Lei de 1995 atribuindo

direitos mais ativos às associações de proteção de animais no que se refere ao combate à violência contra

animais de companhia e veio, por outro lado, criar um título específico no Código Penal relativo aos crimes

contra animais de companhia, na perspetiva dos maus tratos e do abandono de animais.

Passaram cerca de três anos e meio sobre a entrada em vigor desta Lei de 2014 e importa, na perspetiva

dos Verdes, que a sociedade conheça com algum detalhe os efeitos práticos da aplicação da lei, assim como

as dificuldades que podem estar a ser encontradas para a sua aplicação, de modo a que se perceba se estão

a ser, ou em que medida estão a ser cumpridos os objetivos a que se propõe: uma maior proteção dos

animais, dissuadindo e erradicando atos de violência ou de abandono de animais. No processo legislativo

decorrido, Os Verdes deixaram claro que uma das suas preocupações se prendia com a fiscalização e a

aplicação prática de vários aspetos da Lei.

A questão do bem-estar animal tem estado na agenda de intervenção do Partido Ecologista «Os Verdes»

desde há longos anos, tendo-se traduzido em diversas iniciativas apresentadas pelo Grupo Parlamentar de Os

Verdes na Assembleia da República. A título de exemplo, na VII legislatura o PEV propôs ao Parlamento a

construção de uma Lei de Bases da proteção animal; nas legislaturas seguintes o PEV deu prioridade a

projetos de medidas para o combate à criminalidade organizada e à exploração de animais e também a

propostas relacionadas com a proibição de animais em circo, matéria retomada também na presente

legislatura; as propostas para combater o abate generalizado de animais, exigindo-se um novo paradigma de

controlo de população animal, assim como a questão do fim da emissão televisiva de touradas, foram

questões que mereceram propostas concretas dos Verdes na legislatura passada, tendo também,

posteriormente, merecido relevo a propostas para reduzir e eliminar o uso de animais para fins científicos.

Em relação à matéria do combate aos maus-tratos a animais, não pode deixar de ser reconhecido o papel

profundamente ativo e interventivo do movimento associativo e, em particular, da Associação Animal, junto da

Assembleia da República.

O Parlamento tem, ao longo dos anos, criado legislação importante no que respeita ao bem-estar animal.

Não acordou recentemente para esta questão. É um caminho que importa continuar a trilhar, mas que não

pode deixar de lado uma avaliação sobre algumas das consequências práticas do que se tem legislado. É,

justamente, nesse sentido que Os Verdes apresentam o seguinte projeto de resolução:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República

delibera recomendar ao Governo que:

1 – Crie um Grupo de Trabalho que promova a avaliação da aplicação da Lei n.º 69/2014, de 29 de

agosto, através da elaboração de um relatório a entregar à Assembleia da República até ao final do ano

de 2018.

2 – O Grupo de Trabalho referido no número anterior seja composto, designadamente, por

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representantes do Ministério da Justiça, do Ministério da Administração Interna, do Ministério da

Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, do Conselho Superior de Magistratura, do Conselho

Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da Polícia de Segurança Pública, da Guarda

Nacional Republicana, da Ordem dos Veterinários, das Associações zoófilas.

Assembleia da República, 16 de maio de 2018.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1619/XIII (3.ª)

REALIZAÇÃO DE UM ESTUDO RIGOROSO SOBRE A REALIDADE DO TRABALHO INFANTIL EM

PORTUGAL, COM VISTA À SUA TOTAL ERRADICAÇÃO

Exposição de motivos

O trabalho infantil é uma grave violação dos direitos da criança, priva-a da infância e prejudica o seu

desenvolvimento, com consequências negativas ao longo da sua vida, reduzindo as perspetivas de crescer

num ambiente saudável.

Todas as crianças têm o direito à proteção e à segurança, à dignidade e à integridade física, à educação, à

saúde e à habitação, entre outros direitos que lhes permitam crescer num ambiente favorável ao pleno

desenvolvimento das suas capacidades, de forma equilibrada, com qualidade de vida e sentirem-se felizes e

realizadas, cabendo ao Estado, conforme consagrado na Constituição da República Portuguesa, garantir estas

condições.

Apesar dos vários instrumentos e compromissos internacionais que instituem os direitos, a proteção e o

bem-estar das crianças, como a Declaração Universal dos Direitos da Criança, adotada pela Organização das

Nações Unidas, em 1959, onde se afirma que “a Humanidade deve à criança o melhor que tem para dar”, e a

Convenção dos Direitos da Criança, adotada em 1989 e ratificada por Portugal em 1990, sendo, nos termos

desta Convenção, uma obrigação dos Estados atender aos direitos das crianças, existem ainda, a nível

mundial, situações muito graves de trabalho infantil.

Segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT), atualmente há 152 milhões de menores vítimas

de trabalho infantil no mundo inteiro e quase metade faz trabalhos perigosos que colocam em risco a sua

saúde e segurança. Estas situações acontecem sobretudo nas economias pequenas e rurais, sendo a

agricultura o sector com maior número de crianças a trabalhar, seguindo-se de atividades como a mineração,

a manufatura e o turismo.

A erradicação do trabalho infantil até 2025 foi fixada como um dos Objetivos de Desenvolvimento

Sustentável pelas Nações Unidas: ODS 8 – “Tomar medidas imediatas e eficazes para erradicar o trabalho

forçado, acabar com a escravidão moderna e o tráfico de pessoas, e assegurar a proibição e a eliminação das

piores formas de trabalho infantil, incluindo recrutamento e utilização de crianças-soldado, e até 2025 acabar

com o trabalho infantil em todas as suas formas”.

Em Portugal, a partir de finais dos anos 80 do seculo XX, a sociedade começou a estar mais sensibilizada

e alerta para este fenómeno, começando a opor-se mais veementemente ao trabalho infantil e a exigir uma

maior proteção e garantia do bem-estar e da qualidade de vida das crianças.

Ao Estado, perante a gravidade do problema, impôs-se um compromisso pela sua erradicação e,

principalmente a partir da segunda metade da década de 90 começaram a ser adotadas medidas importantes

para a eliminação deste flagelo.

Em 1999, Portugal ratificou a Convenção n.º 182, adotada pela Conferência Geral da Organização

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Internacional do Trabalho, sobre as piores formas de trabalho das crianças.

Como forma de aferir a extensão e a natureza do trabalho infantil em Portugal, foi realizado, em 1998, um

inquérito nacional junto das famílias com crianças em idade escolar, promovido pelo Departamento de

Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional (DETEFP), pela Organização Internacional do

Trabalho (OIT) e pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), permitindo não só identificar a dimensão do

problema, mas também definir melhor a estratégia de combate ao fenómeno.

Em 2001, voltou a realizar-se esse estudo, intitulado "Trabalho infantil em Portugal 2001" e, desde essa

altura, portanto há 17 anos, este fenómeno não é estudado em Portugal, por uma fonte credível e oficial, o que

limita o conhecimento sobre a situação nos dias de hoje, tal como tem vindo a alertar a Confederação Nacional

de Ação sobre o Trabalho Infantil (CNASTI).

A verdade é que Portugal tem tido, nas últimas décadas, uma evolução notável relativamente ao combate

ao trabalho infantil, mas este flagelo não desapareceu por completo, havendo ainda, infelizmente, situações de

crianças a trabalhar, que importa conhecer, caracterizar e avaliar para intervir de forma adequada.

Apesar de não ser uma situação minimamente comparável com a que se passa noutros países, e não

obstante a redução significativa do número de casos de trabalho infantil, a identificação e resolução deste

problema apresenta-se como um imperativo, sendo imprescindível a realização de um novo estudo nacional

porque, hoje, faltam elementos de diagnóstico e de acompanhamento e não podemos partir do princípio,

abstrato, que está completamente resolvido e que é irreversível.

Em 2001, quase 49 mil crianças, dos 6 aos 15 anos, desenvolviam atividades económicas em Portugal,

remuneradas ou não, mas mais de metade não o fazia regularmente. Estes dados revelaram um aumento de

dois mil casos relativamente a 1998, tendo em conta os critérios da Organização Internacional do Trabalho

(OIT), distinguindo-se os trabalhos leves (ajuda à família na agricultura, no comércio ou na restauração, num

máximo de 15 horas semanais), do trabalho regular (até 35 horas semanais) e do trabalho perigoso (tarefas

perigosas ou desempenhadas em locais perigosos com horários superiores a 35 horas, que possam ter efeitos

negativos na saúde, na educação e no normal desenvolvimento da criança).

Este inquérito foi realizado a 27 600 famílias e aponta para a existência de 27 837 menores envolvidos em

trabalhos leves, 7069 com trabalho regular e 14 008 com trabalhos perigosos. Cerca de metade das crianças

trabalhava na agricultura, enquanto as restantes se dedicavam a sectores como a indústria, o comércio e a

construção.

Importa referir que, muitas vezes, os menores acumulam a escola com o trabalho – remunerado ou não – o

que, tendencialmente, levará a um pior desempenho ou a dificuldades acrescidas no percurso escolar.

É ainda de salientar que, de acordo com dados da então Inspeção Geral do Trabalho (atual ACT –

Autoridade para as Condições do Trabalho), em 2006 foram sinalizados ao PETI (Programa para a Prevenção

e Eliminação da Exploração do Trabalho Infantil), 890 casos de trabalho infantil propriamente dito e 126 casos

de "piores formas de trabalho infantil", o que pode englobar crianças usadas na mendicidade, em atividades

arriscadas, no tráfico de droga ou na exploração sexual.

A este propósito, não nos podemos esquecer que, há apenas oito anos, foi denunciada a existência de

casos de trabalho infantil, envolvendo crianças entre os 12 e os 14 anos a trabalhar em pequenas indústrias

de confeção no distrito de Braga.

Nos últimos anos, as situações de trabalho infantil caracterizam-se pelo trabalho informal, nas pequenas

explorações familiares, nas tarefas do têxtil e do calçado, nas atividades agrícolas sazonais, entre outras, e

cuja consequência é a criança trabalhar em detrimento dos tempos livres e dos tempos de estudo e até

escolares.

Um aspeto fundamental para combater o trabalho infantil é assegurar condições de trabalho e de

rendimentos às famílias, uma vez que a condição económica é um fator de risco, podendo a pobreza e as

situações de crise potenciar este flagelo, pois as famílias poderão ver-se obrigadas a recorrer a esta prática e

a contar com o trabalho das crianças para poderem para fazer face às dificuldades económicas, satisfazer

necessidades básicas e sobreviver.

Neste contexto, será de referir que dados do Instituto Nacional de Estatística, publicados em maio de 2017,

indicam que a pobreza atinge particularmente as crianças e jovens (22,4%), assim como as famílias com

crianças dependentes (21%). É incontestável que a pobreza infantil em Portugal atinge uma grande proporção.

A criança poderá ver-se, assim, pressionada a trabalhar devido às condições económicas, a que se pode

somar a perda de interesse na educação.

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Desta forma, a abolição do trabalho infantil exige políticas transversais e integradas, a nível de educação,

de proteção social, de saúde e de trabalho, que permitam melhorar a situação das famílias, sendo fundamental

combater a pobreza, com especial destaque para a pobreza infantil, através da garantia de trabalho com

direitos para os adultos, justamente remunerado para que seja possível fazer face aos custos de vida,

combater a precariedade e reforçar os apoios sociais.

Neste contexto, também a garantia de uma educação universal, pública e gratuita assume especial

importância, assim como assegurar que as escolas estão preparadas para detetar o absentismo, saber como

são as crianças desviadas para o trabalho e para trabalhar a reinserção das crianças e jovens que se

afastaram precocemente do percurso escolar.

Igualmente importante é garantir que as várias entidades e serviços envolvidos no combate ao trabalho

infantil, por exemplo as Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ), a Autoridade para as

Condições do Trabalho (ACT) e os serviços da Segurança Social, estão dotados de todas as condições

necessárias para cumprirem cabalmente a sua missão, uma vez que um dos problemas que se coloca é

também a fiscalização.

Acresce a este facto, a existência de determinadas atividades que, não sendo diretamente consideradas

trabalho infantil, devem merecer preocupação e atenção, podendo intensificar-se e agravar-se em contextos

de crise.

De facto, a identificação de situações de trabalho infantil pode levantar algumas dificuldades, como por

exemplo na definição da fronteira do que é o trabalho infantil, especialmente tendo em conta as suas diversas

e novas formas na sociedade atual.

Assim, facilmente se conclui que, apesar da evolução positiva de Portugal em matéria de combate ao

trabalho infantil, há ainda casos no país, que urge eliminar através da melhoria das condições de vida das

famílias e da implementação de medidas eficazes, sendo necessário conhecer a realidade portuguesa

relativamente a todas as formas de exploração do trabalho de crianças.

Portanto, a realização de um estudo permitiria uma intervenção estruturada e planificada de garantia dos

direitos das crianças, impondo-se que o Estado cumpra a Constituição da República Portuguesa, no que diz

respeito à proteção da infância, conforme consagrado no seu artigo 69º em que se determina que “As crianças

têm direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente

contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da

autoridade na família e nas demais instituições” e que “É proibido, nos termos da lei, o trabalho de menores

em idade escolar”.

Face ao exposto, é da maior importância que o Governo tome medidas no sentido de quantificar e qualificar

o problema do trabalho infantil, aprofundar o combate a esta forma de exploração e melhorar o dia-a-dia das

crianças e das suas famílias.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Ecologista

«Os Verdes» apresentam o seguinte projeto de resolução propondo que a Assembleia da República

recomende ao Governo que:

1. Realize um estudo rigoroso sobre a realidade e as dimensões do trabalho infantil em Portugal, no sentido

de quantificar e qualificar este problema, para um devido acompanhamento da sua evolução com vista à sua

total erradicação.

2. Aprofunde as medidas de combate e de prevenção do trabalho infantil, não ignorando as suas diversas e

novas formas na sociedade atual.

3. Adote as medidas necessárias ao devido funcionamento das entidades e serviços com competências e

intervenção em matéria de combate ao trabalho infantil, nomeadamente no que diz respeito a meios humanos

e materiais.

Assembleia da República, 16 de maio de 2018.

Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1620/XIII (3.ª)

IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS DE REFORÇO DA CAPACIDADE DE INTERVENÇÃO DAS

COMISSÕES DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS (CPCJ)

Exposição de motivos

A Declaração Universal dos Direitos da Criança, proclamada pela Resolução da Assembleia Geral das

Nações Unidas n.º 1386, de 20 de novembro de 1959,e a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos

da Criança, adotada em 1989 e que entrouem vigor em 2 de setembro de 1990, ano em que Portugal a

ratificou, reconhecem e consagramum amplo conjunto de direitos fundamentais, que englobam as

obrigações das famílias, da sociedadee do Estado em relação à criança e ao adolescente que, pela sua

vulnerabilidade, têm uma condição específica dentro da proteção estabelecida nos direitos humanos.

Esta Convenção não constitui apenas uma declaração de princípios gerais, pois a sua ratificação

representa um vínculo jurídico para os Estados que a ela aderem.

Uma das formas de dar resposta à proteção das crianças e jovens em risco foi a criação, em 1991,

através do Decreto-Lei n.º 189/91, de 17 de maio, das CPCJ – Comissões de Proteção de Crianças e Jovens

–, instituições oficiais que visam promover e proteger os direitos das crianças e dos jovens e que, ao longo

dos anos, foram alvo de algumas remodelações, nomeadamente através da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro

(Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo), a que se seguiram várias alterações através da Lei n.º

31/2003, de 22 de agosto, da Lei n.º 142/2015, de 8 de setembro, e da Lei n.º 23/2017, de 23 de maio.

Desta forma, a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo explicita que a proteção das crianças e

jovens e a promoção dos seus direitos incumbe às Entidades com Competência em Matéria de Infância e

Juventude (ECMIJ), às Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) e aos Tribunais.

Assim, as CPCJ têm como missão intervir quando está em risco ou perigo a segurança, a saúde, a

educação ou o desenvolvimento integral da criança, como nos casos de abandono, maus tratos físicos e

psíquicos, abuso sexual, trabalho infantil ou comportamentos desviantes, e são constituídas por técnicos

com valências e origens institucionais diversificadas, que analisam anualmente milhares de processos.

As CPCJ apresentam duas modalidades de funcionamento: as comissões alargadas, cuja competência é

promover os direitos das crianças e jovens, bem como prevenir as situações de perigo que podem afetar os

mesmos, e as comissões restritas, às quais compete a intervenção nas situações identificadas como de risco

ou perigo para a criança ou jovem, devendo proceder ao diagnóstico e instrução do processo, decisão,

acompanhamento e revisão das medidas de promoção e proteção.

De acordo com os dados revelados pelo relatório de avaliação da atividade das CPCJ referente a 2016,

durante esse ano foram comunicadas às CPCJ 39 194 situações de crianças e jovens em perigo, cujas

sinalizações foram feitas por entidades públicas e privadas e por cidadãos.

As 308 CPCJ (apesar de existir mais uma, apenas foi instalada no final do ano) e os respetivos membros

acompanharam 72 177 processos, correspondendo a 71 016 crianças ou jovens. Quer isto dizer que 3,7 em

cada 100 crianças portuguesas foram acompanhadas por estas Comissões, em 2016. Durante esse ano,

foram arquivados 38 845 processos e transitaram 33 332 para o ano seguinte.

As principais razões que levam as CPCJ a intervir são a violência doméstica, a negligência, onde se

destacam as situações em que as crianças e jovens ficam entregues a si próprias durante largos períodos do

dia, e o abandono escolar ou faltas persistentes na escola.

É de salientar que os técnicos das CPCJ, e as instituições que representam (autarquias, serviços da

Segurança Social, serviços ligados à educação e à saúde, entre outras), lidam diariamente com problemas

particularmente complexos e, muitas vezes, com um número muito elevado de casos. Em 2016, houve 44

comissões que acompanharam mais de 500 processos, e 11 tiveram mais de mil processos.

Apesar da existência de um conjunto de legislação nacional e internacional, a realidade é que, nos dias

de hoje, milhares de crianças e jovens em Portugal veem-lhes ser negados os seus direitos, vivendo sob

várias formas de discriminação e de violência, impondo-se, há vários anos, um reforço das medidas de apoio

às CPCJ, para que sejam garantidas todas as condições indispensáveis ao seu funcionamento e para que

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possam dar uma resposta célere e eficaz a todas as situações, tendo presente que o próprio contexto

económico e social e a falta de meios condicionam a capacidade de intervenção de muitas CPCJ.

É de destacar que, ao longo dos anos, têm sido identificados vários constrangimentos ao cumprimento da

missão das CPCJ, regularmente referidos nos seus relatórios de avaliação da atividade, como o facto da

informação de que os técnicos dispõem ser, por vezes, limitada; a carência de recursos, agravada pela saída

de técnicos, sendo inaceitável que um técnico tenha que acompanhar 80 ou 100 processos; o insuficiente

número de horas atribuído pelas entidades aos seus representantes; a falta de apoio financeiro; o aumento

da complexidade do acompanhamento dos processos, a que não correspondeu um reforço das equipas; a

carência de técnicos a tempo inteiro nas comissões restritas, o que pode prejudicar a natureza

multidisciplinar das equipas (há CPCJ sem um técnico a tempo inteiro, o que é inadmissível); a falta de

condições dos espaços onde estão instaladas as CPCJ; a escassez de estruturas de acolhimento temporário

e de emergência; a falta de respostas sociais e de tempo para trabalhar presencialmente com as famílias,

entre outros.

Ora, é entendimento do Partido Ecologista «Os Verdes» que não podemos continuar a assistir a uma

desresponsabilização da Administração Central nesta matéria, ao mesmo tempo que vai empurrando essa

responsabilidade para as autarquias, nomeadamente, a nível da dinamização das comissões restritas.

Efetivamente, hoje, o funcionamento de muitas CPCJ está dependente da resposta dada pela autarquia,

designadamente a nível das instalações e dos próprios técnicos disponibilizados.

É igualmente importante recordar que as CPCJ passaram a poder englobar, nas suas medidas de

proteção, jovens até aos 25 anos de idade, se estiverem a estudar ou em processo de formação profissional,

e cujo pedido de manutenção de apoio seja renovado pelo jovem, sendo fundamental adequar e reforçar as

respostas às novas realidades.

Em 2016, as CPCJ tinham registados 5422 membros, dos quais 4144 (76,4%) em representação de

entidades e 1278 (23,6%) cooptados. Do total de membros, 2443 (45,1%) integravam a modalidade restrita

e, destes, 707 eram cooptados.

Os Municípios e a Segurança Social disponibilizaram em média, respetivamente, 15 e 12 horas aos seus

representantes, enquanto o Ministério da Saúde disponibilizou 7 horas e o Ministério da Educação

disponibilizou, em média, 29 horas semanais aos seus representantes. A este propósito, importa esclarecer

que a avaliação de desempenho docente também acaba por representar prejuízos para os professores que

prestam serviços nas CPCJ.

Ora, o número de horas semanais, em média, afetadas pelas entidades aos seus representantes nas

comissões restritas, é manifestamente insuficiente.

A realidade evidencia-nos que, apesar da entrada de alguns técnicos a nível das comissões alargadas, as

equipas das comissões restritas têm vindo a diminuir desde 2013, ano em que o número total de processos

ultrapassou a barreira dos 70 mil. Ou seja, mais processos foram acompanhados por menos profissionais

que trabalham diretamente nos casos.

Esta questão coloca-se com maior relevância para os membros que integram as comissões restritas, pela

natureza das suas atribuições, mas subsiste, igualmente, para os membros das comissões alargadas.

Face ao exposto, e tendo em conta que a proteção de crianças e jovens é um assunto de extrema

importância, facilmente se depreende que todas estas situações trazem dificuldades acrescidas às CPCJ,

pondo em risco as suas atribuições, funcionamento e missão de proteção das crianças e jovens em risco,

situação que é urgente inverter.

Perante esta realidade, é fundamental valorizar o papel das CPCJ, compreender a complexidade da sua

ação, de quem tem a vida de crianças nas suas mãos e de quem, com todas as limitações e

constrangimentos conhecidos, tenta diariamente, com toda a dedicação e empenho, fazer tudo para proteger

as crianças.

Há muito ainda a fazer e as CPCJ e as crianças precisam de mais para que se consiga responder a cada

situação em concreto, dando especial atenção à ação preventiva, pelo que se impõe que o Estado cumpra

com as suas obrigações consagradas na Constituição da República Portuguesa, no que diz respeito à

proteção das crianças e jovens.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Ecologista

«Os Verdes» apresentam o seguinte projeto de resolução propondo que a Assembleia da República

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recomende ao Governo que:

1. Adote as diligências necessárias com vista a resolver a significativa falta de técnicos afetos às CPCJ,

considerando a realidade de cada Comissão, por forma a garantir a sua capacidade de intervençãoe o

efetivo cumprimento da sua missão.

2. Em articulação com as CPCJ, implemente as medidas necessárias com vista a resolver o problema de

falta de estruturas de acolhimento temporário e de emergência, permitindo dar uma resposta mais célere e

eficaz às crianças e jovens em risco.

3. Desenvolva os procedimentos necessários, em articulação com as CPCJ, com vista a colmatar a falta

de respostas sociais e garantir condições efetivas para o trabalho presencial e integrado com as famílias das

crianças e jovens.

4. Diligencie no sentido da resolução dos problemas a nível das instalações das CPCJ, garantindo a

qualidade, a adequação, a segurança e a igualdade de tratamento a todas as crianças acompanhadas por

estas Comissões.

Assembleia da República, 16 de maio de 2018.

Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1621/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS PARA A PREVENÇÃO E SEGURANÇA DE EDIFÍCIOS

ASSOCIATIVOS

O movimento associativo popular é o movimento mais amplo do nosso país. Existem hoje mais de 30 000

coletividades e associações, 425 000 dirigentes e mais de 3 milhões de associados que constituem o

Movimento Associativo Popular no nosso país, um espaço de formação pessoal e cívica, de aprendizagem e

exercício dos valores democráticos, da participação e da liberdade.

Pela sua natureza e características, o movimento associativo popular pautou-se sempre pelos princípios da

democracia, da participação, da cooperação e da solidariedade, desenvolvendo uma imensa atividade cultural,

desportiva e recreativa, num trabalho de proximidade com as populações locais.

Pese embora princípios constitucionais que determinam a responsabilidade do Estado na garantia do

direito à fruição e criação cultural e do direito à cultura física e ao desporto, a verdade é que tem sido o

movimento associativo popular, através do trabalho desenvolvido pelas coletividades e associações de cultura

e desporto, que tem tido um papel importantíssimo na democratização na cultura e no desporto no nosso país.

Em muitas regiões de Portugal, estas associações um dos poucos ou o único ponto de encontro e de

desenvolvimento de relações sociais, pelo que a sua importância no seio de muitas comunidades é evidente,

inegável e imprescindível.

No início deste ano (13 janeiro), em Vila Nova da Rainha (Tondela), um incêndio numa associação cultural

e recreativa, além da dimensão trágica ditada pela morte de 8 pessoas e mais de 40 feridos, levantou também

a questão das condições de segurança nas sedes das associações e coletividades.

A Confederação Portuguesa das Coletividades de Cultura, Recreio e Desporto afirmou na altura que o

associativismo é seguro, salientando “a importância do papel de sensibilização e formação regular nesta área”

que a própria Confederação tem desenvolvido junto dos dirigentes associativos.

Posteriormente, a Confederação, em colaboração com a Autoridade Nacional para a Proteção Civil,

elaborou um Manual de Prevenção e Boas Práticas nos Edifícios Associativos – Segurança contra incêndios,

tendo o mesmo sido enviado para a ANMP e ANAFRE, procurando esclarecer e informar sobre aspetos a

melhorar nos edifícios das associações e coletividades.

O valoroso trabalho que tem sido desenvolvido pela Confederação Portuguesa das Coletividades de

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Cultura, Recreio e Desporto em várias dimensões do movimento associativo popular não pode ser pretexto

para que o Governo se descarte de responsabilidades que deve assumir no apoio ao movimento associativo

popular. Muitas coletividades e associações vão vivendo o seu dia-a-dia em asfixia, não tendo, muitas vezes,

os meios financeiros quer para prosseguir a sua ação, quer para melhorar os seus espaços físicos, tanto mais

que esta matéria não estava contemplada nos Planos de Atividades e Orçamentos aprovados em dezembro

passado.

Os insuficientes ou inexistentes apoios às associações e coletividades coloca estas instituições em

situações de grandes dificuldades.

O Grupo Parlamentar do PCP apresentou já uma iniciativa parlamentar de valorização do movimento

associativo popular, considerando a grande importância que tem para a sociedade, para as populações e as

comunidades locais e o seu acesso à cultura, ao desporto, ao recreio e ao lazer.

Não obstante, entendemos que importa dar uma resposta urgente e imediata às necessidades sentidas

pelas associações e coletividades no que se refere ao seu edificado.

Tendo já sido aprovada em Conselho de Ministros a Resolução n.º 13/2018, de 20 de fevereiro, que

determina um conjunto de iniciativas sobre a divulgação, verificação e cumprimento do regime jurídico da

segurança contra incêndio em edifícios, criando um Programa de Prevenção, que necessita de urgente

concretização.

O Grupo Parlamentar do PCP apresenta esta iniciativa, pretendendo contribuir para que não voltem a

ocorrer situações como a verificada em Tondela e para que as coletividades tenham melhores condições para

prosseguir o seu trabalho e intervenção.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição da República, recomendar ao Governo que:

1 – Alargue de 90 para 180 dias o prazo para a concretização do Programa de Prevenção, previsto na

Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2018.

2 – Durante este período, isente do pagamento de taxas referentes à apreciação das Medidas de Auto

Proteção (MAP).

3 – Adote medidas de apoio financeiro para as ações de alteração e adaptação dos edifícios associativos

às necessárias condições de segurança.

Assembleia da República, 16 de maio de 2018.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Diana Ferreira — António Filipe — João Oliveira — Francisco

Lopes — Carla Cruz — João Dias — Paulo Sá — Rita Rato — Jorge Machado — Miguel Tiago — Ana

Mesquita — Ângela Moreira — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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