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17 DE MAIO DE 2018

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Artigo 9.º

Processo de decisão

1 – A decisão sobre os requerimentos apresentados nos termos da presente lei compete ao Ministro da

Administração Interna, sendo precedida de parecer do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

2 – Nos 30 dias seguintes à apresentação de qualquer requerimento pode o Serviço de Estrangeiros e

Fronteiras solicitar ao requerente a junção de elementos em falta.

3 – Os elementos a solicitar devem sê-lo diretamente para o endereço indicado pelo requerente, por carta

registada com aviso de receção, devendo a resposta deste efetuar-se no prazo máximo de 30 dias.

4 – A decisão final favorável ao requerimento apresentado, com a aplicabilidade extensiva ao agregado

familiar, implica a concessão de autorização de residência nos termos legais.

5 – Da decisão desfavorável ao requerimento apresentado cabe recurso contencioso que suspende os efeitos

dessa decisão até trânsito em julgado.

Artigo 10.º

Aplicação extensiva

A regularização obtida ao abrigo da presente lei é extensiva aos membros da família do requerente, definidos

nos termos do artigo 99.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.

Artigo 11.º

Acompanhamento

1 – Compete especialmente ao Conselho para as Migrações, adiante designado por Conselho, acompanhar

a aplicação da presente lei.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior deve o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras fornecer ao

Conselho toda a informação pertinente relativa à aplicação da presente lei, designadamente sobre os

requerimentos entrados, deferimentos, indeferimentos e respetivas causas.

3 – O acompanhamento da aplicação da presente lei efetua-se designadamente através de reuniões

regulares com o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, sem prejuízo de outras providências que o Conselho

entenda adotar.

4 – Com vista ao acompanhamento adequado da aplicação da presente lei o Conselho, a pedido dos

requerentes, pode solicitar ao SEF informações acerca de processos individuais de regularização e pode

pronunciar-se sobre a correção dos procedimentos utilizados por este Serviço.

5 – Compete ainda ao Conselho apresentar à Assembleia da República um relatório sobre a aplicação da

presente lei, passado um ano sobre a sua entrada em vigor, ou antes, se o entender conveniente.

Assembleia da República, 16 de maio de 2018.

Os Deputados do PCP: António Filipe — Jorge Machado — João Oliveira — Paula Santos — Francisco

Lopes — Miguel Tiago — Ana Mesquita — Ângela Moreira — Bruno Dias — Jorge Machado — Diana Ferreira

— Rita Rato — Carla Cruz — Paulo Sá — João Dias.

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