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Quinta-feira, 17 de maio de 2018 II Série-A — Número 115

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 170/XIII (1.ª), 578 e 881/XIII (3.ª)]: N.º 170/XIII (1.ª) (Reduz para 35 horas o limite máximo do horário semanal de trabalho para todos os trabalhadores, procedendo à 10.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho): — Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 578/XIII (2.ª) (Altera o Código do Trabalho, estabelecendo as 35 horas como limite máximo do período normal de trabalho, equiparando o regime do Código do Trabalho ao da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas): — Vide parecer do projeto de lei n.º 170/XIII (1.ª) e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 881/XIII (3.ª) — Aprova o regime de regularização de cidadãos estrangeiros indocumentados (Sexta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho) (PCP). Projetos de resolução [n.os 1622 a 1633/XIII (2.ª)]: N.º 1622/XIII (3.ª) — Reabilitação urgente da Escola Secundária Padre Benjamim Salgado de Vila Nova de Famalicão (Os Verdes). N.º 1623/XIII (3.ª) — Descativação de verbas do orçamento da entidade reguladora da saúde (BE). N.º 1624/XIII (3.ª) — Pela requalificação com carácter de urgência da Escola Secundária de Esmoriz, em Ovar (BE). N.º 1625/XIII (3.ª) — Reabilitação urgente da Escola Secundária de Barcelinhos – Barcelos (Os Verdes).

N.º 1626/XIII (3.ª) — Reabilitação urgente da Escola Básica 2/3 Frei Caetano Brandão de Braga (Os Verdes). N.º 1627/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a tomada de medidas urgentes de reforço do quadro de profissionais e de qualificação física e de equipamento das maternidades Daniel de Matos e Bissaya Barreto, em Coimbra (BE). N.º 1628/XIII (3.ª) — Escola Secundária de Valbom (Gondomar) (BE). N.º 1629/XIII (3.ª) — Reabilitação da Escola Básica de Penafiel Sul, do Agrupamento de Escolas Joaquim de Araújo (BE). N.º 1630/XIII (3.ª) — Requalificação da Escola Secundária do Lumiar, em Lisboa (BE). N.º 1631/XIII (3.ª) — Recomenda a implementação e a concretização urgente de uma renovação tecnológica no Centro Regional da RTP-Madeira (PSD). N.º 1632/XIII (3.ª) — Requalificação e realização urgente de obras em escolas do Agrupamento de Escolas Fernando Távora (Os Verdes). N.º 1633/XIII (3.ª) — Reabilitação urgente da Escola Secundária de Esmoriz (Ovar) (Os Verdes). Proposta de resolução n.º 71/XIII (3.ª): Aprova o recesso por parte da República Portuguesa, da Convenção relativa ao emprego de mulheres em trabalhos subterrâneos nas minas de qualquer categoria, adotada na 19.ª Sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em Genebra, a 4 de junho de 1935.

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PROJETO DE LEI N.º 170/XIII (1.ª)

(REDUZ PARA 35 HORAS O LIMITE MÁXIMO DO HORÁRIO SEMANAL DE TRABALHO PARA TODOS

OS TRABALHADORES, PROCEDENDO À 10.ª ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO,

QUE APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO)

PROJETO DE LEI N.º 578/XIII (2.ª)

(ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO, ESTABELECENDO AS 35 HORAS COMO LIMITE MÁXIMO DO

PERÍODO NORMAL DE TRABALHO, EQUIPARANDO O REGIME DO CÓDIGO DO TRABALHO AO DA LEI

GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS)

Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e notas técnicas elaboradas pelos serviços de

apoio

Parecer conjunto

ÍNDICE

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Introdução

2. Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas

3. Enquadramento legal

4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei

formulário

5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução

O projeto de lei n.º 170/XIII (1.ª) – Reduz para 35 horas o limite máximo do horário semanal de trabalho para

todos os trabalhadores, procedendo à 10.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código

do Trabalho, foi apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), tendo dado

entrada na Assembleia da República a 15 de abril de 2016, sendo admitido em 19 de abril de 2016 e anunciado

na sessão plenária do dia seguinte.

O projeto de lei n.º 578/XIII (2.ª) – Altera o Código do Trabalho estabelecendo as 35 horas como limite máximo

do período normal de trabalho, equiparando o regime do Código do Trabalho ao da Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas, foi apresentado pelo Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN), que deu entrada na

Assembleia da República em 14 de julho de 2017, sendo admitido em 18 de julho de 2017 e anunciado no dia

seguinte.

Os dois projetos de lei em apreço baixaram na generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social,

tendo sido nomeado o Deputado Luís Soares para elaboração do respetivo parecer conjunto.

Uma vez que as iniciativas versam sobre matéria de legislação laboral, os projetos de lei foram colocados

em apreciação pública de 3 de maio a 2 de junho de 2016, para a iniciativa do PCP, e de 29 de julho a 29 de

agosto de 2017, no caso da iniciativa do PAN, nos termos do artigo 134.º do RAR e dos artigos 469.º a 475.º da

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), para os efeitos da alínea d) do n.º

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5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, tendo sido publicados, respetivamente,

nas Separatas n.º 23/XIII, DAR, de 3 de maio de 2016, e n.º 59/XIII, DAR, de 29 de julho de 2017, em

conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 134.º do RAR.

Os contributos de entidades que se pronunciaram durante o prazo da apreciação pública podem ser

consultados na Parte IV – Anexos deste parecer.

O Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo próprio das regiões

autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do

artigo 229.º da Constituição. Os pareceres já recebidos estão anexos a este relatório.

A discussão conjunta, na generalidade, destes projetos de lei encontra-se agendada para a sessão plenária

de 18 de maio de 2018.

2 – Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas

 Projeto de lei n.º 170/XIII (1.ª) (PCP)

De acordo com a exposição de motivos do projeto de lei n.º 170/XIII (1.ª), o PCP propõe a «redução

progressiva dos horários de trabalho para as 35 horas semanais, sem perda de remuneração nem de outros

direitos, no sector privado, designadamente como medida de criação de emprego e combate ao desemprego.

Neste domínio, apresentamos ainda a revogação de todos os mecanismos de desregulamentação do horário de

trabalho, designadamente banco de horas grupal e individual, bem como adaptabilidades».

Deste modo, o PCP considera que «a redução do horário de trabalho para as 35 horas semanais colocaria

a necessidade de mais 440 mil trabalhadores para cumprir as mesmas horas de trabalho anuais, com igual

produtividade; e em simultâneo cada trabalhador faria menos 240 horas de trabalho por ano.»

 Projeto de lei n.º 578/XIII (2.ª) (PAN)

O Deputado do PAN, através do projeto de lei n.º 578/XIII (2.ª), vem propor as 35 horas como limite máximo

do período normal de trabalho.

Para o PAN a«redução do período normal de trabalho, conforme previsto no Código do Trabalho, como uma

medida necessária como forma de garantir a igualdade entre todos os trabalhadores, porquanto entende ser da

maior justiça social a aproximação entre o sector público e o sector privado em matéria laboral. Para além disso,

é preciso valorizar os recursos humanos das empresas, aprofundando continuamente os direitos dos

trabalhadores, criando melhores condições laborais e ambientes de trabalho mais saudáveis, reconhecendo que

estes são o mais importante».

3 – Enquadramento Legal

A Constituição da República, no seu artigo 59.º, enuncia um conjunto de direitos fundamentais dos

trabalhadores, nomeadamente os direitos ao repouso e ao lazer, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao

descanso semanal e a férias periódicas pagas [alínea d) do n.º 1]. Estes direitos dos trabalhadores têm, em

parte, uma natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (artigo 17.º da Constituição).

O Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 368/97 e Acórdão n.º 635/99), quando confrontado com alguns

direitos, em particular consagrados no artigo 59.º, n.º 1, alínea d) da Constituição, considera que se trata de

direitos, liberdades e garantias e, assim sendo, são diretamente aplicáveis e vinculativos quer para entidades

públicas quer para entidades privadas. Por sua vez, incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho,

retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, designadamente a fixação, a nível nacional, dos limites

da duração do trabalho [alínea b) do n.º 2 do citado artigo].

Por sua vez, incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os

trabalhadores têm direito, designadamente a fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho [alínea

b) do n.º 2 do citado artigo].

Durante décadas, estabeleceram-se como limites máximos dos períodos normais de trabalho oito horas por

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dia e quarenta e oito horas por semana, com a possibilidade dos instrumentos de regulamentação coletiva

poderem reduzir os seus limites máximos (Decreto n.º 5516, de 7 de maio de 19191, Decreto n.º 15 361, de 14

de abril de 1928, Decreto n.º 22 500, de 10 de 19332, Decreto-Lei n.º 24 402, de 24 de agosto de 19343, Decreto-

Lei n.º 409/71, de 27 de setembro4).

O aludido Decreto n.º 15 361, de 14 de abril de 1928 aprovou, para ratificação, a Convenção n.º 1 tendente

a limitar a oito horas por dia e a quarenta e oito horas por semana o número de horas de trabalho nos

estabelecimentos industriais, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Em 1962, esta organização internacional adotou a Recomendação n.º 116, em que se preconizou a redução

progressiva da duração normal do trabalho, de modo a fixar essa redução em quarenta horas por semana, sem

diminuição do salário.

Posteriormente, foi publicado o supracitado Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de setembro, que aprovou o regime

jurídico da duração do trabalho, mantendo o mesmo número de horas. De acordo com o preâmbulo deste

diploma, o Governo defendia que a exigência da redução da duração do trabalho tem sido uma das

preocupações sociais mais salientes dos últimos anos. Considerando desejável iniciar uma política de redução

dos limites máximos dos períodos normais de trabalho, como uma forma de garantir aos trabalhadores

oportunidades de realização pessoal e familiar (…). Não se afigura, no entanto, conveniente impor, em termos

genéricos, essa redução. Pensa-se que será preferível que ela seja estabelecida por decreto regulamentar e por

via de regulamentação coletiva de trabalho, ficando naturalmente dependente da produtividade das atividades.

A redução do tempo de trabalho e a adaptação da sua prestação às realidades económicas e sociais

constituía objetivo a nível internacional, nomeadamente através da citada Recomendação n.º 116 adotada pela

OIT e, por sua vez, constituía também preocupação relevante ao nível da União Europeia. Neste sentido, o XI

Governo Constitucional alterou o regime jurídico da duração do trabalho, aprovado pelo citado Decreto-Lei n.º

409/71, de 27 de setembro, através do Decreto-Lei n.º 398/91, de 16 de outubro, estabelecendo que o período

normal de trabalho não podia ser superior a oito horas por dia e a quarenta e quatro horas por semana.

Mais tarde, na sequência do Acordo de Concertação Social de 1996 e tendo em conta o quadro dos princípios

estabelecidos no Acordo Económico e Social de 19905 o XIII Governo Constitucional apresentou à Assembleia

da República a proposta de lei n.º 14/VII, que visava concretizar esses mesmos objetivos ao estabelecer um

calendário para a redução de períodos normais de trabalho, fazendo-se acompanhar de um conjunto de

princípios de adaptabilidade dos horários. A referida proposta de lei deu origem à Lei n.º 21/96, de 23 de julho,6

(conhecida pela Lei das 40 horas), que estabeleceu a redução dos períodos normais de trabalho superiores a

quarenta horas por semana, eintroduziu ainda alterações ao supracitado Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de

setembro.

Mais tarde, com a consolidação da legislação laboral no Código do Trabalho de 2003 e posteriormente de

2009, o tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por

semana, denomina-se período normal de trabalho, nos termos do disposto no artigo 198.º do atual CT2009.

Em relação ao enquadramento internacional e doutrinário, o mesmo encontra-se disponível na nota técnica

do projeto de lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia da República e disponível na Parte IV –

Anexos deste parecer.

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário.

 Projeto de lei n.º 170/XIII (1.ª) (PCP)

Esta iniciativa legislativa é apresentada por 12 Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo e nos

1 Fixou os limites máximos do período do trabalho de 8 horas por dia e 48 horas por semana a que estavam sujeitos os trabalhadores dos estabelecimentos comerciais e industriais. 2 Revogado pelo Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de setembro. 3 Revogado pelo Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de setembro. 4 Revogado com a entrada em vigor do Código do Trabalho (CT2003), aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto. 5 Subscrito no âmbito do Conselho Permanente de Concertação Social pelo Governo, pela União Geral dos Trabalhadores (UGT), pela Confederação do Comércio Português (CCP) e pela Confederação da Indústria Portuguesa (CIP) em 19 de outubro de 1990. 6 Revogada com a entrada em vigor do Código do Trabalho (CT2003), aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto.

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termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.

 Projeto de lei n.º 578/XIII (2.ª) (PAN)

Esta iniciativa legislativa é apresentada pelo Deputado do PAN, ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo

156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento

da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.

Ambas as iniciativas em apreço assumem a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º

1 do artigo 119.º do RAR, encontram-se redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e são precedidas de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim,

os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Respeita, de igual modo, os limites à admissão

da iniciativa, impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não se afigura infringir a Constituição

ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa.

Sendo as iniciativas sobre matéria de trabalho, os projetos de lei em referência foram colocados em

apreciação pública por 30 dias, nos termos do artigo 134.º do RAR e dos artigos 469.º a 475.º do Código do

Trabalho, para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

Nesse sentido, foram publicados nas Separatas n.º 23/XIII e n.º 59/XIII, em conformidade com o disposto no n.º

3 do artigo 134.º do RAR.

A lei formulário7 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa. As disposições deste diploma

deverão, por isso, ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular em

sede de redação final.

Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do diploma supra referido, «Os atos normativos devem

ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto». Por outro lado, o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário

estipula que «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso

tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que

incidam sobre outras normas».

Ora, tendo-se consultado a base Digesto (Diário da República Eletrónico), constatou-se que o Código do

Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, foi alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de

setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de

agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro,

8/2016, de 1 de abril, e 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto e 14/2018, de 19 de março,

contabilizando assim 14 (catorze) alterações.

Nesse sentido, em caso de aprovação, propõe-se que o título destas iniciativas passe a ser o seguinte:

 Em relação ao projeto de lei n.º 170/XIII (1.ª) (PCP), «Reduz para 35 horas o limite máximo do horário de

trabalho semanal para todos os trabalhadores, procedendo à décima quarta alteração ao Código do

Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.»

 Em relação ao projeto de lei n.º 578/XIII (2.ª) (PAN), «Estabelece as 35 horas como limite máximo do

período normal de trabalho, procedendo à décima quarta alteração do Código do Trabalho, aprovado pela

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e equiparando o seu regime ao da Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas».

A entrada em vigor das iniciativas está também em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

7 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.

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5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), foi apurada a existência das seguintes

iniciativas sobre matéria conexa:

o Projeto de lei n.º 867/XIII (3.ª) (Os Verdes) – Estabelece as 35 horas como limite máximo do horário

semanal de trabalho para todos os trabalhadores. (décima segunda alteração ao Código do Trabalho

aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro,

53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto,

27/2014, de 8 de maio, e 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro,

28/2016, de 23 de agosto, e 8/2016, de 1 de abril);

o Projeto de lei n.º 874/XIII (3.ª) (BE) – As 35 Horas no setor privado para maior criação de emprego e

reposição dos direitos (décima quarta alteração ao Código do Trabalho).

 Petições

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se não existirem petições

pendentes sobre matéria idêntica.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Deputado autor do parecer reserva a sua posição para a discussão das iniciativas legislativas em sessão

plenária.

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social conclui:

1. As presentes iniciativas legislativas cumprem todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais

em vigor.

2. Propõe-se que, sendo as iniciativas legislativas aprovadas na generalidade, em sede de discussão e

votação na especialidade ou na fixação da redação final, o título passe a conter o número da ordem de alteração

introduzida e os atos de revogação presentes na iniciativa, por forma a cumprir a lei formulário.

3. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o Presidente

da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 16 de maio de 2018.

O Deputado autor do parecer, Feliciano Barreiras Duarte — O Presidente da Comissão, Luís Soares.

Nota: O parecer foi aprovado na reunião de 16 de maio de 2018.

PARTE IV – ANEXOS

 Notas técnicas das iniciativas em apreço.

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Nota Técnica

Projeto de lei n.º 170/XIII (1.ª) (PCP)

Reduz para 35 horas o limite máximo do horário semanal de trabalho para todos os trabalhadores,

procedendo à 10.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho.

Data de admissão: 19 de abril de 2016.

Comissão de Trabalho e Segurança e Social (10.ª).

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Luís Filipe Silva (BIB), Lurdes Sauane (DAPLEN), Filomena Romano

de Castro e Dalila Maulide (DILP).

Data: 8 de agosto de 2017.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Este projeto de lei deu entrada em 15/04/2016, foi admitido em 19/04/2016 e anunciado na sessão plenária

de 20/04/2016. Por despacho de S. Exa. o Presidente da Assembleia da República baixou, na generalidade, à

Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), tendo sido designado autor do parecer o Sr. Deputado Luís

Soares (PS) na reunião de 27/04/2016.

Por se tratar de legislação do trabalho, a iniciativa foi colocada em apreciação pública de 3 de maio a 2 de

junho de 2016, nos termos do artigo 134.º do RAR, para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea

a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, tendo sido publicada na Separata n.º 23/XIII, DAR, de 3 de maio de

2016, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 134.º do RAR.

De acordo com a respetiva exposição de motivos, o GP do PCP lembra que: «Tendo já apresentado o projeto

de lei n.º 7/XIII (1.ª) «Repõe as 35 horas por semana como período normal de trabalho na função pública,

procedendo à terceira alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho», apresenta agora a suaproposta de redução

progressiva dos horários de trabalho para as 35 horas semanais, sem perda de remuneração nem de outros

direitos, no sector privado, designadamente como medida de criação de emprego e combate ao desemprego.

Neste domínio, apresentamos ainda a revogação de todos os mecanismos de desregulamentação do horário de

trabalho, designadamente banco de horas grupal e individual, bem como adaptabilidades».

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

Esta iniciativa é apresentada por 12 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português

(PCP), no âmbito e nos termos do seu poder de iniciativa,consagrado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do

artigo 156.º da Constituição, bem como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR).

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-

se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedido de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo

124.º do RAR. Não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, observando, assim, os limites à admissão da iniciativa

consagrados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas, que são relevantes em caso de aprovação da iniciativa que, importa ter presentes.

Em conformidade com disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, «Os atos normativos devem ter um

título que traduza sinteticamente o seu objeto».

Ainda em conformidade com o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário «Os diplomas que alterem outros devem

indicar o número de ordem da alteração e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas

que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

A iniciativa pretende alterar os artigos 203.º, 210.º, 211.º e 224.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei

n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Consultada a base de dados Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verifica-se que o Código do

Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro sofreu onze alterações, a saber:

Lei n.º 105/2009, 14 de setembro, Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, Lei n.º

47/2012, 29 de agosto, Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, Lei.º 55/2014, de 25 de

agosto, Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, Lei n.º 8/2016, de 1 abril, e 28/2016,

de 23 de agosto.

Em caso de aprovação, esta constituirá a sua décima segunda alteração. Assim, para efeitos de

especialidade ou redação final, sugere-se o seguinte título:

«Reduz para 35 horas o limite máximo do horário de trabalho semanal para todos os trabalhadores,

procedendo à décima segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro.»

A norma de entrada em vigor da presente iniciativa que prevê que a mesma «entre em vigor no início do ano

civil seguinte ao da sua publicação», independentemente de poder ser aperfeiçoada em sede de especialidade,

está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que dispõe que os atos legislativos

«entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio

dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

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9

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República, no seu artigo 59.º, enuncia um conjunto de direitos fundamentais dos

trabalhadores, nomeadamente os direitos ao repouso e ao lazer, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao

descanso semanal e a férias periódicas pagas [alínea d) do n.º 1]. Estes direitos dos trabalhadores têm, em

parte, uma natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (artigo 17.º da Constituição).

O Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 368/97 e Acórdão n.º 635/99) quando confrontado com alguns direitos,

em particular consagrados no 59.º, n.º 1, alínea d), considera que se trata de direitos, liberdades e garantias e,

assim sendo, são diretamente aplicáveis e vinculativos quer para entidades públicas quer para entidades

privadas.

Por sua vez, incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os

trabalhadores têm direito, designadamente a fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho [alínea

b) do n.º 2 do citado artigo].

Durante décadas, estabeleceram-se como limites máximos dos períodos normais de trabalho oito horas por

dia e quarenta e oito horas por semana, com a possibilidade dos instrumentos de regulamentação coletiva

poderem reduzir os seus limites máximos (Decreto n.º 5516, de 7 de maio de 19191, Decreto n.º 15 361, de 14

de abril de 1928, Decreto n.º 22 500, de 10 de maio de 19332, Decreto-Lei n.º 24 402, de 24 de agosto de 19343,

Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de setembro4).

O aludido Decreto n.º 15 361, de 14 de abril de 1928, aprovou, para ratificação, a Convenção n.º 1 tendente

a limitar a oito horas por dia e a quarenta e oito horas por semana o número de horas de trabalho nos

estabelecimentos industriais, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Em 1962, esta organização internacional adotou a Recomendação n.º 116, em que se preconizou a redução

progressiva da duração normal do trabalho, de modo a fixar essa redução em quarenta horas por semana, sem

diminuição do salário.

Posteriormente, foi publicado o supracitado Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de setembro, que aprovou o regime

jurídico da duração do trabalho, mantendo o mesmo número de horas. De acordo com o preâmbulo deste

diploma, o Governo defendia que a exigência da redução da duração do trabalho tem sido uma das

preocupações sociais mais salientes dos últimos anos. Considerando desejável iniciar uma política de redução

dos limites máximos dos períodos normais de trabalho, como uma forma de garantir aos trabalhadores

oportunidades de realização pessoal e familiar (…). Não se afigura, no entanto, conveniente impor, em termos

genéricos, essa redução. Pensa-se que será preferível que ela seja estabelecida por decreto regulamentar e por

via de regulamentação coletiva de trabalho, ficando naturalmente dependente da produtividade das atividades.

A redução do tempo de trabalho e a adaptação da sua prestação às realidades económicas e sociais

constituía objetivo a nível internacional, nomeadamente através da citada Recomendação n.º 116 adotada pela

OIT e, por sua vez, constituía também preocupação relevante ao nível da União Europeia. Neste sentido, o XI

Governo Constitucional alterou o regime jurídico da duração do trabalho, aprovado pelo citado Decreto-Lei n.º

409/71, de 27 de setembro, através do Decreto-Lei n.º 398/91, de 16 de outubro, estabelecendo que o período

normal de trabalho não podia ser superior a oito horas por dia e a quarenta e quatro horas por semana.

Mais tarde, na sequência do Acordo de Concertação Social de 1996 e tendo em conta o quadro dos princípios

estabelecidos no Acordo Económico e Social de 19905 o XIII Governo Constitucional apresentou à Assembleia

da República a proposta de lei n.º 14/VII, que visava concretizar esses mesmos objetivos ao estabelecer um

calendário para a redução de períodos normais de trabalho, fazendo acompanhar de um conjunto de princípios

de adaptabilidade dos horários. A referida proposta de lei deu origem à Lei n.º 21/96, de 23 de julho,6 (conhecida

pela Lei das 40 horas), que estabeleceu a redução dos períodos normais de trabalho superiores a quarenta

horas por semana, e introduziu ainda alterações ao supracitado Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de setembro.

1 Fixou os limites máximos do período do trabalho de 8 horas por dia e 48 horas por semana a que estavam sujeitos os trabalhadores dos estabelecimentos comerciais e industriais. 2 Revogado pelo Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de setembro. 3 Revogado pelo Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de setembro. 4 Revogado com a entrada em vigor do Código do Trabalho (CT2003), aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto. 5 Subscrito no âmbito do Conselho Permanente de Concertação Social pelo Governo, pela União Geral dos Trabalhadores (UGT), pela Confederação do Comércio Português (CCP) e pela Confederação da Indústria Portuguesa (CIP) em 19 de outubro de 1990. 6 Revogada com a entrada em vigor do Código do Trabalho (CT2003), aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto.

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10

A legislação laboral vigente até 2003 era constituída por um conjunto de diplomas dispersos e com origens

temporalmente diversas, tendo subjacentes conceções políticas e sociais marcadamente diferentes que

correspondiam a distintos momentos históricos. Assim, o XV Governo Constitucional, em cumprimento do seu

Programa, decidiu proceder a uma profunda reforma da legislação laboral, consubstanciada no Código do

Trabalho (CT 2003), aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto7. O seu artigo 163.º determina que o período

normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia nem quarenta horas por semana.

Estes limites mantêm-se com o atual Código do Trabalho – CT2009 (texto consolidado), aprovado pela Lei

n.º 7/2009, de 12 de fevereiro8. Nos termos do n.º 1 do artigo 203.º, o período normal de trabalho não pode

exceder oito horas por dia e quarenta horas por semana. Todavia, sendo esta a regra, o CT determina que

podem ser previstas exceções por Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho (IRCT),

designadamente nos casos previstos de redução dos limites máximos, sem diminuição da retribuição (n.º 4 do

artigo 203.º), a adaptabilidade (artigo 204.º), a adaptabilidade individual (artigo 205.º), a adaptabilidade grupal

(artigo 206.º), o banco de horas (artigo 208.º) e o horário concentrado (artigo 209.º). Sem prejuízo dos limites

atrás referidos, a duração média do trabalho semanal, incluindo trabalho suplementar, não pode exceder 48

horas num período de referência fixado em IRCT, não devendo em caso algum ultrapassar 12 meses ou, na

falta de fixação em IRCT, num período de referência de quatro meses, que, em determinadas situações, poderá

ser de seis meses nos termos do artigo 211.º do CT.

O tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana,

denomina-se período normal de trabalho, nos termos do disposto no artigo 198.º do atual CT2009.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

ALVES, Maria Luísa Teixeira – As fronteiras do tempo de trabalho. In Estudos de direito do trabalho.

Coimbra: Coimbra Editora, 2011. ISBN 978-972-32-1928-9. p. 165-257. Cota:12.06.9 – 387/2011.

Resumo: Segundo a autora «o tema do tempo de trabalho representa uma das matérias mais relevantes e

controversas, porque condiciona e põe em causa valores essenciais ligados às condições vitais da existência,

quer da vida dos trabalhadores, quer das empresas, o que significa, inquestionavelmente, que põe em jogo

valores permanentes. Está em causa o tempo de trabalho e o tempo de descanso, de autodisponibilidade do

trabalhador. Este é um problema indissociável dos direitos da pessoa, devendo considerar-se agredidos estes

direitos sempre que o tempo de trabalho reduza, para além de certos limites, o espaço temporal de realização

humana.»

A autora aborda aspetos importantes relacionados com esta temática, nomeadamente: a relação entre

produtividade e horas trabalhadas; a evolução da duração do tempo de trabalho; a regulamentação legal

portuguesa sobre duração do trabalho; o enquadramento jurídico da duração do tempo de trabalho; o

enquadramento constitucional e o direito comunitário, conceito normativo de descanso, parâmetros e critérios

para a fixação do tempo de trabalho; o período normal de trabalho: o horário de trabalho; o tempo de

disponibilidade ativa e a inatividade condicionada; os limites máximos e os limites médios da duração do tempo

de trabalho, regimes de adaptabilidade, banco de horas, trabalho suplementar, trabalho a tempo parcial; as

novas fronteiras do tempo de trabalho e as propostas de alteração às diretivas comunitárias sobre tempo de

trabalho.

CARVALHO, António Nunes – Notas sobre o regime do tempo de trabalho na revisão do Código do Trabalho.

In Código do Trabalho: a revisão de 2009. Coimbra: Coimbra Editora, 2011. ISBN 978-972-32-1867-1. p. 327-

379. Cota: 12.06.9 340/2011.

Resumo: Na análise do novo regime aprovado pelo Código do Trabalho, o autor começa por referir as

modificações de sistematização e algumas alterações mais relevantes, abordando de seguida as grandes

novidades: adaptabilidade grupal, bancos de horas e horários concentrados.

7 Teve origem na proposta de lei n.º 29/IX. O CT2003 veio a ser revogado com a entrada em vigor do atual CT2009. 8 Teve origem na proposta de lei n.º 216/X, apresentada à Assembleia da República pelo XVII Governo Constitucional.

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EUROPEAN foundation for the improvement of living and working conditions – Developments in collectively

agreed working time 2012 [Em linha]. Dublin Eurofound, 2013. [Consult. 20 de Maio 2016]. Disponível em

WWW:.

Resumo: Este relatório anual debruça-se sobre diversos aspetos relativos à duração do tempo de trabalho

na União Europeia e na Noruega em 2012, baseando-se especialmente em contribuições dos correspondentes

nacionais do Eurofound – centros nacionais do Observatório Europeu das Relações Industriais (EIRO). Esta

edição já inclui dados sobre a Croácia.

Considera especificamente as seguintes questões: média de horas de trabalho semanal definido em

convenções coletivas; limites legalmente estatuídos do tempo de trabalho diário e semanal; média atual do

número de horas semanais; desenvolvimentos a respeito da flexibilidade do tempo de trabalho; direito a férias

anuais, de acordo com a lei e com as convenções coletivas de trabalho; estimativas da média, coletivamente

acordada, do tempo de trabalho anual.

FERNANDES, Francisco Liberal – O tempo de trabalho: comentário aos artigos 197.º a 236.º do Código

do Trabalho: [revisto pela Lei N.º 23/2012, de 25 de junho]. Coimbra: Coimbra Editora, 2012. ISBN 978-972-32-

2088-9. p. 325-326. Cota: 12.06.9 – 313/2012.

Resumo: Neste comentário aos artigos 197.º a 236.º do Código do Trabalho, o autor optou por incluir nas

anotações aos referidos artigos referências sobre a disciplina do tempo de trabalho que complementa a

regulamentação contida naqueles preceitos. Desta forma, o autor debruça-se sobre a duração e organização do

tempo de trabalho, limites da duração do trabalho, horário de trabalho, trabalho por turnos, trabalho noturno,

trabalho suplementar, descanso semanal e feriados.

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO – El tiempo de trabajo en el siglo XXI [Em linha].

Ginebra: Oficina Internacional del Trabajo, 2011. [Consult. 20 de Maio 2016]. Disponível em:

WWW:

Resumo: Este relatório analisa a evolução recente da duração do trabalho e da organização do tempo de

trabalho, com base em estudos e dados estatísticos recentes oriundos de diversas fontes.

A segunda parte é consagrada à duração do trabalho, fornecendo um panorama geral das disposições

essenciais das normas da OIT que regem o tempo de trabalho. Examina os dados mais recentes sobre os efeitos

da duração do trabalho na saúde e bem-estar dos trabalhadores, segurança no local de trabalho, equilíbrio

trabalho-vida, produtividade da empresa, satisfação e desempenho dos trabalhadores, absentismo e

contratação de pessoal.

A terceira parte centra-se na organização do tempo de trabalho (horários de trabalho). Fornece um panorama

geral da situação atual nesta matéria, incluindo os motivos que levam a utilizar diferentes tipos de horários e a

forma de os estabelecer. Aborda os diferentes tipos de flexibilidade de tempo de trabalho, por exemplo: horas

extraordinárias, turnos, trabalho a tempo parcial e sistema de banco de horas. Analisa, ainda, as possíveis

vantagens e inconvenientes da flexibilidade do tempo de trabalho para trabalhadores e empregadores.

Na quarta parte, a atenção centra-se na recente crise económica e laboral mundial e na criação e aplicação

de medidas de política sobre o tempo de trabalho para responder à crise. Analisam-se os ajustes realizados em

diversos países para fazer face à crise, especialmente nas políticas, programas e convenções coletivas sobre

partilha do trabalho.

Na parte V identificam-se e apresentam-se para discussão as principais questões de política sobre o tempo

de trabalho, suscitadas no século XXI.

REBELO, Glória – Do banco de horas individual. In Para Jorge Leite: escritos jurídico-laborais. Coimbra:

Coimbra Editora, 2014. ISBN 978-972-32-2259-3. Vol. 1, p. 799-818. Cota: 12.06 – 47/2015.

Resumo: Este artigo analisa o tema da gestão do tempo de trabalho, mais propriamente a questão do banco

de horas individual. A autora começa por fazer uma introdução onde aborda a flexibilização da gestão do tempo

de trabalho, que segundo ela está relacionada com o movimento de globalização da economia. Passa de

seguida a analisar a especificidade do banco de horas individual em Portugal à luz da Lei n.º 23/2012, de 25 de

junho, quer ao nível das questões mais gerais quer das questões mais específicas.

UNIÃO EUROPEIA. Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho – Working

time in the UE [Em linha]. Brussels: European Foundation for the Improvement of Living and Working Conditions,

2012. ISBN 978-92-897-1050-3. [Consult. 20 de Maio 2016]. Disponível em: WWW:

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https://www.eurofound.europa.eu/observatories/eurwork/comparative-information/national-contributions/portugal/working-time-in-the-european-

union-portugal.

Resumo: O tempo de trabalho é um elemento crítico nas condições de trabalho de todos os trabalhadores,

sendo um dos principais pontos da negociação coletiva de trabalho. Esta questão tem consequências muito para

além da competitividade, desempenhando um papel importante na vida familiar, bem como exercendo uma

grande influência na igualdade de género. Por todas estas razões, a questão da duração do tempo de trabalho

tem recebido uma consideração especial, por parte da União Europeia, nos últimos 20 anos. Este debate tem-

se focado, em particular, em tornar o horário de trabalho mais flexível, facilitando horários mais reduzidos, tanto

como forma de disponibilizar mais empregos para outros cidadãos, como para ajudar a equilibrar o trabalho e a

vida privada. Outro aspeto político importante a ter em conta é a igualdade de género, decorrente do facto de

que homens e mulheres têm padrões diferentes de tempo de trabalho, já que as mulheres tendem a dedicar

mais tempo ao trabalho não remunerado, em casa.

VICENTE, Joana Nunes – Breves notas sobre fixação e modificação do horário de trabalho. In Para Jorge

Leite: escritos jurídico-laborais. Coimbra: Coimbra Editora, 2014. ISBN 978-972-32-2259-3. Vol. 1, p. 1051-

1071. Cota: 12.06 – 47/2015.

Resumo: Neste artigo é abordado o tema da duração e organização do tempo de trabalho, mais

concretamente, as questões de fixação e modificação do horário de trabalho. Segundo a autora, a relativa

estabilidade legislativa que este tema tem conhecido está longe de significar que o respetivo regime jurídico

deva ser encarado como incontroverso ou como um corpo fechado. A tal propósito, o panorama que se nos

oferece é, na realidade, o de uma labiríntica teia de posições, pelo que dificilmente poderá dizer-se que esta é

uma questão ultrapassada.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha, Espanha,

França e Reino Unido.

ALEMANHA

No setor privado, a lei sobre o Horário de Trabalho (Arbeitszeitgesetz ou, na versão inglesa, Hours of work

Act) transpôs para o direito alemão a Diretiva 93/104/CE. A lei fixa as regras gerais, que são depois aplicadas

aos casos concretos através de acordos coletivos de trabalho.

Considera-se como tempo de trabalho o decorrido entre o início e o fim da prestação de trabalho,

descontando as pausas (a exceção a esta regra ocorre no trabalho nas minas, em que nos dias de laboração

na mina as pausas não são descontadas). As horas de «disponibilidade» e «prevenção» entram no cômputo do

tempo de trabalho.

Nos termos do artigo 3.º da lei, a jornada de trabalho não pode ter mais do que8 horas. Este número só pode

ser aumentado para 10 horas diárias, quando num período de seis meses ou de 24 semanas não se ultrapasse

a média das oito horas diárias.

A lei regula também as circunstâncias em que os acordos coletivos de trabalho podem derrogar o limite

máximo das 8 horas (por exemplo, nos casos dos regimes de «prevenção» e «disponibilidade»).

ESPANHA

No setor privado, a duração máxima da semana normal de trabalho é de 40 horas. Efetivamente, neste setor,

a matéria relativa ao horário de trabalho é regulada pelo Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23 de octubre, por

el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores (LET), e pelo Real Decreto

1561/1995, de 21 de septiembre, sobre jornadas especiales de trabajo.

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O tempo decorrido entre o início e o fim da prestação de trabalho denomina-se como tempo de trabalho. É

calculado desde o princípio até ao termo da jornada diária do trabalhador, no seu posto de trabalho, em

conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 34.º do Estatuto dos Trabalhadores.

Nos termos do artigo 34.º do ET, o número máximo de horas de trabalho diário efetivo não pode exceder as

nove horas. No entanto, por convenção coletiva ou, na falta desta, por acordo entre a empresa e representantes

dos trabalhadores, pode ser estabelecida uma distribuição diferente do trabalho diário, tendo, no entanto, que

ser sempre respeitado o intervalo legal entre jornadas (n.º 3). A duração máxima da semana normal de trabalho

é de quarenta horas, sendo esta média calculada anualmente (n.º 1).

O citado artigo prevê que entre o fim de uma jornada e o início da seguinte têm que decorrer, pelo menos,

12 horas (n.º 3). Quando se verifique uma jornada contínua de trabalho superior a seis horas, deverá haver um

período de descanso não inferior a 15 minutos. Este período de descanso deve ser gozado durante a referida

jornada contínua de trabalho e é considerado tempo de trabalho efetivo, quando determinado ou estabelecido

por convenção coletiva ou contrato de trabalho (n.º 4).

Os trabalhadores têm direito a um mínimo de descanso semanal, acumulável por períodos de até 14 dias,

de dia e meio sem interrupções, que como regra geral compreendem o sábado à tarde ou, em alternativa, a

manhã de segunda-feira, e todo o domingo (n.º 1 do artigo 37.º da LET).

Para alguns sectores e postos de trabalho cujas particularidades assim o exijam, o Governo, através do

Ministério respetivo e após consulta dos sindicatos e organizações patronais, pode através de alargamentos ou

de reduções da jornada de trabalho alterar a gestão e duração do dia de trabalho e do respetivo descanso (Real

Decreto 1561/1995, de 21 de septiembre, sobre jornadas especiales de trabajo).

Sobre esta matéria pode consultar o sítio do Ministerio de Empleo y Seguridad Social.

FRANÇA

Em França, o regime de duração do trabalho está previsto no Code du Travail. Nos termos deste Código, o

período normal de trabalho não pode ser superior a 10 horas por dia, salvo exceções acordadas em

determinadas situações previstas em decreto (Article L2121-34), e a 35 horas por semana9 (Article L3121-10).

Os períodos de pausa fixados são, no mínimo, de 20 minutos, a partir do momento em que a duração do

trabalho diário atinja as 6 horas (Article L3121-33). O descanso semanal deve ter uma duração mínima de vinte

e quatro horas consecutivas às quais se devem somar as horas consecutivas de descanso diário (Article L3132-

2). O descanso diário estabelecido é, no mínimo, de 11 horas consecutivas (Article L3131-1). Uma convenção

ou um contrato de trabalho podem diminuir a duração mínima de descanso diário, em condições fixadas por

decreto, por exemplo em atividades em que seja necessário assegurar a continuidade dos períodos de trabalho

ou períodos fracionados de trabalho. Esse decreto também pode prever condições nas quais a duração do

descanso mínimo diário não possa ser de 11 horas, por estarem previstas situações de trabalho urgente, no

caso de um acidente ou de uma ameaça de acidente, ou durante um aumento excecional de trabalho (Article

L3131-2).

Considera-se tempo de trabalho o período durante o qual o funcionário está à disposição do empregador e

em conformidade com as suas diretrizes sem poder se dedicar livremente aos seus assuntos pessoais (Article

L3121-1).

REINO UNIDO10

A Lei sobre o Horário de Trabalho (Working Time Regulations) transpôs para o direito britânico a Diretiva

93/104/CE. O seu âmbito pessoal de aplicação foi alargado em 2003, 2004 e 2009 para abranger os

trabalhadores não móveis dos sectores dos transportes rodoviário, marítimo, fluvial e ferroviário, todos os

trabalhadores do sector da aviação não abrangidos por legislação própria e ainda os médicos internos.

O artigo 4.º da lei define um máximo de 48 horas de trabalho por cada sete dias. A média semanal de horas

de trabalho é calculada tendo por referência o cômputo feito ao longo de 17 semanas. É assim possível trabalhar-

9 Para maior desenvolvimento pode consultar o regime da duração do trabalho nos setores privado e público. 10 O âmbito territorial de aplicação circunscreve-se à Grã-Bretanha, excluindo assim a Irlanda do Norte.

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se mais do que 48 horas numa semana, desde que esse valor de horas não prejudique a média calculada das

17 semanas.

A Lei confere ainda às partes a faculdade de estabelecerem cláusulas de «opting out», segundo as quais

trabalhador e empregador acordam voluntariamente e por escrito trabalhar para além deste limite de 48 horas

semanais. Este acordo não pode ser celebrado com todos os trabalhadores de uma determinada unidade e é

cancelável a qualquer momento (com uma antecedência mínima de sete dias), cfr. artigo 5.º.

O Governo disponibiliza uma síntese desta informação na página Contracts of employment and working

hours.

 Organizações internacionais

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO

A criação da Organização Internacional do Trabalho (OIT) está intrinsecamente ligada à necessidade de

melhorar as difíceis condições de trabalho impostas à maioria dos trabalhadores após a revolução industrial.

Desde o seu início, tornar o trabalho menos penoso, em termos de ambiente e de organização e em matéria de

saúde e higiene e segurança, garantir a duração máxima dos tempos de trabalho, garantir remunerações

mínimas, proteger as categorias de trabalhadores mais vulneráveis, foram objetivos centrais para a OIT.

Enquanto membro fundador da Organização Internacional do Trabalho (OIT), Portugal ratificou algumas das

suas convenções no que diz respeito à duração máxima dos tempos de trabalho, nomeadamente as Convenções

n.os 1, 14, 106, 171 e 175, de acordo com o sítio da OIT em Portugal.

O quadro abaixo elenca algumas Convenções relativas ao tempo de trabalho.

Tema N.º Data Assunto Entrada em vigor

Horas de trabalho

111 1919

Duração do trabalho na indústria

Limita a oito horas por dia e a quarenta e oito

horas por semana o número de horas de trabalho

nos estabelecimentos industriais.

13.06.1921

1412 1921

Descanso semanal na indústria

Determina o descanso semanal nos

estabelecimentos industriais, impondo que todo o

pessoal empregado em qualquer tipo de empresa

industrial tenha um período de descanso de 24

horas consecutivas em cada período de sete dias.

19.06.1923

30 1930

Duração do trabalho no comércio e serviços

Alarga as normas da convenção n.º 1 (duração

máxima do trabalho 8 horas por dia/ 48 horas por

semana) ao comércio e aos serviços.

29.08.1933

47 1935

Quarenta horas

Estabelece o princípio da semana de 40 horas de

trabalho.

23.06.1957

79 1946 Limitação do trabalho noturno dos menores 29.12.1950

11 O Decreto n.º 15 361, de 14 de abril de 1928, aprova, para ser ratificada pelo Poder Executivo, a Convenção tendente a limitar a oito horas por dia e a quarenta e oito horas por semana o número de horas de trabalho nos estabelecimentos industriais, adotadas pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho da Sociedade das Nações. 12 O Decreto n.º 15 362, de 14 de abril de 1928, aprova, para ser ratificada pelo Poder Executivo, a Convenção relativa à aplicação do descanso semanal nos estabelecimentos industriais, adotadas pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho da Sociedade das Nações.

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Tema N.º Data Assunto Entrada em vigor

10613 1957

Descanso semanal no comércio e serviços

Complementa a Convenção n.º 14, determinando

o direito a um período de descanso semanal de

pelo menos 24 horas consecutivas em cada

período de 7 dias, a todas as pessoas que

trabalhem no comércio e serviços, quer no sector

público, quer privado.

04.03.1959

153 1979 Horas de trabalho e períodos de descanso no

transporte rodoviário 10.02.1983

17114 1990 Trabalho noturno, 1990 04.01.1995

17515 1994 Trabalho a tempo parcial 28.02.1998

180 1996 Relativa às horas de trabalho a bordo e à lotação

dos navios 08.08.2002

A respeito da matéria em análise, pode também ser consultado o sítio da OIT – Convenções e

Recomendações.

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas Legislativas

Da pesquisa à base de dados da Atividade Parlamentar (AP) verificou-se que se encontra pendente, sobre

esta matéria, o projeto de lei n.º 578/XIII (2.ª) (PAN) – Altera o Código do Trabalho, estabelecendo as 35 horas

como limite máximo do período normal de trabalho, equiparando o regime do Código do Trabalho ao da Lei

Geral do Trabalho em Funções Públicas.

 Petições

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou qualquer petição pendente,

neste momento, sobre matéria idêntica.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

 Consultas obrigatórias

Em 20/04/2016, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo

próprio das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento e para os efeitos do n.º 2 do artigo

229.º da Constituição.

Pronunciaram-se a ALRAA em 06/05/2016, o Governo da RAM em 09/05/2016 e a ALRAM em 13/05/2016.

13 O Decreto-Lei n.º 43 005, de 3 de junho de 1960, aprova, para ratificação, a Convenção n.º 106, sobre o descanso semanal no comércio e nos escritórios, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, que se reuniu em Genebra em 5 de Junho de 1957. 14 A Resolução da Assembleia da República n.º 56/94, de 9 de setembro, aprova, para ratificação, a Convenção n.º 171 da Organização Internacional do Trabalho, relativa ao trabalho noturno. 15 A Resolução da Assembleia da República n.º 37/2006 aprova, para ratificação, a Convenção n.º 175, sobre trabalho a tempo parcial, da Organização Internacional do Trabalho, adotada em Genebra em 24 de junho de 1994.

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 Contributos de entidades que se pronunciaram

Os contributos das diversas entidades que se pronunciaram em sede de apreciação pública podem ser

consultados neste link.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Os elementos disponíveis não permitem determinar ou quantificar os encargos decorrentes da aprovação da

presente iniciativa.

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 578/XIII (2.ª) (PAN) – Altera o Código do Trabalho estabelecendo as 35 horas como

limite máximo do período normal de trabalho, equiparando o regime do Código do Trabalho ao da Lei

Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Data de admissão: 14 de julho de 2017.

Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª CTSS).

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luís Martins (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e Tiago Tibúrcio (DILP), Luís Filipe Silva

(BIB), Catarina R. Lopes, Pedro Pacheco e Susana Fazenda (DAC).

Data: 13 de março de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei n.º 587/XIII (2.ª) (PAN) deu entrada em 14 de julho de 2017, tendo sido admitido a 18 de julho

e anunciado no dia seguinte, baixando, na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª) por

despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. Em 27 de julho foi designado autor do parecer

o Deputado Luís Soares (PS).

O PAN propõe-se alterar a redação dos artigos 203.º, 210.º, 211.º e 224.º do Código do Trabalho, aprovado

pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, propondo, entre outras alterações, que o período normal de trabalho não

pode exceder sete horas por dia e trinta e cinco horas por semana, vendo que a «redução do período normal de

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trabalho, conforme previsto no Código do Trabalho, como uma medida necessária como forma de garantir a

igualdade entre todos os trabalhadores, porquanto entende ser da maior justiça social a aproximação entre o

sector público e o sector privado em matéria laboral. Para além disso, é preciso valorizar os recursos humanos

das empresas, aprofundando continuamente os direitos dos trabalhadores, criando melhores condições laborais

e ambientes de trabalho mais saudáveis, reconhecendo que estes são o mais importante.»

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa em apreciação, que «Altera o Código do Trabalho estabelecendo as 35 horas como

limite máximo do período normal de trabalho, equiparando o regime do Código do Trabalho ao da Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas», é apresentada e subscrita pelo Deputado Único Representante do Partido

Pessoas-Animais-Natureza, no âmbito do poder de iniciativa da lei, consagrado no n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). É, igualmente, um poder dos

Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento.

Assumindo a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, contém uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais estabelecidos no

n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Observa, igualmente, os limites à admissão da iniciativa, impostos pelo n.º 1 do

artigo 120.º do RAR, pois não parece infringir a Constituição ou os princípios neles consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário1 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, nomeadamente em sede de

especialidade e de redação final. Esta iniciativa legislativa, revestindo a forma de lei, será publicada na 1.ª série

do Diário da República, «entrando em vigor no início do ano civil seguinte ao da sua publicação, desde que

decorridos, pelo menos, seis meses entre a publicação do diploma e a sua entrada em vigor», nos termos do

disposto do n.º 3 do articulado e do n.º 1 do artigo 2.º da Lei Formulário, segundo o qual «Os atos legislativos e

os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo em caso algum, o início

da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Em observância do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, o projeto de lei

apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que se propõe «alterar o Código do

Trabalho, estabelecendo as 35 horas como limite máximo do período normal de trabalho, equiparando o regime

do Código do Trabalho ao da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas», mas que pode ainda assim ser

aperfeiçoado em caso de aprovação da iniciativa.

Consultada a base de dados Digesto (Diário da República Eletrónico), constatou-se que o Código do

Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, foi alterado pelas Leis n.º 105/2009, de 14 de

setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de

agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro,

8/2016, de 1 de abril, e 28/2016, de 23 de agosto, e 73/2017, de 16 de agosto, aguardando ainda publicação o

Decreto n.º 191/XIII da Assembleia da República, que «altera o regime jurídico aplicável à transmissão de

empresa ou estabelecimento e reforça os direitos dos trabalhadores, procedendo à décima terceira alteração ao

Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro», após promulgação pelo Senhor

Presidente da República a 3 de março de 20182, sendo esta assim previsivelmente, e em caso de aprovação, a

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho. 2 De acordo com informação constante do sítio da Presidência da República.

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décima quarta alteração a este Código, sem prejuízo das demais iniciativas que se encontram pendentes nesta

Comissão que também se propõem alterá-lo.

Deste modo, considerando que o Código do Trabalho foi aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, e de forma a identificar a ordem da alteração legislativa ao Código por extenso, e a evitar a duplicação

à sua referência no título, sugere-se a seguinte formulação:

«Estabelece as 35 horas como limite máximo do período normal de trabalho, procedendo à décima quarta

alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e equiparando o seu regime

ao da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas».

Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da referida lei, «Deve ainda proceder-se à

republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei, em anexo, sempre que existam mais de 3

alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos», enquadrando-se a presente

iniciativa na exceção prevista.

Na presente fase do processo não nos parece serem suscitadas outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República, no seu artigo 59.º, enuncia um conjunto de direitos fundamentais dos

trabalhadores, nomeadamente os direitos ao repouso e ao lazer, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao

descanso semanal e a férias periódicas pagas [alínea d) do n.º 1]. Estes direitos dos trabalhadores têm, em

parte, uma natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (artigo 17.º da Constituição).

Por sua vez, incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os

trabalhadores têm direito, designadamente a fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho [alínea

b) do n.º 2 do citado artigo].

O Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 368/97 e Acórdão n.º 635/99), quando confrontado com alguns

direitos, em particular os consagrados no artigo 59.º, n.º 1, alínea d), considera que se trata de direitos,

liberdades e garantias e, assim sendo, são diretamente aplicáveis e vinculativos quer para entidades públicas

quer para entidades privadas.

No quadro legislativo, o horário de trabalho foi objeto de diversas alterações. A partir de 1971, através do

Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de setembro3, (Estabelece o regime jurídico da duração do trabalho), estavam

fixados, como limites máximos dos períodos normais de trabalho, oito horas por dia e quarenta e oito horas por

semana.

Com o Acordo Económico e Social de 19904, o Governo e os parceiros sociais estabeleceram como

compromisso uma redução do período normal de trabalho com adaptabilidade de horários. No seu seguimento,

foi publicada a Lei n.º 2/91 de 17 de janeiro5, que fixou uma duração semanal máxima de quarenta e quatro

horas e a possibilidade de a duração normal de trabalho ser definida em termos médios por via de convenção

coletiva, o que operou, através do Decreto-Lei n.º 398/91, de 16 de outubro, uma alteração no artigo 5.º da LDT

(Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de setembro) que passa a admitir a adaptabilidade do horário de trabalho, por

essa via, com limite diário (acréscimo máximo de duas horas) e semanal (máximo de 50 horas por semana, já

incluído o trabalho suplementar, salvo o prestado por motivos de força maior). O citado Decreto-Lei n.º 398/91,

de 16 de outubro, estabeleceu, assim, que o período normal de trabalho não pode ser superior a oito horas por

dia e quarenta e quatro horas por semana.

Posteriormente, em 1996, a Lei n.º 21/96, de 23 de julho6 estabeleceu a redução dos períodos normais de

trabalho superiores a quarenta horas por semana,materializando o compromisso assumido no citado Acordo

3 Revogado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, que aprovou o anterior Código do Trabalho. 4 Subscrito no âmbito do Conselho Permanente de Concertação Social, pelo Governo, pela União Geral dos Trabalhadores (UGT), pela Confederação do Comércio Português (CCP), pela Confederação da Indústria Portuguesa (CIP), em 19 de outubro de 1990. 5 Teve origem na proposta de lei n.º 93/V. 6 Teve origem na proposta de lei n.º 14/VII.

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Económico e Social de 1990. Esta lei foi revogada com a entrada em vigor do Código do Trabalho 20037

(CT2003), aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto8, que previu expressamente os limites máximos dos

períodos normais de trabalho, determinando que o período normal de trabalho não pode exceder oito horaspor

dia nem quarenta horas por semana, podendo estes limites ser ultrapassados por instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho, nos termos dos artigos 164.º a 169.º.

Estes limites mantêm-se com o atual Código do Trabalho – CT2009 (texto consolidado), aprovado pela Lei

n.º 7/2009, de 12 de fevereiro9, retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e alterada

pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro10, 53/2011, de 14 de outubro11, 23/2012, de 25 de junho12, 47/2012,

de 29 de agosto13, 69/2013, de 30 de agosto14, e 27/2014, de 8 de maio15, 55/2014, de 25 de agosto16, 28/2015,

de 14 de abril17, 120/2015, de 01 de setembro18, 8/2016, de 1 de abril19, 28/2016, de 23 de agosto20, e 73/2017,

de 16 de agosto21, que no seu Capítulo II, do Título II, prevê a duração e organização do tempo de trabalho. No

n.º 1 do artigo 203.º22, são fixados os limites máximos do período normal de trabalho, de oito horas por dia e

quarenta horas por semana.Não obstante o disposto no n.º 1, os limites máximos do período normal de

trabalho podem ser ultrapassados. É o que sucede no n.º 2 deste artigo 203.º, relativamente a trabalhador que

preste trabalho exclusivamente em dias de descanso semanal da generalidade dos trabalhadores da empresa

ou estabelecimento. Para além das situações previstas no n.º 2, há ainda vários outros preceitos que permitem

que sejam excedidos os limites previstos no n.º 1. É o caso do artigo 204.º, adaptabilidade por regulamentação

coletiva; do artigo 205.º, adaptabilidade individual; do artigo 206.º, adaptabilidade grupal; dos artigos 208.º,

208.º-A e 208.º-B, banco de horas; do artigo 209.º, horário concentrado; e do artigo 219.º, quando se trate de

isenção de horário de trabalho na modalidade de não sujeição aos limites máximos do período normal de

trabalho (cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 219.º), ou de possibilidade de determinado aumento do período normal

de trabalho, por dia ou por semana (cfr. alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo 219.º). Além de todos estes preceitos,

há ainda que referir o n.º 1 do artigo 210.º, que permite que os limites do período normal de trabalho sejam

excedidos quando instrumento de regulamentação coletiva de trabalho o permita, restringindo esta

admissibilidade a duas situações expressamente delineadas. É o que sucede em relação a trabalhador de

entidade sem fim lucrativo ou estreitamente ligada ao interesse público, desde que a sujeição do período normal

de trabalho a esses limites seja incomportável, e em relação a trabalhador cujo trabalho seja acentuadamente

intermitente ou de simples presença. Fora destes casos não é permitido aumentar o período normal de

trabalho23.

No tocante à duração do trabalho semanal, o n.º 1 do artigo 211.º determina que a duração média do trabalho

semanal, incluindo trabalho suplementar, não pode ser superior a quarenta e oito horas, num período de

referência estabelecido em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que não ultrapasse doze meses

ou, na falta deste, num período de referência de quatro meses, ou de seis meses nas situações expressamente

previstas no n.º 2 do artigo 207.º.

No quadro do trabalho noturno, o Código dedica os artigos 223.º a 225.º à prestação de trabalho noturno,

sendo que o artigo 224.º prevê a duração do trabalho de trabalhador noturno. Este artigo determina que o

trabalhador noturno é aquele que presta, pelo menos, três horas de trabalho noturno em cada dia ou que efetua

7 Revogado pelo atual Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. 8 Teve origem na proposta de lei n.º 29/IX. 9 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 08 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 01 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, e 73/2017, de 16 de agosto. A Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro teve origem na Proposta de Lei n.º 216/X, apresentada à Assembleia da República pelo XVII Governo Constitucional. 10 Teve origem na proposta de lei n.º 285/X (4.ª). 11 Teve origem na proposta de lei n.º 2/XII (1.ª). 12 Teve origem na proposta de lei n.º 46/XII (1.ª). 13 Teve origem na proposta de lei n.º 68/XII (1.ª). 14 Teve origem na proposta de lei n.º 120/XII (2.ª). 15 Teve origem na proposta de lei n.º 207/XII (3.ª). 16 Teve origem na proposta de lei n.º 230/XII (3.ª). 17 Teve origem no projeto de lei n.º 680/XII (4.ª) (PS). 18 Teve origem nos projetos de lei n.os 816/XII (4.ª) (PCP), 867/XII (4.ª) (PSD e CDS-PP), e 814/XII (4.ª) (BE). 19 Teve origem nos projetos de lei n.os 3/XIII (1.ª) (PS), 8/XIII (1.ª) (PCP), 20/XIII (1.ª) (PEV), e 33/XIII (1.ª) (BE). 20 Teve origem nos projetos de lei n.os 55/XIII (BE) e 146/XIII (PS). 21 Teve origem nos projetos de lei n.os 307/XIII (2.ª) (BE), 371/XIII (2.ª) (PS), 375/XIII (2.ª) (PCP) e 378/XIII (2.ª) (PAN). 22 Este preceito correspondia aos artigos 163.º e 168.º do anterior Código do Trabalho.

23 Cfr. Diogo Vaz Marecos, Código do Trabalho Anotado, 2.ª edição, novembro 2012, Coimbra Editora.

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durante o período noturno parte do seu tempo de trabalho anual correspondente a três horas por dia ou outra

definida por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (n.º 1).

Segundo os dados revelados no sítio da OCDE24, verificou-se que, no Reino Unido (42 horas), na Grécia

(41,8 horas), e em Portugal (41 horas), em 2016, o número médio de horas trabalhadas por semana é mais

elevado do que em Espanha (39,8 horas), na Alemanha (39,7 horas), em Itália (39,3 horas), em França (38,9

horas), e na Holanda (37,4 horas).

Ainda no âmbito da duração do tempo de trabalho, também se verifica no sítio da OCDE25 que, em Portugal,

o número médio de horas anuais de trabalho por trabalhador, em 2016, era de 1842. Noutros países como em

França (2016 – 1472 horas), na Alemanha (2016 – 1363 horas), na Holanda (2016 – 1430 horas), e em Espanha

(2016 – 1695 horas) é menor o número médio de horas anuais de trabalho, enquanto que na Grécia, por

exemplo, o número é mais elevado (2016 – 2035 horas).

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

ALVES, Maria Luísa Teixeira – As fronteiras do tempo de trabalho. In Estudos de direito do trabalho.

Coimbra: Coimbra Editora, 2011. ISBN 978-972-32-1928-9. p. 165-257. Cota:12.06.9 – 387/2011.

Resumo: Segundo a autora «o tema do tempo de trabalho representa uma das matérias mais relevantes e

controversas, porque condiciona e põe em causa valores essenciais ligados às condições vitais da existência,

quer da vida dos trabalhadores, quer das empresas e isto significa, inquestionavelmente, que põe em jogo

valores permanentes. Está em causa o tempo de trabalho e o tempo de descanso, de autodisponibilidade do

trabalhador. Este é um problema indissociável dos direitos da pessoa, devendo considerar-se agredidos estes

direitos sempre que o tempo de trabalho reduza, para além de certos limites, o espaço temporal de realização

humana.»

A autora aborda aspetos importantes relacionados com esta temática, nomeadamente: a relação entre

produtividade e horas trabalhadas; a evolução da duração do tempo de trabalho; a regulamentação legal

portuguesa sobre duração do trabalho; o enquadramento jurídico da duração do tempo de trabalho; o

enquadramento constitucional e o direito comunitário, conceito normativo de descanso, parâmetros e critérios

para a fixação do tempo de trabalho; o período normal de trabalho: o horário de trabalho; o tempo de

disponibilidade ativa e a inatividade condicionada; os limites máximos e os limites médios da duração do tempo

de trabalho, regimes de adaptabilidade, banco de horas, trabalho suplementar, trabalho a tempo parcial; as

novas fronteiras do tempo de trabalho e as propostas de alteração às diretivas comunitárias sobre tempo de

trabalho.

CARVALHO, António Nunes – Notas sobre o regime do tempo de trabalho na revisão do Código do Trabalho.

In Código do trabalho: a revisão de 2009. Coimbra: Coimbra Editora, 2011. ISBN 978-972-32-1867-1. p. 327-

379. Cota: 12.06.9 340/2011.

Resumo: Na análise do novo regime aprovado pelo Código do Trabalho, o autor começa por referir as

modificações de sistematização e algumas alterações mais relevantes, abordando de seguida as grandes

novidades: adaptabilidade grupal, bancos de horas e horários concentrados.

FERNANDES, Francisco Liberal – O tempo de trabalho: comentário aos artigos 197.º a 236.º do Código

do Trabalho: [revisto pela Lei N.º 23/2012, de 25 de junho]. Coimbra: Coimbra Editora, 2012. ISBN 978-972-32-

2088-9. p. 325-326. Cota: 12.06.9 – 313/2012.

Resumo: Neste comentário aos artigos 197.º a 236.º do Código do Trabalho, o autor optou por incluir, nas

anotações aos referidos artigos, referências sobre a disciplina do tempo de trabalho que complementa a

regulamentação contida naqueles preceitos. Desta forma, o autor debruça-se sobre a duração e organização do

tempo de trabalho, limites da duração do trabalho, horário de trabalho, trabalho por turnos, trabalho noturno,

trabalho suplementar, descanso semanal e feriados.

24 Dados de 13 de outubro de 2017 25 Dados de 12 de outubro de 2017.

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ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO – El tiempo de trabajo en el siglo XXI [Em linha].

Ginebra: Oficina Internacional del Trabajo, 2011. [Consult. 21 de Setembro 2017]. Disponível em: WWW:

http://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---ed_protect/---protrav/-travail/documents/publication/wcms_162148.pdf>.

Resumo: Este relatório analisa a evolução recente da duração do trabalho e da organização do tempo de

trabalho, com base em estudos e dados estatísticos recentes oriundos de diversas fontes.

A segunda parte é consagrada à duração do trabalho, fornecendo um panorama geral das disposições

essenciais das normas da OIT que regem o tempo de trabalho. Examina os dados mais recentes sobre os efeitos

da duração do trabalho na saúde e bem-estar dos trabalhadores, segurança no local de trabalho, equilíbrio

trabalho-vida, produtividade da empresa, satisfação e desempenho dos trabalhadores, absentismo e

contratação de pessoal.

A terceira parte centra-se na organização do tempo de trabalho (horários de trabalho). Fornece um panorama

geral da situação atual nesta matéria, incluindo os motivos que levam a utilizar diferentes tipos de horários e a

forma de os estabelecer. Aborda os diferentes tipos de flexibilidade de tempo de trabalho, por exemplo: horas

extraordinárias, turnos, trabalho a tempo parcial e sistema de banco de horas. Analisa, ainda, as possíveis

vantagens e inconvenientes da flexibilidade do tempo de trabalho para trabalhadores e empregadores.

Na quarta parte, a atenção centra-se na recente crise económica e laboral mundial e na criação e aplicação

de medidas de política sobre o tempo de trabalho para responder à crise. Analisam-se os ajustes realizados em

diversos países para fazer face à crise, especialmente nas políticas, programas e convenções coletivas sobre

partilha do trabalho.

Na parte V identificam-se e apresentam-se para discussão as principais questões de política sobre o tempo

de trabalho, suscitadas no século XXI.

REBELO, Glória – Do banco de horas individual. In Para Jorge Leite: escritos jurídico-laborais. Coimbra:

Coimbra Editora, 2014. ISBN 978-972-32-2259-3. Vol. 1, p. 799-818. Cota: 12.06 – 47/2015.

Resumo: Este artigo analisa o tema da gestão do tempo de trabalho, mais propriamente a questão do banco

de horas individual. A autora começa por fazer uma introdução onde aborda a flexibilização da gestão do tempo

de trabalho, que, segundo ela, está relacionada com o movimento de globalização da economia. Passa de

seguida a analisar a especificidade do banco de horas individual em Portugal à luz da Lei n.º 23/12, de 25 de

junho, quer ao nível das questões mais gerais quer das questões mais específicas.

UNIÃO EUROPEIA. Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho –

Developments in collectively agreed working time 2012 [Em linha]. Dublin: Eurofound, 2013. [Consult. 21 de

Setembro 2017]. Disponível em WWW:.

Resumo: Este relatório anual debruça-se sobre diversos aspetos relativos à duração do tempo de trabalho

na União Europeia e na Noruega em 2012, baseando-se especialmente em contribuições dos correspondentes

nacionais do Eurofound – centros nacionais do Observatório Europeu das Relações Industriais (EIRO). Esta

edição já inclui dados sobre a Croácia.

Considera especificamente as seguintes questões: média de horas de trabalho semanal definido em

convenções coletivas; limites legalmente estatuídos do tempo de trabalho diário e semanal; média atual do

número de horas semanais; desenvolvimentos a respeito da flexibilidade do tempo de trabalho; direito a férias

anuais, de acordo com a lei e com as convenções coletivas de trabalho; estimativas da média, coletivamente

acordada, do tempo de trabalho anual.

UNIÃO EUROPEIA. Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho – Working

time developments in the 21st century [Em linha]: work duration and its regulation in the EU. Luxembourg:

Publications Office of the European Union, 2016. ISBN 978-92-897-1438-9. [Consult. 21 de Setembro 2017].

Disponível em: WWW:.

Resumo: Este relatório do Eurofound analisa a evolução do tempo de trabalho no início do século XXI. Nele

encontra-se reunida informação relativa a vários aspetos do tempo de trabalho na União Europeia e Noruega,

incluindo acordos coletivos sobre o tempo de trabalho. O relatório descreve os regimes institucionais de

regulação nos países referidos e avalia a evolução tanto das horas acordadas como das horas normais de

trabalho entre 1999 e 2014. Esta informação foi recolhida pelo Eurofound ao longo de uma década e, apesar de

ter sido publicada em relatórios anuais, ainda não tinha sido tratada numa perspetiva de longo prazo.

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UNIÃO EUROPEIA. Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho – Working

time in the EU [Em linha]. Brussels: European Foundation for the Improvement of Living and Working Conditions,

2012. ISBN 978-92-897-1050-3. [Consult. 21 de Setembro 2017]. Disponível em: WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=111396&img=2627&save=true>.

Resumo: O tempo de trabalho é um elemento crítico nas condições de trabalho de todos os trabalhadores,

sendo um dos principais pontos da negociação coletiva de trabalho. Esta questão tem consequências muito para

além da competitividade, desempenhando um papel importante na vida familiar, bem como exercendo uma

grande influência na igualdade de género. Por todas estas razões, a questão da duração do tempo de trabalho

tem recebido uma consideração especial, por parte da União Europeia, nos últimos 20 anos. Este debate tem-

se focado, em particular, em tornar o horário de trabalho mais flexível, facilitando horários mais reduzidos, tanto

como forma de disponibilizar mais empregos para outros cidadãos, como para ajudar a equilibrar o trabalho e a

vida privada. Outro aspeto político importante a ter em conta é a igualdade de género, decorrente do facto de

homens e mulheres terem padrões diferentes de tempo de trabalho, já que as mulheres tendem a dedicar mais

tempo ao trabalho não remunerado, em casa.

VICENTE, Joana Nunes – Breves notas sobre fixação e modificação do horário de trabalho. In Para Jorge

Leite: escritos jurídico-laborais. Coimbra: Coimbra Editora, 2014. ISBN 978-972-32-2259-3. Vol. 1, p. 1051-

1071. Cota: 12.06 – 47/2015.

Resumo: Neste artigo é abordado o tema da duração e organização do tempo de trabalho. Mais

concretamente as questões de fixação e modificação do horário de trabalho. Segundo a autora, a relativa

estabilidade legislativa que este tema tem conhecido está longe de significar que o respetivo regime jurídico

deva ser encarado como incontroverso ou como um corpo fechado. A tal propósito, o panorama que se nos

oferece é, na realidade, o de uma labiríntica teia de posições, pelo que dificilmente poderá dizer-se que esta é

uma questão ultrapassada.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia dispõe, no seu artigo 153.º, que a União apoiará e

completará a ação dos Estados-Membros em domínios como a melhoria do ambiente de trabalho, a fim de

proteger a saúde e segurança dos trabalhadores e condições de trabalho.

A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia prevê, no n.º 2 do artigo 31.º, que todos os

trabalhadores têm direito a uma limitação da duração máxima do trabalho e a períodos de descanso diário e

semanal, bem como a um período anual de férias pagas.

Neste sentido, e no que se refere à matéria em apreço, a Diretiva 2003/88/CE, relativa a determinados

aspetos da organização do tempo de trabalho, estabelece prescrições mínimas de segurança e saúde,

aplicando-se aos períodos mínimos de descanso diário, semanal e anual, períodos de pausa e duração máxima

do trabalho semanal, assim como aspetos específicos do trabalho noturno e por turnos.

Ressalva-se quanto à duração máxima de trabalho semanal o previsto no artigo 6.º, que remete a

competência neste âmbito para os Estados-membros, referindo que estes tomarão as medidas necessárias para

que, protegendo a saúde e segurança dos trabalhadores, a duração semanal do trabalho seja limitada por

disposições legislativas, regulamentares ou administrativas ou convenções coletivas de trabalho ou acordos

celebrados entre parceiros sociais.

A norma em análise impõe que a duração média do trabalho em cada período de sete dias não exceda 48

horas, incluindo horas extraordinárias.

Aplicam-se as derrogações ao artigo mencionado nos casos previstos no artigo 17.º, nomeadamente

tratando-se de quadros dirigentes ou pessoas com poder de decisão autónomo, mão-de-obra de familiares,

trabalhadores do domínio litúrgico, igrejas e comunidades religiosas.

O artigo 22.º prevê ainda que os Estados-Membros possam não aplicar o artigo 6.º, desde que sejam

tomadas as medidas necessárias para assegurar que as entidades patronais não exigem aos trabalhadores

mais de 48 horas semanais de trabalho, para um período de sete dias, a menos que tenham obtido o seu acordo

e cumprido as normas relativas ao seu registo, acautelando ainda que nenhum trabalhador possa ser

prejudicado pelo facto de não estar disposto a aceder a efetuar esse trabalho.

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23

A proposta de alteração apresentada em 2005 previa que o recurso à não aplicação do artigo 6.º estivesse

expressamente previsto na convenção coletiva ou no acordo celebrado entre parceiros sociais ao nível

adequado ou na legislação nacional. Acrescentava ainda que o recurso a esta faculdade também é possível,

por acordo entre a entidade patronal e o trabalhador, sempre que não houver convenção coletiva em vigor e que

não exista na empresa ou no estabelecimento em questão uma representação do pessoal habilitada, nos termos

da legislação e/ou das práticas nacionais, a celebrar uma convenção coletiva ou um acordo entre parceiros

sociais neste domínio.

Entende-se no entanto que as normas específicas previstas por outros instrumentos comunitários no que

respeita, por exemplo, aos períodos de descanso, ao tempo de trabalho, às férias anuais e ao trabalho noturno

de determinadas categorias de trabalhadores devem prevalecer sobre as disposições da diretiva em causa.

Em abril de 2017, foi elaborado o Relatório sobre a aplicação, nos Estados-Membros, da Diretiva 2003/88/CE,

cumprindo o disposto no seu artigo 24.º.

Recorda o relatório que o Tribunal de Justiça da União Europeia deliberou que as normas da Diretiva relativas

ao tempo de trabalho máximo, férias anuais remuneradas e períodos mínimos de descanso constituem

princípios do direito social comunitário que revestem especial importância e de que deve beneficiar cada

trabalhador.

Assim, no que respeita aos limites ao tempo de trabalho, conclui o relatório que o limite imposto de 48 horas

semanais tem sido transposto de forma satisfatória, prevendo alguns Estados regras mais rigorosas, embora a

derrogação prevista no artigo 22.º pareça excedida em algumas legislações nacionais.

A Comissão efetuou também uma análise em 2010, referida neste relatório, dando conta de que um grande

número de Estados-membros introduziu a derrogação que permite aos trabalhadores não aplicarem o limite de

tempo máximo de trabalho (opt-out), mantendo-se a situação estável.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Alemanha,

Espanha, França, Itália e Reino Unido.

ALEMANHA

No setor privado, a lei sobre o horário de trabalho (Arbeitszeitgesetz ou, na versão inglesa, Hours of work

Act) transpôs para o direito alemão a Diretiva 93/104/CE. A lei fixa as regras gerais que são depois aplicadas

aos casos concretos através de acordos coletivos de trabalho.

Considera-se como tempo de trabalho o decorrido entre o início e o fim da prestação de trabalho,

descontando as pausas (exceção para o caso do trabalho nas minas). As horas de «disponibilidade» e

«prevenção» entram no cômputo do tempo de trabalho.

Nos termos do artigo 3.º da lei, a jornada de trabalho não pode ter mais do queoito horas. Este número só

pode ser aumentado para dez horas diárias quando, num período de seis meses ou de 24 semanas, não se

ultrapasse a média das oito horas diárias.

A lei regula também as circunstâncias em que os acordos coletivos de trabalho podem derrogar o limite

máximo das oito horas (por exemplo, nos casos dos regimes de «prevenção» e «disponibilidade»).

ESPANHA

No setor privado, a duração máxima da semana normal de trabalho é de 40 horas. Neste âmbito, a matéria

relativa ao horário de trabalho é regulada pelo Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23 de octubre, por el que se

aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores (LET), e pelo Real Decreto 1561/1995, de

21 de septiembre, sobre jornadas especiales de trabajo.

O tempo decorrido entre o início e o fim da prestação de trabalho denomina-se como tempo de trabalho. É

calculado desde o princípio até ao termo da jornada diária do trabalhador, no seu posto de trabalho, em

conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 34.º do Estatuto dos Trabalhadores.

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Nos termos do artigo 34.º do ET, o número máximo de horas de trabalho diário efetivo não pode exceder as

nove horas. No entanto, por convenção coletiva ou, na falta desta, por acordo entre a empresa e representantes

dos trabalhadores, pode ser estabelecida uma distribuição diferente do trabalho diário, tendo, no entanto, que

ser sempre respeitado o intervalo legal entre jornadas (n.º 3). A duração máxima da semana normal de trabalho

é de 40 horas, sendo esta média calculada anualmente (n.º 1).

O citado artigo prevê que entre o fim de uma jornada e o início da seguinte tenham que decorrer, pelo menos,

doze horas (n.º 3). Quando se verifique uma jornada contínua de trabalho superior a seis horas deverá haver

um período de descanso não inferior a 15 minutos. Este período de descanso deve ser gozado durante a referida

jornada contínua de trabalho e é considerado tempo de trabalho efetivo, quando determinado ou estabelecido

por convenção coletiva ou contrato de trabalho (n.º 4).

Os trabalhadores têm direito a um mínimo de descanso semanal, acumulável por períodos de até 14 dias,

de dia e meio sem interrupções, que, como regra geral, compreendem o sábado à tarde ou, em alternativa, a

manhã de segunda-feira, e todo o domingo (n.º 1 do artigo 37.º da LET).

Para alguns sectores e postos de trabalho cujas particularidades assim o exijam, o Governo pode, através

do Ministério respetivo, e após consulta dos sindicatos e organizações patronais, por via de alargamentos ou de

reduções da jornada de trabalho, alterar a gestão e duração do dia de trabalho e do respetivo descanso (Real

Decreto 1561/1995, de 21 de septiembre, sobre jornadas especiales de trabajo).

Sobre esta matéria pode consultar o sítio do Ministerio de Empleo y Seguridad Social.

FRANÇA

Em França, o regime de duração do trabalho está previsto no Code du Travail. Nos termos deste código, o

período normal de trabalho não pode ser superior a dez horas por dia, salvo exceções acordadas em

determinadas situações previstas em decreto (Article L2121-34), e a 35 horas por semana26 (Article L3121-10).

O trabalhador tem direito a um período de pausa de, pelo menos, 20 minutos, a partir do momento em que a

duração do trabalho diário atinja as seis horas (Article L3121-33). O descanso semanal deve ter uma duração

mínima de 24 horas consecutivas, às quais se devem somar as horas consecutivas de descanso diário (Article

L3132-2). O trabalhador beneficia do repouso mínimo diário de onze horas consecutivas (Article L3131-1).

Por meio de convenção ou contrato de trabalho pode ser diminuída a duração mínima de descanso diário,

em condições fixadas por decreto, por exemplo, em atividades em que seja necessário assegurar a continuidade

dos períodos de trabalho ou períodos fracionados de trabalho. Esse decreto também pode prever condições em

que a duração do descanso mínimo diário não possa ser de onze horas, por estarem previstas situações de

trabalho urgente, no caso de um acidente ou de uma ameaça de acidente, ou durante um aumento excecional

de trabalho (Article L3131-2).

De acordo com a legislação francesa, considera-se tempo de trabalho o período durante o qual o funcionário

está à disposição do empregador e em conformidade com as suas diretrizes, sem poder dedicar-se livremente

aos seus assuntos pessoais (Article L3121-1).

ITÁLIA

A Constituição italiana não contém uma definição de horário de trabalho nem coloca limites ao mesmo; o

artigo 36.º, n.º 2, limita-se a remeter para a lei a fixação de um teto máximo de horas por dia, e o artigo 2107 do

Código Civil, por sua vez, remete para a lei especial e a contratação coletiva a determinação temporal da jornada

laboral e do horário semanal.

As Diretivas 93/104/CE e 2000/34/CE foram transpostas para o direito interno italiano por intermédio do

Decreto Legislativo n.º 66/2003, de 8 de Abril, aplicável à generalidade dos trabalhadores, do setor público e do

setor privado. O artigo 3.º fixa o horário normal de trabalho em 40 horas semanais. Este diploma foi modificado

em 2004 e 2008, permitindo a versão disponível da Gazzetta Ufficialle o acesso ao texto com as modificações

introduzidas.

26 Para melhor desenvolvimento pode ser consultado o regime da duração do trabalho nos setores privado e público.

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 Tempo de trabalho –todo o período em que o trabalhador esteja no local de trabalho, à disposição do

empregador e no exercício da sua atividade ou das suas funções. [artigo 1.º n.º 2, alínea a)].

 Trabalho extraordinário – é o trabalho prestado para além do horário normal de trabalho, tal como é

definido no artigo 3.º do diploma [cf. artigo 1.º n.º 2, alínea c)].

 Períodos de pausa – todo o período que não entre no horário de trabalho. Sempre que o horário de

trabalho exceda o limite de seis horas, o trabalhador deve beneficiar de um intervalo para pausa, cujas

modalidades e duração são estabelecidas pelos contratos coletivos de trabalho, destinado a recuperar as

energias psicofísicas e a eventual assunção de alimentos, inclusive com o objetivo de atenuar o trabalho

monótono e repetitivo [artigo 1.º n.º 2, alínea b) e artigo 8.º].

 Tempo máximo do horário de trabalho –o contrato coletivo de trabalho estabelece a duração máxima

semanal do horário de trabalho (não superior a 48 horas por cada período de sete dias de trabalho) (artigo

4.º).

 Horário normal de trabalho – o horário normal de trabalho é fixado em 40 horas semanais (artigo 3.º).

REINO UNIDO27

A Lei sobre o Horário de Trabalho (Working Time Regulations) transpôs para o direito britânico a Diretiva

93/104/CE. O seu âmbito pessoal de aplicação foi alargado em 2003, 2004 e 2009 para abranger os

trabalhadores não móveis dos setores dos transportes rodoviário, marítimo, fluvial e ferroviário, todos os

trabalhadores do setor da aviação não abrangidos por legislação própria e ainda os médicos internos.

O artigo 4.º da Lei define um máximo de 48 horas de trabalho por cada sete dias. A média semanal de horas

de trabalho é tendencialmente calculada tendo por referência o cômputo feito ao longo de 17 semanas. É assim

possível trabalhar-se mais do que 48 horas numa semana, desde que esse valor de horas não prejudique a

média calculada das 17 semanas.

A Lei confere ainda às partes a faculdade de concluírem cláusulas de «opting out», segundo as quais

trabalhador e empregador acordam voluntariamente e por escrito trabalhar para além deste limite de 48 horas

semanais. Este acordo não pode ser celebrado com todos os trabalhadores de uma determinada unidade e é

revogável a qualquer momento (com uma antecedência mínima de sete dias) – cfr. artigo 5.º.

O Governo disponibiliza uma síntese desta informação na página Contracts of employment and working

hours.

 Organizações internacionais

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO

A criação da Organização Internacional do Trabalho (OIT), está ligada à necessidade de melhorar as

condições de trabalho impostas à maioria dos trabalhadores após a revolução industrial. Desde o seu início,

foram objetivos centrais desta organização tornar o trabalho menos penoso, em termos de ambiente e de

organização e em matéria de saúde e higiene e segurança, garantir a duração máxima dos tempos de trabalho,

garantir remunerações mínimas ou proteger as categorias de trabalhadores mais vulneráveis.

Enquanto membro fundador da Organização Internacional do Trabalho (OIT), Portugal ratificou algumas das

suas convenções no que diz respeito à duração máxima dos tempos de trabalho, nomeadamente as Convenções

n.os 1, 14, 106, 171 e 175, de acordo com o sítio da OIT, em Portugal.

27 O âmbito territorial de aplicação circunscreve-se à Grã-Bretanha, excluindo assim a Irlanda do Norte.

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O quadro seguinte elenca um conjunto de convenções relativas ao tempo de trabalho.

Tema N.º Data Assunto Entrada em vigor

Horas de trabalho

128 1919

Duração do trabalho na indústria

Limita a oito horas por dia e a quarenta e oito

horas por semana o número de horas de trabalho

nos estabelecimentos industriais.

13.06.1921

1429 1921

Descanso semanal na indústria

Determina o descanso semanal nos

estabelecimentos industriais, impondo que todo o

pessoal empregado em qualquer tipo de empresa

industrial tenha um período de descanso de 24

horas consecutivas em cada período de sete dias.

19.06.1923

30 1930

Duração do trabalho no comércio e serviços

Alarga as normas da convenção n.º 1 (duração

máxima do trabalho 8 horas por dia/ 48 horas por

semana) ao comércio e aos serviços.

29.08.1933

47 1935

Quarenta horas

Estabelece o princípio da semana de 40 horas de

trabalho.

23.06.1957

79 1946 Limitação do trabalho noturno dos menores 29.12.1950

10630 1957

Descanso semanal no comércio e serviços

Complementa a Convenção n.º 14, determinando

o direito a um período de descanso semanal de

pelo menos 24 horas consecutivas em cada

período de 7 dias, a todas as pessoas que

trabalhem no comércio e serviços, quer no sector

público, quer privado.

4.03.1959

153 1979 Horas de trabalho e períodos de descanso no

transporte rodoviário 10.02.1983

17131 1990 Trabalho noturno, 1990 4.01.1995

17532 1994 Trabalho a tempo parcial 28.02.1998

180 1996 Relativa às horas de trabalho a bordo e à lotação

dos navios 8.08.2002

28 O Decreto n.º 15361, de 14 de abril de 1928, aprova, para ser ratificada pelo Poder Executivo, a Convenção tendente a limitar a oito horas por dia e a quarenta e oito horas por semana o número de horas de trabalho nos estabelecimentos industriais, adotadas pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho da Sociedade das Nações. 29 O Decreto n.º 15362, de 14 de abril de 1928, aprova, para ser ratificada pelo Poder Executivo, a Convenção relativa à aplicação do descanso semanal nos estabelecimentos industriais, adotadas pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho da Sociedade das Nações. 30 O Decreto-Lei n.º 43005, de 3 de junho de 1960, aprova, para ratificação, a Convenção n.º 106, sobre o descanso semanal no comércio e nos escritórios, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, que se reuniu em Genebra em 5 de Junho de 1957. 31 A Resolução da Assembleia da República n.º 56/94, de 9 de setembro, aprova, para ratificação, a Convenção n.º 171 da Organização Internacional do Trabalho, relativa ao trabalho noturno. 32 A Resolução da Assembleia da República n.º 37/2006, aprova, para ratificação, a Convenção n.º 175, sobre trabalho a tempo parcial, da Organização Internacional do Trabalho, adotada em Genebra em 24 de junho de 1994.

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Relativamente à matéria em análise, pode também consultar o sítio da OIT – Convenções e Recomendações.

ORGANIZAÇÃO PARA A COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO (OCDE)

A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) também tem um acervo

considerável de dados e estudos sobre esta matéria do horário de trabalho.

No respetivo sítio da Internet, é possível consultar dados sobre a média de horas semanais de trabalho no

conjunto de países desta organização (atualizados ao ano de 2016). Noutra página desta organização, é fácil

comparar os dados entre os países que se pretenda selecionar.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se existir a seguinte iniciativa

pendente sobre matéria idêntica ou conexa:

Projeto de lei n.º 170/XIII (1.ª) (PCP) – Reduz para 35 horas o limite máximo do horário semanal de trabalho

para todos os trabalhadores, procedendo à 10.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova o

Código do Trabalho.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

Por contemplar matéria do âmbito laboral, a presente iniciativa foi colocada em apreciação pública, por 30

dias, de 29 de julho a 29 de agosto de 2017, nos termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e

da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República

e dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

tendo sido publicada na Separata n.º 59/XIII do Diário da Assembleia da República de 29 de julho de 2017.

 Contributos de entidades que se pronunciaram

Foram recebidos contributos de duas entidades – da CGTP-IN e de um cidadão – que se pronunciaram

genericamente de forma favorável em relação às alterações propostas pelo PAN.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível quantificar ou determinar os encargos resultantes da

eventual aprovação da presente iniciativa legislativa.

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PROJETO DE LEI N.º 881/XIII (3.ª)

APROVA O REGIME DE REGULARIZAÇÃO DE CIDADÃOS ESTRANGEIROS INDOCUMENTADOS

(SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 23/2007, DE 4 DE JULHO)

Exposição de motivos

A legislação relativa à entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território

nacional, atualmente resultante da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com as alterações que lhe foram introduzidas

pelas Leis n.º 29/2012, de 9 de agosto, n.º 56/2015, de 23 de junho, n.º 63/2015, de 30 de junho, n.º 59/2017,

de 31 de julho, e n.º 102/2017, de 28 de agosto, continua a não resolver os problemas mais graves suscitados

pela imigração ilegal.

A Lei de 2007 resultou de um longo e intenso trabalho de discussão de iniciativas legislativas, incluindo o

projeto de lei então apresentado pelo PCP, e representou um passo positivo nas políticas de imigração em

Portugal. A aprovação dessa lei inverteu um ciclo legislativo iniciado em 1993, marcado por sucessivas tentativas

de fechar as portas à imigração legal e por restrições drásticas aos direitos dos estrangeiros. Foi um ciclo

marcado por sucessivas revisões das leis da imigração que redundaram em clamorosos fracassos e que só

contribuíram para fazer aumentar o drama social da imigração clandestina.

Mesmo assim, tal como o PCP alertou na declaração de voto entregue em 10 de maio de 2007,

permaneceram aspetos negativos estruturantes na lei de imigração com os quais o PCP não se identifica, de

que é exemplo a inexistência de um mecanismo legal permanente capaz de permitir a regularização da situação

de cidadãos estrangeiros que, residindo e trabalhando em Portugal desde há muito tempo, permanecem

indocumentados por não conseguirem reunir todas as condições exigidas para a obtenção de autorização de

residência.

De então para cá, várias alterações introduzidas nas leis de imigração, entre 2012 e 2015, tiveram efeitos

negativos que as alterações positivas introduzidas em 2017 não conseguiram colmatar. Em vez da preocupação

de promover a integração de trabalhadores imigrantes e das suas famílias na sociedade portuguesa, foram

privilegiados os chamados «vistos gold», destinados a conceder autorizações de residência a cidadãos

estrangeiros a troco de depósitos bancários avultados ou da aquisição de imobiliário de luxo, escancarando as

portas a fenómenos de corrupção e de branqueamento de capitais. Em vez de ser um mecanismo de integração

social, a lei de imigração tornou-se uma passadeira para crimes de colarinho branco.

Como é reconhecido por todos, permanecem em Portugal muitos cidadãos não nacionais que trabalham

honestamente, que procuram entre nós as condições de sobrevivência que não têm nos seus países de origem,

e que vivem no nosso País, alguns deles desde há muitos anos, em situação irregular, com todo o cortejo de

dificuldades que essa situação implica quanto à sua integração social.

Se a imigração legal é um bem indiscutível para a comunidade nacional, já a imigração ilegal constitui um

verdadeiro flagelo social a que urge pôr cobro, através de um combate sem tréguas às redes de tráfico de

pessoas, e através de uma política que, em vez de penalizar as vítimas, permita a sua justa integração na

comunidade social com todos os direitos e deveres que lhe são inerentes.

Para o PCP, a solução não passa pela reabertura de processos extraordinários de regularização, limitados

no tempo, que a prazo, deixam tudo na mesma. E não passa, tão-pouco, por mecanismos excecionais e

discricionários de regularização.

A situação dos indocumentados em Portugal constitui uma flagrante violação de direitos fundamentais dos

cidadãos que não pode ser ignorada. Permanecem em Portugal milhares de cidadãos estrangeiros que

procuraram o nosso país em busca de condições de sobrevivência e que trabalham em diversos sectores da

atividade económica sem quaisquer direitos, em alguns casos mesmo sem direito ao salário, beneficiando

pessoas sem escrúpulos que lucram com a chantagem que a situação irregular desses trabalhadores possibilita.

A integração social plena dos cidadãos estrangeiros que se encontram a residir e a trabalhar em Portugal é

uma obrigação indeclinável do Estado português. Só por essa via será possível pôr fim à exploração infame a

que esses trabalhadores estão sujeitos, respeitar os seus direitos mais elementares, e evitar a eclosão entre

nós de manifestações racistas e xenófobas que estão tristemente a ensombrar a Europa nos nossos dias.

O racismo e a xenofobia não se combatem com a exclusão social dos imigrantes, cedendo a pressões

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racistas e xenófobas. Combatem-se precisamente com a integração social, tratando todos os cidadãos com a

dignidade a que, como seres humanos, têm direito.

O PCP propõe assim, através do presente projeto de lei, que os cidadãos estrangeiros que se encontrem a

residir em Portugal sem a autorização legalmente necessária possam obter a sua legalização desde que

disponham de meios de subsistência através do exercício de uma atividade profissional, ou em qualquer caso,

desde que tenham cá residido permanentemente desde momento anterior à entrada em vigor da Lei n.º 63/2015,

de 30 de junho, ocorrida em 1 de julho desse ano.

Propõe-se de igual modo a adoção de processos de decisão dotados de transparência, correção e rigor, a

concessão de autorização provisória de residência aos cidadãos estrangeiros que tendo requerido a sua

regularização aguardem decisão final, a aplicação extensiva da regularização ao agregado familiar dos

requerentes e a adoção de mecanismos de fiscalização democrática do processo através do Conselho para as

Migrações e da Assembleia da República.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula os termos e as condições aplicáveis à regularização da situação dos cidadãos não

nacionais que se encontrem a residir em Portugal sem a necessária autorização legal e que não possam

proceder à sua regularização nos termos previstos na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com as alterações

introduzidas pelas Leis n.º 29/2012, de 9 de agosto, n.º 56/2015, de 23 de junho, n.º 63/2015, de 30 de junho,

n.º 59/2017, de 31 de julho, e n.º 102/2017, de 28 de agosto.

Artigo 2.º

Condições de admissibilidade

Os cidadãos estrangeiros que se encontrem a residir em Portugal sem a autorização legalmente necessária

podem requerer a regularização da sua situação desde que demonstrem:

a) Dispor de meios de subsistência, designadamente através do exercício de uma atividade profissional

remunerada por conta própria ou de outrem; ou

b) Permanecer no território nacional desde data anterior a 1 de julho de 2015.

Artigo 3.º

Condições de exclusão

Não podem beneficiar da regularização prevista na presente lei, os cidadãos estrangeiros que:

a) Se encontrem em qualquer das circunstâncias previstas como fundamento de expulsão do território

nacional, com exceção da entrada irregular no País.

b) Tendo sido expulsos do País, se encontrem no período de subsequente interdição de entrada no território

nacional.

Artigo 4.º

Exceção de procedimento judicial

1 – Os cidadãos estrangeiros que requeiram a regularização da sua situação nos termos da presente lei não

são suscetíveis de qualquer procedimento sancionatório administrativo ou judicial com base em infrações

relativas à sua entrada e permanência em território nacional.

2 – As entidades empregadoras que declarem as situações de irregularidade de emprego nelas praticadas

em relação aos cidadãos estrangeiros que requeiram a regularização da sua situação nos termos da presente

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lei, não são passíveis de procedimento judicial, nem lhes é aplicável o regime correspondente às transgressões

decorrentes de tal facto.

Artigo 5.º

Suspensão e extinção da instância

1 – Até à decisão final dos requerimentos apresentados no âmbito da presente lei, é suspenso todo o

procedimento administrativo ou judicial que tenha sido movido aos requerentes por infrações à legislação sobre

imigração.

2 – A decisão de regularização favorável ao requerente produzirá o efeito da extinção da instância.

Artigo 6.º

Apresentação dos requerimentos

Os cidadãos estrangeiros que pretendam beneficiar da faculdade conferida pela presente lei devem

apresentar os seus requerimentos na sede ou nos locais de atendimento do Serviço de Estrangeiros e

Fronteiras.

Artigo 7.º

Elementos constantes dos requerimentos

1 – O requerimento a apresentar nos termos da presente lei deve ser assinado pelo requerente, deve conter

o seu nome completo, data de nascimento, estado civil, naturalidade, filiação, nacionalidade, lugar de residência

habitual e atividade exercida e deve ser acompanhado por uma fotografia.

2 – O requerimento deve ser instruído com a prova da permanência do requerente em território nacional, que

consistirá em documento ou em outro meio de prova bastante.

3 – Caso o requerente formule a sua pretensão ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º, deve ainda instruir o

requerimento com documento comprovativo da existência de rendimentos próprios ou declaração de exercício

de atividade remunerada, a qual, sendo exercida por conta de outrem, deve ser emitida pela respetiva entidade

empregadora.

4 – Caso não seja possível, por motivo não imputável ao requerente, obter da entidade empregadora a

declaração referida no número anterior, pode esta ser substituída por declaração emitida por um sindicato

representativo do sector em que o requerente exerça a sua atividade, ou ser feita pelo próprio requerente desde

que a sua veracidade seja confirmada por duas testemunhas devidamente identificadas.

5 – O agregado familiar do requerente, constituído para os efeitos da presente lei, pelas pessoas que com

ele residam em economia comum, deve ser identificado nos termos exigidos no n.º 1 para que lhe seja

extensivamente aplicado o regime estabelecido na presente lei.

6 – As entidades habilitadas para a receção dos requerimentos devem solicitar aos serviços responsáveis

pela Identificação Civil e Criminal, por qualquer meio expedito, o certificado de registo criminal dos requerentes

maiores de 16 anos para instrução do processo.

Artigo 8.º

Autorização provisória de residência

1 – A entidade recetora dos requerimentos apresentados ao abrigo da presente lei deve emitir um documento

comprovativo da sua receção, a entregar ao requerente, que funciona como autorização provisória de residência

até à decisão definitiva.

2 – O documento referido no número anterior tem a validade de 90 dias, prorrogáveis por iguais períodos até

que seja tomada uma decisão definitiva sobre a situação do seu titular.

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Artigo 9.º

Processo de decisão

1 – A decisão sobre os requerimentos apresentados nos termos da presente lei compete ao Ministro da

Administração Interna, sendo precedida de parecer do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

2 – Nos 30 dias seguintes à apresentação de qualquer requerimento pode o Serviço de Estrangeiros e

Fronteiras solicitar ao requerente a junção de elementos em falta.

3 – Os elementos a solicitar devem sê-lo diretamente para o endereço indicado pelo requerente, por carta

registada com aviso de receção, devendo a resposta deste efetuar-se no prazo máximo de 30 dias.

4 – A decisão final favorável ao requerimento apresentado, com a aplicabilidade extensiva ao agregado

familiar, implica a concessão de autorização de residência nos termos legais.

5 – Da decisão desfavorável ao requerimento apresentado cabe recurso contencioso que suspende os efeitos

dessa decisão até trânsito em julgado.

Artigo 10.º

Aplicação extensiva

A regularização obtida ao abrigo da presente lei é extensiva aos membros da família do requerente, definidos

nos termos do artigo 99.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.

Artigo 11.º

Acompanhamento

1 – Compete especialmente ao Conselho para as Migrações, adiante designado por Conselho, acompanhar

a aplicação da presente lei.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior deve o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras fornecer ao

Conselho toda a informação pertinente relativa à aplicação da presente lei, designadamente sobre os

requerimentos entrados, deferimentos, indeferimentos e respetivas causas.

3 – O acompanhamento da aplicação da presente lei efetua-se designadamente através de reuniões

regulares com o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, sem prejuízo de outras providências que o Conselho

entenda adotar.

4 – Com vista ao acompanhamento adequado da aplicação da presente lei o Conselho, a pedido dos

requerentes, pode solicitar ao SEF informações acerca de processos individuais de regularização e pode

pronunciar-se sobre a correção dos procedimentos utilizados por este Serviço.

5 – Compete ainda ao Conselho apresentar à Assembleia da República um relatório sobre a aplicação da

presente lei, passado um ano sobre a sua entrada em vigor, ou antes, se o entender conveniente.

Assembleia da República, 16 de maio de 2018.

Os Deputados do PCP: António Filipe — Jorge Machado — João Oliveira — Paula Santos — Francisco

Lopes — Miguel Tiago — Ana Mesquita — Ângela Moreira — Bruno Dias — Jorge Machado — Diana Ferreira

— Rita Rato — Carla Cruz — Paulo Sá — João Dias.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1622/XIII (3.ª)

REABILITAÇÃO URGENTE DA ESCOLA SECUNDÁRIA PADRE BENJAMIM SALGADO DE VILA NOVA

DE FAMALICÃO

A Escola Secundária Padre Benjamim Salgado, situada em Joane, freguesia do concelho de Vila Nova de

Famalicão, é a única escola deste concelho que não sofreu obras de requalificação, apesar de ter sido anunciado

pela empresa Parque Escolar, em 2011, que seria uma das escolas a requalificar.

Contando já com cerca de 35 anos, esta Escola Secundária é desde 2012, sede do Agrupamento de Escolas

Padre Benjamim Salgado composto pelas seguintes escolas: Escola Secundária de Padre Benjamim Salgado,

pela Escola Básica de Bernardino Machado, pela Escola Básica de Joane, pela Escola Básica de Boca do Monte,

Mogege, pela Escola Básica de Pousada de Saramagos, pela Escola Básica de Estalagem, Vermoim e pela

Escola Básica de Agra Maior, Vermoim.

Com cerca de 1100 alunos, a Escola Secundária Padre Benjamim Salgado não tem um espaço físico

adequado e compatível com as atividades escolares que oferece. De facto, com uma oferta formativa tão

extensa, que vai do 8º ano do ensino básico ao ensino secundário, incluindo ainda cursos de educação e

formação de jovens e adultos e cursos vocacionais, esta Escola conhece um estado de degradação muito

acentuado dos seus espaços.

Existem problemas vários de infiltrações nos edifícios onde decorrem as aulas e também no pavilhão

desportivo. Tem problemas acústicos e como em quase todos os casos de escolas com mais de 30 anos sem

qualquer requalificação de fundo, também na Escola Secundária Benjamim Salgado as salas de aula têm

problemas térmicos, com salas frias no Inverno e muito quentes no Verão e que naturalmente limitam ou

condicionam o sucesso escolar dos alunos que não se sentem confortáveis nestes espaços.

Ora, esta situação acaba por prejudicar toda a comunidade escolar, uma vez que não é possível aos

professores, por exemplo, motivarem os seus alunos quando o espaço escolar se encontra tão degradado.

Na verdade, a Escola Secundária Padre Benjamim Salgado está longe do que devem ser hoje os padrões

conceptuais de uma escola moderna e funcional e assim, apesar dos esforços dos professores não é possível

formar cidadãos com uma sólida educação pessoal, social e científica numa escola em degradação.

Acresce ainda que a Vila de Joane, onde se encontra a Escola Secundária Padre Benjamim Salgado é uma

localidade com muitos jovens e em forte expansão, pertencendo inclusivamente a um dos concelhos do Vale do

Ave, que é, como se sabe, um dos dez primeiros do País, no que diz respeito à contribuição para o PIB – Produto

Interno Bruto, o que decorre do facto desta região constituir uma importante plataforma industrial, onde mais de

oitenta por cento da produção é têxtil, a que se juntam, designadamente, fábricas de calçado e de acessórios

para a indústria automóvel. Em virtude da sua situação geográfica privilegiada, a Vila de Joane é ainda uma

zona de grande atividade comercial.

Mas a urgente reabilitação desta Escola reside, sobretudo, na necessidade de tornar possível desenvolver

nos jovens que a frequentam, as capacidades/competências adequadas para um bom desempenho profissional

e pessoal, com autonomia e espírito crítico.

Neste momento, torna-se claro e evidente que a igualdade de oportunidades está a ser negada a todos os

alunos que frequentam a Escola Secundária Padre Benjamim Salgado, porque a incúria de sucessivos governos

acabou por conduzir o país a uma situação de marcadas e profundas assimetrias regionais.

A Escola Pública, que deve ser o espaço onde todos deveriam ter as mesmas oportunidades, continua a ser

um espaço de desigualdades sobretudo no que diz respeito às condições, sem qualquer conforto, em que são

obrigados a efetuar o seu percurso escolar.

Pelo que fica dito, Os Verdes consideram que a Escola Secundária Padre Benjamim Salgado deve ser alvo

de obras urgentes de reabilitação e modernização dos edifícios, indispensáveis à concretização do direito à

educação como forma de proporcionar condições dignificantes a toda a comunidade escolar.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Ecologista «Os Verdes»,

apresentam o presente projeto de resolução, propondo que a Assembleia da República recomende ao Governo

que:

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1. Desenvolva as medidas necessárias para a urgente reabilitação da Escola Secundária Padre Benjamim

Salgado, indispensáveis à concretização do direito à educação e como forma de proporcionar condições

dignificantes a toda a comunidade escolar que a frequenta.

2. Publique, no prazo de três meses o plano de intervenção desta escola, com compromissos claros quanto

ao prazo máximo para a execução das intervenções necessárias.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 17 de maio de 2018.

Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1623/XIII (3.ª)

DESCATIVAÇÃO DE VERBAS DO ORÇAMENTO DA ENTIDADE REGULADORA DA SAÚDE

A Entidade Reguladora da Saúde é, segundo os seus estatutos, «uma pessoa coletiva de direito público,

com a natureza de entidade administrativa independente, dotada de autonomia administrativa e financeira, de

autonomia de gestão, de independência orgânica, funcional e técnica e de património próprio e goza de poderes

de regulação, regulamentação, supervisão, fiscalização e sancionatórios».

Tem como principal atribuição «a supervisão da atividade e funcionamento dos estabelecimentos prestadores

de cuidados de saúde no que respeita: a) Ao cumprimento dos requisitos de exercício da atividade e de

funcionamento, incluindo o licenciamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde nos termos

da lei; b) À garantia dos direitos relativos ao acesso aos cuidados de saúde, à prestação de cuidados de saúde

de qualidade, bem como dos demais direitos dos utentes; c) À legalidade e transparência das relações

económicas entre os diversos operadores, entidades financiadoras e utentes».

De forma a garantir a independência desta entidade reguladora, a legislação estipula que a ERS «é orgânica,

funcional e tecnicamente independente no exercício das suas funções e não se encontra sujeita a

superintendência ou tutela governamental no âmbito desse exercício, não podendo os membros do Governo

dirigir recomendações ou emitir diretivas aos seus órgãos ou a qualquer trabalhador sobre a sua atividade

reguladora, nem sobre as prioridades a adotar na respetiva prossecução.»

Esta entidade tem fontes de rendimento próprias também definidas por lei, sendo as principais: as

contribuições cobradas às entidades sujeitas aos poderes de regulação da ERS; as taxas de licenciamento, de

inscrição e de manutenção no registo público dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde; as taxas

por outros serviços prestados pela ERS; o montante das coimas e outras sanções pecuniárias aplicadas pelas

infrações que lhe compete sancionar e o produto da cobrança dos encargos administrativos gerados em

processos de ilícito contraordenacional.

Apesar da sua independência ser garantida por lei e apesar dos seus recursos próprios serem mais do que

suficientes para a prossecução do seu papel, a verdade é que o orçamento da ERS está a sofrer cativações.

Para além disso, o Governo não autorizou o aumento do orçamento desta entidade, ainda que ele fosse

considerado fundamental para a contratação dos profissionais necessários para reforço de inspeções

preventivas.

Refira-se que este aumento do orçamento anual não pesaria no Orçamento do Estado, uma vez que a

Entidade Reguladora da Saúde tem excedentes acumulados suficientes para financiar a sua atividade durante

4 anos, como foi referido recentemente pelo Tribunal de Contas.

Em audição na Comissão Parlamentar de Saúde a Presidente da Entidade Reguladora da Saúde fez notar

que no ano de 2017 a ERS teve 23% do seu orçamento refém de cativações, o que corresponde a algo como

1,37 milhões de euros. Em 2018 as cativações situam-se, por enquanto, nos 9%.

Estas cativações causaram e causam inúmeros problemas e constrangimentos ao desenvolvimento da

atividade regular da ERS. Por exemplo, no ano passado, os salários dos trabalhadores estiveram em risco,

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obrigando a ERS a um orçamento retificativo e a uma reprogramação das rubricas, retirando verbas à sua

atividade.

Outros constrangimentos prejudicaram a atividade da ERS. Por exemplo, foi solicitada a autorização para

contratação de 27 trabalhadores em abril de 2017, mas a autorização só foi concedida em outubro, o que

impossibilitou a integração atempada destes novos trabalhadores e prejudicou o plano de atividades para 2017.

Já em 2018, para além de se continuar a aplicar cativações ao orçamento da ERS, o Governo não permitiu

o aumento do orçamento proposto, tendo sido aprovado um orçamento 1,5 milhões de euros inferior ao solicitado

pelo conselho de administração da entidade reguladora.

Estes dois factos impedirão a contratação de 30 novos trabalhadores durante o ano de 2018 o que, mais

uma vez, terá impactos negativos na atividade da ERS como, por exemplo, na capacidade de análise de

reclamações e a emissão de recomendações às unidades de saúde continua muito aquém do necessário, na

falta de recursos para reforçar as inspeções preventivas, na impossibilidade de ter uma atividade regulatória

mais virada para a melhoria da qualidade dos serviços de saúde ou na falta de recursos para fiscalizar as práticas

publicitárias na área da saúde.

Tendo em conta tudo isto, é incompreensível que a ERS sofra qualquer tipo de cativações, como é

incompreensível que não lhe sejam dadas condições orçamentais e humanas para aumentar a capacidade de

resposta às exigências que fazem parte das suas atribuições.

O Bloco de Esquerda considera que a área da saúde não pode nem deve estar sujeita a qualquer tipo de

cativações. No Orçamento do Estado para 2018 garantimos esse princípio para entidades tão importantes como

o INEM, a DGS ou o SICAD. Propomos agora que o mesmo princípio se estenda à ERS.

Propomos ainda que o Governo autorize o reforço da ERS em 1,5 milhões de euros, tal como foi proposto

pela ERS, de forma a que se contratem mais trabalhadores e se reforce a capacidade de análise de queixas,

intervenção, de prevenção e de inspeção.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Não aplique qualquer tipo de cativação ao orçamento da Entidade Reguladora da Saúde;

2. Autorize o reforço do orçamento da ERS em 1,5 milhões de euros, de forma a garantir a prossecução da

sua atividade e o cumprimento do seu plano de atividades.

Assembleia da República, 17 de maio de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Duarte

Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias

— Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1624/XIII (3.ª)

PELA REQUALIFICAÇÃO COM CARÁCTER DE URGÊNCIA DA ESCOLA SECUNDÁRIA DE ESMORIZ,

EM OVAR

A Escola Secundária de Esmoriz, situada no concelho de Ovar, é um importante estabelecimento de ensino

público deste concelho. Neste momento, funcionam, nesta escola sede de agrupamento, parte do 3.º ciclo (8.º

e 9.º ano), secundário (10.º, 11.º e 12.º ano) e um conjunto de turmas de cursos afetos ao ensino profissional.

Desde a data da inauguração das suas atuais instalações, em 1985, as intervenções de manutenção do

edificado foram escassas e nunca existiu qualquer intervenção estrutural. O défice de manutenção ao longo dos

anos fez com que este estabelecimento de ensino não acompanhasse, em parte, as alterações demográficas,

sociais e políticas que a sociedade então sofreu. A título de exemplo, a necessidade de construção de mais um

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bloco de salas de aula para comportar o 7.º ano de escolaridade (em falta nesta escola) impõe-se, face à

impossibilidade de a escola responder positivamente a um problema de espaço físico que abarque todos os

seus alunos.

O Bloco de Esquerda teve oportunidade de conhecer as reais condições materiais desta escola no dia em

que a comunidade escolar exigiu obras urgentes, num protesto que culminou num cordão humano.

É notória a falta de segurança e qualidade na escola a diversos níveis: zonas da escola insalubres, espaço

desportivo exterior degradado; a inexistência de espaços de trabalho para professores e alunos; inoperância do

sistema de combate a incêndios; sistema de canalização danificado e com fugas; localização do quadro elétrico

que não cumpre com as regras de segurança.

A acrescer a estes problemas, é ainda de salientar a falta de saídas de emergência para o público, no

pavilhão gimnodesportivo, nem barras antipânico nos diversos blocos.

A qualidade do edificado deteriorou-se, considerando que há paredes com fissuras, pisos inclinados,

estruturas metálicas de suporte com corrosão generalizada e em avançado estado de degradação. Devido a

infiltrações de águas subterrâneas e aos aterros realizados aquando da construção da escola, os pisos do rés-

do-chão de algumas salas, do refeitório e do polivalente abateram.

A cobertura dos blocos cedeu e, durante as intempéries do último Inverno, sucedeu um conjunto de

infiltrações de água nas salas de aula, o que veio piorar o clima frio que já se fazia sentir nas zonas onde os

materiais de construção já não tinham capacidade de isolamento. Este facto obrigou à aquisição de aquecedores

elétricos, que corresponderam a um aumento exponencial da fatura da energia e a mais problemas num quadro

elétrico que não está preparado para este nível de exigência. O tapete betuminoso do recreio da escola está em

muito mau estado de conservação. A escola não tem rede de recolha de águas pluviais.

Os campos desportivos ao ar livre existentes na escola, carecem de uma intervenção urgente, a fim de

permitirem a sua utilização efetiva. Estas infraestruturas encontram-se praticamente inativas e desperdiçadas

pela sua grave degradação, motivo que acarreta até a impossibilidade do cumprimento ou da concretização de

conteúdos dos programas curriculares da disciplina de Educação Física.

A atual situação sentida na Escola Secundária de Esmoriz é incomportável. As justas reivindicações da sua

comunidade escolar são espelho da progressiva degradação das instalações deste estabelecimento de ensino.

Urge corresponder às expectativas e responder à necessidade urgente de reabilitar o parque escolar.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – O Ministério da Educação acione todos os mecanismos que tem ao seu dispor para resolver, de imediato,

através de uma intervenção de urgência, os problemas que o edificado apresenta;

2 – O Ministério da Educação prepare uma intervenção estrutural na Escola Secundária de Esmoriz.

Assembleia da República, 17 de maio de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Moisés Ferreira — Luís Monteiro — Joana Mortágua

— Pedro Filipe Soares — Jorge Duarte Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José

Moura Soeiro — Heitor Sousa — Sandra Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos

— Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — José Manuel Pureza — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1625/XIII (3.ª)

REABILITAÇÃO URGENTE DA ESCOLA SECUNDÁRIA DE BARCELINHOS – BARCELOS

A Escola Secundária de Barcelinhos, situada nesta freguesia, é uma escola urbana que se encontra numa

das três freguesias que compõe a cidade de Barcelos e encontra-se em funcionamento desde 1986.

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Para além do edifício datado dessa altura, esta Escola dispõe ainda de dois pré-fabricados construídos mais

recentemente para fazer face às necessidades da comunidade escolar.

Este estabelecimento de ensino tem cerca de 600 alunos, que infelizmente não encontram neste espaço as

condições físicas necessárias, para a respetiva aprendizagem e toda a comunidade escolar acaba por ser

prejudicada, uma vez que os laboratórios de Física, Química e Biologia estão a necessitar de obras de adaptação

e melhoramento para as atividades que são realizadas diariamente.

Na verdade, ao contrário de outras escolas do concelho de Barcelos, que foram alvo de reabilitação e

modernização, na Escola Secundária de Barcelinhos os professores e alunos continuam a ter que trabalhar em

quadros a giz desgastados onde já é difícil escrever e mais difícil ler o que está escrito.

Não existe aquecimento e as caixilharias das janelas, antigas, estão danificadas, o que torna as salas muito

frias no Inverno e muito quentes e abafadas no Verão. O espaço sala de aula é, no presente, um espaço muito

desconfortável e sem condições. A acrescer aos problemas do edifício de origem, os pré-fabricados são de

madeira não tendo as condições necessárias para as atividades diárias, inclusive, não estão equipadas com

projetores.

A degradação das instalações é bem visível, com infiltrações de água que escorre pelas paredes e chove

dentro das salas. As casas de banho apresentam um elevado estado de degradação.

Para além de tudo isto, o telhado do edifício é constituído por placas de fibrocimento, contendo amianto, uma

substância altamente perigosa para o ambiente e para a saúde pública, que foi utilizada na construção de muitas

escolas.

De facto, apesar dos muitos apelos e exigências de Os Verdes para a urgente remoção do amianto em todos

os edifícios públicos, visto tratar-se de uma substância perigosa para a saúde pública e para o ambiente,

infelizmente em 2018, muitos são os estabelecimentos de ensino que contém ainda essa substância perigosa.

Por outro lado, e apesar desta escola ter um auditório para as diversas atividades escolares, este apresenta-

se desajustado às necessidades da comunidade escolar, tal como a falta de acessibilidade para alunos com

mobilidade reduzida.

Os alunos que frequentam esta escola vêem-se assim privados de um espaço físico com as condições

necessárias para uma aprendizagem de boa qualidade. Os professores e atividades oferecidas pela escola são

elogiadas, no entanto o espaço escolar impede a concretização das mesmas em condições aceitáveis.

Por mais dedicação e esforço por parte dos docentes, não é possível formar cidadãos com uma sólida

educação pessoal, social e científica numa escola húmida e fria, sem as condições mínimas de conforto.

Não é possível que se desenvolvam as capacidades/competências necessárias para um bom desempenho

profissional e pessoal, com autonomia e espírito crítico. No entanto, o trabalho dos professores e dos

funcionários é elogiado pelos alunos que apresentam um excelente trabalho, apesar da degradação do

estabelecimento de ensino. Prova disso foi a participação de um aluno da Escola Secundária de Barcelinhos,

na Assembleia Municipal de 23 de fevereiro último, onde levou as dificuldades sentidas por toda a comunidade

escolar, pedindo para que se resolvesse uma situação de injustiça.

Neste momento e face à situação desta Escola, fica claro que a igualdade de oportunidades está a ser negada

a todos os alunos que frequentam, entre tantas outras, esta escola. A incúria dos sucessivos governos conduziu

o país a uma situação de marcadas assimetrias regionais e a Escola Pública, deveria ser o espaço onde todos

tivessem as mesmas oportunidades.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Ecologista «Os Verdes»,

apresentam o seguinte projeto de resolução, propondo que a Assembleia da República recomende ao Governo

que:

1. Desenvolva as medidas necessárias para a urgente reabilitação da Escola Secundária de Barcelinhos,

indispensável à concretização do direito à educação e como forma de proporcionar condições dignificantes a

toda a comunidade escolar.

2. Publique, no prazo de três meses, o plano de intervenção desta escola, com compromissos claros quanto

ao prazo máximo para a execução das intervenções necessárias.

3. Avance, no imediato, com o processo de remoção de todas as placas de fibrocimento deste

estabelecimento escolar.

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Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 17 de maio de 2018.

Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1626/XIII (3.ª)

REABILITAÇÃO URGENTE DA ESCOLA BÁSICA 2/3 FREI CAETANO BRANDÃO DE BRAGA

A Escola Básica 2/3 Frei Caetano Brandão, situada em Maximinos, Braga, com cerca de 35 anos, é um dos

estabelecimentos mais antigos daquele concelho, necessitando urgentemente de intervenção.

Esta escola pertence ao Agrupamento de Escolas de Maximinos, que tem sede na Escola Secundária de

Maximinos. O mega agrupamento, criado em 2010, resultou da fusão da Escola Secundária de Maximinos,

Maximinos; Escola Básica 2/3 Frei Caetano Brandão, Maximinos; Centro Escolar de Maximinos, Maximinos;

Escola Básica 1.º ciclo da Gandra, Ferreiros; Escola Básica 1º ciclo/Jardim de Infância de Estrada, Ferreiros;

Escola Básica 1.º ciclo/Jardim de Infância de Gondizalves, Gondizalves; Centro Escolar da Naia, Ferreiros.

Abrangendo uma comunidade escolar extensa é também um agrupamento de referência para alunos cegos

e com baixa visão.

A Escola 2/3 Frei Caetano Brandão, localizada na freguesia de Ferreiros, viu os seus alunos manifestarem-

se à porta da escola, em março passado, reivindicando para o seu espaço escolar, melhores condições.

A degradação das instalações é bem visível, com infiltrações de água que escorre pelas paredes, chove nas

salas de aula e não é possível usar o aquecimento das salas, por muito tempo, tornando-as frias e

desconfortáveis para as diferentes atividades escolares do dia-a-dia.

O recinto desportivo não apresenta condições para a prática do desporto e é urgente um auditório para dar

resposta às necessidades específicas dos cursos de ensino artístico articulado que são ministrados neste

estabelecimento de ensino. A falta de chuveiros nos balneários ou até mesmo a ausência de portas nas casas

de banho, são queixas frequentes dos alunos desta escola, que se sentem abandonados.

A necessidade de uma intervenção profunda na Escola Básica 2/3 Frei Caetano Brandão é reconhecida pela

própria vereadora da Câmara Municipal de Braga com o pelouro da Educação, que atribui a responsabilidade

pela atual degradação à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares que não selecionou este

estabelecimento de ensino em 2014 aquando do mapeamento das escolas a intervir.

Os alunos que frequentam esta escola vêem-se, assim, privados de um espaço físico com as condições

necessárias para uma aprendizagem de boa qualidade. Os professores e atividades oferecidas pela escola são

elogiadas, no entanto o espaço escolar impede a concretização das mesmas em condições minimamente

aceitáveis.

Ora, numa escola húmida e fria, sem as condições mínimas de conforto, não é possível formar cidadãos com

uma sólida educação pessoal, social e científica. Não é possível que se desenvolvam as

capacidades/competências necessárias para um bom desempenho profissional e pessoal, com autonomia e

espírito crítico.

A escola pública deve ser o espaço onde todos terão de ter as mesmas oportunidades. Neste momento, fica

claro para todos que essa igualdade de oportunidades está a ser negada a todos os alunos que frequentam,

esta escola.

Impõe-se, portanto, criar as condições para toda a comunidade escolar, alunos, professores e funcionários e

no presente a degradação do estabelecimento de ensino está apenas a causar mau estar em todos.

Os Verdes consideram assim que a Escola Básica 2/3 Frei Caetano Brandão deve ser alvo de obras urgentes

de reabilitação dos edifícios e espaços exteriores, indispensáveis à concretização do direito à educação e como

forma de proporcionar condições dignificantes da comunidade escolar.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Ecologista «Os Verdes»,

apresentam o seguinte Projeto de Resolução, propondo que a Assembleia da República recomende ao Governo

que:

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1. Desenvolva as medidas necessárias para a urgente reabilitação da Escola Básica 2/3 Frei Caetano

Brandão, indispensáveis à concretização do direito à educação e como forma de proporcionar condições

dignificantes a toda a comunidade escolar que a frequenta.

2. Publique, no prazo de três meses o plano de intervenção desta escola, com compromissos claros quanto

ao prazo máximo para a execução das intervenções necessárias.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 17 de maio de 2018.

Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1627/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A TOMADA DE MEDIDAS URGENTES DE REFORÇO DO QUADRO DE

PROFISSIONAIS E DE QUALIFICAÇÃO FÍSICA E DE EQUIPAMENTO DAS MATERNIDADES DANIEL DE

MATOS E BISSAYA BARRETO, EM COIMBRA

Fruto da acentuada diminuição da natalidade registada nas últimas décadas, a existência de duas

maternidades em Coimbra – Maternidade Daniel de Matos e Maternidade Bissaya Barreto – deverá ser

reequacionada por constituir uma duplicação de recursos e assim aconselhando a procura de ganhos de escala,

sempre na preservação de rigorosos critérios de qualidade e segurança.

Recorda-se que na última década o número de nascimentos não ultrapassou os 5000/ano o que se traduz,

em média, em pouco mais que 13 nascimentos/dia.

Historicamente, estas duas maternidades guindaram Coimbra e a Região Centro para indicadores apenas

observáveis em raros países a nível mundial.

Daí que a fusão das maternidades existentes tenha que ser planeada e executada com grande rigor no

sentido de se prevenirem as entropias ainda recentemente observadas na fusão feita em nome da constituição

do Centro Hospitalar Universitário de Coimbra (CHUC).

Entretanto, é facilmente antecipável que a nova Maternidade, já prometida pelo menos desde 2006, na

perspetiva mais otimista, será obra para ver a luz do dia só para meados da próxima década.

Até lá, as duas maternidades terão que continuar a sua laboração normal, 24 horas por dia, sete dias por

semana, 365 dias por ano.

Ora, o que é facto é que hoje elas já vivem uma situação de pré-rotura anunciada.

A carência atual de recursos humanos é inquestionável: ambas, somadas, contam com nove obstetras com

menos de 50 anos, sete entre os 50-54 anos e 28 com 55 anos ou mais. Se estes profissionais optarem por

fazerem valer os seus direitos legais, deixando de assegurar serviço de urgência, no todo ou em parte, elas

entrarão em rotura logo no dia imediato; o mesmo para os perinatologistas. E o quadro não é menos sombrio se

considerarmos a situação dos restantes grupos profissionais – escassos, envelhecidos, esgotados.

E também as instalações de ambas as maternidades se encontram em avançado grau de degradação a

exigirem urgentes obras de manutenção.

Finalmente: a obsolescência tecnológica em ambas a unidade agrava, ainda mais, uma situação, por si só,

inaceitável.

O Bloco de Esquerda saúda e presta tributo à dedicação continuada de todos os profissionais que, nestas

condições de trabalho, têm dedicado o seu melhor na preservação dos mais elevados padrões técnicos que, ao

longo de décadas, souberam construir.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1 – Que tome, com carácter de urgência, todas medidas necessárias para a dotação adequada, em cada

uma das maternidades, dos profissionais de saúde cujas carências já estão devidamente identificadas;

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2 – Que intervenha, com carácter de urgência, na beneficiação e decorrente superação da degradação das

instalações e equipamento de ambas as maternidades;

3 – Que se comprometa, com datas explícitas, com um cronograma para a edificação da nova maternidade

de Coimbra;

4 – Que o processo de eleição do local para a sua edificação seja objeto de discussão técnica prévia, mas

também com a garantia de um subsequente processo estruturado de informação e discussão públicas.

Assembleia da República, 17 de maio de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Manuel Pureza — Moisés Ferreira — Pedro Filipe

Soares — Jorge Duarte Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro —

Heitor Sousa — Sandra Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato

Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua — Luís Monteiro — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1628/XIII (3.ª)

ESCOLA SECUNDÁRIA DE VALBOM (GONDOMAR)

A Escola Secundária de Valbom é a sede do Agrupamento de Escolas de Valbom, em Gondomar. Começou

a funcionar no ano letivo de 1987/88.

O Agrupamento de Escolas de Valbom foi constituído no ano letivo 2010-2011. Resultou da fusão de duas

unidades orgânicas: a Escola Secundária com 3.º Ciclo do Ensino Básico de Valbom e o Agrupamento de

Escolas Marques Leitão e congrega toda a oferta pública de educação e ensino de Valbom. Desde o ano letivo

2012-2013, o Agrupamento integra o Programa dos Territórios Educativos de Intervenção Prioritária de terceira

geração (TEIP3).

Esteve prevista a integração desta escola na 3.ª fase do programa de requalificação de escolas da Parque

Escolar o que não veio a acontecer.

As infiltrações da água das chuvas têm vindo a degradar a escola. No refeitório, sempre que chove, as

infiltrações são de tal forma grandes que parece estar a chover no seu interior.

Existe fibrocimento com amianto nas coberturas do edificado o que constitui um risco potencial para a saúde

de todos os que aí estuda e trabalham.

O que era necessário em 2010, com a inclusão desta escola no plano de construção e recuperação de

escolas da Parque Escolar, torna-se agora imperioso. O edificado apresenta sinais de grande degradação a

exigir uma intervenção estrutural que não pode esperar mais tempo.

A comunidade escolar de Valbom tem direito a uma escola com condições dignas para o ensino secundário,

com boas condições de conforto, de higiene, de segurança e de funcionalidade.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Proceda, com urgência, à substituição das coberturas de fibrocimento com amianto da Escola Secundária

de Valbom.

2. Programe a completa requalificação desta escola de forma a garantir condições de conforto, de higiene,

de segurança e de funcionalidade à comunidade escolar de Valbom.

Assembleia da República, 17 de maio de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Luís Monteiro — Joana Mortágua — Pedro Filipe

Soares — Jorge Duarte Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro —

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Heitor Sousa — Sandra Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato

Simões — Carlos Matias — José Manuel Pureza — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1629/XIII (3.ª)

REABILITAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA DE PENAFIEL SUL, DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS

JOAQUIM DE ARAÚJO

A Escola Básica de Penafiel Sul está integrada no Agrupamento de Escolas Joaquim de Araújo, em Penafiel.

Tem 31 turmas e um total de 679 alunos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico. Aquando de recente visita a esta

escola foi possível, em diálogo com a sua direção, identificar um conjunto de problemas que carecem de

resolução urgente.

As infiltrações das chuvas têm vindo a degradar todo o edificado em particular os revestimentos dos soalhos

e as paredes. Fruto destas infiltrações, a instalação elétrica está em risco apresentando soluções de emergência

que deixam à vista fios elétricos, presumivelmente em carga. Nas paredes são já visíveis a olho nu várias

fissuras algumas de grandes dimensões.

As casas de banho destinadas aos alunos encontram-se muito degradadas e apresentam várias deficiências,

com louças sanitárias soltas ou em falta.

Os estores da maioria das salas encontram-se avariados o que causa problemas graves sempre que é

necessário efetuar projeções ou garantir controlo da luminosidade.

A ausência de obras de conservação de vulto, desde a data da sua construção, resultou numa degradação

geral desta importante escola que tem de ser reabilitada para que possa garantir condições de conforto, de

higiene e de funcionalidade necessárias a uma escolarização de qualidade.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

O Ministério da Educação acione todos os mecanismos que tem ao seu dispor para programar rapidamente

a completa reabilitação da Escola Básica de Penafiel Sul, do Agrupamento de Escolas Joaquim de Araújo, em

Penafiel.

Assembleia da República, 17 de maio de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Luís Monteiro — Joana Mortágua — Pedro Filipe

Soares — Jorge Duarte Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro —

Heitor Sousa — Sandra Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato

Simões — Carlos Matias — José Manuel Pureza — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

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PROJETOS DE RESOLUÇÃO N.º 1630/XIII (3.ª)

REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA SECUNDÁRIA DO LUMIAR, EM LISBOA

Uma delegação do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda visitou recentemente a Escola Secundária do

Lumiar para se inteirar dos muitos problemas que esta escola apresenta e que carecem de solução urgente. Em

primeiro lugar, as coberturas dos blocos são ainda em fibrocimento com amianto. Nalguns destes blocos o

fibrocimento está à vista a partir do interior, já que a cobertura não se encontra isolada. Vistas do exterior, as

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coberturas apresentam vários buracos de grandes dimensões, deixando adivinhar a degradação do fibrocimento

e a possível libertação de fibras que, como é sabido, são potencialmente carcinogénicas.

Segundo nos reportou a direção desta escola, a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares já terá

alocado 150 000 Euros para a reabilitação da escola, mas a quase totalidade da verba deverá ser consumida

na substituição das coberturas, o que não resolve os problemas estruturais da escola. No entanto, nenhuma das

intervenções necessárias foi ainda calendarizada, nem a remoção do fibrocimento nem a intervenção estrutural

para a reabilitação tão necessária. Esta reabilitação não pode continuar a ser adiada. Como pudemos

comprovar, tem vindo a agravar-se a degradação geral dos revestimentos das paredes, dos soalhos e dos tetos,

fruto de infiltrações e de não ter havido obras de conservação geral desde que a escola foi fundada, há 40 anos.

Ainda no quadro da degradação geral do edificado desta escola, pudemos observar a falta de isolamento térmico

e luminoso. As janelas, de vidros simples, não garantem já a estanquicidade necessária para impedir o vento e

o frio de entrarem nos dias de Inverno. Nessas alturas, alunos e docentes têm de estar agasalhados com

casacos e outros abafos para poderem suportar o frio e a humidade. As persianas há muito que deixaram de

funcionar e sempre que é necessário efetuar projeções de meios visuais a luz que entra não permite a correta

visualização de imagens.

Tentativas de melhorar as condições térmicas com recurso a aquecedores elétricos esbarraram com a

incapacidade do quadro elétrico para aguentar tais consumos.

Também o sistema de esgotos, em particular na zona da cozinha, preocupa a escola. Sempre que chove, a

capacidade de drenagem dos esgotos para a fossa séptica diminui muito consideravelmente. Em consequência,

são usuais os maus cheiros na cozinha. Também na cozinha, pudemos observar uma janela que há muito deixou

de funcionar corretamente, sendo necessário utilizar meios rudimentares para a manter entreaberta.

As casas de banho da escola estão em muito mau estado, sendo difícil garantir a higiene dos equipamentos

em tais condições, que carecem de ser rapidamente substituídos.

O pavilhão gimnodesportivo teve recentemente uma obra de recuperação do piso, realizada pela Junta de

Freguesia do Lumiar, que o torna muito agradável e plenamente funcional. No entanto, apresenta infiltrações,

pelo menos numa das paredes, e necessita de rápida intervenção para evitar que o que agora está bem se

venha a degradar rapidamente.

A Escola Secundária do Lumiar é sede do Agrupamento de Escolas Lindley Cintra, em Lisboa, e conta com

900 alunos do 8.º ao 12.º ano de escolaridade. É a única escola secundária pública das freguesias do Lumiar e

de Santa Clara, uma grande área da cidade de Lisboa. A escola tem capacidade para acolher mais alunos, mas

não é procurada pelas famílias em virtude da degradação do seu edificado. Muitos alunos, a partir do 9.º ano,

procuram escolas secundárias com melhores condições.

A requalificação desta escola é urgente para poder responder com qualidade à procura dos muitos habitantes

das freguesias que serve e impedir que vão à procura noutras escolas do que têm o direito a encontrar perto

das suas residências.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Proceda urgentemente à substituição das coberturas de fibrocimento com amianto dos telhados da Escola

Secundária do Lumiar;

2. Proceda à requalificação geral da Escola Secundária do Lumiar criando as condições de conforto, de

funcionalidade, de higiene e de segurança necessárias a uma escola pública de qualidade que a torne atrativa

para os alunos e para as famílias das freguesias em que se insere e a que dá resposta educativa ao nível do

ensino secundário.

Assembleia da República, 17 de maio de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Joana Mortágua — Luís Monteiro — Pedro Filipe

Soares — Jorge Duarte Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro —

Heitor Sousa — Sandra Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato

Simões — Carlos Matias — José Manuel Pureza — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1631/XIII (3.ª)

RECOMENDA A IMPLEMENTAÇÃO E A CONCRETIZAÇÃO URGENTE DE UMA RENOVAÇÃO

TECNOLÓGICA NO CENTRO REGIONAL DA RTP-MADEIRA

Fundamentos

A RTP – Madeira é um canal de televisão com características regionais, assumindo a responsabilidade pela

emissão e pela prestação do serviço público de televisão na Região Autónoma da Madeira.

Desde a sua implantação, no dia 06 de agosto de 1972 no Funchal, a RTP – Madeira tem assumido uma

importância fundamental na concretização do princípio constitucional da continuidade territorial e cumprido uma

relevante função de serviço público regional.

Por outro lado, revelou-se de extrema importância a informação de proximidade prestada pela RTP – Madeira

aquando das catástrofes das cheias de 20 de fevereiro de 2010 e dos incêndios de 08 de agosto de 2016.

É também de enorme relevância, o papel da RTP – Madeira, na divulgação das notícias e da realidade

regional aos residentes, a todos os que residem fora do arquipélago e em especial junto da grande comunidade

madeirense espalhada pela diáspora.

Inexplicavelmente na era digital, a RTP – Madeira continua a ser o único centro da RTP em todo o país que

ainda é analógico.

Todos os outros centros já são digitais, inclusivamente o Centro Regional e as delegações da RTP Açores

que beneficiaram nesta legislatura e recentemente de um investimento de cerca de 2,5 milhões de euros.

Incumbe à RTP, na Região Autónoma da Madeira, o cumprimento de obrigações de serviço público, muito

específicas e de âmbito regional que exigem um mínimo de condições técnicas e de operacionalidade.

São do conhecimento público, as gritantes carências de meios tecnológicos que o Centro Regional da

Madeira apresenta e que são desde logo visíveis ao nível da qualidade da imagem e da emissão da RTP-

Madeira por parte do comum cidadão.

Por outro lado, para além da péssima qualidade da emissão, a inexistência de soluções tecnológicas e de

adequação do Centro Regional à inovação tecnológica, verifica-se também ao nível dos equipamentos o que

origina variadas limitações ao nível da cobertura de determinados eventos.

Estas deficiências colocam muitas vezes em risco, o cumprimento das obrigações de serviço público na

Região Autónoma da Madeira.

Apesar desta realidade e da evidente falta de investimento, o XXI Governo Constitucional de Portugal e o

conselho de administração da RTP, SA há três anos que efetuam sucessivas promessas de investimento na

RTP – Madeira, sem que até à data tenha existido qualquer concretização.

A situação de grande debilidade da RTP – Madeira e a elevada taxa de avarias com impacto na emissão são

reconhecidas inclusive no plano de atividades da RTP para 2018 e assumidas pelo conselho de administração

como fruto da inexistência de investimento, na modernização técnica naquele Centro.

Considerando que as carências da RTP – Madeira são conhecidas de todos e colocam em causa o

cumprimento das obrigações de serviço público.

Considerando que esses constrangimentos também se refletem, no trabalho diário dos profissionais que com

os recursos existentes fazem pequenos milagres para não comprometer a emissão e chegar aos ecrãs nas

melhores condições possíveis.

Afigura-se como prioritário implementar e concretizar já em 2018, uma renovação tecnológica e proceder a

uma modernização técnica no Centro Regional da Madeira que dote a RTP – Madeira da tecnologia mais recente

e permita a cobertura de todos os eventos e o cabal cumprimento das obrigações de serviço público.

Em face do anteriormente exposto, a Assembleia da República, ao abrigo das disposições constitucionais e

regimentais aplicáveis, delibera recomendar ao Governo, a implementação e a concretização urgente de uma

renovação tecnológica no Centro Regional da RTP – Madeira.

Palácio de São Bento, 17 de maio de 2018.

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17 DE MAIO DE 2018

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Os Deputados do PSD eleitos pelo círculo eleitoral da Região Autónoma da Madeira: Sara Madruga da Costa

— Rubina Berardo — Paulo Neves.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1632/XIII (3.ª)

REQUALIFICAÇÃO E REALIZAÇÃO URGENTE DE OBRAS EM ESCOLAS DO AGRUPAMENTO DE

ESCOLAS FERNANDO TÁVORA

O Agrupamento de Escolas Fernando Távora, em Guimarães, foi formado no ano letivo 2006/2007, sendo

composto pelas seguintes escolas: a Escola EB 2,3 Fernando Távora, onde se situa a sede; a Escola EB1

Motelo; a Escola EB1/Jardim Infância N. Sr.ª da Conceição; a Escola EB1/Jardim Infância N. Sr.ª de Caneiros;

a Escola EB1/Jardim Infância Penselo.

No projeto educativo deste agrupamento podemos ler que «é através do projeto educativo, ajustado à

realidade de território educativo de intervenção prioritária e desenvolvido com os parceiros da matriz social

comunitária, que se poderá assegurar a coerência da ação educativa e formativa deste Agrupamento de

Escolas».

Já no Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, podemos ler que «as escolas são estabelecimentos aos quais

está confiada uma missão de serviço público, que consiste em dotar todos e cada um dos cidadãos das

competências e conhecimentos que lhes permitam explorar plenamente as suas capacidades, integrar-se

ativamente na sociedade e dar um contributo para a vida económica, social e cultural do País.»

No entanto, duas escolas deste agrupamento estão impedidas de cumprir em condições igualitárias o projeto

educativo proposto para 2014/2018 porque os seus estabelecimentos não dispõem das condições necessárias

para que se possa dotar todos os alunos de competências e conhecimentos.

A Escola EB1 Motelo, em Fermentões, está num estado de degradação muito elevado. Chove dentro do

edificado precisando o telhado de reparação urgente. Chove nos espaços comuns, como átrios das salas e na

sala do polivalente. As caixilharias das janelas apresentam uma degradação tão elevada que o facto de se tentar

abrir ou fechar uma janela pode potenciar ou causar ferimentos.

Desta acentuada degradação surgem problemas relacionados com a climatização das salas que são frias no

inverno e demasiado quentes no verão, transformando espaços que deveriam ser confortáveis para a prática

educativa em espaços insuportáveis para alunos e professores.

O aquecimento da Escola EB1 Motelo é feito de forma tradicional com lenha e, por isso, nem sempre está

ligado. As casas de banho estão muito degradadas sendo urgente uma intervenção de fundo, uma vez que,

como se pode constatar, as pequenas reparações já não solucionam a gravidade da situação.

Os espaços exteriores, como são partilhados com a Junta de Freguesia de Fermentões, estão em estado

aceitável. No entanto, os corredores exteriores cobertos, que servem para proteger a comunidade escolar da

chuva, encontram-se num estado de degradação perigosa porque como as suas coberturas são de uma fibra

plástica que foram partindo ao longo dos anos, com a força do vento e com o desgaste do tempo, e podem a

qualquer momento cair pedaços maiores causando ferimentos nos alunos, professores ou funcionários.

Para além da degradação que se acelera a cada inverno, devido às infiltrações de água, esta escola não tem

cantina. Os alunos fazem as refeições na IPSS que se encontra perto do estabelecimento, mas seria urgente

criar um espaço de refeições no estabelecimento de ensino. Até porque, a cantina escolar é também um espaço

de aprendizagem e de socialização, onde deve ser promovida a alimentação de forma diversificada e nutricional,

e o respeito pelo meio ambiente, através do consumo de produtos locais, designadamente os frescos. O facto

de os alunos fazerem a refeição dentro do espaço escolar também lhes permite socializar durante mais tempo

antes de retomarem as atividades escolares, o que é importante para o seu desenvolvimento.

A outra escola que necessita de obras de requalificação é a Escola EB1/Jardim Infância N. Sr.ª da Conceição,

que dispõe ainda, de placas de fibrocimento, contendo amianto, uma substância perigosa com efeitos

cancerígenos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 115

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Para além disso, nesta escola a degradação dos espaços físicos é também elevada e este fator não deixa

de ser um dos motivos para que os pais escolham escolas mais modernas e com condições de conforto para

colocarem os seus filhos em detrimento desta escola que, apesar de central, vê a cada ano o número de alunos

diminuir.

É, assim, urgente reabilitar a Escola EB1/Jardim Infância N. Sr.ª da Conceição, para que as infraestruturas

que possui, ainda de qualidade, não acabem também num estado de degradação que será impossível recuperar.

As obras de requalificação e de modernização tornarão este estabelecimento mais adequado para, na hora

de matricular os filhos, os pais o possam fazer mais perto da sua residência, para que o percurso escolar não

seja colocado em causa.

Os problemas de infraestruturas que vão sendo identificados já não se resolvem com as pequenas obras que

o município por vezes se disponibiliza a fazer no que se refere aos dois estabelecimentos de ensino referidos.

Os alunos que frequentam estas escolas vêem-se assim privados de um espaço físico com as condições

necessárias para uma aprendizagem de qualidade e sucesso escolar e as atividades oferecidas pela escola e

pelos professores.

Apesar de se tratar de um agrupamento que realiza muitas atividades e em que o trabalho dos professores

é reconhecido, verificamos que alguns alunos acabam por ficar condicionados ou limitados, porque as suas

escolas não dispõem de condições aceitáveis.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Ecologista «Os Verdes»,

apresentam o seguinte Projeto de Resolução, propondo recomendar ao Governo que:

Desenvolva as medidas necessárias com vista à urgente reabilitação da Escola EB1/Jardim Infância N. Sr.ª

da Conceição, inclusivamente a remoção das placas de fibrocimento e da Escola EB1 Motelo, indispensável à

concretização do direito à educação e como forma de proporcionar condições dignificantes a toda a comunidade

escolar que a frequenta.

Assembleia da República, 17 de maio de 2018.

Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1633/XIII (3.ª)

REABILITAÇÃO URGENTE DA ESCOLA SECUNDÁRIA DE ESMORIZ (OVAR)

A escola secundária existente na freguesia de Esmoriz, município de Ovar, entrou em funcionamento nos

anos 80 do século passado, tendo nos anos 90 sido igualmente construído um pavilhão gimnodesportivo no

recinto escolar. Esta escola, após terem sido agregados catorze estabelecimentos de ensino, fusão que, aliás,

motivou o descontentamento de toda a comunidade escolar, passou a ser sede do Agrupamento de Escolas de

Esmoriz – Ovar Norte.

Os edifícios desta escola secundária, bem como o espaço envolvente, ao longo dos seus quase 33 anos

nunca foram submetidos a uma intervenção de fundo, ao contrário de muitas escolas secundárias do distrito e

do país que mereceram intervenção no âmbito das obras realizadas pela Parque Escolar.

O interior dos edifícios desta Escola, encontram-se num processo acelerado de desgaste, apresentando um

conjunto de problemas que têm suscitado a preocupação por parte da respetiva comunidade escolar,

designadamente pelo facto destas disfunções poderem potenciar riscos para a integridade de alunos e em geral

para toda a comunidade escolar.

A escola, que tem atualmente 625 alunos, 84 professores e 31 profissionais não docentes, chegou nos anos

90 do século passado, a contar com mais de um milhar de alunos (regime diurno e noturno), o que acelerou,

ainda mais, o desgaste e a degradação do espaço e do conjunto edificado.

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De entre os vários problemas que os edifícios apresentam destacam-se: as infiltrações e humidades

provenientes das coberturas; o abatimento dos pisos ao nível do rés-do-chão, possivelmente devido à erosão

causada por águas subterrâneas e problemas oriundos da sua construção; falta de isolamento das caixilharias

das janelas, que conduz a perdas significativas de calor, comprometendo o aquecimento das salas de aula; o

sistema elétrico não suporta aquecedores; corrosão das canalizações; degradação da pintura do interior, em

particular das salas de aula e a falta de ligação de parte da escola à rede de saneamento público.

O espaço envolvente aos edifícios, que integra o recinto escolar, necessita igualmente de uma intervenção,

nomeadamente ao nível do piso em asfalto, que está muito degradado, com buracos, limitando as atividades

desportivas, lúdicas e o usufruto do espaço para recreio ao ar livre. Os bancos, bebedouros e caixotes do lixo

existentes no espaço exterior, encontram-se igualmente degradados.

Para além dos problemas acima identificados a comunidade escolar considera importante que a escola seja

dotada de melhores condições ao nível dos laboratórios e espaços oficinais, melhoria das instalações sanitárias,

cobertura entre o pavilhão e os demais edifícios de forma a abrigar alunos e professores de intempéries.

Também o pavilhão gimnodesportivo precisa igualmente de intervenção pela sua intensa utilização e

problemas ao nível da cobertura, infiltração de águas e fissuras nas paredes impossibilitando nos dias de chuva

a sua utilização devido ao piso escorregadio.

Esta escola secundária, frequentada por mais de 750 alunos, professores e auxiliares, não apresenta as

necessárias condições de conforto e até mesmo de segurança exigíveis, facto que compromete a própria

aprendizagem dos alunos e o trabalho dos professores e auxiliares, o que levou recentemente esta comunidade

a realizar uma manifestação à porta deste estabelecimento escolar.

A comunidade escolar, em particular a Associação de Pais e Encarregados de Educação, considera

igualmente preocupante as falhas de segurança deste estabelecimento de ensino que se tornaram evidentes

após um simulacro de incêndio que revelaram várias deficiências ao nível dos procedimentos de socorro,

nomeadamente falhas nos sistemas de autoproteção.

Os Verdes consideram assim que a Escola Secundária de Esmoriz, deve ser alvo de obras urgentes de

reabilitação dos edifícios e espaço exterior, indispensáveis à concretização do direito à educação e como forma

de proporcionar condições dignificantes a toda a comunidade escolar.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Ecologista «Os Verdes»,

apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República recomenda ao Governo que tome as medidas necessárias para a urgente

reabilitação da Escola Secundária de Esmoriz (Ovar) garantindo condições dignificantes e de segurança a toda

a comunidade escolar que utiliza este estabelecimento de ensino.

Assembleia da República, 17 de maio de 2018.

Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

————

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 71/XIII (3.ª)

APROVA O RECESSO POR PARTE DA REPÚBLICA PORTUGUESA, DA CONVENÇÃO RELATIVA AO

EMPREGO DE MULHERES EM TRABALHOS SUBTERRÂNEOS NAS MINAS DE QUALQUER

CATEGORIA, ADOTADA NA 19.ª SESSÃO DA CONFERÊNCIA GERAL DA ORGANIZAÇÃO

INTERNACIONAL DO TRABALHO, EM GENEBRA, A 4 DE JUNHO DE 1935

A Convenção relativa ao emprego de mulheres em trabalhos subterrâneos nas minas de qualquer categoria,

que foi adotada na 19.ª Sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em Genebra,

em 4 de junho de 1935, e aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 27 891, de 26 de julho de 1937, proíbe

o emprego de mulheres em trabalhos subterrâneos nas minas.

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Posteriormente, no âmbito da revisão dos instrumentos normativos internacionais que regulavam

especificamente o trabalho das mulheres, e no sentido de os substituir por novos instrumentos que consagram

a igualdade no acesso ao emprego a mulheres e a homens, a Organização Internacional do Trabalho adotou a

Convenção n.º 176, relativa à segurança e a saúde nas minas, adotada em Genebra, em 22 de junho de 1995,

cuja regulamentação se baseia em medidas preventivas e de proteção aplicáveis a todas as trabalhadoras e

trabalhadores. Esta Convenção foi aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º

65/2001, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 55/2001, ambos de 23 de outubro.

Também no contexto da União Europeia, foram adotadas diretivas sobre a proteção da segurança e saúde

dos trabalhadores nas indústrias extrativas a céu aberto ou subterrâneas e nas indústrias extrativas por

perfuração, igualmente baseadas em medidas preventivas e de proteção para todas as trabalhadoras e

trabalhadores, que foram transpostas para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 324/95, de 29 de

novembro, alterado pela Lei n.º 113/99, de 3 de agosto, e por regulamentação complementar.

Assim, considerando que a Convenção relativa ao emprego de mulheres em trabalhos subterrâneos nas

minas de qualquer categoria não está de acordo com o princípio da igualdade no acesso ao emprego entre

mulheres e homens e que a proteção da segurança e saúde dos trabalhadores que efetuam trabalhos

subterrâneos é regulada e assegurada por instrumentos normativos internacionais posteriores, justifica-se

proceder ao recesso desta Convenção.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução, com pedido de prioridade e urgência:

Aprova o recesso, por parte da República Portuguesa, à Convenção relativa ao emprego de mulheres em

trabalhos subterrâneos nas minas de qualquer categoria, adotada na 19.ª Sessão da Conferência Geral da

Organização Internacional do Trabalho, em Genebra, em 4 de junho de 1935.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de maio de 2018.

P’lo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto

Ernesto Santos Silva — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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