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18 DE MAIO DE 2018

3

“Artigo 23.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – A partir de 1 de janeiro de 2023, os operadores que produzem bebidas ficam obrigados a colocar no

mercado pelo menos 50% da quantidade do seu produto em embalagens de bebida reutilizáveis e a implementar

um sistema de recolha junto dos comerciantes.

Artigo 91.º

[...]

1 – […]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) O incumprimento por parte do operador do disposto do número 10 do artigo 23.º;

f) O incumprimento por parte da entidade gestora do disposto no artigo 23.º-A.

2 – [...].

3 – [...].»”

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro

É aditado o artigo 23.º-A ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, com a seguinte redação:

“Artigo 23.º-A

Sistema de incentivo à devolução de embalagens de bebidas reutilizáveis

1 – A partir de 1 de janeiro de 2020 é implementado um sistema de incentivo, através de uma retribuição ao

consumidor final, para a devolução de embalagens de bebidas reutilizáveis, de forma a garantir o seu

encaminhamento para reutilização.

2 – Para implementação do sistema referido nos números anteriores, são disponibilizados equipamentos que

permitam a devolução das embalagens de bebidas em causa, a instalar em grandes superfícies comerciais,

como definido na alínea x) do artigo 2.º do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio,

serviços e restauração, aprovado pelo do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, e ainda noutros locais a

definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e economia.

3 – Os responsáveis pelas grandes superfícies comerciais e outras entidades definidas no ponto anterior

ficam obrigados a disponibilizar, a título gratuito, espaço no estabelecimento, para a instalação de equipamentos

referidos no número anterior, os quais constituem pontos de retoma para os operadores.

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