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II SÉRIE-A — NÚMERO 116

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4 – Os operadores criam um sistema de recolha de embalagens reutilizáveis junto do comércio de

restauração que abastecem.

5 – O sistema de incentivo é determinado mediante despacho do membro do Governo responsável pela área

do ambiente.”

Artigo 4.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente Lei no prazo de 90 dias.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 18 de maio de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua —

José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 883/XIII (3.ª)

REFORÇA A AUTONOMIA FINANCEIRA DOS MUNICÍPIOS E INTRODUZ MEDIDAS DE JUSTIÇA NOS

IMPOSTOS MUNICIPAIS (SÉTIMA ALTERAÇÃO AO REGIME FINANCEIRO DAS AUTARQUIAS LOCAIS E

DAS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS E TRIGÉSIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO AO CIMI)

Exposição de motivos

Importa assegurar o cumprimento do Princípio da Progressividade no IRS, constitucionalmente imposto e

distorcido pelo mecanismo da participação variável dos municípios no IRS. Com efeito, estabelecendo de igual

forma a devolução de parte da coleta de IRS para todos os sujeitos passivos, esta possibilidade legal cria

entorses à progressividade do imposto de rendimento pessoal, na medida em que serão muito mais beneficiados

os sujeitos passivos titulares de rendimento mais elevados. Assim, propõe-se a alteração do artigo 26.º, n.º 2,

expressamente prevendo-se a possibilidade de os municípios prescindirem da sua participação variável no IRS,

contemplando o Princípio da Progressividade.

O Bloco de Esquerda tem entendido que a tributação dos prédios destinados a habitação própria e

permanente do agregado familiar merece um tratamento diferenciado da tributação dos restantes prédios, o que

de resto sempre esteve presente nas iniciativas legislativas sobre esta matéria, bem como em diversas iniciativas

nos órgãos das autarquias locais.

Esse tratamento diferenciado não pode apenas assentar no número de dependentes a cargo, devendo ser

conferido a todo e qualquer sujeito passivo que seja proprietário da sua habitação própria e permanente.