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18 DE MAIO DE 2018

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Por outro lado, é aconselhável que tal redução de taxa seja limitada a uma parte do valor patrimonial tributário

do imóvel, cuja fixação se avança na ordem dos € 200 000 (400 RMMG), não vá esta redução beneficiar os que

possuam imóveis de elevado valor, distorcendo assim os objetivos constitucionais de tributação do património.

A discutir-se a hipótese de baixa do limite máximo da taxa de IMI aplicável a prédios urbanos, de forma a

evitar o gravame fiscal nos Municípios que tenham aderido ao FAM, protegendo assim a habitação própria e

permanente, haverá que ter em consideração que mais vale então fixar uma taxa especial, mais baixa, para a

habitação própria e permanente, continuando as casas de férias e os prédios de rendimento a ser taxados nos

termos atuais.

Tal medida baixaria o IMI a imóveis não destinados a primeira habitação de igual forma do que aos imóveis

destinados à habitação própria e permanente. Por isso será preferível nessa hipótese avançar para uma taxa

especial reduzida de IMI para os imóveis afetos à habitação própria e permanente dos sujeitos passivos (e não

uma redução de taxa opcional como até aqui vigora nos termos do artigo 112.º-A do CIMI).

Os planos de saneamento e ajustamento municipais representam uma grave compressão da autonomia

municipal, sendo a sua aplicação ditada pela ultrapassagem dos limites do endividamento e prolongando-se no

tempo independentemente do cumprimento superveniente pelo município dos limites legais de endividamento.

Ora, verificado o cumprimento desses limites, não pode ser exigível a manutenção da aplicação desses planos

contra a vontade dos órgãos democraticamente eleitos, pelo que não basta a suspensão da execução do plano,

qual “pena suspensa” que como a espada de Dâmocles impende sobre a democracia local. Impõe-se assim

que, por decisão dos órgãos representativos do município, verificado o cumprimento dos limites legais de

endividamento, possa cessar definitivamente a aplicação de tais planos.

De referir ainda que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou já um Projeto de Lei (n.º 849/XIII)

autónomo que assegura aos municípios mecanismos de financiamento adequados à promoção de políticas de

habitação.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente Lei procede à sétima alteração ao Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades

Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de

dezembro, pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, pela Lei n.º 132/2015,

de 4 de abril, pela Lei Nº 7-A/2016, de 30 de março, pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, pela Lei n.º

114/2017, de 29 de dezembro.

2 – A presente Lei procede à trigésima terceira alteração ao CIMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003,

de 12 de novembro, alterada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 211/2005, de 07

de dezembro, pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pela Lei n.º

21/2006, de 23 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de

dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 277/2007, de 1 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro,

pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de

dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 175/2009, de 4 de agosto, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pela Lei n.º 12-

A/2010, de 30 de junho, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro,

pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, pela Lei n.º 64/2012, de 20 de

dezembro, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, pela Lei n.º

82-B/2014, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de

março, pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, pela Lei n.º 40/2016, de 19 de dezembro, pela Lei n.º

42/2016, de 28 de dezembro, pela Lei n.º 85/2017, de 18 de agosto, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.