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II SÉRIE-A — NÚMERO 116

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Artigo 2.º

Alteração ao Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais

São alterados os artigos 26.º e 86.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades

Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com as posteriores alterações, que passam

a ter a seguinte redação:

“Artigo 26.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – Os municípios, mediante deliberação da Assembleia Municipal, podem estabelecer diferentes

percentagens de participação variável no IRS, diferenciadas em função da taxa geral aplicável aos sujeitos

passivos, nos termos artigo 68.º do Código do IRS, no respeito pelos princípios da capacidade contributiva e da

progressividade.

4 – (Anterior n.º 3).

5 – (Anterior n.º 4).

6 – (Anterior n.º 5).

7 – (Anterior n.º 6).

8 – (Anterior n.º 7).

Artigo 86.º

(…)

1 – (…).

2 – Os planos de ajustamento financeiro previstos na Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, os planos de

reequilíbrio financeiro previstos no Decreto-Lei n.º 38/2008, de 28 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º

120/2012, de 19 de junho e todas as obrigações deles constantes, cessam por deliberação da assembleia

municipal sob proposta da câmara municipal:

a) No momento da liquidação completa do empréstimo concedido pelo Estado; ou

b) A partir da data da verificação do cumprimento do limite da dívida total, previsto no artigo 52.º do presente

diploma.

3 – (Anterior n.º 2).

4 – (Anterior n.º 3).

5 – (Anterior n.º 4).

Artigo 3.º

Alteração ao Código do IMI

É alterado o artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

287/2003, de 12 de novembro, com as posteriores alterações, que passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 112.º

(…)

1 – (…):

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