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II SÉRIE-A — NÚMERO 116

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RESOLUÇÃO

APROVA O PROTOCOLO QUE ALTERA A CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA

PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÍNDIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E

PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO (ASSINADA EM

LISBOA, EM 11 DE SETEMBRO DE 1998), ASSINADO EM LISBOA, A 24 DE JUNHO DE 2017

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, aprovar o Protocolo que altera a Convenção entre o Governo da República Portuguesa e o

Governo da República da Índia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de

Impostos sobre o Rendimento (assinada em Lisboa, em 11 de setembro de 1998), assinado em Lisboa, a 24 de

junho de 2017, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, hindi e inglesa, se publica em

anexo.

Aprovada em 26 de abril de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO

Vide:

Resolução da Assembleia da República n.º 133/2018 - Diário da República n.º 101/2018, Série I de 2018-05-25

PROTOCOLO QUE ALTERA A CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E

O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÍNDIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A

EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO

A República Portuguesa e a República da Índia, desejando alterar a Convenção entre o Governo da

República Portuguesa e o Governo da República da Índia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão

Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 11 de setembro de 1998 (a seguir referida

por «Convenção»), acordam no seguinte:

Artigo I

O texto do artigo 26.º da Convenção é suprimido e substituído pelo seguinte:

«1 – As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações (incluindo

documentos ou cópias certificadas dos documentos) que sejam previsivelmente relevantes para a aplicação

das disposições da presente Convenção ou para a administração ou a aplicação das leis internas relativas

aos impostos de qualquer natureza ou denominação cobrados em benefício dos Estados Contratantes ou das

suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, na medida em que a tributação nelas

prevista não seja contrária à presente Convenção. A troca de informações não é restringida pelo disposto nos

artigos 1.º e 2.º.

2 – As informações obtidas nos termos do n.º 1 por um Estado Contratante serão consideradas

confidenciais do mesmo modo que as informações obtidas com base na legislação interna desse Estado e só

poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e autoridades administrativas)