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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

12

Artigo 387.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A ação de impugnação tem de ser intentada no prazo de um ano a contar da data do despedimento.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 389.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) .................................................................................................................................................................... .

2 –(Revogado).

3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 391.º

(…)

1 – Em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar, até ao termo da discussão em

audiência final de julgamento, por uma indemnização correspondente a um mês de retribuição e diuturnidades

por cada ano de antiguidade ou fração de ano, não podendo ser inferior a três meses, contando-se para o efeito

todo o tempo decorrido até ao trânsito em julgado da sentença.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho

É aditado o artigo 387.º-A à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, com a

seguinte redação:

«Artigo 387.º-A

Irrenunciabilidade do direito à impugnação do despedimento

O recebimento, pelo trabalhador, de quaisquer importâncias pela cessação do contrato de trabalho,

não preclude o direito a impugnar a ilicitude do despedimento, com todas as consequências decorrentes

da declaração da ilicitude.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 373.º a 380.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova do Código do

Trabalho, alterada pelas Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei

n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela

Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, pela

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