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22 DE MAIO DE 2018

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1645/XIII (3.ª)

ESTRATÉGIA PARA A MOBILIDADE AÉREA COM RESPOSTA EFICAZ PARA AS LIGAÇÕES ENTRE

O CONTINENTE E AS REGIÕES AUTÓNOMAS

Em Portugal, as ilhas vivem sérios problemas de isolamento. Daqui resultam constrangimentos ao

desenvolvimento. Existem sobrecustos decorrentes do afastamento dos mercados continentais que oneram os

produtos importados, bem como a exportação de produtos regionais. Existem custos estruturais e permanentes

desta insularidade distante.

Por custos de insularidade tem-se entendido o conjunto de desvantagens e limitações culturais e económicas

que decorrem das características definidoras da ultraperifericidade.

Em comparação com o continente português, a população dos arquipélagos da Madeira e dos Açores tendem

sempre a gozar de um nível de vida inferior e a sofrer um custo de vida superior. Este quadro é ainda qualificado,

de modo negativo, pela existência de um leque mais reduzido de escolhas, nomeadamente de emprego, de

consumo e de acessibilidades.

Neste contexto, o conceito de insularidade pretende significar o conjunto de sobrecustos relativos a outros

territórios na produção e consumo de todos os bens e serviços. No entanto, não podem ser secundarizadas as

muitas outras condicionantes que a insularidade coloca no campo das possibilidades e oportunidades de

desenvolvimento pessoal, social e económico.

Sendo essencial à compreensão da extensão e da profundidade das implicações das políticas consequentes

do Estado dirigidas às regiões insulares distantes, naquilo que ainda faltam para corrigir as desigualdades

estruturais, originadas pelo afastamento, pelo isolamento, pela distância, importa, pois, conferir particular

ponderação política à compreensão do princípio da continuidade territorial.

A Constituição da República Portuguesa consagra no seu artigo 13.º que todos os cidadãos têm a mesma

dignidade e são iguais perante a Lei, e que ninguém pode ser prejudicado em razão do território de origem.

Deste modo, a Constituição da República Portuguesa, assim como os Estatutos Político-Administrativos da

Região Autónoma dos Açores e da Região Autónoma da Madeira, reconhece como dever do Estado esta

obrigatoriedade de assegurar tudo quanto sejam as exigências diretas da solidariedade para com as populações

insulares.

Face aos deveres de solidariedade que a Constituição consagra e na sequência do princípio da continuidade

territorial que os Estatutos Político-Administrativos dos Açores e da Madeira definem, são manifestamente

insuficientes os mecanismos e as políticas concretas para uma coerente e sistemática correção dos efeitos

decorrentes da insularidade distante.

Na verdade, vigora, por exemplo, um modelo de acesso às viagens aéreas regulares de e para a

Madeira/Porto Santo que em muito penaliza os direitos à mobilidade no interior do território nacional, implica

prévios encargos financeiros para os residentes, inerentes prejuízos para o interesse público e crescentes custos

imputados ao Orçamento do Estado, que desta forma enviesada serve para financiar as Companhias Aéreas.

Importa, pois, intervir de modo a que o Estado assuma como prioridade criar alternativas resolutivas para os

problemas nas ligações aéreas entre o continente e as Regiões Autónomas, dando concretização extensiva e

exaustiva às implicações do princípio da continuidade territorial.

Por isso, de acordo com as exigências constitucionais, naquelas que são as incumbências do Estado, deverá

o Governo materializar algumas medidas que a seguir se enunciam, no presente projeto de resolução que o

Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta:

A Assembleia da República, em observância das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis,

recomenda ao Governo que:

1- Desenvolva uma estratégia para a mobilidade aérea com respostas específicas e adequadas às Regiões

Autónomas;

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