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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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evidente que o objetivo de PSD e CDS foi a imposição de uma estratégia de substituição de trabalhadores com

direitos por trabalhadores sem direitos.

Estas alterações, em confronto com a Constituição, serviram apenas o objetivo de agravamento da

exploração, o empobrecimento e o afundamento do País.

O PCP apresentou já propostas de reposição dos montantes e regras de cálculo nas compensações por

cessação e despedimento, tais como a garantia do critério de um mês de retribuição base e diuturnidades por

cada ano completo de antiguidade, sem qualquer limite máximo de anos, para cálculo da compensação por

despedimento coletivo, extinção do posto de trabalho e por inadaptação.

Agora, com esta iniciativa legislativa propomos:

 Alteração dos critérios e requisitos para o despedimento coletivo e despedimento por extinção do posto

de trabalho, no sentido de limitar os critérios;

 Revogação do despedimento por inadaptação;

 Agravamento do quadro contraordenacional do despedimento coletivo e do despedimento por extinção

do posto de trabalho;

 Reposição do prazo de 1 ano para impugnação do despedimento;

 Garantia de que, no caso de ilicitude do despedimento a opção da indemnização em substituição da

reintegração, a mesma correspondente a um mês de retribuição por cada ano de antiguidade ou fração, não

podendo ser inferior a três meses, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido até à data da decisão final

do processo;

 Aditamento do direito que assegura que, em caso de recebimento pelo trabalhador de quaisquer

importâncias pela cessação do contrato de trabalho, tal não afasta o direito a impugnar a ilicitude do

despedimento, com todas as consequências decorrentes da declaração da ilicitude;

 Alteração dos critérios de cálculo da compensação, em que o cálculo é feito sobre a retribuição e não

apenas da retribuição base, revoga os limites do montante da compensação a pagar e afasta a presunção de

aceitação do despedimento pela aceitação da compensação pelo trabalhador;

 Obrigação da entidade patronal fazer prova da garantia do pagamento dos respetivos créditos dos

trabalhadores, nomeadamente através de fiança ou de depósito bancário, dando conhecimento a todas as

entidades que participam no processo;

 No caso do despedimento coletivo propomos aumento do prazo para 7 dias úteis da constituição da

comissão representativa dos trabalhadores em despedimento coletivo; e a redução do elenco dos pré-avisos de

despedimento coletivo;

 No caso do despedimento por extinção do posto de trabalho propomos o afastamento do despedimento

sempre que exista posto de trabalho compatível para colocação dos trabalhadores; e também a redução do

elenco dos pré-avisos de despedimento por extinção do posto de trabalho, em condições de igualdade ao

despedimento coletivo.

O PCP, no cumprimento do seu compromisso com os trabalhadores e o povo, apresenta propostas concretas

e alternativas, apresenta soluções, no desenvolvimento de uma política patriótica e de esquerda, ao serviço do

povo e do país, assente na valorização do trabalho e na consagração e reconhecimento dos direitos dos

trabalhadores enquanto eixo central de uma política de progresso e justiça social.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera os requisitos exigidos para o despedimento coletivo e para o despedimento por extinção

do posto de trabalho e revoga o despedimento por inadaptação, procedendo à 14.ª alteração à Lei n.º 7/2009,

de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho.