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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

8

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Constitui contraordenação muito grave o despedimento efetuado com violação do disposto nos n.os 1

ou 3.

Artigo 362.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Constitui contraordenação muito grave o impedimento à participação do serviço competente na

negociação referida no n.º 1.

Artigo 363.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) (Revogado);

b) (Revogado);

c) 60 dias, no caso de trabalhador com antiguidade até 10 anos;

d) 75 dias, no caso de trabalhador com antiguidade superior a 10 anos.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – O pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato

de trabalho é efetuado, no máximo, até ao termo do prazo de aviso prévio, salvo em situação prevista no artigo

347.º ou regulada em legislação especial sobre recuperação de empresas e reestruturação de sectores

económicos.

6 – [novo] Nos termos do número anterior,deve a entidade empregadora fazer prova da garantia do

pagamento dos respetivos créditos dos trabalhadores, nomeadamente através de fiança ou de depósito

bancário, dando conhecimento às entidades referidas no n.º 3 aquando do envio da ata e da relação.

7 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 364.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.

.........................................................................................................................................................................

Artigo 366.º

(…)

1 – Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a um mês

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