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Terça-feira, 22 de maio de 2018 II Série-A — Número 117

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 206/XIII: (a) Procede à segunda alteração da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis, e à primeira alteração à Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção. Resoluções: — Recomenda ao Governo que tome medidas no âmbito do Portugal 2020 e da sua reprogramação. — Recomenda ao Governo a suspensão do processo de desenvolvimento da linha de muito alta tensão no concelho de Barcelos.Projetos de lei [n.os 885 e 886/XIII (3.ª)]: N.º 885/XIII (3.ª) — Impede a comercialização e a utilização de medicamentos veterinários, de uso pecuário, contendo

diclofenac (Os Verdes). N.º 886/XIII (3.ª) — Revoga o despedimento por inadaptação e altera o regime do despedimento coletivo e do despedimento por extinção do posto de trabalho, reforçando os direitos dos trabalhadores (PCP). Projetos de resolução [n.os 1644 a 1647/XIII (3.ª)]: N.º 1644/XIII (3.ª) — Medidas extraordinárias para as situações críticas nas ligações aéreas entre o Continente Português e as Regiões Autónomas (Os Verdes). N.º 1645/XIII (3.ª) — Estratégia para a mobilidade aérea com resposta eficaz para as ligações entre o continente e as regiões autónomas (Os Verdes). N.º 1646/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que desenvolva as ações necessárias para a recuperação e valorização da nascente do rio Mondego – Mondeguinho (PS). N.º 1647/XIII (3.ª) — Reabilitação da Escola Básica do Castelo da Maia (BE). (a) É publicado em Suplemento.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME MEDIDAS NO ÂMBITO DO PORTUGAL 2020 E DA SUA

REPROGRAMAÇÃO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- No âmbito da reprogramação do Portugal 2020, assegure que não se verifica a transferência de dotações

dos programas operacionais das regiões menos desenvolvidas (regiões de convergência) para os

programas operacionais das regiões desenvolvidas, e não elimine do Portugal 2020 a sua orientação

para os resultados em benefício da mera execução, relevando assim o mérito dos projetos.

2- Sejam obrigatoriamente utilizadas as dotações dos programas operacionais regionais objeto de

reprogramação, para reforçar medidas constantes dos mesmos, evitando-se assim que sirvam para

substituir rubricas (prioridades de investimento) oriundas dos programas operacionais temáticos.

3- Seja conservada a abrangência territorial das medidas constantes dos programas operacionais temáticos

objeto de reprogramação, especialmente do Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso

de Recursos (PO SEUR), de forma a assegurar os mesmos critérios de repartição nacional

presentemente estabelecidos, bem como a lógica concursal que preside à sua aplicação.

Aprovada em 20 de abril de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A SUSPENSÃO DO PROCESSO DE DESENVOLVIMENTO DA LINHA DE

MUITO ALTA TENSÃO NO CONCELHO DE BARCELOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Suspenda todos os processos e diligências que promovam o atual traçado da linha de muito alta tensão

no território do concelho de Barcelos.

2 – Estude e avalie a viabilidade de um novo percurso desta linha junto à A 28, conforme proposto pelas

populações locais.

Aprovada em 20 de abril de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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PROJETO DE LEI N.º 885/XIII (3.ª)

IMPEDE A COMERCIALIZAÇÃO E A UTILIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS, DE USO

PECUÁRIO, CONTENDO DICLOFENAC

O diclofenac, cuja composição química é C14H11Cl2NO2, constitui um anti-inflamatório não esteroide,

largamente utilizado desde a década de 60, com ação essencialmente analgésica e anti-inflamatória, e cujo

fármaco mais amplamente conhecido é dado pelo nome Voltaren. A sua utilização é bastante generalizada tanto

ao nível humano como veterinário.

Ocorre que a utilização de diclofenac como principio ativo em medicamentos veterinários, nomeadamente de

utilização pecuária, tem-se revelado letal para as aves necrófagas, a uma dimensão preocupante na Ásia.

Na Índia, entre 1992 e 2007, a presença deste fármaco em menos de 1% dos cadáveres de gado predado

por diversos grupos de abutres e águias levou ao declínio das suas populações em mais de 97%, segundo

relatórios de algumas organizações não governamentais de ambiente, o que levou à necessidade de banir

aquela substância para os casos em causa. Existem estudos científicos que relacionam diretamente o uso do

fármaco em gado com a morte de aves necrófagas.

Com efeito, nomeadamente abutres e águias do género Aquila, alimentam-se de cadáveres de gado

medicado com diclofenac e acabam por morrer num curto espaço de tempo, pois aquela substância atinge o

seu sistema renal provocando insuficiência renal aguda. Este fármaco persiste nas carcaças de gado, com

efeitos letais para os que deles se alimentam, pelo menos até dois dias após morte daqueles.

Apesar de ter sido banido da Índia pelas autoridades governamentais, devido ao seu impacto nas aves

necrófagas, o diclofenac está atualmente autorizado em diversos países da Europa, nomeadamente Espanha e

Itália, e prepara-se para ser autorizada a sua comercialização e utilização no nosso país. Uma autorização neste

sentido constituiria uma ameaça a componentes importantes da nossa biodiversidade, de espécies em concreto.

Esta é uma situação preocupante, ainda para mais quando as espécies em causa apresentam estatuto

sensível pelo Livro Vermelho dos Vertebrados de Portugal. Falamos de espécies quase ameaçadas como o grifo

(Gyps fulvus), de espécies em perigo como o abutre do egito (Neophron percnopterus ) e a águia real (Aquila

chrysaetus), ou de espécies criticamente em perigo como o abutre negro (Aegypios monachus) e a águia

imperial ibérica (Aquila adalberti).

São espécies que no nosso país têm sido alvo de programas de recuperação das suas populações,

nomeadamente programas comunitários como os projetos Life. Recentemente observámos algum sucesso na

nidificação e na reprodução do abutre negro e da águia imperial, espécies extremamente sensíveis e cujas

populações têm estado em declínio.

Por estas razões, torna-se imperioso impedir a utilização de medicamentos veterinários e pecuários,

contendo diclofenac no nosso país, até porque existe uma variada gama alternativa de medicamentos sem os

efeitos referidos nas aves em causa.

As responsabilidades de Portugal, que ratificou convenções internacionais tão relevantes como a Convenção

sobre a Diversidade Biológica ou a Convenção sobre a Conservação de Espécies Migradoras pertencentes à

Fauna Selvagem, impõem-nos medidas que erradiquem perigos e que preservem espécies sensíveis e

ameaçadas.

É com esse objetivo que, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo

Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei impede a utilização de fármacos de aplicação veterinária pecuária que contenham o princípio

ativo diclofenac, de modo a preservar e a recuperar componentes importantes de biodiversidade.

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Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Diclofenac» - princípio ativo, utilizado em medicamentos, cuja composição química é C14H11Cl2NO2;

b) «Medicamento veterinário» - fármaco utilizado para tratamento de animais;

c) «Gado» – animais domésticos criados para alimentação humana ou para trabalho, englobando espécies

bovinas, equinas, ovinas, caprinas e asininas;

d) «Ave necrófaga» – espécies da avifauna, pertence à família Accipitiridae, que se alimentam

frequentemente de cadáveres de animais.

Artigo 3.º

Princípio geral

É proibida a utilização, comercialização e fabrico, em território nacional, de medicamentos veterinários para

uso pecuário que contenham diclofenac.

Artigo 4.º

Informação e sensibilização

Cabe à Direção Geral de Alimentação e Veterinária, adiante designada por DGAV, proceder à divulgação de

informação, designadamente junto dos criadores de gado, sobre as alternativas ao dioflenac e sobre os perigos

da utilização de medicamento veterinário contendo o princípio ativo diclofenac.

Artigo 5.º

Fiscalização e apuramento de ocorrências

1 – Compete à DGAV assegurar a fiscalização do cumprimento das disposições contidas na presente lei.

2 – No caso de a DGAV detetar o uso ilícito de medicamentos veterinários, em pecuária, deve reportar a

situação ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, adiante designado por ICNF.

3 – O ICNF elabora e publicita um registo de ocorrências de mortes de aves necrófagas resultante da ingestão

de alimento contendo diclofenac.

Artigo 6.º

Contraordenações

1 – A violação do artigo 3.º do presente diploma constitui contraordenação punível com coima de € 1250 a €

3750, no caso de responsabilidade de pessoa singular, e de €3500 a € 10 500, em caso de responsabilidade de

pessoa coletiva.

2 – O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 60% para o Estado;

b) 40% para a DGAV.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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Assembleia da República, 22 de maio de 2018.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROJETO DE LEI N.º 886/XIII (3.ª)

REVOGA O DESPEDIMENTO POR INADAPTAÇÃO E ALTERA O REGIME DO DESPEDIMENTO

COLETIVO E DO DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO, REFORÇANDO OS

DIREITOS DOS TRABALHADORES

Exposição de motivos

As alterações às leis laborais promovidas por sucessivos governos, e de forma particularmente grave pelo

anterior Governo PSD/CDS, representaram um retrocesso civilizacional profundo e a aposta num caminho de

desvalorização do trabalho e de ataque a direitos fundamentais dos trabalhadores.

A revisão do Código do Trabalho em 2012 representou a imposição do trabalho forçado e gratuito com a

eliminação de feriados, redução de dias de férias e corte de dias de descanso obrigatório, extorquindo milhões

de euros aos trabalhadores, promovendo a eliminação de mais de 90 mil postos de trabalho e extinguindo

feriados nacionais.

A opção foi diminuir salários, designadamente com o corte para metade no pagamento do trabalho em dias

de descanso, feriados e horas extraordinárias; agravar e generalizar o banco de horas, prolongar o horário de

trabalho e pôr em causa a articulação entre a vida profissional e a vida pessoal e familiar; promover o aumento

da precariedade designadamente com a facilitação do contrato de trabalho de muito curta duração e a eliminação

de obrigações de informação à ACT facilitando a arbitrariedade; atacar a contratação coletiva, invocando uma

falsa descentralização e procurando impor a eliminação de cláusulas de instrumentos de regulação coletiva de

trabalho acordados entre associações sindicais e associações patronais.

Outra dimensão incontornável desse ataque aos direitos dos trabalhadores foi a promoção dos

despedimentos, em confronto com a proibição constitucional de despedimento sem justa causa, admitindo o

despedimento por inadaptação sem causa objetiva de mudança no posto de trabalho, a par da redução do valor

das indemnizações.

A alteração das regras do despedimento por inadaptação e por extinção do posto de trabalho visou alargar

a subjetividade e a arbitrariedade, deixando nas mãos do patronato o poder para despedir quando quiser e quem

quiser.

No despedimento por extinção do posto de trabalho, passou a ser a entidade patronal a escolher, por critérios

selecionados por si, quem quer despedir e deixa de ser obrigatória a colocação em posto de trabalho compatível,

mesmo que ele exista na empresa.

No despedimento por inadaptação, passou a ser fundamento para despedir a redução da «produtividade»

ou da «qualidade» do trabalho prestado. Tendo em conta que é a entidade patronal que avalia a dita quebra da

«produtividade ou da qualidade», facilmente se percebe que se trata de um despedimento por razões subjetivas

e sem justa causa.

Para além de facilitar os despedimentos, a alteração ao Código do Trabalho ofereceu ao patronato

indemnizações por despedimento a preço de «saldo». Na verdade, o valor que os trabalhadores recebem de

indemnização, em caso de despedimento, passou de 30 dias para 20 dias por cada ano de trabalho com o limite

de 12 anos de casa. Isto é, um trabalhador com 30 anos de casa passou a receber apenas por 12 anos de

trabalho, e o Governo discutiu a possibilidade de a indemnização passar a ser, em vez de 20, 8 a 12 dias de

indemnização por cada ano de trabalho.

Ao facilitar os despedimentos, PSD e CDS não aumentaram o emprego como ardilosamente defendiam, mas

antes agravaram o desemprego. A dimensão das alterações gravosas do Código do Trabalho tornou bem

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evidente que o objetivo de PSD e CDS foi a imposição de uma estratégia de substituição de trabalhadores com

direitos por trabalhadores sem direitos.

Estas alterações, em confronto com a Constituição, serviram apenas o objetivo de agravamento da

exploração, o empobrecimento e o afundamento do País.

O PCP apresentou já propostas de reposição dos montantes e regras de cálculo nas compensações por

cessação e despedimento, tais como a garantia do critério de um mês de retribuição base e diuturnidades por

cada ano completo de antiguidade, sem qualquer limite máximo de anos, para cálculo da compensação por

despedimento coletivo, extinção do posto de trabalho e por inadaptação.

Agora, com esta iniciativa legislativa propomos:

 Alteração dos critérios e requisitos para o despedimento coletivo e despedimento por extinção do posto

de trabalho, no sentido de limitar os critérios;

 Revogação do despedimento por inadaptação;

 Agravamento do quadro contraordenacional do despedimento coletivo e do despedimento por extinção

do posto de trabalho;

 Reposição do prazo de 1 ano para impugnação do despedimento;

 Garantia de que, no caso de ilicitude do despedimento a opção da indemnização em substituição da

reintegração, a mesma correspondente a um mês de retribuição por cada ano de antiguidade ou fração, não

podendo ser inferior a três meses, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido até à data da decisão final

do processo;

 Aditamento do direito que assegura que, em caso de recebimento pelo trabalhador de quaisquer

importâncias pela cessação do contrato de trabalho, tal não afasta o direito a impugnar a ilicitude do

despedimento, com todas as consequências decorrentes da declaração da ilicitude;

 Alteração dos critérios de cálculo da compensação, em que o cálculo é feito sobre a retribuição e não

apenas da retribuição base, revoga os limites do montante da compensação a pagar e afasta a presunção de

aceitação do despedimento pela aceitação da compensação pelo trabalhador;

 Obrigação da entidade patronal fazer prova da garantia do pagamento dos respetivos créditos dos

trabalhadores, nomeadamente através de fiança ou de depósito bancário, dando conhecimento a todas as

entidades que participam no processo;

 No caso do despedimento coletivo propomos aumento do prazo para 7 dias úteis da constituição da

comissão representativa dos trabalhadores em despedimento coletivo; e a redução do elenco dos pré-avisos de

despedimento coletivo;

 No caso do despedimento por extinção do posto de trabalho propomos o afastamento do despedimento

sempre que exista posto de trabalho compatível para colocação dos trabalhadores; e também a redução do

elenco dos pré-avisos de despedimento por extinção do posto de trabalho, em condições de igualdade ao

despedimento coletivo.

O PCP, no cumprimento do seu compromisso com os trabalhadores e o povo, apresenta propostas concretas

e alternativas, apresenta soluções, no desenvolvimento de uma política patriótica e de esquerda, ao serviço do

povo e do país, assente na valorização do trabalho e na consagração e reconhecimento dos direitos dos

trabalhadores enquanto eixo central de uma política de progresso e justiça social.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera os requisitos exigidos para o despedimento coletivo e para o despedimento por extinção

do posto de trabalho e revoga o despedimento por inadaptação, procedendo à 14.ª alteração à Lei n.º 7/2009,

de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho.

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Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro que aprova o Código do Trabalho

Os artigos 360.º a 364.º, 366.º, 368.º a 371.º, 387.º, 389.º e 391.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que

aprova do Código do Trabalho, alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro,

23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014,

de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de

agosto, 73/2017, de 16 de agosto, e 14/2018, de 19 de março, passam a ter a seguinte redação:

«SECÇÃO IV

Despedimento por iniciativa do empregador

SUBSECÇÃO I

Modalidades de despedimento

DIVISÃO II

Despedimento coletivo

(…)

Artigo 360.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... .

3 – Na falta das entidades referidas no n.º 1, o empregador comunica a intenção de proceder ao

despedimento, por escrito, a cada um dos trabalhadores que possam ser abrangidos, os quais podem designar,

de entre eles, no prazo de sete dias úteis a contar da receção da comunicação, uma comissão representativa

com o máximo de três ou cinco membros consoante o despedimento abranja até cinco ou mais trabalhadores.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Constitui contraordenação muito grave o despedimento efetuado com violação do disposto no

presente artigo.

Artigo 361.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

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5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Constitui contraordenação muito grave o despedimento efetuado com violação do disposto nos n.os 1

ou 3.

Artigo 362.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Constitui contraordenação muito grave o impedimento à participação do serviço competente na

negociação referida no n.º 1.

Artigo 363.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) (Revogado);

b) (Revogado);

c) 60 dias, no caso de trabalhador com antiguidade até 10 anos;

d) 75 dias, no caso de trabalhador com antiguidade superior a 10 anos.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – O pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato

de trabalho é efetuado, no máximo, até ao termo do prazo de aviso prévio, salvo em situação prevista no artigo

347.º ou regulada em legislação especial sobre recuperação de empresas e reestruturação de sectores

económicos.

6 – [novo] Nos termos do número anterior,deve a entidade empregadora fazer prova da garantia do

pagamento dos respetivos créditos dos trabalhadores, nomeadamente através de fiança ou de depósito

bancário, dando conhecimento às entidades referidas no n.º 3 aquando do envio da ata e da relação.

7 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 364.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.

.........................................................................................................................................................................

Artigo 366.º

(…)

1 – Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a um mês

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de retribuição e diuturnidades por cada ano ou fração de antiguidade.

2 – (Revogado).

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – (Revogado).

5 – (Revogado).

6 – (Revogado).

7 – [novo] A compensação não pode ser inferior a três meses de retribuição e diuturnidades.

8 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 4 e 5.

DIVISÃO III

Despedimento por extinção de posto de trabalho

(…)

Artigo 368.º

(…)

1 – O despedimento por extinção do posto de trabalho só pode ter lugar desde que, cumulativamente, se

verifiquem os seguintes requisitos:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) Não existam, na empresa, contratos de trabalho a termo, prestação de serviços ou contrato de trabalho

a tempo parcial para tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) Seja posta à disposição do trabalhador a compensação devida, bem como os créditos vencidos e

exigíveis por efeito da cessação de trabalho.

2 – Havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional

idêntico, para determinação do posto de trabalho a extinguir, a decisão do empregador deve observar, por

referência aos respetivos titulares, os critérios a seguir indicados, pela ordem estabelecida:

a) Menor antiguidade no posto de trabalho;

b) Menor antiguidade na categoria profissional;

c) Categoria profissional de classe inferior;

d) Menor antiguidade na empresa.

3 – A subsistência da relação de trabalho torna-se praticamente impossível desde que, extinto o posto

de trabalho, a entidade patronal não disponha de outro que seja compatível com a categoria do

trabalhador.

4 – O trabalhador que, nos três meses anteriores ao início do procedimento para despedimento, tenha sido

transferido para posto de trabalho que venha a ser extinto, tem direito a ser reafectado ao posto de trabalho

anterior, com a garantida da mesma retribuição, salvo se este também tiver sido extinto.

5 – Constitui contraordenação muito grave o despedimento com violação do disposto nos n.os 1, 2 ou

4.

Artigo 369.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... .

2 – Constitui contraordenação muito grave o despedimento efetuado com violação do disposto no número

anterior.

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Artigo 370.º

(…)

1 – Nos 15 dias posteriores à comunicação prevista no artigo anterior, a estrutura representativa dos

trabalhadores, o trabalhador envolvido e ainda, caso este seja representante sindical, a associação sindical

respetiva podem transmitir ao empregador o seu parecer fundamentado, nomeadamente sobre os motivos

invocados, os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 368.º ou os critérios a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo,

bem como as alternativas que permitam atenuar os efeitos do despedimento.

2 – Qualquer trabalhador envolvido ou entidade referida no número anterior pode, nos cinco dias úteis

posteriores à comunicação do empregador, solicitar ao serviço com competência inspetiva do ministério

responsável pela área do emprego a verificação dos requisitos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 e no n.º 2

do artigo 368.º, informando simultaneamente do facto o empregador.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 371.º

(…)

1 – Decorridos cinco dias a contar do termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior, ou, sendo caso

disso, a contar da receção do relatório a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo ou do termo do prazo para o seu

envio, o empregador profere, por escrito, decisão de despedimento fundamentada de que notifica os

trabalhadores.

2 – Da decisão de despedimento consta:

a) Motivo da extinção do posto de trabalho;

b) Confirmação dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 368.º, com justificação de inexistência de

alternativas à cessação do contrato do ocupante do posto de trabalho extinto ou menção da recusa de

aceitação das alternativas propostas;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Montante, forma, momento e lugar do pagamento da compensação e dos créditos vencidos e dos

exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho, e prova da garantia do pagamento dos créditos

vigente na data de cessação do contrato, nomeadamente através de fiança e depósito bancários;

e) ...................................................................................................................................................................... .

3 – O empregador comunica a decisão, por cópia ou transcrição, ao trabalhador, às entidades referidas no

n.º 1 do artigo 369.º e, bem assim, ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área

laboral, com antecedência mínima, relativamente à data da cessação, de:

a) (Revogado);

b) (Revogado);

c) 60 dias, no caso de trabalhador com antiguidade até 10 anos;

d) 75 dias, no caso de trabalhador com antiguidade superior a 10 anos.

4 – O pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato

de trabalho deve ser efetuado, no máximo, até ao termo do prazo de aviso prévio.

5 – Constitui contraordenação muito grave o despedimento efetuado com violação do disposto no

presente artigo.

(…)

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DIVISÃO IV

Despedimento por inadaptação

Artigo 373.º

Noção de despedimento por inadaptação

(Revogado)

Artigo 374.º

Situações de inadaptação

(Revogado)

Artigo 375.º

Requisitos de despedimento por inadaptação

(Revogado)

Artigo 376.º

Comunicações em caso de despedimento por inadaptação

(Revogado)

Artigo 377.º

Consultas em caso de despedimento por inadaptação

(Revogado)

Artigo 378.º

Decisão de despedimento por inadaptação

(Revogado)

Artigo 379.º

Direitos de trabalhador em caso de despedimento por inadaptação

(Revogado)

Artigo 380.º

Manutenção do nível de emprego

(Revogado)

SUBSECÇÃO III

Ilicitude do despedimento

(…)

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Artigo 387.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A ação de impugnação tem de ser intentada no prazo de um ano a contar da data do despedimento.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 389.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) .................................................................................................................................................................... .

2 –(Revogado).

3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 391.º

(…)

1 – Em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar, até ao termo da discussão em

audiência final de julgamento, por uma indemnização correspondente a um mês de retribuição e diuturnidades

por cada ano de antiguidade ou fração de ano, não podendo ser inferior a três meses, contando-se para o efeito

todo o tempo decorrido até ao trânsito em julgado da sentença.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho

É aditado o artigo 387.º-A à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, com a

seguinte redação:

«Artigo 387.º-A

Irrenunciabilidade do direito à impugnação do despedimento

O recebimento, pelo trabalhador, de quaisquer importâncias pela cessação do contrato de trabalho,

não preclude o direito a impugnar a ilicitude do despedimento, com todas as consequências decorrentes

da declaração da ilicitude.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 373.º a 380.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova do Código do

Trabalho, alterada pelas Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei

n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela

Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, pela

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22 DE MAIO DE 2018

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Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, pela Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto,

pela Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, e pela Lei n.º 14/2018, de 19 de março.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 22 de maio de 2018.

Os Deputados do PCP: Rita Rato — Diana Ferreira — Francisco Lopes — João Oliveira — Jerónimo de

Sousa — António Filipe — Paula Santos — João Dias — Carla Cruz — Ana Virgínia Pereira — Jorge Machado

— Bruno Dias — Paulo Sá — Ana Mesquita — Miguel Tiago.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1644/XIII (3.ª)

MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS PARA AS SITUAÇÕES CRÍTICAS NAS LIGAÇÕES AÉREAS ENTRE O

CONTINENTE PORTUGUÊS E AS REGIÕES AUTÓNOMAS

No «Aeroporto Cristiano Ronaldo», na ilha da Madeira, sucedem-se os problemas de operacionalidade

devido aos condicionamentos atmosféricos, sobretudo associados à intensidade dos ventos. Só nos meses

deste ano foram cancelados ou divergidos para outros aeroportos mais de 500 voos e milhares de passageiros.

Daqui resultam impactos para toda a economia do turismo e para a mobilidade de passageiros no interior do

território nacional.

Sempre que foram cancelados voos da Madeira e para a Madeira, ou divergidos para outros destinos, criam-

se situações caóticas nos aeroportos envolvidos, de onde resultaram casos de violação grosseira dos direitos

dos passageiros, tantas das vezes completamente abandonados à sua sorte, com demoras resolutivas para os

passageiros que se acumulam em espera, sem que as companhias aéreas tenham tomado as adequadas

medidas extraordinárias para a mais urgente reposição da normalidade no transporte de passageiros, logo que

as condições de operacionalidade do aeroporto estavam repostas.

Por consequência, grande contestação pública tem sido noticiada face ao inadequando comportamento das

companhias aéreas que operam nas ligações entre a Região Autónoma da Madeira e outros destinos nacionais

e internacionais, particularmente, nos dias de declarada inoperacionalidade do «Aeroporto Cristiano Ronaldo»,

na ilha da Madeira, devido a razões de ordem meteorológica.

Também têm sido recorrentes os cancelamentos, sem que seja por razões climatéricas, por parte das

companhias operadoras, muitas vezes sem que as mesmas prestem quaisquer esclarecimentos aos

passageiros, e avançando mesmo com informações contraditórias quanto ao mesmo voo, a diferentes

passageiros, configurando abusos e desrespeito pelas pessoas que recorrem frequentemente aos seus

serviços, em particular as que viajam de e a partir das ilhas madeirenses. Estes abusos comprometem

seriamente a vida de tantos passageiros, prejudicando-os nos seus compromissos, nas suas disponibilidades e

agendas pessoais e profissionais.

São relatadas pela imprensa situações inadmissíveis, inclusive, sob o ponto de vista humanitário, perpetradas

pelas companhias, com passageiros que pretendiam regressar à Madeira. Centenas de passageiros, tantas das

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vezes, ficam retidos nos aeroportos. Face à solicitação de informações, quer sobre os motivos, quer sobre as

soluções a propor, as respostas dos representantes das empresas procrastinam ou são contraditórias.

Todas estas situações geram preocupação e até desespero por parte dos passageiros. Quase sempre as

soluções propostas passam pela remarcação do voo, mas tais processos ficam dependentes de eventuais

próximas vagas. Tais indefinições, quanto às possibilidades de regresso ou de retoma da normalidade na

circulação de passageiros, ficam sempre condicionadas às vagas ordinárias do escalonamento regular de voos,

supondo dias seguintes, com todas as repercussões pessoais, laborais e socioeconómicas de tais «soluções».

Nessas situações caóticas, as hipóteses de viagem numa outra companhia aérea rapidamente se esgotam

ou, pelo acréscimo de procura, assumem custos incomportáveis para a maioria das pessoas.

Assim, atendendo a que as companhias aéreas não estão obrigadas a necessárias e urgentes medidas

extraordinárias de reposição dos fluxos de passageiros retidos nessas situações críticas, justifica-se uma

intervenção do Estado em defesa do interesse público nas ligações aéreas de e para as ilhas, nas Regiões

Autónomas.

Sempre que as comprovadas adversidades meteorológicas provoquem o encerramento de um dos

aeroportos nas ilhas portuguesas, aos passageiros impedidos de viagem aérea nessas situações críticas, logo

que esteja retomada a operacionalidade aeroportuária, deverá ser garantida uma mobilização extraordinária de

meios logísticos por parte das companhias aéreas envolvidas nessas ligações no território nacional, ou seja,

entre as Regiões Autónomas e o Continente português, de modo a que às situações extraordinárias

correspondam, imperiosamente, respostas extraordinárias.

Quer a partir das capacidades de frota aérea das companhias em causa, quer através do fretamento de

aeronaves capazes de escoamento dos passageiros retidos nas situações referenciadas, deverá o Governo

diligenciar no sentido de vincular as companhias aéreas a tais exigências de serviços máximos, que as ilhas

requerem, dada a completa ausência de outras alternativas de mobilidade nas ligações com o restante território

nacional.

É com estes propósitos que o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte projeto de resolução:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República

recomenda ao Governo que:

1 – Defina um quadro normativo de deveres extraordinários a que deverão corresponder as

companhias aéreas que operem nas ligações entre o continente português e os aeroportos das Regiões

Autónomas, sempre que, por razões atmosféricas, algum dos aeroportos fique inoperacional;

2 – Garanta que nas situações críticas de cancelamento de ligações aéreas, resultantes do

encerramento de um dos aeroportos por motivos meteorológicos, nas seis horas posteriores à reposição

da operacionalidade aeroportuária seja encontrada uma efetiva resposta de mobilidade aos passageiros

retidos por parte de cada uma das companhias aéreas vinculadas ao transporte regular de passageiros

entre as Regiões Autónomas e o continente português;

3 – Pondere modalidades de ajudas compensatórias do Estado às companhias naquelas que deverão

ser as suas obrigações nas respostas extraordinárias às situações críticas resultantes do encerramento

de aeroportos nas Regiões Autónomas, por razões meteorológicas.

Assembleia da República, 21 de maio de 2018.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1645/XIII (3.ª)

ESTRATÉGIA PARA A MOBILIDADE AÉREA COM RESPOSTA EFICAZ PARA AS LIGAÇÕES ENTRE

O CONTINENTE E AS REGIÕES AUTÓNOMAS

Em Portugal, as ilhas vivem sérios problemas de isolamento. Daqui resultam constrangimentos ao

desenvolvimento. Existem sobrecustos decorrentes do afastamento dos mercados continentais que oneram os

produtos importados, bem como a exportação de produtos regionais. Existem custos estruturais e permanentes

desta insularidade distante.

Por custos de insularidade tem-se entendido o conjunto de desvantagens e limitações culturais e económicas

que decorrem das características definidoras da ultraperifericidade.

Em comparação com o continente português, a população dos arquipélagos da Madeira e dos Açores tendem

sempre a gozar de um nível de vida inferior e a sofrer um custo de vida superior. Este quadro é ainda qualificado,

de modo negativo, pela existência de um leque mais reduzido de escolhas, nomeadamente de emprego, de

consumo e de acessibilidades.

Neste contexto, o conceito de insularidade pretende significar o conjunto de sobrecustos relativos a outros

territórios na produção e consumo de todos os bens e serviços. No entanto, não podem ser secundarizadas as

muitas outras condicionantes que a insularidade coloca no campo das possibilidades e oportunidades de

desenvolvimento pessoal, social e económico.

Sendo essencial à compreensão da extensão e da profundidade das implicações das políticas consequentes

do Estado dirigidas às regiões insulares distantes, naquilo que ainda faltam para corrigir as desigualdades

estruturais, originadas pelo afastamento, pelo isolamento, pela distância, importa, pois, conferir particular

ponderação política à compreensão do princípio da continuidade territorial.

A Constituição da República Portuguesa consagra no seu artigo 13.º que todos os cidadãos têm a mesma

dignidade e são iguais perante a Lei, e que ninguém pode ser prejudicado em razão do território de origem.

Deste modo, a Constituição da República Portuguesa, assim como os Estatutos Político-Administrativos da

Região Autónoma dos Açores e da Região Autónoma da Madeira, reconhece como dever do Estado esta

obrigatoriedade de assegurar tudo quanto sejam as exigências diretas da solidariedade para com as populações

insulares.

Face aos deveres de solidariedade que a Constituição consagra e na sequência do princípio da continuidade

territorial que os Estatutos Político-Administrativos dos Açores e da Madeira definem, são manifestamente

insuficientes os mecanismos e as políticas concretas para uma coerente e sistemática correção dos efeitos

decorrentes da insularidade distante.

Na verdade, vigora, por exemplo, um modelo de acesso às viagens aéreas regulares de e para a

Madeira/Porto Santo que em muito penaliza os direitos à mobilidade no interior do território nacional, implica

prévios encargos financeiros para os residentes, inerentes prejuízos para o interesse público e crescentes custos

imputados ao Orçamento do Estado, que desta forma enviesada serve para financiar as Companhias Aéreas.

Importa, pois, intervir de modo a que o Estado assuma como prioridade criar alternativas resolutivas para os

problemas nas ligações aéreas entre o continente e as Regiões Autónomas, dando concretização extensiva e

exaustiva às implicações do princípio da continuidade territorial.

Por isso, de acordo com as exigências constitucionais, naquelas que são as incumbências do Estado, deverá

o Governo materializar algumas medidas que a seguir se enunciam, no presente projeto de resolução que o

Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta:

A Assembleia da República, em observância das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis,

recomenda ao Governo que:

1- Desenvolva uma estratégia para a mobilidade aérea com respostas específicas e adequadas às Regiões

Autónomas;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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2- Clarifique os conteúdos operativos de um novo entendimento do conceito de prestação de serviço

público, indissociavelmente reportado à compreensão do princípio da continuidade territorial e das

exigências diretas da solidariedade.

Assembleia da República, 21 de maio de 2018.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1646/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DESENVOLVA AS AÇÕES NECESSÁRIAS PARA A

RECUPERAÇÃO E VALORIZAÇÃO DA NASCENTE DO RIO MONDEGO – MONDEGUINHO

A Serra da Estrela é uma montanha que faz parte do imaginário de todos os Portugueses. Além da neve, da

fauna e da flora extraordinárias, a força da sua orografia, os horizontes a perder de vista, as paisagens

surpreendentes e inesperadas, é ainda a maior área protegida em solo português, o Parque Natural da Serra

da Estrela.

A Torre, o ponto mais alto de Portugal Continental, é um lugar mítico ao lado de outras referências que fazem

deste território um santuário da natureza com ambientes que nos marcam e maravilham.

O Mondeguinho é um desses sítios que não se esquecem mais. Aqui numa fonte de água fria e pura nasce

o Rio Mondego, entre penedos graníticos, rodeados por torgas, piornos e tremaseiras, a 1425 metros de altitude,

o que é o maior rio português, com 227 quilómetros, para desaguar num largo e calmo estuário, na Figueira da

Foz, atravessando os municípios de Gouveia, Manteigas, Guarda, Celorico da Beira, Fornos de Algodres, de

novo Gouveia, Seia, Mangualde, Nelas, Oliveira do Hospital, Carregal do Sal, Tábua, Santa Comba Dão,

Mortágua, Penacova, Coimbra e Montemor-o-Velho.

Para um beirão, Serra significa Estrela e rio quer dizer Mondego.

O último arranjo da esplanada da nascente do Mondego terá ocorrido nos anos 50 do século XX. Muros de

suporte em granito aparelhado, tal como a pavimentação do espaço, pesadas mesas de pedra à sombra de

gigantescos pinheiros nórdicos.

Nos últimos anos a degradação do local acentuou-se, o lixo marca o espaço, e o vandalismo, a falta de

civismo, transformam um lugar simbólico para todo o Vale do Mondego, numa apagada e vil tristeza que nos

envergonha a todos. A juntar a tudo isso os incêndios de 2017 destruíram toda a área florestal envolvente. É

preciso reagir e reabilitar este monumento natural numa área classificada de reserva integral, de enorme valor

ambiental.

O Estado e as Autarquias têm pela frente o desafio da recuperação arquitetónica e a conservação

paisagística do Mondeguinho dando-lhe visibilidade e dignidade.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido

Socialista, apresentam o seguinte Projeto de Resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa recomendar ao Governo a elaboração e execução urgentes de um projeto de salvaguarda e

valorização da nascente do rio Mondego – MONDEGUINHO – nas suas componentes patrimonial, ambiental,

florestal, cultural e arquitetónica, devolvendo ao local o simbolismo que justifica e merece, como marca do

turismo da Serra da Estrela e identidade de toda a Região Centro.

Assembleia da República, 3 de maio de 2018.

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Os Deputados do PS: Carlos César — Santinho Pacheco — Maria Antónia de Almeida Santos.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1647/XIII (3.ª)

REABILITAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA DO CASTÊLO DA MAIA

A Escola Básica do Castêlo da Maia integra o Agrupamento de Escolas com a mesma designação. É

constituída por quatro blocos de edifícios com módulos de ligação de tipologia C+S 24 e um pavilhão

gimnodesportivo partilhado com a Escola Secundária do Castêlo da Maia.

Em recente visita, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda pôde identificar alguns dos principais

problemas com que a comunidade educativa desta escola se confronta. As coberturas dos pavilhões são de

fibrocimento com amianto o que, como hoje se sabe, constitui um perigo para a saúde de quem aí trabalha e

estuda que importa substituir com urgência.

Outro dos problemas identificados, e que tem constituído nesta escola um verdadeiro quebra-cabeças, diz

respeito ao saneamento. O sistema de saneamento entope com grande regularidade, obrigando a direção do

agrupamento a ter de suportar elevados custos com o seu desentupimento, sem que possa resolver o que está

na origem do problema que carece de intervenção profunda.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Proceda urgentemente à substituição das coberturas de fibrocimento com amianto dos telhados da

Escola Básica do Castêlo da Maia, do Agrupamento de Escolas Castêlo da Maia.

2. Proceda à reabilitação de todo o sistema de saneamento da Escola Básica do Castêlo da Maia.

Assembleia da República, 22 de maio de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Luís Monteiro — Joana Mortágua — Pedro Filipe

Soares — Jorge Duarte Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro —

Heitor Sousa — Sandra Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato

Simões — Carlos Matias — José Manuel Pureza — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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