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Terça-feira, 22 de maio de 2018 II Série-A — Número 117
XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 206/XIII: (a) Procede à segunda alteração da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis, e à primeira alteração à Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção. Resoluções: — Recomenda ao Governo que tome medidas no âmbito do Portugal 2020 e da sua reprogramação. — Recomenda ao Governo a suspensão do processo de desenvolvimento da linha de muito alta tensão no concelho de Barcelos.Projetos de lei [n.os 885 e 886/XIII (3.ª)]: N.º 885/XIII (3.ª) — Impede a comercialização e a utilização de medicamentos veterinários, de uso pecuário, contendo
diclofenac (Os Verdes). N.º 886/XIII (3.ª) — Revoga o despedimento por inadaptação e altera o regime do despedimento coletivo e do despedimento por extinção do posto de trabalho, reforçando os direitos dos trabalhadores (PCP). Projetos de resolução [n.os 1644 a 1647/XIII (3.ª)]: N.º 1644/XIII (3.ª) — Medidas extraordinárias para as situações críticas nas ligações aéreas entre o Continente Português e as Regiões Autónomas (Os Verdes). N.º 1645/XIII (3.ª) — Estratégia para a mobilidade aérea com resposta eficaz para as ligações entre o continente e as regiões autónomas (Os Verdes). N.º 1646/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que desenvolva as ações necessárias para a recuperação e valorização da nascente do rio Mondego – Mondeguinho (PS). N.º 1647/XIII (3.ª) — Reabilitação da Escola Básica do Castelo da Maia (BE). (a) É publicado em Suplemento.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME MEDIDAS NO ÂMBITO DO PORTUGAL 2020 E DA SUA
REPROGRAMAÇÃO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1- No âmbito da reprogramação do Portugal 2020, assegure que não se verifica a transferência de dotações
dos programas operacionais das regiões menos desenvolvidas (regiões de convergência) para os
programas operacionais das regiões desenvolvidas, e não elimine do Portugal 2020 a sua orientação
para os resultados em benefício da mera execução, relevando assim o mérito dos projetos.
2- Sejam obrigatoriamente utilizadas as dotações dos programas operacionais regionais objeto de
reprogramação, para reforçar medidas constantes dos mesmos, evitando-se assim que sirvam para
substituir rubricas (prioridades de investimento) oriundas dos programas operacionais temáticos.
3- Seja conservada a abrangência territorial das medidas constantes dos programas operacionais temáticos
objeto de reprogramação, especialmente do Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso
de Recursos (PO SEUR), de forma a assegurar os mesmos critérios de repartição nacional
presentemente estabelecidos, bem como a lógica concursal que preside à sua aplicação.
Aprovada em 20 de abril de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A SUSPENSÃO DO PROCESSO DE DESENVOLVIMENTO DA LINHA DE
MUITO ALTA TENSÃO NO CONCELHO DE BARCELOS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Suspenda todos os processos e diligências que promovam o atual traçado da linha de muito alta tensão
no território do concelho de Barcelos.
2 – Estude e avalie a viabilidade de um novo percurso desta linha junto à A 28, conforme proposto pelas
populações locais.
Aprovada em 20 de abril de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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PROJETO DE LEI N.º 885/XIII (3.ª)
IMPEDE A COMERCIALIZAÇÃO E A UTILIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS, DE USO
PECUÁRIO, CONTENDO DICLOFENAC
O diclofenac, cuja composição química é C14H11Cl2NO2, constitui um anti-inflamatório não esteroide,
largamente utilizado desde a década de 60, com ação essencialmente analgésica e anti-inflamatória, e cujo
fármaco mais amplamente conhecido é dado pelo nome Voltaren. A sua utilização é bastante generalizada tanto
ao nível humano como veterinário.
Ocorre que a utilização de diclofenac como principio ativo em medicamentos veterinários, nomeadamente de
utilização pecuária, tem-se revelado letal para as aves necrófagas, a uma dimensão preocupante na Ásia.
Na Índia, entre 1992 e 2007, a presença deste fármaco em menos de 1% dos cadáveres de gado predado
por diversos grupos de abutres e águias levou ao declínio das suas populações em mais de 97%, segundo
relatórios de algumas organizações não governamentais de ambiente, o que levou à necessidade de banir
aquela substância para os casos em causa. Existem estudos científicos que relacionam diretamente o uso do
fármaco em gado com a morte de aves necrófagas.
Com efeito, nomeadamente abutres e águias do género Aquila, alimentam-se de cadáveres de gado
medicado com diclofenac e acabam por morrer num curto espaço de tempo, pois aquela substância atinge o
seu sistema renal provocando insuficiência renal aguda. Este fármaco persiste nas carcaças de gado, com
efeitos letais para os que deles se alimentam, pelo menos até dois dias após morte daqueles.
Apesar de ter sido banido da Índia pelas autoridades governamentais, devido ao seu impacto nas aves
necrófagas, o diclofenac está atualmente autorizado em diversos países da Europa, nomeadamente Espanha e
Itália, e prepara-se para ser autorizada a sua comercialização e utilização no nosso país. Uma autorização neste
sentido constituiria uma ameaça a componentes importantes da nossa biodiversidade, de espécies em concreto.
Esta é uma situação preocupante, ainda para mais quando as espécies em causa apresentam estatuto
sensível pelo Livro Vermelho dos Vertebrados de Portugal. Falamos de espécies quase ameaçadas como o grifo
(Gyps fulvus), de espécies em perigo como o abutre do egito (Neophron percnopterus ) e a águia real (Aquila
chrysaetus), ou de espécies criticamente em perigo como o abutre negro (Aegypios monachus) e a águia
imperial ibérica (Aquila adalberti).
São espécies que no nosso país têm sido alvo de programas de recuperação das suas populações,
nomeadamente programas comunitários como os projetos Life. Recentemente observámos algum sucesso na
nidificação e na reprodução do abutre negro e da águia imperial, espécies extremamente sensíveis e cujas
populações têm estado em declínio.
Por estas razões, torna-se imperioso impedir a utilização de medicamentos veterinários e pecuários,
contendo diclofenac no nosso país, até porque existe uma variada gama alternativa de medicamentos sem os
efeitos referidos nas aves em causa.
As responsabilidades de Portugal, que ratificou convenções internacionais tão relevantes como a Convenção
sobre a Diversidade Biológica ou a Convenção sobre a Conservação de Espécies Migradoras pertencentes à
Fauna Selvagem, impõem-nos medidas que erradiquem perigos e que preservem espécies sensíveis e
ameaçadas.
É com esse objetivo que, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei impede a utilização de fármacos de aplicação veterinária pecuária que contenham o princípio
ativo diclofenac, de modo a preservar e a recuperar componentes importantes de biodiversidade.
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Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Diclofenac» - princípio ativo, utilizado em medicamentos, cuja composição química é C14H11Cl2NO2;
b) «Medicamento veterinário» - fármaco utilizado para tratamento de animais;
c) «Gado» – animais domésticos criados para alimentação humana ou para trabalho, englobando espécies
bovinas, equinas, ovinas, caprinas e asininas;
d) «Ave necrófaga» – espécies da avifauna, pertence à família Accipitiridae, que se alimentam
frequentemente de cadáveres de animais.
Artigo 3.º
Princípio geral
É proibida a utilização, comercialização e fabrico, em território nacional, de medicamentos veterinários para
uso pecuário que contenham diclofenac.
Artigo 4.º
Informação e sensibilização
Cabe à Direção Geral de Alimentação e Veterinária, adiante designada por DGAV, proceder à divulgação de
informação, designadamente junto dos criadores de gado, sobre as alternativas ao dioflenac e sobre os perigos
da utilização de medicamento veterinário contendo o princípio ativo diclofenac.
Artigo 5.º
Fiscalização e apuramento de ocorrências
1 – Compete à DGAV assegurar a fiscalização do cumprimento das disposições contidas na presente lei.
2 – No caso de a DGAV detetar o uso ilícito de medicamentos veterinários, em pecuária, deve reportar a
situação ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, adiante designado por ICNF.
3 – O ICNF elabora e publicita um registo de ocorrências de mortes de aves necrófagas resultante da ingestão
de alimento contendo diclofenac.
Artigo 6.º
Contraordenações
1 – A violação do artigo 3.º do presente diploma constitui contraordenação punível com coima de € 1250 a €
3750, no caso de responsabilidade de pessoa singular, e de €3500 a € 10 500, em caso de responsabilidade de
pessoa coletiva.
2 – O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 60% para o Estado;
b) 40% para a DGAV.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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Assembleia da República, 22 de maio de 2018.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
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PROJETO DE LEI N.º 886/XIII (3.ª)
REVOGA O DESPEDIMENTO POR INADAPTAÇÃO E ALTERA O REGIME DO DESPEDIMENTO
COLETIVO E DO DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO, REFORÇANDO OS
DIREITOS DOS TRABALHADORES
Exposição de motivos
As alterações às leis laborais promovidas por sucessivos governos, e de forma particularmente grave pelo
anterior Governo PSD/CDS, representaram um retrocesso civilizacional profundo e a aposta num caminho de
desvalorização do trabalho e de ataque a direitos fundamentais dos trabalhadores.
A revisão do Código do Trabalho em 2012 representou a imposição do trabalho forçado e gratuito com a
eliminação de feriados, redução de dias de férias e corte de dias de descanso obrigatório, extorquindo milhões
de euros aos trabalhadores, promovendo a eliminação de mais de 90 mil postos de trabalho e extinguindo
feriados nacionais.
A opção foi diminuir salários, designadamente com o corte para metade no pagamento do trabalho em dias
de descanso, feriados e horas extraordinárias; agravar e generalizar o banco de horas, prolongar o horário de
trabalho e pôr em causa a articulação entre a vida profissional e a vida pessoal e familiar; promover o aumento
da precariedade designadamente com a facilitação do contrato de trabalho de muito curta duração e a eliminação
de obrigações de informação à ACT facilitando a arbitrariedade; atacar a contratação coletiva, invocando uma
falsa descentralização e procurando impor a eliminação de cláusulas de instrumentos de regulação coletiva de
trabalho acordados entre associações sindicais e associações patronais.
Outra dimensão incontornável desse ataque aos direitos dos trabalhadores foi a promoção dos
despedimentos, em confronto com a proibição constitucional de despedimento sem justa causa, admitindo o
despedimento por inadaptação sem causa objetiva de mudança no posto de trabalho, a par da redução do valor
das indemnizações.
A alteração das regras do despedimento por inadaptação e por extinção do posto de trabalho visou alargar
a subjetividade e a arbitrariedade, deixando nas mãos do patronato o poder para despedir quando quiser e quem
quiser.
No despedimento por extinção do posto de trabalho, passou a ser a entidade patronal a escolher, por critérios
selecionados por si, quem quer despedir e deixa de ser obrigatória a colocação em posto de trabalho compatível,
mesmo que ele exista na empresa.
No despedimento por inadaptação, passou a ser fundamento para despedir a redução da «produtividade»
ou da «qualidade» do trabalho prestado. Tendo em conta que é a entidade patronal que avalia a dita quebra da
«produtividade ou da qualidade», facilmente se percebe que se trata de um despedimento por razões subjetivas
e sem justa causa.
Para além de facilitar os despedimentos, a alteração ao Código do Trabalho ofereceu ao patronato
indemnizações por despedimento a preço de «saldo». Na verdade, o valor que os trabalhadores recebem de
indemnização, em caso de despedimento, passou de 30 dias para 20 dias por cada ano de trabalho com o limite
de 12 anos de casa. Isto é, um trabalhador com 30 anos de casa passou a receber apenas por 12 anos de
trabalho, e o Governo discutiu a possibilidade de a indemnização passar a ser, em vez de 20, 8 a 12 dias de
indemnização por cada ano de trabalho.
Ao facilitar os despedimentos, PSD e CDS não aumentaram o emprego como ardilosamente defendiam, mas
antes agravaram o desemprego. A dimensão das alterações gravosas do Código do Trabalho tornou bem
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evidente que o objetivo de PSD e CDS foi a imposição de uma estratégia de substituição de trabalhadores com
direitos por trabalhadores sem direitos.
Estas alterações, em confronto com a Constituição, serviram apenas o objetivo de agravamento da
exploração, o empobrecimento e o afundamento do País.
O PCP apresentou já propostas de reposição dos montantes e regras de cálculo nas compensações por
cessação e despedimento, tais como a garantia do critério de um mês de retribuição base e diuturnidades por
cada ano completo de antiguidade, sem qualquer limite máximo de anos, para cálculo da compensação por
despedimento coletivo, extinção do posto de trabalho e por inadaptação.
Agora, com esta iniciativa legislativa propomos:
Alteração dos critérios e requisitos para o despedimento coletivo e despedimento por extinção do posto
de trabalho, no sentido de limitar os critérios;
Revogação do despedimento por inadaptação;
Agravamento do quadro contraordenacional do despedimento coletivo e do despedimento por extinção
do posto de trabalho;
Reposição do prazo de 1 ano para impugnação do despedimento;
Garantia de que, no caso de ilicitude do despedimento a opção da indemnização em substituição da
reintegração, a mesma correspondente a um mês de retribuição por cada ano de antiguidade ou fração, não
podendo ser inferior a três meses, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido até à data da decisão final
do processo;
Aditamento do direito que assegura que, em caso de recebimento pelo trabalhador de quaisquer
importâncias pela cessação do contrato de trabalho, tal não afasta o direito a impugnar a ilicitude do
despedimento, com todas as consequências decorrentes da declaração da ilicitude;
Alteração dos critérios de cálculo da compensação, em que o cálculo é feito sobre a retribuição e não
apenas da retribuição base, revoga os limites do montante da compensação a pagar e afasta a presunção de
aceitação do despedimento pela aceitação da compensação pelo trabalhador;
Obrigação da entidade patronal fazer prova da garantia do pagamento dos respetivos créditos dos
trabalhadores, nomeadamente através de fiança ou de depósito bancário, dando conhecimento a todas as
entidades que participam no processo;
No caso do despedimento coletivo propomos aumento do prazo para 7 dias úteis da constituição da
comissão representativa dos trabalhadores em despedimento coletivo; e a redução do elenco dos pré-avisos de
despedimento coletivo;
No caso do despedimento por extinção do posto de trabalho propomos o afastamento do despedimento
sempre que exista posto de trabalho compatível para colocação dos trabalhadores; e também a redução do
elenco dos pré-avisos de despedimento por extinção do posto de trabalho, em condições de igualdade ao
despedimento coletivo.
O PCP, no cumprimento do seu compromisso com os trabalhadores e o povo, apresenta propostas concretas
e alternativas, apresenta soluções, no desenvolvimento de uma política patriótica e de esquerda, ao serviço do
povo e do país, assente na valorização do trabalho e na consagração e reconhecimento dos direitos dos
trabalhadores enquanto eixo central de uma política de progresso e justiça social.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera os requisitos exigidos para o despedimento coletivo e para o despedimento por extinção
do posto de trabalho e revoga o despedimento por inadaptação, procedendo à 14.ª alteração à Lei n.º 7/2009,
de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho.
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Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro que aprova o Código do Trabalho
Os artigos 360.º a 364.º, 366.º, 368.º a 371.º, 387.º, 389.º e 391.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que
aprova do Código do Trabalho, alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro,
23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014,
de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de
agosto, 73/2017, de 16 de agosto, e 14/2018, de 19 de março, passam a ter a seguinte redação:
«SECÇÃO IV
Despedimento por iniciativa do empregador
SUBSECÇÃO I
Modalidades de despedimento
DIVISÃO II
Despedimento coletivo
(…)
Artigo 360.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... .
3 – Na falta das entidades referidas no n.º 1, o empregador comunica a intenção de proceder ao
despedimento, por escrito, a cada um dos trabalhadores que possam ser abrangidos, os quais podem designar,
de entre eles, no prazo de sete dias úteis a contar da receção da comunicação, uma comissão representativa
com o máximo de três ou cinco membros consoante o despedimento abranja até cinco ou mais trabalhadores.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – Constitui contraordenação muito grave o despedimento efetuado com violação do disposto no
presente artigo.
Artigo 361.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
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5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – Constitui contraordenação muito grave o despedimento efetuado com violação do disposto nos n.os 1
ou 3.
Artigo 362.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Constitui contraordenação muito grave o impedimento à participação do serviço competente na
negociação referida no n.º 1.
Artigo 363.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) (Revogado);
b) (Revogado);
c) 60 dias, no caso de trabalhador com antiguidade até 10 anos;
d) 75 dias, no caso de trabalhador com antiguidade superior a 10 anos.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – O pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato
de trabalho é efetuado, no máximo, até ao termo do prazo de aviso prévio, salvo em situação prevista no artigo
347.º ou regulada em legislação especial sobre recuperação de empresas e reestruturação de sectores
económicos.
6 – [novo] Nos termos do número anterior,deve a entidade empregadora fazer prova da garantia do
pagamento dos respetivos créditos dos trabalhadores, nomeadamente através de fiança ou de depósito
bancário, dando conhecimento às entidades referidas no n.º 3 aquando do envio da ata e da relação.
7 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.
Artigo 364.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.
.........................................................................................................................................................................
Artigo 366.º
(…)
1 – Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a um mês
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de retribuição e diuturnidades por cada ano ou fração de antiguidade.
2 – (Revogado).
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – (Revogado).
5 – (Revogado).
6 – (Revogado).
7 – [novo] A compensação não pode ser inferior a três meses de retribuição e diuturnidades.
8 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 4 e 5.
DIVISÃO III
Despedimento por extinção de posto de trabalho
(…)
Artigo 368.º
(…)
1 – O despedimento por extinção do posto de trabalho só pode ter lugar desde que, cumulativamente, se
verifiquem os seguintes requisitos:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) Não existam, na empresa, contratos de trabalho a termo, prestação de serviços ou contrato de trabalho
a tempo parcial para tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) Seja posta à disposição do trabalhador a compensação devida, bem como os créditos vencidos e
exigíveis por efeito da cessação de trabalho.
2 – Havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional
idêntico, para determinação do posto de trabalho a extinguir, a decisão do empregador deve observar, por
referência aos respetivos titulares, os critérios a seguir indicados, pela ordem estabelecida:
a) Menor antiguidade no posto de trabalho;
b) Menor antiguidade na categoria profissional;
c) Categoria profissional de classe inferior;
d) Menor antiguidade na empresa.
3 – A subsistência da relação de trabalho torna-se praticamente impossível desde que, extinto o posto
de trabalho, a entidade patronal não disponha de outro que seja compatível com a categoria do
trabalhador.
4 – O trabalhador que, nos três meses anteriores ao início do procedimento para despedimento, tenha sido
transferido para posto de trabalho que venha a ser extinto, tem direito a ser reafectado ao posto de trabalho
anterior, com a garantida da mesma retribuição, salvo se este também tiver sido extinto.
5 – Constitui contraordenação muito grave o despedimento com violação do disposto nos n.os 1, 2 ou
4.
Artigo 369.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... .
2 – Constitui contraordenação muito grave o despedimento efetuado com violação do disposto no número
anterior.
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Artigo 370.º
(…)
1 – Nos 15 dias posteriores à comunicação prevista no artigo anterior, a estrutura representativa dos
trabalhadores, o trabalhador envolvido e ainda, caso este seja representante sindical, a associação sindical
respetiva podem transmitir ao empregador o seu parecer fundamentado, nomeadamente sobre os motivos
invocados, os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 368.º ou os critérios a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo,
bem como as alternativas que permitam atenuar os efeitos do despedimento.
2 – Qualquer trabalhador envolvido ou entidade referida no número anterior pode, nos cinco dias úteis
posteriores à comunicação do empregador, solicitar ao serviço com competência inspetiva do ministério
responsável pela área do emprego a verificação dos requisitos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 e no n.º 2
do artigo 368.º, informando simultaneamente do facto o empregador.
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 371.º
(…)
1 – Decorridos cinco dias a contar do termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior, ou, sendo caso
disso, a contar da receção do relatório a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo ou do termo do prazo para o seu
envio, o empregador profere, por escrito, decisão de despedimento fundamentada de que notifica os
trabalhadores.
2 – Da decisão de despedimento consta:
a) Motivo da extinção do posto de trabalho;
b) Confirmação dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 368.º, com justificação de inexistência de
alternativas à cessação do contrato do ocupante do posto de trabalho extinto ou menção da recusa de
aceitação das alternativas propostas;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) Montante, forma, momento e lugar do pagamento da compensação e dos créditos vencidos e dos
exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho, e prova da garantia do pagamento dos créditos
vigente na data de cessação do contrato, nomeadamente através de fiança e depósito bancários;
e) ...................................................................................................................................................................... .
3 – O empregador comunica a decisão, por cópia ou transcrição, ao trabalhador, às entidades referidas no
n.º 1 do artigo 369.º e, bem assim, ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área
laboral, com antecedência mínima, relativamente à data da cessação, de:
a) (Revogado);
b) (Revogado);
c) 60 dias, no caso de trabalhador com antiguidade até 10 anos;
d) 75 dias, no caso de trabalhador com antiguidade superior a 10 anos.
4 – O pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato
de trabalho deve ser efetuado, no máximo, até ao termo do prazo de aviso prévio.
5 – Constitui contraordenação muito grave o despedimento efetuado com violação do disposto no
presente artigo.
(…)
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DIVISÃO IV
Despedimento por inadaptação
Artigo 373.º
Noção de despedimento por inadaptação
(Revogado)
Artigo 374.º
Situações de inadaptação
(Revogado)
Artigo 375.º
Requisitos de despedimento por inadaptação
(Revogado)
Artigo 376.º
Comunicações em caso de despedimento por inadaptação
(Revogado)
Artigo 377.º
Consultas em caso de despedimento por inadaptação
(Revogado)
Artigo 378.º
Decisão de despedimento por inadaptação
(Revogado)
Artigo 379.º
Direitos de trabalhador em caso de despedimento por inadaptação
(Revogado)
Artigo 380.º
Manutenção do nível de emprego
(Revogado)
SUBSECÇÃO III
Ilicitude do despedimento
(…)
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Artigo 387.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – A ação de impugnação tem de ser intentada no prazo de um ano a contar da data do despedimento.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 389.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) .................................................................................................................................................................... .
2 –(Revogado).
3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.
Artigo 391.º
(…)
1 – Em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar, até ao termo da discussão em
audiência final de julgamento, por uma indemnização correspondente a um mês de retribuição e diuturnidades
por cada ano de antiguidade ou fração de ano, não podendo ser inferior a três meses, contando-se para o efeito
todo o tempo decorrido até ao trânsito em julgado da sentença.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho
É aditado o artigo 387.º-A à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, com a
seguinte redação:
«Artigo 387.º-A
Irrenunciabilidade do direito à impugnação do despedimento
O recebimento, pelo trabalhador, de quaisquer importâncias pela cessação do contrato de trabalho,
não preclude o direito a impugnar a ilicitude do despedimento, com todas as consequências decorrentes
da declaração da ilicitude.»
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 373.º a 380.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova do Código do
Trabalho, alterada pelas Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei
n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela
Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, pela
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Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, pela Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto,
pela Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, e pela Lei n.º 14/2018, de 19 de março.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 22 de maio de 2018.
Os Deputados do PCP: Rita Rato — Diana Ferreira — Francisco Lopes — João Oliveira — Jerónimo de
Sousa — António Filipe — Paula Santos — João Dias — Carla Cruz — Ana Virgínia Pereira — Jorge Machado
— Bruno Dias — Paulo Sá — Ana Mesquita — Miguel Tiago.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1644/XIII (3.ª)
MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS PARA AS SITUAÇÕES CRÍTICAS NAS LIGAÇÕES AÉREAS ENTRE O
CONTINENTE PORTUGUÊS E AS REGIÕES AUTÓNOMAS
No «Aeroporto Cristiano Ronaldo», na ilha da Madeira, sucedem-se os problemas de operacionalidade
devido aos condicionamentos atmosféricos, sobretudo associados à intensidade dos ventos. Só nos meses
deste ano foram cancelados ou divergidos para outros aeroportos mais de 500 voos e milhares de passageiros.
Daqui resultam impactos para toda a economia do turismo e para a mobilidade de passageiros no interior do
território nacional.
Sempre que foram cancelados voos da Madeira e para a Madeira, ou divergidos para outros destinos, criam-
se situações caóticas nos aeroportos envolvidos, de onde resultaram casos de violação grosseira dos direitos
dos passageiros, tantas das vezes completamente abandonados à sua sorte, com demoras resolutivas para os
passageiros que se acumulam em espera, sem que as companhias aéreas tenham tomado as adequadas
medidas extraordinárias para a mais urgente reposição da normalidade no transporte de passageiros, logo que
as condições de operacionalidade do aeroporto estavam repostas.
Por consequência, grande contestação pública tem sido noticiada face ao inadequando comportamento das
companhias aéreas que operam nas ligações entre a Região Autónoma da Madeira e outros destinos nacionais
e internacionais, particularmente, nos dias de declarada inoperacionalidade do «Aeroporto Cristiano Ronaldo»,
na ilha da Madeira, devido a razões de ordem meteorológica.
Também têm sido recorrentes os cancelamentos, sem que seja por razões climatéricas, por parte das
companhias operadoras, muitas vezes sem que as mesmas prestem quaisquer esclarecimentos aos
passageiros, e avançando mesmo com informações contraditórias quanto ao mesmo voo, a diferentes
passageiros, configurando abusos e desrespeito pelas pessoas que recorrem frequentemente aos seus
serviços, em particular as que viajam de e a partir das ilhas madeirenses. Estes abusos comprometem
seriamente a vida de tantos passageiros, prejudicando-os nos seus compromissos, nas suas disponibilidades e
agendas pessoais e profissionais.
São relatadas pela imprensa situações inadmissíveis, inclusive, sob o ponto de vista humanitário, perpetradas
pelas companhias, com passageiros que pretendiam regressar à Madeira. Centenas de passageiros, tantas das
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vezes, ficam retidos nos aeroportos. Face à solicitação de informações, quer sobre os motivos, quer sobre as
soluções a propor, as respostas dos representantes das empresas procrastinam ou são contraditórias.
Todas estas situações geram preocupação e até desespero por parte dos passageiros. Quase sempre as
soluções propostas passam pela remarcação do voo, mas tais processos ficam dependentes de eventuais
próximas vagas. Tais indefinições, quanto às possibilidades de regresso ou de retoma da normalidade na
circulação de passageiros, ficam sempre condicionadas às vagas ordinárias do escalonamento regular de voos,
supondo dias seguintes, com todas as repercussões pessoais, laborais e socioeconómicas de tais «soluções».
Nessas situações caóticas, as hipóteses de viagem numa outra companhia aérea rapidamente se esgotam
ou, pelo acréscimo de procura, assumem custos incomportáveis para a maioria das pessoas.
Assim, atendendo a que as companhias aéreas não estão obrigadas a necessárias e urgentes medidas
extraordinárias de reposição dos fluxos de passageiros retidos nessas situações críticas, justifica-se uma
intervenção do Estado em defesa do interesse público nas ligações aéreas de e para as ilhas, nas Regiões
Autónomas.
Sempre que as comprovadas adversidades meteorológicas provoquem o encerramento de um dos
aeroportos nas ilhas portuguesas, aos passageiros impedidos de viagem aérea nessas situações críticas, logo
que esteja retomada a operacionalidade aeroportuária, deverá ser garantida uma mobilização extraordinária de
meios logísticos por parte das companhias aéreas envolvidas nessas ligações no território nacional, ou seja,
entre as Regiões Autónomas e o Continente português, de modo a que às situações extraordinárias
correspondam, imperiosamente, respostas extraordinárias.
Quer a partir das capacidades de frota aérea das companhias em causa, quer através do fretamento de
aeronaves capazes de escoamento dos passageiros retidos nas situações referenciadas, deverá o Governo
diligenciar no sentido de vincular as companhias aéreas a tais exigências de serviços máximos, que as ilhas
requerem, dada a completa ausência de outras alternativas de mobilidade nas ligações com o restante território
nacional.
É com estes propósitos que o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte projeto de resolução:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República
recomenda ao Governo que:
1 – Defina um quadro normativo de deveres extraordinários a que deverão corresponder as
companhias aéreas que operem nas ligações entre o continente português e os aeroportos das Regiões
Autónomas, sempre que, por razões atmosféricas, algum dos aeroportos fique inoperacional;
2 – Garanta que nas situações críticas de cancelamento de ligações aéreas, resultantes do
encerramento de um dos aeroportos por motivos meteorológicos, nas seis horas posteriores à reposição
da operacionalidade aeroportuária seja encontrada uma efetiva resposta de mobilidade aos passageiros
retidos por parte de cada uma das companhias aéreas vinculadas ao transporte regular de passageiros
entre as Regiões Autónomas e o continente português;
3 – Pondere modalidades de ajudas compensatórias do Estado às companhias naquelas que deverão
ser as suas obrigações nas respostas extraordinárias às situações críticas resultantes do encerramento
de aeroportos nas Regiões Autónomas, por razões meteorológicas.
Assembleia da República, 21 de maio de 2018.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1645/XIII (3.ª)
ESTRATÉGIA PARA A MOBILIDADE AÉREA COM RESPOSTA EFICAZ PARA AS LIGAÇÕES ENTRE
O CONTINENTE E AS REGIÕES AUTÓNOMAS
Em Portugal, as ilhas vivem sérios problemas de isolamento. Daqui resultam constrangimentos ao
desenvolvimento. Existem sobrecustos decorrentes do afastamento dos mercados continentais que oneram os
produtos importados, bem como a exportação de produtos regionais. Existem custos estruturais e permanentes
desta insularidade distante.
Por custos de insularidade tem-se entendido o conjunto de desvantagens e limitações culturais e económicas
que decorrem das características definidoras da ultraperifericidade.
Em comparação com o continente português, a população dos arquipélagos da Madeira e dos Açores tendem
sempre a gozar de um nível de vida inferior e a sofrer um custo de vida superior. Este quadro é ainda qualificado,
de modo negativo, pela existência de um leque mais reduzido de escolhas, nomeadamente de emprego, de
consumo e de acessibilidades.
Neste contexto, o conceito de insularidade pretende significar o conjunto de sobrecustos relativos a outros
territórios na produção e consumo de todos os bens e serviços. No entanto, não podem ser secundarizadas as
muitas outras condicionantes que a insularidade coloca no campo das possibilidades e oportunidades de
desenvolvimento pessoal, social e económico.
Sendo essencial à compreensão da extensão e da profundidade das implicações das políticas consequentes
do Estado dirigidas às regiões insulares distantes, naquilo que ainda faltam para corrigir as desigualdades
estruturais, originadas pelo afastamento, pelo isolamento, pela distância, importa, pois, conferir particular
ponderação política à compreensão do princípio da continuidade territorial.
A Constituição da República Portuguesa consagra no seu artigo 13.º que todos os cidadãos têm a mesma
dignidade e são iguais perante a Lei, e que ninguém pode ser prejudicado em razão do território de origem.
Deste modo, a Constituição da República Portuguesa, assim como os Estatutos Político-Administrativos da
Região Autónoma dos Açores e da Região Autónoma da Madeira, reconhece como dever do Estado esta
obrigatoriedade de assegurar tudo quanto sejam as exigências diretas da solidariedade para com as populações
insulares.
Face aos deveres de solidariedade que a Constituição consagra e na sequência do princípio da continuidade
territorial que os Estatutos Político-Administrativos dos Açores e da Madeira definem, são manifestamente
insuficientes os mecanismos e as políticas concretas para uma coerente e sistemática correção dos efeitos
decorrentes da insularidade distante.
Na verdade, vigora, por exemplo, um modelo de acesso às viagens aéreas regulares de e para a
Madeira/Porto Santo que em muito penaliza os direitos à mobilidade no interior do território nacional, implica
prévios encargos financeiros para os residentes, inerentes prejuízos para o interesse público e crescentes custos
imputados ao Orçamento do Estado, que desta forma enviesada serve para financiar as Companhias Aéreas.
Importa, pois, intervir de modo a que o Estado assuma como prioridade criar alternativas resolutivas para os
problemas nas ligações aéreas entre o continente e as Regiões Autónomas, dando concretização extensiva e
exaustiva às implicações do princípio da continuidade territorial.
Por isso, de acordo com as exigências constitucionais, naquelas que são as incumbências do Estado, deverá
o Governo materializar algumas medidas que a seguir se enunciam, no presente projeto de resolução que o
Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta:
A Assembleia da República, em observância das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis,
recomenda ao Governo que:
1- Desenvolva uma estratégia para a mobilidade aérea com respostas específicas e adequadas às Regiões
Autónomas;
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2- Clarifique os conteúdos operativos de um novo entendimento do conceito de prestação de serviço
público, indissociavelmente reportado à compreensão do princípio da continuidade territorial e das
exigências diretas da solidariedade.
Assembleia da República, 21 de maio de 2018.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1646/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE DESENVOLVA AS AÇÕES NECESSÁRIAS PARA A
RECUPERAÇÃO E VALORIZAÇÃO DA NASCENTE DO RIO MONDEGO – MONDEGUINHO
A Serra da Estrela é uma montanha que faz parte do imaginário de todos os Portugueses. Além da neve, da
fauna e da flora extraordinárias, a força da sua orografia, os horizontes a perder de vista, as paisagens
surpreendentes e inesperadas, é ainda a maior área protegida em solo português, o Parque Natural da Serra
da Estrela.
A Torre, o ponto mais alto de Portugal Continental, é um lugar mítico ao lado de outras referências que fazem
deste território um santuário da natureza com ambientes que nos marcam e maravilham.
O Mondeguinho é um desses sítios que não se esquecem mais. Aqui numa fonte de água fria e pura nasce
o Rio Mondego, entre penedos graníticos, rodeados por torgas, piornos e tremaseiras, a 1425 metros de altitude,
o que é o maior rio português, com 227 quilómetros, para desaguar num largo e calmo estuário, na Figueira da
Foz, atravessando os municípios de Gouveia, Manteigas, Guarda, Celorico da Beira, Fornos de Algodres, de
novo Gouveia, Seia, Mangualde, Nelas, Oliveira do Hospital, Carregal do Sal, Tábua, Santa Comba Dão,
Mortágua, Penacova, Coimbra e Montemor-o-Velho.
Para um beirão, Serra significa Estrela e rio quer dizer Mondego.
O último arranjo da esplanada da nascente do Mondego terá ocorrido nos anos 50 do século XX. Muros de
suporte em granito aparelhado, tal como a pavimentação do espaço, pesadas mesas de pedra à sombra de
gigantescos pinheiros nórdicos.
Nos últimos anos a degradação do local acentuou-se, o lixo marca o espaço, e o vandalismo, a falta de
civismo, transformam um lugar simbólico para todo o Vale do Mondego, numa apagada e vil tristeza que nos
envergonha a todos. A juntar a tudo isso os incêndios de 2017 destruíram toda a área florestal envolvente. É
preciso reagir e reabilitar este monumento natural numa área classificada de reserva integral, de enorme valor
ambiental.
O Estado e as Autarquias têm pela frente o desafio da recuperação arquitetónica e a conservação
paisagística do Mondeguinho dando-lhe visibilidade e dignidade.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido
Socialista, apresentam o seguinte Projeto de Resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa recomendar ao Governo a elaboração e execução urgentes de um projeto de salvaguarda e
valorização da nascente do rio Mondego – MONDEGUINHO – nas suas componentes patrimonial, ambiental,
florestal, cultural e arquitetónica, devolvendo ao local o simbolismo que justifica e merece, como marca do
turismo da Serra da Estrela e identidade de toda a Região Centro.
Assembleia da República, 3 de maio de 2018.
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Os Deputados do PS: Carlos César — Santinho Pacheco — Maria Antónia de Almeida Santos.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1647/XIII (3.ª)
REABILITAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA DO CASTÊLO DA MAIA
A Escola Básica do Castêlo da Maia integra o Agrupamento de Escolas com a mesma designação. É
constituída por quatro blocos de edifícios com módulos de ligação de tipologia C+S 24 e um pavilhão
gimnodesportivo partilhado com a Escola Secundária do Castêlo da Maia.
Em recente visita, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda pôde identificar alguns dos principais
problemas com que a comunidade educativa desta escola se confronta. As coberturas dos pavilhões são de
fibrocimento com amianto o que, como hoje se sabe, constitui um perigo para a saúde de quem aí trabalha e
estuda que importa substituir com urgência.
Outro dos problemas identificados, e que tem constituído nesta escola um verdadeiro quebra-cabeças, diz
respeito ao saneamento. O sistema de saneamento entope com grande regularidade, obrigando a direção do
agrupamento a ter de suportar elevados custos com o seu desentupimento, sem que possa resolver o que está
na origem do problema que carece de intervenção profunda.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Proceda urgentemente à substituição das coberturas de fibrocimento com amianto dos telhados da
Escola Básica do Castêlo da Maia, do Agrupamento de Escolas Castêlo da Maia.
2. Proceda à reabilitação de todo o sistema de saneamento da Escola Básica do Castêlo da Maia.
Assembleia da República, 22 de maio de 2018.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Luís Monteiro — Joana Mortágua — Pedro Filipe
Soares — Jorge Duarte Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro —
Heitor Sousa — Sandra Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato
Simões — Carlos Matias — José Manuel Pureza — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.