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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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DECRETO N.º 206/XIII

PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 31/2009, DE 3 DE JULHO, QUE APROVA O REGIME

JURÍDICO QUE ESTABELECE A QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL EXIGÍVEL AOS TÉCNICOS

RESPONSÁVEIS PELA ELABORAÇÃO E SUBSCRIÇÃO DE PROJETOS, PELA FISCALIZAÇÃO DE

OBRA E PELA DIREÇÃO DE OBRA, QUE NÃO ESTEJA SUJEITA A LEGISLAÇÃO ESPECIAL, E OS

DEVERES QUE LHES SÃO APLICÁVEIS, E À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 41/2015, DE 3 DE

JUNHO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DA

CONSTRUÇÃO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que aprova o regime jurídico

que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de

projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os

deveres que lhes são aplicáveis, e à primeira alteração da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o

regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho

O artigo 25.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, alterada pela Lei n.º 40/2015, de 1 de junho, passa a ter a

seguinte redação:

“Artigo 25.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………………………………………………..

2- ………………………………………………………………………………………………………………………..

3- ………………………………………………………………………………………………………………………..

4- ………………………………………………………………………………………………………………………..

5- ………………………………………………………………………………………………………………………..

6- ………………………………………………………………………………………………………………………..

7- Os titulares de licenciatura em engenharia civil referidos no anexo VI da Diretiva 2005/36/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações

profissionais, alterada pela Diretiva 2013/55/UE, de 20 de novembro de 2013, com formação iniciada nos anos

letivos aí referidos, e que comprovem que, no âmbito das disposições do Decreto n.º 73/73, de 28 de fevereiro,

tenham subscrito, entre 1 de novembro de 2009 e 1 de novembro de 2017, projeto de arquitetura que tenha

merecido aprovação municipal, podem elaborar os projetos especificamente previstos no referido Decreto, nas

condições nele estabelecidas e no respeito pelo regime legal em vigor para a atividade, ficando, no entanto,

sujeitos ao cumprimento dos deveres consagrados na presente lei e, quando aplicável, à sua comprovação

perante as entidades administrativas competentes.

8- Os titulares das licenciaturas em engenharia civil referidos no número anterior devem registar-se junto do

IMPIC, IP, que é responsável pela emissão de título para o exercício da atividade, fazendo prova de que reúnem

as condições referidas na presente lei.

9- Os agentes técnicos de arquitetura e engenharia podem assumir as funções de direção de obra e direção

de fiscalização de obra em obras de classe 4 ou inferior.”